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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 310/14.0TVPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVERES DE INFORMAÇÃO CULPA GRAVE PRAZO DE PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP20220404310/14.0TVPRT.P2 Data do Acordão: 04/04/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. II - A intermediação financeira designa o conjunto de atividades destinadas a mediar o encontro entre oferta e procura no mercado de capitais, assegurando o seu regular e eficaz funcionamento. III - Ocorrendo a violação dos deveres de informação, com culpa grave, é de 20 anos, o prazo de prescrição do direito à indemnização. Reclamações: Decisão Texto Integral: Intermediação Financeira-RMF-310/14.0TVPRT.P2* * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………--- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório AA e mulher BB, residentes na Rua ..., do concelho da Póvoa de Varzim vieram intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco ..., SA, com sede na Praça ..., do concelho do Porto. Na sequência da extinção da instância quanto ao autor marido, por ilegitimidade, foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de Massa Insolvente de AA, como associada da autora BB.- Vieram os autores pedir a condenação da ré a pagar-lhes: (

  1. i)a diferença entre o valor de aquisição das ações e o valor de venda, no montante aproximado de € 415.944,86, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que em 07.04.2014 perfazem € 168.158,53; (
  2. ii)todos os juros remuneratórios, moratórios, comissões, imposto de selo e demais despesas e encargos que suportaram nos financiamentos concedidos para aquisição de acções Banco ... após a queda abrupta do valor destas, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento; (iii) a quantia de € 70.000,00, respeitante à afetação daquela importância à constituição do capital social da G..., a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que em 07.04.2014 perfazem € 28.299,65; (
  3. iv)a quantia de € 226.827,76 respeitante a suprimentos que o autor injetou na G..., a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que em 07.04.2014 perfazem € 91.702,11; (
  4. v)a quantia de € 341.773,26 como indemnização do dano da perda de chance, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que em 07.04.2014 perfazem € 138.172,37; (
  5. vi)os danos não patrimoniais sofridos pelo autor AA pela quantia de € 30.000,00 e sofridos pela autora BB pela quantia de € 15.000,00, a que acrescem juros calculados à taxa legal em vigor, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; (vii) a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão a proferir, a título de sanção pecuniária compulsória. Os autores basearam a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil por factos ilícitos praticados pelo banco réu, resultante da violação das normas de proteção consagradas nos art.ºs 7º, 310º e 379º do CVM e da violação das normas constantes dos art.ºs 73º, 74º e 75º do RGICSF, 304º, nº 1, 305º, al. j), 309º, nº 3 e 312º, todos do CVM, bem como na responsabilidade contratual por incumprimento, pelo banco réu, dos deveres a que estava adstrito, por força do contrato de intermediação e de consultadoria para investimento celebrado entre as partes e no âmbito da relação bancária duradoura, estabelecida entre as partes, e por força do princípio da boa fé, como sejam os deveres de permanente informação e esclarecimento, de lealdade tutelador da confiança que em si os autores depositaram, de diligência, de alerta, de aviso e de advertência, tudo no sentido da proteção dos legítimos interesses dos clientes.- Regularmente citado, o réu veio apresentar contestação, tendo apresentado impugnação motivada e invocado a exceção dilatória da ilegitimidade do autor marido, dado o mesmo ter sido declarado insolvente, bem como as exceções perentórias da prescrição do direito dos autores e do abuso do direito. Terminou pedindo que fosse julgada procedente a exceção de ilegitimidade do autor marido e o banco absolvido da instância com todas as consequências legais; e, em todo o caso, a improcedência da ação, por via da procedência das exceções perentórias, absolvendo-se o banco do pedido, com as legais consequências e ainda que os autores sejam condenados como litigantes de má-fé em multa e em indemnização à ré.- Notificados para o efeito, no exercício do contraditório, os autores pugnaram pela improcedência das exceções invocadas.- Por decisão proferida a fls. 915 a 928 dos presentes autos foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e absolveu o banco réu da instância, por violação de litisconsórcio necessário e insuscetível de sanação. A aludida decisão veio a ser revogada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual, não obstante ter considerado existir uma situação de litisconsórcio necessário ativo, decidiu que a ilegitimidade ativa em causa podia ser sanada com a intervenção principal do administrador da insolvência, em litisconsórcio com a autora mulher, determinando que o tribunal de 1ª instância convidasse esta a praticar os atos necessários ao suprimento da ilegitimidade ativa (cfr. fls. 971 a 987 dos presentes autos).- Na sequência, veio a autora BB, após convidada pelo tribunal, deduzir o incidente de intervenção provocada, do lado ativo, do administrador judicial da Massa Insolvente de AA.- Proferida decisão a admitir a requerida intervenção e a ordenar a citação do aludido administrador nos termos e para os efeitos do art.º 319º, do NCPC, veio a interveniente Massa Insolvente de AA, representada pelo administrador judicial constituir mandatário e declarar que fazia seus todos os articulados deduzidos pela parte a que se associa (cfr. fls. 1040 a 141 dos presentes autos).- Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador a considerar válida e regular a instância, tendo-se relegado para conhecimento ulterior o conhecimento das exceções perentórias invocadas pela ré. Proferiu-se ainda nessa sede o despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova.- Apreciados os requerimentos probatórios e produzida a prova pericial admitida, designou-se dia para a realização da audiência final.- No início da audiência final a autora BB veio requerer a redução do primeiro pedido (
  6. i)formulado na petição inicial - cfr. fls. 1342 e seguintes -, pedindo que se condene o banco réu a pagar aos autores a diferença entre o valor de aquisição das ações e o valor de venda, no montante de € 335.624,71, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 7.04.2009 até efetivo e integral pagamento que à data de 7.04.2014 ascendiam a € 133.470,60.- Notificada para o efeito, a Massa Insolvente de AA não veio aderir à requerida redução do pedido deduzida pela autora.- A autora BB veio ainda deduzir incidente de liquidação quanto ao pedido genérico (ii), pedindo a condenação do banco réu no pagamento da quantia de € 80.526,24, acrescida de juros de mora, calculados à taxa comercial, contados desde 7.04.2009 até efetivo e integral pagamento, a título de juros remuneratórios, moratórios, comissões, imposto de selo e demais despesas e encargos que os autores suportaram nos financiamentos concedidos para a aquisição de ações Banco ... após a queda abrupta do valor destas.- A ré veio deduzir oposição aos montantes liquidados pela autora nos termos expostos no requerimento apresentado a fls. 1443 a 1445 dos presentes autos.- Realizou-se a audiência final com inteira observância das formalidades legais, não tendo sido apresentada qualquer outra prova, tudo como consta das respetivas atas.- As partes vieram apresentar as respetivas alegações por escrito, conforme expressamente acordado. No âmbito das respetivas alegações, a autora e a ré analisaram a aplicabilidade ao caso da caducidade prevista no art.º 243º, ex vi art.º 251º, do CVM.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente: 1. condena-se a ré Banco ..., SA a pagar à autora BB e à interveniente principal Massa Insolvente de AA: - a diferença entre o valor de aquisição das ações e o valor de venda, no montante de € 348.348,50 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), a que acrescem juros calculados à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - todos os juros remuneratórios, moratórios, comissões, imposto de selo e demais despesas e encargos que suportaram nos financiamentos concedidos para aquisição de ações Banco ... após a queda abrupta do valor destas no montante de € 79.336,55 (setenta e nove mil, trezentos e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acrescem juros calculados à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; 2. condena-se a ré Banco ..., SA a pagar à autora BB a quantia de € 10.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da presente sentença e até integral pagamento. 3. condena-se a ré Banco ..., SA a pagar à autora Massa Insolvente de AA a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da presente sentença e até integral pagamento. 4. absolve-se a ré do demais peticionado. 5. julga-se improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé. Custas a suportar pela autora, interveniente principal e pelo banco réu, na proporção dos respetivos decaimentos, nos termos do art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC, e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Registe e notifique”.- Os Autores e o Réu vieram interpor recurso da sentença. - Nas alegações que os Autores apresentaram formularam as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Terminam por pedir a alteração da sentença.- Nas alegações que o réu apresentou formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina por pedir o provimento do presente, com revogação da sentença recorrida e substituição por Acórdão que decrete a absolvição do Banco ... do pedido.- Os Autores apresentaram resposta ao recurso do réu, no qual formularam as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Terminam por pedir que se julgue improcedente o douto recurso de apelação apresentado pelo réu Banco ....- O réu veio apresentar resposta ao recurso dos autores. - Os recursos foram admitidos como recurso de apelação.- Após remessa dos autos ao Tribunal da Relação vieram os autores requerer a junção de certidão do acórdão proferido em 21 de outubro de 2021 pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Proc. 331/14.2TVPRT.P1.- O Réu veio requerer ao abrigo do disposto no art.651º/2 CPC a junção de Parecer da autoria do Professor CC.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - Apelação dos Autores - - reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e ampliação da decisão de facto; - da indemnização dos danos patrimoniais; - da responsabilidade do réu, ao abrigo do regime do contrato indireto e contratos coligados; - data a partir da qual se vencem os juros moratórios e taxa de juros a aplicar, civil ou comercial. - - Apelação do Réu - - reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e ampliação da decisão de facto; - da responsabilidade do réu.- 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. Por sentença proferida em 6.03.2013, AA foi declarado insolvente no processo nº 407/13.3T8PVZ, conforme documentos de fls. 124 e 125 e 376 a 381 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. AA é casado com a autora BB, conforme documento de fls. 124 a 125 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. No ano de 2000, AA foi convidado pelo banco réu a comprar acções Banco ..., através de uma funcionária do balcão de .... 4. No ano de 2001, AA foi novamente convidado a comprar ações Banco ..., desta feita pelo funcionário do banco réu, DD, gestor de conta daquele e da autora BB no balcão da .... 5. À data, o referido AA era titular de uma quota social de 70% na sociedade G..., Lda., sendo EE titular da outra quota de 30% na mesma sociedade, conforme documento de fls. 307 a 308 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Naquela altura, o aludido AA e o seu sócio EE, previam dispor a curto prazo e de forma faseada de capitais próprios na ordem dos € 500.000,00, que iriam ser injetados na empresa a título de suprimentos, na proporção das respetivas quotas, para continuação da construção de um empreendimento em .... 7. Conhecedor deste facto, o funcionário do réu Banco ..., DD, sugeriu que não injetassem o dinheiro na dita sociedade a título de suprimentos, mas, ao invés, aplicassem os € 500.000,00 em ações Banco .... 8. Mais sugeriu ainda aquele funcionário ao AA e ao seu sócio EE, que solicitassem ao banco que financiasse a sociedade G..., Lda. pelo valor dos € 500.000,00, ficando as ações Banco ..., a adquirir a título pessoal, a garantir o financiamento assim concedido. 9. Argumentando que segundo estudos elaborados por analistas do banco e internacionais, as ações que adquirissem atingiriam um price target de € 6,59 [variação entre 5,7 e 7,5 Euros]. 10. Mais informou aquele funcionário que o próprio banco se oferecia para financiar aos clientes a compra das ações Banco ... e que aceitava o penhor das ações como garantia do pagamento dos financiamentos. 11. Nessa altura vivia-se uma grande euforia à volta do título Banco ..., com intensas transações em bolsa e constante valorização do título. 12. Na sequência da recomendação efetuada pelo funcionário do banco réu, e tomando em consideração quer o comportamento bolsista do título Banco ..., quer a informação veiculada pelos aludidos funcionários do banco réu sobre a previsível valorização das ações, o aludido AA decidiu adquirir ações Banco ..., quer com capitais próprios, quer com recurso a financiamento concedido pelo próprio réu Banco .... 13. Entre 2000 e 2003, o AA adquiriu, através da conta de DO nº ..., 211423 ações Banco ..., pelo valor global de € 739.636,40. 14. E adquiriu ainda, através da conta de DO nº ..., 74429 ações Banco ..., no valor global de € 236.812,46. 15. O AA adquiriu algumas das ações Banco ... já em período de queda da cotação porque, segundo informação prestada pelo funcionário do réu Banco ..., DD, a quebra do valor das ações devia-se ao 11 de Setembro de 2001 e previa-se nova valorização das mesmas a breve prazo. 16. O financiamento para a compra das ações, foi efetuado mediante três aberturas de crédito sob a forma de conta corrente, garantidas por penhor de ações Banco .... 17. Nomeadamente, através da abertura de crédito sob a forma de conta corrente celebrada em 25.09.2001, com o nº ..., pelo montante de € 249.398,95, conforme documento de fls. 184 a 186 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Através da abertura de crédito sob a forma de conta corrente celebrada em 13.11.2001, com o nº ..., pelo montante de € 249.398,95, conforme documento de fls. 187 a 189 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. E ainda através da abertura de crédito sob a forma de conta corrente celebrada em 04.02.2002, com o nº ..., pelo montante de € 250.000,00, conforme documento de fls. 196 a a 197 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20. Estes contratos que, segundo o seu texto, se destinavam “ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria”, serviram para financiar a compra de ações Banco ... elencadas, bem como para a compra de obrigações Banco ... e outros fundos geridos pelo banco. 21. O contrato celebrado em 25.09.2001, com o nº ..., vigorou pelo prazo inicial de 187 dias, tendo-se prorrogado por períodos sucessivos de 90 dias, até à data em que foi liquidado, na sequência da decisão unilateral do banco lhe por termo e de se pagar com o dinheiro proveniente da venda das ações Banco .... 22. E venceu juros calculados diariamente à taxa a que corresponder a Lisbor a 30 dias, em vigor em cada dia de contagem de juros, acrescida de 1,25000 pontos percentuais, arredondada para a fração oitava de ponto percentual igual ou imediatamente superior. 23. Em caução das obrigações assumidas pelo aludido contrato de abertura de crédito, AA e a autora subscreveram uma livrança em branco, que o banco ficou autorizado a preencher. 24. E deram de penhor diversas ações Banco ... à medida que as mesmas foram sendo adquiridas. 25. O contrato celebrado em 13.11.2001, com o nº ..., vigorou pelo prazo inicial de 382 dias, tendo-se prorrogado por períodos sucessivos de 90 dias, até à data em que banco declarou a resolução do contrato. 26. E venceu juros calculados diariamente à taxa a que corresponder a Lisbor a 30 dias, em vigor em cada dia de contagem de juros, acrescida de 1,25000 pontos percentuais, arredondada para a fração oitava de ponto percentual igual ou imediatamente superior. 27. Em caução das obrigações assumidas pelo predito contrato de abertura de crédito, AA e a autora subscreveram uma livrança em branco, que o banco ficou autorizado a preencher. 28. E deram de penhor diversas ações Banco ... à medida que as mesmas foram sendo adquiridas. 29. O contrato celebrado em 04.02.2002, com o nº ..., vigorou pelo prazo inicial de 352 dias, tendo-se prorrogado por períodos sucessivos de 90 dias, até à data em que banco declarou a resolução do contrato. 30. E venceu juros calculados diariamente à taxa a que corresponder a Euribor a 90 dias, em vigor no último dia anterior ao início de cada período de contagem de juros, acrescida de 1,25000 pontos percentuais, arredondada para a fração 1/32 de ponto percentual igual ou imediatamente superior. 31. AA e a autora pagaram uma comissão de organização de 0,250% ao ano sobre o montante de linha. 32. Em garantia das obrigações assumidas no dito contrato de abertura de crédito, AA e a autora deram de penhor diversas ações Banco ... à medida que as mesmas foram sendo adquiridas. 33. Bem como subscreveram uma livrança em branco, que o banco ficou autorizado a preencher. 34. Ainda na sequência da recomendação efetuada pelo funcionário do banco réu, a sociedade G..., Lda. celebrou com o banco réu um contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente, em 29.05.2001, no valor de € 249.398,95, o qual foi sujeito a alteração em 2.12.2001, para o valor de 498.797,90, conforme documentos de fls. 309 a 314 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 35. Tendo também sido dadas em penhor como garantia dessa abertura de crédito ações Banco ... adquiridas pelos respetivos sócios. 36. Contudo as ações Banco ..., ao contrário do que havia sido referido pelo réu Banco ... e das expectativas criadas ao AA sofreram uma acentuada desvalorização. 37. Sendo que, quando o AA adquiriu as ações Banco ..., o valor e a perspetiva de valorização do título eram artificiais. 38. Com efeito, desde finais dos anos 90 do século passado, o réu banco numa estratégia expansionista da sua posição no mercado, adquiriu e incorporou um conjunto de outras entidades, como sejam, o Banco 1..., o Banco 2..., o Banco 3... e a Companhia de Seguros X.... 39. Para fazer face a necessidades de capital para realização de tais aquisições, o Banco ... realizou aumentos de capital, em particular nos anos de 2000 e 2001. 40. A colocação de uma grande quantidade de ações no mercado, relativas ao aumento de capital, teve na base uma atividade de grande planificação, designadamente, através do desenvolvimento de uma ampla campanha junto do público, em especial junto da respetiva clientela. 41. Essa atividade com vista a colocação de ações no mercado assentou nas seguintes linhas de estratégia:
  7. a)concessão de crédito, para aquisições das ações do Banco ..., exigindo, a título de garantia, o penhor sobre as ações adquiridas; e
  8. b)a utilização de um argumentário interno com particular destaque para a perspetiva de valorização das ações do Banco ... e da sua elevada liquidez. 42. A partir de um grupo de veículos offshore materialmente sob a alçada do Banco ... foi realizado um conjunto significativo e sistemático de intervenções no mercado, omitindo-se, deste, tal facto. 43. Através desse grupo de veículos offshore materialmente sob a alçada do Banco ... foram realizadas transações de ações Banco ..., por parte do banco, intervindo por meio das sociedades offshore Y..., a comprar as próprias ações em momento de baixa de preço e vendendo-as em momentos de subida dos preços. 44. Foi divulgada informação pública falsa sobre a liquidez da negociação das ações, a evolução do seu preço e as próprias condições da sua formação, incluindo indicadores financeiros da instituição. 45. Implicava uma alteração às regulares condições de funcionamento do mercado a concretização das seguintes operações:
  9. a)realização de um conjunto significativo e sistemático de intervenções no mercado, a partir de um grupo de veículos offshore materialmente sob a alçada do Banco ..., com vista a estabilizar a cotação do título aumentando artificialmente a liquidez das ações, omitindo-se publicamente que era o próprio Banco ... a induzir tal liquidez;
  10. b)realização, através de tais veículos offshore, de manobras de sustentação do preço das ações por parte do Banco ..., intervindo a comprar as próprias ações em momento de baixa de preço e vendendo-as em momentos de subida dos preços; e,
  11. c)a divulgação de informação pública falsa sobre a liquidez da negociação das ações, a evolução do seu preço e as próprias condições da sua formação, incluindo indicadores financeiros da instituição. 46. As 17 offshore Y... foram mantidas sob o exclusivo domínio de facto e gestão efetiva do Banco ..., com a finalidade de transação de ações representativas do capital social de entidades integrantes do Grupo Banco ... - tendo chegado a deter, consideradas no seu conjunto, 6% do capital social do Banco ... -, cujo financiamento decorreu por conta e no interesse exclusivo do Banco .... 47. As offshore X... foram mantidas sob o exclusivo domínio de facto e gestão efetiva do Banco ..., tendo por finalidade a transação de ações essencialmente representativas do capital social de entidades integrantes do Grupo Banco ... e cujo financiamento decorreu por conta e no interesse exclusivo do Banco .... 48. A intervenção das offshore Y..., em mercado, com transações de títulos Banco ... teve início em Fevereiro de 2000 - registando-se em Janeiro e Fevereiro de 2000 uma quebra da cotação do título – e foi condicionada pela evolução do comportamento, em bolsa, deste título, verificando-se a predominância da posição compradora com maior tendência para ocorrer em momentos em que o título evidencia uma descida de preço ou de quantidades transacionadas, assumindo uma tendência vendedora quando o título se apresentou em subida, o que ocorreu entre finais de Junho e princípio do Outubro de 2000. 49. A intervenção por parte das sociedades offshore X..., entre os anos de 1999 e 2004, fez-se sentir com alguma preponderância do lado da compra, sobretudo no período de Setembro de 1999 a Maio de 2000. 50. Foram criados dois grupos de entidades offshores que estiveram sob o domínio do Grupo Banco ...: um grupo constituído por 17 sociedades offshore, sedeadas nas ilhas Y..., constituídas entre 1999 e 2000, as quais transacionaram ações Banco ... desde Fevereiro de 2000 até 2002, detidas formalmente por quatro sub-holdings também offshore, por sua vez detidas por duas holdings ligadas ao Banco ... incorporadas em Y... e um grupo de 5 sociedades offshore que apresentam X... e FF como beneficiários económicos, com sede em diversas jurisdições offshore (..., Ilha ... e ...) e que transacionaram ações Banco ... no período compreendido entre 1999 a 2004. 51. As offshore Y... apresentam em comum, no essencial, os seguintes aspetos: todas foram constituídas e atuaram exclusivamente com financiamentos do Banco ..., concedidos entre o final de 1999 e de 2000, não havendo qualquer contribuição de terceiros com recursos próprios para o património societário, não foi exigida pelo Banco ... qualquer garantia pessoal ou real daqueles créditos que onerasse qualquer outro património que não o da própria sociedade; apesar de identificadas, em finais de 2002, pessoas singulares que o Banco ... apresentou como formais beneficiários económicos das referidas sociedades offshores, não foram afetados, por essas pessoas, quaisquer recursos as ditas sociedades; a composição e gestão das carteiras e contas bancárias das sociedades foram determinadas no seio do Banco ..., através de instruções comunicadas à GG, não passando pelas estruturas de Private Banking deste; o controlo corporativo das offshore Y... foi efetuado através de instruções no sentido de ser constituída uma posição representativa no capital social do Banco ... e da possibilidade de o Banco ... nomear administradores fiduciários, bem como através do controlo do Banco ... sobre as sociedades holding infra identificadas; os alegados beneficiários económicos das offshore Y..., estavam completamente imunes a quaisquer perdas incorridas pelas referidas sociedades. 52. Por sua vez, as offshore X... também apresentam em comum, no essencial, os seguintes aspetos: todas foram constituídas e atuaram exclusivamente com financiamentos concedidos pelo Banco ..., não havendo qualquer contribuição de terceiros com recursos próprios para o património societário; não foi exigida, pelo Banco ..., qualquer garantia pessoal ou real daqueles créditos que onerasse qualquer outro património que não o da própria sociedade; apesar de identificadas pessoas singulares que o Banco ... apresentou como formais beneficiários económicos das referidas sociedades offshores, não foram afetados, por essas pessoas, quaisquer recursos às ditas sociedades; a composição e gestão das carteiras e contas bancárias das sociedades foram determinadas no seio do Banco ..., através de mandatos de gestão discricionária executados pela GG, não passando pelas estruturas de Private Banking deste; os alegados beneficiários económicos das offshore X... estavam completamente imunes a quaisquer perdas incorridas pelas referidas sociedades. 53. A atividade de transação do título Banco ..., efetuada por esta instituição, até Novembro de 2002, através das sociedades offshore Y..., e com financiamentos por aquele concedidos, garantidos unicamente pelos títulos adquiridos, gerou perdas, em face da descida da cotação das ações Banco ..., sendo, em 1 de Novembro de 2002, de 598.892 milhares de euros o montante do crédito concedido e cuja garantia constituída pelos títulos em carteira, com o valor de 263.464 milhares de euros, conferia um grau de cobertura de 44%, que os Administradores do banco réu HH, II e JJ curaram de dissimular. 54. A informação financeira, disponibilizada ao mercado, numa fase inicial, continha a contabilização, como proveitos, dos juros e comissões cobrados as sociedades offshore Y..., e ainda a contabilização falseada do capital próprio da instituição e, num momento posterior, omitiu as perdas originadas pela transação de títulos através das offshore. 55. Desta evolução, destaca-se o facto de, no início do ano 2000 (Janeiro-Fevereiro) – data de Fevereiro de 2000 o início da intervenção, em mercado, com o título Banco ..., das 17 sociedades de Y... - o título Banco ... – cuja evolução acompanhava normalmente a do índice PSI 20 – assumir uma tendência em contraciclo relativamente a evolução deste índice: os valores de fecho deste índice sobem durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2000, mas o título Banco ..., pelo contrário, sofre uma quebra de cotação no mesmo período. 56. Foi no referido contexto de evolução do título Banco ... que as sociedades offshore acima referidas surgiram a transacionar as ações Banco .... 57. Nos anos de 2000, 2001 e 2002, parte relevante do volume negociado de ações do Banco ... foi realizado e financiado pelo próprio Banco ..., através das já referidas sociedades offshore, veículos do Banco ... por este não publicamente assumidos, sendo a quota total de intervenção das offshore Y... e das offshore X..., no mercado, durante esse período, a seguinte:
  12. a)ano de 2000: do total de 1.023.342.533 ações Banco ... negociadas no mercado, as offshore Y... e X... adquiriram 173.156.656 ações e venderam 116.645.566 ações, sendo a quota de intervenção no mercado de 16,92%, na posição compradora, e de 11,40%, na posição vendedora;
  13. b)ano de 2001: do total de 749.187.983 ações Banco ... negociadas no mercado, as offshore Y... e X... adquiriram 42.641.036 ações e venderam 42.006.332, sendo a quota de intervenção no mercado de 5,69%, na posição compradora, e de 5,61%, na posição vendedora;
  14. c)ano de 2002: do total de 1.014.166.516 ações Banco ... negociadas no mercado, as offshore Y... adquiriram 41.253.447 ações e venderam 10.285.481 ações, sendo a quota de intervenção no mercado de 4,07%, na posição compradora, e de 1,01%, na posição vendedora, registando-se uma intervenção pontual das offshore Y... nos 3º e 4º trimestres do ano de 2002 – intervenção em apenas três sessões da bolsa, no 3º trimestre (dias 2 e 3 de Julho, com intervenção compradora, e 5 de Julho, com intervenção compradora e vendedora), e três sessões da bolsa, no 4º trimestre (dia 24 de Outubro, com intervenção do lado da compra; dias 25 de Novembro e 18 de Dezembro, com intervenção do lado da venda, tendo alienado, neste último, 6.615.156 acções Banco ... no total de 10.051.508 ações Banco ... transacionadas). 58. A quota total de intervenção das offshore Y..., no mercado, durante esse período, foi a seguinte:
  15. a)ano de 2000: do total de 1.023.342.533 ações Banco ... negociadas no mercado, as offshore Y... adquiriram 104.733.966 ações e venderam 79.461.345 ações, sendo a quota de intervenção no mercado de 10,23%, na posição compradora, e de 26,42%, na posição vendedora;
  16. b)ano de 2001: do total de 749.187.983 ações Banco ... negociadas no mercado, as offshore Y... adquiriram 42.191.036 ações e venderam 40.619.632, sendo a quota de intervenção no mercado de 5,63%, na posição compradora, e de 5,42%, na posição vendedora;
  17. c)ano de 2002: do total de 1.014.166.516 ações Banco ... negociadas no mercado, as offshore Y... adquiriram 41.253.447 ações e venderam 9.117.156 ações, sendo a quota de intervenção no mercado de 4,07%, na posição compradora, e de 0,90%, na posição vendedora, registando-se uma intervenção pontual nos 3º e 4º trimestres do ano de 2002 – intervenção em apenas três sessões da bolsa, no 3º trimestre (dias 2 e 3 de Julho, com intervenção compradora, e 5 de Julho, com intervenção compradora e vendedora), e três sessões da bolsa, no 4º trimestre (dia 24 de Outubro, com intervenção do lado da compra; dias 25 de Novembro e 18 de Dezembro, com intervenção do lado da venda, tendo alienado, neste último, 6.615.156 ações Banco ... no total de 10.051.508 ações Banco ... transacionadas). 59. A quota total de intervenção das offshore X..., no mercado, durante esse período, foi a seguinte:
  18. a)ano de 2000: do total de 1.023.342.533 ações Banco ... negociadas no mercado, as offshore X... adquiriram 68.422.690 ações e venderam 37.184.221 ações, sendo a quota de intervenção no mercado de 18,70%, na posição compradora, e de 15,85%, na posição de vendedora;
  19. b)no ano de 2001: do total de 749.187.983 ações Banco ... negociadas no mercado, as offshore X... adquiriram 450.000 ações e venderam 1.386.700, sendo a quota de intervenção no mercado de 0,40%, na posição compradora, e de 0,19%, na posição vendedora;
  20. c)ano de 2002: do total de 1.014.166.516 ações Banco ... negociadas no mercado, as offshore X... venderam 9.117.156 ações, sendo a quota de intervenção no mercado de 1,62%, na posição vendedora. 60. As sociedades offshore Y... chegaram a realizar percentagens diárias compradoras superiores a 20% do mercado diário. 61. Em 10,6% dos dias em que intervieram, o volume de compras efetuadas pelas offshore Y... e offshore X... representou mais de 50% do volume do mercado desses dias. 62. As ordens de compra/venda, através da intervenção das referidas sociedades não resultou, como pressuposto, do livre jogo da oferta e da procura, mas antes de transações controladas pelo próprio emitente, na medida em que realizadas por sociedades offshore que constituem veículos de atuação própria, tendo tido impacto na liquidez do título Banco ..., a atividade das sociedades offshore X.... 63. No dia 14 de Dezembro de 2001 o Banco ..., através da sociedade offshore B... Limited, atuou, simultaneamente, como comprador e vendedor da mesma quantidade de ações, em três negócios, tendo ainda atuado simultaneamente como comprador e vendedor, através da sociedade offshore P..., em seis negócios, nos dias 7 e 8 de Junho de 2001, e através da sociedade offshore B..., em seis negócios, no dia 20 de Junho de 2001. 64. No período compreendido entre 1999 e 2002 e no ano de 2004, o Banco ..., através das sociedades integrantes dos dois grupos acima discriminados, negociou ações Banco ..., ficcionando transações e transmitindo uma falsa informação ao mercado, tendo as ofertas/transações promovidas pelas offshore X... provocado uma alteração do fluxo normal da liquidez do título Banco .... 65. A atuação em mercado da sociedade D..., supra descrita, entre os anos de 1999 a 2003, permitiu atingir, no conjunto com os dois grupos de offshore Y... e X..., 1,6 pontos percentuais do lado das compras e 0,3 pontos percentuais do lado das vendas. 66. No argumentário das campanhas de angariação de acionistas, em ordem à colocação dos aumentos de capital realizados, e nos Relatórios de Contas dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, publicados no ano subsequente ao do exercício a que respeitam, foi divulgada informação na qual era dado destaque à elevada liquidez do título Banco ..., sendo omitido, em ambos os contextos, a intervenção do Banco ..., no mercado de ações, através dos veículos offshore X... e Y..., as transações efetuadas através desses veículos e o facto de a liquidez propalada ser sustentada, em parte, pela própria intervenção do Banco ... através dos veículos offshore X.... 67. Nesses dois contextos, os administradores do Banco réu fizeram divulgar informação sobre o nível de liquidez do título e os preços das ações que incluía as transações de título Banco ..., efetuadas pelo emitente através da utilização dos já referidos veículos offshore, omitindo esta circunstância. 68. Divulgando, assim, informação inverídica e incompleta ao mercado, na medida em que omissa de parte essencial, com relevo direto para a avaliação que os investidores podem fazer sobre o título, em condições normais de funcionamento íntegro do mercado. 69. No período entre 1999 e 2001, em que foram incorporadas diversas sociedades no banco réu, foram realizados aumentos de capital. 70. Além dos aumentos de capital, necessários para a realização das ofertas públicas de troca através das quais foram adquiridas parte dessas sociedades (Operações Públicas de Troca realizadas entre 15.05 e 14.06.2000), foi igualmente realizado um aumento de capital destinado a acionistas em geral (de 2 de Marco a 16 de Março de 2001). 71. Para melhor colocar as ações destes aumentos de capital foram realizadas campanhas de captação de acionistas em 2000 (no período entre 10.07.2000 a 30.09.2000) e 2001 (que teve lugar durante todo o ano, com concentração do período de realização de 2/3 dos objetivos de 24.01.2001 a 17.03.2001). 72. Ambas as campanhas tinham como objetivo a colocação de ações junto do sector de retalho e correlativo incremento da base acionista. 73. Tais campanhas caracterizavam-se por um conjunto de incentivos aos funcionários, através dos quais estes eram premiados na medida do seu contributo para o sucesso da campanha (medido em número de ações colocadas/novos acionistas angariados) e pela concessão aos clientes de outros benefícios, em especial a isenção ou redução de comissões bancárias e a disponibilidade de uma linha de crédito. 74. Nos mailings e comunicações internas dirigidos aos funcionários pela Direção de Marketing e pelo Conselho de Administração do Banco ..., no âmbito de tais campanhas, nos quais se transmite o argumentário a usar na captação de novos acionistas, a liquidez do título foi utilizada como linha de força do documento, especificamente preparado para habilitar os colaboradores a persuadir os clientes para aquela aquisição. 75. Do mesmo modo, os relatórios dirigidos pelo Conselho de Administração, entre os meses de Julho e Setembro de 2000, aos colaboradores encarregues de angariar novos acionistas – os quais incluem os rankings de angariação entre redes de balcões e de cumprimento de objetivos – fazem ampla referência ao comportamento das ações no mercado, com menções várias a sua «elevada liquidez» ou ao facto de ser «um dos papéis mais líquidos». 76. Durante o período da primeira campanha (10.07.2000 a 30.09.2000), a frequência da atuação das sociedades offshore ligadas a Y... na negociação em mercado é superior à média verificada nos três anos da sua intervenção. 77. O elogio da liquidez do título é evidente nos Relatórios e Contas anuais de 2000 a 2003, nos quais, na parte em que é descrito o comportamento das ações Banco ... na Bolsa de Valores, é feita ampla menção ao seu nível de liquidez. 78. No Relatório de 2000, aprovado em Assembleia Geral de 26.03.2001, e dado destaque a essa liquidez, no capítulo intitulado «As ações do Banco ... na Bolsa de Valores», afirmando-se aí que “o volume de ações Banco ... transacionado na W... em 2000 atingiu 1.017,7 milhões correspondentes a 5.491,5 milhões de euros, o que denota crescimentos de 90% e 94%, respetivamente, face ao ano anterior”. 79. O elogio da liquidez das ações Banco ... continua nos Relatórios de 2001, 2002 e 2003, profusamente ilustrado com quadros comparativos com o mercado mas, omitindo sempre que o volume de transações do título Banco ... incluía as transações efetuadas pelas offshore, utilizadas pelo Banco .... 80. No Relatório e Contas de 2001 consta que “O título Banco ... foi em 2001, como habitualmente, um dos mais transacionados no mercado nacional, tendo registado um volume médio diário de transações de 14,5 milhões de euros. 81. Comparativamente ao ano anterior registou-se um crescimento da quota de liquidez de mercado dos títulos Banco ..., que representaram 11,5% da liquidez total do mercado de cotações oficiais em 2001, face a 9,3% em 2000”. 82. No ano de 2000, foram transacionadas 1.023.342533 ações Banco ..., tendo as sociedades offshore X... e as sociedades offshore Y... comprado o total de 173.156.656 ações e vendido o total de 116.645.566 ações o que representa, do lado da compra, uma percentagem de 16.92%, e do lado da venda, uma percentagem de 11.40%. 83. A informação que o Banco ... divulgou sobre a liquidez omitiu os factos referidos no ponto anterior, transmitindo uma ideia falsa para o mercado e investidores. 84. As operações que envolveram as sociedades offshore consubstanciaram, num primeiro momento, em termos contabilísticos, proveitos e, numa fase posterior, perdas que, ao não serem revelados nas contas provocaram uma distorção da informação financeira divulgada e nas condições de funcionamento do mercado de ações. 85. Essa informação financeira distorcida foi veiculada através dos documentos de prestação de contas consolidadas e de informação trimestral relativa à atividade, resultados e situação económica e financeira, divulgados pelo Banco ... no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI) nas datas de 15.12.2000, 25.07.2001, 17.07.2002, 14.03.2003, 31.03.2004, 11.04.2005, 20.04.2006 e 28.06.2007, informação trimestral de 6.11.2007 e comunicado de 23.12.2007. 86. Os documentos de reporte de informação financeira do Banco ... a entidade de supervisão (CMVM) divulgados no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI), entre 1998 e 2008, não espelham, por força do financiamento e das operações levadas a cabo pelas offshore, de forma verdadeira, a posição financeira e a performance do Banco .... 87. A informação financeira divulgada pelo Banco ... contabilizou juros e receitas que não correspondiam, de facto, a proveitos e omitiu perdas em decorrência do financiamento e da intervenção negocial das sociedades offshore. 88. Tendo apresentado, entre 1998 e, pelo menos 2007, resultados líquidos do exercício e valores de capitais próprios empolados e omitido a revelação da quantidade de ações próprias parqueadas nas offshore Y... e X.... 89. Divulgando uma informação aos investidores que não só não era real como, em todos os itens (receitas, perdas, resultados e capitais próprios), indutora de uma perceção sobre a situação financeira do Banco mais positiva do que a real. 90. Sendo objetivamente adequada a criação no espírito dos investidores de um juízo de sobrevalorização das cotações das ações Banco .... 91. Pelo Banco ... foram registados juros e comissões por referência aos financiamentos concedidos as sociedades offshore Y..., no montante total de €63.989.000 e de €446.000, respetivamente, até 2004, e aos financiamentos concedidos as sociedades offshore X..., no montante total de €90.864.754 e de €4.576.612, respetivamente, ate 2007. 92. Foram omitidas perdas, num montante total global calculado em 469,70 milhões de euros, antes do ajustamento as contas de 2007, sendo 300 milhões de euros referentes aos suprimentos concedidos à CI, 104,30 milhões de euros por referência às perdas reconhecidas pelo Fundo de Pensões e 65,40 milhões de euros suportadas pela sociedade D.... 93. No final de 2003, os financiamentos referentes à atividade das sociedades offshore Y... perfaziam a quantia de 589.992 milhares de euros, valor não reconhecido pelo Banco ..., como perdas, havendo que considerar, no cômputo destas, entre outros, os ativos constantes da carteira dessas sociedades, no valor de 102.080 milhares de euros, e os juros e comissões cobrados, pelo Banco ..., por referência a esses financiamentos, no total de 63.352 milhares de euros e 383 milhares de euros, respetivamente. 94. A omissão da divulgação ao público de tais valores revela-se adequada a produzir um impacto material nos juízos que os investidores fizeram entre 1997 e 2007 sobre o valor das ações Banco .... 95. AA e a autora desconheciam que o valor das ações Banco ... era artificial, desconheciam alguns aspetos das campanhas acionistas, desconheciam a utilização das sociedades offshore e desconheciam que a informação prestada pelo banco nas suas contas e nos argumentários de venda não era verdadeira e fidedigna, nem refletia a sua real situação. 96. E se tivessem conhecimento dos factos atrás descritos, jamais teriam comprado ações Banco .... 97. Com a quebra do valor das ações Banco ..., o penhor constituído em garantia do financiamento concedido à G..., Lda (que inicialmente era considerado suficiente para a ressarcibilidade do crédito) deixou se ser suficiente para preencher o rácio de cobertura imposto pelo réu Banco .... 98. A partir de finais de 2003, o banco réu passou a insistir constantemente com o AA e com o seu sócio EE para que reforçassem os penhores que garantiam o financiamento ou pagassem o montante financiado em dívida. 99. Por cartas datadas de 15.11.2004, o banco réu procedeu à resolução, com efeitos, imediatos dos contratos de conta corrente nºs ...... e ... “por força do incumprimento estrutural da cláusula nº 7” dos contratos e interpelou o AA e a autora para liquidarem a totalidade da dívida impreterivelmente no prazo de 10 dias a contar da emissão das aludidas cartas, conforme documentos de fls. 201 e 202 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 100. Em 06.12.2004, face à insistência do banco réu, AA deu ordem de venda das ações Banco ... para assim regularizar parte das suas responsabilidades, conforme documento de fls.203 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 101. Em 12.12.2004, foram vendidas 150662 ações transacionadas através da conta de DO nº ... pelo valor global de €274.846,29. 102. O preço médio de aquisição das aludidas ações foi de € 3,498 por ação. 103. Em 21.12.2004, foram vendidas 72429 ações transacionadas através da conta de DO nº ... pelo valor global de € 134.295,97. 104. O preço médio de aquisição dessas ações foi de € 3,182 por ação. 105. Após a venda das referidas ações, a abertura de crédito nº ... ficou saldada, a abertura de crédito nº ... ficou com um valor negativo de € 169.026,53 e a abertura de crédito nº ... ficou com um valor negativo de € 90.384,80. 106. Em Janeiro de 2005, AA e a autora entraram em incumprimento dos créditos celebrados junto do banco para realização de obras na casa de morada de família. 107. Face à inexistência de meios financeiros de AA e da autora para regularizar as responsabilidades decorrentes das aberturas de crédito, o banco réu preencheu as livranças que titulavam as referidas aberturas de crédito pelos valores de € 180.662,63, com data de vencimento 12.01.2006 e de € 100.274, com data de vencimento em 27.01.2006. 108. E intentou uma providência cautelar de arresto contra AA e a autora que correu termos no 1º Juízo do extinto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, invocando, para além do mais, o direito de crédito titulado pelas aludidas livranças, conforme documento de fls. 348 a 361 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 109. No âmbito da aludida providência foi arrestada a casa de morada de família de AA e da autora, as suas contas bancárias, poupanças e um terreno. 110. Posteriormente, deu à execução as aludidas livranças no processo executivo que correu termos no 2º Juízo do extinto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim sob o nº 2299/06.0TBPVZ, conforme documento de fls. 362 a 366 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 111. No qual foi pedida a conversão do arresto sobre aqueles bens em penhora. 112. O banco réu interpôs ainda uma outra execução contra AA e a autora que correu termos no 2º Juízo do extinto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, sob o nº 1124/06.6TBPVZ, no qual foi igualmente pedida a penhora a casa de morada de família de AA e da autora, conforme documento de fls. 371 a 372 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 113. No âmbito do processo executivo referido em 110. foi anunciada a venda judicial da casa de morada de família, para o dia 7.03.2013, a qual não foi realizada atenta a declaração de insolvência de AA. 114. O direito à meação da casa de morada de família de AA foi apreendido para a massa insolvente, bem como um veículo automóvel e um plano poupança, conforme documento de fls. 382 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 115. Em 6.05.2013 foi iniciado procedimento de exoneração do passivo restante de AA e nomeado fiduciário KK, conforme documento de fls. 124 e 125 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 116. No relatório elaborado pelo administrador da insolvência ao abrigo do art.º 155º, do CIRE consta, para além do mais, que “A principal razão da insolvência de avais prestados à empresa de construções de que era sócio gerente, G..., Lda, NIPC ... que o insolvente informou estar insolvente desde o ano de 2007. A esta situação acresce o facto do insolvente ter comprado ações no Banco ... que, como é sabido, tem-se verificado uma redução drástica tendo acabado por as vender a 10% do valor adquirido.”, conforme documento de fls. 384 a 386 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 117. Com vista a regularizar as responsabilidades da G..., Lda. perante o banco réu, AA e a autora tiveram de fazer uso de capitais próprios, tendo transferido para a conta da G..., Lda, em 28.07.2004, a quantia de € 38.259,00; em 5.08.2004, a quantia de € 13.055,85 e de € 27.770,82; e em 19.08.2004, a quantia de € 56.069,70. 118. Em data não concretamente apurada, mas situada em finais de 2004, o banco réu resolveu o “contrato de conta corrente caucionada” que havia celebrado com a G..., Lda. 119. No ano de 2006, o banco réu requereu dois procedimentos cautelares de arresto, um contra a G..., Lda. e outro contra EE, mais tarde apensados ao processo executivo nº 7034/06.0TBMTS, conforme documento de fls. 319 a 324 e cujo teor se dá por reproduzido. 120. Neste processo executivo figuravam como executado, AA, para além da G..., Lda. e EE, ascendendo a quantia exequenda a € 197.256,87, conforme documento de fls. 319 a 324 e cujo teor se dá por reproduzido. 121. No âmbito do procedimento cautelar movido à G..., Lda. foram arrestados bens imóveis pertencentes à aludida empresa, o que criou dificuldades no prosseguimento da atividade. 122. Por sentença de 2.05.2008, transitada em julgado em 9.06.2008, foi decretada a insolvência da G..., Lda., no processo nº 555/07.9TYVNG, conforme documento de fls. 307 e 308 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 123. Em consequência da referida insolvência, AA sofreu prejuízos em montante não concretamente apurado. 124. O conhecimento e publicidade inerente à providência cautelar de arresto e aos processos executivos, com penhora da casa de morada de família, ao registo no Banco de Portugal do incumprimento do financiamento concedido à G..., Lda. e avalizado por AA e pela autora, bem como o decretamento das aludidas insolvências, mancharam a honra, o bom-nome, a imagem e a reputação destes junto dos amigos, dos familiares, do meio profissional e da sociedade em que estão inseridos. 125. AA e a autora sempre foram vistos na comunidade em que estão inseridos como pessoas de bem, cumpridoras das suas obrigações, que se pautam na vida por princípios e valores da integridade, da correção, da retidão, e do respeito pelos outros, merecendo de todos o respeito e a consideração devidas. 126. Até à data, AA tinha uma carreira profissional de mérito, tendo passado por empresas reconhecidas e pela sua ligação a projetos de sucesso. 127. Em consequência do aludido em 124., AA e a autora passaram a viver tristes, abatidos, envergonhados, sem convivência social e em permanente sobressalto, com medo do que viesse a suceder no futuro, nomeadamente, com medo de perder a casa de morada de família. 128. A situação descrita afetou todo o agregado familiar, mas particular AA, sentindo-se o mesmo responsável por ter destruído o bem-estar da esposa e das suas filhas, por ter acreditado nas palavras do funcionário do réu Banco ... e nas informações que corriam na imprensa sobre a valia do título Banco ... e sobre o prestígio da instituição Banco ... e por sido declarado insolvente e ter visto a sua empresa ser declarada insolvente. 129. Em 2008, AA e a autora tiveram conhecimento dos factos que deram origem ao Processo de Contra-Ordenação nº ... e que determinaram a condenação do banco réu no âmbito de tal processo, conforme certidão junta aos autos em sede de audiência prévia, tendo tais factos e condenação sido objeto de grande divulgação, durante o ano de 2008, nos meios de comunicação social. 130. Em Março de 2014, tiveram ainda conhecimento do teor da sentença da 1ª instância proferida no processo nº 127/10.0T8PDL, do extinto Tribunal Judicial de Ponta Delgada, nos termos que constam da certidão de fls. 420 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 131. AA e a autora já vinham investindo em ações do mercado de capitais desde 1997, tratando-se o primeiro de pessoa bem informada e conhecedora do mercado de capitais. 132. AA e a autora suportaram, a título de juros remuneratórios e moratórios e demais encargos suportados nos contratos de abertura de crédito sob a forma de conta corrente, após a queda do valor das ações o valor de, pelo menos, € 79.336,55.- B) Factos não provados: Não resultou provada qualquer outra factualidade com interesse para a boa decisão da causa, designadamente: a. que AA e a autora tenham adquirido ações em 2000 com financiamento concedido pelo banco réu e que este financiamento tenha sido liquidado no prazo acordado; b. que o banco réu garantiu que as ações se iriam valorizar substancialmente; c. que AA e a autora tenham comprado no 104491 ações Banco ..., com capitais próprios, e 118600 ações Banco ... com recurso ao financiamento do banco réu; d. que AA e a autora tenham tido uma perda com a venda das ações na ordem dos € 415.944,86; e. que tenha sido AA quem transferiu para a conta da sociedade a quantia de € 17.718, 30, € 13.867, 37 e de € 145.000,00; f. que no momento em que foi resolvido o contrato de abertura de crédito celebrado com a G..., Lda. não existia qualquer incumprimento no pagamento dos respetivos juros; g. que o banco réu quis estrangular a aludida sociedade; h. que foi a resolução da abertura do crédito que determinou a insolvência da referida sociedade; i. que o banco réu não se informou sobre os conhecimentos e experiência da autora e marido a respeito do instrumento financeiro em questão e do serviço oferecido, nem sobre a sua situação financeira e objetivos do investimento.- 3. O direito - APELAÇÃO DOS AUTORES -- - Reapreciação da matéria de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 96, os apelantes impugnam a decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e pretendem a sua reapreciação, bem como, a sua ampliação, por se omitirem factos relevantes na apreciação do mérito. Nos pontos 1 a 22 das conclusões tecem considerações gerais sobre o objeto do recurso, onde salientam o âmbito da impugnação da decisão de facto. Contudo é nos pontos 23 a 96 das conclusões de recurso que concretizam os fundamentos da impugnação. O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  21. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  22. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  23. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea
  24. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  25. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  26. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[2]. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto – fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes Autores vieram impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova por declarações de parte, prova testemunhal (com transcrição na motivação do recurso das passagens relevantes), pericial e documental a reapreciar e decisão que sugerem. Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.- Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[3]. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC. Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[5]. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[6]. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o pro­cesso exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[7]. Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[8]. Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[9]. Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova com audição dos registos gravados, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto. - - Ponto 117 dos factos provados - Na petição os autores alegaram: - art. 268. E a situação foi-se protelando até que o Autor (e sócio), não aguentando mais a pressão que o banco estava a exercer, vendeu ativos que detinha a título pessoal para amortizar parcialmente a abertura de crédito da G..., por forma a permitir a continuação da sua atividade. - art. 269. Assim, o Autor e o seu sócio transferiram para a conta corrente da G..., sensivelmente na proporção das suas quotas de 70% e 30% respetivamente, em 27.07.2004, a quantia de € 52.114,69; em 05.08.2004, as quantias de € 13.055,85, de € 13.867,37, e de € 27.770,82; em 19.08.2004, a quantia de € 56.069,70; e em 15.12.2004, a quantia de € 145.000,00 (cf. extratos que se juntam como docs. 34, 35 e 36). Julgou-se provado: -ponto 117: Com vista a regularizar as responsabilidades da G..., Lda. perante o banco réu, AA e a autora tiveram de fazer uso de capitais próprios, tendo transferido para conta da G..., Lda, em 28 de julho de 2004, a quantia de € 38 259,00; em 05 de agosto de 2004, a quantia de 13 055,85 e de € 27 770,82; e em 19 de agosto de 2004 a quantia de € 56 069,70. Em sede de fundamentação, considerou-se: “Relativamente às quantias transferidas pelo AA para a conta corrente da empresa G... foi determinante a análise dos extratos de conta combinados juntos a fls. 316 a 318 dos presentes autos. Observados cuidadosamente tais documentos, cremos só poder concluir com segurança a transferência dos valores apurados no ponto 117 do elenco dos factos provados, pois, são valores que foram transferidos de contas identificadas nestes autos como sendo do AA. Na verdade, constam dos aludidos extratos outros valores que foram para aí transferidos. Mas sem estar junto aos autos qualquer outro documento de suporte de tais fluxos financeiros, o tribunal fica sem saber se mesmos dizem respeito ao referido LL ou ao seu sócio, ou a montantes transferidos de outras contas bancárias da própria empresa ou mesmo de terceiros, impondo-se que os demandantes fizessem prova mais abundante e capaz de demonstrar a origem de todos os valores depositados na conta corrente em questão”. Nos pontos 23 a 29 das conclusões de recurso os apelantes-autores sugerem a alteração da decisão no sentido de se julgar provado: -“Com vista a regularizar responsabilidades da G..., Lda. perante o banco réu, AA e a autora tiveram de fazer uso de capitais próprios, tendo transferido para a contada G..., Lda, em 28.07.2004 a quantia de €:38.259,80; em 5.08.2004, a quantia de €:13.055,85 e de €:27.770,82; em 19.08.2004, a quantia de €:53.398,57; em 15.12.2004, a quantia de €:94.342,72”. Argumentam para o efeito que não foi considerada a importância de €:94.342,72, que corresponde à transferência efetuada pelos AA para a G..., como resulta do cruzamento do extrato de conta nº ... dos AA a que se refere o DOC 42, pag 2/3, 2ª linha, da pi com o DOC 36 da pi. De igual modo, o montante de €: 56.069,70, de 19.08.2004 deve ser alterado para €:53.398,57, porque, de acordo com o DOC 35 da pi, foi esse o valor transferido pelos AA para a conta da G.... Alegam, ainda, que na sentença se considerou não se verificar um nexo de causalidade entre a resolução do financiamento de €: 498.797,90 (facto provado 34) e a insolvência da G... e os prejuízos sofridos pelos AA (perda do capital social na G..., dos suprimentos e perda de chance), mas a articulação da prova documental com a testemunhal, com o que a experiência dá a conhecer em situações similares à dos autos, permite estabelecer o nexo de causalidade entre a resolução e a insolvência e os danos daí resultantes. Para sustentar tal posição fazem apelo à decisão proferida nos autos do processo nº331/14.2TVPRT, Instância Central Cível do Porto, Juiz 2. Analisando. Resulta da conferência dos documentos nº 36 (página 4101 do processo eletrónico) e 42 (páginas 4125-4127 do processo eletrónico) - extratos de conta bancária- juntos com a petição, que em 15 de dezembro de 2014 se efetuou uma operação a débito na conta ..., Banco ... titulada por LL, com o descritivo “liquidação parcial de CCC G... ...” no montante de € 94 342,72 e no mesmo dia, na conta ..., Banco ..., titulada por G..., Lda. com o descritivo “liquidação parcial de CCC G... ...” se lançou a crédito o montante de € € 94 342,72 . No extrato, que constitui o documento nº 42, esta operação não surge referenciada como “transferência”. Por outro lado, do mesmo documento consta manuscrito na página 1/3, no canto superior esquerdo: “Nota: Nesta conta havia títulos penhorados a favor da C/C/C da G... e a favor de 2 c/c/c pessoais. Tenho dificuldade em afetar cada um dos ativos a cada C/C”. Acresce que o movimento referenciado foi precedido de um conjunto de movimentos com o descritivo: “Venda Bolsa …”. Na petição, os próprios autores não fazem alusão ao documento nº 42 para demonstrar a entrada de dinheiro na sociedade a partir de capitais próprios. Sobre tal questão não foi produzida outra prova, porque nenhuma testemunha foi confrontada com tais documentos, para explicar a causa de tais movimentos. Apenas temos a considerar as declarações de parte de AA, que de forma genérica referiu ter procedido ao pagamento com capitais próprios o crédito concedido pelo réu à sociedade G.... Neste contexto e tendo presente que os extratos bancários apenas fazem prova plena dos movimentos ali lançados a crédito e débito, porque os mesmos foram emitidos pelo próprio réu e que não impugnou o seu conteúdo, não relevam, só por si, para a prova da propriedade do dinheiro que pode estar subjacente a qualquer um dos movimentos ali lançados. A prova indicada pelos apelantes autores revela-se muito frágil, não merecendo o grau de certeza que permita concluir que o valor de € 94.342,72 corresponde a capitais próprios dos autores. Apenas se pode concluir que este montante foi depositado na conta titulada pela sociedade G..., o que não releva para efeito de alterar a decisão. Quanto ao pagamento da quantia de € 56.069,70, é de considerar que foi este o valor indicado pelo autores no art. 269º da petição. Resulta da análise do documento nº 35 (página 4100 do processo eletrónico) - extrato de conta bancário - que tal valor está associado a um movimento de transferência de uma conta titulada pela sociedade G..., para outra conta com o mesmo titular. Efetivamente, no mesmo documento apenas surge como “transferência por ordem de nº ...” para a conta DO ... a quantia de € 53.398,57. A referida conta que deu a ordem de transferência corresponde à conta titulada pelo autor e referenciada no documento nº 42. Justifica-se alterar a decisão. Os demais argumentos não podem ser atendidos, por não relevarem para demonstrar o erro na decisão de facto. Não é nesta sede que cumpre apreciar da verificação do nexo de causalidade entre a atuação do réu e a insolvência da sociedade G..., bem como, os prejuízos sofridos pelos autores. A sentença proferida no Proc. nº331/14.2TVPRT, Instância Central Cível do Porto, Juiz 2., (cfr. página 2228 do processo eletrónico) que se desconhece se já transitou em julgado apesar do douto acórdão proferido em 21 de outubro de 2021 ( página 24 do processo eletrónico), não faz caso julgado em relação aos presentes autos, por não existir identidade de sujeitos, objeto e pedido. Procedem, em parte, as conclusões sob os pontos 23 a 29 e passa a julgar-se provado: - Com vista a regularizar as responsabilidades da G..., Lda. perante o banco réu, AA e a autora tiveram de fazer uso de capitais próprios, tendo transferido para conta da G..., Lda, em 28 de julho de 2004, a quantia de € 38.259,00; em 05 de agosto de 2004, a quantia de 13.055,85 e de € 27.770,82; e em 19 de agosto de 2004 a quantia de € 53.398,57.- - Ponto 123 dos factos provados e alíneas f),
  27. g)e
  28. h)dos factos julgados não provados e ampliação da matéria de facto - Os Autores alegaram na petição: -art.273. …e sem que existisse qualquer situação de mora no pagamento dos respetivos juros. - art. 274. Daí que se possa afirmar certeiramente que o banco, além dos ilícitos praticados sobre a ação Banco ..., quis “estrangular” a sociedade que financiara e da qual o Autor era sócio. - art. 307. Uma vez que a insolvência da G... foi determinada pela queda abrupta do valor das ações e subsequente resolução infundada da abertura de crédito por parte do Réu, este deve ainda indemnizar o Autor pelo capital social perdido de € 70.000,00 (cf. doc. 31). - art. 308.Mais, deve indemnizar o Autor pelos suprimentos que, conforme acima referido, injetou na G... para amortização da abertura de crédito (artigos 268º e 269º do articulado), o que foi possível pela venda dos ativos pessoais de que era titular, num total de € 226.827,76 (cf. doc. extratos juntos como docs. 34, 35 e 36). A matéria em causa mereceu a seguinte resposta: - Provado: - ponto 123: Em consequência da referida insolvência, AA sofreu prejuízos em montante não concretamente apurado. -Não provado:
  29. f)que no momento em que foi resolvido o contrato de abertura de crédito celebrado com a G..., Lda. não existia qualquer incumprimento no pagamento dos respetivos juros;
  30. g)que o banco réu quis estrangular a aludida sociedade;
  31. h)que foi a resolução da abertura do crédito que determinou a insolvência da referida sociedade. Em sede de fundamentação, ponderou-se, como se passa a transcrever: “A prova revelou-se igualmente parca e insuficiente quanto à impossibilidade, resultante da resolução do contrato de abertura de crédito, de execução e conclusão do empreendimento que a empresa G... levava a cabo em ..., bem como que tal resolução foi a causa direta da insolvência de tal empresa. Temos para nós como sendo manifestamente insuficiente a prova documental junta aos autos, bem como o depoimento de parte e das testemunhas ouvidas relativamente a tal matéria - MM, EE, NN, OO e PP -, sendo que estes três últimos apenas puderam relatar o que ouviram dizer ao AA ou o que ouviram falar a terceiros, carecendo de conhecimento direto e cabal sobre tal factualidade. Na verdade, e não podendo o tribunal deixar de considerar que a resolução do contrato de abertura de conta corrente certamente criou constrangimentos na atividade da aludida sociedade e que a insolvência da mesma terá provocado prejuízos aos seus sócios, a verdade é que segundo o documentado nos presentes autos a insolvência da aludida empresa só veio a ocorrer quase 4 anos após a aludida resolução. Depois, e ao contrário do que sucede quanto aos contratos de abertura de conta corrente celebrados pelos próprios demandantes, não foram juntos aos autos os documentos atinentes à resolução do mencionado contrato, com vista a ser possível verificar do nível do incumprimento da empresa, nem sequer foram juntos quaisquer documentos suscetíveis de revelar quais foram os contratos celebrados com os promitentes compradores que a empresa terá incumprido por força da atuação do banco réu e da falta de crédito bancário. Nem muito menos foram juntas quaisquer projeções de resultados do investimento que estava a ser levado a cabo pela G.... A junção de tais documentos não só era possível, como se impunha dado ser essencial para aferir dos avultados e significativos prejuízos que os sócios da aludida empresa alegadamente sofreram e a montante para aferir do nexo causal entre a conduta do banco réu e a referida insolvência”. Nas conclusões de recurso, sob os pontos 30 a 78, insurgem-se os apelantes contra a decisão, sugerindo as seguintes alterações: - alínea f), g), h): provado (ponto 66 e 78 das conclusões): - ponto 123: “em consequência da referida insolvência os autores sofreram prejuízos no valor de €:70.000,00 (referente à perda da quota da G...); €226.827,76 referente à perda de suprimentos; €: 341.773,26 (referente à de perda de chance)”. Concomitantemente, pretendem a ampliação da decisão de facto, no sentido de se integrar nos factos provados os seguintes factos alegados na petição: - art. 276: “a resolução da abertura de crédito impossibilitou a execução e conclusão do empreendimento que a empresa levava a cabo em ...”; - art. 277: “quanto à primeira fase desse empreendimento, composta por 27 moradias e um lote para 24 apartamentos, encontrava-se já quase totalmente vendida (cf. doc. 1)”; - art. 287: “a segunda fase do empreendimento era composta por 14 moradias que estavam em construção e um lote para 9 apartamentos que já estava vendido”; - art. 279: “e a terceira fase do empreendimento, que seria composta por 8 moradias, encontrava-se em fase de aprovação do projeto de loteamento, sendo que o aqui Réu emitiu em 06.06.2002 uma garantia bancária a favor da Câmara Municipal ...”; - art. 280: “A verdade é que a resolução infundada da abertura de crédito, num momento em que o Autor e seu sócio se encontravam a vender ativos pessoais para amortizar esse crédito”; - art. 281: “conjuntamente com os rumores que já se faziam sentir junto do empreiteiro, que havia sido informado pelo banco que a G... estava com dificuldades financeiras” - art. 282: “veio a determinar a insolvência da G... em 29.04.2008, decretada pelo 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no proc. 555/07.9TYVNG”; - art.314: “com a conclusão do empreendimento e venda das moradias e apartamentos, a G... iria restituir os suprimentos aos sócios”; - art.315: “O empreendimento, nas suas várias fases, estava a correr bem e havia legítimas expectativas de ser integralmente vendido”; - art 316: “Permitindo, assim, ao Autor (e seu sócio) recuperarem integralmente o dinheiro afeto à sociedade”; - art 317: “O que só não aconteceu por força da atuação do Réu”. Começando por apreciar dos requisitos para proceder à ampliação da decisão de facto. Nos termos do art. 666º/2
  32. c)CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[10]. Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[11]. Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC. No caso presente a matéria enunciada não consta da seleção dos factos provados ou não provados, o que se justifica por se ter considerado que não releva para a apreciação do mérito, como decorre da seguinte passagem da fundamentação: “[f]inalmente, importa ainda dizer que, por consubstanciar matéria de direito, conclusiva ou repetitiva, ou ainda que factual, cuja prova seria inócua para a decisão da causa, não relevaram para a apreciação da presente causa os restantes factos dos articulados das partes que não foram selecionados acima, em sede de factos provados e não provados”. Contudo, estando em causa apurar dos prejuízos sofridos pelos autores na sequência da declaração de insolvência da sociedade G..., assume relevo, ainda que tão só como factos complementares, a matéria em causa, com exceção do art. 276º, por conter matéria conclusiva e não factos, sendo certo que o tribunal apenas julga factos (art. 5º CPC). A ampla produção de prova permite julgar e apreciar tais factos, sem que se mostre necessário anular a decisão, com tal objetivo. Passando, então, à reapreciação da decisão de facto e julgamento dos factos indicados. Para sustentar a alteração da decisão, nas conclusões de recurso sob os pontos 30 a 47, os apelantes começam por tecer um conjunto de argumentos jurídicos sobre os factos provados, o que não releva para demonstrar o erro na apreciação da prova e consequente alteração da decisão de facto. Nos pontos 48 a 78 das conclusões de recurso indicam a prova a reapreciar e que se mostra relevante para justificar a alteração sugerida, mas que se nos afigura manifestamente insuficiente e carecida de valor probatório para sustentar tal pretensão. Nos pontos 48 a 52 consideram que o doc. nº 36 junto com a petição -extrato de conta bancário (página 4101 do processo eletrónico)-, evidencia o pagamento dos juros do mês de Dezembro/2004. Caso existisse uma situação de mora da G..., no pagamento de juros (ou encargos) do financiamento, o R. cobrá-los-ia no mês de Dezembro de 2004, com o produto da venda das ações que estavam empenhadas em garantia do financiamento à G... e far-se-ia pagar do que estivesse em atraso. Argumentam, ainda, que resulta do documento em causa que nada foi debitado na conta da G..., com exceção dos juros correspondentes a Dezembro de 2004 (de acordo com a cláusula 7ª do DOC 32 da pi os juros eram cobrados mensalmente) e que corresponde aos débitos de €:130,46 (imposto de selo) e €.1.024,65 (juros). Consideram que resulta do que está escrito no extrato de conta, relativamente a cada um desses movimentos a débito, que referem “transf. juros [e imp selo] devedores da conta ...”, o que permite concluir que esses dois montantes debitados se destinaram ao pagamento de juros e imposto de selo do contrato de abertura de crédito em conta corrente da G... com o nº .... Como já se deixou dito, o extrato de conta em causa tem um valor probatório relativo. Faz prova plena contra o réu dos movimentos ali lançados pelo réu, mas não prova a natureza das transações que estão na origem de tais lançamentos a débito/crédito /saldo. Sob este aspeto não podemos deixar de acompanhar os fundamentos da decisão recorrida, sobre a falta de elementos probatórios que as partes não apresentaram nos autos e que estavam na disponibilidade de autores e réu. Tal omissão de elementos probatórios, a que se reportam os apelantes nos pontos 53 a 57 das conclusões de recurso e que estão espelhadas nos autos, não justificam contudo, uma inversão do ónus da prova a respeito da concreta matéria objeto de impugnação. Com efeito, por aplicação do art. 342º/1 CC recaía sobre os autores o ónus de alegação e prova do nexo de causalidade entre a resolução do contrato de financiamento concedido à sociedade e a declaração de insolvência e bem assim, dos prejuízos sofridos, sendo certo que tal prova não se alcançaria com a junção dos documentos que o réu não juntou. Os apelantes-autores sustentam, ainda, a alteração da decisão de facto nas declarações de parte do autor AA. Porém, em relação ao valor probatório das declarações de parte, nunca é demais ter presente, que nos termos do art. 466º/1 CPC, as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto e ainda, que as declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art. 466º/3 CPC. A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados. Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado. Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[12]. LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa:” [a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[13]. O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova. No caso concreto, em declarações de parte, AA, limitou-se a descrever os factos narrados na petição, sem nada de concreto esclarecer sobre os mesmos, ao que acresce a inexistência de prova que os confirme. Efetivamente, a testemunha MM, funcionária do réu a exercer funções na sucursal da ... a partir de 2003, não revelou ter qualquer conhecimento da forma como foi aplicado o financiamento de cerca de € 500.000,00, concedido à sociedade G..., nem da natureza dos contratos celebrados entre esta sociedade e terceiros para venda dos lotes e respetivas moradias. De igual forma, nada revelou saber sobre a causa da insolvência da sociedade G.... A testemunha referiu que quando assumiu funções na sucursal da ... o banco já se encontrava em negociações com os sócios da sociedade no sentido de regularização do crédito. O crédito não estava associado à compra de ações, por estar constituído como crédito de apoio à tesouraria da empresa. Do depoimento decorre que tomou conhecimento que foram solicitados reforços de garantias. Acresce resultar do depoimento da testemunha que apenas promoveu diligências junto dos sócios da sociedade no sentido de ultrapassar as situações de incumprimento, sem que os sócios se tenham insurgido contra a pretensão do banco e por isso, revelou ter conhecimento da forma como os sócios tentaram garantir e satisfazer os compromissos da sociedade, quando entrou em incumprimento. A testemunha revelou ter conhecimento dos procedimentos adotados pelo banco em situações de incumprimento – negociação na área de recuperação, antes da resolução. Perante a falta de acordo, o banco executa as garantias e comunica ao Banco de Portugal. A testemunha EE, engenheiro civil e professor universitário, sócio da sociedade G..., juntamente com AA, revelou ter conhecimento dos termos em que foi concedido o crédito de cerca de € 500.000,00 à sociedade G... e bem assim, da garantia concedida com o penhor das ações Banco ..., adquiridas pelos dois sócios. Demonstrou ter conhecimento da queda do valor das ações, das solicitações do banco no sentido de reforçarem a garantia concedia no financiamento à sociedade e da situação de incumprimento do contrato de financiamento e negociações com o banco no sentido de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade. O depoimento da testemunha não permite concluir pelo infundado da resolução do contrato de financiamento, sobretudo, não permite concluir que não existia incumprimento quanto a juros e de modo algum, permite considerar que foi por efeito de tal resolução que a sociedade veio a ser declarada insolvente. É de notar, como se observa na fundamentação da decisão, que entre a resolução do contrato e a declaração de insolvência mediaram quatro anos. Por outro lado, os lotes pertenciam em propriedade à sociedade e não estavam onerados, porque o empréstimo concedido para o loteamento estava liquidado. O empreendimento que a sociedade G... estava a construir estava garantido com os financiamentos que viessem a ser concedidos aos compradores dos lotes, pois no modelo adotado, como referiu a testemunha EE, os lotes de terreno eram vendidos ao comprador, sem financiamento bancário e o financiamento apenas cobria a construção da moradia, ficando tal financiamento garantido pela hipoteca. A sociedade G... celebrava o contrato de empreitada com o comprador e depois o contrato de subempreitada com o construtor e não suportava as despesas com a construção. O alegado financiamento de cerca de € 500.000,00 surgiria para efetuar “pagamentos por conta” junto do construtor, enquanto não fosse disponibilizado o crédito ao comprador. Não consta dos autos suporte documental destes factos, narrados pela testemunha e pelo autor, nas suas declarações de parte e apenas o depoimento das testemunhas NN e OO, que compraram lotes no referido empreendimento, permitem confirmar que foram transacionados alguns lotes, mas sem grandes contornos sobre os negócios celebrados. Com exceção do documento nº1 junto com a petição (página 3923 do processo eletrónico) que contém um esboço do projeto de loteamento, não se encontra junto aos autos qualquer outro documento que comprove o projeto do loteamento, a aprovação do loteamento, licença de construção, vendas de lotes e contratos de empreitada celebrados, plano de atividade da sociedade e respetivas projeções de investimento (1ª, 2ª e 3ª fase do loteamento). A testemunha PP nada revelou saber sobre o concreto financiamento e causa do incumprimento. Limitou-se a descrever as tentativas de contato com o autor no ano de 2006-2007 e a expressar o que o autor comentou que o investimento tinha como “garantia as ações do Banco ..., desceram e o banco executou”. A testemunha também foi questionada sobre o modelo de negócio adotado no empreendimento levado a efeito pela sociedade G..., em loteamento situado em ... e no essencial confirmou o que o autor e a testemunha EE referiram quanto ao financiamento para construção das infraestruturas no prédio posteriormente objeto de loteamento. Referiu, ainda, que o autor lhe deu a saber que no modelo adotado o financiamento da construção era um encargo do comprador. Resulta, ainda, do depoimento das testemunhas NN e OO que a partir de 2003 verificaram-se atrasos notórios no andamento da obra, pois cada vez havia menos veículos e trabalhadores na obra e tentaram apurar a causa, sem referirem nada de concreto, limitando-se a tecer considerações sobre o que se ouvia dizer (“problemas com o Banco”;”…mas não eram questões financeiras”; ”os problemas eram com o Banco ...”), o que não releva para este efeito (como se anotou na fundamentação da decisão). Trata-se, assim, de depoimentos indiretos e tal aspeto é determinante para avaliar do seu valor probatório. A testemunha narra ao tribunal factos passados de que teve perceção. Os depoimentos indiretos ou de ouvir dizer por não corresponderem a relatos de factos diretamente percecionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos ou condicionados no seu valor probatório, como ocorre no domínio do processo penal, constituem um meio de prova frágil, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado. Por isso, quando não são acompanhados de qualquer outro meio de prova, como ocorre no caso concreto, não merecem qualquer relevo para a prova dos factos. Sobre a inexecução da obra e atraso na sua conclusão, a testemunha NN referiu, aliás, que não foi a sociedade G... que concluiu a construção da sua moradia, a qual só foi concluída depois de lá estar a residir. A testemunha OO de igual forma referiu que a sua casa foi concluída depois de estar a residir na mesma. Vagamente as testemunhas NN e OO indicaram o número de casas construídas – “as da frente” - e as que se encontravam em construção – “as do meio” -, sem apresentar outros pormenores. Tais depoimentos sem suporte em qualquer outro meio de prova não permitem avaliar da viabilidade do projeto e suas potencialidades, ou se o loteamento chegou a ser concluído. Conclui-se, que no modelo adotado para promoção de venda dos lotes de terreno, não se compreende como foi aplicado o financiamento de cerca de € 500 000,00 concedido à sociedade G... e na falta de outros elementos de prova, a prova testemunhal revela-se manifestamente insuficiente para apurar a causa do incumprimento do contrato, da sua resolução, e dos efetivos prejuízos alegados pelo autor no art. 308º da petição. Daqui decore que a decisão de facto não merece censura, mantendo-se o ponto 123 dos factos provados e os factos julgados não provados, sob as alíneas f),
  33. g)e h). De igual forma, não se justifica a ampliação da decisão de facto, porque os factos alegados sob os art.277º, 287º, 279º, 280º, 281º, 282º, 314º, 315º, 316º, 317º não se provaram.- - Alínea
  34. i)dos factos julgados não provados - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 82 a 91, os apelantes-autores insurgem-se contra a decisão da alínea
  35. i)dos factos julgados não provados. Os autores alegaram no art. 153º da petição: - art. 153º: O Réu não teve em consideração o perfil de investidor dos Autores, nem a sua capacidade financeira para suportar os financiamentos concedidos para a aquisição das ações, em caso de quebra de valor do título Banco .... Julgou-se não provado: - alínea i): que o banco réu não se informou sobre os conhecimentos e experiência da autora e marido a respeito do instrumento financeiro em questão e do serviço oferecido, nem sobre a sua situação financeira e objetivos do investimento. Em sede de fundamentação da decisão de facto, ponderou-se: “Do investimento em ações do mercado de capitais, pelo AA, desde o ano de 1997 e o grau de preparação do AA tivemos em consideração o documento de fls. 519 dos autos, só parcialmente impugnado, bem como as próprias declarações de parte, suficientemente reveladoras da sua experiência razoável quanto ao funcionamento do mercado de capitais. Daí concluirmos pela falta de prova quanto à matéria da al.
  36. i)dos factos não provados”. Sugere o apelante que se julgue provada a matéria da alínea i). Para sustentar a alteração, sob os pontos 82 a 88 das conclusões de recurso, os apelantes tecem considerações de natureza jurídica, o que não releva para demonstrar o erro na apreciação da prova. De novo e sob o ponto 89 das conclusões de recurso, fazem apelo à decisão proferida no Proc. 331/14.2TVPRT (página 2228 do processo eletrónico), cuja decisão não faz caso julgado em relação à presente ação, pelos motivos que já se deixaram expostos. Por fim, sustentam a alteração da decisão nas declarações de parte do autor AA e no depoimento da testemunha MM. Contudo, o excerto das declarações e depoimentos não permite obter conclusão distinta daquela a que chegou o juiz do tribunal “a quo”. Das declarações prestadas pelo autor AA decorre que o investimento na compra e venda de ações constituía uma prática habitual do autor, desde longa data, conhecendo o mercado e percebendo o seu funcionamento, revelando ter perfeito conhecimento do risco que podia correr ao comprar e vender ações por efeito da flutuação de valores no mercado de valores mobiliários. Este conhecimento foi confirmado pela testemunha DD, que acompanhou a fase de negociações das ações entre 2000 e 2002 e revelou ter noção do grau de conhecimento do autor. Já quanto à autora nada referiu, por ser o autor quem liderava todo o processo de negociação. O autor também referiu este aspeto e a própria autora não deixou de o sublinhar quando nas declarações que prestou referiu que era o seu marido quem lhe apresentava os documentos para assinar e os assinava, por confiar na conduta e saber do marido. A testemunha MM de igual forma revelou ter noção que o autor AA estava inteirado das responsabilidades assumidas junto do banco, nada referindo de concreto quanto à fase de comercialização das ações porque não intermediou tal compra com o autor. Desta forma, não se justifica a alteração sugerida.- - Ponto 129 dos factos provados - Nas conclusões de recurso sob os pontos 93 a 96 pretende o apelante a alteração da decisão sob o ponto 129 dos factos provados. Na contestação o réu alegou: - art. 223: Antes de mais e por cautela, diga-se desde já que os Autores tiveram conhecimento dos factos dados por provados na Processo de Contra Ordenação nº ..., no próprio ano de 2008, ano em que aquela decisão ganhou foros de grande divulgação nos meios de comunicação social a que os Autores, vivendo o drama da desvalorização das ações, estavam atentos e vigilantes. Julgou-se provado: -Ponto 129: Em 2008, AA e a autora tiveram conhecimento dos factos que deram origem ao Processo de Contra-Ordenação nº ... e que determinaram a condenação do banco réu no âmbito de tal processo, conforme certidão junta aos autos em sede de audiência prévia, tendo tais factos e condenação sido objeto de grande divulgação, durante o ano de 2008, nos meios de comunicação social. Em fundamentação da decisão, considerou-se: “Relativamente ao desconhecimento/conhecimento pela autora e marido dos factos apurados nos referidos processos, o tribunal baseou-se nas declarações de parte dos demandantes, devidamente conjugadas com o depoimento das testemunhas QQ, EE e RR, os quais se nos afiguraram conformes à normalidade do acontecer. Veja-se que na própria petição, os demandantes reconhecem que tomaram conhecimento dos factos tornados públicos em 2008, sendo notório, porém, que que só vieram a tomar consciência da dimensão do comportamento do banco réu e das possíveis consequências jurídicas do mesmo quando lhe foi levado ao conhecimento o teor da sentença proferida pelo Tribunal de Ponta Delgada”. Sugere o apelante a substituição da expressão “conhecimento dos factos” por “conhecimento de factos”. Para sustentar tal alteração faz apelo às declarações de parte do autor AA e da testemunha EE. Não se justifica a alteração, porque apenas está em causa apurar a data em que o autor “tomou conhecimento dos factos” que deram origem ao processo de contraordenação .... Como se observa na fundamentação da decisão, para além dos factos que serviram de suporte aos processos de contraordenação, outros se verificaram que justificaram a instauração da presente ação, como seja, o conhecimento da sentença proferida no processo pendente no Tribunal Judicial de Ponta Delgada. Porém, não se trata de apurar esses outros factos, mas apenas aqueles que sustentam o processo de contra-ordenação e por isso, a alteração sugerida ultrapassa o âmbito da concreta matéria de facto que se visa apreciar. A prova indicada não justifica a alteração da decisão.- Perante o exposto improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 78, 82 a 91 e 93 a 96, exceto, quanto à alteração do ponto 117 dos factos provados,[sublinhado nosso] que passará a ter a seguinte redação: - Com vista a regularizar as responsabilidades da G..., Lda. perante o banco réu, AA e a autora tiveram de fazer uso de capitais próprios, tendo transferido para conta da G..., Lda, em 28 de julho de 2004, a quantia de € 38.259,00; em 05 de agosto de 2004, a quantia de 13.055,85 e de € 27.770,82; e em 19 de agosto de 2004 a quantia de € 53.398,57.- - Da indemnização dos danos patrimoniais - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 79 a 81, considerando o primeiro e segundo pedidos formulados, os apelantes insurgem-se contra o valor fixado na sentença. Alegam para o efeito que na sentença o réu-apelado Banco ... foi condenado a pagar “a diferença entre o valor de aquisição das ações e o valor de venda no montante de €348.348,50…” A Autora-apelante no art 7º do requerimento com a ref.36502984, de 17 de setembro 2020 (página 1858 processo eletrónico), peticionou a redução do pedido da alínea
  37. a)da petição, aceitando o valor a que chegou a perícia na página 9 do seu relatório (página 2425 do processo eletrónico) e por esse motivo, aceita-se que a diferença entre o valor de aquisição e de venda das ações é de €:335.624,71. Refere, ainda, que no mesmo dia foi apresentado o incidente de liquidação, no qual se demonstrou que o valor correto relativamente ao pedido “todos os juros remuneratórios, moratórios, comissões, imposto de selo e demais despesas e encargos que suportaram nos financiamentos concedidos para aquisição de ações Banco ... após a queda abrupta do valor destas…” é de €:80.526,24 e não €:79.336,55, como se fixou na sentença. Os apelantes-autores pretendem que se considere que o dano sofrido com a diferença entre o valor de aquisição e de venda das ações ascende a € 335.624,71 e o montante dos juros remuneratórios, moratórios, comissões, imposto de selo e demais despesas e encargos que suportaram nos financiamentos concedidos para aquisição de ações Banco ... após a queda abrupta do valor destas ascende a €:80.526,24. Cumpre ter presente os pedidos formulados pela autora e massa insolvente de AA (apelantes): - (
  38. i)a diferença entre o valor de aquisição das ações e o valor de venda, no montante aproximado de € 415.944,86, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que na presente data (07.04.2014) perfazem € 168.158,53; - (
  39. ii)todos os juros remuneratórios, moratórios, comissões, imposto de selo e demais despesas e encargos que os Autores suportaram nos financiamentos concedidos para aquisição de ações Banco ... após a queda abrupta do valor destas, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento (que no momento se não quantificam por ser desconhecido e carecer de informação a prestar pelo Réu). Sobre a concreta pretensão formulada na sentença considerou-se: “A respeito dos pedidos deduzidos pelos demandantes, estabelecida a responsabilidade pela indemnização, importa apurar o respetivo montante indemnizatório. O princípio geral vigente nesta matéria é o prescrito no art.º 562º, do CC, nos termos do qual “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, devendo dar-se preferência, sempre que possível, à restituição natural (art.º 566º, nº 1, do CC). Quando “não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente oneroso para o devedor”, deve fixar-se uma indemnização em dinheiro. O cálculo desta indemnização em dinheiro deve ser feito nos termos do nº 2 do mesmo art.º 566º, ou seja, deve achar-se “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (situação real), e a que teria nessa data se não existissem danos (situação hipotética)”. Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Por fim, com interesse na economia deste aresto, o art.º 496º do CC que regula a obrigação de indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Explanado o quadro geral, passemos à determinação concreta da indemnização, tendo em conta os danos que resultaram provados, começando pelos patrimoniais. a. Danos patrimoniais Ao nível dos danos emergentes, atenta a factualidade apurada, importa considerar ser apodítico que os autores têm direito à restituição da quantia de € 348.342,50, a título das perdas sofridas com a venda das ações. Têm ainda direito ao valor dos encargos suportados com os financiamentos concedidos para a aquisição das ações Banco ..., no montante de € 79.336,55, pois não fora a conduta lesiva do banco réu não teriam aqueles sofrido no seu património tal dispêndio”. Proferiu-se a seguinte decisão: “- a diferença entre o valor de aquisição das ações e o valor de venda, no montante de € 348.348,50 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), a que acrescem juros calculados à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - todos os juros remuneratórios, moratórios, comissões, imposto de selo e demais despesas e encargos que suportaram nos financiamentos concedidos para aquisição de ações Banco ... após a queda abrupta do valor destas no montante de € 79.336,55 (setenta e nove mil, trezentos e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acrescem juros calculados à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento;” Neste contexto pretendem os apelantes-autores que na decisão se deve considerar o valor indicado na redução do primeiro pedido, face ao requerimento apresentado pela autora em 17 de setembro de 2020 (páginas 1858 do processo eletrónico). Contudo, tal pretensão não foi acompanhada pelo autor Massa Insolvente de AA, que apesar de notificado para o efeito veio informar que tal pretensão estaria dependente do parecer da Comissão de Credores, não podendo o administrador da insolvência tomar posição sem obter um parecer favorável da comissão de credores (cfr. requerimento de 25 de setembro de 2020 – página 1445 do processo eletrónico). O incidente de redução do pedido não foi apreciado pelo tribunal em 1ª instância. A decisão está fundamentada em sede de facto e de direito, sem que os apelantes (autora e massa insolvente) se tenham insurgido contra os seus fundamentos. Não está em causa um pedido de retificação com fundamento em lapso manifesto ou erro de cálculo, mas uma posição sobre o mérito da questão, que não foi objeto de impugnação, motivo pelo qual não pode o tribunal de recurso reapreciar a decisão (art. 627º CPC). Resta referir que se anota um lapso de escrita patente no contexto e excerto da sentença que se transcreveu e se prende com o montante da indemnização, pois no dispositivo escreveu-se € 348.348,50 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), quando na fundamentação se escreveu €348.342,50 (trezentos e quarenta e oito mil trezentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), sendo este [sublinhado nosso]o valor correto resultante da operação aritmética da soma das diferenças apuradas ( pontos 101 a 104 dos factos provados). Numa segunda ordem de argumentos referem os apelantes (autores) que procederam à liquidação do pedido formulado em segundo lugar, fixando o montante dos prejuízos em € 80.526,24 (requerimento de 17 de setembro de 2020 – página 1767 do processo eletrónico). O pedido foi objeto de impugnação (requerimento de 11 de novembro de 2020 – página 1301 do processo eletrónico). As partes apresentaram prova documental, que foi considerada na decisão. Na sentença, considerando o pedido formulado e liquidado, fixou-se o montante dos prejuízos, com os fundamentos indicados no segmento da sentença transcrito. Os apelantes não se insurgem contra os fundamentos de facto que presidiram à decisão, nem quanto aos fundamentos de direito, pelo que, também sob este aspeto nada mais cumpre reapreciar (art. 627º CPC).- Passando à análise dos restantes pedidos formulados. No pressuposto da alteração da decisão de facto e sem se insurgirem contra a solução de direito, pretendem os apelantes sob o ponto 92 das conclusões de recurso, que se julguem procedentes os pedidos formulados sob as alíneas III, IV, V. Nas conclusões de recurso, sob os pontos 97 a 101, pretendem ainda que se considere assistir aos apelantes o direito à indemnização com fundamento em perda de chance. A Autora e a Massa Insolvente de AA peticionaram: iii) a quantia de € 70.000,00 respeitante à afetação daquela importância à constituição do capital social da G..., a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que na presente data (07.04.2014) perfazem € 28.299,65; (
  40. iv)a quantia de € 226.827,76 respeitante a suprimentos que o Autor injetou na G..., a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que na presente data (07.04.2014) perfazem € 91.702,11; (
  41. v)a quantia de € 341.773,26 como indemnização do dano da perda de chance, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que na presente data (07.04.2014) perfazem € 138.172,37. Na sentença julgaram-se os pedidos improcedentes, com os fundamentos que se passam a transcrever: “Não se provaram quaisquer outros danos de natureza patrimonial, pelo que naturalmente improcede o restante peticionado. Na verdade, os autores não lograram provar que a sociedade G..., Lda. tenha sido declarado insolvente por facto ilícito imputável ao banco réu. Não se provando o nexo de causalidade entre a ação do banco réu e os danos invocados com as importâncias relativas à constituição do capital social e aos suprimentos, bem como na vertente de perda de oportunidade, a ação terá de improceder, nesta parte”. A decisão de facto não foi objeto de alteração e a alteração introduzida no ponto 117 não merece relevo, para efeito de alterar o sentido da decisão. Não se insurgindo os apelantes contra a solução de direito, que sustenta a improcedência dos pedidos (iii) e (iv), nada mais cumpre reapreciar.- Resta reapreciar a decisão face ao pedido formulado em (v), através do qual os autores pretendiam obter a condenação do réu no pagamento da quantia de € 341.773,26, como indemnização do dano da perda de chance, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que na presente data (07.04.2014) perfazem € 138.172,37. Argumentam para o efeito, sob os pontos 97 a 101 das conclusões de recurso, que segundo o que foi provado (factos 6 a 12 e 34 a 36), o A (e o seu sócio Eng EE) pretendiam injetar na G..., a título de suprimentos, €:500.000,00 e só não o fizeram porque o Sr DD os aconselhou e convenceu a canalizarem esse dinheiro para a compra de ações Banco ..., ao mesmo tempo que o próprio Banco ... financiaria a G... por €:500.000,00, ficando as ações adquiridas, a título pessoal, em penhor do financiamento a conceder pelo Banco ... à G.... Mais referem que a G... não precisava de se socorrer do financiamento e foi essa opção, por recomendação do Banco ..., que a arruinou (pelo comportamento posterior do banco) e aos AA. Se o dinheiro fosse canalizado para a G... (suprimentos), como estava previsto, não teria contraído o empréstimo no Banco ... e teria podido concluir a obra e assim os AA (e o seu sócio) teriam reavido a importância de €:341.773,26, porque o empreendimento estava a correr e havia legítimas e fortes expectativas de terem de volta os suprimentos. Concluem que os AA perderam pois a chance de ver os seus capitais próprios - € 341.773,26 - restituídos, por facto imputável do Réu. Consideram, assim, os apelantes que sofreram um prejuízo pelo facto de investirem os capitais próprios na compra de ações, em vez de o aplicarem em suprimentos na sociedade G..., o que apenas aconteceu por ação do banco réu, perdendo desta forma a oportunidade de reaver a importância de € 341 773,26. Na doutrina, a avaliação do ”dano perda de chance” como dano autónomo não tem merecido inteira unanimidade. Destacam-se tradicionalmente a este respeito as posições de ARMANDO BRAGA, que considera constituir um dano presente, que consiste na perda da probabilidade de obter uma futura vantagem, sendo, contudo, a perda de chance uma realidade atual e não futura. Reportando-se o mesmo dano ao valor da oportunidade perdida (estatisticamente comprovável) e não ao benefício esperado. O dano deve ser avaliado em termos de verosimilhança, e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida[14]. CARNEIRO DA FRADA analisando a responsabilidade médica (o atraso do diagnóstico que diminui em 40% as possibilidades de cura do doente) e na exclusão (indevida) de um sujeito a concurso, privando-o da hipótese de o ganhar, conclui que uma das formas de resolver este género de problemas é o de considerar a perda de oportunidade como um dano em si, como que antecipando o prejuízo relevante em relação ao dano (apenas hipotético, v.g., ausência de cura, perda de concurso), para cuja ocorrência se não pode asseverar um nexo causal suficiente. Havendo que se consubstanciar como um bem jurídico tutelável a mera possibilidade de uma pessoa se curar, de se apresentar a um concurso. Afigurando-se indispensável na quantificação do dano, e nos problemas que daí advirão, um juízo de probabilidade[15]. RUTE PEDRO refere que a perda de chance, enquanto tal, está ausente no nosso direito, poucos sendo os autores que a ela aludem, sendo certo que, quando o fazem, dedicam-lhe uma atenção lateral e pouco desenvolvida. Erigindo a chance à categoria de entidade autónoma, sendo o dano que resultará da sua frustração também dotado de autonomia e substancialmente diverso do dano decorrente da perda do resultado por ela propiciado. Pressupondo a aceitação do ressarcimento do dano derivado da frustração de uma chance a prova inequívoca da sua existência[16]. JÚLIO GOMES defende por sua vez que a lei estabelece “limites normativos ao domínio do indemnizável” circunscrevendo a responsabilidade, mesmo em sede de responsabilidade contratual, aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Por outro lado, “não visando a responsabilidade civil primordialmente uma função punitiva”, o que está em jogo é colocar o lesado na situação em que provavelmente estaria se não fosse a lesão. Situando-se na conduta do advogado que não intenta a ação ou interpõe um recurso fora de prazo, considera este AUTOR: “[…] o dano não pode ser superior à perda do direito originário[…] pelo que se este direito originário não tiver qualquer consistência, ou não existir sequer, não há qualquer dano.[…] se quem invoca um direito, não tinha esse direito ( ou não o podia provar, o que conduzirá a um resultado similar no plano prático), não é a conduta do seu representante voluntário que o faz perder esse direito, uma vez que não se pode perder o que nunca se teve”[17]. Admite, contudo, a autonomização do dano “[…]quando a chance ou oportunidade se tenha “densificado” e fosse mais provável a sua realização do que a sua não verificação, se considere existir já um lucro cessante ou suficientemente “certo” para que a fixação do seu montante possa ser feita pelo tribunal recorrendo à equidade”[18]. Também MOTA PINTO nos diz que não parece que exista, para já entre nós, base jurídico-positiva para apoiar a indemnização baseada na perda de chance. Também aqui se concluindo “não relevar a teoria em apreço, a da perda de chance, por esta, desde logo, não estar, in casu, suficientemente densificada, contrariando em absoluto, a ser agora seguida, as regras da causalidade adequada atrás enunciadas e a devida certeza dos danos. Caindo-se, se acolhida fosse, nas presentes circunstâncias, no puro arbítrio do Tribunal, desconhecendo-se de todo em todo se a censurável conduta do réu, descurando, é certo, em abstrato os interesses do ora autor, foi condição adequada ou até bem provável do dano arrogado”[19]. No sentido de delimitar o conceito do dano “perda de chance” NUNO SANTOS ROCHA aponta um conjunto de pressupostos: - essencial a não ocorrência do resultado útil almejado; - esse dano terá que ser definitivo, resultando na impossibilidade de a chance voltar a existir, ou seja, o comportamento desvalioso por parte do lesante terá que ter resultado na perda irreversível das «chances» que a vítima detinha de poder vir a alcançar a vantagem desejada; - a chance deve ser séria e real o que significa será necessário averiguar se as possibilidades perdidas gozavam de um determinado grau de consistência e probabilidade suficiente de verificação do resultado pretendido para que a sua perda possa ser considerada como relevante a nível ressarcitório; - exige-se certeza em relação à possibilidade séria e real de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo, mas deparamo-nos com a incerteza sobre se a vantagem teria efetivamente ocorrido ou se o prejuízo teria sido evitado, não fora a atuação culposa do lesante[20]. PATRÍCIA COSTA autonomiza o dano perda de chance, que classifica como: - dano presente, ou atual, na medida em que a chance, em princípio, se perde no próprio momento da verificação do ato ilícito; - dano emergente, visto que, aceite a configuração da chance como uma realidade autónoma e parte integrante do património do lesado, então a sua perda é necessariamente um dano emergente; - dano certo, visto que tem por objeto a perda da possibilidade atual de conseguir um resultado determinado, possibilidade que existia no momento da lesão. A certeza respeita, portanto, não à verificação do resultado possível que se pretendia, mas à sua inviabilização definitiva. Ou seja, o dano indemnizado não é o dano final incerto, mas a impossibilidade de evitar este último, a qual é certa[21]. No Ac. STJ 01 de julho de 2014[22] defende-se: “[p]ara que se considere autónoma a figura de “perda de chance” como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil – mas, antes, introduzir, como requisito caracterizador dessa autonomia, que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance [uma probabilidade, séria, real, de não fora a atuação que lesou essa chance], de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a atuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro”. No Ac. STJ 30 de Setembro de 2014[23] considerou-se: “[t]tanto na responsabilidade contratual como extracontratual a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade é admissível naquelas situações em que exista uma possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, ainda que de verificação incerta, e um comportamento de terceiro suscetível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir. A flexibilização do conceito de dano que vem sendo desenvolvida de forma a permitir uma maior aproximação da aplicação do direito às realidades atuais conduz ou deve conduzir a que a chance ou oportunidade perdida seja merecedora de tutela do direito, sendo que na responsabilidade contratual não se poderá pôr em causa a relevância jurídica da violação das chances que constituem objeto da prestação debitória, sobretudo quando tal violação elimine de forma definitiva a produção do resultado querido e fortemente expectável”. Podemos assim considerar que a autonomização do dano “perda de chance ou oportunidade” se configura como a possibilidade real de alcançar um determinado resultado positivo, ainda que de verificação incerta e que por intervenção de um terceiro foi impossível obter. A indemnização não visa a perda do resultado querido, mas a oportunidade que se perdeu. Contudo, tem sido sistematicamente reforçada a ideia que apenas a omissão ou ação do terceiro que contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável ao lesado pode configurar o dano. O dano está associado à possibilidade real do êxito que se frustrou. Neste sentido o dano não está desligado do nexo de causalidade. A causalidade, atenta a particularidade do dano, deve ser analisada considerando que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade, séria, real, de, não fora a atuação que frustrou essa chance, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a atuação omitida se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por atuação imputável a terceiro. Acresce que recai sobre o lesado o ónus da prova dos danos (art. 342º/1 CC). Com efeito, a presunção de culpa prevista no art. 799º CC, não se estende aos danos e a obrigação de indemnizar neste domínio rege-se de igual forma pelo critério previsto no art. 562º a 566º CC, o que impõe a alegação e prova dos concretos factos reveladores do dano sofrido. No caso presente, desde logo não resulta provado o nexo de causalidade, na medida em que não lograram os autores-apelantes provar que por ação do réu ficaram impedidos de obter o investimento que se propunham fazer com suprimentos na sociedade G.... Nada permite concluir, perante os factos apurados, que não fora a atuação do réu, no sentido de motivar os autores à compra de ações Banco ..., era certo e muito provável a obtenção do rendimento que referem e peticionam. Daqui se conclui que não merece censura a sentença ao julgar improcedente a pretensão sob o ponto (
  42. v)do pedido formulado. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 79 a 81 e 92, 97 a 101.- - Da responsabilidade do réu por negócio indireto e nulidade do negócio coligado de compra de ações, abertura de crédito e penhor (assistência financeira) - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 102 e 120, defendem os apelantes para sustentar a sua pretensão com base no pedido sob o ponto (v), o enquadramento dos factos apurados à luz do regime do negócio indireto e nulidade do negócio coligado de compra de ações, abertura de crédito e penhor (assistência financeira). Porém tal configuração da ação resulta numa questão nova ficando o trib

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