Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 294/17.2T8VLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO RECUSA DEVOLUÇÃO PRESUNÇÃO LEGAL ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO DIUTURNIDADE CONTAGEM DO TEMPO DATA DE ADMISSÃO DATA DE INGRESSO NA CATEGORIA Nº do Documento: RP20180910294/17.2T8VLG.P1 Data do Acordão: 09/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(1)A Ré, Empregadora, apresentou articulado motivador do despedimento pedindo que, julgando-se procedente a “excepção peremptória invocada” – aceitação do despedimento por parte do autor – seja a ré absolvida do pedido ou, em consequência de tal motivação, seja considerado regular e lícito o despedimento, e para o caso de assim se não entender seja excluída a reintegração do autor. Em síntese, alega que tendo pago ao autor/trabalhador a compensação que lhe era devida pelo seu despedimento, este não ilidiu a presunção de aceitação do despedimento prevista no art. 366.º, n.º 4, do CT, desde logo não devolveu oportunamente a dita compensação, antes adoptou um comportamento, que descreve, do qual resulta que o autor aceitou o despedimento, apenas vindo a devolver a compensação 45 dias após o seu recebimento com o propósito de reclamar valores superiores, tendo a ré, de qualquer forma, observado todas as formalidades previstas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, e tinha efectivamente fundamento legal – motivos de mercado e estruturais, conforme factualidade que narra - para proceder à extinção do posto de trabalho do autor, sendo que, por último e quanto ao pedido, de carácter subsidiário, de exclusão da reintegração do autor, esta seria gravemente prejudicial e perturbadora do funcionamento da empresa. O A. apresentou articulado de contestação, com reconvenção, para, em suma, contrariar a invocada aceitação do despedimento e, ademais, impugnar a quase totalidade da factualidade alegada pela empregadora como demonstrativa da extinção do posto de trabalho e da impossibilidade de manutenção da relação laboral. Pede, por sua vez, e reconvindo, que seja declarado ilícito o despedimento efectuado pela ré e, em conformidade e sintetizando (com referência ao pedido constante da PI «aperfeiçoada», e não considerando o pedido formulado em 10 do petitório, posto que foi proferido despacho a declarar o tribunal materialmente incompetente para conhecer dessa parte do pedido, seja a ré condenada: 1 – A reintegrar o autor na agência do Porto, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 2 - A pagar ao autor a quantia mensal de 3.265,00€, mais 140,00€ mensais de diuturnidades, desde a data da cessação do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da decisão do presente processo, sendo a ré responsável por todos os vencimentos que se forem vencendo e subsídios de férias e Natal e meses de férias que se vencerem até decisão final a proferir nos presentes autos; deduzidas das importâncias previstas nas alíneas
- a)e
- c)do nº 2 do art. 390º do CT, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; 3 – A ver declarado que a retribuição base do A. era no valor mensal fixo de 3.265,00€, acrescida de 140,00€ mensais de diuturnidades, valor que deve servir de cálculo para a indemnização de antiguidade; 4 - A indemnizar o autor pela retirada do carro, via verde, cartão de combustível, telemóvel e computador portátil de serviço em montante não inferior a €1.000,00 por mês; 5 - A pagar ao autor a totalidade das diuturnidades que são devidas, no total de 17.163,30€; 6 - A pagar ao autor o valor relativo a formação profissional não realizada nem gozada ao longo do seu contrato de trabalho, desde o ano de 2009, na importância de 5.038,02€; 7 - A pagar ao autor trabalho suplementar no montante de 101.600,07€, valor calculado por defeito e pelos valores de acréscimo em vigor no CCT; 8 – A pagar a título de remuneração pelo descanso compensatório não concedido no montante de 10.398,99€; 9 – A pagar ao autor o abono para refeições, nos termos das cláusulas 35.ª e 39.ª do CCT aplicável, no montante de 2.104,80€; 10 - A pagar ao autor a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos; 11 - Compensar a mora, prestando juros à taxa legal em vigor. Para o caso de assim optar até ao termo da audiência de julgamento, pede a condenação da Ré na indemnização, em substituição da retribuição, não inferior a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, no montante, à data, de €91.935,00, corrigido até decisão final. Pede ainda que a ré seja condenada como litigante de má-fé, no caso de se provar a falsidade das suas alegações quanto aos motivos da extinção do posto de trabalho e de que não existia posto de trabalho compatível para o A., em multa e indemnização condigna a favor do A., de montante não inferior a € 5.000,00, incluindo o pagamento dos honorários do seu mandatário forense e a liquidar em execução de sentença para a mera eventualidade do autor assim optar até ao termo da discussão em audiência final de julgamento. Alega, em síntese, quanto à invocada ilicitude do despedimento, não se verificarem os motivos de mercado e estruturais que a ré invocou para o despedimento, e ademais, à data da comunicação da intenção de despedir, o posto de trabalho do autor se reportar à agência do Porto (sita na Maia), uma vez que foi deslocado pela ré e contra a sua vontade para a agência de Pombal a título temporário, donde sempre não poderia ser ele, autor, o trabalhador abrangido pelo despedimento. No que tange ao valor da retribuição, alega que de acordo com o CCT aplicável, que identifica, deviam-lhe ter sido pagas diuturnidades que a ré nunca pagou, e que lhe estavam atribuídos um veículo automóvel, via verde, cartão combustível, telemóvel e computador portátil não só para uso profissional mas também pessoal, e que essa utilização na vida pessoal constituía para si um benefício no valor mensal de pelo menos € 1.000,00, tendo sido obrigado a entregar tais bens à ré aquando do despedimento. Quanto à indemnização pela falta de formação profissional alega, em resumo, que a ré desde 2009 e até à cessação do contrato de trabalho só lhe proporcionou 11 horas de formação. Relativamente ao invocado trabalho suplementar, e também em resumo, alega o autor que, tendo em conta o horário de trabalho que especifica, por incentivo e imposição da ré prestou regularmente trabalho para além desse horário, nos dias e períodos que concretiza, que a ré nunca pagou, assim como estava obrigado a comparecer a reuniões, que também concretiza, o que implicava que, nos respectivos dias, saísse e chegasse à sua residência a horas, respectivamente, muito anteriores e muito posteriores – e que outrossim especifica - às que no nos termos do seu horário de trabalho são as horas de entrada e de saída, que a ré também não pagou, nem concedeu ao autor qualquer descanso compensatório por esse trabalho suplementar e nem o indemnizou pecuniariamente pela não concessão de descanso compensatório. Ainda, em razão do alegado trabalho suplementar e de acordo com o CCT aplicável tinha direito a abono para refeições que a ré não lhe pagou. Quanto ao mais, e sempre em síntese, alega que por causa do comportamento da ré, despedimento e situação envolvente, apresentou um quadro de sintomatologia ansiosa e depressiva, tendo de recorrer a apoio médico, de tomar medicamentos e estado em situação de baixa médica. A Ré apresentou articulado de resposta, no qual mantém, em síntese, o já alegado no articulado de motivação do despedimento, nomeadamente quanto aos motivos que invocou para fundamentar a extinção do posto de trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos relacionados com a ilicitude do despedimento e, quanto ao mais, impugna também a factualidade alegada pelo trabalhador quanto aos demais pedidos, designadamente a relativa à formação profissional, nega o direito às reclamadas diuturnidades e, aceitando o horário de trabalho que o autor alega, impugna que este tenha prestado qualquer trabalho suplementar, negando que impusesse ou incentivasse a sua prestação, e impugnando ainda os factos em que o autor fundamenta o pedido de indemnização por danos não patrimoniais Realizada audiência preliminar, proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória e efectuada a audiência de julgamento (até ao encerramento da qual o A. não optou pela indemnização em substituição da retribuição), foi, aos 22.01.2018, proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “Julgando parcialmente procedente a acção, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €17.163,30 (…) a título de diuturnidades em dívida, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Quanto ao mais, julgo improcedente a acção, absolvendo a ré do restante pedido. Custas da acção pelo autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento. Valor da acção: € 243.240,18.”. Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª É errada e forçada a conclusão de que o A. aceitou o despedimento, com base na presunção do nº 4 do artº 366º do CT, porque o A. devolveu a indemnização, quando a recebeu, e manifestou reiteradamente a sua discordância, ameaçando inclusivamente com a impugnação em Tribunal, no caso de o despedimento ir por diante, sendo estes actos incompatíveis com a aceitação do despedimento. 2ª O facto de a R. ter insistido e transferido por uma segunda vez a indemnização de que o A. discordara e devolvera não faz funcionar de novo a presunção já ilidida anteriormente, sob pena de se legitimar o jogo do empurra e da força e a vitória pelo cansaço e de se restringir de forma excessiva e inadmissível a garantia constitucional do acesso ao tribunal (artºs 20º e 18º, nº 2, da CRP). 3ª O despedimento do A. é ilícito por força do artº 384º, d), do CT (falta de pagamento das diuturnidades, vencidas e na indemnização, e do crédito de formação). 4ª O despedimento também é ilícito por força da alínea
- a)do artº 384º, por falta de cumprimento dos requisitos do nº 1 do artº 368º do CT. 5ª A ilicitude do despedimento tem as consequências legais (artºs 389º a 391º do CT), como pede nos nºs 1/12, 2, 3 e 4, da contestação, sendo a indemnização de antiguidade de 1,5 mês por cada ano ou fração [cláusula 90ª do CCT do BTE 20/1990 (PE no BTE 36/90) e nº 2 da cláusula 92ª do CCT do BTE 19/2009 (PE Portaria 1210/2009)]. 6ª A R. não provou que tivesse ministrado ou prestado formação ao A. ou pago o correspondente crédito de formação, como facto extintivo do direito do A. que lhe competia provar (artº 342º, nº 2, do CC), pelo que deve ser condenada no pedido, de 234 horas de crédito de formação, no valor peticionado de 5.038,02€ (nº 6 do pedido) e correspondentes juros. 7ª A R. programou reuniões fora do local de trabalho do A., que coincidiam com o horário de trabalho do A. e que portanto importavam deslocações fora do horário para entrar à hora designada no local programado e saída à hora do horário e chegada a desoras à residência por causa da deslocação de regresso. 8ª Este tempo de deslocação para cumprir o programa da R. é tempo de trabalho [artº 197º, nº 1, do CT e cláusula 17ª, nº 5, do CCT do BTE 19/2009 (PE – Portaria 1210/2009), que já vinha da anterior cláusula 16ª do CCT do BTE 20/1990 (PE no BTE 36/90)]. 9ª Ora o facto de este trabalho ser programado pela R. significa que prévia e expressamente o ordenou e o previu como necessário e em seu benefício e portanto que no mínimo não se opôs fosse prestado (artº 268º, nº 2, do CT). 10ª Também se provou a reunião em Lisboa no dia 11.7.2016 por ordem da R. (facto 44), pelo que quanto a esse trabalho militam idênticas razões. 11ª Mas, além disso provou-se no facto 43 que o A. trabalhou nos dias mencionados nos documentos aí referidos, ou seja, nos registos de ponto, de que a R. tinha conhecimento e que até proibiu o A. de realizar e o castigou por isso (factos 41 e 42 e doc. 27 da contestação), precisamente por ter consciência de que o A. prestava horas de trabalho a mais e não querer que isso ficasse registado. 12ª Sendo assim, não pode deixar de se considerar que a R. tinha conhecimento do excesso de horas prestadas face ao horário e que dele beneficiava, concluindo-se pois como no artº 268º, nº 2, do CT, que o trabalho assim realizado era de modo a não ser previsível a oposição da empregadora, sob pena de abuso de direito (artº 334º do CC). 13ª Também se provou que a R. nunca pagou ao A. qualquer quantia a título de descanso compensatório (facto 39), pelo que deve compensar o A. a esse título e das correspondentes refeições, nos termos contratuais peticionados (nº 8 do pedido), com juros. 14ª Ou seja, o pedido de pagamento do trabalho suplementar e dos descansos compensatórios e das refeições deve ser julgado procedente nos termos provados e a liquidar. 15ª Por último, a matéria dos danos não patrimoniais, no caso de ilicitude do despedimento, a propósito da qual se provou a matéria dos factos 44 a 57. 16ª Deles resulta que a atuação da R., constrangedora, humilhante e da maior indignidade, e o despedimento, provocaram no A. uma forte perturbação e doença, com necessidade de acompanhamento clínico e medicação. 17ª Trata-se de danos atendíveis, que merecem a tutela do direito (artº 496º do CC), dentro do valor peticionado (nº 9). 18ª Tudo visto, em suma, e salvo o devido respeito, a decisão recorrida violou as normas jurídicas citadas nas conclusões anteriores. Nestes termos, - Deve o recurso ser julgado procedente, com as consequências legais da procedência parcial da ação, nos termos expostos.”. A Ré contra-alegou e apresentou recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões: - No que se reporta às contra-alegações: “I. Vem o requerente interpor recurso da douta sentença do tribunal a quo, sindicando a decisão sobre a matéria de direito que que absolveu a R. do pedido, porquanto julgou procedente a excepção peremptória de aceitação do despedimento por parte do A. e improcedentes os pedidos referentes a formação profissional, trabalho suplementar e danos não patrimoniais; II. Decidiu o douto tribunal a quo que o A. não logrou ilidir a presunção de aceitação do despedimento. III. Com efeito, em 21 de Dezembro de 2016, a R. transferiu para a conta do A. a quantia de 43.974,63 €, referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, a qual o A. devolveu no dia 07 de Fevereiro de 2017, informando que iria impugnar o despedimento; IV. É entendimento unanime que o trabalhador deve restituir a compensação ao empregador imediatamente ou dentro de um prazo curto, de modo a que não se possam suscitar dúvidas quanto à sua vontade de não aceitação do despedimento, sendo que a restituição célere constitui um comportamento consentâneo com a não aceitação do despedimento e com o propósito de o impugnar. V. Sucede que o A. apenas devolveu a compensação à R. quarenta e cinco
(45)dias depois de a ter recebido, demonstrando que aceitou o despedimento, tanto mais que a devolução da compensação é efectuada a parcos dias de se esgotar o prazo para a impugnação da regularidade e licitude do despedimento e apenas como pressuposto formal de tal impugnação judicial. VI. Acresce que, a reforçar a aceitação do despedimento por parte do A. releva o facto deste ter recebido a quantia referente ao complemento de reforma e que pressupõe o fim da relação laboral o qual mantém em seu proveito desde 18 de Janeiro de 2017. VII. Conforme se enfatiza na douta sentença, aquando da devolução da compensação por parte do A. se alguma coisa havia a presumir era que o A. aceitava o despedimento, pois que, em todas as comunicações do A. após a comunicação do despedimento limitou-se a discordar dos montantes pagos e discutir direitos relativos prestações remuneratórias cujo pagamento pressupunha o fim da relação laboral. VIII. Em face do exposto, decidiu, pois, bem, o tribunal a quo, considerando não ilidida a presunção da aceitação do despedimento. IX. O despedimento do A. por extinção do posto de trabalho é inteiramente regular e lícito, quer material quer formalmente, o qual se deve manter. X. Efetivamente, a R. pagou ao A. a totalidade da compensação a que este tinha direito pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, bem como cumpriu todos os requisitos da extinção do posto de trabalho previstos no Art.º368.º nº 1 do Código do Trabalho. XI. A alegação do A. quanto à ilicitude do despedimento colide com matéria considerada provada pelo douto tribunal a quo, a qual o A. não impugna nem sequer põe em causa, pelo que a mesma se mostra inconsequente. XII. Acresce que o A. não provou, como lhe competia, nos termos do Art.º342.º nº1 do Código Civil, que a R. não lhe tenha ministrado formação ou que apenas lhe tenha ministrado 11 horas de formação. XIII. O mesmo sucedendo quanto ao trabalho suplementar alegado. XIV. Desde logo, quanto às deslocações efectuadas para as reuniões, não tendo provado que estas tivessem sido realizadas, apesar de programadas, e que o A. tenha estado presente nas mesmas. XV. E quanto ao trabalho considerado provado no ponto 43 dos factos provados, com base nos registos de assiduidade juntos aos autos, não se provou que tal trabalho tenha sido prévia e expressamente determinado ou realizado de modo a não ser previsível a oposição da R.. XVI. Aliás, será pouco plausível e até incongruente que o trabalho prestado para além do horário de trabalho – residual – se considerasse trabalho suplementar quando era habitual o A. não cumprir o horário de trabalho, trabalhando menos horas do que as do seu horário de trabalho. XVII. Quanto aos danos não patrimoniais, o A. fundamentou os mesmos no assédio moral de que disse ter sido vitima, porém, reclama-o agora no caso de ilicitude do despedimento. XVIII. Resultou apenas provado que as abordagens e negociações prévias ao despedimento do A. e todo o processo de despedimento por extinção do posto de trabalho lhe provocaram ansiedade e insónias, consequências normais numa situação de eminente desemprego e receio quanto ao futuro. XIX. Porém, revelam-se consequências manifestamente insuficientes para se enquadrarem numa situação de assédio moral. XX. Pelo exposto, na parte sindicada pelo A. a decisão do tribunal a quo não merece qualquer censura, devendo manter-se na íntegra. Termos em que, (…), deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo A., tal como se expende nas precedentes conclusões, com legais consequências (…)”. - No que se reporta ao recurso subordinado: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do tribunal a quo, na parte em que condenou a R. no pagamento das diuturnidades, no montante de 17.163,30 €. II. O douto tribunal a quo condenou a R. no pagamento de diuturnidades, aceitando como certos os cálculos efetuados pelo A., sem cuidar de verificar e confirmar as categorias profissionais do A. bem como o tempo em que este permaneceu em cada uma; III. Aceitando como certo que o A. tem direito a diuturnidades desde o ano de 2002, o que, salvo melhor opinião, não se coaduna com o previsto no CCT do sector transitário. IV. Com efeito, o A. tem direito a diuturnidades nos termos previstos na cláusula 68.º do CCT do sector transitário, publicado no BTE nº1 de 08/01/2005 (Revisão global do CCT original) V. A qual prevê e estabelece que após três anos na mesma categoria tem o trabalhador direito a diuturnidades VI. Ora, o A. foi admitido ao serviço da R. com contrato de trabalho celebrado em 17 de Maio de 1999, para trabalhar sob autoridade e direcção desta, exercendo funções de promotor de vendas. (Ponto 9 dos factos provados) tendo sido promovido a chefe de secção em 01 de Abril de 2011 (Ponto 39 dos factos provados) VII. O A. não permaneceu o tempo suficiente na categoria profissional de promotor de vendas para adquirir o direito a diuturnidades, uma vez que, entretanto, foi promovido. VIII. E após tal promoção a chefe de secção, nunca mais foi promovido, razão porque terá direito às diuturnidades, mas após um período de três anos na categoria de chefe de secção, isto é, após 01 de Abril de 2004. IX. Deste modo, apenas terá direito a diuturnidades no montante de 13.013,00 € conforme se calculou e discriminou nas precedentes alegações. X. Decidindo como decidiu, o douto tribunal a quo, violou o disposto na cláusula 68.º do referido Contrato Coletivo de Trabalho. CCT do sector transitário, publicado no BTE nº1 de 08/01/2005 (Revisão global do CCT original) Termos em que, (…), deve ser concedido inteiro provimento ao presente recurso em conformidade com o exposto nas precedentes conclusões, com legais consequências (…)”. O A. não contra-alegou no recurso subordinado. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Admitidos os recursos, pela ora relatora foi, aos 11.07.2018, proferido o seguinte despacho: “Para a hipótese de, eventualmente, se conhecer, a título subsidiário, do não pagamento da totalidade (por, na sua contabilização, não ter sido incluído o valor correspondente às diuturnidades) da compensação devida pela extinção do posto de trabalho para efeitos do não preenchimento da presunção prevista no art. 366º, nº 4, do CT/2009, mas, não obstante, se poder também conhecer do exercício abusivo do direito de impugnação judicial do despedimento tendo em conta, em síntese, que o A. manteve na sua posse, desde 21.12.2016 a 07.02.2017, a compensação que lhe foi paga e que a parte da compensação em falta, correspondente ao valor das diuturnidades, tem um valor meramente residual, notifique-se as partes, atento o princípio do contraditório, para, querendo, se pronunciarem em 10 dias.”, Na sequência do que as partes se pronunciaram referindo, em síntese: - A Ré (fls. 649 a 654): a referência à “totalidade” da compensação a que se reporta o nº 4º do art. 366º do CT/2009 foi introduzida pela Lei 69/2013, de 30.08, em alinhamento com a Lei 70/2013, de 30.08, que estabeleceu e definiu os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, pelo que não terá sido intenção do legislador dizer que a presunção não seria eficaz se a compensação não fosse paga na “totalidade”, mas sim que o empregador é o responsável pelo pagamento da “totalidade” da compensação, incluindo os pagamentos efectuados ao fundo de compensação pelo empregador, assim significando tal referência uma responsabilidade por parte do empregador em contraposição com o fundo de compensação e não que a presunção fosse ineficaz se o empregador apenas pagasse uma parte da mesma; não se conceberia que se não considerasse aceite o despedimento pelo trabalhador se este não recebesse a totalidade da compensação a que teria direito, pois que o que está em causa nos nºs 4 e 5 do citado art. 366º é a intenção de evitar a litigiosidade laboral e a valoração de uma atitude de resignação do trabalhador em relação ao despedimento mais do que os valores em causa, já que o trabalhador sempre terá a possibilidade de reclamar a correção de tais valores em acção judicial; não é compreensível que um simples erro fizesse com que não funcionasse a presunção ou que um trabalhador mantivesse em seu poder a compensação mas, porque não funcionaria a presunção, pudesse impugnar o despedimento, assim como não se compreenderia que se fosse ao trabalhador paga apenas uma quantia residual e este a não devolvesse não pudesse ilidir a presunção, também não se compreende que o não pagamento pelo empregador de uma quantia residual impedisse que se considerasse preenchida a presunção; a ré não pagou diuturnidades aos seus trabalhadores até maio de 2017, razão pela qual não as incluiu no cálculo da compensação, sendo que, no momento do pagamento da compensação, o seu montante correspondia à “totalidade” do valor que se entendia ser o devido, sem consciência por parte da Ré de que seria inferior, o que equivale a erro de cálculo de que não pode resultar o não preenchimento da presunção, tanto mais estando em causa um montante residual. Mas, não se sufragando tal entendimento, haveria que se considerar, pelas razões que invoca, que o exercício do direito seria, nos termos do art. 334º do CC, abusivo, pois que, em síntese, o A. manifestou a aquiescência ao despedimento reflectida na posse da compensação por largo período, assim como do complemento de pensão, sendo a diferença meramente residual, a qual sempre pode ser reclamada. - O A. (fls. 656 a 660): não está demonstrado, nem foi alegado e é errado e falso que o A. aceitaria a despedimento e a indemnização se esta lhe fosse paga com as diuturnidades; o A. nunca aceitou o despedimento, nem aceitou deixar de ser pago dos créditos a que tinha direito, nomeadamente diuturnidades e trabalho suplementar, nem renunciou a impugnar o despedimento, o qual a lei considera ilícito caso os créditos não lhe sejam pagos, independentemente do valor; não se verifica o abuso de direito, pois que: comunicou à Ré o seu direito de não aceitar o despedimento e do pretender impugnar e devolveu a indemnização por duas vezes, a primeira logo que a recebeu, a segundo antes de impugnar o despedimento, não tendo sequer, na segunda vez, a obrigação de a devolver antes do momento em que o fez, tendo a Ré, na segunda vez em que a pagou, pretendido forçar a aceitação do despedimento; entendimento contrário é legitimar a insistência da Ré na devolução da compensação, desrespeitar a posição do A. que já lhe tinha comunicado a sua oposição e “violentar” a sua não aceitação do despedimento, obrigando o A. a devolver a compensação quantas vezes lhe fosse paga; não existe qualquer direito ou interesse da Ré que houvesse que proteger, não existindo nenhum comportamento do A. que gerasse uma situação de confiança da R. em que o despedimento não seria impugnado, tanto mais que o A. já o tinha declarado e devolvido a indemnização anteriormente, havendo esta sido novamente devolvida antes da impugnação; não existe fundamento para o abuso de direito, o qual não é autorizado pelo art. 18º, nº 2, da CRP, mostrando-se excessivo, e sob pena de coartar o direito de recurso a juízo (art. 20º, nº 1, da CRP). Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.*** II. Matéria de facto provada: É a seguinte a decisão da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: “Factos provados: 1 - No dia 11 de Outubro de 2016 foi comunicada ao autor a decisão do despedimento por extinção do posto de trabalho, comunicando a ré que o despedimento produziria efeitos na data de 26-12-2016 e que o pagamento dos créditos a que haveria lugar seria efectuado através de cheque nos escritórios da sede da empresa. (al.
- a)da selecção da matéria de facto assente) 2 - Em 17 de Outubro de 2016 a ré transferiu para a conta do autor a quantia de 59.347,12€ (cinquenta e nove mil trezentos e quarenta e sete euros e doze cêntimos), correspondentes à compensação, férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal e adiantamento dos salários de Novembro e Dezembro. (al.
- b)da selecção da matéria de facto assente) 3 - Em 21 de Outubro de 2016, o autor informou, através de documento cuja cópia consta de fls. 33v. (1ª pág. do documento 10 do AMD) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, que devolvera tal quantia, juntando um documento, cuja cópia está junta a fls. 34 do AMD e cujo conteúdo aqui dou também por integralmente reproduzido. (al.
- c)da selecção da matéria de facto assente) 4 - Após esclarecimentos da ré, conforme documento de fls. 34v. (doc. 11 do AMD) cujo conteúdo aqui dou por reproduzido, quanto à quantia paga, o autor informou que a referida quantia continuava incorrecta, pois não incluía o valor referente ao trabalho suplementar e às diuturnidades, conforme doc. junto a fls. 35 (doc. 12 do AMD) cujo conteúdo também aqui dou por integralmente reproduzido. (al.
- d)da selecção da matéria de facto assente) 5 - No dia 21 de Dezembro de 2016, a ré transferiu para a conta do autor o montante de 43.974,63€ (quarenta e três mil novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho. (al.
- e)da selecção da matéria de facto assente) 6 - Em 18 de Janeiro de 2017 a seguradora D... pagou ao autor a quantia referente ao complemento de reforma que a ré manteve em benefício daquele ao longo da relação laboral, no montante ilíquido de 22.693,27€ (vinte e dois mil seiscentos e noventa e três euros e vinte e sete cêntimos), montante que o autor mantém seu proveito. (al.
- f)da selecção da matéria de facto assente) 7 - Em 07 de Fevereiro de 2017, o autor devolveu a compensação que recebera em Dezembro de 2016, informando que iria impugnar o despedimento. (al.
- g)da selecção da matéria de facto assente) 8 - A ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a actividade transitária. (al.
- h)da selecção da matéria de facto assente) 9 - O autor foi admitido ao serviço da ré com contrato de trabalho celebrado em 17 de Maio de 1999, para trabalhar sob autoridade e direcção desta, exercendo funções de promotor de vendas. (al.
- i)da selecção da matéria de facto assente) 10 - Aquando do despedimento, o autor desempenha funções de chefe de secção, na agência da ré, sita na ..., ..., ....-... Pombal – Agência C1... (Pombal). (al.
- j)da selecção da matéria de facto assente) 11 - Auferindo uma retribuição mensal base de 3.265,00€ (três mil duzentos e sessenta e cinco euros). (al.
- l)da selecção da matéria de facto assente) 12 - Em 19 de Setembro de 2016, a ré enviou ao autor a comunicação prévia da decisão de extinção do posto de trabalho nos termos do artº 369º do Código do Trabalho. (al.
- m)da selecção da matéria de facto assente) 13 - Por carta enviada em 28 de Setembro de 2016, o autor comunicou o pedido de intervenção do ACT para verificação dos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artº 370º, nº 2 do Código do Trabalho. (al.
- n)da selecção da matéria de facto assente) 14 - Em 30 de Setembro de 2016 a ré recebeu notificação do ACT, para apresentação de documentos. (al.
- o)da selecção da matéria de facto assente) 15 - Em cumprimento da solicitação do ACT, em 04 de Outubro de 2016, a ré enviou por correio electrónico a respectiva documentação. (al.
- p)da selecção da matéria de facto assente) 16 - Em 06 de Outubro de 2010, o autor enviou à ré comunicação nos termos do artº 370º, nº1 do Código do Trabalho, acompanhada de relatório do ACT. (al.
- q)da selecção da matéria de facto assente) 17 - Na mesma data, a ACT remeteu por correio electrónico o referido relatório. (al.
- r)da selecção da matéria de facto assente) 18 - Entre 21 de Janeiro de 2002 e Maio de 2012 o posto de trabalho do autor era na agência do Porto, sita na Maia, com a categoria de chefe de secção. (al.
- s)da selecção da matéria de facto assente) 19 - Em 16 de Maio de 2016 a ré admitiu uma nova trabalhadora, E..., para exercer funções de chefe de secção da agência do Porto. (al.
- t)da selecção da matéria de facto assente) 20 - O horário de trabalho do autor era das 9 às 12h e das 14 às 18h, de segunda a sexta-feira. (al.
- u)da selecção da matéria de facto assente) 21 – A ré mantinha um contrato de distribuição de peças automóveis do grupo H..., nos termos do qual a ré, através das suas agências, nomeadamente a agência de Pombal, distribuía peças a concessionários e reparadores das marcas F... e G.... (matéria do quesito 1.º da BI) 22 – Em Junho de 2016, a H... informou a ré que tal contrato iria cessar. (matéria do quesito 2.º da BI) 23 – Tal cessação implicou uma redução da actividade da agência de Pombal a partir de Outubro de 2016, que deixou de realizar a distribuição das referidas peças, no âmbito do contrato referido em 21, em Fevereiro de 2017. (matéria do quesito 3.º da BI) 24 – O que provocou um défice mensal na referida agência de, aproximadamente, 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros). (matéria do quesito 4.º da BI) 25 – O impacto da referida cessação do contrato representou ainda uma quebra mensal de 15.000,00€ (quinze mil euros) relativamente à margem comercial. (matéria do quesito 5.º da BI) 26 – Factos que agravaram a situação deficitária em que se encontrava a agência de Pombal desde há cinco anos. (matéria do quesito 6.º da BI) 27 – O posto de chefe de secção da referida agência representa para a ré um custo financeiro de aproximadamente 6.000,00€ (seis mil euros) mensais. (matéria do quesito 7.º da BI) 28 – Todas as agências que a ré possui mantêm o posto de trabalho de chefe de secção ocupado, com contractos sem termo. (matéria do quesito 8.º da BI) 29 – Após o despedimento promovido pela ré, o autor passou – em meados de Janeiro de 2017 – a prestar trabalho na empresa I..., Ldª. (matéria do quesito 9.º da BI) 30 – A ré, em Maio de 2012, transferiu o aqui autor da agência do Porto para a agência de Pombal, para o autor aí exercer as funções de chefe de secção. (matéria do quesito 10.º da BI) 31 – O autor, em 07.03.2013, no preenchimento de formulário informático no âmbito da sua avaliação profissional, no campo destinado a indicar se estava interessado em eventual mobilidade geográfica assinalou que sim, assinalando também que se tratava de mobilidade internacional e nacional, e em 28.02.2014, também no âmbito sua avaliação profissional e no campo destinado a pronunciar-se sobre a mobilidade geográfica, assinalou ter interesse em mobilidade geográfica, para o Porto (matéria dos quesitos 11.º e 12.º da BI) 32 – O autor e a sua companheira residem em ..., Gondomar. (matéria do quesito 13.º da BI) 33 – O anterior posto de trabalho do autor na agência do Porto, sita na Maia, esteve durante cerca de 2 meses, por meados de Março a meados de Maio de 2016, ocupado a título que a ré designou de interino por um outro seu trabalhador, o Sr. J.... (matéria do quesito 14.º da BI) 34 – A partir de 5 de Janeiro de 2017, foi nomeado um novo chefe da agência de Pombal, o Sr. J..., para acumular tais funções, deslocando-se o Sr. J... à agência de Pombal, em regra e em razão dessa acumulação de funções, um ou dois dias por semana (matéria do quesito 15.º da BI) 35 – A ré atribuiu ao autor uma viatura de serviço para uso total – profissional e pessoal - (...), telemóvel com plafond de chamadas e dados ilimitados, plafond de combustível ilimitado ..., via verde e computador portátil. (matéria do quesito 16.º da BI) 36 – Após o despedimento do autor, a ré obrigou-o a devolver a viatura de serviço atribuída para uso total, telemóvel de serviço, computador portátil, cartão de combustível. (matéria do quesito 17.º da BI) 37 – Os custos e despesas relacionados com o veículo, designadamente ao nível de manutenção/reparações, seguro obrigatório e impostos, eram integralmente suportadas pela ré. (matéria do quesito 18.º da BI) 38 – O trabalhador foi promovido a chefe de secção em 01 de Abril de 2001, estando até aí categorizado como promotor de vendas de 1.ª (matéria do quesito 19.º da BI) 39 – O autor nunca gozou descanso compensatório por trabalho que houvesse prestado nos dias Sábado e Domingo ou em dias feriados, nem a ré lhe pagou qualquer quantia a título de descanso compensatório. (matéria do quesito 21.º da BI) 40 – Em 2013, a ré programou as seguintes reuniões: e ocorreram reuniões, que por regra decorriam entre as 9 e as 18 horas, a que o autor se deslocou, nos dias e nos locais seguintes: ANO - 2012 09/fev Alverca 12/mar Porto 09/abr Alverca 14/mai Porto 24/jun Mangualde 17/jul Alverca 10/set Alverca 15/out Mangualde 12/nov Porto 17/dez Mangualde ANO - 2013 13/fev Alverca 13/mar Mangualde 10/abr Porto 15/mai Alverca 12/jun Mangualde 25/jun Pombal 10/jul Pombal 11/set Alverca 17/out Mangualde 13/nov Porto 11/dez Sede ANO - 2014 09/fev Alverca 12/mar Porto 09/abr Alverca 14/mai Porto 24/jun Mangualde 17/jul Alverca 10/set Alverca 15/out Mangualde 12/nov Porto 17/dez Mangualde 09/jan CostaCaparica ANO -2015 11/fev Mangualde 11/mar Porto 15/abr Alverca 13/mai Porto 17/jun Mangualde 15/jul Porto 16/set Alverca 14/out Mangualde 11/nov Porto 16/dez Mangualde ANO - 2016 13/jan Mangualde 17/fev Mangualde 16/mar Mangualde 13/abr Alverca 11/mai Porto 15/jun Alverca 13/jul Mangualde 14/set Porto 12/out Mangualde 16/nov Porto 11/jul sede. (matéria dos quesitos 22.º a 27.º da BI) 41 - A ré deu autor e aos outros chefes de secção ou agência ordem expressa que os responsáveis de agência não deveriam efectuar o controlo de acessões e assiduidade implementado na empresa. (matéria do quesito 28.º da BI) 42 - A ré chegou mesmo a repreender o autor, em 04.12.2014, por tê-lo feito. (matéria do quesito 29.º da BI) 43 – O autor entre o dia 02.01.2012 e o dia 21.11.2014 trabalhou, nos dias mencionados nos documentos juntos de fls 466 a fls 476 v., nos períodos de tempo compreendidos entre as respectivas horas de entrada e de saída. (matéria dos quesitos 30.º e 31.º da BI) 44 - A ré ordenou ao autor para ir a uma reunião com o advogado da empresa na segunda-feira dia 11 de Julho de 2016, às 09h da manhã, em Lisboa. (matéria do quesito 35.º da BI) 45 – O autor reclama de tal situação e pede explicações sobre a mesma. (matéria do quesito 36.º da BI) 46 – Tratava-se de uma reunião urgente, sem dizerem qual o assunto da mesma, a ré apenas respondeu que marcou a reunião e não tinha que dar qualquer justificação ao autor. (matéria do quesito 37.º da BI) 47 – No dia 10 de Julho de 2016, o director da ré, L..., afirma ao autor: “não é a ti que devo prestar contas do meu trabalho, do meu desempenho, ou como neste caso das minhas decisões. No entanto, que eu tenha conhecimento e como tu próprio admites a empresa concede-te um telemóvel com um pacote de dados que te permite ter acesso a e-mails 24 horas por dia x7 dias por semana”. (matéria do quesito 38.º da BI) 48 – No dia 2 de Agosto de 2016 existiu uma reunião de avaliação – “ponto de situação de todos os colaboradores” –, todavia o aqui autor não foi avaliado. (matéria do quesito 39.º da BI) 49 – O autor foi igualmente dispensado de comparecer à reunião comercial anual. (matéria do quesito 40.º da BI) 50 – Situação reclamada pelo autor. (matéria do quesito 41.º da BI) 51 – O autor reclamou ainda no dia 1 de Setembro de 2016, o facto de não ter sido convocado para uma conference call. (matéria do quesito 42.º da BI) 52 – Por causa da actuação da ré com vista ao despedimento do autor e do próprio despedimento, o autor apresentou um quadro de sintomatologia ansiosa e de perturbações do sono. (matéria do quesito 43.º da BI) 54