Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2003/22.5T8PRD-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JUDITE PIRES Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Nº do Documento: RP202401112003/22.5T8PRD-A.P1 Data do Acordão: 01/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir, como parte principal, aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do Código de Processo Civil. II - O campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no artigo 317.º do Código de Processo Civil, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio. III - Pode ter lugar a chamamento de qualquer das partes, como seu associado ou como associado da parte contrária, consoante a natureza do interesse que lhe confira o direito a intervir, desde que o chamante alegue a causa do chamamento e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar. IV - Pode o autor deduzir o incidente de intervenção principal provocada, por preterição de litisconsórcio necessário, mesmo após os articulados, antes de proferida decisão quanto à legitimidade das partes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2003/22.5T8PRD-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. Na presente acção declarativa de condenação com processo comum que AA, residente na Travessa ..., ... ..., Paredes, propôs contra BB, residente na Rua ..., ... Valongo, no decurso da audiência de julgamento de 22.03.2023, pela Autora foi formulado requerimento com o seguinte teor: “A Autora constata que a contestação não identificou nem separou a defesa por exceção da defesa por impugnação. No entanto, resulta do teor da aludida peça processual que o Réu BB descarta os factos alegados pela Autora que violarão o direito de propriedade desta referindo que a autoria material dos mesmos será do seu irmão CC, pessoa que identifica no seu rol de testemunhas. Resulta ainda dos autos, nomeadamente do art.º 12.º da contestação, que o prédio que o Réu identifica como comproprietários e, em parte, como a situação de comunhão hereditária pertence a pessoas identificadas naquele item 12.º Ora, a descrita situação pode configurar uma exceção de ilegitimidade processual pelo lado passivo, porquanto não estarão na ação todas as pessoas para validar o caso julgado que vier a resultar da decisão dos presentes autos. Entende a Autora que tem de lhe ser dado a possibilidade de se pronunciar expressamente sobre a aludida exceção, requerendo ao abrigo do princípio da adequação formal, que o Tribunal permita que a Autora se pronuncie e se entende conveniente requerer a intervenção de todas as aludidas pessoas ou parte das mesmas. Pede deferimento. Cumprido o contraditório, pronunciando-se o Réu no sentido de nada ter a opor ao pretendido pela Autora, foi proferido despacho que concedeu a esta prazo de 10 dias para poder requerer o que tivesse por conveniente, sendo concedido, oportunamente, ao Réu prazo para responder. Na sequência do despacho em causa, veio a Autora responder à contestação oportunamente apresentada pelo Réu, e, simultaneamente, no mesmo articulado deduziu incidente de intervenção principal provocada contra as pessoas que nele identifica. Com data de 7.05.2023 foi proferido despacho que não admitiu a intervenção principal provocada deduzida pela Autora, por extemporaneidade da dedução do incidente, condenando a mesma nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada no mínimo legal. Não se conformando a Autora com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: I – A Recorrente não pode conformar-se com os fundamentos que estão na base do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada por si deduzido. II – A partir do momento em que foi concedido o prazo de 10 dias à autora para se pronunciar sobre as exceções constantes da contestação com fundamento no princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do C.P.C. permitiu-se-lhe indiretamente requerer o incidente de intervenção principal provocada de modo a estender aos intervenientes a autoridade do caso julgado da sentença a proferir nos autos. III – Como resulta do sumário do acórdão da Veneranda Relação de Guimarães proferido em 27-04-2017 no processo n.º 1752/12.0TJVNF.G1 quando o tribunal se limita a uma mera enunciação dos pressupostos processuais não conhece de qualquer questão concreta e determinada, pelo que, portanto, não podem considerar-se resolvidas e arrumadas tais questões, sendo, assim, passíveis de serem conhecidas posteriormente. O novo princípio da adequação formal tendo vindo romper com o apertado regime da legalidade das formas, veio conferir ao juiz a possibilidade de adaptar a sequência processual às especificidades da causa, determinando a prática de ato não previsto. IV – O Tribunal recorrido fez uma interpretação correta do princípio da adequação formal quando deu a possibilidade à autora de responder às exceções, e incorreta, quando, sustentando-se num formalismo apertado, julgou a requerida intervenção principal provocada extemporânea. V – A posição do Tribunal a quo de não admitir o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela autora na resposta às exceções e no prazo fixado, no despacho recorrido viola com toda a certeza, pelo menos, o princípio da adequação formal plasmado no artigo 547.º do C.P.C. Nestes termos e nos melhores de direito deve revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por outro que admita o incidente de intervenção principal provocada com o que se fará justiça”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - tempestividade do incidente de intervenção principal provocada. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. São os descritos no relatório introdutório os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Após citação do réu, deve a instância manter-se imutável quanto às pessoas, pedido e causa de pedir, ressalvadas as possibilidade de modificação consignadas na lei. Trata-se do princípio da estabilidade da instância, a que o artigo 260.º do Código de Processo Civil dá expressão. Tal princípio é passível de ser afectado por via de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros. Essa modificação adjectiva-se através de incidente processual – típico ou inominado – que pressupõe a pendência de uma causa. Na intervenção de terceiros o conceito de terceiros contrapõe-se ao conceito de parte, traduzindo-se em alguém por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito[1]. Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas. A intervenção principal enquadra-se no quadro geral dos incidentes de intervenção de terceiros, integrando a mesma “…os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais”[2]. A intervenção de terceiros a título principal, ou seja, aquela em que o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu[3], pode ocorrer por iniciativa espontânea daquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, interesse este definido nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º. O artigo 311º do Código de Processo Civil, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, determina que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º (litisconsórcio voluntário), 33.º (litisconsórcio necessário) e 34.º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges). De resto, como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no artigo 317.º do Código de Processo Civil, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio: “Como decorre da previsão do art. 316º, a intervenção provocada restringe-se às situações de litisconsórcio, voluntário ou necessário, definidos respetivamente nos arts. 31º e 32º, do CPC. Só a ilegitimidade plural (preterição de litisconsórcio) é suprível por via do incidente de intervenção”[4]. Pode ter lugar a chamamento de qualquer das partes, como seu associado ou como associado da parte contrária, consoante a natureza do interesse que lhe confira o direito a intervir, desde que o chamante alegue a causa do chamamento e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar. Dispõe o artigo 316.º do Código de Processo Civil: 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. [...]”. Como dá conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009[5], seguido de muito perto pelo acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2009[6], que, nos aspectos nucleares, o reproduz, “A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha”. E acrescenta o mesmo acórdão: “Como a intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, não é de admitir a intervenção apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado. Por outro lado, a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª ed., págs. 113 a 118)”. De acordo com o acórdão da Relação de Évora de 3.07.2008[7], “A intervenção principal pretende a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu e quer essa situação seja activa quer seja passiva”. Tendo a Autora, já iniciada a audiência de julgamento, deduzido incidente de intervenção principal provocada para fazer intervir no processo, do lado passivo, quem o Réu indica como sendo comproprietários do imóvel que aquela reivindica como seu, viu tal pretensão ser-lhe negada pela decisão proferida a 7.05.2023, com fundamento na extemporaneidade do respectivo incidente, convocando, para o efeito, o disposto no artigo 318,º, n.º 1, a), in fine, e artigo 261.º, ambos do Código de Processo Civil. De acordo com o primeiro dos dispositivos legais invocados, “O chamamento para intervenção só pode ser requerido:
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