Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0634328 Nº Convencional: JTRP00039486 Relator: COELHO DA ROCHA Descritores: EXECUÇÃO CÔNJUGE BENS PRÓPRIOS SALÁRIO Nº do Documento: RP200609280634328 Data do Acordão: 09/28/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 684 - FLS 127. Área Temática: . Sumário: Os credores do cônjuge executado têm o direito de fazer penhorar os bens próprios do cônjuge devedor e, TAL QUAL, o salário deste, sem que o cônjuge do executado, dele não titular, possa opor que de tal produto de trabalho, por virtude do regime de bens, também comunga. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 3.5.2004, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que a exequente “B………., Lda” (antes, com a denominação social de “C………., L.da”– cfr. fls. 110, 112, 117-124 e 128-1ª parte) instaurou contra o executado D………., veio E………. deduzir embargos de terceiro, porquanto – alega - é casada com o executado, desde 16.12.1979, sem convenção antenupcial (no regime supletivo legal de comunhão de adquiridos). Em consequência da execução – diz - foi ordenada a penhora nos seguintes bens: -depósitos bancários ... -bens móveis que forem encontrados no domicílio conjugal ... e -1/3 do vencimento do executado auferido como trabalhador por conta da empresa F………., L.da ... tal representando, a efectuar-se, um acto lesivo da posse da embargante; pois faz a sua vida quotidiana e familiar em comunhão com o executado na casa de morada do casal, cujo recheio é património comum, as contas bancárias a ambos pertencem e o produto do trabalho do executado integra-se na comunhão, também pertencendo à embargante; que, aqui na causa é terceiro, por nela não ser parte. Recebidos os embargos, pede, precedendo a suspensão da diligência, sejam considerados procedentes, dando-se sem efeito a diligência ofensiva ordenada. Após inquirição, foram admitidos os embargos. Contestando, a exequente/embargada alega desconhecer a situação concreta da embargante; porém, afirma que a obrigação exequenda, correspondente a parte do preço de aquisição de equipamentos, foi contraída pelo seu cônjuge/executado no exercício e por causa da sua actividade comercial, dela ambos comungando e beneficiando. “Ut” art.s 357º-1 e 787º, CPrC, dispensou-se o saneamento e condensação do processo. Em 13.6.2005, foi produzida a prova em audiência de discussão e julgamento (acta respectiva de fls. 74/5), o Tribunal teve por provado, em 20.6.2005 (acta de audiência de fls. 76/7): -A embargante E………. casou-se com o executado D………., em 16.12.1979, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 5). -No âmbito da execução de que estes autos são apenso foi ordenada a penhora dos bens móveis que forem encontrados no domicílio do executado, sito à Rua ………., …, ………., V N Gaia, -onde a embargante reside com o executado e onde têm o seu centro de vida doméstica, familiar e social ... -Ao longo da sua vida, sempre a embargante trabalhou, exercendo profissão remunerada, destinando o produto do seu trabalho a fazer face às despesas da vida familiar e à aquisição dos bens que constituem o recheio da habitação onde reside e integram o património do casal. -Há mais de 10 anos que a embargante vem utilizando e fruindo os bens que compõem tal recheio, dando-lhes o uso a que são destinados, conservando-os e reparando-os, em caso de avaria, -praticando tais actos à vista de toda agente, sem oposição de quem quer que seja, de modo contínuo, ignorando lesar o direito de outrem, agindo sempre com ânimo e espírito de verdadeira proprietária. -A dívida exequenda respeita a parte do valor do preço de equipamentos que a embargada forneceu ao cônjuge da embargante, os quais se destinaram a ser instalados no estabelecimento comercial, explorado pelo casal, constituído por aquele e pela embargante. Com base no que, em 28.9.2005, se sentenciou (fls. 78 – 80 vº): -no tocante à penhora do salário do executado marido, julgar os presentes embargos improcedentes, impondo-se o prosseguimento da execução quanto ao mesmo; -no tocante à penhora dos bens móveis que compõem o recheio da habitação do casal, formado pela embargante e pelo executado, julgar os presentes embargos procedentes (por falta de citação do cônjuge do executado marido, a ora embargante), ordenando-se em consequência que o despacho que ordenou a penhora fique sem efeito; e -no tocante aos depósitos bancários, julgar os presentes embargos extemporâneos (por não ter sido ordenada a penhora quanto a eles). Irresignada, a embargante apelou; e, alegando, concluiu (art.s 684º-3 e 690º-1, CPrC): -o produto do trabalho auferido pelo cônjuge executado é um bem comum do casal dele com a embargante; -constituindo com os demais bens comuns património colectivo do casal; -provado está que a embargante sempre trabalhou, exercendo profissão remunerada, destinando o produto do seu trabalho ao pagamento das despesas da vida familiar e aquisição de bens que constituem o recheio da habitação do casal; e -vigorando o princípio da igualdade dos cônjuges, as normas consagradas nos art.s 1682º-2 e 1696º-2, CC, quando permitam a penhora em salário do executado, e se prove que o cônjuge embargante é casada com o executado no regime da comunhão de adquiridos, ter-se-ão de haver como inconstitucionais, por violação dos art.s 2º, 36º-1 e 3 e 62º, CRP. -Não pode, assim e sem mais, a exequente nomear à penhora o salário do executado. Deve revogar-se a decisão na parte em que julgou os presentes embargos improcedentes, devendo estes também proceder quanto ao salário do executado, “ut” art. 351º-1, CPrC, violado. Não foram apresentadas contraalegações. Conhecendo. Restringe-se o âmbito do recurso à parte da sentença que julgou da improcedência dos embargos, isto é, relativamente à requerida penhora pela exequente, em 16.3.2004 (fls. 140), do direito de crédito, correspondente a 1/3 do vencimento que o executado D………. aufere como trabalhador por conta da empresa F………., Lda ... Ora, não vem posta em causa a matéria de facto tida “a quo” por demonstrada nos autos. E, com suficiência, por demonstrada neles estar, também se lhe adita – “ut” art. 712º-1, 1ª parte CPrC – sendo que, aqui em precedência ela foi também elencada, o seguinte: A nomeação à penhora do requerido direito a que se restringe o recurso (1/3 do vencimento do cônjuge executado) foi ordenada na execução, por despacho de 29.3.2004 (fls. 141), até perfazer o montante de € 8.705,70, como a notificação do legal representante da entidade patronal (art. 856º, ibidem) – a fls. 142; sendo certo, porém, que ulteriormente, por decisão de 24.2.2006 (a fls. 150), se determinou que a execução permanecesse suspensa – “ut” art. 359º-2, ib – quanto à efectivação de tal diligência relativa ao direito da exequente “sub judice” Perante tal quadro circunstancial fáctico ”provado” cabe ajuizar da conformidade com a lei da decisão da 1ª instância ora impugnada. Então, “hic et nunc”, questão é tão só a de saber se é, ou não, admissível a penhora de 1/3 do salário do executado (marido da embargante), pese embora ele, uma vez recebido por este, seu titular, se (poder, caso o não gastasse ou onerasse, por ser de sua administração pessoal) integrar no património comum do casal. Na falta de convenção antenupcial, como no caso, o casamento da embargante com o executado considera-se celebrado sob o regime de bens de comunhão de adquiridos – arr. 1717º, CC. Nele, então, faz parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges – art. 1724º,
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