Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 713/09.1TBLSD.P1 Nº Convencional: JTRP00043297 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: CONTRATO SEGURO DE VIDA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nº do Documento: RP20091216713/09.1TBLSD.P1 Data do Acordão: 12/16/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 821 - FLS 115. Área Temática: . Sumário: I – No contrato de seguro de vida – que deve ser qualificado como contrato a favor de terceiro –, o segurado tem e conserva a qualidade de credor, só ele tendo, em princípio e não sendo ressalvada vontade contrária das partes, o direito de exigir o cumprimento do contrato. II – Não obstante, o terceiro-beneficiário também é, quer antes, quer depois da adesão, titular do interesse tutelado e senhor da tutela desse interesse, já que adquire o direito por mero efeito do contrato (no sentido de que o direito resulta do contrato, não se exigindo qualquer acto posterior para a sua aquisição) – art. 444º, nº1 do CC. III – Para conhecer de acção que tem por fundamento o mencionado contrato e em que o A. pretende, conforme garantia desse seguro, que a seguradora pague o capital em dívida de um contrato de mútuo que aquele celebrou com uma instituição bancária (beneficiária do seguro), é territorialmente competente o tribunal do domicílio do credor onde deve ser efectuado aquele pagamento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. b………. veio propor acção declarativa, com processo ordinário, contra c………., Ltd. Com fundamento em contrato de seguro de grupo vida, cobrindo o risco de morte e invalidez das pessoas seguras, celebrado com a ré, para pagamento do capital de um mútuo concedido pela D………., pediu que a ré seja condenada a pagar a esse credor o capital em dívida a essa Instituição, à data do falecimento da mulher do autor. A ré contestou, invocando, para além do mais, a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Lousada por ser competente para a presente acção o tribunal da sede da pessoa colectiva demandada, ora ré, que é Lisboa, defendendo que o processo deve ser remetido para as Varas Cíveis de Lisboa. O autor respondeu sustentando a competência do Tribunal de Lousada. Foi depois proferida decisão, a julgar o Tribunal de Lousada territorialmente incompetente, ordenando-se a remessa dos autos às Varas Cíveis de Lisboa. Essa decisão assenta, em parte, nesta fundamentação: (…) As partes não convencionaram qualquer pacto de aforamento. A causa de pedir nestes autos é que seja a Ré condenada a pagar ao credor hipotecário, D………. o capital em dívida a esta instituição, à data da morte da mulher do A., 21 de Outubro de 2001, relativo ao contrato de seguro de grupo vida, apólice n.° .......... . Ou seja, como acabam por reconhecer os AA, o pagamento que a Ré venha a fazer caso proceda a acção não é em Lousada, mas sim ou no Porto onde têm a sua domiciliação de conta ou em Lisboa, local da sede do D………. . Assim, desde logo é inevitável que é este Tribunal incompetente em razão do território. O Tribunal competente cremos ser as Varas Cíveis de Lisboa pois como referem os AA no seu pedido que delimita a competência, o pedido é que a Ré pague ao credor Hipotecário, ou seja, terá o pagamento de ser efectuado na sua sede que é efectivamente em Lisboa. Nesta sequência e nos termos do disposto no art.º 74.º, do Código de Processo Civil, julgo territorialmente incompetente para a presente acção, o Tribunal Judicial de Lousada. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, apresentando as seguintes Conclusões (síntese): ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… A ré contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso qual é o tribunal territorialmente competente para conhecer desta acção, que tem por fundamento um contrato de seguro de vida, celebrado entre o autor e a ré para pagamento do capital de um mútuo concedido por uma instituição bancária, beneficiária desse seguro, pretendendo o autor que seja paga a esta o capital em dívida. III. Os elementos a considerar são os que constam do relatório precedente, que aqui se têm por reproduzidos. IV. Dispõe o art. 74º nº 1 do CPC: A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. A Lei nº 14/2006, que introduziu a actual redacção a esta disposição legal, tem a sua origem na Proposta de Lei nº 47/X, a qual foi discutida na generalidade na Assembleia da República em 02.02.2006. Na exposição de motivos dessa Proposta de Lei refere-se, no que aqui interessa, o seguinte: A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto». A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada. Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível. O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas. Foi, pois, propósito do legislador, ao impor a regra da competência do tribunal do demandado, obviar à concentração geográfica da litigância de massa, buscando um maior equilíbrio na distribuição territorial das acções e execuções cíveis, daí advindo, ao mesmo tempo, um reforço do valor constitucional da protecção do consumidor. Porém, desde logo, excepcionou duas situações, em que o autor pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida: quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do autor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. No caso, a acção tem por fundamento um contrato de seguro de vida celebrado entre o autor (e mulher) e a ré, sendo proposta, portanto, pelo segurado contra a seguradora, pessoa colectiva. A celebração desse contrato de seguro visa garantir o pagamento do capital em dívida pelo autor à D………. no âmbito de um mútuo concedido por esta Instituição. Face ao disposto no citado art. 74º, o autor deveria propor a acção no tribunal do domicílio do réu, podendo optar pelo tribunal onde a obrigação deveria ser cumprida, uma vez que a ré é pessoa colectiva. Para este efeito, importa considerar que a prestação deve ser efectuada no lugar estipulado pelas partes ou fixado pela lei para o cumprimento (cfr. art. 772º do CC). A apelada afirma que se prevê no contrato que os pagamentos serão efectuados nos escritórios da seguradora em Portugal (doc. nº 1 junto com a contestação, pág. 4), sustentando, por isso, que não podem suscitar-se dúvidas quanto ao local de cumprimento da obrigação: conforme estatuído no contrato, o cumprimento teria sempre lugar no escritório da Seguradora, que se situa em Lisboa. Deve notar-se, todavia, que o autor alegou, logo na p.i., que se está perante um contrato de adesão e que nunca lhe foi facultado qualquer cópia das condições da apólice do contrato de seguro e, muito menos, foram prestados quaisquer esclarecimentos, concluindo pela exclusão do contrato de tais condições (arts. 42º e segs) Ora, a competência, como pressuposto processual que é, afere-se em relação ao objecto apresentado pelo autor; são relevantes os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir e partes) tal como o autor os configura[1]. Afigura-se-nos, por isso, que não se poderá recorrer nem extrair efeitos do teor das referidas condições, por ser discutida a sua inclusão no contrato singular, podendo vir a ser decidida a sua exclusão (art. 8º
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