Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2797/15.4T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: CONTRAORDENAÇÃO LABORAL PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: RP201610242797/15.4T8PNF.P1 Data do Acordão: 10/24/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 247, FLS.43-SS.) Área Temática: . Sumário: I - Nos termos do art. 50º, nºs 1 e 4, da Lei 107/2009, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (RCOLSS) o prazo para interposição do recurso é de 20 dias, prazo esse que, então, estava em consonância com os prazos para interposição do recurso e para a resposta ao mesmo, constantes dos arts. 411º, nº 1, e 413º do CPP, na redação anterior à introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02. II - Pese embora a Lei 20/2013 haja alterado o CPP, fixando, para o processo penal, em 30 dias o prazo para recorrer e para responder ao recurso, por via da aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ, no seu Acórdão nº 1/2009, publicado no DR, 1ª série, de 16.01.2009, proferido em situação similar que então se colocou, o prazo para interposição do recurso é o de 20 dias previsto no citado art. 50º, nº 1 (e não o de 30 dias previsto no CPP), sendo aquele, também, o prazo para a resposta ao recurso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 2797/15.4T8PNF.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 902) Adjunto: António José Ramos Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que lhe aplicou a coima no valor de €9.300,00, pela prática, a título de negligência, de uma contraordenação muito grave, prevista nos termos dos artigos 1º, n.ºs 1 e 3, 3º e 5º, al.
- a)da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, e 14º, n.º 3, al.
- a)do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, punível por força do disposto no art. 554º, n.ºs 1 e 4, al.
- e)e 8 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, a arguida “B…, LDA” impugnou judicialmente tal decisão. Realizada a audiência de julgamento, que foi objeto de gravação, foi proferida sentença que julgou a impugnação “parcialmente procedente por provada e, em consequência” condenou “a arguida “B…, Lda.”, na coima de 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta) euros, pela comissão, a título de negligência, da contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 3, 3º e 5º, al.
- a)da Portaria n.º 983/2007, de 27/08, 14º, n.º 3, al.
- a)do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19/06, e 554º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em que se encontra incursa, julgando a impugnação judicial improcedente na parte restante.”. Notificada a sentença à arguida, por correio registado, e ao ilustre mandatário, via citius, ambas com data de 13.01.2016 e após requerimento da arguida de 16.02.2016 no sentido de ser facultado CD com gravação [a gravação entregue após um primeiro requerimento, este de 02.02.2016, não continha a gravação], aos 22.02.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Fls.329 a 330: Perante a informação supra, envie ao ilustre mandatário da arguida CD com os ficheiros de gravação das sessões de julgamento devidamente gravados. Perante a situação supra, concede-se à arguida novo prazo para interposição de recurso, prazo este que se iniciará a contar da data da receção do CD acima referido. Notifique e d.n.”. Tal despacho foi notificado ao ilustre mandatário da arguida, via citius, com data de elaboração de 23.02.2016, constando da notificação o seguinte: “Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho ref.. 69521109 de que se junta cópia. Junto se remete novo CD contendo a gravação das sessões de julgamento devidamente gravadas.”. Aos 05.04.2016 a arguida veio interpor recurso da sentença, no qual impugna a decisão da matéria de facto com base em depoimentos gravados. O recurso foi admitido pela 1ª instância, do que foi o Ministério Público notificado aos 08.04.2016 e tendo, aos 28.04.2016, contra-alegado, pugnando pelo não provimento do recurso. A Exmª Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual a arguida, notificada, não respondeu. A fls. 394 a 398 foi, pela ora relatora, proferida decisão de não admissão o recurso por extemporaneidade da sua interposição. A Arguida/Recorrente veio, nos termos do art. 417º, nº 8, do CPP reclamar para a conferência. Colheram-se os vistos legais.*** II. Tem-se como assente o que consta do precedente relatório.*** III. Do Direito 1. Importa apreciar se a decisão de não admissão do recurso, por extemporaneidade do mesmo, deverá ser revogada e, por consequência, se o recurso interposto pela Recorrente deverá ser admitido. 2. Em tal decisão, referiu-se o seguinte: “Ao caso é aplicável a Lei 107/2009, de 14.09, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, em cujo art. 50º, nºs 1 e 4, se dispõe que “1. O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. (…). 4. O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especificidades que resultam desta lei.”. Tendo em conta o despacho da 1ª instância proferido aos 22.01.2016, que concedeu à arguida novo prazo para a interposição do recurso, o qual, segundo tal decisão, se iniciará a contar da data da receção do CD, atenderemos, para efeitos da contagem do mencionado prazo de 20 dias, à data da notificação desse despacho, com a qual foi também remetido o CD. Tal notificação, que foi expedida via citius aos 23.02.2016, ocorreu, pois, aos 26.02.2016, pelo que o prazo de 20 dias para a interposição do recurso terminava aos 17/03/2016 e, se acrescido dos três dias úteis seguintes, terminava aos 30/03/2016 [o dia 19/03 foi um sábado e de 20/03 a 28/03 foram férias judiciais da Páscoa]. Ora, tendo em conta que o recurso apenas foi interposto aos 05.04.2016, verifica-se que o mesmo é extemporâneo, não devendo ser admitido [foi interposto no 30º dia]. Importa esclarecer que ao caso não aproveita o prazo de 30 dias para interposição de recurso vigente no CPP [art. 411º, nº 1, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02], nem tão pouco o acréscimo de 10 dias de prazo vigente seja no processo laboral [art. 80º, nº 3, do CPT], seja no processo civil [art. 638º, nº 7, do CPC/2013]. Com efeito, e desde logo, as normas do processo penal e do processo civil têm natureza subsidiária, sendo apenas aplicáveis em matéria contraordenacional em caso de omissão legislativa, como decorre do art. 60º da Lei 107/2009, conjugado com os art. 41º do DL 433/82, de 27.10 [com a redação do DL 244/95] e 4º do CPP. Ora, o art. 50º, nº 1, da Lei 107/2009 é expresso no sentido de que o prazo para interposição do recurso é de 20 dias, e não de 30 dias; e, por outro lado, não se prevê qualquer acréscimo do prazo, mormente em consequência da existência de impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova gravada. E tal falta de previsão não decorre de qualquer lacuna da lei, não existindo omissão legislativa, sendo antes intencional e estando em consonância com o regime de recursos em matéria contraordenacional. Com efeito, tal falta de previsão tem subjacente uma única e simples razão: é que, no âmbito contraordenacional, o recurso para a Relação é apenas em matéria de direito conforme expressamente decorre do art. 51º, nº 1, da Lei 107/2009, tal como, aliás, acontece também no regime geral das contraordenações - cfr. art. 75º, nº 1, do DL 433/82. Não havendo recurso em matéria de facto, muito menos com vista à reapreciação de prova gravada, não há qualquer razão para o acréscimo do prazo para recorrer, razão pela qual o mesmo não se encontra previsto na Lei 107/2009. Assim, no caso e ainda que a 1ª instância haja procedido à gravação da prova e, por despacho de 22.02.2016 [do qual, como acima referido, a Recorrente se considera notificada aos 26.02.2016], deferido a entrega de CD com a gravação da mesma e concedido novo prazo para a interposição do recurso, tal é irrelevante uma vez que, pelo que acima se disse, o prazo para o recurso em matéria contraordenacional é o de 20 dias, assim como, aliás, é irrelevante que haja sido impugnada a decisão da matéria de facto com base em prova gravada, uma vez que não só tal impugnação não é admissível, como também porque ela não determina a aplicação de qualquer outro prazo, nem a prorrogação do prazo de 20 dias. Importa, também e por outro lado, dizer que o Mmº Juiz, não obstante haja procedido à gravação da prova, deferido a entrega do CD e concedido novo prazo para o recurso, não se pronunciou, aquando de tais factos, quanto ao prazo para a interposição do recurso, muito menos concedendo o de 30 dias ou concedendo qualquer acréscimo ao prazo legal de 20 dias, pelo que nem se poderá dizer que haja transitado qualquer decisão da 1ª instância tendo por objeto o prazo para interposição do recurso [e que, por essa razão, se impusesse a esta Relação acatá-la], correndo por conta e risco da Recorrente o ter considerado, como prazo para recorrer, o de 30 dias. E também não se poderá dizer que haja a Recorrente sido prejudicada pelos referidos atos. Quanto à gravação da audiência de julgamento apenas se poderá dizer que terá sido praticado um ato inútil [na medida em que, não sendo admissível o recurso para a Relação em matéria de facto, não se vê qualquer utilidade nessa gravação], mas sem influência na decisão da causa proferida em 1ª instância. Quanto à entrega do CD com a gravação, a 1ª instância mais não fez do que deferir o requerido pela Recorrente e, como corolário lógico desse pedido [já que o CD enviado na sequência do primeiro requerimento da arguida, de 02.02.2016, não continha qualquer gravação], conceder novo prazo para o recurso. Mas não disse, nem tinha que dizer, qual o prazo para o recurso, mormente que o mesmo era o de 20 dias e não o de 30 dias. Resta dizer que a decisão de admissão do recurso, proferido pelo tribunal a quo, não vincula o tribunal superior, conforme art. 414º, nº 3, do CPP.” [fim de transcrição]. 3. Dela discorda a Recorrente, para o que e, em síntese: - Invoca Acórdão da Relação de Guimarães de 27.06.2011[1], de acordo com o qual: em face da jurisprudência obrigatória fixada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 27/2006, o nº 1 do art. 74º do RGCO terá de ser interpretado no sentido de que o prazo de interposição do recurso da sentença, em processo contraordenacional, é o previsto no CPP para a resposta ao recurso penal, ou seja, o de 20 dias (art. 413º, nº 1, do CPP, na redação dada pela Lei 48/2007); estabelecer o prazo de 10 dias quer para o recurso, quer para a respetiva resposta, como o faz o STJ no Acórdão Uniformizador nº 1/2009, quando a Lei estatui expressamente o de 20 dias para o recorrido responder ao recurso, consubstancia uma interpretação/aplicação corretiva, postergada pelo art. 8º, nº 2, do Cód. Civil; não podem ser os tribunais a definir qual é o prazo para a apresentação do recurso – que se apresenta como uma garantia suprema da defesa dos cidadãos, muito menos a posterior, isto é, em momento posterior ao da prática do ato; face aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, corolários do principio do estado de direito (art. 2º da CRP) o prazo aplicável à interposição do recurso, no processo de contraordenação, deve ser o mais favorável ao arguido, ou seja, o de 20 dias; - Invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 27/2006, in DR nº 45, de 03.03.2006, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do art. 74º do DL 433/82, de 27. 10, na redação dada pelo DL 244/97, conjugada com o art. 411º do CPP, quando dela decorre que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta. - Assim, diz, à semelhança do que acontece no âmbito do RGCO, o prazo para recorrer não é o que vem previsto no art. 50º, nº 1, da Lei 107/2009, pois, nos termos da jurisprudência citada, o prazo para interposição do recurso da sentença, em processo contraordenacional, é o previsto no CPP para a resposta ao recurso penal, ou seja, atualmente, o de 30 dias (art. 413º, nº 1, do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei 20/2013), tanto mais que, nos termos do art. 50º, nº 4, da Lei 107/2009, o recurso segue a tramitação de recurso em processo penal, “tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.”. - Deste modo, tendo em conta os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, corolários do princípio do estado de direito (art. 2º da CRP) e o da igualdade (art. 13º da CRP), o prazo aplicável à interposição do recurso, em processo de contraordenação, deve ser o mais favorável ao arguido, ou seja, o previsto no CPP, pois é esse o prazo de resposta por parte do recorrido; - O despacho reclamado viola tais princípios, bem como o da igualdade e do direito de defesa e do direito ao recurso, devendo ser revogado e admitido o recurso. 4. Desde já se dirá que não assiste razão à Recorrente, como passaremos a explicar, sendo que a questão suscitada por aquela se encontra ultrapassada face à doutrina constante do Acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência, nº 1/2009, in DR, 1ª série, º 11, de 16.11.2009, já proferido após o invocado Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, nº 27/2006, in DR 1ª série, de 03.03.2006, acórdão este que, aliás, foi naquele ponderado. No âmbito do regime geral das contraordenações, constante do DL 433/82, de 27.10, com a redação introduzida pelo DL 244/95, de 14.09, dispunha-se (e continua a dispor-se), no seu art. 74º, nº 1, que o prazo para interposição do recurso é de 10 dias, sendo que desse preceito não constava (nem consta) o prazo para o recorrido contra-alegar, pelo que, se se aplicasse o regime subsidiário do CPP (na redação anterior à introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02), tal prazo seria o de 20 dias, superior, pois, ao que seria concedido ao recorrente. Levantou-se, então, querela jurídica, mormente por violação do principio da igualdade, no entendimento de que ao recorrente seria aplicável o prazo de 10 dias (ex vi do art. 74º, nº 1, do RGCO) mas, ao recorrido, seria aplicável o de 20 dias (ex vi do CPP), querela essa no âmbito da qual veio a ser proferido, pelo Tribunal Constitucional, o Acórdão, com força obrigatória geral, nº 27/2006, acima aludido e que decidiu declarar a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta”. Na sequência de tal aresto, vieram:
- i)uns, defender que, dado o prazo para a contra-alegação do recorrido ser o de 20 dias, o prazo para a interposição do recurso deveria ser, também, o de 20 dias;
- ii)e, outros, defender que, tendo em conta que o prazo para a interposição do recurso é o de 10 dias, este seria também o prazo para o recorrido contra-alegar. E, visando resolver tal divergência doutrinal e jurisprudencial, veio o STJ, no seu acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2009, publicado no DR, 1ª série, de 16.01.2009, fixar jurisprudência no sentido de que «Em processo de contra -ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, nºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).», assim acolhendo o aresto a segunda das mencionadas posições. De referir que neste aresto: se dá conta do já mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional 27/2006; se cita o Acórdão do mesmo Tribunal (TC) nº 573/2006, de 18.10, que considerou que o prazo de 10 dias para responder, em recurso jurisdicional em processo de contraordenação, não violava a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão 27/2006, mais constando desse Acórdão do STJ nº 1/2009, o seguinte: “(…) Da consideração dos normativos interessados resulta, numa hermenêutica saudável
(10), que o legislador do RGCO estabeleceu e manteve, por disposição expressa de lei naquele diploma (n.º 1 do artigo 74.º), para a interposição de recurso em processo de contra -ordenação, um prazo mais curto do que o prazo de processo penal, que se computa em 10 dias, o que não viola os princípios e as disposições constitucionais. Resulta também que os prazos de resposta à motivação de recurso em processo penal são iguais: quer quando o recurso respeita à matéria de direito, quer quando se ocupa da matéria de facto e a prova está gravada (artigos 411.º, nºs 1 e 3, e 413.º, n.os 1 e 2, do CPP), em obediência aos princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo. Tendo o aplicador do direito de encontrar o prazo para interposição de recurso jurisdicional em processo de contra--ordenação, não pode recusar a norma que o prevê directamente numa disposição querida e pensada pelo legislador, face à natureza e importância dos interesses em jogo: o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 74.º do RGCO. Com efeito, havendo norma expressa no diploma legal de que se ocupa, não é lícito ao aplicador lançar mão de direito subsidiário de tal diploma. O direito subsidiário destina -se, como é sabido, a regular os aspectos deixados sem previsão legal no diploma em causa, dela carecendo, e não para se sobrepor às disposições da lei a que é subsidiariamente aplicável. Só então e para encontrar o prazo de resposta à motivação de recurso, aspecto não regulado no RGCO, é que se impõe a consideração das normas dos artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO. Como vimos, a primeira prescreve que são aplicáveis no âmbito do RGCO os preceitos reguladores do processo criminal, mas ainda assim, devidamente adaptados e sempre que o contrário não resulte deste diploma (RGCO). A segunda das normas indicadoras do direito subsidiariamente aplicável no âmbito do RGCO dispõe que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, mas tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma (RGCO). Das disposições aplicáveis ao prazo de recurso penal, já o dissemos, resultam duas regras: a de que o prazo de resposta é igual ao prazo de motivação e de que esse prazo era ao tempo de 15 dias. Atendendo às cautelas que resultam do n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 4 do artigo 74.º, ambos do RGCO, a «devida adaptação», «não resultar o contrário» ou as «especialidades que resultam» do RGCO, só a primeira daquelas regras do CPP em matéria de prazos de resposta no recurso penal é que é aplicável ao recurso jurisdicional em processo de contra -ordenação: a igualdade dos prazos. E fica afastada a aplicação da regra sobre a duração específica, em processo penal, do prazo de resposta à motivação de recurso, pela aplicação daquela primeira regra: igualdade de prazos. Neste contexto, pois, a devida adaptação das normas do Código de Processo Penal. a que faz apelo o n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, e as especialidades do RGCO, a que se refere o n.º 4 do artigo 74.º (no caso, a duração do prazo para interposição motivada do recurso, menor do que o do CPP), implicam que se aplique a regra da igualdade dos prazos de interposição motivada e de resposta que resulta do CPP, adaptada à norma do n.º 1 do artigo 74.º (prazo de 10 dias), especialidade do RGCO a preservar, nos termos do n.º 4 deste artigo. Ou seja, à consideração do prazo de 10 dias para a resposta à motivação do recurso.”. De harmonia com o disposto no art. 445º, nº 3, do CPP, a decisão de fixação de jurisprudência “não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. Ora, não vemos qualquer razão justificativa que nos leve a recusar a aplicação do entendimento constante da jurisprudência fixada pelo STJ no mencionado Acórdão 1/
- De referir ainda, e tendo em conta que a arguida invoca a Relação de Guimarães, que a jurisprudência fixada pelo citado Acórdão do STJ nº 1/2009 foi igualmente acolhida na decisão proferida pelo Exmº Sr. Presidente do Tribunal da Relação de 08.05.2013, Processo 4387/11.1TBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “É de dez dias o prazo para impugnar junto do Tribunal da Relação a sentença judicial proferida em 1ª instância, que confirma, total ou parcialmente, a decisão de entidade administrativa, proferida no âmbito de processo contra-ordenacional, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 74º n.º1 do RGCO e 105º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do estatuído quer no art.º 74.º, n.º 4, quer no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.”.
- As considerações tecidas no citado Acórdão do STJ nº 1/2009, e a jurisprudência nele fixada, são em tudo transponíveis para o caso em apreço, que é similar ao que se colocou no âmbito do art. 74º do RGCO. Com efeito, Nos termos do art. 50º, nºs 1 e 4, da Lei 107/2009, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (RCOLSS) o prazo para interposição do recurso é de 20 dias, prazo esse que, então, estava em consonância com os prazos para interposição do recurso e para a resposta ao mesmo, constantes dos arts. 411º, nº 1, e 413º do CPP, na redação anterior à introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02 e, daí, que não se colocasse qualquer questão, no âmbito da Lei 107/2009, quanto aos prazos para recorrer e responder. O CPP é de aplicação subsidiária ao RCOLSS, pelo que em nada afeta o prazo de 20 dias para interposição do recurso fixado no art. 50º, nº
- E, por ouro lado, se é certo que a Lei 107/2009 é omissa quanto ao prazo de resposta, o CPP é, nos termos do nº 4 do citado art. 50º, subsidiariamente aplicável, mas tendo em conta as especialidades que resultam da Lei 107/
- Ora, assim sendo e tendo em conta a jurisprudência fixada no citado Acórdão do STJ 1/2009, as considerações nele tecidas e a similitude entre a questão nele tratada e a ora em apreço, não vemos qualquer razão para “recusar” a aplicação da jurisprudência nele fixada, com a qual aliás se está de acordo, e transpô-la para o caso em apreço. Não há, pois, qualquer violação do princípio da igualdade, sendo certo que é o prazo da resposta ao recurso que deve ser “adaptado” em função do prazo para recorrer, e não o prazo para interpor o recurso que deverá ser “adaptado” em função do prazo, previsto no processo penal, para responder. Ou seja, o prazo, em processo contraordenacional, seja para recorrer da sentença, seja para responder ao recurso, é o mesmo, qual seja o de 20 dias, mas não o de 30 dias. Também não ocorre qualquer violação do direito de defesa, nem do estado de direito. A lei faculta ao recorrente o direito de recorrer, desde que o faça dentro do prazo fixado legalmente. O que, no caso, ocorre é que a Recorrente não interpôs o recurso dentro do prazo fixado para o efeito. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, deverá ser indeferida a reclamação e mantida a decisão que não admitiu o recurso por extemporaneidade do mesmo.*** IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso interposto pela arguida B…, Ldª, por extemporaneidade do mesmo. Custas pela Arguida, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (arts. 1º, nº 2, e 8º, nº 9, e Tabela III – “Reclamações (…)” – do RCP, ex vi do art. 59º da Lei 107/2009, de 14.
- Porto, 24.10.2016 Paula Leal de Carvalho António José Ramos _______ [1] De referir que a arguida não cita o local onde se encontra publicado o citado acórdão.