Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9638/07.4TBMAI-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO MARTINS Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS REPÚDIO DA HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA Nº do Documento: RP201301299638/07.4TBMAI-B.P1 Data do Acordão: 01/29/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Só há aceitação tácita da herança se esta se deduzir de factos que com toda a probabilidade a revelem. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 9638/07.4TBMAI-B.P1 Agravo Requerentes: B… e mulher C… Requeridos: D… e Outros* Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. Os requerentes instauraram contra os requeridos, por apenso à acção executiva, a presente habilitação de herdeiros[1] pedindo a sua procedência e que, em consequência, sejam os requeridos (viúva e filhos) julgados habilitados como sucessores do falecido executado E… para, no lugar daquele, prosseguirem os termos da acção executiva. Após ter suscitado e obtido a declaração de nulidade da sua citação, veio a requerida, supra identificada, a contestar, pedindo a improcedência, quanto a si, da habilitação. Alega, em resumo, que repudiou a herança aberta por óbito do seu pai, a qual também não aceitou nem expressa nem tacitamente, pelo que não adquiriu a qualidade de herdeira, devendo ser considerada não chamada, com efeitos retroactivos à data da abertura da sucessão. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou todos os requeridos habilitados como únicos e universais herdeiros de E…, a fim de prosseguirem a causa. 3. É desta decisão que, inconformada, a requerida D… vem agravar, pretendendo a revogação da sentença recorrida, julgando-se válido e eficaz o repúdio da herança efectuado pela recorrente. Alegando, conclui: 1. É pacífico que a aceitação da herança é um negócio jurídico unilateral, não receptício e singular, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança – cfr. Ac. STJ de 25-7-1978, BMJ 279º-184; Espinosa Gomes da Silva, Direito das Sucessões, 1980, pg. 283 – podendo a aceitação ser expressa ou tácita (art. 2056º, n.º 1, do CC); 2. A aceitação é tácita quando o herdeiro pratica algum acto ou facto que necessariamente inculca a intenção de reter a herança, ou de tal natureza que não poderia praticá-lo senão na qualidade de herdeiro; o facto donde se deduz necessariamente a intenção de aceitar a herança há-se ser concludente e inequívoco, no sentido de não deixar dúvidas que, embora não expresso pelo sucessível, foi por ele querido; 3. A declaração tácita de aceitação da herança deve ser analisada à luz do disposto no art. 217º do CC – cf. Acs. STJ de 25-7-1978, BMJ 279-184 e de 18-4-2006, www.dgsi.pt; 4. O comportamento concludente há-de ser aferido por um critério de ordem prática, embora sem desprezar a lógica, isto é, a concludência baseia-se num nexo lógico-experimental, de acordo com "o metro do homem médio" ou da "vida dos negócios", segundo a lição de Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e o Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, pg. 892; 5. Na aceitação tácita da herança, a lei é especialmente exigente na determinação dos factos donde se deduz a vontade de aceitar – cf. Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª ed., pg. 29; 6. Não resulta dos autos o menor vislumbre de a recorrente ter praticado qualquer acto donde se possa inferir que se comportou como titular de direitos e obrigações sobre a herança aberta por óbito de seu pai; isto é, os autos não revelam quaisquer actos inequívocos que apontem no sentido de a recorrente ter de algum modo definido a sua posição relativamente à herança, revelando a sua intenção de a aceitar (v. g., ter entrado na posse de algum bem da herança; ter distribuído recordações do de cuius por amigos e familiares; ter procedido à reivindicação de bens de bens ou direitos hereditários; ter-se apropriado de bens da herança para seu uso exclusivo; ter efectuado a cessão de direitos sucessórios; ter procedido à venda de bens da herança, etc.); 7. Bem pelo contrário, os autos demonstram que a recorrente praticou actos processuais anteriores à data em que outorgou a escritura pública de repúdio, e que indicam, claramente, um comportamento concludente de não aceitação da herança; é manifestamente revelador da sua intenção de não querer aceitar o chamamento à herança, o facto de, em 11-7-2011, ter arguido nulidade, por falta de citação, para contestar o incidente de habilitação de herdeiros; 8. O repúdio da herança foi efectuado pela escritura pública de fls. …, uma vez que essa devia ser a forma a observar, considerando a natureza de alguns bens do património hereditário de de cuius (ut art. 2063º, do CC); 9. Nos negócios formais, é necessário que os factos concludentes da declaração tácita estejam revestidos de forma legal – cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pgs. 425 e ss.; Ac. STJ de 25-3-1996, CJ (STJ), 1996, t.1-155; 10. O facto a partir do qual o tribunal a quo inferiu a verificação da aceitação tácita foi o mero decurso do tempo; não foi, por conseguinte, uma declaração formalmente emitida pela recorrente, circunstância decisiva e impeditiva daquela conclusão; 11. Nos termos do disposto no art. 2059º, n.º 1, do CC, o decurso do tempo só releva juridicamente para efeitos de caducidade do direito de aceitar a herança pelo sucessível a ela chamado, e conta-se, não a partir do momento da morte do autor da sucessão, mas da data em que aquele teve efectivo conhecimento do decesso; 12. O decurso do prazo de 10 anos foi entendido pelo legislador como suficiente, justo e razoável para o exercício do direito de aceitar, ou repudiar, a herança, pelo que o decurso de um prazo menor entre a data do óbito e aquela em que foi repudiada a herança – cerca de 5 anos no caso sub iuditio – não tem nenhuma relevância, muito menos com a virtualidade de, desacompanhado de qualquer outro facto ou circunstância concludente, fazer presumir a aceitação tácita da herança pela recorrente; 13. Ao contrário da estrutura do fenómeno sucessório aceite pelo direito alemão, o direito português assenta sobre a necessidade e a liberdade do acto de aceitação do chamado, pelo que a herança não se presume aceite no caso de não ter sido repudiada dentro de prazos curtos – vd., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, 1998, pg. 94; 14. Consoante se decidiu lapidarmente num caso análogo pelo Ac. STJ de25-7-1978, “[…] da outorga já tardia da escritura de repúdio, em seguida à citação do recorrente para o incidente de habilitação, carecem de qualquer significado positivo porque o n.º 1 do artigo 2059.º do Código Civil só faz caducar o direito de aceitação da herança volvidos dez anos sobre o conhecimento, por parte do sucessível, da sua chamada à sucessão.” – in, BMJ 279-188, sendo nosso o sublinhado; 15. Mesmo depois da habilitação, o habilitado que a não contestou pode repudiar a herança (vd. Acs. RC de 11-5-2010 e de 2-2-2010, ambos em www.dgsi.pt; Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. 2, pg. 127; Santos Silveira, Questões Subsequentes em Processo Civil, 1964, pg. 344), sendo certo que “só depois de o recorrente ter sido citado para a habilitação é que terá tomado conhecimento dos encargos hereditários e da conveniência de repudiar a herança.” (Ac. STJ de 25-7-1978, BMJ 279-188; cf., em sentido idêntico, Ac. STJ de 8-7-1975, BMJ 249-502); 16. Se havia necessidade de evitar que o decurso do tempo fosse impeditivo da definição da posição dos sucessíveis e da correspondente titularidade da herança jacente, podia o Ministério Público ou qualquer interessado (leia-se, no caso que nos ocupa, os exequentes credores do de cuius) lançar mão do processo cominatório da aceitação ou repúdio da herança, previsto pelos arts. 2049º, n.º 1, do CC e 1467º e 1468º, do CPC – cf., neste sentido, Pereira Coelho, Sucessões, 2ª ed., pg. 224; 17. E, então, notificados os sucessíveis para, no prazo fixado, declarar se aceitam ou repudiam a herança (actio interrogatoria), é que a falta de declaração fazia presumir a aceitação tácita (vd. Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª ed., pgs. 13 e 14); 18. A sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Embora sem formalmente a enunciar como matéria factual provada, a decisão recorrida tomou em consideração diversa factualidade, documentalmente comprovada que, no relevante para o presente recurso, pode assim enunciar-se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.