Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6943/06.0TBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: PRESCRIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Nº do Documento: RP201105316943/06.0TBMTS.P1 Data do Acordão: 05/31/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: O artº 482 do Código Civil, como resulta do seu conteúdo, reporta-se exclusivamente ao instituto do enriquecimento causa, de tal forma que tendo sido este instituto afastado do caso “sub judice”, também a norma citada não se lhe aplica. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 6943/06.0 TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos – 6º Juízo Cível Apelação Recorrente: B… Recorrida: “C…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C…, SA”, com sede no …, …, …, …, …, Matosinhos, intentou a presente acção que, entretanto, seguiu a forma declarativa ordinária, contra o réu B…, residente na …, nº ., casa ., Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 24.601,06, acrescida de juros contados à taxa legal, a partir de 30/1/1999, até integral pagamento. Para tanto, alegou que no âmbito duma relação comercial entre ambos mantida, o réu efectuou-lhe, a seu pedido, vários serviços de transporte de mercadorias, para o que lhe foi adiantando vários montantes; cessada tal relação, depois de deduzidos os créditos do réu ao somatório dos vários montantes que lhe foi adiantando, ficou a seu favor um saldo correspondente à quantia peticionada, que o réu indevidamente mantém à custa da autora, apesar de esta várias vezes lha ter pedido. O réu contestou, invocando várias excepções, entre as quais, a nulidade do processo por erro da respectiva forma e impugnou também factualmente o direito à quantia pedida. A autora replicou. Foram apresentados novos articulados das partes, na sequência de convite a aperfeiçoamento formulado pelo despacho fls. 94 e segs. No âmbito de tal despacho (fls. 94 e segs.) foram também apreciadas, no sentido da improcedência, as invocadas excepções de incompetência territorial e de ineptidão da petição inicial e relegada para momento ulterior a apreciação da excepção de nulidade por erro na forma de processo. Posteriormente, foi proferido despacho saneador (fls. 151 e segs.), no qual se desatenderam as excepções de ilegitimidade e de prescrição e se organizou a base instrutória, tendo havido depois uma reclamação que foi desatendida. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória, através do despacho de fls. 213/4, que não teve qualquer reclamação. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o réu B… a pagar à autora a quantia de €24.601,06, acrescida de juros contados à taxa legal supletiva comum, desde 11.7.2006 até integral pagamento. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, vindo a finalizar as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A autora/recorrida, “C…, SA” interpôs acção ao abrigo do D.L. 32/2003, de 17 de Fevereiro, no qual pedia a condenação do réu no pagamento de € 40.844,26, quantia alegadamente suportada numa série de facturas que fez constar e identificou no seu requerimento inicial, decorrente de uma alegada relação comercial. 2 - Foi esta a causa de pedir e pedido formulado pela autora. 3 - Posteriormente e, mediante despacho de aperfeiçoamento proferido pelo Sr. Juiz, veio alegadamente complementar com mais factos a alegada relação comercial, sempre suportada, numas alegadas facturas. 4 - O réu sempre rejeitou e impugnou nos seus articulados a existência das dívidas e a existência das alegadas facturas. 5 - E, contrariamente ao afirmado na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que entende, “A resolução do presente litigio passa pela apreciação da questão de saber se deve o réu restituir à autora a quantia que desta alegadamente recebeu e os juros pedidos”. 6 - E, muito menos, salvo melhor entendimento, que o autor, “… fundamentou juridicamente a sua pretensão à condenação do réu nas regras do enriquecimento sem causa.”, conforme consta da douta sentença. 7 - Desde logo, por a autora em nenhum momento, ter alegado ou invocado o instituto do enriquecimento sem causa. E os factos não suportarem tal enquadramento ou subsunção. 8 - Nem se encontrarem reunidos os pressupostos que fundamentam o enriquecimento sem causa, - Que tenha havido um enriquecimento; - Que esse enriquecimento foi obtido sem causa justificativa; - Que esse enriquecimento foi obtido à custa de quem requer a restituição; - Que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição; - Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou ser restituído. 9 - Com efeito, “… A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras do “onus probandi”, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa. …” 10 - Conforme resulta dos articulados apresentados pela autora, e até da base instrutória, nunca foi alegada qualquer falta de causa e muito menos foi provada qualquer falta de causa. 11 - E, além do mais tal instituto é subsidiário, somente invocável como última “ratio”. 12 - Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado – artigo 474º do Código Civil. 13 - Dada a natureza subsidiária do instituto, não se encontra demonstrado nos autos que a lei não facultaria ao “empobrecido“ outros meios de reacção, designadamente, por via da compensação de créditos, ou outro. 14 - Desta forma se conclui por inexistente qualquer situação subsumível ao instituto do enriquecimento sem causa e deverá ser o réu absolvido do pedido. Sem prescindir, Que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, Da Prescrição 15 - A subsumir a situação em “crise” ao instituto do enriquecimento sem causa, sempre se deveria considerar os alegados créditos como prescritos – de acordo com o artigo 482º do Código Civil. 16 - A autora alegou a existência de créditos, respeitantes aos anos de 1999 a 2001, e só intentou a presente acção em Julho de 2006. 17 – O direito de restituição por enriquecimento, já se encontrava prescrito, pelo decurso do prazo de 3 (três) anos. 18 - E o réu em sede de contestação invocou a prescrição, conforme se transcreve, “… Da prescrição 15º A requerente na sua insuficiente descrição sumária alude a determinadas quantias, sem contudo consubstanciar a relação subjacente, com referência a datas que parecem reportar-se aos anos de 1999, 2000 e 2001, e juros de mora desde 30/01/99 até à presente data à taxa de 12%. 16º Ora, ainda que não se perceba qual a causa que suporta o presente pedido, sempre se alega estarem aquelas quantias prescritas, pois alegadamente teriam ocorrido à mais de dois anos (Cfr. artigo 317º do Código Civil) e, não serem por isso devidas, assim como os juros de mora que a requerente pede desde 30/01/99, à taxa de 12%, por também se encontrarem prescritos (Cfr. artigo 310º do Código Civil). 17º Além disso, nunca seria de aplicar uma taxa de 12%, razão pela qual se impugnam os juros pedidos, por falsos, dado não ser a taxa legal aplicável. …” 19 - Assim como no articulado de aperfeiçoamento o réu novamente invocou a prescrição “… Do Convite ao Aperfeiçoamento da Invocada Prescrição 12º A requerente na sua insuficiente descrição sumária alude a determinadas quantias, sem contudo consubstanciar a relação subjacente, com referência a datas que, parecem reportar-se aos anos de 1999, 2000 e 2001, e juros de mora desde 30/01/99 até à presente data à taxa de 12%. 13º Ora, ainda que não se perceba qual a causa que suporta o presente pedido, sempre se alega estarem aquelas quantias prescritas, pois alegadamente teriam ocorrido à mais de dois anos (Cfr. Artigo 317º do Código Civil) e, não serem por isso devidas, assim como os juros de mora que a requerente pede desde 30/01/99, à taxa de 12%, por também se encontrarem prescritos (Cfr. artigo 310º do Código Civil). 14º Além disso, nunca seria de aplicar uma taxa de 12%, razão pela qual se impugnam os juros pedidos, por falsos, dado não ser a taxa legal aplicável. …” 20 - E, pese embora, a Meritíssima Juiz em despacho proferido, com data de 17/09/2009, ter concluído, “… Também o réu não alega factos suficientes para que possa ser conhecida a invocada prescrição, já que não concretiza nenhuma factualidade que permita enquadrar a situação dos autos em alguma das alíneas do artigo 317º do Código Civil …” 21 - A verdade é que os factos constantes dos referidos articulados, permitem concluir que, à luz do instituto do enriquecimento sem causa, a autora não tem direito à restituição, pelo decurso do prazo de três anos. 22 - E, encontrando-se o direito à restituição prescrito, deve a presente acção ser julgada a final improcedente e o réu absolvido do pedido. Dos factos dados por provados 23 - Salvo o devido respeito, mas a questão a resolver, no presente litigio é a de saber se existiu a alegada relação comercial entre autora e réu, se dessa relação foram de facto feitos adiantamentos e por quem foram feitos, e que documentos, facturas e recibos juntos pela autora suportam a alegada relação comercial. 24 - E, não se encontram nos autos quaisquer documentos probatórios, nem da produção dos depoimentos produzidos pelas testemunhas, se conclui da existência de quaisquer adiantamentos realizados pela D… e E… ao réu, ou de qualquer direito de subrogação da autora relativamente ao réu. 25 - Importa clarificar que a autora nos presentes autos é a empresa “C…”. 26 - Que as empresas “D…” e “E…” não são partes, nem intervenientes na presente acção. 27 - Da análise dos documentos juntos, que suportam a alegada relação comercial, não tem qualquer correspondência e muito menos confirmam o pedido formulado pela autora decorrente da alegada subrogação nos créditos da D… e E…. 28 - Em nenhum momento da acção a autora “C…” fez prova de qualquer direito de subrogação. 29 - Não apresenta a autora qualquer documento que demonstre ter esse direito de subrogação que se arroga. 30 - Não existe qualquer documento que permita concluir que pagou às empresas “D…” e “E…” os alegados créditos, que alegadamente foram transferidos pela “D…” e “E…” para a autora. 31 - Nem nenhuma das testemunhas alcançaram fazer prova de tal facto. 32 - As testemunhas F…, G…, H…, I…, sempre que, instadas pelo mandatário do réu, para prestar esclarecimentos sobre os documentos juntos pela autora e constantes dos autos, nunca souberam esclarecer o que quer que seja. 33 - Quando instados pelo mesmo mandatário, para dizerem onde se encontravam os documentos que sustentavam tal subrogação, disseram que não havia, que não existiam. 34 - A autora nunca em nenhum momento alcançou fazer prova de ter pago as quantias que pretende reclamar a título de subrogação. 35 – E, como se lhe impunha, por se tratar de um ónus seu, ao não apresentar tais documentos que suportam e dão a quitação da quantia reclamada, não alcançou fazer prova do direito de subrogação que se arroga. 36 - E tal só se entende por esses não serem devidos e por nunca terem sido realizados. 37 - A autora e a “D…” e “E…” são duas empresas instaladas e a operar no mercado há já alguns anos. 38 - E com tudo o que isso implica, contactos e relações com clientes, fornecedores, trabalhadores e, naturalmente para o exercício da sua actividade terá naturalmente de ter uma contabilidade organizada. Só pode. 39 - Em última análise, e fazendo fé na tese apresentada pela autora, o réu andou aqueles anos todos a trabalhar sem ganhar, pois, todas as viagens que fazia davam prejuízo, e por outro lado a autora, “qual alma caridosa”, andou durante aqueles anos todos a “subvencionar” o réu na sua actividade. 40 - A autora com esta tese mais não pretendeu que procurar confundir e iludir o Tribunal. 41 - Desta forma se entende que, não tendo a autora produzido prova da alegada transferência de saldos, feitos pela “D…” e “E…”, no valor alegado de € 70.445,11, não deve o réu ser condenado no seu pagamento. 42 - E, ainda nunca poderiam ser considerados por provados, os factos constantes das alíneas F) e G) dos factos dados por provados constantes da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”. 43 - Da prova produzida nos autos e no decurso da audiência de julgamento nenhum elemento probatório foi produzido no sentido de se poder afirmar, nomeadamente com o grau de certeza e segurança minimamente exigíveis que a alegada subrogação alguma [vez] se concretizou pelo que se afigura que a conclusão probatória declarada pelo tribunal “a quo” é manifestamente desajustada e falece por falta de substrato probatório bastante pelo que efectivamente tem de ser declarado que as alíneas F) e G) não foram provadas. 44 - E, dessa forma, ser declarado pelo Tribunal que o réu nada deve à autora, e, em consequência deve a acção improceder e ser o réu absolvido do pedido. Pretende assim o réu a revogação da sentença proferida pela 1ª Instância. A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.* O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto dada como provada [alíneas F) e G)]; 2. Enriquecimento sem causa; 3. Prescrição.* A matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte: A) Autora e réu mantiveram entre os anos 1999 a 2001 um relacionamento comercial, que se traduziu em diversos transportes de mercadorias que o réu fez a pedido e solicitação da autora. B) Para tanto, efectuou o réu diversas viagens por conta e a pedido da autora, a qual, para realização das mesmas, lhe foi fazendo adiantamentos por conta, para o ajudar nos custos inerentes à própria viagem. C) Tais adiantamentos, aquando da apresentação da factura relativa aos serviços prestados pelo réu, eram deduzidos no valor apurado. D) A título de adiantamentos em dinheiro foram pagos, pela autora ao réu, um total de € 45.889,31. E) O réu trabalhava no transporte de mercadorias em território nacional e estrangeiro, utilizando para o efeito o alvará de empresas transportadoras D…, S.A. e E…, S.A.. F) Aquelas transportadoras proporcionavam ao réu o pagamento antecipado do combustível necessário para as viagens, do seguro necessário, do “leasing” para aquisição do veículo automóvel destinado ao transporte das mercadorias (camião), comunicações via telemóvel e outras despesas administrativas. G) Aquelas empresas transportadoras, de acordo com a autora, transferiam para esta os créditos que detinham sobre os motoristas que resultavam dos pagamentos antecipados referidos em F), através de notas de débito que aquelas empresas emitiram à autora, no montante de € 70.445,11 [no caso do réu]. H) Após a prestação de cada serviço, o réu, atentos os adiantamentos e transferências feitas, somente facturava o valor do serviço com base no preço do quilómetro e taxas de circulação. I) O réu debitou à autora, a título de pagamento das viagens que por conta dela efectuou, facturas essa emitidas pelo réu em seu nome, o montante de € 91.733,36.* 1. O réu/recorrente, nas suas alegações de recurso, para além do mais, insurge-se contra os factos que foram dados como provados nas alíneas F) e G), que correspondem aos nºs 6, 7 e 8 da base instrutória e cujo texto é o seguinte: “F) Aquelas transportadoras [“D…, SA” e “E…, SA”] proporcionavam ao réu o pagamento antecipado do combustível necessário para as viagens, do seguro necessário, do “leasing” para aquisição do veículo automóvel destinado ao transporte das mercadorias (camião), comunicações via telemóvel e outras despesas administrativas. G) Aquelas empresas transportadoras, de acordo com a autora, transferiam para esta os créditos que detinham sobre os motoristas que resultavam dos pagamentos antecipados referidos em F), através de notas de débito que aquelas empresas emitiram à autora, no montante de € 70.445,11 [no caso do réu].” Considera que nem a prova documental, nem os depoimentos produzidos pelas testemunhas F…, G…, H… e I… permitem concluir que houve transferência de saldos das empresas “D…” e “E…” para a autora no montante de €70.445,11. O art. 712 do Cód. do Proc. Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, estabelece o seguinte nos seus nºs 1 e 2: «1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
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