Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0521536 Nº Convencional: JTRP00037976 Relator: ARMINDO COSTA Descritores: HABILITAÇÃO CESSIONÁRIO Nº do Documento: RP200504260521536 Data do Acordão: 04/26/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - Na habilitação do adquirente ou cessionário é lícito impugnar a validade do acto de transmissão, aí se englobando a nulidade, a anulabilidade e a ineficácia em sentido estrito. II - Inclusive, é lícito alegar a ineficácia do acto em relação ao contestante. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: B....., casado, residente no lugar da....., freguesia de....., ....., requereu a habilitação como adquirente no inventário para partilha dos bens comuns do casal C....., residente no lugar....., freguesia de....., ....., e D....., residente na Rua....., ....., a correr termos no Tribunal da Comarca de...... Invocando para o efeito o direito à meação do cônjuge marido que lhe adjudicado na execução instaurada contra o mesmo. Notificados os inventariantes, que não se opuseram ao incidente, foi deferida a habilitação com base no documento comprovativo da adjudicação ao requerente do direito à meação do requerido nos bens que integravam o património comum do casal. A decisão foi posteriormente anulada, sendo os credores reclamantes no inventário notificados do incidente. A sociedade E....., SA, veio opor-se à habilitação; alegando, no essencial, o arresto, e a subsequente conversão em penhora, anteriores à adjudicação daquele direito, conforme era do conhecimento do requerente. Foram inquiridas as testemunhas, após o que o Sr. Juiz julgou oposição improcedente, e deferiu novamente a habilitação. A oponente agravou da decisão, e, admitido o recurso, apresentou as alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões: 1.ª Tendo sido vendido um direito que já se encontrava arrestado e penhorado e, tendo, sobre o mais tais apreensões judicias, cautelar e definitiva, sido devidamente registadas, a venda judicial desse mesmo direito numa outra execução, onde foi penhorado posteriormente, é ineficaz, nos termos dos arts. 819.º e 622.º do Código Civil, em relação ao exequente onde o direito foi prioritariamente arrestado, penhorado e registado. 2.ª constituindo o regime jurídico da ineficácia um mais em relação a toda e qualquer invalidade, já que por força dela o acto não produz nenhum efeito em relação ao sujeito a que aproveita, este nunca teria de invocar a nulidade do acto transmissivo para ver deferida a sua oposição à habilitação de adquirente, deduzida com fundamento na adjudicação do bem realizada no processo em que a penhora ocorreu em segundo lugar, bastando-lhe alegar e demonstrar que essa pretendida aquisição lhe é ineficaz. 3.ª O disposto no n.° 3 do artigo 864.º do CPC não se aplica à hipótese dos autos, em que um bem foi prioritariamente arrestado e penhorado numa execução foi vendido noutra com penhora obtida posteriormente, configurando antes uma solução legislativa prevista apenas para os casos em que, atingindo a execução onde o bem foi penhorado em primeiro lugar a fase da convocação de credores, houve uma preterição da citação de um deles. 4.ª Colocada que foi a questão da legitimidade do Agravante para se opor ao Agravado como Requerente na habilitação de adquirente da meação penhorada, e tendo sido pelo Tribunal a quo expressamente reconhecido que, na situação dos autos – que é a que resulta da oposição – o Agravante, como credor que intervinha no Inventário com penhora do direito à meação, não poderia deixar de ser citado para se opor, a decisão sob recurso ofende o caso julgado formal que aí se formou e que, por isso, se impõe no processo. 5.ª Por último, quer se entenda que a transmissão inter vivos do direito à meação do dissolvido casal, que integra imóveis deve ser realizada por escritura pública face ao disposto nos artigos 1404.º, 1408.º n.° 1 e 3 e 875.º do CC, e ainda 80.º n.° 1 do Código do Notariado, quer se entenda que tal é igualmente exigível por analogia face ao disposto no 2126.º do CC e 80.º n.° 2
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.