Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2302/17.8T8AGD-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: CITAÇÃO DE PESSOAS COLETIVAS PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO ILIDÍVEL JUSTO IMPEDIMENTO IGNORÂNCIA DA LEI PRAZO PARA CONTESTAR Nº do Documento: RP201806132302/17.8T8AGD-A.P1 Data do Acordão: 06/13/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(2013)Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º278, FLS.276-279) Área Temática: . Sumário: I - Nos termos do artigo 246.º, n.º 2, do CPC, a citação de pessoas colectivas efectua-se através de carta endereçada para a sede da citanda, inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. II - A citação/notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo postal ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja – artigo 249.º, n.º 1, do CPC. III - Compete ao citando alegar e provar qualquer facto que ilida a presunção de citação/notificação, referida no ponto II. IV - A ignorância da lei e a falta de constituição de mandatário forense não constituem justo impedimento para a prática de acto processual, como a apresentação da contestação no prazo de 10 dias, a contar do dia seguinte ao 3.º dia posterior ao do registo postal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2302/17.8T8AGD-A.P1 Origem: Comarca Aveiro-Águeda-Juízo Trabalho Relator: Domingos Morais – Registo 752 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - Na acção de processo comum n.º 2302/17.8T8AGD, a correr termos na Comarca Aveiro-Águeda-Juízo Trabalho, na qual figuram como partes, o autor B…, e como ré C… Unipessoal, Lda., Realizou-se a audiência de partes, em 2017.10.10, em cuja acta ficou consignado o seguinte despacho: “Uma vez que a Ré C… Unipessoal, Lda não compareceu na presente Audiência de Partes, nem se fez representar por Mandatário Judicial com poderes especiais de representação e para transigir, vai a mesma condenada na multa de 2 UC caso não justifique a falta no prazo legal (n.os 3 e 5 do artº. 54º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os nº 1 do art.º 542º do Código de Processo Civil e o nº 1 do artº 27º do Regulamento das Custas Processuais). Notifique a Ré para, querendo, contestar a presente acção no prazo de 10 (dez) dias, sob a legal cominação de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor(a), proferindo-se logo sentença e julgando a causa conforme for de Direito (al.
- a)do artº. 56º e nº 1 do artº. 57º do código de Processo do Trabalho).”. 2. - A ré foi notificada para contestar, por ofício datado de 2017.10.11. 3. - A ré apresentou a sua contestação, em 2017.11.02. 4. – Em 2017.11.07, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Analisados os autos, verifica-se que, tendo-se realizada a audiência de partes no dia 10.10.2017, foi ordenada a notificação da Ré para contestar no prazo de dez dias (al.
- a)do art. 56º do Código de Processo do Trabalho). Tendo tal notificação sido enviada por carta registada com data de 11.10.2017, se tem a Ré por notificada em 16.10.2017 (nº 1 do art. 249º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 23º do Código de Processo do Trabalho). Ora, sendo o prazo para contestar de dez dias, terminava a 26.10.2017, termos em que, ao apresentar a contestação em 02.11.2017, foi-o fora do prazo legal, termos em que se mostra extinto o direito de praticar o acto (nº 3 do art. 139º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al.
- a)do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho). Consequentemente, determina-se o desentranhamento da contestação e devolução à Ré. Custas do desentranhamento a cargo da Ré, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (n.ºs 4 e 8 do art. 7º do Regulamento das Custas Processuais).”. 5. - A ré, C… Unipessoal, Lda., inconformada, apresentou recurso de apelação em separado, concluindo: “1 – A citação para a Ré contestar a presente Acção de Processo Comum foi remetida por carta registada (Registo RE 149269039PT) com data de 11 (onze) de Outubro de 2017 (dois mil e dezassete). 2 – A Ré procedeu ao levantamento da carta --- contendo a citação --- no dia 19 (dezanove) de Outubro de 2017 (dois mil e dezassete). 3 – No, no prazo legal para proceder ao levantamento. 4 – A notificação efectuada apenas diz no que tange ao prazo para apresentar, querendo, a contestação que dispõe de 10 (dez) dias. 5 – Sendo omissa quanto a que a mesma se considerava notificada após o decurso de qualquer prazo e independentemente da data do levantamento da carta registada. 6 – Após ter procedido ao levantamento da notificação, ou seja, em 19 (dezanove) de Outubro de 2017 (dois mil e dezassete) apresentou a sua Contestação no dia 02 (dois de Novembro de 2017 (dois mil e dezassete) tendo para o efeito pago a respectiva multa processual. 7 – Apresentou tempestivamente a sua Contestação. 8 – O Tribunal “ A quo” violou além do mais o disposto nos artigos 223.º, 225.º, aplicável por força do disposto no artigo 246, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Termos em que, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser o douto Despacho revogado e substituído por outra que declare que a Contestação foi apresentada tempestivamente, tudo com as legais consequências, fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA.”. 6. – O autor contra-alegou, concluindo: “
- a)Nos termos do art. 253º/1 CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, sendo que se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe- ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários (art. 255º/1 CPC
- b)Nos termos do art. 254º, nºs 1 e 3 do CPC, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido…, presumindo-se a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
- c)Nos termos do nº 4 deste mesmo preceito a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido…, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o nº 3 do preceito.
- d)Em caso de não devolução da carta para notificação, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
- e)Para que esta presunção seja ilidida é necessário que o interessado o faça no momento em que se pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida.
- f)E para que possa ser ilidida essa presunção a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não lhe sejam imputáveis. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o douto Despacho, assim se fazendo justiça.”. 7. - O M Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. 8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.II. – Fundamentação de facto A factualidade que consta do Relatório que antecede.III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea
- a)e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.2. - Questões a apreciar - Da tempestividade da contestação da ré.3. - Da tempestividade da contestação da ré A ré foi notificada para contestar, por ofício datado de 2017.10.11. A ré apresentou a sua contestação a juízo, em 2017.11.02. O prazo para contestar é de 10 dias – cf. artigo 56.º, alínea
- a)do CPC. Nos termos do artigo 246.º - Citação de pessoas coletivas – do CPC, “1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações. 2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.”. Sobre a notificação às partes que não constituam mandatário, regula o artigo 249.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. (negrito nosso). O ofício de notificação/citação para contestar, junto a fls. 28 dos autos, cumpriu as regras da notificação supra referenciadas. Assim, considerando-se a ré notificada para contestar, no dia 2017.10.16 (dias 14 e 15 foram sábado e domingo), o prazo de 10 dias terminou no dia 2017.10.26, às 24 horas – cf. artigo 279.º, alínea
- c)do Código Civil. Se considerados os “três dias úteis seguintes”, previstos no artigo 139.º, n.º 6, do CPC, o prazo terminaria no dia 31 de outubro, às 24 horas. Deste modo, tendo a contestação entrado em juízo no dia 2017.11.02, está fora de prazo. A ré limitou-se a alegar que “procedeu ao levantamento da carta --- contendo a citação --- no dia 19 de Outubro de 2017; no prazo legal para proceder ao levantamento; a notificação efectuada apenas diz no que tange ao prazo para apresentar, querendo, a contestação que dispõe de 10 (dez) dias, sendo omissa quanto a que a mesma se considerava notificada após o decurso de qualquer prazo e independentemente da data do levantamento da carta registada; à data da notificação ainda não tinha mandatário constituído nos autos.”. Assim, não só o ora alegado pela ré não constitui “justo impedimento”, para efeitos do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do CPC, como “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, como estatui o artigo 6.º do Código Civil.”. Se a ré apenas levantou a carta de notificação no dia 19 de outubro, não podia ignorar a regra estabelecida no citado artigo 249.º, n.º 1, do CPC: a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. E tratando-se de presunção legal, era ilidível – cf. artigo 350.º, n.º 2 do C. Civil. Acontece que a ré não alegou, nem provou, qualquer facto que ilidisse tal presunção. Assim, improcede o recurso de apelação em separado apresentado pela ré. IV. - A decisão Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter o despacho recorrido. Custas a cargo da ré. Porto, 2018-06-13 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha