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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9140289 Nº Convencional: JTRP00003398 Relator: CARDOSO LOPES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS ALIMENTOS FRUSTRAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP199112109140289 Data do Acordão: 12/10/1991 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J Processo no Tribunal Recorrido: 797/89-2 Data Dec. Recorrida: 12/14/1990 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CE54 ART14 N3 A B ART20 N2 ART30 N

  1. DL 45299 DE 1963/10/09 ART
  2. CCIV66 ART483 N1 ART495 N1 ART496 N1 N3 ART503 N1 ART562 ART563 ART564 N1 ART566 N2 N3 ART1672 ART1675 ART1676 N2 ART1878 N1 ART
  3. CCOM88 ART426 ART
  4. DL 69-A/87 DE 1987/12/
  5. DL 494/88 DE 1988/02/
  6. DL 41/90 DE 1990/02/
  7. DL 14-B/91 DE 1991/01/
  8. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1958/07/30 IN BMJ N79 PAG
  9. Sumário: I - O estacionamento nocturno de veículos, não sinalizados ou deficientemente sinalizados, na faixa de rodagem, em zonas não iluminadas, constitui obstáculo imprevisível e, por isso, situação de manifesta perigosidade para o trânsito. II - Para assegurar aos condutores a sinalização oportuna de veículos estacionados na faixa de rodagem em local não iluminado não basta a existência de reflectores na rectaguarda dos veículos, pois a lei exige também, para esse efeito, a existência de duas luzes vermelhas à rectaguarda. III - A presença de viaturas nessas condições deve ainda ser sinalizada com o triângulo de pré-sinalização. IV - Ao condutor de uma viatura pesada que a deixa estacionada de noite, na faixa de rodagem, em zona mal iluminada, desprovida de duas luzes vermelhas à rectaguarda, e não sinalizada com o triângulo de pré-sinalização, é imputável a causa inicial do embate na rectaguarda da viatura estacionada de um velocípede que circulava pela faixa de rodagem onde aquele estava estacionado. V - Porém, o acidente é também imputável ao velocipedista, a título de culpa efectiva, porque, circulando com luz nos máximos, podia ter-se apercebido, no início da recta onde se deu o acidente, a cerca de 50 metros, de existência do obstáculo, se conduzisse com atenção, dado a viatura estacionada ter reflectores traseiros actuantes, visíveis a 100 metros mediante a incidência da respectiva luz, e dispunha de tempo e espaço de reacção para evitar o embate. VI - Mostra-se adequado fixar em 4000000$00 a indemnização, pela prestação de alimentos, à viúva e duas filhas menores da vítima de um acidente de viação ocorrido em 1988, tendo este à data da morte 36 anos de idade e auferindo o salário mínimo nacional. VII - Será equitativo fixar em 600000$00 a indemnização pela perda da vida e em 300000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da viúva e em 150000$00 a indemnização a cada uma das duas filhas por idênticos danos. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.