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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 754/19.0T8VNG-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUELA MACHADO Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: RP20240523754/19.0T8VNG-C.P1 Data do Acordão: 05/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. (da responsabilidade da relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 754/19.0T8VNG-C.P1 Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: AA, BB e CC, réus nos autos identificados, apresentaram requerimento, já no decurso da audiência de julgamento, através do qual requereram a notificação do Banco 1..., S.A., a fim de juntar aos autos documento que melhor identificam como sendo um “Contrato de Penhor Específico sobre depósitos a prazo, no valor de € 100.000,00, constituído pela A... S.A e celebrado com o Banco 1..., S.A”, o que foi determinado pelo Tribunal, tendo o documento sido junto. Resulta dos autos que tal junção foi notificada aos réus no dia 04-10-2022, que os réus, nada disseram nos 10 dias após a notificação, tendo apenas através de requerimento de 21-11-2022, vindo solicitar nova notificação do Banco 1..., S.A., para vir prestar novos esclarecimentos, o que foi indeferido, por extemporâneo. Nessa sequência, vieram os réus insistir, através de requerimento de 04-01-2023, no sentido de que seja novamente notificado o Banco 1..., S.A., para vir demonstrar inequivocamente a quantificação dos juros, referente, ao “depósito”, de acerca de 10 anos (mais propriamente entre 20-08-2008 e 2018) que acresceram ao valor de € 100.000,00, depositado pela A... S.A.”. Sobre tal requerimento, foi proferido o despacho de 5 de janeiro de 2023, sob a ref.ª 443842065, com o qual os réus não se conformaram, pelo que dele vieram interpor o presente recurso, no segmento referente à condenação dos Réus em 2 UC, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do RCP; bem como, nos segmentos que determinam o indeferimento do requerido pelos Réus, no seu Requerimento de 04-01-2023, sob a ref.ª 34327278, tendo o recurso por objeto a “anulação do referido despacho 5 de janeiro de 2023 e, consequentemente, que seja determinada, novamente, a notificação do Banco 1..., SA, para apresentar o “Contrato de Penhor Específico sobre depósitos a prazo, no valor de € 100.000,00, constituído pela A... S.A e celebrado com o Banco 1..., S.A”, e em que faça a demonstração inequívoca, de qual o valor exato do depósito a prazo de € 100.000,00, à data em que o Banco 1... procedeu ao levantamento do referido depósito, uma vez que a documentação que o Banco 1... apresentou e que consta do Anexo 6 junto aos autos, não se encontra completa, não demonstrando tal realidade”. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * O despacho recorrido tem o seguinte teor: “(…) Expediente de 04.01: Aprecia-se sem necessidade de cumprimento do princípio do contraditório, tendo em conta que o requerido será indeferido. Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 613º, do Código de Processo Civil, podem ser reformados os despachos se verificadas, mutatis mutandis, as circunstâncias a que alude o artigo 615º, do Código de Processo Civil. Não é manifestamente o caso do 1º segmento do despacho que foi proferido com a referência 442905419. Os réus foram notificados no dia 04.10 – data verificada no sistema – do expediente de 30.09, portanto, pretender exercer sobre ele qualquer sindicância em 21.11 é, à luz do artigo 149º, do Código de Processo Civil, é extemporâneo. Foi o que se decidiu e nada mais há a acrescentar-lhe porque aquele despacho não está viciado com nenhum dos elencados vícios no artigo 615º, do Código de Processo Civil. Diz apenas que nem o princípio do inquisitivo, nem o da cooperação servem, etiologicamente, para suprir a inacção da parte. Portanto, por falta de fundamento, indefere-se o pedido de aclaração do 1º segmento do despacho que foi proferido com a referência 442905419. Pelo incidente a que deu origem, condenam-se os réus em 2Uc´s, nos termos do n.º 8 do artigo 7º, do RCP. Notifique. (…).”. * Formularam os recorrentes, as seguintes conclusões: “A- Da análise do Despacho de 05-01-2023, sob ref.ª 443842065 - nos segmentos em que se determina o indeferimento do requerido pelos réus, no seu requerimento de 04-01-2023, sob a ref.ª 34327278 - a M.ª Juíza “A Quo” ao abster-se de julgar, como fez, gerou a nulidade do despacho, nulidade constante do artigo 615.º, n.º1 al.

  1. d)do C.P.Civil, que desde já se requer; A respetiva fundamentação está plasmada em todo o articulado das alegações, que aqui se dá por reproduzido. B- Da análise do Despacho de 05-01-2023, sob ref.ª 443842065 – no segmento em que condenam os réus em 2 UC – nos termos do n.º 8 do artigo 7.º, do RCP - a M.ª Juíza “A Quo” estava vinculada ao dever de fundamentação, nos termos e ao abrigo do artigo 154.º do C.P.Civil e artigo 205.º, n.º 1 da CRP, e ao não fundamentar, verificou-se a nulidade constante do artigo 615.º, n.º1 al.
  2. b)do C.P.Civil, que desde já se requer; A respetiva fundamentação está plasmada em todo o articulado das alegações, que aqui se dá por reproduzido. Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, anular o Despacho 5 de janeiro de 2023, sob a ref.ª 443842065, proferido no tribunal a quo, concretamente: - no segmento: referente à condenação dos Réus em 2 UC, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do RCP; -bem como, nos segmentos: que determinam o indeferimento do requerido pelos Réus, no seu Requerimento de 04-01-2023, sob a ref.ª 34327278, (cfr. Anexo 3); -e consequentemente se determine a prolação de despacho pelo Tribunal “A Quo”, no sentido proposto pelo Requerimento dos Réus de 04-01-2023, sob a ref.ª 34327278, concretamente que se notifique, novamente, o Banco 1..., SA, para apresentar o “Contrato de Penhor Específico sobre depósitos a prazo, no valor de € 100.000,00, constituído pela A... S.A e celebrado com o Banco 1..., S.A”, e em que faça a demonstração inequívoca, de qual o valor exato do depósito a prazo de € 100.000,00, à data em que o Banco 1... procedeu ao levantamento do referido depósito, uma vez que a documentação que o Banco 1... apresentou e que consta do Anexo 6 junto aos autos, não se encontra completa, não demonstrando tal realidade.”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * * FUNDAMENTOS DE FACTO: Os fundamentos de facto são os que resultam do relatório que antecede. * * MOTIVAÇÃO DE DIREITO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões a decidir consistem em saber se o despacho recorrido está ferido das nulidades que os apelantes invocam, nomeadamente, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, e se deve ser determinada a prolação de despacho pelo Tribunal “A Quo”, no sentido proposto pelo Requerimento dos Réus de 04-01-2023. Vejamos: Uma vez que nas conclusões das suas alegações, os apelantes concluem pela nulidade do despacho recorrido, com base nas als.
  3. b)e d), do nº 1, do art. 615.º do CPC, atentemos no que dispõe tal preceito: Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando:
  4. a)Não contenha a assinatura do juiz;
  5. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  6. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  7. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
  8. e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea
  9. a)do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas
  10. b)a
  11. e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt). Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Quanto à situação dos autos, para que se verifique a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC, invocada pelos apelantes, tem que resultar da decisão que o Tribunal deixou de apreciar uma questão que devesse ter apreciado. Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas. Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”. Ora, os apelantes pretendem que o despacho recorrido seja considerado nulo, por omissão de pronúncia, invocando que o tribunal a quo não atendeu ao princípio do inquisitório consagrado no art. 411.º do CPC, considerando que, a partir do momento em que o Juiz se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz não tem o poder discricionário de a ordenar ou não; está, sim, vinculado à prática do ato. Mais referem que sendo o próprio juiz do processo que considera no seu despacho de 27-11-2019, com referência 409680685, que a única matéria controvertida é a que resulta do exercício do direito de regresso; impondo aos Réus o ónus de provarem que “mediante convenção, os diversos avalistas regularam os aspetos respeitantes à distribuição interna das respetivas responsabilidades para a eventualidade de apenas algum ou alguns vir a satisfazer o pagamento da quantia avalizada”, o Juiz “a quo” ao abster-se de julgar, como fez, gerou a nulidade do despacho. Como já referido, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. Ora, lida a decisão recorrida, não se vê qual ou quais as questões colocadas pelas partes sobre as quais o Tribunal não se pronunciou, já que claramente houve pronúncia sobre a questão colocada pelos réus, precisamente no sentido da sua improcedência. Concretamente, no que para o caso interessa, o despacho recorrido refere “(…) Os réus foram notificados no dia 04.10 – data verificada no sistema – do expediente de 30.09, portanto, pretender exercer sobre ele qualquer sindicância em 21.11 é, à luz do artigo 149º, do Código de Processo Civil, é extemporâneo. Foi o que se decidiu e nada mais há a acrescentar-lhe porque aquele despacho não está viciado com nenhum dos elencados vícios no artigo 615º, do Código de Processo Civil. Diz apenas que nem o princípio do inquisitivo, nem o da cooperação servem, etiologicamente, para suprir a inacção da parte. Portanto, por falta de fundamento, indefere-se o pedido de aclaração do 1º segmento do despacho que foi proferido com a referência 442905419. (…)”. Como se pode ver, não só o Juiz a quo se pronunciou sobre a questão levantada, como mesmo, ainda que de forma muito sucinta, sobre o princípio do inquisitório invocado pelos réus no seu requerimento. Acrescenta-se, ainda, que, sendo certo que a partir do momento em que o Juiz se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz não tem o poder discricionário de a ordenar ou não; está, sim, vinculado à prática do ato, certo é também que não resulta dos autos que o juiz tenha considerado a diligência necessária para o apuramento da verdade, até tendo em conta o que cabia decidir no processo, ou seja, o direito de regresso dos autores sobre os réus. Não ocorre, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Invocam os apelantes, ainda, a falta de fundamentação do mesmo despacho recorrido, no segmento em que condena os réus em 2 UC de taxa de justiça, nos termos do art. 7.º, nº 8 do Regulamento das Custas processuais (RCP), o que constitui a nulidade previstas no art. 615.º, nº 1, al.
  12. b)do CPC, desde logo, por considerarem que o seu requerimento não constitui um incidente anómalo que pudesse originar como consequência uma tributação segundo os princípios que regem a condenação em custas. Do despacho recorrido consta, quanto a esta questão, o seguinte “(…) Portanto, por falta de fundamento, indefere-se o pedido de aclaração do 1º segmento do despacho que foi proferido com a referência 442905419. Pelo incidente a que deu origem, condenam-se os réus em 2UC´s, nos termos do n.º 8 do artigo 7º, do RCP. (…)”. Alegam os apelantes que a Senhora Juíza “a quo” não fez constar do seu despacho qualquer referência factual ou de direito que fundamentasse a conclusão que se está face a um incidente que é uma ocorrência estranha e como consequência originasse uma tributação segundo os princípios que regem a condenação em custas. Mais referem que em toda a exposição do despacho, não é possível detetar, onde se plasma a falta de fundamento por parte dos Réus, os quais no seu requerimento de 04-01-2023, fazem uma ampla explanação para defenderem a sua tese, sendo que a M.ª Juíza “A Quo”, fez tábua rasa de toda a fundamentação apresentada para pôr de pé a “Exaltação do Princípio do Inquisitório”. Concluem que o Tribunal recorrido estava vinculado ao dever de fundamentação, nos termos e ao abrigo do artigo 154.º do CPC e artigo 205.º da CRP, e que, ao não atuar em conformidade ao dever de fundamentação a que estava vinculado, está verificada a nulidade constante do artigo 615.º, nº 1, al.
  13. b)do CPC. Conforme mencionado supra, a al. b), do nº 1, do art. 615.º do CPC, dispõe que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no art. 607.º, nº 3 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Contudo, conforme foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03-03-2021 (disponível em gdsi.pt): “Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”. Acresce que, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”. Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 19/14.4T8VVD.G1.S1, de 22-01-2019, se conclui em termos idênticos: “1. A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”. Ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Não é claramente o que ocorre no caso. O Tribunal indefere o requerido, com os fundamentos que faz constar do despacho, mencionando a decisão anterior, na qual já se havia pronunciado sobre a mesma questão. Pronuncia-se quanto ao princípio do inquisitório, considerando não ser de aplicar no caso. Conclui não existir fundamento para o pedido dos réus. E, consequentemente, considera tratar-se de um incidente, condenando os réus no pagamento de taxa de justiça, nos termos do art. 7.º, nº 8 do RCP. Deste modo, não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação da decisão de condenação dos apelantes em custas. Aliás, quanto à fixação da taxa de justiça, o art. 7.º do RCP prevê regras especiais, dispondo o seu nº 8 que se consideram procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. Ora, a nosso ver, o requerimento dos réus, no sentido de se insistir com o Banco para a junção do documento em causa, já durante a audiência de julgamento, quando não o pediram no articulado da contestação, é já por si um incidente anómalo, mais o sendo o requerimento de insistência, quando o primeiro havia já sido indeferido por extemporaneidade. Nada há, pois, a apontar ao despacho recorrido, o qual não padece das nulidades que os apelantes lhe imputam. E não padecendo das invocadas nulidades, é o mesmo de manter nos seus precisos termos, improcedendo o recurso na totalidade. * * DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos. Custas pelos Recorrentes. Porto, 2024-05-23 Manuela Machado Paulo Dias da Silva Carlos Portela

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