Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1435/08.6TBOAZ-G.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MENDES COELHO Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS INCUMPRIMENTO SUCUMBÊNCIA Nº do Documento: RP202404221435/08.6TBOAZ-G.P1 Data do Acordão: 04/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO. Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: O valor da sucumbência, para efeito do art. 629º nº1 do CPC, é o valor a mais pretendido em recurso, pois só quanto a este é que a decisão recorrida é desfavorável para a recorrente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº1435/08.6TBOAZ-G.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo de Família e Menores de São João da Madeira) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha 2º Adjunto: Anabela Mendes Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA instaurou contra BB, a 21/1/2021, incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativa à filha de ambos, CC, nascida a ../../2024, pedindo a condenação do requerido a pagar-lhe o montante global de €4.367,32 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos) e requerendo ainda a imposição de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia em que subsista o atraso nos pagamentos vencidos, no montante diário de €15,00 (quinze euros). Alegou para tal, em síntese: - que em conferência do processo de divórcio (de que estes autos são apenso) que teve lugar entre ambos foi estabelecido o regime das responsabilidades parentais relativo à menor DD, determinando o mesmo, no parágrafo C), intitulado “Alimentos devidos à menor”, que: “1. O pai pagará a título de alimentos para a filha a quantia mensal de 225,00 €, que depositará numa conta a indicar pela mãe, até ao dia 15 de cada mês. Esta quantia será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflacção. 2. O pai pagará ainda 50% das despesas escolares, onde se incluem as despesas da creche, médicas e medicamentosas não suportadas pela Segurança Social, desde que devidamente comprovadas. 3. O pai, juntamente com a prestação de alimentos enviará a quantia relativa ao abono que recebe na Suíça, no montante de 125,00€ mensais. 4. O pagamento da pensão de alimentos e respectivo abono terá início no corrente mês de Fevereiro de 2010.” - que desde 2010 que o requerido não cumpre com o pagamento da meação dos encargos com a menor, não tendo também nunca atualizado o valor da pensão de alimentos. Notificado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do art.º 41º, nº 3 do RGPTC, o requerido pronunciou-se apresentando as suas razões, alegando que a requerente não indicou especificamente as concretas despesas efetuadas e alegadamente por si não pagas, por referência a datas, ao material escolar adquirido, ou ao serviço de saúde prestado, nem indica os concretos fornecedores de bens e serviço, limitando-se a uma remição genérica para os documentos que juntou em anexo, ou a reflexões genéricas e sem conteúdo; concluindo nada dever, pediu a sua absolvição do pedido e que seja declarado que o mesmo é credor da filha a título de “adiantamentos por si feitos do abono da Suíça” em €2.250,00; pediu ainda a condenação da requerente, como litigante de má fé, em indemnização nunca inferior a €2.000,00. Na sequência de despachos proferidos a 1/10/2021 e a 18/3/2022, em que se determinou que a requerente viesse especificar, “por referência aos concretos recibos digitalizados que juntou aos autos, legíveis, as despesas escolares, médicas e medicamentosas (…)”, veio a requerente, a 3/05/2022, requerer a junção aos autos de 10 documentos, dizendo: “2.º Estes documentos são constituídos por recibos anteriormente juntos. Porém e como solicitado, 3.º nestes documentos encontram-se somente os recibos legíveis relativos às despesas escolares, médicas e medicamentosas tidas com a filha de ambos. Assim, a. No documento 1 seguem as despesas escolares com as explicações, no montante de € 242,00; b. Nos documentos 2 a 6 as demais despesas escolares, no montante de € 2.643,06; c. Nos documentos 7 a 10 as despesas médicas e medicamentosas no montante de € 1.664,55, perfazendo um valor total de 4.549,61, sendo que caberá ao requerido suportar metade deste montante, ou seja, € 2.274,80 (dois mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos).” Foi então designada uma conferência de pais, na qual não foi possível a obtenção de acordo. Seguiram-se novas alegações, onde as partes reiteram, na sua essência, o anteriormente alegado, pedindo ainda o requerido: que o crédito que julga ter (emergente de “adiantamentos” do abono da Suíça) seja compensado com qualquer outro que deva à filha, nomeadamente com a pensão de alimentos; a redução da prestação de alimentos para o montante de €175,00 mensais; e o aumento do pedido de indemnização por litigância de má-fé para quantia não inferior a €3.000,00. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferido sentença na qual se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, na parcial procedência da presente ação, declaro: - que a Requerente mãe é devedora ao Requerido pai do montante de €1.500, 00 (mil e quinhentos euros), a título de “enriquecimento sem causa”. - que, por sua vez, o Requerido pai é devedor da Requerente mãe da quantia de €3.126, 24, a título de atualizações vencidas e não pagas do montante da prestação de alimentos. Operando-se a respetiva compensação, condeno o Requerido pai no pagamento à Requerente mãe da quantia de €1.626, 24 (mil seiscentos e vinte e seis euros e vinte e quatro cêntimos).” De tal sentença veio a requerente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) O requerido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso. Não obstante, considera que deverá ser corrigida a parte final do ponto 5 dos factos assentes substituindo 1882, 36€ por € 1.788,31, por a indicação daquele valor se dever a um erro de cálculo evidenciado pela soma dos valores que aí foram descriminados. Além disso, deduziu ampliação do objeto do recurso e, atinentes a tal ampliação, apresentou as seguintes conclusões: “(…) 30º Resulta do ponto 19 dos factos assentes da sentença que o abono recebido pelo pai na Suíça era –lhe pago numa prestação única, em Maio do ano subsequente àquele a que dissesse respeito e reportava-se sempre ao ano anterior, sendo certo que o mesmo entregou à mãe o abono da Suíça respeitante à menor até 21/05/2020, 31º Resulta assim dos factos provados que o abono recebido pelo pai na Suíça era –lhe pago numa prestação única, em Maio do ano subsequente àquele a que dissesse respeito e reportava-se sempre ao ano anterior 32º Isto é resulta da materialidade considerada demonstrada que o pai não percebia o abono da filha desde Janeiro de 2019, apesar do pai ter continuado a pagá-lo em duodécimos à mãe até Maio de 2020 33º Assim tendo presente os factos demonstrados em sede de decisão, o valor de que o pai é credor ascende a 18meses x 125 € = € 2250,00, e não apenas de € 1500,00 como ficou a constar em sede de decisão 34º Por outro lado, resulta dos pontos 5 e 6 dos factos assentes da sentença que o pai pagou ao longo dos anos a título de despesas escolares o valor € 1.788,31, quando na verdade o valor das despesas a reembolsar se fixaria em €1.475, 94 sendo ele credor de € 312,37 a esse título 35º Tais valores deverão ser atendidos como créditos do pai a compensar com valores a pagar pelo pai 36º Feita a compensação deverá o pai ser apenas condenado a pagar a mãe €3.126, 24 - (€ 2250,00+ € 312,37) )= € 563,87”. O Mº Pº apresentou resposta ao recurso. Salvaguardando a correção do ponto 5 dos factos provados nos termos admitidos pelo requerido nas suas contra-alegações, pugna pela sua improcedência. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando o objeto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e o conhecimento oficioso das situações que obstam ao conhecimento do mesmo (art. 652º nº1
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