Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0853598 Nº Convencional: JTRP00041492 Relator: SOUSA LAMEIRA Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME PERICIAL EXUMAÇÃO DE CADÁVER Nº do Documento: RP200806300853598 Data do Acordão: 06/30/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 344 - FLS 100. Área Temática: . Sumário: Sendo a acção de investigação de paternidade estruturada pelo autor através do recurso a alguma das presunções legais de paternidade previstas no art. 1871.º do CC e havendo oposição dos familiares do falecido, pretenso pai, não pode ser deferido o pedido de realização de exames de ADN, com a necessária exumação do cadáver para recolha de tecidos. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO DE AGRAVO Nº 3598/2008 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, inconformado com o despacho de fls.108 (23 destes autos), proferido nos autos de Investigação de Paternidade com Processo Ordinário, intentados por B………. contra C………., D………. e E………. no qual se entendeu “admitir a prova pericial requerida pelo autor (ou seja a recolha de ADN ao falecido F………. pela exumação do cadáver)”, vieram os Réus interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O Recorrido instaurou a presente acção de investigação de paternidade baseada em algumas das presunções da paternidade previstas no n.º 1 do artigo 1871°, do Código Civil. 2ª- A causa de pedir formulada nos presentes autos constituiu uma ou várias das situações de facto descritas na norma supracitada, e que presume a filiação ou realidade biológica da filiação, de cuja prova está o autor dispensado. 3ª- O Recorrido nasceu em 20/11/1958, instaurou a presente acção quando tinha já quarenta e nove anos de idade. 4ª- Isto significa que o autor não tem que provar directamente a filiação biológica, porque está impedido de a invocar directamente, face à caducidade estabelecida no n.º 1 do artigo 1817° do Código Civil. 5ª- Esta filiação biológica apenas pode ser provada por presunção, ou seja, através da demonstração que foi tratado como filho pelo pretenso pai, tal como articulado pelo Recorrido. 6ª- O tribunal não tem que conhecer directamente do facto biológico, da procriação. 7ª- Os exames biológicos e hematológicos ordenados no despacho recorrido destinam-se directamente à prova da filiação biológica. 8ª- Prova essa que, como se disse, não pode ser feita directamente no caso concreto em apreço por já ter caducado o direito do autor de instaurar uma acção de investigação de paternidade com fundamento imediato no facto biológico da procriação. 9ª- Sendo assim, não se justifica a admissão e produção da prova pericial em causa. 10ª- Acresce ainda que os Recorrentes, como representantes e sucessores do investigado, têm legitimidade para se oporem à admissão do exame, recusa esta que foi expressa nos autos, e não atendida 11ª- Violou o Tribunal de 1ª- Instância as normas constantes dos arts. 18l7.°, n.º 1, 2, 3 e 4.° do Código Civil. Concluem pedindo que seja revogado o despacho que admitiu a realização de prova pericial, através de Exumação de cadáver, e substituído por um outro que não admita a realização desta prova pericial. B) O Recorrido ofereceu contra-alegações defendendo a manutenção do decidido. II - FACTUALIDADE PROVADA Mostram-se provados os seguintes factos: 1º- O autor B……… intentou a presente acção Investigação de Paternidade contra C………., D………. e E………. . 2º- Alegou ser filho do falecido F………., pessoa que a sua mãe conheceu e com quem estabeleceu uma relação extra-matrimonial. 3º- O autor apesar de não perfilhado sempre foi reconhecido como filho do falecido e este sempre foi reconhecido como pai do Autor. 4º- O falecido sempre assumiu a paternidade do Autor. 5º- O autor nasceu em 20 de Dezembro de 1958, o F………. faleceu em Janeiro de 2003 e os Réus são os únicos herdeiros do falecido. 6º- O Autor requereu “a recolha de ADN ao falecido F………. pela exumação do cadáver” o que foi deferido pelo despacho recorrido. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A questão de que cumpre conhecer e decidir é a seguinte: 1ª- Havendo oposição dos familiares do falecido, pretenso pai, pode ser deferido o pedido de realização de exames ao ADN, com a necessária exumação do cadáver para recolha de tecidos? Vejamos A) Para a resposta a esta questão devemos ter também em consideração que a presente acção de investigação de paternidade se baseia, no tratamento como filho por parte do pretenso pai, ou seja tem por fundamento a posse de estado, não tendo o Autor alegado nem invocado a exclusividade de relações sexuais por parte da sua mãe nem a verdade biológica decorrente de exames periciais. A posse de estado constitui uma presunção legal da filiação, pelo que, provando-se esta, deve a acção de investigação proceder ainda que não se prove a exclusividade das relações sexuais da mãe com o pretenso pai. Daí que “se o Autor da acção de paternidade baseia a investigação em presunções fica o mesmo dispensado de provar o vínculo biológico e o réu terá de ilidir a presunção”, Ac. do STJ de 7.2.1995, CJ./STJ, 1995, 1º 66; no mesmo sentido o Ac. do STJ de 6.5.1997, BMJ, 467, 588. “Nas acções de investigação de investigação de paternidade a causa de pedir é o facto da filiação biológica, sendo a “posse de estado” simples presunção de tal realidade”, Ac. STJ de 25.02.1987, BMJ, 364-873 Como afirma Lopes do Rego “a causa de pedir nas acções de investigação ou reconhecimento da paternidade é o facto naturalístico da procriação biológica do filho pelo réu a quem a paternidade é imputada, perspectivado como facto natural dotado de relevância jurídica. Tal facto – a referida procriação biológica – pode, naquelas acções, ser alternativamente demonstrado por uma das três vias distintas: I- em primeiro lugar, pode sê-lo directamente, através dos “exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados”, a que alude o artigo 1801 do CC, e que implica, no processo, a produção de prova pericial (art.388 do CC). II- Em segundo lugar, pode sê-lo indirectamente, através do recurso pelo autor a alguma das presunções legais de paternidade previstas no artigo 1871 do CC, desde que não ilididas pelo réu, através da criação, no espírito do julgador, de “dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado”. III- Finalmente, poderá sê-lo, também por forma indirecta, através do recurso a presunções naturais ou judiciais, alicerçadas em regras ou máximas de experiência, nos termos consentidos pelo artigo 351 do CC, é o que sucede na generalidade das causas, em que não haja lugar à realização de exames de sangue e em que não ocorra alguma das situações de facto que servem de substracto às aludidas presunções legais de paternidade, incumbindo então naturalmente ao autor demonstrar que houve relações de sexo entre a mãe e o pretenso pai no período legal de concepção do filho e que tais relações foram exclusivas”, in RMP, 58-166. Podemos pois concluir, tal como se refere no Acórdão do STJ de12 de Setembro de 2006, Relator Conselheiro Alves Velho que «Como se vem acentuando na jurisprudência e se escreveu no acórdão de 24/9/96 (BMJ 459º-543), “hoje temos três tipos de acção de investigação de paternidade: - Presuntivos – art. 1871 do Código Civil; - Exclusividade sexual, em aplicação do Assento de 21 de Junho de 1983; - Laboratoriais, interpretando restritivamente o Assento”», sendo que, nos presentes autos, o Autor optou pelo primeiro tipo indicado. B) No caso presente o Autor requereu que se realizassem testes de ADN, devendo para tanto ser recolhidos tecidos no cadáver do pretenso pai. Os Réus, enquanto herdeiros do falecido opõem-se à exumação do cadáver afim de que essa recolha de tecidos seja efectuada. Nos termos do artigo 1801 do Código Civil “nas acções relativas à filiação são admitidas como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados”. Ninguém coloca em causa que a realização de exames ao sangue, ou seja de exames hematológicos, ou outros cientificamente comprovados, como seja a realização de exames de ADN com a necessária exumação do cadáver do pretenso pai para recolha de tecidos, possam ser realizados para se determinar a filiação biológica. Mas, também ninguém coloca hoje em questão que o pretenso pai se pode recusar à realização dos exames hematológicos, devendo essa sua recusa ser apreciada livremente pelo tribunal, cf. por todos o recente Ac. do STJ de 23.10.2007, Relator Conselheiro Mário Cruz, no qual se pode ler “O investigado não pode ser obrigado a submeter-se a perícia científica (exames hematológicos ou a outros exames, mesmo não invasivos - como o do ADN (em cabelos, unhas, saliva ou suor) para determinação dos níveis de correspondência biológica com o investigante, mas a sua recusa em submeter-se aos exames que forem determinados será apreciada livremente pelo Tribunal”. C) O problema coloca-se na recolha de tecidos do cadáver e a necessidade da sua exumação para esse efeito. Relativamente à colheita de órgãos e tecidos em cadáveres teremos que ter actualmente em consideração o disposto na Lei n.º 22/2007 de 29 de Junho, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, Lei esta que havia revogado o Dec. Lei n.º 553/76 de 13 de Julho. Teremos que ter em atenção que a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril se aplica apenas aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação. Deste modo esta lei não se aplica em todas as situações, pois, por exemplo, já a colheita de órgãos para ensino e investigação é regulada pela Lei n.º 274/99 de 22 de Julho. A Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, no seu artigo 1.º-A, dá-nos a definição de «Órgão» como sendo uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas e «Tecido» todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células. “Por cadáver entende-se os despojos inanimados de um ser humano, ainda que ele não haja sido pessoa em sentido jurídico”, Polis, Enciclopédia, vol. I, p. 662. Ao longo dos tempos considerações de ordem moral e religiosa têm condicionado a visão que o homem e a sociedade têm sobre o “cadáver”. O Cristianismo acentuou o respeito que é devido a um “cadáver”. Estas ideias encontraram expressão no Dec. Lei n.º 45683 de 25.4.1964 ao estabelecer regras de “respeito ancestral que ao homem merece o cadáver de outro homem”. Esta visão personalista, que respeita a dignidade do homem que foi, ainda mesmo nos seus restos mortais, explica também “a relutância que alguns autores modernos têm em classificar o cadáver como coisa, tendendo a vê-lo como uma realidade autónoma, um tertium genus entre as pessoas e as coisas, ou mesmo como uma extensão da pessoa. Entre os defensores de tais posições na doutrina portuguesa podem apontar-se os Prof. Cunha Gonçalves, Paulo Cunha e Gomes da Silva”, Polis, Enciclopédia, vol. I. p. 665. Outros, ainda que entendam ser o cadáver uma coisa, defendem que se trata de uma coisa especial, uma coisa fora do comércio – extra commercium. Este não comercialidade do cadáver encontra eco na Lei n.º 12/93, de 22 de Abril nos termos da qual “a dádiva de órgãos, tecidos e células, para fins terapêuticos ou de transplante, não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização”, artigo 5.º n.º 1. De todo o modo o cadáver não pode qualificar-se como “pessoa”, uma vez que nos termos do artigo 68 do Código Civil “a personalidade cessa com a morte” - sobre esta questão e da eventual transmissibilidade dos direitos de personalidade veja-se o Ac. do Tribunal Constitucional de 8 de Junho de 1988, in BMJ, 378, p.142 e ss que abordou a questão da regulamentação das colheitas de órgãos ou tecidos em cadáveres, com vista a um ulterior transplante. Nesta decisão analisam-se as diversas posições doutrinárias (designadamente do Professor Antunes Varela e do Professor Mota Pinto) sobre a transmissibilidade ou não dos direitos de personalidade. O facto de ser aceite de forma pacífica que o cadáver não é uma pessoa nem é uma coisa objecto de comércio não impedia que em certos casos não pudessem ser recolhidos tecidos ou órgãos num cadáver para fins médicos (cfr. Dec. Lei n.º 553/76 de 13 de Julho). Nos termos daquele regime legal essa recolha de órgãos ou tecidos não podia ser feita se tivesse havido oposição do falecido e essa oposição (do falecido) podia ser manifestada por qualquer forma, podendo ser manifestada pelos familiares ou herdeiros do falecido. Face ao actual quadro legal “são considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores”, artigo 10 n.º 1 da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril. Ou seja, hoje vigora o sistema do consentimento presumido uma vez que quem em vida não se inscrever no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA) presume-se como dador. De todo o modo entendemos que as colheitas de órgãos ou tecidos, (ainda quando se destinem a um fim particular, como seja o caso de um transplante, pois que nesta hipótese se pretende tentar manter vivo e com saúde alguém que, sem ele, morreria ou viveria muito mal) devem ser sempre justificadas pelo interesse geral ou comum da sociedade, da comunidade e não por um qualquer interesse egoístico particular ou individual de um sujeito concreto. A sociedade ao autorizar os transplantes para um concreto indivíduo melhorando a sua qualidade de vida fá-lo, também, no pressuposto do bem comum, uma vez que é do interesse geral que todos os cidadãos gozem de um boa qualidade de vida. Poder-se-ia falar de um direito da comunidade ao cadáver mas não do direito de um qualquer membro da comunidade, enquanto indivíduo isolado, a esse mesmo cadáver. Esta questão não merece um tratamento uniforme nas legislações europeias, havendo umas que dispensam o consentimento do falecido, outras que o exigem expressamente e outras ainda que o transferem para os familiares (para uma análise do direito comparado quanto à recolha de órgãos veja-se o citado Acórdão do Tribunal Constitucional, op. cit, p. 151). A legislação nacional optou, como se referiu, pelo consentimento presumido do falecido. Poder-se-ia, deste modo entender que nenhum obstáculo – face a este quadro legal, admitindo-se como válida a aplicação da lei em causa ao caso sub judice (estar-se-ia perante “colheita de tecidos de origem humana, para fins de diagnóstico”) – se coloca para a realização do pretendido exame, uma vez que a vontade dos Réus, enquanto herdeiros do falecido, pretenso pai, seria irrelevante, uma vez que este não se tinha oposto em vida à colheita de órgãos ou tecidos. Todavia, entendemos que ao caso em análise não tem aplicação a Lei em apreço, uma vez o requerido exame não tem em vista qualquer diagnóstico, mas antes a prova de um facto – a filiação biológica. Efectivamente um diagnóstico é “a determinação de uma doença pelos seus sintomas”, cfr. Grande Dicionário da Língua Portuguesa, ed, Círculo de Leitores, Tomo 2 p. 468 e o exame requerido pelo Autor não visa qualquer diagnóstico mas antes, como se disse a prova de um facto. Acresce que decorre das finalidades apontadas para a colheita de tecidos em cadáveres e, bem assim, da occasio legis do diploma legal que regula a matéria (e dos anteriores que a regularam, que a colheita de tecidos (ou de órgãos) em cadáveres só pode ser feita antes do enterramento destes, e nunca depois de enterrados, procedendo-se, para tanto à sua exumação. Efectivamente, é porque um órgão ou um tecido só serve para transplante quando colhido imediatamente a seguir à morte do dador que a lei impõe que a sua colheita se faça, verificada que seja a morte cerebral do mesmo (cf. art. 12 n.ºs 1, 13 n.º 1, 2 e 3 e 14 n.ºs 1 e 2). A lei (art. 3 n.º 2) prevê ainda que para fins terapêuticos – e certamente também de diagnóstico, mas já não de transplante – se colham tecidos (mas não órgãos) no decurso das autópsias. Em suma, e como já se referiu, entendemos que ao caso em análise não tem aplicação a Lei em apreço D) Também o direito mortuário não responde à questão em discussão. O Dec. Lei n.º 411/98 de 30.12, alterado pelos DL n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho, estabeleceu o regime jurídico da … exumação, … de cadáveres, de cidadãos nacionais ..., cf. artigo 1º. Nos termos do artigo 2º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.