Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 95184/17.7YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRABALHO ESPIRITUAL PARA IMPULSIONAR A VENDA TAXA DE JUSTIÇA INJUNÇÃO Nº do Documento: RP2019022695184/17.7YIPRT.P1 Data do Acordão: 02/26/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º874, FLS.115-124) Área Temática: . Sumário: I - O contrato através do qual alguém que exerce actividades de medicina natural, alternativas ou espirituais se obriga perante o proprietário de imóveis que os pretende vender a realizar, a troco de uma remuneração, acções de trabalho espiritual para impulsionar a venda, é um contrato de prestação de serviços. II - Este contrato não é nulo apesar da natureza dos serviços a prestar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 95184/17.7 YIPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Penafiel Recorrente – B…, SA Recorrida – C… Relatora – Desemd. Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C…, apresentou Requerimento de Injunção requerendo a notificação de B…, SA, com sede em Perafita, pedindo que este lhe pagasse a quantia de €19.088,78. Para tanto, alegou, em síntese, que tem um estabelecimento de medicina alternativa e espiritual, estando colectada como empresária em nome individual. A requerida dedica-se à construção e venda de imóveis. E no âmbito da sua actividade, a requerente foi contratada para promover a venda "espiritual" dos imóveis da requerida. Para tal a requerida dirigiu-se ao estabelecimento da requerente e contratou o serviço por si prestado conforme melhor se alcança nas facturas 100.001, no valor de €13.530,00 e 100.002, no valor de €3.075,00, emitidas em 12.06.2017 e 14.06.2017, respectivamente. O serviço foi devidamente prestado pela requerente e o requerido aceitou-o. Depois de diversas vezes interpelado, telefonicamente para o pagamento, a requerente enviou carta registada, efectivamente recebida pela requerida, onde constava as facturas e o valor a pagar, sendo certo é que até à presente data a requerida não efectuou o seu pagamento.* A ré apresentou oposição, pedindo a improcedência da acção. Para tanto, começou por suscitar as excepções de ineptidão do requerimento de injunção, por não virem descritos os factos que integrem o contrato qualificado como venda espiritual de imóveis; e da ilegitimidade, alegando que foi um administrador da ré, a título pessoal, quem se deslocou ao consultório da autora. No mais impugnou os factos, sustentando que apenas foi acordada a realização de duas visitas ao empreendimento onde se localizavam os imóveis, o que a autora fez, tendo sido pago o preço acordado, sem que, porém, tenham sido emitidos os competentes recibos, nada mais sendo devido, até porque os imóveis continuaram sem serem vendidos, apesar da intervenção da autora, tendo sido contratada posteriormente uma imobiliária que começou a promoveras vendas.* Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao qual a autora respondeu, apresentando petição inicial aperfeiçoada, tendo a ré mantido os termos da oposição, proporcionando-se à autora o contraditório quanto às excepções naquela alegadas.* Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, julgando improcedentes as excepções de ineptidão e de ilegitimidade passiva, e proferiu-se despacho identificando o objecto do litígio e fixando os temas de prova, ao qual não foi apresentada reclamação.* Por fim foi proferida sentença de onde consta: “Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a ré “B…, S.A.” a pagar à autora C… a quantia de €13.500,00 (treze mil e quinhentos euros) a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora às taxas comerciais sucessivamente em vigor desde o dia 09 de Julho de 2017 até efectivo e integral pagamento, de €40,00 (quarenta euros) a título de despesas de cobrança, bem como o montante de €153,00 (cento e cinquenta e três euros) de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção, absolvendo-a do demais peticionado (…)”.* Inconformada com tal decisão, dela veio a ré recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que absolva a apelante do pedido. A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões: 1) Houve erro no julgamento da matéria de facto sob o ponto 5) porquanto face aos documentos juntos com a contestação como doc. 1 e 2, uma vez que nestes se refere dois valores e nos factos provados foi dado um outro valor. 2) As declarações de parte da autora poderiam ser valoradas nos termos em que o foram, de forma a dar como provado o ponto 5), muito pelo contrário, as cartas enviadas pela ré à autora em contradição entre si e com o que a autora disse em audiência de julgamento só servem para descredibilizar o seu depoimento. 3) Existe uma contradição entre os factos dados como provados sob o n.º 1) com o n.º 3) porquanto do facto provado sob o n.º 3) resulta que a ré procurou a autora para que esta promovesse, através de trabalho espiritual, a venda de apartamentos, e a actividade da autora dada como provada no ponto 1) é medicinas naturais alternativas e espirituais que nada têm a ver com a venda de imóveis. 4) Face aos factos dados como provados não se pode configurar que o alegado contrato celebrado entre a autora e a ré seja um contrato de prestação de serviços tal como vem definido no art.º 1154.º do Código Civil. 5) O negócio em questão nos presentes autos, porque de natureza espiritual, é fisicamente impossível e, por isso, nulo nos termos do art.º 280.º, n.º 1 do Cód. Civil. 6) O negócio em causa terá de ser considerado legalmente impossível, porque não tem cobertura legal no nosso ordenamento jurídico sendo também contrário à lei e aos bons costumes, devendo também por isso ser declarado nulo nos termos do disposto no art.º 280.º e 271.º do Código Civil. 7) O negócio jurídico em causa no momento da sua constituição era indeterminado e não podia ser determinável no futuro em função dos contornos negociais gizados pelas partes. 8) Não se alcança como é que se pode determinar, inicialmente ou até posteriormente, o objecto do negócio, ou seja, que este ou aquele imóvel foram vendidos em virtude da mediação espiritual, que foram os banhos e as raízes, os preparados e as rezas que abriram os caminhos da sorte e fizeram com que fossem concretizadas as vendas. 9) Da matéria dada como provada não resulta que aquando da celebração do negócio tenha sido fixado qualquer critério susceptível de permitir a concretização da prestação debitória. 10) Na verdade da matéria dada como provada não se consegue aferir quantos imóveis estavam para venda, quantos foram vendidos depois do alegado contrato e qual o valor devido pela ré à autora por cada imóvel que eventualmente fosse vendido por intermédio dos seus trabalhos, não se conseguindo também saber quando é que o contrato teve início e por que período, como vulgarmente acontece nos contratos de prestação de serviços e nos contratos de mediação. 11) Ninguém consegue ou pode determinar que este ou aqueles imóveis foram vendidos em virtude das rezas banhos e abertura dos caminhos da sorte e se algum foi vendido por essa influência espiritual, mais vulgarmente conhecida por bruxaria, o que não se admite, quais e quantos foram vendidos através dessa influência/mediação? E qual o valor devido por cada um? 12) O negócio aqui em análise é indeterminado e indeterminável e, por isso, nulo nos termos do disposto no art.º 280.º, n.º 1 do Código Civil. 13) A Lei n.º 15/2013 que regula a mediação imobiliária, no seu artigo 40.º refere que a escritura pública ou o documento particular que titule negócio sobre imóvel deve mencionar se o mesmo foi objecto de mediação imobiliária e dos autos não consta nem foi alegado nem a autora juntou aos autos qualquer escritura donde conste que o contrato teve a sua intermediação. 14) Os serviços de mediação imobiliária espiritual que a autora se propôs prestar à ré, extravasa completamente da actividade que foi dada como provada e que é medicinas naturais, alternativas e espirituais 15) Da matéria dada como provada nos pontos 3) trabalho espiritual; 4) rezas e banhos fornecer as raízes; 9) preparados e rezas “abrisse os caminhos da sorte”, facilmente se alcança que não existe qualquer objecto negocial relacionado com a actividade da autora e que foi dada como provada, e que tais actividades vulgarmente designadas de bruxaria, são contrárias à lei e à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes e por isso em violação do disposto no art.º 271.º do Código Civil, que também fere de nulidade tais negócios. 16) Sendo as custas do processo a cargo da autora e ré na proporção do decaimento, as mesmas terão que ter por base para o seu cálculo as taxas pagas pela autora e pela ré, das quais fazem parte a taxa paga pela autora com a entrada da injunção e o complemento quando o processo foi à distribuição. 17) Não pode a decisão no nosso modesto entender condenar no pagamento de uma parte da taxa de justiça e depois dizer que as custas são na proporção do decaimento, ou seja, as custas na proporção do decaimento terão que ter por base o montante de todas as custas pagas no processo.* Não há contra - alegações. II – Da 1.ª instância chegam-nos provados os seguintes factos: 1) A autora dedica-se à actividade de medicinas naturais, alternativas e espirituais. (artigo 1.º) 2) A ré, por seu lado, dedica-se à actividade de construção civil. (artigo 2.º) 3) A ré procurou a autora para que esta promovesse, através de trabalho espiritual, a venda de apartamentos no condomínio fechado da …. (artigos 3.º e 4.º) 4) Para tal, entregou-lhe a listagem dos referidos imóveis, para que a autora, com as suas rezas e banhos, conseguisse obter o sucesso nas referidas vendas. (artigo 5.º) 5) O valor indicado de €15.000,00 foi aceite pela ré, tendo a autora iniciado os seus trabalhos. (artigo 6.º) 6) A autora, no âmbito da sua actividade e conforme solicitado pela ré, forneceu ao legal representante da ré as raízes para que ele tomasse, recebeu-o diversas vezes em consulta, no seu gabinete; (artigo 7.º) 7) Dirigiu-se, por diversas vezes, ao empreendimento, onde realizou várias cerimónias espirituais, pagou e rezou as competentes missas. (artigo 8.º) 8) Tudo de acordo com o solicitado pelo legal representante da ré, na medida em que já tinha o empreendimento há vários anos à venda e não o conseguia vender. (artigo 9.º) 9) O legal representante da ré indicou o nome do vendedor no local, Miguel, para que a autora, com os seus preparados e rezas, “abrisse os caminhos da sorte”. (artigo 10.º) 10) Mais indicou possíveis compradores que estavam indecisos, para que a autora, dentro da sua espiritualidade, conseguisse desbloquear tal indecisão. (artigo 11.º) 11) O que a autora fez. (artigo 12.º) 12) A ré conseguiu vender quase todos os imóveis. (artigo 13.º) 13) A ré não pagou à autora a totalidade do preço; (artigo 15.º) 14) Não obstante as diversas interpelações feitas telefonicamente pela autora, a última através de carta registada que constitui o documento junto a fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 17.º) 15) A sociedade requerida tinha imóveis para vender num empreendimento sito na … (artigo 20.º) 16) Como os imóveis não se estavam a vender, o Administrador da requerida, D…, desabafou tal situação com um amigo, E…, tendo-lhe este referido que conhecia uma vidente que o poderia ajudar. (artigo 21.º) 17) Na sequência dessa conversa, D…, (…) disse ao amigo que falasse com a requerente e marcasse uma consulta com a mesma. (artigo 23.º) 18) Na sequência dessa marcação, deslocaram-se os dois à cidade de Penafiel, ao consultório da requerente, tendo entrado para a consulta apenas D…. (artigo 24.º) 19) Nessa consulta, a requerente disse ao D… que seriam necessárias (…) visitas ao empreendimento...; (artigo 25.º) 20) Combinaram tais visitas para o final do mês de Novembro de 2015, tendo-se a requerente deslocado ao empreendimento na …; (artigo 26.º) 21) Das (…) vezes que a requerente se deslocou ao empreendimento, D… esteve presente...; (artigo 27.º) 22) Tempos mais tarde, a requerente apareceu na sede da requerida a solicitar que lhe fossem pagas mais quantias...; (artigo 33.º) 23) A requerente, por intermédio da sua mandatária, enviou, em 10 de Fevereiro de 2017, a D… a carta que constitui o documento junto sob o n.º 1 com a oposição cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 35.º) 24) Em 16 de Junho de 2017, por intermédio da sua mandatária, a requerente enviou à requerida a carta e os documentos juntos sob os n.ºs 2, 3 e 4 com a oposição cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 36.º)* Não se julgaram provados os seguintes factos: 25. Que o preço referido em 5) seria acrescido de IVA à taxa legal. (artigo 3.º) 26. Mais foi convencionado entre autora e ré que o pagamento do preço seria efectuado a pronto. (artigo 14.º) 27. … a título pessoal, embora pouco crente em tais resultados, …; (artigo 23.º) 28. … duas … e o custo de cada visita seria €500,00; (artigo 25.º) 29. … por duas vezes. (artigo 26.º) 30. … duas … juntamente com o G.... (artigo 27.º) 31. Em cada uma dessas visitas a requerente, depois de ter efectuado as “rezas” que bem entendeu, solicitou a D… o preço ajustado de €500,00, tendo ainda referido que o dinheiro tinha que ser atirado para o chão, o que foi feito, tendo a mesma depois recolhido o mesmo. (artigo 28.º) 32. Como os imóveis continuaram sem ser vendidos, o que demonstrou que as apregoadas “rezas” não surtiram qualquer efeito, a requerida contratou uma imobiliária denominada “F…, Ld.ª”, que colocou um stand no empreendimento e começou a promover as vendas, tendo vendido já alguns imóveis. (artigo 32.º) 33. … tendo a requerida, por intermédio dos seus legais representantes, dito que nada tinha a pagar, pois não tinha feito nenhum contrato com a mesma. (artigo 33.º) 34. Não satisfeita com a recusa de pagamento a requerente deslocou-se ao empreendimento imobiliário na …, tendo-lhe sido recusado mais uma vez qualquer pagamento. (artigo 34.º) III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso: 1.ª - Da impugnação da decisão da matéria de facto. 2.ª – Da qualificação e alegada nulidade do negócio celebrado. 3.ª – Da alegada contradição entre a condenação no pagamento da taxa de justiça da injunção e a condenação em custas da acção.* Por via da presente acção a autora demandou a ré para que esta fosse condenada no pagamento do preço dos serviços que lhe prestou, no âmbito de acordo negocial havido entre ambas tendo como objecto a prestação desses mesmos serviços, e porque apesar de ter emitido e enviado à ré as respectivas facturas, esta até hoje não as liquidou.* A 1.ª instância veio a julgar a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de €13.500,00, acrescida de juros de mora às taxas comerciais sucessivamente em vigor desde o dia 9.07.2017 e até efectivo e integral pagamento, de €40,00 a título de despesas de cobrança, bem como o montante de €153,00 de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção. Para tanto, considerou-se, além do mais, que: ”(…) as relações estabelecidas entre autora e ré, que resultaram provadas, situam-se no âmbito de um contrato de prestação de serviços. Provou-se que a autora, no desenvolvimento da sua actividade de medicinas naturais, alternativas e espirituais, prestou à ré, que se dedica à actividade de construção civil, tais serviços. (…) Provou-se ainda que, por conta do preço que foi acordado, apenas está em dívida a quantia de €13.500,00 a título de capital por ter sido esse o montante que a autora indicou à ré, por carta, que estaria em dívida, sendo que não se provou que ao preço acordado ainda acresceria o IVA, pelo que este está contido no preço. (…) Atendendo ao tipo de serviços contratualizado não pode exigir-se que a autora demonstre o nexo causal entre a sua actuação e a venda dos apartamentos, sendo que não resultou demonstrado que a ré tenha contratado os serviços de uma imobiliária apenas após o alegado insucesso da actuação da autora, até porque se demonstrou que o trabalho desta recaiu também sobre o agente imobiliário, sendo certo que ficou demonstrado que os imóveis se venderam na sua quase totalidade após a intervenção da autora e a ré não logrou demonstrar qualquer outro facto que justifique que as vendas tenham ocorrido, sendo que foi o facto de não conseguir vender os apartamentos que justificou a contratação da autora. Os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual encontram-se plasmados no art.º 405.º do Cód. Civil, dispondo o art.º 406.º do mesmo diploma que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, não só devem ser cumpridos a tempo, mas também “exactamente” ou “ponto por ponto”, no sentido de a prestação dever ser efectuada integralmente, conforme o convencionado. (…) A autora provou, ainda, o não pagamento da totalidade do preço devido pela prestação de tais serviços. (…) No caso, a ré não logrou provar qualquer facto do qual se retire que a falta de cumprimento não se deve a culpa sua. (…) Resulta da matéria de facto provada que a ré, por carta que lhe foi dirigida, foi interpelada com cópia das facturas, para pagar em 5 dias, sendo tal carta registada e a data do registo de 29 de Junho de 2017, presumindo-se, por conseguinte, que foi recebida em 03 de Julho de 2017, pelo que a mora verifica-se a partir do dia 09 de Julho de 2017, uma vez que não ficou provado o prazo que a autora alegava ter sido acordado para o pagamento do preço. Não foram alegados factos que sustentem o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de €125,00 a título de despesas de cobrança da dívida, o que, todavia, não prejudica a atribuição da indemnização prevista no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013.05.10. À autora é ainda devido o valor correspondente à taxa de justiça paga pela entrada do requerimento de injunção em juízo e o montante de €40,00 a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida – cfr. art.º 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98.09.01 e art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013.05.10.(…)”.* ………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………..* 1.2. – Contradição entre factos julgados provados. Defende de seguida a ré/apelante que existe contradição entre factos julgados provados em 1.ª instância, designadamente entre os factos elencados sob o n.ºs 1 e 3. Para tanto, alegou o seguinte: “(…)Existe também uma contradição entre os factos dados como provados sob o nº 1 com o nº 3 porquanto se do facto provado sob o nº 3) resulta que a ré procurou a autora para que esta promovesse, através de trabalho espiritual, a venda de apartamentos, tal actividade, parece-nos evidente que extravasa do âmbito da sua actividade de medicinas naturais, alternativas e espirituais, que foi dada como provada no ponto 1), ou seja, as medicinas naturais alternativas e espirituais nada têm a ver com a venda de imóveis (…)”.* Ora a 1.ª instância julgou provado, além do mais, que: “1. A autora dedica-se à actividade de medicinas naturais, alternativas e espirituais. 3. A ré procurou a autora para que esta promovesse, através de trabalho espiritual, a venda de apartamentos no condomínio fechado da …”. É certo que preceitua o art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.Civil que a sentença é nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. E hoje, como é sabido, a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto, cfr. art.º 607.º, n.º4 do C.P.Civil. Esta circunstância não justifica a aplicação, sem mais, do regime do artigo 615.º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de fato, até porque a invocação dos vícios que a esta decisão dizem respeito é feita nos termos do art.º 640.º, cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2.º, pág. 734. A decisão a que se refere aquela alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.