Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0530459 Nº Convencional: JTRP00039043 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: DIVÓRCIO DIREITO AO ARRENDAMENTO Nº do Documento: RP200604060530459 Data do Acordão: 04/06/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 665 - FLS.
(2004)a dívida ascendia a € 24.772,67, existindo na mesma data várias prestações mensais em dívida. 8.º. A requerente continua a exercer a sua actividade como modista independente, auferindo pela mesma proventos mensais cujo montante não foi apurado. 9.º. Quanto ao requerido não foi possível apurar se o mesmo aufere quaisquer proventos, ficando apenas assente que sofreu há algum tempo atrás um acidente de viação que o impossibilitou durante largo tempo de exercer qualquer actividade profissional remunerada, nomeadamente a de massagista e fisioterapeuta desportivo. 10.º. Provou-se ainda que o mesmo por vezes canta o fado em locais públicos, designadamente em restaurantes, consistindo o pagamento de tal actividade apenas e só na oferta de refeições. 11.º. O requerido após a ruptura da vida conjugal celebrou o contrato de arrendamento cuja cópia foi junta a fls. 35 e ss., pelo qual e à data de 15.3.2000 pagava a renda mensal de 70.000$
- 12.º. Actualmente, o requerido já não reside no mesmo local, continuando, no entanto, a morar em casa arrendada, não tendo ficado apurado qual o montante da renda respectiva. VI. A questão a saber é a de definir se a requerente preenche os requisitos para lhe ser atribuída a casa de morada da família. Sobre o assunto rege o art. 1793.º/1 do CC, que estabelece: «Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal». Referem Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anot., IV, 2.ª ed., 569 a 571, que se trata de uma das normas integradoras do sistema global arquitectado pela Reforma de 1977 para protecção da habitação da família, um pouco na sequência do pensamento programático da acção do Estado delineada nos art.s 65.º e 67.º da Constituição. Assim, o preceito permite a celebração, por imposição do Estado (tribunal), de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer o prédio (a casa de morada da família) seja comum, quer seja pertença (coisa própria) do outro cônjuge. No arrendamento da casa de morada da família há uma verdadeira medida de expropriação prévia, embora limitada, dos poderes do contitular ou do proprietário singelo, para, com base neles, celebrar o contrato de arrendamento com o cônjuge em quem se considera encabeçada a família depois do divórcio. E continuam os mesmos Autores que para se saber a qual dos cônjuges deve ser concedida a primazia, a lei refere, com intenção declaradamente exemplificativa, dois factores: as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Por comparação entre o art. 84.º/2 do RAU e o texto do artigo 1793.º/1, entendem que foi intencional a omissão neste último da referência à culpa do divórcio como factor a considerar. A lei não quis resolver o incidente com base na culpa do infractor, mas com fundamento na necessidade advinda da separação e tendo como objectivo a salvaguarda da instituição familiar. Deve, pois, atender-se, dizem, como primeiro factor, e de acordo com a lei, à actual necessidade de cada um dos cônjuges, tendo em conta também, se for caso disso, a posição que cada um deles fica a ocupar, depois da dissolução do casamento, em face do agregado familiar. O segundo factor atendível é o do interesse dos filhos do casal, dando como exemplo a proximidade do estabelecimento do ensino que frequentam, do local em que trabalham, etc. Pereira Coelho, por seu turno, em anotação ao acórdão do STJ de 2.4.1987, RLJ 122.º - 118 a 121, 135 a 143 e 206 a 209 (tirado sobre o tema do n.º 3 do art. 1110.º do CC, entretanto revogado pelo art. 3.º/1-a) do DL 321-B/90, de 15.10, que aprovou o RAU, e que hoje corresponde ao n.º 2 do art. 84.º deste diploma, mas cuja filosofia é, mutatis mutandis, aplicável ao caso), afirma que aquele preceito defende a estabilidade da habitação familiar (pág. 136), querendo a lei que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e outro (pág. 137). E passando do caso do arrendamento (art. 1110.º) para o do art. 1793.º, anota que no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal (págs. 137-138). Propondo-se fixar um critério geral para atribuição do direito ao arrendamento na sequência da acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, diz que não pode ser outro senão o de que deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. O objectivo da lei é proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar. A necessidade da casa (a premência da necessidade) será o factor principal a atender. E na respectiva avaliação deve o tribunal ter em conta tanto a situação patrimonial dos cônjuges como o interesse dos filhos. Naquela trata-se de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, assim como os respectivos encargos, neste há que saber a qual deles ficou a pertencer a guarda dos filhos menores, no processo de regulação do poder paternal, e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem ficaram confiados. Mas haverá, ainda, que considerar as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc. Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a necessidade ou a premência da necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, deve o tribunal atribuir o direito ao arrendamento da casa de morada da família àquele que mais precise dela (págs. 207 e 208). Na sentença escreveu-se: «Em tese nada obstaria a que a pretensão da requerente (…) fosse tida em consideração. Isto se estivesse em causa uma situação em que existissem por exemplo filhos menores do extinto casal e/ou uma situação financeira tão precária que exigisse a intervenção tutelar do tribunal em defesa da parte mais desfavorecida. Ora e salvo melhor opinião, não é claramente o que aqui ocorre. Isto porque não se provou que a situação da requerente fosse manifestamente mais desfavorável do que a do requerido, sendo por outro lado certo que as duas filhas do dissolvido casal são já maiores e exercem ambas actividades profissionais remuneradas. É por outro lado verdade que o requerido foi tido como o exclusivo culpado pela ruptura da vida conjugal com a requerente, mas este facto só por si não justifica que venha a ser vencido nesta acção. (…) Cabe por último fazer notar que a redacção dada pelo legislador ao n.º 1 do art. 1793.º, designadamente a expressão “pode o tribunal” faz concluir que estamos perante um verdadeiro poder discricionário de quem tem que julgar». Começaremos por dizer que a expressão «Pode o tribunal» não significa que a decisão da providência esteja na discricionariedade do julgador. Com efeito, o direito substantivo deve conjugar-se com o adjectivo. E deste resulta que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, cuja natureza liberta o tribunal de critérios de legalidade estrita, permitindo-lhe adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna – art. 1410.º do CPC. É, pois, com este sentido que a expressão deve ser entendida. Na decisão da providência há que ter em linha de conta a premência da necessidade, de que fala Pereira Coelho, bem como que o procedimento tem em vista a salvaguarda da instituição familiar, devendo atender à posição dos cônjuges em face do agregado familiar, para aferir daquela necessidade. Efectivamente, não foi possível quantificar os proventos auferidos por requerente e requerido. No entanto sabe-se que a requerente trabalha como modista independente. Quanto ao requerido desconhece-se praticamente tudo, mas sabe-se que é massagista e fisioterapeuta desportivo, embora tenha estado impossibilitado ‘largo tempo’ de exercer essa actividade, por ter sido vítima de acidente. Além disso, por vezes, canta o fado, recebendo em espécie, na forma de refeições. No entanto, vive em casa arrendada, tendo pago na que ocupava anteriormente a quantia de 70.000$00/mês de renda, desconhecendo-se quanto paga agora. Isto revela que o requerido aufere rendimentos, pois se assim não fosse não podia arcar com as despesas da renda. (Poder-se-ia ter questionado directamente as partes sobre os seus rendimentos concretos – n.º 2 do art. 1409.º do CC). Assim, do ponto de vista da situação económica, não podemos concluir que a situação da requerente é inferior à do requerido. Mas temos de entrar em linha de conta com outras coordenadas, já que, conforme dizem Pires de Lima e Antunes Varela, as enunciadas no art. 1793.º são declaradamente exemplificativas. Com efeito, foi o requerido que saiu da casa da família na sequência da separação de facto. E por via disso teve de arranjar uma casa para morar, tendo-a arrendado. Sem entrar em linha de conta com a culpa no decretação do divórcio, que foi atribuída ao requerido, mas que, conforme entendem os Autores citados não deve nesta providência ser valorada, ao contrário do que a lei dizia e diz para a atribuição da casa de morada da família quando esta se encontra instalada em prédio arrendado (art.s 1110.º/2 do CC e 84.º/2 do RAU), a verdade é que o requerido tem casa arrendada, não tendo a requerente outra habitação, visto que permaneceu no prédio que é bem comum do casal e onde esta mantinha a sua residência familiar. Por conseguinte, do ponto de vista da premência da necessidade, parece manifesto que perante as dificuldades de arrendamento (facto que, sendo notório, não carece de prova nem de alegação – art. 514.º/1 do CPC) e tendo o requerido já resolvido o seu problema habitacional, a situação da requerente é inferior à dele. Por outro lado, já vimos que a providência tem em vista salvaguardar a instituição familiar. O que quer dizer que, embora a situação dos filhos menores seja factor de relevância decisiva, não significa que se não deva atender ao agregado familiar tal como ele derivou da separação dos cônjuges. Por isso, os mesmos Autores, a págs. 571, referem como factor a ter em conta o local de trabalho dos filhos. E neste caso as filhas maiores do casal ficaram na companhia da mãe a habitar a residência familiar. É verdade que estas filhas já têm independência económica, mas não deixam de viver com a mãe, constituindo o núcleo que resultou do desmembramento da sociedade conjugal. E esse elemento deve ser tido em linha de conta e beneficia a requerente. Finalmente, a margem de actuação dada ao tribunal pelo art. 1410.º do CPC, relacionada com a natureza de jurisdição voluntária do processo, aconselha que a situação de facto que se vive, da requerente, juntamente com as filhas, se terem mantido na casa da família, não seja abruptamente interrompida. De novo sem entrar em linha de conta com a culpa no divórcio, a verdade é que o cônjuge não culpado é aquele que maior ofensa sofre com a violação dos deveres conjugais. E sem se pretender dar-lhe um prémio de consolação, também o transtorno da desocupação da casa, com perturbação da estabilidade familiar se nos afigura de atender e, consequentemente, de evitar. Finalmente, sempre sem cuidar de prever para o futuro, porque até pode acontecer que a resolução do processo de inventário, que se tem arrastado ao longo do tempo, acabe por tornar inútil o aqui decidido, a verdade é que a atribuição do direito a um dos cônjuges equivale ao estabelecimento de um contrato de arrendamento (n.º 1 do art. 1793.º do CC), arrendamento esse sujeito às regras do arrendamento para habitação, podendo o tribunal definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, como pode fazê-lo caducar, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem (n.º 2 do mesmo preceito). Do que resulta que o cônjuge desapossado não fica desprotegido, porque a renda a fixar tem de ser justa e adequada ao objecto do arrendamento. Por outro lado, é o próprio requerido que se não opõe abertamente a esta hipótese, porquanto, para a hipótese de sucumbir a sua oposição, propõe a fixação de uma renda mensal não inferior a € 750,
- Por conseguinte, a apelação deve proceder. No entanto, aqui chegados deparamos com a completa falta de elementos relativamente às condições do contrato de arrendamento, que deverão ser fixadas pelo tribunal após ouvir os cônjuges e promover as diligências necessárias nesse sentido, como seja a realização de arbitramento para determinar o montante da renda, ao abrigo do n.º 2 do art. 1409.º do CPC. Constatada essa deficiência na matéria de facto, não nos resta senão, ao abrigo do n.º 4 do art. 712.º, anular a decisão da matéria de facto com o propósito exclusivo de a ampliar, apurando-se todos os elementos necessários para definir as condições do contrato de arrendamento, mormente o montante da renda. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a sentença, encabeça-se a requerente no direito ao arrendamento da casa de morada da família. Mas porque os autos não contêm os elementos necessários à definição das condições desse contrato, anula-se a decisão da matéria de facto com o fim exclusivo de os apurar e de se decidir, depois, em conformidade, essa questão. Custas pelo requerido. Porto, 06 de Abril de 2006 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira