Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 199/16.4EALSB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ QUARESMA Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS ELEMENTOS TÍPICOS CONSUMAÇÃO PERDA DO PRODUTO Nº do Documento: RP20240522199/16.4EALSB.P1 Data do Acordão: 05/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Para o preenchimento dos elementos objetivos do tipo e a consumação do crime não se exige que, no momento da aquisição do produto não originário de região protegida, haja já a intenção de o fazer passar como originário desta. II - O que o tipo exige – como conduta apta a colocar em perigo o bem jurídico – é que ante a forma de introdução de produto não conforme (aquisição ou venda) haja uma intenção (necessariamente demonstrável) de fazer passar o produto como originário de determinada região protegida ou de o utilizar (o que acomoda, até, uma equação do destino concreto desfasada do exato momento da aquisição) na produção ou elaboração de produtos vitivinícolas. III - À semelhança da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º do C.P.), a perda a que alude o n.º 3 do art.º 9.º do D.L. n.º 213/2004, de 23.08 constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado, no uso do seu jus imperii, anuncia ao potencial delinquente e à comunidade em geral que a comissão da conduta proibida, para além da pena a aplicar, acarretará sempre a perda dos produtos, constituindo um mecanismo de dissuasão e uma consequência necessária, não facultativa ou eventual da prática do ilícito, independente da perigosidade (ou da falta dela) do produto apreendido. (da responsabilidade do relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n. 199/16.4EALSB.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Nos autos de processo comum n.º 199/16.4EALSB, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Anadia, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 26.10.2023 decidiu-se, além do mais:(…) 2. Condenar a arguida A..., Lda. pela prática de um crime de tráfico de produtos vitivinícolas, p. e p. nos arts. 9º-1 e 10º, ambos do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €100 (cem euros); 3. Condenar a arguida A..., Lda. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos arts. 255º e 256º-1-a)-d)-e)-f), ambos do Código Penal (CP), na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €100 (cem euros); 4. Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas em 2) e 3) e condenar a arguida A..., Lda. na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €100 (cem euros); 5. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de produtos vitivinícolas, p. e p. nos arts. 9º-1 e 10º, ambos do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto, na pena de 1(
- um)ano e 6 (seis) meses, cuja execução se suspende por igual período, isto é, por 1(
- um)ano e 6 (seis) meses. 6. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos arts. 255º e 256º-1-a)-d)-e)-f), ambos do Código Penal (CP), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros); 7. Absolver o arguido BB da prática de um crime de tráfico de produtos vitivinícolas, p. e p. nos arts. 9º-1 e 10º, ambos do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos arts. 255º e 256º-1-a)-d)-e)-f), ambos do Código Penal (CP) de que vinha pronunciado; (…) 21. Declarar a perda a favor do Estado do produto vitivinícola (mosto) propriedade da A..., Lda. apreendido à ordem destes autos (e que havia sido transportado pelo camião ..-NS-.. e cisterna matrícula L...... e pelo camião ..-LB-.. e cisterna matrícula P-......) – artigo 9º-3 do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto e 109.º do C.Penal. (…) * I.1 Inconformados, vieram os sobreditos arguidos A..., Lda. e AA interpor o recurso ora em apreciação (Ref.ª 15379419) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve: 1ª- Resulta dos factos dados por provados que a arguida «A..., Lda.», através do arguido AA, comprou a uma sociedade de nacionalidade espanhola mosto de vinho branco e que acordou com a «B..., SA» o respectivo transporte, com local de carga em Espanha e de descarga em Portugal, nas instalações da sociedade compradora, sitas em Vila Nova de Gaia (Facto nº 10.) 2ª- E que no dia do transporte (13.10.2016), um elemento da «C..., Lda.» (CC), no uso das permissões informáticas que lhe foram atribuídas pela CVRVV, emitiu quatro Documentos de Acompanhamento (DAs) oficiais, destinados a documentar quatro transportes de mosto de Vinho Verde branco a realizar nesse mesmo dia, pelos mesmos quatro camiões cisterna acima identificados, com local de carga nas instalações dela «C..., Lda.» e com local de descarga nas instalações da «D..., SA» sitas em Anadia (Factos 13 e 14). 3ª- E que a «C..., Lda.», além da emissão do «Documento de Acompanhamento», mais emitiu uma factura (nº 2016/209) à ordem da sociedade «D..., SA» contendo o preço da venda feita a esta última. 4ª- E, consoante consta da fundamentação da sentença, uma testemunha, inspector da ASAE] disse que no dia seguinte deslocou-se à CVRVV, na Maia, tendo aí falado com o arguido CC e com um funcionário, fiel de armazém da CVRVV, e ambos referiram que na véspera (ou seja, dia 13 de Outubro de 2016) tinham saído 4 camiões com mosto pertencente ao C... com destino à D...; 5ª- e que identificaram as cubas do C... nas instalações da CVRVV e que verificaram que quatro delas se encontravam vazias e uma quinta cuba ainda tinha algum produto. 6ª- E, mais adiante, na mesma página: «Explicou também que todos os produtores ou entidades registadas na CVRVV têm um código de acesso e devem comunicar à CVRVV as existências para a conta associada àquele local, o que é feito através dos DA. Na conta corrente da C... (fls. 98) estão documentadas saídas de 4 carregamentos de mosto de vinho verde (cada um de 25.000 litros) do armazém da CVRVV da Maia para Anadia. 7ª- Do exposto se extrai que a «A..., Lda.» tão-pouco o arguido AA, não tiveram qualquer intervenção, quer na emissão dos «DAs» (como não poderiam ter…), quer na facturação à «D..., SA», que terão efectivamente saído das cubas alugadas pela «C..., Lda.» 4 carregamentos de genuíno mosto de vinho verde. 8ª- O que é dizer: a «A..., Lda.» comprou, para si, mosto de vinho branco a uma empresa espanhola; e a «C..., Lda.» esvaziou quatro cubas de mosto de vinho verde para vender à «D..., SA». 9ª- O facto de o motorista do primeiro camião ter em seu poder apenas documentos que titulavam o transporte do mosto de vinho verde quando foi interceptado pela ASAE pode bem ter resultado de um lapso da sua parte (dele, motorista), destinando-se esses documentos a titular um outro transporte a realizar ulteriormente; 10ª- todavia, face aos factos que a sentença recorrida considerou provados sob os nºs 15., 16, 19, 20. e 21., ter-se-á de aceitar a cooperação do arguido AA – e dizemos «cooperação» porque o verdadeiro interessado em fazer passar o produto por mosto de vinho verde era, unicamente, a «C..., Lda.» 11ª- Na verdade, pese embora a sentença refira nalgumas passagens, que «o arguido AA, ao agir no interesse e em representação da sociedade A...», «AA, que actuou em nome e no interesse da sociedade A...», tratam-se de afirmações de todo inexactas, pois (além do mais) a factura de que o motorista do primeiro camião era portador fora emitida pela «C..., Lda.» à «D..., SA». 12ª- A «A..., Lda.» nada ganharia, nenhuma vantagem colheria com a entrega do mosto, se a mesma se tivesse concretizado – haja em vista – como refere a sentença a páginas 65 – que a «A..., Lda.» jamais teve qualquer relação comercial com a «D..., SA». 13ª- Aliás, embora as expressões transcritas na precedente 11ª conclusão e constantes dos factos nºs 31., 32. e 33, em parte alguma tais asserções conclusivas são concretizadas, pelo que deverão as mesmas ser expurgadas dos referidos factos, pois que factos não podem conter conclusões – o que se requer. 14ª- Dito de outra forma, a «A..., Lda.» jamais teria qualquer lucro indevido, jamais seria beneficiária da acção ilícita – nem a sentença recorrida o refere. 15ª- A única beneficiária da acção, quem com ela poderia lucrar, era exclusivamente a «C..., Lda.», por via do pagamento da factura que emitiu à «D..., SA» – o que nos leva a ponderar qual a classificação jurídico-penal dos actos praticados pelo arguido AA, em representação da arguida «A..., Lda.»: 16ª- E afigura-se que essa classificação apenas pode qualificar como de cumplicidade: esta traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores, mas é sempre auxílio à prática do crime, é uma concausa da prática do crime (cfr., neste sentido, o Ac. Rel. Évora de 2014.03.11, Proc. nº 205/12.1GGSTB.E1 e o do STJ no seu Acórdão de 2004.10.06, Proc. nº 04P1875, parcialmente citado em XXIII desta alegação). 17ª- Ora, como se disse e consta dos Factos Provados nºs 13. e 14., quem obteve os quatro Documentos de Acompanhamento (DAs) oficiais junto da CVRVV foi a «C..., Lda.»; documentos esses que permitiriam o transporte, circulação e venda do produto transportado, ou seja, possibilitariam a prática do crime; e, como já se disse e se repete, apenas a «C..., Lda.» lucraria com a venda do produto não-genuíno, vale dizer, com a prática do crime. 18ª- O arguido AA, em representação da arguida «A..., Lda.» dispôs-se a «facilitar o facto principal» através de «prestação de auxílio físico em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor». 19ª- Como refere o mesmo STJ no seu Acórdão de 2012.06.05 (Proc. nº 148/10.3SCLSB.L1.S1): IV- (…) a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal ^ Ac. do STJ de 15-04-2009, Proc. n.º 583/09 - 3.ª». 20ª- Afigura-se ter sido o caso da actuação do arguido AA, em representação da arguida «A..., Lda.» e, como tal, ambos merecem a atenuação especial da pena (Cód. Penal, art. 27º nº 2). 21ª- Outrossim, em parte alguma dos Factos Provados consta que, quando o arguido AA comprou o mosto de vinho branco à empresa espanhola já teria a intenção de o fazer passar por mosto de vinho verde (propósito esse que viria a surgir mais tarde e cuja razão não se pôde apurar, face ao falecimento do gerente da «C..., Lda.»). 22ª- Donde se conclui que o arguidos AA e «A..., Lda.» deveriam ser condenados com base no art. 9º nº 2 (e não nº 1), e na forma tentada (nº 4) – o que também conduz à atenuação especial da pena (Cód. Penal, art. 23º nº s 1 e 2). 23ª- Para além dos casos expressamente previstos na lei, dispõe o n.º 1 do art. 72º do Cód. Penal que «O tribunal atenua especialmente a pena (…) quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena», exemplificando-se, no seu n.º 2, circunstâncias que são susceptíveis de relevar para esse efeito (cfr. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», citado no ponto XXXI desta alegação). 24ª- Os factos referidos nas precedente 7ª, 12ª, 14ª e 15ª conclusões atestam que o caso dos autos não é – parafraseando o Ilustre Professor – «o caso normal». 25ª- Em síntese: os arguidos AA e «A..., Lda.» devem ser condenados como cúmplices, e como autores de uma tentativa – e, pelas várias razões indicadas, verem as suas penas especialmente atenuadas. 26ª- Quanto ao produto transportado, estabelece o DL nº 213/2004 de 23.08 no seu art. 10º al.
- a)que pode ser aplicada aos agentes, designadamente, a pena acessória de perda dos produtos a favor das entidades aí referidas – e, não obstante tal aplicação não ser obrigatória, a sentença recorrida declarou a perda a favor do Estado do produto vitivinícola (mosto) propriedade da «A..., Lda.» (ponto 21. da Decisão). 27ª- Segundo o Acórdão do STJ de 2007.03.14 (disponível em www.dgsi.pt), , assim como o Acórdão da Relação do Porto, de 2015.03.25, ambos parcialmente citados em XXXVI e XXXVII desta alegação «(…) é unânime o entendimento segundo o qual a perda de instrumentos, produtos e vantagens de um facto ilícito típico é uma medida preventiva, exclusivamente determinada por necessidades de prevenção e não como reação contra o crime: só deve ser decretada para evitar a perigosidade resultante da circulação do objeto (…); radica em exigências, individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto e não na perigosidade do agente do facto ilícito». 28º- Ora, no caso, o produto vitivinícola em causa não é susceptível de prejudicar a saúde do consumidor; não contém, pois, qualquer perigosidade – e, como refere o citado Acórdão do STJ, a apreensão apenas se legitima caso se verifique essa perigosidade («não na perigosidade do agente do facto ilícito») 29ª- Não se justifica, pois, o decretamento da perda do produto a favor do Estado, pelo que, nos termos do artigo 186º nº 2, do Código de Processo Penal, o produto deverá ser restituído à «A..., Lda.», logo que transitar em julgado a sentença. 30ª- Encontram-se interpretadas e aplicadas por forma inexacta as normas citadas nas precedentes conclusões. Termos em que deverá o recurso merecer provimento, com a revogação da sentença recorrida, em conformidade com as conclusões que antecedem. Com o que apenas se fará JUSTIÇA! * I.2 Admitido o recurso, por tempestivo e legal, o Ministério Público apresentou resposta (Ref.ª 15626087), pugnando pela improcedência das pretensões, referindo, em conclusão: 1) Os recorrentes não impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, seja de forma ampla, nos termos do artigo 412º nos 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, seja por via restrita, arguindo os vícios previstos no artigo 410º nº 2 do mesmo diploma; 2) Assim, não resultando do texto da decisão recorrida resulte que a mesma enferme de qualquer um dos vícios decisórios previstos no mencionado artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, a factualidade constante da fundamentação de facto da sentença recorrida deve ter-se por definitivamente fixada; 3) Perante tal factualidade, é correta a conclusão de que o arguido AA, em representação e no interesse da sociedade arguida recorrente, cometeu a ação típica prevista nos crimes de tráfico de produtos vitivinícolas e de falsificação de documento, não se tendo limitado a prestar um auxílio material à prática de tais ilícitos; 4) A factualidade dada como provada é subsumível à previsão do crime de tráfico de produtos vitivinícolas previsto no artigo 9º nº 1, do Decreto-Lei nº 213/2004, de 23 de agosto. 5) Nos termos do artigo 9º nº 3 do referido diploma, às penas aplicáveis ao crime de tráfico de produtos vitivinícolas pelo qual os arguidos foram condenados acresce sempre a perda a favor do Estado dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infração. Nestes termos, não deve o recurso interposto pelos arguidos A..., Lda. e AA merecer qualquer provimento, mantendo-se integralmente a sua condenação pela prática dos crimes de tráfico de produtos vitivinícolas e de falsificação de documento, assim se fazendo justiça. * I.3 Neste Tribunal, a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer (Ref.ª 17816374) no sentido do não provimento do recurso, aderindo à resposta apresentada em primeira instância. * I.4 Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., tendo os recorrentes exercido contraditório (Ref.ª 48455931), mantendo a sua pretensão recursória e referindo que o Ministério Público não convocou qualquer argumento relativamente: (
- i)Aos factos considerados provados não contemplarem que a recorrente tenha tido qualquer intervenção na emissão das “DAs” ou na faturação; (
- ii)Constar apenas que a sociedade arguida, representada pelo recorrente, se limitou a comprar mosto de vinho branco a uma sociedade de direito espanhol; (iii) Nenhuma vantagem é detetável para a sociedade recorrente decorrente dos factos elencados; (
- iv)A intervenção do recorrente, no limite, apenas poderá ser enquadrada à luz da figura da cumplicidade, com a consequente atenuação especial da pena. (
- v)Não se justificar a declaração de perda a favor do Estado do mosto apreendido. * II. Questões a decidir: Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als.
- a)a
- c)do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10). No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso apreciar:
- a)Da suficiência dos factos para o preenchimento dos elementos do tipo
- b)Da cumplicidade
- c)Da tentativa
- c)Da declaração de perdimento a favor do Estado * III. III.1 Da sentença recorrida Por facilidade de exposição atente-se no teor da sentença alvo de contestação, na parte relevante (transcrição):(…) II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) FACTOS PROVADOS Finda a produção da prova resultaram provados os seguintes factos: 1. A sociedade arguida A... dedica-se ao comércio, distribuição, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas, vinhos e ainda comércio por grosso de bebidas alcoólicas e produção de vinhos comuns e licorosos, com o capital social de €100.000,00, detido parcialmente pelo arguido BB, o qual assume a qualidade de sócio-gerente. 2. A sociedade arguida C... dedicava-se, além do mais, à produção, comercialização, importação e exportação, engarrafamento de vinhos e seus derivados, com o capital social de €110.000,00, representada, à data dos factos infra descritos, pelo arguido DD, vogal. 3. A sociedade arguida B... dedica-se, além do mais, ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, englobando logística e transporte de mercadorias em geral, com o capital social de €1.500.000,00, representada, à data dos factos infra descritos, pelo arguido EE, enquanto presidente do Conselho de Administração. 4. À data dos factos infra descritos, o arguido AA, irmão do arguido BB, geria, em conjunto com este último, a actividade e os negócios da sociedade arguida A.... 5. À data dos factos infra descritos, o arguido FF desempenhava, na sociedade “B...”, as funções de Administrador Delegado para os departamentos comercial e de transportes daquela sociedade. 6. À data dos factos infra descritos, a arguida GG era, na sociedade “B...”, chefe de serviço, sendo superiora hierárquica do arguido HH e respondia directamente ao arguido FF. 7. À data dos factos infra descritos, o arguido CC era funcionário administrativo da sociedade arguida C.... 8. À data dos factos infra descritos, o arguido HH era gestor de frota da sociedade B..., S.A., sendo responsável pela área do tráfego ibérico. 9. À data dos factos infra descritos, os arguidos II e JJ eram motoristas e funcionários da sociedade B..., S.A. 10. Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia 13.10.2016, a sociedade arguida A... LDA., através do arguido AA, acordou com a sociedade transportadora B..., S.A. o transporte de mosto de vinho branco em camiões cisterna, com local de carga na Sociedade Espanhola E..., S.L., sita em ... e com local de descarga em Portugal, nas próprias instalações da sociedade A..., sitas em Vila Nova de Gaia. (docs. de fls. 44 a 52). 11. Para executar esse transporte, a sociedade transportadora em causa mobilizou quatro camiões cisterna com as seguintes matrículas: ..-NS-.. com a cisterna L-...97; ..-LB-.. com a cisterna P-...19; ..-NT-.. com a cisterna P-...68; e ..-NB-.. com a cisterna P-...40. 12. Esse transporte de mercadoria, entre Espanha e Portugal, veio a ocorrer no dia 13.10.2016. 13. Também nesse mesmo dia, o arguido CC, enquanto funcionário da sociedade arguida C..., no uso das permissões informáticas que lhe foram atribuídas pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (doravante CVRVV), emitiu quatro Documentos de Acompanhamento (DAs) oficiais, com os seguintes números: RVV2 ...64 (no qual fez constar, no campo 5, destinado à identificação do transportador e outras indicações relativas ao transporte, as seguintes menções “B...” e “cisterna ..-NS-..- L......”) RVV2 ...65; (no qual fez constar, no campo 5, destinado à identificação do transportador e outras indicações relativas ao transporte, as seguintes menções “B...” e “cisterna ...4-MB-...7- ...40”) RVV2 ...66; (no qual fez constar, no campo 5, destinado à identificação do transportador e outras indicações relativas ao transporte, as seguintes menções “B...” e “cisterna ..-NT-.. – P96268”) ...; (no qual fez constar, no campo 5, destinado à identificação do transportador e outras indicações relativas ao transporte, as seguintes menções “B...” e “cisterna ...2-LB-...5- ...19”) (fls. 1026 e ss.) 14. Tais documentos oficiais, pela informação neles contida, destinavam-se a documentar administrativamente quatro transportes de mosto de Vinho Verde branco a realizar nesse mesmo dia, pelos mesmos quatro camiões cisterna acima identificados, com local de carga nas instalações da sociedade arguida C... e com local de descarga nas instalações da D..., S.A., sitas em Anadia. (docs. de fls. 120 a 123). 15. O Documento de Acompanhamento (DA) com o n.º ...64, emitido pela sociedade arguida C..., foi, de modo e por pessoa não concretamente apurada, entregue ao arguido AA, conjuntamente com outra documentação associada, nomeadamente a Factura nº 2016/209 emitida pela mesma sociedade arguida e uma folha de Registo designada “Enologia/inspecção de camiões”, onde era visível o logotipo da sociedade D... S.A. 16. Durante o percurso daqueles quatro camiões entre Espanha e Portugal, o qual se iniciou na manhã do dia 13.10.2016 em ... – Espanha, passando a fronteira em ... e com direcção à zona centro de Portugal, o arguido AA estabeleceu contacto com os respectivos motoristas, tendo-o feito com os arguidos II e JJ, através dos contactos que o arguido HH, enquanto chefe de frota da sociedade B..., S.A. lhe facultou, o que permitiu ao arguido AA, conduzindo o veículo ..-..-VR, pertencente à sociedade arguida A..., encontrar-se com os motoristas em pleno trajecto, designadamente com os arguidos II, condutor do camião ..-NS-.. e cisterna matrícula L......, e JJ, condutor do camião ..-LB-.. e cisterna matrícula P-......, para que pudessem trocar documentos comerciais e administrativos. 17. O primeiro camião, de matrícula ..-NS-.., com a cisterna L......, conduzido pelo arguido II, viria, no mesmo dia e pelas 17h30m, a ser interceptado pela ASAE e imobilizado, para fiscalização, na Estrada ... (EN331-1), em ..., Anadia. 18. O veículo ligeiro ..-..-VR, conduzido pelo arguido AA e onde seguia o arguido JJ como passageiro, viria também a ser interceptado e fiscalizado pela ASAE, nesse dia e pelas 17h30m, no parque de estacionamento do Restaurante “...”, sito na EN nº ..., em ..., Anadia. 19. No decurso da fiscalização, o arguido II exibiu os seguintes documentos comerciais e administrativos de acompanhamento do mosto transportado, que lhe haviam sido entregues pelo arguido AA, mas que não documentavam o real o transporte, a saber: a. Um Documento de Acompanhamento (DA) do Transporte de Produtos Vitivinícolas, n.º RVV2 ...64, emitido em Portugal pela arguida C..., S.A. através da plataforma da CVRVV. Na «designação do produto» (campo de preenchimento n.º 8) figurava a descrição “Vinho Verde Mosto Branco…”. No campo «expedidor e local de expedição» (campo de preenchimento n.º 1) figurava a Sociedade C... SA, com instalações na Maia e no campo «destinatário» (campo de preenchimento n.º 3) figurava a sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia. No campo «certificados» (campo de preenchimento n.º 11) figurava a menção de que se trava de “Vinho susceptível de Concessão da Denominação de Origem – Vinho Verde.” (doc. fls. 36). b. Uma factura FA 2016/209, datada de 13-10-2016 (data dos factos), emitida pela arguida C..., S.A., referente à venda de 25 000 litros de Mosto Amuado branco à firma D..., S.A. (docs. fls. 37/38). c. Uma folha de registo “Enologia, Inspecção de camiões cisterna”, com o logotipo e designação “D...”, com indicação de «local de carga» na arguida “C... SA” e, como «Transportador», a sociedade “B...” (doc. fls. 39); e d. Uma Guia de Transporte (duplicado, triplicado e quadruplicado) n.º ...08, da transportadora B..., S.A., preenchida de forma manuscrita pelo arguido II, aludindo ao transporte de “Mosto” a “granel”, figurando como expedidor a sociedade C... SA e como destinatário a sociedade D... S.A, fazendo ainda alusão ao RVV2 ...64 no campo «Declarações/Instruções do expedidor», querendo referir-se ao Documento de Acompanhamento mencionado na alínea
- a)e a alusão 2016 209 no mesmo campo, querendo referir-se ao número da factura mencionado na alínea b).- (doc. fls. 40). 20. Naquele momento e aquando da fiscalização encetada, o arguido II já não tinha em sua posse qualquer documento espanhol que documentasse o transporte e atestasse a proveniência espanhola do mosto de vinho transportado, conforme seria expectável face à proveniência do camião que conduziu, tendo, ao invés, apresentado documentação que conferia, erroneamente, uma nova origem e um novo destino ao mosto transportado. 21. Esses documentos espanhóis foram encontrados na posse do arguido AA, estando guardados no interior do veículo ..-..-VR, designadamente: a. Um Talão de pesagem n.º ...29, emitido pela sociedade espanhola E..., S.L. ..., datado 13-10-2016, às 10:21 (doc. fls. 43); b. Um Documento de Acompanhamento (DA) do Transporte de Produtos Vitivinícolas n.º ...29, emitido em Espanha, onde consta como proveniência do mosto a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e, como destinatária, a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia (doc. fls. 44). c. Um CMR (Convenção relativa a contrato de transporte internacional de mercadorias por rodovia) n.º ...26, onde consta como local de carga do mosto transportado, a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e como local de descarga, a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia (doc. fls. 45 a 47). 22. Foi também encontrado no interior do mesmo veículo, conduzido pelo arguido AA: a. O original da Guia de Transporte n.º ...08, da empresa B..., S.A., preenchida de forma manuscrita, com elementos falsos, correspondente ao duplicado/triplicado e quadruplicado que estava na posse do arguido II, aquando do acto de fiscalização. 23. Os documentos espanhóis que documentavam a real origem do mosto transportado foram trocados pelos documentos que estavam na posse do arguido AA, nestes existindo factos falsos e juridicamente relevantes, não coincidentes com o real transporte, para conferir uma outra proveniência ao mosto de vinho transportado, fazendo crer tratar-se de mosto de Vinho Verde proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, mosto esse passível de usufruir da denominação de origem (DO) “Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, circunscrita a parte da região noroeste de Portugal. 24. No interior do veículo ligeiro ..-..-VR, conduzido pelo arguido AA, foram ainda encontrados os documentos espanhóis relacionados com o transporte do mosto de vinho existente no segundo camião, de matrícula ..-LB-.., com a cisterna P 95619, que havia sido conduzido pelo arguido JJ, nomeadamente: a. Um Talão de pesagem n.º ...31 emitido pela sociedade espanhola E..., S.L. ..., datado do dia dos factos, às 10:52 (doc. fls. 48); b. Um Documento de Acompanhamento de Transporte de Produtos Vitivinícolas n.º ...30, emitido em Espanha, onde consta como proveniência a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e como destinatária a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia (Norte de Portugal) (doc. fls. 49) c. Um CMR (Convenção relativa a contrato de transporte internacional de mercadorias por rodovia n.º ...27, onde consta como local de carga do mosto transportado, a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e como local de descarga, a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia (docs. fls. 50 a 52). 25. Foi igualmente encontrado no interior desse mesmo veículo, já emitido e totalmente preenchido de forma manuscrita com menções falsas, porquanto não documentava o real transporte em causa: a. Um original da guia de transporte n.º ...40, da empresa B..., S.A.., com as menções falsas nele manuscritas e rubricadas pelo arguido JJ no campo «Assinatura do Transportador» indicavam que o mosto tinha sido expedido pela sociedade C... S.A., com sede em ... e destinava-se à sociedade D... S.A., com sede em .... Dessas menções constava igualmente no campo de preenchimento «Declarações/Instruções do Expedidor» a referência ..., querendo referir-se ao número do Documento de Acompanhamento (DA) do Transporte de Produtos Vitivinícolas emitido electronicamente em Portugal na plataforma da CVRVV, pela arguida C... S.A., e a indicação FAT. 2016/207 no campo de preenchimento «Reservas e Observações do Transportador», querendo referir-se à factura associada a esta Guia. Todavia, o Documento de Acompanhamento (DA) ... referido nesta Guia foi depois encontrado nas instalações da sociedade C..., S.A., situadas na Maia (doc. fls. 54). 26. Por último, foi ainda encontrado no interior do veículo conduzido pelo arguido AA: 10 garrafas de 75 cl contendo amostras (conforme rótulos apostos nas referidas garrafas) do mosto. 27. A guia de transporte n.º ...40 estava completamente emitida e manuscrita com menções que não correspondiam à realidade e fazia referência ao Documento de Acompanhamento (DA) n.º ..., emitido na plataforma electrónica da CVRVV pela arguida C..., S.A., através do arguido CC. 28. O Documento de Acompanhamento (DA) n.º ..., foi apreendido nas instalações da arguida C... S.A.. 29. No referido documento de acompanhamento constavam os seguintes dizeres: «designação do produto» (campo de preenchimento n.º 8) figurava a menção “Vinho Verde Mosto Branco…”, enquanto que, no campo «expedidor e local de expedição» (campo de preenchimento n.º 1), figurava a sociedade C..., SA., com instalações na Maia, no campo «destinatário» (campo de preenchimento n.º 3), figurava a sociedade D... S.A., com sede social em ... e com local de entrega em Anadia, e, no campo «certificados» (campo de preenchimento n.º 11), figurava a menção de que se trava de “Vinho susceptível de Concessão da Denominação de Origem – Vinho Verde.” 30. Também no que respeita ao mosto de vinho transportado pelo segundo camião, conduzido pelo arguido JJ, foi elaborada por este uma guia, nela se tendo feito constar factos falsos, para conferir uma outra proveniência ao mosto transportado, fazendo crer tratar-se de mosto de Vinho Verde, proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, mosto esse passível de usufruir da denominação de origem (DO) “Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas oriundos e produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes. 31. Todos estes contrastes demonstram uma clara intenção do arguido AA, que actuou em nome e no interesse da sociedade A..., bem como dos arguidos II e JJ em atribuir ao mosto transportado uma origem que não tinha e uma Denominação de Origem que não lhe cabia por Direito e, desta forma, retirar lucro indevido do carácter distintivo e do prestígio que goza a Denominação de Origem (DO) Vinho Verde. 32. O arguido AA, na qualidade em que actuou no âmbito da sua actividade profissional, ao serviço da sociedade arguida “A...”, bem sabia que aquela sociedade havia adquirido mosto de vinho branco em Espanha e quis introduzir tal produto em território nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, para posterior venda à sociedade D... S.A., estando cientes que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes,. 33. Para atingir tal objectivo, o arguido AA, ao agir no interesse e em representação da sociedade A..., bem sabia que o documento de acompanhamento aprendido não correspondia ao transporte do mosto vindo de ... e que as guias de transporte supra referidas eram forjadas e usaram-nas no transporte de tal mercadoria, para assim conseguirem iludir as autoridades e ocultar a real proveniência do mosto. 34. Os arguidos II e JJ, cada um na qualidade em que actuaram no âmbito da sua actividade profissional e em comunhão de esforços e direcção de vontades com AA, sabiam que mesmo implicava o transporte de mosto de vinho branco de Espanha com destino às instalações da “D...”, em Anadia. 35. Mais sabiam estes arguidos que tal produto deveria ser entregue em Anadia já como produto certificado, com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, com a documentação necessária, onde deveria constar falsamente que o mesmo tinha sido fornecido pela sociedade arguida C..., creditada pela CVRVV. 36. O arguido II, após a troca de documentos com o arguido AA, reiniciou o transporte de mosto de vinho branco que tinha sido carregado em Espanha com destino à sociedade D... S.A., (conforme constava da guia por si manuscrita), com o objectivo de faze-lo passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde”), estando ciente que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, o que fez em comunhão de esforços e direcção de vontades com o arguido AA. 37. O arguido JJ, ao preencher a guia, pretendia proceder ao transporte de mosto de vinho branco que tinha sido carregado em Espanha com destino à sociedade D... S.A., (conforme constava da guia por si manuscrita), com o objectivo de faze-lo passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde”), estando ciente que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, o que fez em comunhão de esforços e direcção de vontades com o arguido AA. 38. Apesar do JJ ter como intenção iniciar o transporte de mosto de vinho branco carregado em Espanha com destino à D..., devido à intervenção da ASAE, não chegou a iniciar esse transporte, encontrando-se ainda no interior do veículo BMW. 39. Actuaram arguido AA, em representação da Sociedade A..., e os arguidos II e JJ, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que, assim, incorriam em responsabilidade criminal. 40. A arguida C..., S.A., teve a sua matrícula cancelada no registo comercial no 23.4.2023. 41. A arguida A..., Lda. continua a laborar, tem 5 funcionários e factura anualmente 9 milhões de euros. 42. A B..., S.A., tem 75 funcionários e no ano de 2022 apresentou um resultado positivo de 700 mil euros. 43. O arguido BB é solteiro e vive sozinho e continua a ser gerente da sociedade arguida A.... 44. O arguido AA é casado, mas é separado judicialmente; mas vive com a sua mulher, tem 3 filhos; a sua mulher é reformada do Ministério da educação (era coordenadora do ensino secundário); o arguido continua a exercer as funções de administrador e aufere pelo menos 2400 líquidos; 45. O arguido DD é casado, vive com a mulher, em casa própria; o arguido é reformado e aufere, pelo menos, 1400 euros líquidos/mês; a esposa é reformada (era professora do ensino básico) e aufere pelo menos uma reforma de 1400 euros líquidos/mês. 46. O arguido EE é casado, vive com a esposa, em casa própria; o arguido é empresário agrícola e também administrador da F.... 47. O arguido FF é casado, é engenheiro mecânico e administrador; vive com a esposa e com dois filhos, maiores, mas um deles está a estudar no ensino superior e tem custos com a propina mensal da filha no valor de 300/400 euros/mês; vive em casa própria; a mulher não trabalha; 48. A arguida GG é solteira e vive com os pais, em casa destes; os pais estão reformados; é actualmente chefe de serviço da G... e aufere, pelo menos, 1700 euros líquidos/mês. 49. O arguido CC é casado, é responsável pela qualidade na H... (de vinhos); vive com a esposa e com dois filhos de 12 e 6 anos; a esposa é enfermeira e aufere, pelo menos, 1100 euros/mês; o arguido aufere, pelo menos, o salário de 1050 euros/mês; o arguido vive em casa própria, mas está a pagar uma prestação ao Banco de 700 euros/mês. 50. O arguido HH é casado, vive com a mulher e a filha mais nova, de 19 anos, que estuda no ensino universitário público; é motorista e aufere, pelo menos, 1200 euros/mês; a esposa é recepcionista e aufere, pelo menos, 1000 líquidos/mês; vive em casa própria, mas está a pagar um empréstimo bancário de 450 euros/mês; tem despesas de ensino com a filha de cerca de 150 euros/mês (propinas e transporte). 51. O arguido II é casado, e vive com a esposa e com 2 filhos (de 20 e 25 anos, respectivamente, estando um deles a estudar e o outro desempregado); a esposa trabalha num Lar e aufere, pelo menos, 660 euros/mês; o arguido é motorista internacional e aufere, pelo menos, 2100 euros/mês; vive em casa própria e está a pagar ao Banco uma prestação mensal de 780 euros/mês. 52. O arguido JJ é casado e vive com a esposa e dois filhos (de 20 e 25 anos, que trabalham); a esposa está desempregada e aufere, pelo menos, 500 euros/mês de subsídio de desemprego; o arguido é motorista de pesados internacional e aufere, pelo menos, 1200/1300 euros/mês 53. O arguido AA tem averbado no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: - por sentença de 13.1.2017, transitada em julgado a 13.2.2017, proferida no âmbito do proc. comum singular n.º 3035/13.0IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 6, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º do RGIT, praticado a 10.12.2012, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 8 euros; - por sentença de 6.6.2018 e transitada em julgado a 6.7.2018, proferida no âmbito do proc. comum singular n.º 50/16.5T9FRC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de F.C.Rodrigo, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo ...07.º, n.º 1, com referência ao artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, conjugado com o artigo 30.º, n.º 2 e 79.º do C.Penal, praticado em Dezembro de 2010, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 8 euros; - por sentença cumulatória de 28.3.2019 e transitada em julgado a 17.5.2019, proferida no âmbito do proc. n.º 50/16.5T9FRC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de F.C.Rodrigo, que englobou as penas aplicadas nesse processo e no proc. 3035/13.0IDPRT, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de 8 euros. - por sentença ade 28.3.2022, transitada em julgado a 6.5.2022, proferida no âmbito do proc. comum singular n.º 7015/19.3T9PRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 2, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo ...07.º do RGIT, praticado em 2005, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 8 euros. 54. A arguida A..., Lda. não tem averbada no seu certificado de registo criminal qualquer condenação. 55. O arguido JJ não tem averbado no registo criminal qualquer condenação. 56. O arguido DD não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação. 57. O arguido BB não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação. 58. A arguida B..., S.A. não tem averbada no registo criminal qualquer condenação. 59. O arguido HH não tem averbado no registo criminal qualquer condenação. 60. O arguido II não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação. 61. O arguido CC não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação. 62. O arguido EE não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação. 63. A arguida GG não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação. 64. O arguido AA é respeitador e respeitado e é considerado uma pessoa correcta. 65. O arguido DD é considerado uma pessoa respeitada e respeitadora, amiga, correcta, honesta e cumpridora das suas obrigações. 66. O arguido HH é considerado uma pessoa respeitada e respeitadora, correcta, amiga, bem integrada na comunidade, fazendo parte de uma associação recreativa e cultural na localidade onde vive, e é considerado um bom trabalhador e um bom colega de trabalho. 67. O arguido II é considerado uma pessoa respeitada e respeitadora, correcta e honesta. 68. O arguido JJ é considerado uma pessoa respeitada e respeitadora, calma, serena, apaziguadora, bem inserido familiarmente e trabalhadora. 69. O arguido EE goza de muita reputação e prestígio pelo seu percurso profissional e é bem considerado na comunidade. 70. A arguida GG é uma pessoa respeitada e respeitadora, bem pessoa integrada na comunidade (fazendo parte do conselho económico da paróquia da sua área de residência) e familiarmente (vive com os pais, com quem tem uma boa relação), pacífica e honesta e amigável. B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer factos além dos supra descritos ou que estejam em contradição com eles, designadamente, não se provou que: 1. O arguido BB, em nome da sociedade arguida A... LDA., teve parte do acordo com a sociedade transportadora B..., S.A. o transporte de mosto de vinho branco em camiões cisterna, com local de carga na Sociedade Espanhola E..., S.L., sita em ... e com local de descarga em Portugal, nas próprias instalações da sociedade A..., sitas em Vila Nova de Gaia. (docs. de fls. 44 a 52). 2. O mostro que se encontrava nas 10 garrafas de 75 cl garrafas encontradas no interior do veículo conduzido pelo arguido AA, correspondia efectivamente a amostras do mosto transportado nos dois camiões atrás mencionados, de matrícula ..-NS-.., com a cisterna L-...97, conduzido pelo arguido II e ..-LB-.., com a cisterna P-...19, conduzido pelo arguido JJ. 3. Os arguidos II e JJ inseriram, nos tacógrafos digitais instalados nos camiões por si conduzidos, dados diferentes do percurso que efectivamente fizeram, assim distorcendo os percursos realmente feitos, iludindo as autoridades, fazendo crer que tinham saído de Portugal na véspera e no dia dos factos, 13.10.2016. 4. Em concreto, no registo do tacógrafo do camião ..-NS-.., querendo omitir a sua deslocação a Espanha, o arguido II fez constar que iniciou em território nacional a actividade diária no dia 12-10-2016 às 08H08 e terminou às 19H31, totalizando 06H18 de condução e um percurso de 468 km., e que, no dia 13-10-2016, iniciou a actividade, também em território nacional, às 06H57 e terminou às 17H16, totalizando 05H25 de condução e um percurso de 386 km. 5. No registo do tacógrafo do camião com a matrícula ..-LB-.., o arguido JJ, querendo omitir a sua deslocação a Espanha, fez constar que iniciou, em território nacional, a actividade diária no dia 12-10-2016 às 06H55 e terminou às 21H16, totalizando 08H38 de condução e um percurso de 603 km, e que, no dia 13-10-2016, iniciou, também em Portugal, a actividade às 07H05 e terminou às 17H13m. 6. Os arguidos BB, DD e CC, cada um na qualidade em que actuou no âmbito da sua actividade profissional, ao serviço das sociedades arguidas “A...” e “C...”, bem sabiam que haviam adquirido mosto de vinho branco em Espanha e quiseram introduzir tal produto em território nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, para posterior venda à sociedade D... S.A., estando cientes que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, o que fizeram em comunhão de esforços e direcção de vontades. 7. Os arguidos EE, FF, GG, HH, cada um na qualidade em que actuou no âmbito da sua actividade profissional e em comunhão de esforços e direcção de vontades, ao serviço da sociedade arguida “B...”, bem sabiam do acordo estabelecido com a sociedade “A...” e que o mesmo implicava o transporte de mosto de vinho branco de Espanha com destino às instalações da “D...”, em Anadia. 8. Mais sabiam estes arguidos EE, FF, GG, HH que tal produto deveria ser entregue em Anadia já como produto certificado, com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, com a documentação necessária, onde deveria constar falsamente que o mesmo tinha sido fornecido pela sociedade arguida C..., creditada pela CVRVV. 9. Para tal foi necessário que o arguido HH, com o conhecimento dos arguidos EE, FF e GG, fornecesse ao arguido AA os contactos telefónicos dos motoristas e aqui arguidos II e JJ, para que combinassem o local para se encontrarem, já em território nacional, para procederem à troca da documentação que acompanhava a mercadoria desde Espanha por outra onde constasse falsamente, como origem, a sociedade “C...”; e 10. Dando o arguido HH instruções aos arguidos JJ e II sobre como proceder ao preenchimento de novas guias de transporte, para que as mesmas fizessem constar falsamente diverso local de carga, bem como para adulterarem os registos dos tacógrafos dos camiões que conduziam, fazendo constar falsos percursos e tempos de viagem, assim ocultando a deslocação a Espanha, como acima descrito; 11. O que os arguidos JJ e II fizeram, em cumprimento das ordens dadas pelo seu superior, o arguido HH, bem sabendo também que davam execução ao acordo estabelecido entre as sociedades “B...” e “A...”, habituais parceiras de negócios. 12. Ao forjarem tais registos, para credibilizarem a sua estratégia dissimuladora dos factos, sabiam estes arguidos II e JJ estar a produzir notação técnica falsa. 13. O que fizeram com intenção de causar prejuízo ao Estado, iludindo a fé pública que preside a tais notações e de obter para si benefício a que sabiam não ter direito. III – MOTIVAÇÃO Para formar a sua convicção o Tribunal teve em consideração toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como a toda prova documental junta aos autos, os relatórios periciais (análises clínicas) a qual foi analisada e interpretada à luz das regras de experiência comum e do normal agir humano. Vejamos. Assim, à excepção do arguido BB, que exerceu o seu direito ao silêncio, todos os demais quiseram prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados. KK, legal representante da B..., que é administrador desde Julho de 2021, referiu que não tem conhecimento dos factos em causa, já que à data não estava sequer no Grupo G...; actualmente é o Director Geral do Grupo G... (que é composto por várias empresas, entre as quais a B...) e é também Administrador da B.... Referiu que antes de si, foram administradores da B... o arguido EE (que era presidente do Conselho de Administração do Grupo G... e presidente do conselho de administração de cada uma das empresas que o integra, incluindo da B..., e que este é um cargo administrativo, mas não executivo) e o arguido FF (que, à semelhança de si, era Director Geral do Grupo G... e também administrador da B...). Esclareceu que como o Grupo G... tem várias empresas, as suas funções consistem numa gestão macro do Grupo, não conseguindo estar diariamente nas empresas, nem tem conhecimento da maioria das decisões do dia a dia da empresa. Para o efeito, cada empresa tem responsáveis de departamento e coordenadores que são responsáveis pela actividade da empresa e que prestam mensalmente contas dessa actividade. No âmbito dessas funções, a administração reúne, para analisar os resultados da empresa e dá directrizes na condução da empresa, mas numa dimensão de decisão superior, designadamente: análise de custos, definição da tabela de preços para o ano, análise de indicadores de desempenho, avaliação de funcionários; porém, não lhes cabe a gestão do dia a dia da empresa, incumbido essa gestão às pessoas responsáveis em cada uma das pessoas em que foram delegadas tais funções. KK esclareceu que no exercício das suas funções não tem qualquer intervenção na contratação de um serviço de transporte, referindo que o mesmo teria que acontecer na anterior administração; como tal, se aparecesse um novo cliente na B... a querer contratar um serviço de transporte, o procedimento seria o seguinte: esse cliente teria uma reunião com a arguida GG ou o seu colaborador (que à data dos factos não existia, sendo aquela a única pessoa responsável pelo departamento do transporte, já que este colaborador apenas foi colocado aí por decisão sua, quando assumiu as funções no Grupo G... e na B...) e era nessa reunião que era definido o serviço a realizar, o preço e as condições; uma vez definidos estes aspectos, eram dadas indicações ao chefe de tráfego e, a partir daí, mais ninguém tinha intervenção nas operações concretas a não ser o chefe de tráfego e os motoristas. Salientou ainda que os administradores da B... não estão na sede da B..., mas na sede do Grupo G... (que não se situa no mesmo espaço físico da sede da B..., distando cerca de 2
- km)e que as reuniões da administração realizam-se na sede do Grupo G.... Acrescentou que os administradores reúnem-se várias vezes, numa óptica de grupo, mas para cada uma das empresas, só se reúnem, na melhor das hipóteses, uma vez por mês, sendo essa reunião realizada na sede da G.... Questionado quantas vezes por ano é que os administradores da G... se deslocam à B..., KK esclareceu que podem nem sequer ir aí, muito embora no seu caso, o faça uma vez por semana. Disse ainda que o Grupo G... tem entre 400 a 500 funcionários e que a B... tem cerca de 80 funcionários, que o Grupo G... tem um volume de negócios de mais de 200 milhões de euros, e que destes a G... CRL tem um volume de cerca de 170 milhões de euros, ao passo que a B... tem um volume de 6 ou 7 milhões de euros. Esclareceu que a arguida GG continua a ser funcionária do Grupo G.... Actualmente existe um departamento de transportes, que dá apoio à G... (que é uma empresa de recolha de leite aos produtores associados das cooperativas, que recolhe cerca de 500 milhões de litros por ano) e à B... e a arguida GG é a responsável tanto pelo departamento de transporte da G... (o que significa que tem à sua subordinação vários por áreas distintas), como pela B.... Todavia, KK referiu que depois iniciar as suas funções na Administração, como verificou que a arguida GG estava sobrecarregada com muitas funções, colocou na B... um outro colaborador, a auxilia-la. É a arguida GG (e, actualmente, a este colaborador) que cabe a decisão de efectuar ou não um serviço e o valor a cobrar (em cumprimento das directrizes emanadas superiormente), não cabendo à administração tais funções. KK referiu ainda que, no exercício das suas funções, não tem qualquer contacto com o chefe de tráfego e muito menos com os motoristas. O arguido BB, por si e na qualidade de gerente da sociedade arguida A..., Lda. não quis prestar declarações, exercendo o direito ao silêncio. O arguido AA, referiu que não era gerente de direito da A... (que tinha apenas um gerente único, que era o seu irmão), mas tinha uma procuração daquela sociedade, e, na prática, era ele quem fazia a gestão de toda a sociedade. O arguido referiu que a sociedade A..., apesar de ter o objecto social que consta da acusação, dedicava-se na prática ao comércio de vinhos, mostos e mostos concentrados. Relatou também que desde antes de 2016 que a A... era cliente habitual da B..., com quem celebrou diversos contractos de transporte, e ainda continuam a ser. Quanto à forma como eram contratados os serviços à B..., o arguido referiu que semanalmente era enviado email para o endereço de email da B..., ao cuidado do arguido HH (que era o responsável do tráfego da B..., em Portugal e em Espanha), onde eram indicados os locais de carga e descarga, e a resposta era dada pelo arguido HH. Quanto à intervenção da arguida GG, referiu que apesar de esta ser a responsável, normalmente não tinha qualquer intervenção directa na negociação. Quanto ao arguido EE referiu que nem sequer o conhecia e relativamente ao arguido FF referiu conhece-lo, referindo que era administrador da B..., mas que não tinha intervenção no tráfego. Perguntado se alguma vez chegou a ter reuniões com ele, referiu que sim, mas que isso só ocorreu uma vez por ano e, normalmente, mas instalações da G..., apenas para avaliação geral, sem abordagem de qualquer situação concreta. Quanto ao arguido BB, seu irmão, referiu que apesar de ser o gerente único da A..., toda a gestão, na prática, era feita por si, que contactava todos os intervenientes, tendo ainda referido que o arguido BB não teve conhecimento de muitos dos negócios realizados e que se limitava a encaminhar-lhe os emails das operações que fazia. Referiu que conhecia o arguido DD, da A..., porque teve algumas reuniões com o Sr. LL, onde aquele esteve presente, mas disse que, a propósito da situação aqui em causa não teve qualquer contacto com o arguido DD, nem este teve qualquer intervenção nos factos. O arguido referiu que a sociedade C... era cliente da A..., que a esta vendia-lhe essencialmente vinho de mesa, embora esporadicamente pudesse vender-lhe mostos; por sua vez, a C... comprava e vendia vinho em cisterna, não se dedicando à produção de vinho. Referiu também que em 2016 o principal sócio da C... era o Sr. LL, única pessoa daquela sociedade com quem o arguido negociava. Referiu ainda que o C... não tinha um armazém próprio e que tinha as suas instalações da Comissão de Viticultura dos Vinhos Verdes, onde tinha depósitos arrendados àquele Comissão, sendo desses depósitos que carregava para os seus clientes. Por sua vez, a A... comprava mosto em Espanha, mas também a diversas adegas cooperativas em Portugal (como por exemplo, ..., ... e ...). Referiu que conhece o arguido CC, que, à data dos factos, era funcionário da sociedade C..., onde tinha funções de encarregado (era ele quem se dirigia às instalações da Comissão Vitícola da Região dos Vinhos Verdes, na Maia, para fazer as cargas e descargas, juntamente com um funcionário, o Sr. AA), mas referiu que quase não tinha contacto com ele. O arguido esclareceu que a A... tinha permissões informáticas da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), que lhe permitiam o acesso ao sistema informático da CVRVV, exclusivamente para a conta corrente de vinhos verdes, e que a C..., que também comercializava vinhos verdes, também teria que permissões informáticas, pois de outra forma não poderia comercializar vinhos verdes; porém, esclareceu que a A... só utilizava os seus códigos de acesso, não os códigos de acesso da C.... O arguido explicou que é através dessas permissões que se consegue obter os documentos de acompanhamento para a carga, que esse pedido tem que ser feito à Comissão com 48 horas de antecedência, para que a Comissão o possa autorizar e, só depois de autorizado, é que o documento fica validado. Quanto aos factos em concreto, o arguido AA confirmou a A..., por seu intermédio, acordou com a sociedade transportadora B... o transporte, no dia 13.10.2016, de mosto branco em camiões cisterna, com local de Carga na Sociedade Espanhola E..., S.L., sita em ..., e com local de descarga nas instalações da A..., em Vila Nova de Gaia, a ser feito em 4 camiões cisterna. O arguido referiu que apesar de todos os 4 camiões terem comos destino as instalações da A..., em Gaia, apenas 2 deles acabaram por chegar a Gaia, já que os outros 2 camiões, conduzidos por II e JJ, foram mandados parar pela ASAE; um dos camionistas, JJ, estava consigo, no seu carro, no Parque do restaurante ..., quando elementos da ASAE, lhe bloquearam a marcha; o outro camião já estava a caminho de Gaia, mas houve uma confusão, com troca de papéis. Perguntado sobre a razão de se encontrar naquele local e de lhe terem sido apreendidos consigo documentos relativos à carga que vinha de Espanha, que deviam estar na posse dos motoristas, os quais haviam sido substituídos por outros documentos, o arguido justificou a sua presença no local com o facto de ter vindo visitar um cliente na zona e tinha conveniência em recolher amostras do mosto espanhol existente nos camiões que vinham de Espanha, que estavam estacionados no Parque da EN ..., na ..., para mandar fazer análises no Laboratório da Comissão de Viticultura de Vinhos Verdes (laboratório certificado) no Porto, para controlo dos parâmetros de qualidade. Para o efeito, estacionou no Parque da EN ..., na ..., para recolher as amostras dos 4 camiões cisterna, mas onde só acabou por proceder à recolha de amostras de dois deles, por, entretanto, ter aparecido a ASAE, referindo que apesar das amostras não serem obrigatórias, são, do deu ponto de vista, convenientes. Por outro lado, referiu que o Sr. LL, sócio maioritário da C..., lhe tinha pedido para entregar aos motoristas os documentos que lhe foram apreendidos (os 2 Documentos de Acompanhamento emitidas em nome da C... e as facturas já preenchidas), porque depois dos camiões vindos de Espanha descarregarem em Gaia, deveriam ir carregar à Maia, nas instalações da Comissão de Viticultura. Como a C... tinha sede em ..., mas não tinham instalações próprias, já que arrendava os depósitos à CVRVV, na Maia, os camiões eram muitas vezes carregados pelo funcionário da Comissão de Viticultura (o Sr. AA). Disse que os dois DA estavam no seu veículo e que deve ter existido alguma confusão quando se refere que apenas foi encontrado um DA na operação de fiscalização da ASAE. O arguido disse que foram recolhidas amostras de todos os camiões (que correspondiam ao conteúdo das garrafas encontradas no seu camião) e que a colheita de amostras foi feita pelo motorista, que teve que subir ao camião e retirar a amostra na parte superior. O arguido referiu que como fora incumbido pelo Sr. LL, da C..., de entregar os documentos do transporte da seguinte da C... aos dois motoristas da B..., e foi feita a recolha das amostras ao mosto dos camiões vindos de Espanha, existiu uma confusão, que resultou na troca de documentos, e o motorista do 1.º camião, acabou por inadvertidamente, deixar no seu veículo, juntamente com as amostras, os documentos relativos à carga que estava a transportar (ou seja, DA e a factura do transporte do mosto espanhol) e levou os documentos do transporte que o Sr. LL tinha entregue ao arguido para entregar aos motoristas, estando o motorista convencido que estava a levar os documentos relativos à carga; quando ao camionista do 2.º camião, ainda estava no seu veículo. Quanto às alegadas facturas que foram preenchidas, o arguido disse que as facturas já estavam preenchidas, pois a partir do momento em que a Comissão exige validar com 48 horas de antecedência, os documentos têm que estar validados com 48 horas de antecedência. O arguido referiu que entregou um DA emitido pelo C... aos motoristas que era para poderem carregar na Comissão de Viticultura por conta da C..., depois de descarregarem na Maia o mosto vindo de Espanha. Confirmou a apreensão dos documentos que constam na acusação, no interior do seu veículo, assim como garrafas contendo amostras de mosto, mas referiu que isso resultou de um engano do motorista, que esqueceu-se dos documentos da carga que transportavam no seu veículo. Referiu que dos documentos que o Sr. LL o tinha incumbido de entregar aos motoristas, apenas entregou a um dos motoristas, já que o outro estava no seu carro, onde também estavam os documentos. Quando foi confrontado com o facto de, no DA (CVVR) apreendido e que referiu que entregou ao motorista (e se encontra junto a fls. 36), constar, no campo 6, como hora de carga na Maia ao dia 13 de Outubro, às 9h30, ao passo que a acção de fiscalização da ASAE ter sido efectuada no dia 13 de Outubro, mas à tarde, o arguido referiu não ter nada a ver com o seu teor, tendo acrescentado ainda que o problema dos CVVRs é que estes documentos tem que ser pedida a validação com 48 horas de antecedência, o que leva a que existam algumas situações deste tipo (por exemplo, estava previsto o carregamento a determinada hora, mas se o camião se atrasar o carregamento é feito mais tarde); referiu ainda que estes documentos podem ser corrigidos, mesmo na altura em que o camião estivesse a carregar, nem que fosse por anulação e emissão de um novo. No seu entender, isto não corresponde a qualquer erro da B..., referindo que são situações normais de tráfego, existindo situações em que os camiões ficam retidos ou demoram mais tempo e, portanto, esses documentos têm que ser substituídos. Referiu desconhecer por que é que estes documentos não foram entregues pelo funcionário da C..., CC, dizendo que essa foi uma decisão do Sr. LL, mas disse que muitas vezes as cargas são feitas pelo próprio funcionário da Comissão de Viticultura (Sr. AA), admitindo também que seria mais lógico o CRVV ser entregue aí. O arguido AA referiu nem o arguido DD, da A..., nem o arguido EE (que nem conhecia), nem o arguido FF (com quem apenas tinha reunião anual com ele, para definir objectivos e contractos de transportes), nem o seu irmão BB, nem o arguido CC, ou qualquer outro arguido, tiveram qualquer conhecimento ou intervenção nos factos (tendo referido que, quando aos DA foi o Engenheiro MM, a pedido do Sr. LL, nesse mesmo dia, que lhos entregou no escritório do arguido, na R. do ...). Quanto ao arguido HH referiu conhece-lo como sendo o responsável do tráfego da B..., mas, quanto à situação concreta, referiu não se recordar de tê-lo contactado, tendo ainda referido que a contratação do serviço terá sido feita através de email. Quanto aos números de telefone dos motoristas, o referiu que os contactos dos motoristas sempre fornecidos por email, assim como a indicação dos números de matrículas, não tendo existido qualquer diferença na situação dos autos. Questionado quanto à folha de registo “enologia, inspecção de camiões” e com a guia de transporte encontrada na posse do arguido II, o arguido AA disse nada ter a ver com tais documentos, referindo que a primeira terá a ver com controlo de cargas anteriores e, quanto à guia de transporte, é um documento que é preenchido pelo motorista, ao qual referiu ser alheio. Quando confrontado com o facto de ter sido apreendida no seu veículo o original da guia de transporte (cujo duplicado, triplicado e quadruplicado estavam com II), onde constava local de origem C... e destino D..., o arguido referiu que não tinha consigo qualquer original da guia de transporte com tal destino e que se aí foi encontrado estaria com o motorista JJ (já que esses são documentos que estão na posse dos motoristas). O arguido AA referiu que não deu qualquer ordem ao arguido JJ para ir descarregar o camião à D.... O arguido referiu também que validação de um DA pela CRVVR pressupõe que existe na conta corrente da sociedade essa quantidade de mosto/vinho verde que se vai carregar e implica o abatimento da correspondente conta corrente (de modo que, por exemplo, ninguém pode vender 100 mil litros, se não tiver essa quantidade na conta corrente), tendo ainda salientado que isso é ainda mais evidente relativamente ao C... que tem as suas instalações nas instalações da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes. O legal representante da sociedade arguida C..., SA, NN, não quis prestar declarações. O arguido DD, referiu que em 2016 foi um dos administradores do C..., que tinha o objecto social identificado no artigo 2.º da acusação. O arguido referiu que a sociedade C... dedicava-se à produção (comprava as uvas, vinificava e, depois, vendida) e também à comercialização de vinho, sendo a produção exclusivamente de vinhos verdes, ao passo que a comercialização também abrangia outros vinhos, embora marginalmente. O arguido esclareceu quais as suas funções dentro da sociedade C..., bem como as funções de LL e de CC, único funcionário da sociedade. O arguido referiu que era administrador da C... desde o seu início, em 2008, e que a presidência da administração pertencia ao Sr. LL (que faleceu em 2017), que era a pessoa que esteve ligada aos vinhos e era ele quem tratava de toda a parte da sociedade relacionada com os vinhos; por sua vez, era ele, DD (que esteve vários anos ligados à actividade bancária até se reformar), que controlava a parte financeira: tratava dos cheques, dos depósitos, toda a actividade com os bancos, para além de entregar a facturação. Por sua vez, o arguido CC era o único funcionário da sociedade C..., e trabalhava como administrativo (fazendo toda a parte da facturação), mas, para além disso, desempenhava todas as outras funções que fossem necessárias, já que a C... não tinha mais funcionários. O arguido referiu que era CC que emitia os DA (os RVV2), mas, ao que pensa, por ordem do Sr., LL. Quanto aos factos que constam da acusação, referiu que não tem qualquer conhecimento dos factos indicados na acusação, referindo que apenas no fim do ano consultava a plataforma da CVRVV para saber o saldo das existências que tinham na empresa e só aí via os movimentos que existiam, mas não emitia qualquer documento. Disse ainda que conhecia o arguido AA, porque fazia parte da vivência do Sr. LL, estando igualmente ligado aos vinhos e encontrava-o nos eventos sociais e comerciais que a Comissão de Viticultura promovia, referindo ainda existiram alguns negócios entre a sociedade C... e a A..., que não concretizou, referindo que os transportes e compras não fazia parte das suas funções. Quanto ao arguido BB referiu que nem sequer o conhecia, o mesmo sucedendo com os demais arguidos. O arguido referiu que não soube dos negócios mencionados na acusação, nem actuou com propósito que ali lhe é imputado (ou seja, que no âmbito da sua actividade profissional e ao serviço da C..., sabia que a A... tinha adquirido mosto de vinho branco em Espanha e que o tenham querido introduzir no mercado nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – vinho verde -, para posterior venda à D..., ciente de que tal denominação só cabe aos vinhos verdes e produtos vitivinícolas produzido na região demarcada dos vinhos verdes, fazendo-o em comunhão de esforços e vontades). O arguido esclareceu também que a C... tinha um escritório arrendado sito em Felgueiras, mas não tinha instalações próprias, pelo que fazia contratos com algumas Adegas para depositar os seus produtos vitivinícolas nos depósitos dessas entidades, o mesmo sucedendo em relação à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, na Maia, já que esta comissão arrenda depósitos aos produtores de vinho verde que não têm instalações próprias, como sucedia com a arguida C.... O arguido disse desconhece se a C... tinha escritório nas instalações da Comissão de Viticultura da Região de Vinhos Verdes, mas referiu que o arguido CC não tinha um local fixo para trabalhar e que usava uma carrinha, onde tinha um computador e uma impressora, e que aquele contactava as pessoas que o Sr. LL indicava. Finalmente, o arguido referiu que vendiam vinho à D... e foi tudo pago. O arguido EE, referiu que em Outubro de 2016 era Presidente da Administração do Grupo G..., que detinha um conjunto de várias empresas (entre as quais a B...) e, por inerência, era o presidente do conselho de administração dessas várias empresas. O arguido referiu que exercia várias actividades, mas as questões mais diárias estavam delegadas no Director Geral da G..., o arguido Eng. FF. Esclareceu que era impossível ter conhecimento das questões do dia a dia e disse que não teve conhecimento dos factos descritos na acusação, referindo que se ele, ou qualquer membro da administração, tivessem tido conhecimento das situações referidas não teriam pactuado com a situação. Esclareceu que o arguido FF, que era o Director Geral da G... e administrador delegado da B..., porque as empresas de transporte tinham que ter uma pessoa com formação especifica, que pertencesse à Administração, razão pela qual este era o administrador Delegado da B.... Disse que abaixo do Presidente do Conselho de Administração da B... respondia o Director Geral, o arguido FF, que a arguida GG era a responsável pelos transportes quer da B..., quer da G... e respondia perante o arguido FF. O arguido referiu que, depois da fiscalização da ASAE, teve conhecimento da situação que envolvia camiões da B..., porque o arguido FF lhe conhecimento da situação; na altura a administração não tomou nenhuma medida contra os motoristas, a arguida GG ou a qualquer outro funcionário, designadamente, em termos disciplinares, ficando a aguardar o resultado do processo crime para agir em conformidade. Disse ainda não ter sido dada qualquer ordem pela Administração para qualquer alteração de percursos, documentos ou tacógrafos a qualquer funcionário da B..., designadamente, aos arguidos GG ou HH. Confirmou que a arguida GG era a responsável pelo sector do transporte, quer no Grupo G..., quer na B..., e que respondia perante o arguido FF; que o arguido HH era, à data, gestor de tráfego da B..., que os arguidos II e JJ eram motoristas da B.... Porém, referiu que não conhecia os arguidos AA e BB, e à data desconhecia que as sociedades A... e C... eram clientes da B.... Referiu que as questões relativas à B... eram reportadas pelo arguido FF, e se houvesse necessidade de mais alguma explicação (depois de reportada a situação) poderia falar com a arguida GG (e que isso chegou a suceder pontualmente), mas que nunca tratou directamente de qualquer situação com o chefe de frota HH e muito menos com os motoristas. Esclareceu que não teve qualquer intervenção no serviço de transporte prestado pela B... no dia 13 de Outubro de 2016 e que nem sabia a quem é que a B... prestou serviço nesse dia, apenas tendo tido conhecimento do transporte, a posteriori, através do arguido FF, que o informou do problema, nada sabendo acerca dos documentos que foram apreendidos nestes autos. Esclareceu que as reuniões do conselho de administração da B... tinham lugar na sede da G... e que, por vezes, alguns funcionários da B... estiveram presentes nessas reuniões, mas quando isso sucedia era apenas para discutir questões relativas a investimentos (compra de viaturas). As questões relativas à abertura de ficha de clientes e da atribuição de preços das viagens em concreto nunca foram objecto de discussões nas reuniões do Conselho de Administração (tendo esclarecido que já existem instrumentos que utilizam uma formula de avaliação do risco do cliente, pelo que não eram chamados a pronunciar-se sobre tais assuntos), assim como nunca teve qualquer intervenção na formação das frotas, nem deu qualquer ordem para alteração da frota, nem sequer contactava com a arguida GG, referindo que se existisse qualquer problema o assunto era tratado com o arguido FF. Esclareceu que as decisões levadas ao Conselho de Administração eram as decisões estratégicas: só relativamente a investimento ou questões estratégicas; a gestão do dia a dia estava delegada, existindo um organigrama e cada pessoa sabia o que tinha de fazer e perante quem respondia em termos hierárquicos e quem respondia directamente perante a Administração era o arguido FF. O arguido referiu que nunca teve qualquer reunião com qualquer cliente e disse nem conhecer as sociedades arguidas A... e C..., assim como não conhece pessoalmente todos os motoristas, o que disse ser impossível, dada a dimensão do Grupo G.... Quanto à dimensão do Grupo G... referiu que deve ter cerca de 400 trabalhadores (dos quais cerca de 70 ou 80 são trabalhadores da B...) e ter uma facturação anual de 230 ou 240 milhões de euros (sendo a facturação anual da B... de 7 ou 8 milhões de euros), não tinha conhecimento da gestão do dia a dia e, mesmo a posteriori, só soube da fiscalização através do arguido FF e nunca falou com a arguida GG ou com os arguidos II e JJ. O arguido FF, que, à data, era administrador delegado do departamento de transporte da B..., era administrador executivo, e, por isso, tinha uma proximidade da empresa quando comparado com o arguido EE (que não tinha qualquer contacto com a B...), pelo que era com ele que falavam quando existia alguma situação anómala (como sucedeu no caso dos autos, que foi informado pelo arguido HH da apreensão dos camiões), mas não tinha contacto no dia a dia com os serviços. Referiu que era o arguido HH quem tratava dos assuntos do dia a dia, sendo ele quem, à data, tinha a gestão do tráfego. Quanto à arguida GG, esclareceu que esta tinha a parte mais administrativa, sendo a chefe de serviço da G..., que acumulava com a B..., e era a superior hierárquica do arguido HH, perante quem este respondia. A arguida GG, enquanto chefe de Departamento de transporte da G..., que tinha ainda à sua responsabilidade a recolha de todo o leite G... e a oficina da G..., para além de outras coisas. Relativamente às funções da arguida GG na B..., o arguido FF esclareceu que a arguida tinha intervenção relativamente à contratação de serviços, mas apenas quando em causa estivessem clientes novos ou percursos novos, e, neste caso era à arguida que incumbia “fechar” preços (ao invés, se se tratassem de clientes que já eram conhecidos e percursos idênticos, a arguida GG não tinha intervenção, sendo tais situações tratadas pelo arguido HH), resolvia situações de eventuais conflitos entre motoristas e, para além disso, tinha uma série de outras atribuições, mas não fazia parte das suas funções tratar de serviço administrativo. Quanto à sociedade A..., o arguido FF referiu tratar-se de uma cliente habitual da B..., efectuando-lhe serviços de transporte e quanto à arguida C... também referiu julgar que era cliente da B..., tendo efectuado um ou outro transporte; referiu que conhecia o arguido AA, cumprimentando-o quando este aparecia na sociedade, mas quanto ao arguido BB, nem sequer o conhecer, o mesmo se passando com o arguido CC. Referiu que não teve qualquer conhecimento prévio do transporte efectuado pela B... em nome da A... no dia 13.10.2016 de mosto de vinho verde desde Espanha e com destino às instalações A..., em Gaia, e apenas teve conhecimento desse transporte a posteriori, quando houve o problema da fiscalização da ASAE, referindo que essas negócios não são levados ao seu conhecimento (até porque a B... tinha cerca de 70 camiões) e que apenas sabe no final do mês o que é que é facturado aos clientes (ou seja, só sabia dos negócios com a análise da facturação). Esclareceu que nesse dia 13 de Outubro, ao fim da tarde, o arguido HH (gestor de trafego da B...) contactou-o, informando-o da existência de uns problemas com os camiões da B..., que vinham de Espanha, e que tinham sido fiscalizados pela ASAE, na zona da ..., por causa de uma “confusão” com uns documentos, e que esses veículos tinham sido apreendidos pela ASAE e que, depois, foram para Felgueiras. Negou, ter actuado em comunhão de esforços e direcção de vontades com os arguidos EE, GG, HH e II e JJ, ao serviço da sociedade arguida B..., sabendo da existência de qualquer acordo estabelecido com a sociedade A... e que o mesmo implicava o transporte de mosto de vinho Branco de Espanha, com destino às instalações da D..., em Anadia, e que aí seria entregue como produto certificado, com denominação de origem (DO) certificada – Vinho Verde – com a documentação necessária, onde deveria constar falsamente que o mesmo tinha sido fornecido pela sociedade arguida C..., creditada pela CVRVV, referido que tais imputações são totalmente falsas. O arguido FF referiu não ter sido informado que o arguido AA ia aparecer junto aos motoristas, que não deu qualquer ordem para alteração de documentos ou de tacógrafos aos motoristas, aos arguidos GG ou HH, referindo que as funções eram de gestão macro das empresas pertencentes ao Grupo G..., que o Grupo G... tinha cerca de 400 funcionários, com um volume de negócio de cerca de 300 milhões de euros e, desse total, a B... tinha um volume de negócios de cerca de 5 ou 6 milhões de facturação e tinha cerca de 70 funcionários e 22 chefes de serviço que prestavam contas a si (sendo uma delas a arguida GG). Para além disso esclareceu que só ia 3 a 4 vezes por ano à B... (não estava lá diariamente) e que a reunião do Conselho de Admiração era na sede da G..., que a arguida GG deslocava-se à sede da G... com uma periodicidade de cerca de 1 vez por semana e expunha situações relativas à produtividade (por exemplo, discutir se determinado cliente estava a dar prejuízo ou não) ou sobre trabalhadores (existindo um conflito com um motorista, podia aconselhar a instauração de um processo disciplinar, por exemplo), com o arguido HH, podiam falar sobre assuntos, por telefone, mas quanto aos motoristas não os tinha qualquer contacto directo. Porém, relativamente à situação que apreciação nos autos, não contactou com nenhum dos arguidos, nem deu quaisquer ordens sobre o referido transporte (fosse com o arguido AA, fosse com a arguida GG, o arguido HH ou a qualquer dos motoristas), nada sabendo da situação, até ter sido informado da fiscalização da ASAE, nesse mesmo dia, ao fim da tarde. Esclareceu ainda que que os contactos dos motoristas são sempre fornecidos aos clientes. Para além do próprio não saber de nada, referiu que o arguido EE também não sabia de nada, a arguida GG também não e, o arguido HH também estaria à margem de tudo isto. Questionado sobre as medidas que a arguida B... tomou quanto aos motoristas, o arguido FF referiu que os motoristas foram notificados sobre o que sucedeu, foi dada uma ordem de serviço interna a todos os motoristas para reforçar o comportamento que os motoristas deviam ter (documento junto a fls. 1071-1072) – já que no seu entender os motoristas terão obedecido ao pedido do cliente – e a B... ficou a aguardar o resultado do processo e decidiram que, em função disso, é que iriam extrair as devidas consequências para os motoristas envolvidos. Até ao momento não foram instaurados quaisquer processos aos motoristas ou a qualquer outra pessoa. A arguida GG, confirmou que era, na sociedade arguida B... chefe de serviço, sendo a superiora hierárquica do arguido HH e respondia directamente perante o arguido FF, mas esclareceu que não tinha contacto com os motoristas, sendo as suas funções na B... de gestão mais macro: recebia os indicadores (valores das viagens, médias de consumos de combustíveis, valores de portagens, valores de reparação de viaturas), analisava-os e, depois, reunia com a administração. A arguida referiu ainda que se um cliente quisesse um serviço de transporte, se fosse um cliente habitual tratava directamente com o arguido HH (era com ele que eram tratados os trajectos, valor e disponibilidade), que dispunha de autonomia, se não existisse qualquer situação excepcional; se houvesse alguma situação excepcional, a situação era tratada consigo. Por sua vez, a arguida fazia reportes ao arguido FF do que a arguida apurava mensalmente e, se fosse necessário, comprar viaturas, expunha a situação, para depois ser decidido. Já com o arguido EE, a arguida GG referiu que não contactava com ele, referindo ainda que não lhe eram dadas quaisquer ordens por parte do arguido EE. Por outro lado, a arguida referiu que também não falava com os motoristas, nem lhes dava quaisquer instruções, e que tudo era tratado com o arguido HH. Quanto ao transporte de 13 de Outubro de 2016, a arguida referiu não teve qualquer conhecimento desse transporte e que nessa semana até esteve de férias, e, por isso, nada soube acerca da situação dos autos, negando os factos que lhe são imputados. A arguida confirmou que a A... era cliente habitual da B... e desta apenas conhecia o arguido AA, que aparecia nas instalações da B.... O arguido CC referiu que à data era funcionário da sociedade arguida C... (que se dedicava à compra e venda de mostos – apenas de vinho verde - e vinho) e que à data recebeu ordens do seu patrão LL, para despachar 4 cargas de mosto, que tinham nas instalações da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, na Maia, com destino para a D... (em Anadia). O arguido relatou que recebeu ordens para emitir os documentos de acompanhamento dessas 4 cargas (RVV), o que fez, e no dia 13 de Outubro de 2016, foram carregados 4 camiões (entre as 10 e 13h00, aproximadamente) com mosto pertencente à C..., saíram das instalações da CVRVV, na Maia, que foram transportados por camiões da B..., com destino à D.... Disse ainda que essas saídas estão comprovadas pelo varejo que foi efectuado no dia seguinte nas instalações da CVRVV, na Maia (demonstrando que a conta corrente estava em conformidade com as existências que se encontravam nas cubas das instalações CVRVV, na Maia). Para além disso, referiu que essas 4 cargas entraram efectivamente na D... e foram pagas por esta. O arguido referiu que emitiu os DA (documentos de acompanhamento) dos vinhos verdes e fez 4 guias de transporte ou remessa, que entregou aos motoristas, deixando uma cópia nas instalações da CVRVV, na Maia. Confrontado com o facto de nos DA (documentos de acompanhamento) constarem as matrículas dos veículos que, nesse dia, tinham vindo de Espanha e foram interceptados em Anadia, o arguido referiu que fez constar nos DA as matrículas que lhe disseram para aí colocar, tendo ainda acrescentado que acompanhou os 4 carregamentos. Já quanto aos CMR (documentos de validam o transporte) referiu que são os motoristas que os emitem. Quando lhe foi perguntado se não confirmou que os veículos que foram carregar às instalações da CVRVV, da Maia, correspondiam às matrículas que constavam do DA que emitiu, o arguido referiu que não tinham a prática de confirmar. Acrescentou ainda que, numa ou noutra situação, chegaram a mudar as matrículas, devido à pressão por causa da vindima, o que terá também acontecido nesta situação, pois já tinha sido emitido o DA. Disse ainda que para a C... era indiferente que do DA constassem matrículas diferentes, bastando que ficasse com um documento que comprovasse que o produto tinha saído, referindo que até é possível emitir um DA sem indicação das matrículas e, por outro lado, a polícia, nas fiscalizações, apenas tem em atenção o CMR. O arguido referiu que não conhecia o arguido FF; quanto à arguida GG, referiu que apenas terá falado com ela por telefone, uma vez, por causa de uma carga, quando o Sr. LL já estava doente, em 2017. Relativamente às suas funções, confirmou que era funcionário administrativo, mas, na prática, fazia tarefas da adega e da parte administrativa, como receber as uvas, acompanhar a vinificação, fazer a armazenagem, despachar as cargas e emitir os documentos de acompanhamento, referindo que, em regra, era ele quem emitia os DA quando acompanhava as cargas. Quanto ao arguido HH, o arguido disse que o conhecia de vista, mas não falava com ele e só ter tido contacto uma vez, por telefone, referindo que quem contactava com ele era o seu patrão, LL. Quanto ao arguido BB, referiu que não o conhecia, e quanto ao arguido AA, referiu que o viu várias vezes nas adegas, mas referiu que nunca falou com ele sobre transportes. O arguido referiu que foi ele que emitiu os DA, mas que as permissões não eram suas, mas da sociedade C.... Referiu também que não entregou tais DA ao arguido AA (mas aos quatro motoristas que fizeram a carga na Maia e tais cargas saíram das instalações da CVRVV da Maia e entraram efectivamente nas instalações da D...). Porém, referiu que é possível haver reimpressão e cópia desses documentos, tendo esclarecido que toda a administração e todos os colaboradores da C... tinha acesso à senha que permitia aceder ao site da CVRRV (o Sr. LL, o Sr. DD, o Sr. OO, o Eng. MM e alguns colaboradores). Confrontado com o teor de fls. 36 e 37 dos autos, disse serem documentos idênticos aos que preencheu e submeteu a validação, mas referiu que os que se encontram juntos podem ser reimpressões ou cópias dos originais. Quanto aos demais documentos (fls. 39, 40, 43, 44, 45 a 47, 48, 50 a 52) disse não terem sido preenchidos por si, nada sabendo acerca deles. Foi também confrontado com os CMR (fls. 1026, 1027 e 1028- documentos que foram encontrados na D..., no âmbito de uma fiscalização, para documentar as entradas de mosto) e confirmou que o CMR de fls. 1028 foi preenchido por si para acompanhar o mosto da Maia para a D..., mas não sabe se este documento corresponde ao original ou a uma cópia. O arguido HH confirmou que, à data dos factor, era gestor da frota da B... (do tráfego nacional e ibérico), dando directamente ordens aos motoristas da B... (incluindo os arguidos JJ e II), e que respondia à arguida GG, que era chefe de serviços da sociedade, do departamento de transportes, e era sua superiora hierárquica. Quanto às suas funções, referiu que quando recebia a solicitação de transporte de clientes, organizava as viaturas e os motoristas para efectuar os referidos serviços, mas não acompanhava as cargas e descargas, sendo as instruções dadas aos motoristas; apenas se existisse algum problema é que os motoristas o contactavam (como, por exemplo, se existisse uma avaria). O arguido esclareceu que a arguida GG só intervinha nalguma situação concreta quando era necessário (por exemplo, quando surgia um cliente novo ou um percurso diferente e necessário dar o preço), sendo o arguido quem organizava os transportes, conforme a solicitação dos clientes. O arguido referiu que apenas conhecia o arguido AA como sendo o representante da A... (quer por ir à B..., quer por contacto telefónico, quanto solicitava algum transporte), esclarecendo que não conhecia o arguido BB. O arguido referiu que o arguido FF, à data, era Director do Departamento de Transportes da B... e também Director Geral, mas que não tinha intervenção directa na negociação dos transportes, referindo só falava com a arguida GG (que intervinha nas negociações quando existiam novos clientes ou trajectos novos) e, esta, por sua vez, se achasse necessário, é que falava com o arguido FF. Disse ainda que não ter recebido quaisquer ordens ou instruções do arguido FF ou da arguida GG quanto a este concreto transporte. Quanto ao arguido EE, referiu que sabia que era o Presidente da B..., mas nunca falou com ele sobre trabalho, seja pessoalmente, seja através de email, e quando o via era apenas nos jantares da empresa e limitava-se a cumprimenta-lo. Quanto ao arguido CC, referiu que conhecia-o vagamente, de ter visto uma ou duas vezes na B... O arguido confirmou que a A... contratou à B... um transporte de mosto de vinho branco, no dia 13 de Outubro de 2016, de ..., em 4 camiões cisterna, com destino às instalações da A..., em Vila Nova de Gaia e que esse transporte foi efectuado. Os quatro motoristas que fizeram esse transporte foram os arguidos II e JJ e ainda PP e QQ. O arguido referiu que esse transporte foi pedido pelo arguido AA, em representação da A..., tendo o arguido esclarecido que lhe forneceu o contacto telefónico dos motoristas, como era habitual com todos os clientes (porque às vezes há atrasos e evita-se que as pessoas que estão nas descargas fiquem à espera). O arguido HH disse que não tinha conhecimento que o arguido AA se ia encontrar com os motoristas e não foi contactado previamente pelos motoristas por causa dessa situação, tendo salientado que só soube desta situação após a intervenção das autoridades, através dos arguidos II e JJ, que o contactaram. Na altura, quando contactado pelos motoristas não conseguiu perceber muito bem o que tinha acontecido, porque o motorista estavam muito nervosos, tendo apenas sido transmitido que tinha existido uma troca de documentos e, só no dia ou dia seguintes, soube pelos motoristas que o arguido AA os tinha contactado para se encontrar com eles e pediu para corrigirem uma situação relativa aos documentos do transporte. Questionado se os motoristas lhe tinham falado que foi feita alguma recolha de amostras por parte do arguido AA, o arguido HH referiu não se recordar de ter sido mencionada pelos motoristas qualquer recolha de amostras. Apesar de ter dito que, por vezes, os clientes recolhiam amostras, salientou que isso é muito raro, mas quando tal acontecia os motoristas também não comunicavam essa situação. O arguido referiu que não existiu qualquer processo disciplinar a si ou aos motoristas ou a qualquer pessoa da B... enquanto foi funcionário da empresa (referindo que deixou de aí trabalhar aí por iniciativa sua, por razões que nada têm a ver com a situação em causa). Disse ainda que os arguidos JJ e II terão sido apanhados de surpresa, por causa da relação de confiança que tinham com o arguido AA, e que estariam convencidos que o que estavam a fazer não era crime, apesar terem experiência profissional. Quando foi questionado se os motoristas não o informaram que o arguido AA lhes pediu para mudar o local de descarga, o arguido referiu achar que não, acrescentando que os motoristas não podiam alterar o local de descarga e o trajecto por sua iniciativa, antes tinham comunicar essa alteração à empresa, e, nesse caso, a si, já que isso até podia trazer custos acrescidos. Quanto aos tacógrafos, referiu que são equipamentos digitais e que os registos retirados dos tacógrafos estão correctos. Confrontado com fls. 1708 e 1712 (volume 8.º), referiu que os motoristas no dia 12 de Outubro de 2016 foram para Espanha, pernoitaram aí de 12 para 13 de Outubro e saíram de Espanha no dia 13 de Outubro, referindo desconhecer em que dados se baseia a acusação para referir que os trajectos foram alterados e referindo não perceber a conclusão do relatório da GNR de fls. 83. Confrontado com o teor de fls. 80, referiu que esse talão é do dia 14 (e respeita ao trajecto de Anadia para Felgueiras, para descarregar o mosto, e depois para ..., onde os camiões ficaram apreendidos). Confrontado com o talão de fls. 80, referiu que é perceptível que houve uma fiscalização pelas autoridades às 18h53, como resulta do ícone semelhante a um “chapéu”. Salientou que não deu qualquer ordem aos motoristas para alterarem os tacógrafos e referiu que estes não foram efectivamente alterados. Disse que as ordens que deu aos motoristas foi para carregarem os camiões em Espanha e descarregarem nas instalações da A.... O arguido relatou ao Tribunal que quando chegava de manhã ao seu gabinete, para além de abrir o seu correio electrónico, através do GPS, via a localização das viaturas e se estas já tivessem saído do local em que deviam carregar, não ficava a acompanhar todo o trajecto das viaturas, porque tinha muitas outras coisas para fazer (tinha toda a distribuição de leite, na zona do grande Porto). Referiu que nesse dia verificou que as viaturas já tinham saído da Adega e não se preocupou mais, pois sabia que se existisse algum problema os motoristas contactavam-no. Disse também que no seu entender não é possível a manipulação do sinal GPS. Foi confrontado com os documentos de fls. 948 e ss. e, concretamente, com fls. 958 e ss. e fls. 965 (que corresponde à identificação do número da viatura com a matrícula, correspondendo a viatura 155 à viatura ..-NS-.. e a viatura n.º ...07 à viatura com a matrícula ..-LB-..) e referiu que o relatório do GPS comprova que a viatura partiu de ..., .... O arguido HH referiu que para fazer o transporte de uma carga de internacional (por exemplo, de Portugal para Espanha) é necessário como documento de transporte a utilização de um CMR, ao passo que nos transportes internos basta uma guia de transporte (como a que consta a fls. 42 dos autos), mas nada obsta a que seja utilizado um CMR. Segundo o arguido, a guia de transporte normalmente é preenchida pelo motorista, ao passo que o CMR normalmente é preenchido pelo cliente, por causa da dificuldade com as palavras. Confrontado com o teor de fls. 42, o arguido HH referiu que o veículo em causa (com a matrícula ..-NS-..) não podia ter efectuado o transporte da Maia para a D..., nesse dia, porque o referido camião vinha directamente de Espanha. Confrontado com o CMR de fls. 1028 e 1031, referiu que são CMRs em que foram utilizados outros camiões. Referiu apesar de não ter existido instauração de processos disciplinares, nas reuniões ficou estabelecido que a situação não poderia repetir-se e houve uma directiva/comunicação interna da autoria do arguido FF, que foi assinada por todos os colaboradores, a reforçar que não poderiam existir trocas de trocas. O arguido II, que à data dos factos trabalhava como motorista para a B... até há 4 ou 5 anos (e deixou de trabalhar por decisão sua). O arguido relatou que no dia 13 de Outubro de 2016 foi fazer um carregamento a Espanha, ..., por conta da empresa A... – que já era uma cliente habitual da B... -, com destino às instalações desta sociedade, em Vila Nova de Gaia. No trajecto, o arguido AA (que era quem agia em nome da A...) telefonou-lhe a dizer que tinha existido um erro com os documentos e combinou o local onde se encontrar. Encontraram-se no parque de estacionamento e o arguido AA disse-lhe que tinha que fazer um documento novo, porque existia um erro no documento que tinha consigo e apresentou-lhe um CMR, tendo o arguido II preenchido um novo CMR ou uma guia, copiando o que constava do documento que lhe foi exibido. Questionado se não se apercebeu que algo não estava bem, o arguido referiu que se limitou a copiar, que nunca lhe tinham pedido para fazer isso e por isso pensou que não estava a fazer nada de mal, apesar de ter dito que já é motorista há 14 anos e que à data já era camionista há cerca de meia dúzia de anos. Disse ainda que entregou ao arguido AA os documentos que trazia consigo de Espanha (o DA de fls. 43/44 e o CMR de fls. 45 a 47), bem como o original da guia que preencheu (e que corresponde ao documento de fls. 42) e ficou com os documentos que preencheu em conformidade com o documento que lhe foi exibido pelo arguido AA (que reconheceu corresponder ao que se encontra a fs. 40) e ainda com o DA (documento de acompanhamento) que lhe foi entregue pelo arguido AA (e que se encontra a fls. 36). O arguido referiu que andou apenas meia dúzia de quilómetros depois de retomar a marcha quando foi abordado pela ASAE, mas questionado sobre qual era o seu destino depois de ter estado com o arguido AA, o arguido II referiu que o seu destino era descarregar no local que constava nas novas guias, ou seja, descarregar na D..., e que essa ordem foi-lhe dada pelo arguido AA. O arguido afirmou que não contactou o arguido HH (gestor de frota da B...), nem recebeu qualquer instrução dele para actuar dessa forma, nem a arguida GG (chefe de serviço), nem dos arguidos FF ou EE. Disse ainda que só contactou o arguido HH passadas cerca de 2 horas de ter sido abordado pela ASAE Questionado porque é que não comunicou essa alteração de destino ao seu superior hierárquico HH, o arguido II referiu que não o fez porque achou que não havia necessidade, já que ficava no trajecto, mas que depois iria comunicar. O arguido II negou ter procedido a qualquer amostra do camião, referindo que os motoristas nem sequer podem desselar o camião e que quem o pode fazer é o cliente; instado a esclarecer se o arguido AA nessa ocasião recolheu alguma amostra, o arguido referiu não se recordar. Quanto aos arguidos BB, DD e CC, o arguido II disse que nem os conhecia. Quanto aos tacógrafos, negou ter feito qualquer alteração, tendo ainda referido que o talão que se encontra junto a fls. 83 é do dia 14 de Outubro, já depois de terem ido descarregar o mosto à Cooperativa de ..., e que esse talão foi tirado pelos inspectores da ASAE nas instalações da I..., onde ficaram os camiões, para comprovar os Km do camião e que ele não poderia ser movimentado dali. Questionado com o facto de ter feito constar nos documentos coisas que não correspondiam à verdade (pois o expedidor não era o C..., nem aquele carregou na Maia às 9h30) o arguido limitou-se a dizer que foi um acto irreflectido. Quanto ao produto em si, referiu que para si o mosto é todo igual. O arguido referiu que não teve qualquer processo disciplinar contra si por causa da situação (apesar de ter ficado na empresa mais 1 ano e meio), tendo referido que 4 ou 5 dias depois do sucedido houve uma reunião com o arguido HH, GG e FF, onde contou o sucedido e foi repreendido e, posteriormente, a Administração emitiu uma ordem de serviço a dizer que era proibido alterar documentos e que isso era justa causa de despedimento. O arguido JJ começou por referir que é funcionário da B..., exercendo as funções de motoristas; quanto ao arguido AA, referiu que o conhece, por actuar em nome da A..., que é cliente da B...; o arguido FF era gestor da B..., via-o na empresa e esporadicamente falava com ele; quanto à arguida GG era superiora e, por vezes, contactava com ela; o arguido HH era o gestor de frota da B... e falava com ele regularmente; o arguido II era motorista da B... e seu colega; o arguido EE era presidente do Conselho de Administração, mas nunca falou com ele; quanto ao arguido CC, apenas o conhecia de vista, por um ou outro serviço prestado; quanto ao arguido BB não o conhecia e o mesmo sucedia relativamente ao DD. O arguido JJ relatou ao Tribunal que à data dos factos era motorista da B... e que no dia 13 de Outubro de 2016 tinha feito um carregamento numa Adega em ... – Espanha, por conta da A..., e cujo destino eram as instalações da A..., em Vila Nova de Gaia. Referiu ainda que dessa adega, em Espanha, saiu ainda um outro camião da B..., conduzido pelo seu colega II, acrescentado que não se recorda de ter visto outro camião da B.... O arguido JJ referiu que quando estava a fazer o trajecto recebeu um telefonema do arguido AA, que era a pessoa que actuava em representação da A..., que lhe disse que era necessário corrigir um erro nos documentos que trazia consigo. No trajecto encontraram-se e o arguido entregou-lhe os documentos que trazia (o CMR e o documento de acompanhamento ou carta de carga e talão de pesagem) e, a pedido do arguido AA, preencheu uma guia de transporte, com menções diferentes da original, tendo referido que se limitou a copiar uma guia que lhe foi exibida, referindo não se recordar o que constava na origem e no destino. Referiu que na altura, quando preencheu uma guia com dizeres que não correspondiam ao transporte, limitou-se a referir que na altura acho que não estava a fazer nada de mal, porque o cliente era o dono da carga e entendeu que o cliente estava a recepcionar a carga, referindo que os documentos são para o dono da carga, embora possam ser fiscalizados pelas autoridades. Perante tal afirmação, foi o arguido questionado há quantos anos era motorista, tendo este referido que era motorista há quase 25 anos, admitindo que este tipo de situações não é normal. Instado a esclarecer, se sendo a situação anómala chegou a reporta-la aos seus superiores (ao arguido HH, à arguida GG ou ao arguido FF) o arguido referiu que não o fez. No decurso das suas declarações, referiu que apercebeu-se que existiam discrepâncias entre aquilo que estava a escrever e o correcto, referiu que sim, que percebeu que alguma estava mal, mas limitou-se a dizer que na altura nem pensou em telefonou aos seus superiores hierárquicos porque nem teve oportunidade. Quando lhe foi questionado se os documentos de acompanhamento RVV2 eram emitidos pela região de viticultura da região dos vinhos verdes, o arguido referiu achar que sim; apesar disso, quando lhe foi perguntado se sabia que não transportava mosto de vinho verde, o arguido limitou-se a dizer que sabia que estava a transportar mosto, mas desconhecia ser era mosto de vinho verde ou não, referindo que não percebe disso e que se limitou a copiar o que lhe tinha sido pedido. Disse que não teve qualquer intenção de atribuir ao mosto transportado uma origem que não tinha e uma denominação de origem que não lhe cabia e, desta forma, retirar lucro indevido do caracter distintivo e do prestigio de que goza a denominação de origem (DO) Vinho Verde, assim como referiu desconhecer a existência de qualquer acordo para aquisição de mosto de vinho branco em Espanha e intenção de o introduzir em território nacional, fazendo-o passar como produto originário de uma zona demarcada e como denominação de origem (DO) certificada – vinho verde – para posterior venda à D..., tendo referido não fez qualquer transporte na execução de um qualquer acordo dessa natureza e nem lhe foi dito que em vez de ir para as instalações da A... devia ir para as instalações da D..., referindo que não lhe foi pedida qualquer alteração do destino e que ainda estava dentro da viatura do arguido AA. Porém, no decurso das suas declarações, confrontado com o facto de na guia por si preenchida constar como local de descarga “D...”, em Anadia, e questionado para onde representou que iria, o arguido referiu que supôs que iria para a D..., em Anadia. Ou seja, apesar de inicialmente ter dito que não lhe foi pedido que alterasse o seu destino e que deveria ir para a D..., em Anadia, o arguido referiu que não, acabou por admitir que era esse o seu destino. Confrontado com fls. 54 dos autos, o arguido confirmou que foi ele quem preencheu a guia, mas que dela já constava a matrícula da viatura. Confrontado com o facto de na guia de fazer referência a um RVV2 e se chegou a ver tal documento, o arguido JJ disse que viu um papel com esse número, mas referiu que não sabia se se tratava de um RVV2 ou não. Disse também que não chegou a usar a guia que preencheu e que quando foi abordado pela ASAE se encontrava dentro do veículo do arguido AA. Questionado se procederam à recolha de amostras do produto transportado no momento em que se encontrou com o arguido AA, pelo arguido JJ foi dito que nem ele, nem o arguido AA procedeu à recolha de amostras. Todavia, referiu que em Espanha são entregues amostras do produto, para entrega no destinatário e referiu pensar que entregou a garrafa com a amostra recolhida em Espanha ao arguido AA, porque era ele o dono da carga. O arguido disse não teve qualquer processo disciplinar por causa desta situação, mas que levou uma reprimenda numa reunião que existiu na empresa, passados alguns dias, ao que julga da parte do arguido HH e, posteriormente, existiu uma circular interna a dizer que não eram permitidas trocas de documentos e que isso dava a lugar a despedimento. Referiu ser falso que o arguido HH tenha fornecido ao arguido AA os contactos telefónicos dos motoristas (incluindo o seu) para que combinassem o local onde se encontrar, já em território nacional, para procederem à troca da documentação que acompanhava a mercadoria desde Espanha por outra onde constasse falsamente como origem a sociedade C... ou que o arguido HH lhe tenha dado quaisquer instruções como proceder ao preenchimento de novas guias de transporte (para nelas fazer constar falsamente diverso local de carga), tendo esclarecido que é procedimento normal o arguido HH fornecer o número de contacto dos motoristas ao cliente, por causa dos horários de entrega. Quanto aos tacógrafos, o arguido referiu que não existiu qualquer adulteração dos tacógrafos, referindo que fez o trajecto de Portugal para Espanha, onde carregou, e depois fez o trajecto de Espanha para Portugal, tendo referido que não lhe foi dada qualquer instrução para alterar tais tacógrafos, fazendo constar falsos percursos. O arguido referiu que antes de proceder ao preenchimento da guia e à entrega dos documentos relativos ao mosto vindo de Espanha ao arguido AA não falou com o arguido HH, nem como a arguida GG, nem com o arguido EE. Disse ainda que a primeira vez que falou com o arguido HH foi no dia seguinte, já que quando foi abordado pela ASAE ficou sem o telemóvel, só lhe tendo devolvido passadas 4 horas e a primeira pessoa com quem falou foi a esposa. Foi confrontado com o teor de fls. 1712 (relativos aos tacógrafos) e, segundo o arguido, e a leitura desses ficheiros demonstra que no dia 13 de Outubro estava em Espanha (região da Estremadura), onde foi feito o carregamento, e depois veio para Portugal, tendo declarado que não alterou o tacógrafo, que é automático, e os dados estão correctos. Por outro lado, confrontado com os documentos de fls. 683 e ss. (rotas de GPS), referiu que comparando os elementos do tacógrafo com os dados do GPS pode constara-se que os mesmo têm a mesma informação. A testemunha RR, inspector da ASAE a prestar funções na Unidade Central de Investigação do Porto, começou por referir que a investigação se iniciou porque chegou ao conhecimento da ASAE que a B... estava a fazer um transporte de mosto para o arguido AA, desde ... – Espanha e que, depois de entrar em Portugal existiria uma troca de documentos e os produtos vínicos iam entrar nas adegas em Portugal, com mosto de vinho verde. Perante isto, no dia 13 de Outubro de 2016 foi montada uma operação de fiscalização junto do IC8, no local provável onde iriam passar esses camiões. A equipa que estava no IC2 avistou os camiões da B... e fez o seguimento de 4 camiões. Depois de percorrerem a A1, saíram da auto-estrada e deslocara-se até ao parque de descanso da ... (conforme documento 15), onde pararam; entretanto, parou nesse mesmo parque um BMW conduzido pelo arguido AA. A testemunha referiu que o BMW deslocou-se para a parte da frente do camião 1 e a ASAE montou aí um sistema de vigilância. Viram então o motorista do camião 1 (II) entrar no carro do arguido AA e proceder a uma troca de documentos e, depois, o motorista voltou a entrar no camião um e iniciou a marcha. A testemunha RR e a inspectora GG seguiram o camião 1 para ver onde é que ia descarregar. Enquanto faziam o seguimento, a testemunha referiu que ouviu, através do Siresp, que o motorista do camião 2 (JJ) entrou dentro da viatura BMW, onde estava o arguido AA, e, de repente, arranca e vai para o parque da .... A testemunha referiu que a fotografia 11 (de fls. 22) foi tirada a partir do interior de uma viatura de monotorização da ASAE que estava frente ao BMW, nessa área de descanso da ...; as fotografias de fls. 17, 18, 19 e 20 dizem respeito aos 4 camiões (camião 1, 2, 3 e 4, respectivamente) e a fotografia de fls. 22 à viatura BMW conduzida pelo arguido AA. A testemunha referiu que resolveram fazer a abordagem ao camião 1 quando ouviram, através do Siresp, que a viatura ligeira BMW, onde se encontrava também motorista do camião 2, iniciou a marcha, havendo a suspeita de que a acção de fiscalização tivesse sido detectada. Quando abordaram o camião 1, conduzido pelo arguido II, este estava a poucos metros da D... (a cerca de 200 metros) e, quando lhe foram solicitados os documentos do transporte e questionado onde é que tinha feito o carregamento, o arguido referiu que trazia mosto de vinho verde e que tinha carregado nas instalações da CVRVV, na Maia, mas que pertencia ao C..., e exibiu um DA e um CMR (que mencionava que o carregamento tinha sido na C..., na Maia) Confrontado com os documentos de fls. 36 e ss. referiu que se tratam dos documentos encontrados na posse do motorista do camião 1 (conduzido por II) e que foram exibidos aquando da fiscalização, a saber: o Documento de Acompanhamento (RVV2- destinado a acompanhar os produtos vinícolas da zona demarcada) (fls. 36), factura (fls. 37-38), documento de inspecção de camião cisterna (fls. 39), guia de transporta preenchida pelo motorista (em conformidade com o DA encontrado na sua posse) Depois de ter sido abordado e ter exibido tais documentos, a testemunha referiu que foi feita a escolta do camião 1 até ao parque do restaurante “...”. A testemunha referiu ainda que o arguido AA consentiu na busca do seu veículo e na mala do veículo conduzido por si encontravam-se caixas com garrafas de mosto e vários documentos (relativo ao transporte efectuado pelos camiões 1 e 2) e que tinham sido trocados e que tinham como local de carga ..., por volta das 10 horas. A testemunha referiu que as fotos dos camiões de fls. 17 a 21 foram tiradas por si, que a fotografia de fls. 27, que a fotografia 16 (fls. 24) corresponde à primeira vista da bagageira do veículo BMW, a fotografia de fls. 27 (corresponde ao local onde foram encontrados os documentos), as fotos de fls. 25 e 26 corresponde ao mosto que foi encontrado na bagageira. Segundo a testemunha o mosto encontrado no BMW corresponderia ao mosto do carregamento efectuado em Espanha, sendo essa a conclusão não só porque as garrafas de mosto encontradas na bagageira arguido tinham os caracteres do expedidor espanhol, mas também porque o motorista do camião n.º 2, o arguido JJ, disse que tinha entregado a garrafa ao motorista do camião 1 e depois manifestou surpresa pelo facto de elas estarem na bagageira do BMW, tendo esclarecido que não procuraram se no camião 1 estava alguma garrafa de mosto de vinho verde. Na bagageira do veículo BMW foi encontrado o original da guia que foi preenchido pelo motorista do camião 1 (o arguido II) (fls. 42) e cujos duplicado, triplicado e quadruplicado foram encontrado na posse do motorista do camião 1 (fls. 40), o documento de acompanhamento do mosto carregado na Adega de ... e respectivo talão de pesagem (fls. 43) e o CMR relativo ao transporte de mosto de Espanha para Portugal (fls. 45); no BMW foi ainda encontrado documentação relativa ao camião 2 (conduzido por JJ), a saber: o documento de acompanhamento e talão de pesagem (fls. 49-49), o CMR relativo ao transporte de ... e com destino a Vila Nova de Gaia (fls. 50 a 52) e foi ainda encontrado na posse de JJ, que se encontrava ainda no BMW conduzido por AA, uma guia de transporte (muito idêntica à que foi encontrada no camião 1), onde constava com expedidor o C... e destinatário a D... (junta a fls. 54). A testemunha referiu que não presenciou qualquer recolha de amostras aos camiões nos locais, nem viu nenhum motorista subir à cisterna do camião. A testemunha referiu que foi chamada a Brigada de Trânsito para análise dos tacógrafos, para confirmar que o carregamento tinha vindo de Espanha, e, posteriormente, foi junto aos autos relatório elaborado pela GNR dessa análise. A testemunha referiu que procedeu à elaboração do auto de notícia e à escolta dos dois camiões (camião 1 e 2) até Felgueiras, para descarregar o mosto (que ainda permanece apreendido), e depois a escolta dos camiões até às instalações da I... (onde os camiões ficaram apreendidos), no ..., Matosinhos, onde terminou a acção, por volta das 2 horas da manhã. A testemunha referiu que os outros dois camiões (camião 3 e 4) porque estes tinham os documentos de transporte correctos (que comprovavam ter vindo de Espanha). A testemunha JJ, inspector da ASAE à data, referiu que na data dos factos, foi feita uma acção de fiscalização que envolveu vários inspectores da ASAE, distribuídos por diversos veículos, com o intuito de saber qual era o trajecto que seria seguido pelos camiões da B.... Para o efeito, foi detectada a passagem de camiões da B..., na zona de ..., e fizeram o seguimento desses camiões na auto-estrada. Estes camiões fizeram uma paragem na estação de serviço da ... e, depois, fizeram uma paragem na EN, num parque de descanso e, entretanto, chegou ligeiro BMW, conduzido pelo arguido AA (dos quais existem registos fotográficos juntos aos autos). Referiu ainda que foi a testemunha que, juntamente com a inspectora SS, fizeram a abordagem ao veículo ligeiro BMW conduzido pelo arguido AA, no interior do qual se encontrava também o motorista do camião 2 (JJ). Confrontado com as fotografias de fls. 22 e 23, referiu que que estas foram tiradas a do interior da viatura de vigilância onde se encontrava o inspector TT, que documentou a saída do motorista do camião 1 (II), em direcção ao veículo BMW conduzido pelo arguido AA (fls. 22) e, depois, o motorista do camião 2 (Reu JJ) a entrar no BMW (fls. 23). Esclareceu ainda que, nesse momento, se encontrava atrás dos camiões, pelo que apenas foi tomando conhecimento do que estava a acontecer via rádio. Referiu que o camião 1 iniciou a marcha e, algum tempo depois, o BMW, onde também se encontrava o motorista do camião 2 (JJ), iniciou a marcha, abandonando o parque de descanso. Neste momento foi tomada a decisão de abordar o veículo ligeiro e outros elementos da ASAE abordaram o camião 1. A testemunha referiu que quando abordaram o veículo ligeiro BMW estava no seu interior o motorista do camião 2 (JJ) e o arguido AA, o qual estava parado no parque do restaurante “...”. Na altura o arguido AA assinou o consentimento de busca à viatura que estava a conduzir (fls. 29). Na bagageira do veículo BMW conduzido pelo arguido AA (e que se encontrava como se encontra fotografada na foto 16- fls. 24) foram encontradas diversas garrafas (fotografadas a fls. 25 e 26), e que, no seu entender, correspondiam às amostras do produto que existia nos camiões vindo de Espanha e que deveriam estar nos camiões, e serviam para controlo do produto e, dentro de uma caixa, encontrava-se também uma capa plástica onde estavam diversos documentos (fotografados a fls. 27): os CMRs (fls. 45-49 e 50-52) e os DAs (fls. 43-44 e 48-49) que deviam estar nos camiões 1 e 2 (junto à mercadoria a transportar), bem como uma guia de transporte (fls. 42) relativa ao camião 1 (a guia tinha a matrícula do camião 1, mas os dizeres nelas apostos não correspondiam ao expedidor, que não era o C..., já que o produto tinha vindo de ..., Espanha). Por sua vez, o motorista do camião 2 (JJ) tinha na sua posse um documento. Quanto às garrafas que foram encontradas na bagageira do veículo conduzido pelo arguido AA, a testemunha referiu que apenas pode afirmar que as garrafas tinham o rótulo do local de onde tinham provindo os camiões (... – Espanha) e, apesar de não ter visto a troca de garrafas, pelas comunicações via rádio apercebeu-se que o condutor de um dos camiões dirigiu-se ao condutor do BMW e percepcionou-se ali uma entrega de garrafas, mas não assistiu, referindo que a pessoa que melhor poderá esclarecer a situação é o inspector TT (que estava no interior da carrinha de vigilância). A testemunha disse ainda que no dia seguinte deslocou-se à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, sita na Maia, porque foi encontrado um documento que identificava como local de carga a sociedade C.... Quando se deslocou aí falou com o arguido CC e também um funcionário, que era fiel de armazém da CVRVV, e ambos referiram que na véspera (ou seja, dia 13 de Outubro de 2016) tinham saído 4 camiões com mosto pertencente ao C... com destino à D..., mas não conseguiram identificar os motoristas. Instado a esclarecer se conseguiram apurar se saíram nesse dia (13 de Outubro) mosto de vinho verde, a testemunha referiu que identificaram as cubas do C... nas instalações da CVRVV e que verificaram que quatro delas se encontravam vazias e uma quinta cuba ainda tinha algum produto identificado com mosto de vinho verde (a cuba 3), tendo sido efectuada a apreensão do mosto existente nessa cuba, como medida cautelar. A testemunha referiu que procedeu à identificação de todas as cubas existentes na CVRVV pertencentes à C... e procederam à contagem das existências físicas (confirmando o teor de fls. 96-97). Explicou também que todos os produtores ou entidades registadas na CVRVV têm um código de acesso e devem comunicar à Comissão de Vinhos Verdes as existências para a conta associada àquele local, o que é feito através dos DA. Os documentos de fls. 98 e ss. documentam a conta corrente da C... na Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV) e nele é possível verificar a existência de 4 saídas da conta corrente da C..., sendo que duas dessas saídas estão suportadas em dois dos DA que são referidos nos documentos que foram apreendidos aos motoristas II e JJ (o DA – RVV2 /...64 e o DA – RVV2/...67). A testemunha referiu que na conta corrente da C... (fls. 98) estão documentadas saídas de 4 carregamentos de mosto de vinho verde (cada um de 25.000 litros) do armazém da CVRVV da Maia para Anadia. Porém, não soube esclarecer se o transporte para Anadia chegou mesmo a acontecer, porque não acompanhou as diligências posteriores. Referiu que foi constada uma discrepância entre o que estava documentado na conta corrente e o que foi verificado através da contagem física de 36.812 litros (porque no registo constava a existência de 406.000 litros e na contagem das existências foi apurado 369.000 litros), existindo uma discrepância de cerca de 10%, quando as margens máximas variam entre 5% e 3%, mas também salientou o facto de os reservatórios não estarem equipados com réguas de graduação ou outros equipamentos que permitissem uma contagem mais exacta das existências. Quanto aos tacógrafos, a testemunha referiu que os inspectores da ASAE não tem conhecimento sobre essa matéria, pelo que solicitou a intervenção da GNR, que terá constatado “um erro”, por alegadamente terem feito constar do tacógrafo a informação de que estiveram sempre em Portugal. A testemunha UU, que à data era inspector da ASAE na Unidade do Porto, referiu que no dia dos factos (13.10.2016) recebeu uma comunicação do seu superior hierárquico para se dirigir para a zona Centro (Mealhada), porque estava a ocorrer uma vigilância a 4 camiões cisterna que vinham de Espanha e, durante o seu trajecto, foi-lhe dito para se dirigir para o parque de restaurante “...”. Quando a testemunha chegou aí já se encontravam 4 camiões e a ASAE. Na altura, o inspector RR solicitou ao arguido AA autorização para fazer a busca ao seu veículo e, juntamente com ele, fizeram a busca ao veículo ligeiro. Quando abriram a porta da bagageira constataram que existiam caixas com garrafas e com documentos (conforme fls. 24). Quanto às fotografias de fls. 25 e ss., a testemunha referiu que quanto às cargas de mosto vindo de Espanha, vem sempre acompanhada de uma garrafa devidamente identificada com o tipo de produto, a matrícula do reboque e a data; quanto aos documentos que se encontram no interior da bagageira são os fotografados a fls. 27. A testemunha referiu que no dia seguinte foi com o inspector JJ às instalações da CVRVV, na Maia, porque os documentos que tinham sido apreendidos na posse dos arguidos II e JJ faziam referência aos DA emitidos pelo C..., no armazém da CVRVV, da Maia. Aí colheram amostras do produto que aí se encontrava para confronta-lo com o existente nas garrafas apreendidas na viatura do arguido AA e que teriam vindo de Espanha. No local falaram com um funcionário da CVRVV, que lhes indicou as cubas de onde tinha sido o mosto carregado pelos 4 camiões da B... e o funcionário c