Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0636189 Nº Convencional: JTRP00039785 Relator: AMARAL FERREIRA Descritores: PROVA PERICIAL Nº do Documento: RP200611230636189 Data do Acordão: 11/23/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 695 - FLS.
- Área Temática: . Sumário: Quando a iniciativa da realização da segunda perícia é da parte, não lhe basta requerê-la, sendo-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO.
- António B………… e mulher, C……….., instauraram, no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, em 6/5/2002, contra “Companhia D……….., S.A.”, acção declarativa com forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes, além do mais, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da IPP de 32% e de 5% de que ficaram a padecer em consequência do acidente em que intervieram, e cuja culpa imputam à condutora do veículo segurado na R., as quantias de Esc. 7.500.000$00 e Esc. 2.500.000$00, respectivamente.
- Após contestação da R. e selecção da matéria de facto, a R. requereu exame pericial médico na pessoa dos AA., a realizar no Gabinete Médico-Legal de Braga, indicando o respectivo objecto, com enunciação das questões de facto que pretendia ver esclarecidas, que foi admitido, tendo os AA. ampliado as questões objecto da perícia.
- Realizados os exames por aquele Gabinete, cujo relatório fixou em 15% e 5%, respectivamente, a incapacidade permanente geral de que ficaram afectados os AA., o A. requereu segunda perícia, a realizar em moldes colegiais, nos seguintes termos: “O senhor perito médico não respondeu aos quesitos formulados pelo Autor. Quanto à I.P.P. refere que a mesma é fixável em 15%. Tal I.P.P. fica muito aquém da que o A. é portador. Seguramente, porém, esta segunda perícia decidirá e fixará a I.P.P. real do A.. Nomeia, desde já, o seu perito médico: …”.
- A R. opôs-se à realização da segunda perícia essencialmente porque não correspondia à verdade que o Gabinete Médico-Legal se não tivesse pronunciado sobre as questões que lhe foram colocadas e porque o A. não havia fundamentado as razões da discordância relativamente ao relatório pericial, como exige o artº 589º, nº 1, do CPCivil.
- Após terem sido solicitados oficiosamente esclarecimentos ao Gabinete Médico-Legal, que foram prestados, foi proferido despacho do seguinte teor: “Indefiro a realização da segunda perícia requerida pelo Autor, face aos esclarecimentos prestados pelo senhor perito a fls. 280, que julgo válidos e fundados”.
- Dele agravou o A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O A. requereu a realização de segunda perícia médica em moldes colegiais, indicando desde logo o seu perito médico. 2ª: O Senhor Juiz “a quo” em vez de mandar realizar a segunda perícia médica em moldes colegiais indeferiu-a, face aos esclarecimentos prestados pelo senhor perito a fls.
- 3ª: Mas a nosso ver, erradamente. 4ª: Com efeito, nada diz quanto à discordância do Autor da I.P.P. que lhe foi atribuída. 5ª: Por isso o Senhor Juiz “a quo” violou o disposto no artº 589º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, revogar a decisão recorrida ordenando-se a realização da segunda perícia médico-legal em moldes colegiais é fazer justiça.
- Contra-alegou a R. pugnando pela manutenção do despacho agravado.
- Tendo sido proferido despacho de sustentação, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO.
- Os factos a considerar na decisão do agravo são os que constam do presente relatório.
- Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a de saber se, face aos termos em que foi requerida, é de deferir a realização de segunda perícia. Adiantando-se, desde já, que os fundamentos que constam do despacho agravado (esclarecimentos válidos e fundados) não podem sustentar o indeferimento da segunda perícia, vejamos se o agravo deve proceder. Estipula o artº 589º, nº 1, do CPCivil, que “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”. A redacção deste preceito legal resulta das alterações ao CPCivil introduzidas pelo DL nº 329-A/95 e corresponde ao anterior artº 609º, tendo sido substancialmente modificado, nomeadamente, na parte em que o pedido de realização de segunda perícia tem de ser fundamentado com as razões por que a parte discorda deste resultado - cfr. Lebre de Freitas, CPCivil Anotado, Vol. 2º, pág. 520; no mesmo sentido se decidiu no Ac. deste Tribunal e Secção de 5/12/2002, CJ, Tomo V, pág.
- Na redacção anterior bastava a discordância com a primeira perícia e logo, sem mais, podia-se requerer a segunda. A parte não tinha que apresentar qualquer justificação e dificilmente a repetição da diligência podia ser considerada impertinente ou dilatória (nunca, segundo Alberto dos Reis, CPC Anotado, II Vol., págs. 302 e 303). Actualmente, a lei é mais exigente na medida em que, para além daquela discordância, obriga o requerente a alegar “ … fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” (sublinhado nosso). Como ensina Lebre de Freitas, obra citada, pág. 521, embora o juiz possa entender necessária a realização de segunda perícia perante o resultado da primeira, designadamente perante as contradições entre as posições dos peritos, quando ela tenha sido colegial, iniciativa que não está sujeita a prazo e pode ser tomada após a prestação dos esclarecimentos que tenham sido pedidos na audiência final, e mesmo depois de encerrada a discussão da causa (o que, como resulta do presente relatório, não foi o caso já que, embora não requeridos, o Mmº Juiz a quo, após ter solicitado esclarecimentos, entendeu-os válidos e fundados e não tomou a iniciativa de solicitar segunda perícia), quando a iniciativa da realização da segunda perícia é da parte, não lhe basta requerê-la, sendo-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Nesse sentido que aponta o advérbio “fundadamente”, que significa que as razões da discordância têm que explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, enfim, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira. E tem em vista a emissão de um segundo juízo pericial a emitir por uma formação mais alargada, que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos (art°s 589°, nº 3 e 590° do CPCivil). É, no fundo, como decorre do art° 591º do CPCivil, «uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos» ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes – neste sentido o Ac. do STJ de 25/11/2004, www.dgsi.pt.. No caso dos autos, tendo a segunda perícia sido requerida pelo agravante nos termos que se referiram no presente relatório (no sentido de que a IPP de 15% que lhe foi atribuída, fica muito aquém daquela de que é portador, como resultará da segunda perícia), sendo certo que havia junto com a petição inicial uma declaração médica que lhe atribui uma incapacidade de 32%, afigura-se-nos que ele indicou minimamente (embora não exemplarmente) os motivos concretos da discordância. E isto porque - como se escreve no citado acórdão do STJ – “não será de descartar a hipótese de o resultado a que chegariam os peritos na segunda perícia ..., poder eventualmente vir a ser distinto do disposto no nº 1 do artº 589º do Código de Processo Civil” e inclusivamente merecer melhor crédito (art°s 591º do CPCivil e 389° do CCivil), designadamente por se basear em maior números de peritos e apresentar melhor fundamentação. Entende-se, pois, que o agravante motivou minimamente o requerimento que formulou, e que, complementado pela declaração médica que havia junto com a petição, se mostra fundado, no sentido de fundamentado, com vista ao eventual apuramento de resultado diferente da primeira perícia, pois a prova pericial tem por fim, segundo o art° 388° do CCivil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial, atribuindo, portanto, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor. Procede, pois, o agravo. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo e ordenar a substituição do despacho recorrido por outro que defira a requerida segunda perícia.* Custas pelo agravada.* Porto, 23 de Novembro de 2006 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo