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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0409932 Nº Convencional: JTRP00001556 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PERDA DO INTERESSE DO CREDOR MORA INTERPELAÇÃO MORA DO DEVEDOR EFEITOS Nº do Documento: RP199106030409932 Data do Acordão: 06/03/1991 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART790 ART792 ART801 ART802 ART803 ART804 N2 ART

  1. CCJ62 ART122 N
  2. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/15 IN BMJ N325 PAG
  3. AC STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG
  4. AC RL DE 1989/07/06 IN CJ ANOXIV T4 PAG
  5. AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG
  6. Sumário: I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de certa fracção autónoma de um prédio sobre o qual se acha constituída hipoteca e não tendo os promitentes-vendedores comparecido no Cartório Notarial e na data e hora indicados pela promitente-compradora em carta que lhes dirigiu, para ser outorgada a escritura do contrato prometido, o facto de ter posteriormente incidido penhora sobre todo esse prédio em execução para o pagamento de crédito hipotecário, ainda que essa penhora tenha sido registada, não implica que seja definitivo o não cumprimento da promessa pelos promitentes-vendedores. II - Não há conversão da mora dos promitentes-vendedores em não cumprimento definitivo se a promitente-compradora não alegou, nem provou que tivesse perdido o seu interesse no contrato, nem esta fixou àqueles um prazo razoável para a outorga da escritura com a indicação clara de que, não sendo a prestação cumprida dentro dele, o contrato deixava de lhe interessar. III - Esse interesse na outorga da escritura mantém-se se a promitente-compradora juntou ao processo um requerimento para que a instância se suspendesse por estar ela e os promitentes-vendedores com o propósito de encontrar uma solução amigável que possibilitasse o cumprimento do contrato-promessa. IV - Não tendo sido fixada no contrato-promessa a data da celebração do contrato prometido, a expedição pela promitente-compradora aos promitentes-vendedores de carta registada, convocando-os para comparecerem 20 dias depois da data desse registo em certo Cartório Notarial para ser outorgada a escritura, traduz a fixação de um prazo insuficiente para os segundos o poderem outorgar, face à necessidade de prévia aprovação da constituição da propriedade horizontal e da expurgação da hipoteca incidente sobre o imóvel, que garantia um empréstimo de valor considerável. V - A situação descrita configura simples mora no cumprimento, imputável aos promitentes-vendedores. VI - Tal mora apenas concede ao credor, em princípio, o direito de exigir o cumprimento do contrato e o ressarcimento do prejuízo que lhe causa o retardamento da prestação devida. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.