Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0722321 Nº Convencional: JTRP00040399 Relator: EMÍDIO COSTA Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA ACTO ONEROSO MÁ FÉ Nº do Documento: RP200705290722321 Data do Acordão: 05/29/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 249 - FLS. 31. Área Temática: . Sumário: I – A definição do conceito de má fé, plasmado no nº 2 do artº 612º do CC, compreende uma noção de má fé em sentido subjectivo ou psicológico, levando a que se considere suficiente a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. II – A nossa actual lei exige uma má fé bilateral, ou seja, do devedor e do terceiro adquirente. III – É essencial que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores, ainda que ao acto esteja subjacente qualquer outra intenção. IV – Neste plano, não é exigível a concertação entre devedor e terceiro adquirente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………………….. e marido, C………………., e D……………… e marido, E……………., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a presente acção com processo ordinário contra: - F………………., Lda., e - G……………… e mulher, H………………, pedindo a condenação destes a verem declarada procedente a impugnação pauliana relativamente aos imóveis vendidos pela primeira Ré aos segundos Réus, por escritura de 23 de Dezembro de 2004, conferindo aos Autores a imediata restituição, em propriedade plena, desses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, no valor de 254.987,98 Euros, que poderão executar no património dos segundos Réus, bem como praticar actos de conservação da garantia patrimonial autorizadas por lei. Alegaram, para tanto, em resumo, que: - Os Autores B…………. e marido eram donos do usufruto e a Autora D………….. era dona da raiz de um prédio urbano composto de uma morada de casas e quintal sito na Rua …………, Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 1761 e inscrito na matriz urbana sob o n° 2221; - A primeira Ré é uma empresa que se dedica à aquisição de terrenos ou prédios urbanos, para demolição e construção de novos edifícios destinados à venda; - A primeira Ré propôs-se adquirir o prédio dos Autores e, como contrapartida dessa aquisição, entregar-lhes-ia quatro apartamentos, sendo dois apartamentos no 1.º bloco, ou seja, no bloco voltado para a Rua ………….., e um apartamento do tipo T3 e outro do tipo T2 no bloco voltado a Poente, ou seja, para o arruamento a abrir na extrema Poente do terreno com garagens individuais fechadas e ainda a quantia de Esc. 3.000.000$00, tudo de acordo com o contrato promessa de permuta celebrado a 7 de Abril de 1993; - Ficou consignado que, uma vez aprovado o projecto, os Autores transfeririam para a primeira Ré o direito de propriedade do prédio; - Os quatro apartamentos a entregar aos Autores constituiriam fracções autónomas, devidamente registadas em nome da primeira Ré, devendo os apartamentos ocupar toda a área correspondente ao primeiro andar de cada um dos blocos; - Os Autores, por escritura pública datada de 21 de Abril de 1995, declararam vender à primeira Ré o referido prédio urbano pelo preço de Esc. 40.000.000$00, assim como declararam ter recebido naquela data Esc. 20.000.000$00, sendo os restantes decorridos dois anos, sendo que os Autores nada receberam da primeira Ré; - Na sequência da escritura pública datada de 5 de Junho de 1998, a primeira Ré entregou aos Autores B……………. e marido a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao primeiro andar Sul, com entrada pela Rua …….., n° ……, para habitação do tipo T3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 01761 e inscrito no artigo 7.523 da matriz urbana respectiva; - Na sequência da escritura pública igualmente datada de 5 de Junho de 1998, a primeira Ré entregou à Autora D…………. a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao primeiro andar Norte, com entrada pela Rua ………, n° ….., para habitação, tipo T3, com área de cento e nove metros quadrados e noventa decímetros e garagem para aparcamentos e arrumos, localizada a Nascente da caixa de escadas, com entrada pelo Norte, na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………, n°s …… e ……; - Há cerca de dez meses, a primeira Ré parou as obras e entrou em fase de incumprimento com fornecedores e promitentes-compradores; - Nessa altura, os Autores descobriram que a primeira Ré, por escritura de 23 de Dezembro de 2004, declarou vender o terreno que foi a casa daqueles a um familiar de um dos sócios gerentes, assim como todas as garagens que a primeira Ré lá possuía no prédio constituído no regime de propriedade horizontal, declarando outrossim valores simbólicos; - Já depois de efectuadas as escrituras de compra e venda é a primeira Ré quem utiliza os espaços das garagens onde esconderam todo o material de construção civil, sendo que o terreno tem sido ocupado pela primeira Ré; - A firma não tem outros bens, a não ser os que se encontram hipotecados ou arrestados; - Foi para se furtar ao cumprimento dos seus compromissos que a primeira Ré declarou vender aquelas fracções ao segundo Réu; - Quer a primeira Ré, quer os segundos Réus sabiam e tinham consciência plena que do negócio realizado resultava a impossibilidade do cumprimento para com os aqui Autores. Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que aceitam ter sido celebrado o contrato promessa de permuta invocado; quanto ao mais, impugnam os factos alegados e defendem não existir qualquer incumprimento; que não pretenderam prejudicar os Autores, além de que a firma tem muitos outros bens e o património dos 2ºs Réus é vasto; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção. Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, declarou a impugnação procedente relativamente aos bens imóveis vendidos pela 1ª Ré ao 2º Réu por escritura de 23.12.2004, conferindo aos Autores o direito à imediata restituição, em propriedade plena, desses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, que poderão executar no património dos segundos Réus, bem como praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “Os recorridos eram credores da recorrente F…………… Lda; 2ª – Que é possuidora de bens, pese embora arrestados; 3ª – Os recorrentes não fizeram prova como lhe competia de que ainda tinham bens suficientes para garantir a satisfação do crédito dos recorridos; 4ª – Mas não o fizeram em relação ao crédito que se provou não ser o reclamado; 5ª – E em relação a outro não apurado nem alegado ou reclamado não tinham que fazer prova; 6ª – Faltou aos recorridos provar com clareza o quanto necessário no preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana; 7ª – Não foi por isso feita correcta interpretação e aplicação da lei – artigo 610º e 612º do C. Civil”. Não foi apresentada contra-alegação. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se estão reunidos os requisitos legais da impugnação pauliana. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos, que não se mostram impugnados nem esta Relação vê razão para alterar, pelo que os considera como definitivamente fixados: 1º - Os Autores B…………. e marido eram donos do usufruto e a Autora D………… era dona da raiz de um prédio urbano composto de uma morada de casas e quintal sito na Rua ………. nesta cidade e comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 1761 e inscrito na matriz urbana sob o n° 2221; 2º - A primeira Ré, F………….., Lda., é uma empresa que se dedica à aquisição de terrenos ou prédios urbanos, para demolição e construção de novos edifícios destinados à venda; 3º - Tais aquisições tinham por base um contrato promessa de permuta, que se traduzia no recebimento de terrenos ou de casas para demolição e posterior construção e, em troca, a Ré concedia determinada percentagem na obra que depois erigia no terreno (submetida que era ao regime da propriedade horizontal), tal como ocorreu entre os Autores e a primeira Ré; 4º - A primeira Ré propôs-se adquirir o prédio dos Autores, melhor identificado na alínea A) da matéria assente (item 1º), e, como contrapartida dessa aquisição, entregar-lhes-ia quatro apartamentos, sendo dois apartamentos no 1º bloco, ou seja, no bloco voltado para a Rua ……….., e um apartamento do tipo T3 e outro do tipo T2 no bloco voltado a Poente, ou seja, para o arruamento a abrir na extrema Poente do terreno com garagens individuais fechadas e ainda a quantia de Esc. 3.000.000$00, tudo de acordo com o contrato promessa de permuta celebrado a 7 de Abril de 1993, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 9 a 15, para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 5º - Ficou consignado que, uma vez aprovado o projecto, os Autores transfeririam para a primeira Ré o direito de propriedade do prédio; 6º - À data dessa transmissão a primeira Ré subscreveria promessas de venda dos quatro apartamentos para os Autores, já devidamente localizados no projecto, com quitação total e cláusula de execução específica; 7º - Os quatro apartamentos a entregar aos Autores constituiriam fracções autónomas, devidamente registadas em nome da primeira Ré, devendo os apartamentos ocupar toda a área correspondente ao primeiro andar de cada um dos blocos; 8º - Os Autores, por escritura pública datada de 21 de Abril de 1995, declararam vender à primeira Ré o prédio urbano identificado na alínea A) da matéria assente (item 1º), pelo preço de Esc. 40.000.000$00, assim como declararam ter recebido naquela data Esc. 20.000.000$00, sendo os restantes decorridos dois anos, conforme cópia que se encontra junta aos autos de fls. 18 a 21, para a qual se remete e cujo teor se dó aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 9º - Os Autores nada receberam da primeira Ré, conforme o acordado na alínea H) desta f actualidade (item 8º); 10º - Na sequência da escritura pública datada de 5 de Junho de 1998, a primeira Ré entregou aos Autores B………….. e marido a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao primeiro andar Sul, com entrada pela Rua ………., n° ….., para habitação do tipo T3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 01761 e inscrito no artigo 7.523 da matriz urbana respectiva, conforme cópia da certidão que se encontra junta aos autos de fls. 23 a 25, para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 11º - Na sequência da escritura pública igualmente datada de 5 de Junho de 1998, a primeira Ré entregou à Autora D…………. a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao primeiro andar Norte, com entrada pela Rua …………, n° ….., para habitação, tipo T3, com área de cento e nove metros quadrados e noventa decímetros e garagem para aparcamentos e arrumos, localizada a Nascente da caixa de escadas, com entrada pelo Norte, na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ……….., n°s ….. e ……, desta cidade, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 1761, inscrito no artigo 7523 da matriz respectiva, conforme cópia da certidão que se encontra junta aos autos de fls. 27 a 29, para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 12º - Simultaneamente a primeira Ré entregou aos Autores a planta onde assinalaram as duas fracções a entregar àqueles no bloco voltado para o arruamento a Poente, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 31 para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 13º - Os contratos-promessa de compra e venda celebrados entre os Autores e a Ré ficaram na posse desta última; 14º - Os Autores conferiram poderes à primeira Ré no sentido de a mesma poder proceder a alterações à escritura de propriedade horizontal tendentes a viabilizar o loteamento dos terrenos a Poente; 15º - Os Autores entre os anos de 1998 a 2004 foram insistindo com a primeira Ré para levar a efeito a construção do bloco a Poente no antigo quintal da casa identificada na alínea A) da matéria assente (item 1º); 16º - A primeira Ré sempre alegou que só o podia fazer integrada num loteamento que abraçava outros terrenos contíguos; 17º - Contudo, e apesar disso, a primeira Ré, juntamente com a firma “I……………, Lda.”, procedeu à escavação do logradouro e deu início às obras; 18º - Há cerca de dez meses (tendo em conta a data da instauração da acção, que deu entrada em juízo a 19/5/2005) parou as obras e entrou em fase de incumprimento com fornecedores e promitentes-compradores; 19º - Nessa altura, os Autores descobriram que a primeira Ré tinha declarado vender o terreno que foi a casa daqueles a um familiar de um dos sócios gerentes, assim como todas as garagens que a primeira Ré lá possuía no prédio constituído no regime de propriedade horizontal, declarando outrossim valores simbólicos; 20º - Já depois de efectuadas as escrituras de compra e venda, é a primeira Ré quem utiliza os espaços das garagens onde esconderam todo o material de construção civil; 21º - Por escritura de 23 de Dezembro de 2004, a primeira Ré declarou vender ao segundo Réu marido as fracções correspondentes às letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” que a seguir se identificam: – Fracção “A” – correspondente a uma garagem para aparcamento e arrumos, localizada no Poente da cave, a primeira a contar de Sul, com um logradouro nas traseiras do prédio, com a área de 850 m2, com o valor patrimonial de 23.761,60 Euros; - Fracção “B” – correspondente a uma garagem para aparcamento e arrumos, na cave, a segunda a contar de Sul, com o valor patrimonial de 5.483,45 Euros; - Fracção “C” – correspondente a uma garagem para aparcamento e arrumos, na cave, a terceira a contar de Sul, com o valor patrimonial de 5.483,45 Euros; - Fracção “D” – correspondente a uma garagem para apartamento e arrumos, na cave, a quarta a contar de Sul, com o valor patrimonial de 5.483,45 Euros; - Fracção “E” – correspondente a uma garagem para aparcamento e arrumos, na cave, a quinta a contar de Sul, com o valor patrimonial de 5.483,45 Euros; - Fracção “F” correspondente a uma garagem para aparcamento e arrumos, na cave, a terceira a contar de Sul, com o valor patrimonial de 5.483,45 Euros; 22º - O terreno tem sido ocupado pela primeira Ré; 23º - A firma não tem outros bens, a não ser os que se encontram hipotecados ou arrestados; 24º - A primeira Ré, a firma “I………….., Lda.” e outros proprietários apresentaram na Câmara Municipal de Vila do Conde, o pedido de loteamento a que corresponde o n° 1341/82, composto por 7 lotes; 25º - Os valores indicados nas escrituras públicas a que se alude na alínea V) da factualidade assente (item 21º) correspondem praticamente aos valores patrimoniais das respectivas fracções aí descritas; 26º - Os valores reais são manifestamente superiores aos indicados; 27º - A fracção correspondente à letra “A”, com garagem para aparcamentos e arrumos, com logradouro nas traseiras do prédio, com a área de 850 m2, a confinar com o novo arruamento tem um valor de, pelo menos, 200.000,00 Euros; 28º - É neste logradouro que a primeira Ré se obrigou, no contrato promessa de permuta, a construir um bloco virado para o novo arruamento a Poente e a entregar aos Autores dois apartamentos, sendo um de tipologia T3 e outro T2; 29º - O segundo Réu é operário fabril, vivendo exclusivamente do seu trabalho; 30º - Foi para se furtar ao cumprimento dos seus compromissos que a primeira Ré declarou vender aquelas fracções ao segundo Réu; 31º - Os segundos Réus nunca apareceram no local a utilizar as fracções, sendo a primeira Ré quem as ocupa e fiscaliza; 32º - Quer a primeira Ré, quer os segundos Réus sabiam e tinham consciência plena que do negócio realizado resultava a impossibilidade do cumprimento para com os aqui Autores; 33º - Os dois apartamentos que a primeira Ré teria de entregar aos Autores, atenta a sua localização e características, têm o valor de mercado de 250.000,00 Euros; 34º - Dos 3.000.000$00 (14.963,94 Euros) a que alude a alínea D) da factualidade assente (item 4º), a primeira Ré apenas entregou 2.000.000$00 (9.975,96 Euros); 35º - O teor de fls. 61 e 62 dos autos
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.