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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0544652 Nº Convencional: JTRP00038543 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS Nº do Documento: RP200511300544652 Data do Acordão: 11/30/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: O regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado para situações em que o cometimento do crime constituiu um episódio isolado na vida do jovem. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos decidiu, entre o mais que agora irreleva: Absolver os arguidos B......, C....., D....., E......, F....., G......, H....., I....., J....., L......, M......, N....., O...... e P....., dos crimes cuja autoria lhes vinha imputada; Absolver o arguido Q......, do crime, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 e 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido como autor de um crime, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro Euros). Absolver os arguidos R...... e S......, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, mas condenar cada um deles como co-autores de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de cinco anos de prisão; Absolver o arguido T......., da prática do crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 e 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido como autor de um crime p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro Euros). Absolver o arguido U......., do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido, a título de reincidência, como cúmplice de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão. Já em posterior decisão foi efectuado o cúmulo jurídico de diversas penas, fls. 4869 – 4870 tendo sido o arguido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão. Absolver a arguida V........, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar a mesma arguida como autora de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de quatro anos e oito meses de prisão. Absolver a X........, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar a mesma arguida como autora de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Absolver a arguida Y......., do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar a mesma arguida como cúmplice de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de um ano e três meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos. Absolver o arguido Z........., do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido, a título de reincidência, como cúmplice de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão, e como autor de um crime p. e p. pelo art. 6º da Lei n.º 22/97 na pena de quatro meses de prisão. Em cúmulo, condenar o arguido na pena única de um ano e oito meses de prisão. Absolver o arguido BB......, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e o condenar o mesmo arguido como autor de um crime p. e p. pelo art. 25º, al.

  1. a)do D.L. 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão; Inconformados recorreram o Ministério Público [de parte da decisão referente aos arguidos R........., S........., V........ e X......,] e os arguidos R......., S........, V...... e X......, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões: [Ministério Público] 1 – Do teor do texto do acórdão recorrido, conjugado com as regras da experiência comum, evidencia-se a existência de erro notório na apreciação da prova (v. Art.º 410º, nº2, al.
  2. b)do C. P.P); 1.1 – Com efeito, ao considerar-se que os arguidos S....... e R........ detinham em seu poder a quantia de 5.645,00€ em notas do banco Europeu de pequeno valor facial proveniente da venda de estupefacientes e o modo como tal dinheiro, a quantidade de droga destinada ao tráfico e os vários utensílios relacionados com o tráfico, mormente «máquina para detectar notas falsas», estavam na sua esfera de detenção, mostra-se, face às regras da experiência comum, que:
  3. a)tal actuação não é ocasional, mas que se vinha prolongando no tempo, pressupondo uma «forte relação de confiança» com quem lhos entregou e um grande poder de detenção e controle sobre designadamente essa quantia;
  4. b)a detenção de muitas notas de pequeno valor facial resultantes da venda de produto estupefaciente é indicador (sinónimo) de que essa venda foi a «grande número de pessoas»; 1.1.1 – Assim, devia o tribunal, «a quo»:
  5. a)ter considerado provado que a actuação dos arguidos R...... e S...... se prolongava no tampo e que o dinheiro era provenientes da venda de estupefacientes a «grande número de pessoas»; e
  6. b)ter valorado tais factos e, por conseguinte, ter concluído que a conduta dos anteditos dois arguidos integra a qualificativa prevista na alínea
  7. b)do art.º 24º do Decreto Lei n.º 15/93; 2 - Como o peso normal de panfleto individual de heroína e da dose individual de cocaína, atentas as regras da experiência e os factos dados como provados varia, em geral, entre 0,1 gramas e 0.25 gramas, podendo até o peso do panfleto ainda ser inferior a 0,1 gramas, (como se evidencia da factualidade provada no que concerne ao produto estupefaciente apreendido à arguida X.......,) temos necessariamente que: - a droga (heroína) apreendida aos arguidos R....... e S...... dava para fazer, no mínimo, entre 805 e 2014 «panfletos»; e - a droga apreendida a X......, dava para fazer, no mínimo, entre 88 e 218 doses individuais de cocaína (mais 622 panfletos de heroína e cocaína já feitos); e - a droga (heroína e cocaína) apreendida a V........, dava para fazer, no mínimo, entre 463 e 1159 panfletos (mais 67 panfletos já feitos). 3 - O tribunal «a quo», dados os factos que considerou provados, teria necessariamente que considerar, quanto a cada uma das arguidas V...... e X........, que é co-autora do crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do Dl 15/93), ilação que resulta tão só da aplicação de critérios normativos de apreciação da conduta das agentes às condições de facto em que o respectivo crime foi cometido; 4 - As penas previstas nos tipos legais de crime de tráfico de estupefacientes (simples e qualificado) respondem a exigências da sociedade de modo a acautelar os valores que lhe inerem (ou interesses que tutelam). 5 – Assim, a necessidade de prevenção geral assume uma particular relevância neste tipo de ilícitos pelas consequências que este acarreta no tecido social e desde logo no consumidor, quer por induzir a prática de crimes contra o património, aumentando assim a insegurança dos cidadãos e a criminalidade, quer ainda impacto no âmbito da própria família, emergindo também com manifestações na âmbito da saúde pública. 6 – Diz-nos a experiência que na sociedade condutas como a dos referidos arguidos não se tomam de ânimo leve, estando-lhe subjacentes, nas relações com os comparsas laços fortes de confiança, amizade (e até familiares), estando igualmente presente no âmago de tal actividade, o lucro fácil e a plena e absoluta indiferença para o bem estar social e para da saúde - física e psíquica - e vida dos «consumidores». 7 – Há que atender ao quão difícil se vem tornando o combate ao tráfico de estupefacientes e, assim, a apreensão de quantidades assinaláveis de droga, de instrumentos e de quantias relacionadas com o tráfico, pois «os traficantes» dispersam as substâncias estupefacientes e os instrumentos e objectos para a dosagem por vários locais - por exemplo, casas de recuo - a que têm livre acesso, onde os «seus braços direitos» ou comparsas de plena confiança os detêm, doseiam tal droga e (como longa «manus» doutrem) a encaminham com destino à distribuição pelos consumidores. 8 - Verifica-se, assim, que a conduta de cada um dos referidos quatro arguidos não é de somenos ou média importância, antes relevando ao nível elevado na actividade de «tráfico», «lato sensu» considerada, sendo fruto já de um considerável nível de organização criminosa; pois 8.1 – nada melhor que pessoas de confiança e insuspeitas e casas bem localizadas e «insuspeitas», para deter tais substâncias, valores, instrumentos e objectos, proporcionando-se um êxito mais prolongado na actividade do tráfico de estupefacientes; 9 - Destarte, não podemos concordar com o explanado no douto acórdão recorrido na medida em que reafirma que a ilicitude é de mediana gravidade. 10 - Por isso, no presente caso há que dar a devida relevância à gravidade da ilicitude, face aos concretos ilícitos em apreço em que são particulares as exigências de prevenção geral e especial, à quantidade de droga detida pelos arguidos, bem como à respectiva qualidade - espécies das chamadas drogas duras -, aos objectos e instrumentos detidos que foram utilizados e que podiam ser utilizados na feitura e dosagem dos «panfletos», o fim a que se destinava a droga - ser transaccionada -, a intensidade do dolo, que temos de considerar presente em todos eles na sua modalidade mais intensa - dolo directo -, a que alude o art. 14º, n.º 1, do mesmo CP, às condições sociais e económicas dos arguidos; 11 - Deste modo, dados os objectos apreendidos aos arguidos e acima referidos, e, assim, a quantidade de embalagens (e de droga), os comprimidos «Noostan» destinados a adicionar aos produtos estupefacientes, objectos todos relacionados com o manuseamento de grandes quantidades de produtos estupefacientes, e o dinheiro proveniente da venda estupefacientes, não subsistem dúvidas que a droga apreendida aos arguidos se destinaria a abastecer um grupo de pessoas numeroso, contribuindo, assim, para a disseminação da droga. 12 – Por conseguinte, visto o disposto nos artºs 40º, nºs 1 e 2, e 71º do C. Penal, e atento o exposto: 12.1 – Quanto aos arguidos R...... e S.......: 12.1.1 - caso se entenda, conforme entendemos supra que a conduta dos arguidos R....... e S...... integra a prática, em co-autoria, do referido crime de tráfico de estupefacientes agravado: - como detinham 201 gramas de heroína (o que dava para fazer, no mínimo, entre 805 e 2014 «panfletos» individuais), comprimidos marca “Noostan”, uma balança de precisão de marca “Tanita” e respectivo estojo com resíduos de heroína e cocaína, um moinho da marca “Braun” com resíduos de heroína; um detector de notas falsas; e a quantia de 5.645€ proveniente do tráfico; - como os (aparentes) factos abonatórios são o não ter antecedentes criminais (à data dos factos) e o de estar bem integrada socialmente, o que no fundo é o normal, inexistindo qualquer circunstância anterior ou posterior ao facto, ou coevo dele, que diminua a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade de pena ; deve ser aplicado a cada um a pena de nove anos de prisão; 12.1.2 – caso se entenda não verificar a referida agravação, atentas, as considerações feitas, deve a pena de prisão ser necessariamente superior à aplicada pelo tribunal «a quo» e, assim, ser de 7,5 anos de prisão; 12.2 – Quanto à arguida V........: - como detinha, nos termos referidos, 126,173 gramas de cocaína e heroína (que dava para fazer, no mínimo, entre 463 e 1159 panfletos individuais), 7,520 gramas de heroína e cocaína (67 panfletos individuais já feitos), um moinho com resíduos de cocaína, uma balança de precisão com resíduos de heroína e cocaína; dezasseis comprimidos “Noostan”; uma faca de cabo em madeira; um pincel e uma colher com resíduos de heroína; uma tesoura; uma resma de sacos plásticos transparentes; vários recortes de plástico transparente e a quantia de 1.475 € proveniente do tráfico de estupefacientes; - e como os (aparentes) factos abonatórios são o não ter antecedentes criminais (à data dos factos, apesar de ter 62 anos de idade) e o de estar bem integrada socialmente, o que no fundo é o normal, inexistindo qualquer circunstância anterior ou posterior ao facto, ou coevo dele, que diminua a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade de pena; deve a pena ser necessariamente superior à aplicada pelo tribunal «a quo» e, assim, ser fixada, pela prática como co-autora de um crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do DL 15/93, a pena de 7 anos de prisão; 12.3 – Quanto á arguida X.........: - como detinha, nos termos referidos, 21,804 gramas de cocaína (o que dava para fazer, no mínimo entre 88 e 218 doses individuais de cocaína), 40,902 gramas de heroína e cocaína (622 panfletos individuais ), um moinho; e um saco plástico com uma escova de dentes e vinte e seis comprimidos da marca Noostan; - como a arguida não trabalha (nem nunca exerceu qualquer actividade profissional) e é jovem, mas pelos doutos fundamentos proferidos no douto acórdão recorrido não deve beneficiar do regime de jovens delinquentes. - e como os ligeiros factos abonatórios são o não ter antecedentes criminais e a sua jovem idade, inexistindo qualquer circunstância anterior ou posterior ao facto, ou coevo dele, que diminua a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade de pena. deve a pena ser necessariamente superior à aplicada pelo tribunal «a quo» e, assim, ser fixada, pela prática como co-autora de um crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do DL n.º 15/93, a pena de 7 anos de prisão; 13 – Deste modo, o douto acórdão recorrido, violou o disposto nos artºs 21º, nº1, e 24º, al. b), do DL 15 /93, 26º, 40º , nºs 1 e 2, e 71º do C. Penal; 14 – Deve, assim, o douto acórdão recorrido: 14.1 - ser revogado, na medida em que:
  8. a)absolveu os arguidos R..... e S..... do crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art.º 24º, nº1, al. b), do DL 15/93;
  9. b)considerou que as arguidas V...... e X....... autoras singulares de um crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do DL 15/93; e
  10. c)aplicou as mencionadas penas de prisão; 14.2 – e, em consequência, ser substituído por outro que atenda às alterações nos termos propugnados, fixando-se sempre a pena de prisão que se mostre justa e adequada. O arguido R.........: Foi violado o disposto nos art.º s 71º e 72º do C. Penal, porquanto: a pena aplicada é desajustada aos factos em apreço; o arguido demonstrou arrependimento; encontra-se em prisão domiciliária com autorização para desenvolver actividade laboral, contribuindo para o sustento do agregado familiar; colaborou na descoberta da verdade, é primário; As circunstâncias contemporâneas e posteriores aos factos devem ser sopesadas por forma a diminuir a ilicitude da culpa, diminuindo-se, por via disso, a pena aplicada. A arguida S......:
  11. a)A arguida foi indevidamente condenada como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes.
  12. b)Na imputação do crime o Tribunal teve unicamente em conta o facto de na casa de morada se encontrar produto estupefaciente e objectos afins em vários sítios.
  13. c)Tal factualismo era insuficiente para se imputar o crime à recorrente, trata-se do marido, não era crível que o fosse denunciar se caso se apercebesse. Ademais,
  14. d)O marido prestou declarações assumiu a posse de tal produto referindo que esta desconhecia o mesmo.
  15. e)Na ausência de outros elementos de prova o tribunal devia e podia valorar o por este declarado: - o seu depoimentos encontra-se gravado, volta 1517 até 2253 do lado A cassete nº. 17, conforme se pode atestar da acta de julgamento do dia 02.02.05. - Da análise do seu depoimento constata-se que o arguido refere que tal droga lhe foi entregue por terceiro e que esta nada sabia.
  16. e)O tribunal valorou a parte em que este refere que lhe foi entregue por terceiro, deveria igualmente valorar o demais por este declarado.
  17. f)Dando cumprimento ao disposto no art. 412º n.º 3,
  18. b)entende a defesa que face ao depoimento do arguido R........, dever-se-ia ter dado como provado que só o R........ detinha tal produto e a arguida deveria ter sido absolvida. B) O acórdão, é pois nulo, nos termos do art. 374º n.º 2 e 379º n.º 1, pois a fundamentação é insuficiente para a imputação do crime à recorrente. A arguida habitava na casa mas trabalhava e o arguido R........ referiu que lhe havia sido entregue tais produtos pouco tempo antes da busca. C) Face à ausência de outra prova sempre deveria ter beneficiado a arguida do 'principio in dubio pro reo'. Sem prescindir, D) Fundamenta-se a co-autoria pelo facto de as coisas estarem espalhadas: O tribunal recorrido deveria ter tido em conta que se trata de uma relação familiar de marido e mulher, casados ambos residentes na casa objecto de busca fls. do acórdão.
  19. a)Ora tal facto não faz da arguida co-autora, mas eventualmente cúmplice. Caso seja outro o entendimento, E) A pena que foi cominada à arguida é manifestamente exagerada.
  20. a)A arguida encontra-se sócio profissionalmente inserida.
  21. b)Volvido lapso temporal significativo, inexiste qualquer notícia do cometimento de outros crimes.
  22. c)A arguida goza boa imagem social, plasmada no douto acórdão.
  23. d)Tem filhos menores a cargo
  24. e)O tribunal não pode olvidar os fortes laços afectivos.
  25. f)O ascendente do marido
  26. g)O facto de este estar detido.
  27. h)A arguida em liberdade iniciou a ressocialização que se impunha.
  28. i)Por via disso e atento o lapso temporal decorrido impunha-se uma atenuação especial da pena a aplicar ao recorrente para 3 anos suspensa obviamente na sua execução por período que não se questiona. Violou-se nesta parte o art. 70º, 71º, 72º, 40º e 50º do CP A arguida V..........: Ao decidir como decidiu, aplicando a pena que aplicou ao aqui arguido ora recorrente, o tribunal "a quo" interpretou de forma manifestamente errada a norma do art.º 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que assim foi violada, posto que atento todo o descrito deveria o tribunal na determinação da medida da pena atender ao citado normativo e consequentemente determinar a dispensa da pena, ou em alternativa aplicar o princípio da atenuação especial da mesma, e não o fazendo o tribunal valorou a citada norma do art.º 31º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine a redução da pena aplicada e a dispensa da execução da pena ao recorrente ou se assim se não entender por outra em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena. Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal "a quo" não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente a idade idosa da arguida os factos já se passaram há bastante tempo vivendo a arguida com bastantes dificuldades económicas, não tendo tirado qualquer proveito económico dos factos em análise, para além de ser uma pessoa conceituada e reputada no meio onde vive, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artigos 40º n.º 1, 2 e 3, 71ºn.º 1 e 2 alínea d), 72º n.º 1 e 2 alíneas b ), e c ), todos do Código Penal Português, tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados. A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a redução da pena e a dispensa da sua execução. Por outro lado, a arguida V....., boa mãe de família, e os factos já se passaram há bastante tempo vivendo a arguida com bastantes dificuldades económicas, não tendo tirado qualquer proveito económico dos factos em análise, para além de serem pessoas conceituada e reputada no meio onde vive Mais, se se enquadrar a pena aplicada á arguida, aqui recorrente, num tráfico simples a pena aplicada é correspondente a onze anos de prisão, logo verifica-se que a pena aplicada é completamente desajustada e desproporcional. E de assinalar que o Tribunal a quo decidiu sobre a aplicação da pena com base em pressupostos de necessidade de intimidação individual sem se assegurar correctamente sobre uma fundada esperança de êxito na socialização dos arguidos, descurando deste modo as exigências de prevenção especial, assim se violando o disposto no artigo 40 n.º 1, do Código Penal. Assim a aplicação de uma redução na pena de prisão suspensa na sua execução, afigura-se suficiente para, no caso concreto, realizar as finalidades da punição. Termos em que, se requer a redução da pena de prisão aplicada suspendendo-a na sua execução. A arguida X.........: 1- A Recorrente deve ser absolvida do crime pelo qual vinha acusada. 2- Porquanto a prova com base na qual os Meritíssimos Senhores Juizes do Tribunal "a quo" formaram a sua convicção é insuficiente para dela se retiram as ilações que, no, aliás, Douto Despacho recorrido conduziram à condenação da ora Recorrente pela prática de um crime p, e p. pelo Art. 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 3- Se efectivamente resulta provado que a Arguida X....., ora Recorrente, residia na casa n.º 24; que naquela casa n.º 24, estavam guardadas diversas quantidades de estupefaciente e substâncias relacionados com o tráfico de drogas, apreendidas durante a busca ali realizada em 7 de Agosto de 2003, pelo agente da P.S.P. BV.......; e que além dos objectos e produto estupefaciente espalhados pela casa, na posse da Arguida foi apreendida uma carteira de cor azul que continha diversos produtos estupefacientes. 4- Resultou, também, do depoimento testemunhal prestado pelo agente da P.S.P. BV...... que, como aliás resulta provado no Douto Acórdão recorrido, quando entrou na casa n.º 24, a Arguida saiu de um quarto, transportando a carteira supra referida, precipitando-se para o WC, com o intuito de, ali, despejar o conteúdo da carteira. 5- Porém, já não é dado como provado, ou referido sequer, o esclarecimento feito pelo mesmo agente de que naquela casa n.º 24 viviam mais de 10 pessoas, todos familiares da Arguida, facto que foi confirmado, também, pelo agente da P.S.P. BX..... . 6- Assim, do facto de, quando a Arguida se apercebeu que a policia estava a entrar na casa onde habitava, ter empunhado a carteira supra referida com o intuito de fazer desaparecer o seu conteúdo, de modo a impedir, frustrar ou iludir a actividade probatória, não se pode concluir, sem margem para dúvida que era a Arguida X....... quem detinha os objectos e produto estupefaciente encontrados na casa n.º 24 ou mesmo a carteira que foi encontrada consigo. 7- Efectivamente, não é possível, com base na prova existente nos Autos ou naquela que foi produzida em Audiência, apurar a quem pertenciam os objectos ou o produto estupefaciente existentes na casa ou na carteira, não sendo, em parte alguma, referido, por exemplo, que esta contivesse quaisquer documentos identificativos do seu proprietário ou que qualquer testemunha tenha atribuído à arguida a propriedade da carteira, ou sequer a detenção dos objectos e produto estupefaciente encontrados. 8- Por outro lado, como se referiu em 5 destas conclusões, foi testemunhado pelos agentes BV...... e BX..... que naquela casa n.º .. viviam mais de 10 pessoas, todos familiares da Arguida. 9- Ora, residindo numa casa de reduzidas dimensões, como é o caso da casa n.º .., mais de 10 pessoas, como resulta da prova testemunhal referida, fácil será de admitir que qualquer dessas mais de 10 pessoas tivessem acesso a qualquer parte da casa e tivessem conhecimento daquilo que ali se passava, como era o caso da Arguida, e, na ausência de qualquer prova em contrário, qualquer dessas pessoas fosse a real detentora dos objectos e substancias ilícitas. 10- Assim, o sentido da decisão dos Meritíssimos Senhores Juizes do Tribunal "a quo", que considerou a arguida detentora dos produtos e objectos existentes na casa e decidiu puni-la com base no disposto no Art. 21º n.º 1 do DL 15/93, não será porventura mais provável, óbvia ou exacta que uma outra que declarasse que a Arguida, com intenção ou consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, fosse submetida a pena ou medida de segurança, tivesse tentado, total ou parcialmente impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente. 11- Na verdade, apenas esta última hipótese parece ser de admitir, em face da prova efectivamente produzida, e não já aquela outra adoptada no Douto Acórdão recorrido, sob pena de se estar, na dúvida, a condenar a Arguida, em clara violação do princípio do "in dubio pro reu". 12- Já que o que resultou provado foi que a Arguida tentou impedir, frustrar ou iludir a actividade probatória que poderiam comprometer qualquer das inúmeras pessoas que habitavam a casa n.º 24, e não que lhe pertencesse ou que fosse ela quem detinha os objectos e produtos estupefacientes existentes naquela casa. 13- Tanto mais que, atendendo às circunstâncias descritas pelo agente BV..... que efectuou a busca naquela casa, a Arguida não detinha "pura e simplesmente" a carteira, antes se precipitava para o WC, tentando destruir as provas da prática de um crime, que tanto quanto é possível apurar da prova produzida, poderia ser praticado por qualquer dos seus familiares residentes naquela casa n.º ... . 14- Nestes termos deverá a Arguida absolvida do crime pelo qual vem acusada no, aliás, douto Acórdão ora posto em crise, subsumindo-se a sua conduta, antes, à previsão do art.º 367º n.º 1 e 4, (um crime de favorecimento pessoal na forma tentada). 15- Não se punindo, no entanto, a conduta da Arguida com respeito ao preceituado no Art. 367º n.º 5 alínea
  29. b)16- Sem prescindir, se tal não se entender, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre será de se considerar excessiva a pena aplicada à Recorrente, atendendo às circunstâncias do caso concreto. l7- Efectivamente, constata-se: A reduzida necessidade de prevenção decorrente: - Do abandono do ambiente do bairro onde residia, o qual era potencialmente gerador de comportamentos desviantes e contrários à ordem jurídica estabelecida, como bem se sabe; Da ausência de antecedentes criminais, demonstrando bom comportamento anterior e posterior aos factos; e - Da cooperação e colaboração que vem oferecendo à justiça, cumprindo sem incidentes a medida de coacção que lhe foi aplicada; A sua integração social e familiar decorrentes: - De se encontrar perfeitamente integrada no selo familiar, sendo ela própria mãe e desempenhando com brio e zelo o seu papel de mãe" Apesar de não ter experiência de trabalho remunerado ou emprego, facto que apenas deriva do rumo que a sua vida tomou (nascimento das suas filhas) e das opções de vida que tomou em função das suas filhas e da sua família" não sendo, como tal, cesuráveis; A inconveniência da aplicação de uma pena de prisão efectiva, decorrente: - Dos conhecidos efeitos estigmatizantes das penas e dos efeitos criminalizantes (e não ressocializadores) das prisões, agravados, neste caso, pelo necessário abandono das filhas da Arguida que necessitam da sua figura maternal. 18- Termos em que se conclui que, no caso da Arguida é aplicável o regime contido no DL 401/82 de 23 de Setembro, sendo, além do mais, evidente que da aplicação daquele regime resultam óbvias e necessárias vantagens para a reinserção social da jovem condenada, pelo que se mostra aconselhável. 19- Devendo" e caso se entenda ser de aplicar à Arguida uma pena, nos termos supra referidos" ser esta especialmente atenuada" nos termos do supra referido Regime do DL 401/82 de 23 de Setembro. Admitidos os recursos o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida na parte impugnada pelos arguidos. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto acompanhou a resposta do Ministério Público na 1ª instância. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões. Factos provados: Da acusação: Desde, pelo menos, finais da década de [19]90 até AGO/2003, diversas pessoas, de etnia cigana e de raça branca, algumas residentes nos pré-fabricados, sitos na Travessa ..... e Rua ....., Custóias, Matosinhos, dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes [permitindo]. Devido à actividade aí desenvolvida, a referida zona passou a ser procurada por inúmeros consumidores de produtos estupefacientes, o que foi motivando várias participações da população residente nas imediações às autoridades. -*- No decurso dos anos de 2000 a 2003, os locais junto às casas nº .., .., .. e .., incluídas naquele conjunto habitacional, no qual a entrada a que correspondia o n.º ... dava acesso, pelo menos, a três espaços habitacionais distintos, eram conhecidos como uma das zonas do Grande Porto procurada para a compra de estupefacientes. Ali se dirigia diariamente um número indeterminado de indivíduos, a fim de adquirirem produtos estupefacientes, vendendo-se no local, diariamente, um número indeterminado de doses de heroína e cocaína, a 1.000$00 e 2.000$00, respectivamente, ou 5 € e 10 €, respectivamente, após o início da circulação desta moeda. Nessa altura, e dentro do referido aglomerado de pré-fabricados sito na Travessa ......:
  30. a)B...., conhecida por algumas pessoas por “B1....”, residia numa casa com entrada pelo n.º ..., tendo, em MAR/2003, passado a viver com o seu companheiro, o arguido D......., na habitação da sua irmã F...... e do companheiro desta G......., sita no Bairro .... na Rua ..., casa ..., Porto;
  31. b)C........, conhecida por algumas pessoas por “C1....”, “cunhada" da B....., e seu companheiro Q....., residiam numa outra habitação, mas também dentro do espaço a que corresponde o n.º .. da referida Travessa;
  32. c)L......, conhecida por algumas pessoas por “L1....”, residia na casa 20 da mencionada Travessa;
  33. d)M......., conhecida por algumas pessoas por “M1.....”, filho da arguida L..... e companheira, N......, residiam na casa ... da antedita Travessa;
  34. e)T......, conhecida por algumas pessoas por “T1....”, filho da arguida L....., e a sua companheira E....., conhecida por algumas pessoas por “E1....”, filha da B..... e sobrinha de BY..... e de C....., residiam na casa .. da aludida Travessa;
  35. f)BY...., irmão da C.... e “cunhado” da B....., residia num anexo, na entrada a que corresponde o n.º .. da referida Travessa;
  36. g)BF...., irmã do BY.... e de C....., e “cunhada” da B....., residia na Rua .... sem número, - traseiras da referida casa .. - tendo estado presa entre 1998 e JAN/2002 em cumprimento de pena de prisão pela prática, na mencionada zona, de um crime de tráfico de estupefacientes;
  37. h)H......., conhecida por “H1....”, residia na Rua ...., n.º .., ..º ..º, Custóias, e tomava conta da casa .. da mencionada Travessa, bem como de menores que ali residiam;
  38. i)Z..... frequentou as mencionadas casas n.º .. e .., e viveu na Rua ..., até ao momento em que foi preso - 06.07.2001 - sendo que nestas últimas duas moradas conviveu com a sua companheira O...... .
  39. j)X..... residia na casa .. da referenciada Travessa. -*- Os arguidos, conhecidos por algumas pessoas pelas alcunhas de “C1...”, “B1...” “M1....”, “E1....”, “T1....” “L1....”,” e “H1....” utilizavam estes nomes entre si e também eram assim conhecidos por pessoas das suas relações, designadamente alguns toxicodependentes que frequentavam esse local. -*- As vendas de estupefacientes efectuadas em locais juntos às casas nºs .., .., .. e .., eram-no quase exclusivamente durante a noite, entre as 21 horas e a 01 hora. S....... e R......... guardavam, num momento em que ocorreu uma busca como infra se descreverá, estupefacientes e artefactos ligados ao tráfico e proventos de tráfico de droga na sua casa, sita na Rua ...., nº .., Senhora da Hora. Por volta de Março de 2003, a arguida B.... abandonou a casa em que vivia, no aglomerado dos pré-fabricados, devido a desavenças entretanto surgidas designadamente com a arguida conhecida por “C1....”. Diversas quantidades de estupefaciente e artefactos relacionados com o tráfico de drogas (moinho e balança) estavam guardados na residência da arguida V....., sita na Rua ...., nº .., Senhora da Hora, quando ali foi feita uma busca domiciliária, como infra se descreverá; O arguido J..... conduzia um “Táxi”, com a matrícula “..-..-QC” no qual, por vezes, transportava a arguida H.... . Diversas quantidades de estupefaciente e substâncias relacionados com o tráfico de drogas (moinho e comprimidos Noostan) estavam guardados na residência da arguida X.... – casa .. . O veículo automóvel com a matrícula “..-..-TF”, ocasionalmente utilizado pelo arguido Q....., fora adquirido à empresa “BZ...... S.A.” e encontrava-se sob o domínio do pai deste arguido, que assegurara a sua utilização através de um contrato de leasing celebrado com a adquirente à BZ...., sendo costume aparcá-lo numa garagem sita nas proximidades da residência de ambos. Ao longo do referido período (2000-2003) foram emitidos sucessivos mandados de busca domiciliária às várias residências acima indicadas e efectuadas várias vigilâncias pela autoridade policial. I Em 09.02.2001, foi efectuada busca à residência da arguida B....., residente como referido na Travessa ...., nº .., tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos: uma pistola de gás de cor preta e punho castanho, de marca “Daisy Powerline”, modelo 93CO2BB (que submetida a exame pericial se evidenciou tratar-se de arma destinada a fins lúdicos e que não está sujeita a qualquer formalismo legal), duas cargas sem gás da respectiva pistola e duas facas de mato de cabo preto, com respectivas bolsas de cor preta. II Em 23.03.2001: Foi efectuada busca à residência do arguido Z..... (Z1....), Rua ..., ..-Casa .., Leça do Balio, tendo aí sido encontrados e apreendidos: Um panfleto contendo “Cocaína”, com o peso líquido global de 0,085 gramas. Um triturado de sumidades de “CANNABIS SATIVA L.”, composto de fragmentos de flores e de frutos aglomerados por prensagem, em que a própria resina da planta serviu de ligante, com o peso liquido de 0,472 g. Dois moinhos com resíduos de um produto que parecia ser Heroína e um com resíduos do que parecia ser haxixe; Uma balança de precisão; Três rolos de papel de alumínio; 28.652$50 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e dois escudos e cinquenta cêntimos) em notas e moedas do Banco de Portugal, sendo algumas das moedas de colecção; 4.230.00 (quatro mil duzentos e trinta pesetas) em notas e moedas do Banco de Espanha; Uma moeda de 10 cêntimos e outra de 25 cêntimos do Banco da Holanda; Seis canivetes diversos; Uma pistola de calibre 6,35mm da marca “Star”, 16 munições e carregador; Dois mini cassetes da marca “TDK”; Um saco contendo no seu interior Bicarbonato de sódio; Duas tesouras; Um x – acto Três sacos; Uma máquina de filmar “Canon”; Duas minis colunas de som; Três Walkman; Dois Game Boys; Dez carregadores eléctricos; Dois carregadores de isqueiro de carro; Dois transformadores; Uma máquina de barbeiro; Quatro cabos para PC; Doze telemóveis; Quatro comandos para TV; Um par de suportes para TV; Duas carteiras; Um estojo de óculos; Uma máquina de calcular; Quarenta relógios; Uma agenda electrónica; Três bolsas de telemóveis; Dez isqueiros; Duas brochuras em material branco; Seis medalhas em metal branco; Um alfinete de metal diverso; Uma máquina de fortuna ou azar; Uma mala com diversas peças de ferramenta; Quatro ferros de engomar; Um compressor de ar; Quatro vídeos; Quatro colunas; Três máquinas fotográficas; Duas aparelhagens de som; Três berbequins; Uma pistola de pintar; Um videocoop; Um maçarico manual; Uma antena de televisão parabólica; Um esmeril; Uma televisão “Grundig”; Uma chave de fendas eléctrica; Uma pistola de colar; Um par de espelhos retrovisores da marca “Toyota”; Sete rolos de fio eléctrico; Um rolo de fio de telefone; Uma serra eléctrica; Uma rede de mesa de Ping Pong; Três limas embaladas; Sete casquilhos de exterior; Três raquetes de Ping Pong; Um pincel; Diversas lixas; Um saco de terminais de fios eléctricos; Quatro colunas para auto rádio; Um rolo de fita; Dois ovos tipo “Kinder” Um cartão de carregamento da Optimus; Um livrete e registo de propriedade da viatura de matricula ..-..-ES; Um livrete e registo de propriedade do velocípede de matricula 2-MAI-..-..; Um bilhete de identidade em nome de .......; Um leitor de cd´s industrial da marca “Philips”; Os seguintes artefactos em ouro amarelo, prata e fantasia que foram examinados a fls. 153 e 154 dos autos: Oito fios em material dourado, que foram examinados Onze pulseiras em metal dourado; Dezassete anéis em metal dourado; Quinze pares de brincos em material dourado; Um colar em fantasia; e Duas brochuras em material dourado. A arma apreendida, pertencente ao arguido Z.... era uma pistola de cor branca, de origem espanhola, sem nº de série, da marca “STAR”, que após o seu fabrico foi alterada nas suas características, através da introdução de um cano estriado metálico com o comprimento de 6 mm, passando a poder utilizar cartuchos carregados com projéctil de pólvora de 6,35 mm., de percussão central. Funciona com um carregador com capacidade para sete munições Tal arma, que se encontra em razoável estado de conservação e funcionamento, atentas as suas características, não é susceptível de ser manifestada e registada. III Na mesma data, foi efectuada busca à residência de arguida Y....., sita na Rua ...., nº .., casa .., Leça do Balio, (v. fls. 112, Volume I), tendo sido encontrado e apreendido: Um moinho com resíduos heroína; Dois rolos de papel de alumínio; Dois rolos de sacos plástico passíveis de utilização para fabrico de embalagens de droga; Seis comprimidos de “Noostan”; Uma caixa e um saco contendo bicarbonato de sódio; Um cachimbo; Um pincel; Vários pedaços de prata; Um recorte de plástico apto a embalar estupefacientes; Uma palheta de metal; Diversos recortes de plástico; Um n.º de telemóvel; Quatro carregadores de telemóveis Um cabo de electricidade transformado em bastão; Um telemóvel “Mitsubishi”; Uma caixa em metal dourado; Quatro farolins; Um reflector; e Um suporte de televisão. Da balança de precisão, bem como dos moinhos e cachimbos apreendidos àquele arguido Z....... e a Y....., e do produto em pó de cor branca e dos comprimidos “Noostan” apreendidos a Y....., dois dos moinhos tinham resíduos de heroína; os cachimbos tinham resíduos de cocaína; o produto em pó de cor branca constante da caixa tinha o peso bruto de 202,100 gramas era bicarbonato de sódio, tal como o era o produto com 181,9 g. apreendido ao Z...... Os seis comprimidos, marca “Noostan” tinham como substância activa “Piracetam”. IV Em 31.08.2001, foi efectuada busca à residência de H....... (H1....), sita no ...., .., ..º, ..º Custóias, tendo sido encontrado e apreendido o montante de cento e trinta e oito mil escudos em notas do Banco de Portugal. -*- Em 02.09.2001, foram efectuadas as seguintes buscas: V À referida residência da arguida B...... (B1....), sita na ..., nº .., onde foram apreendidos os seguintes bens e valores: Três armas de pressão de ar; Uma caixa de chumbos; Ouro diverso; Um relógio banhado a ouro; e Duzentos e trinta e dois mil e quinhentos escudos em notas do Banco de Portugal. VI À morada de L.... (L1....), sita Travessa ...., casa nº .., onde foram apreendidos os seguintes bens: Um revólver prateado de alarme, sem número de série, marca “RG”, mod. 230, com carregamento por tambor, com cão de percussão lateral de origem alemã, alterado nas suas características através da adaptação de um tambor para cartuchos carregados com projéctil, com capacidade para seis projécteis do calibre 22LR e pela adaptação de um cano metálico de alma estriada e com o comprimento de 80 mm, em bom estado de conservação e funcionamento; Uma munição de calibre 22mm, consubstanciado por um cartucho metálico carregado com projéctil. VII À casa nº .. da Travessa ..., residência de T.... (T1....) e companheira E......, tendo sido apreendidos os seguintes bens e valores : Um saco plástico com vários recortes em plástico; Uma arma Shot-Gun dentro do respectivo estojo; Vinte e um cartuchos de calibre 12 com chumbo; Dois objectos de defesa pessoal; VIII Ao espaço com entrada pelo nº .., no espaço onde residiam C....... (C1....) e o seu companheiro Q......, tendo sido apreendidos os seguintes bens e valores: Trinta e cinco recortes de plástico já utilizados; Catorze recortes de plástico; Noventa e oito mil escudos em notas do Banco de Portugal; Uma caixa de cassete de vídeo contendo no seu interior oito mil, seiscentos e trinta escudos; Um relógio da marca “Swatch”; Um relógio da marca “Camel” Um fio em ouro com crucifixo; Um fio em ouro; Uma pulseira em ouro; IX Ao espaço com entrada pelo nº .. num compartimento da referida casa, afecto ao arguido BY....., foi encontrado e apreendido: Um rádio emissor receptor; Um equalizador; Uma mesa de mistura de som; Um alicate de soldar; X À casa nº .., onde residiam os arguidos M.... e N....., nada tendo sido encontrado relacionado com o tráfico de estupefacientes XI À casa nº .. da Travessa ...., onde, na altura se encontrava O......., foi encontrado e apreendido: Um estojo de cor preta, contendo: Uma embalagem de plástico com um produto em pó de cor esbranquiçada que, analisado laboratorialmente, mostrou tratar-se de cocaína com o peso líquido de 0,100 gramas; Uma embalagem de plástico com um produto em pó de cor creme que, analisado laboratorialmente, mostrou tratar-se de heroína com o peso de 0,160 gramas; 51 recortes pequenos de sacas plásticas, que analisados laboratorialmente se evidenciou que 35 desses recortes tinham resíduos de heroína Treze mil escudos em notas do Banco de Portugal; Um telemóvel da marca Nokia; Uma aparelhagem da marca Sony; Cinco colunas da marca Sony; Uma aparelhagem de som; Duas colunas; Duas Playsation da marca Sony; Duas televisões; Três edredões três cobertores e dois pijamas; Duas carpetes; Um candeeiro; Um candelabro de porcelana; Uma panela de pressão; Um micro ondas; Seis jogos de casa de banho; Seis jogos de cama; Um jogo de chá em porcelana e outro de café; Uma batedeira da marca Moulinex; Um jogo de panelas e jogo de copos; e Uma batedeira de marca Lorex. XII Em 19.12.2001 foi dado cumprimento ao mandado de busca à residência de Y...... atrás indicada nada tendo sido encontrado relacionado com o tráfico de estupefacientes. XIII No dia 06.04.2002, entre as 21 horas e as 23H30, junto aos referidos pré-fabricados da Travessa .... verificou-se um enorme fluxo de indivíduos com aspecto típico de toxicodependentes (magros, mal vestidos e de aspecto descuidado) que se dirigiam indiferenciadamente às áreas contíguas às casas nºs .., .., .. e .., designadamente aproximando-se das portas ou entrando no corredor que dá acesso aos vários espaços de habitação existentes no nº .., donde saíam cerca de 3 a 4 minutos depois. O mesmo aconteceu nos dias 13, 14 e 20 de Maio de 2002 e 07 de Junho de 2002. XIV No dia 21.10.2002, cerca das 23H50 minutos, na Travessa ...., o arguido U...... quando saia de uma das casas pré-fabricadas concretamente não identificada, viu um agente da P.S.P. e, de imediato, fugiu. O agente da PSP CB...... foi no seu encalço e abordou-o, tendo constatado que mesmo trazia, numa das mãos, quatro embalagens de plástico contendo heroína com o peso líquido de 0,336 gramas, que apreendeu, e, na outra, um saco plástico. No dito saco o arguido levava os seguintes bens, que foram apreendidos: uma escova de dentes da marca “Cindra”; um pincel da marca “Pardal”; dois moinhos, sendo um da marca “Braun” e o outro da marca “Moulinex”; treze Euros e onze cêntimos; uma factura do restaurante “KFC”; cinquenta e cinco comprimidos da marca Noostan, que tinham como substância activa o “Piracetam”; Os moinhos, pincel e escova tinham resíduos de heroína. XV No dia 20.12.2002, na rua, no exterior da entrada nº 23, encontrava-se um indivíduo que, abordado por outros com aspecto típico de toxicodependentes, lhes indicava essa entrada, na qual os mesmos penetravam, dali saindo momentos depois. XVI No dia 10.01.2003, cerca das 15H30, em execução de mandado de busca à morada de F......, sita na rua ...., sem número, junto às mencionadas casas da Travessa CC........, um agente da P.S.P., trajando à civil, dirigiu-se até junto da mencionada casa. Outros agentes da autoridade policial, ao aproximarem-se, foram abordados por um indivíduo menor, com aparência de cerca de dez anos de idade que, depois de ter referido chamar-se BY....... e ser familiar da arguida F......, como julgasse pretenderem adquirir droga, os encaminhou para a dita morada. À porta da tal residência surgiu o arguido BB....., trazendo vários pacotes de produto estupefaciente na mão. De imediato, a autoridade policial, exibiu os mandados de busca, revistou o referido arguido e cumpriu tais mandados, tendo sido encontrado e apreendido:
  40. a)Na mão do revistado, sete embalagens contendo cocaína, com o peso líquido global de 0,446 gramas;
  41. b)no bolso das calças do revistado, três embalagens contendo heroína com o peso líquido global de 0,156 gramas;
  42. c)No bolso das calças de trás do revistado, o montante de 26,80€;
  43. d)Num quarto da residência: oito recortes em plástico, que analisados laboratorialmente mostraram ter resíduos de Heroína e de cocaína; um comprimido “Noostan”; um rolo fotográfico; duas navalhas; e um anel em ouro. XVII No dia 15.01.2003, em momento situado entre as 00H30 e as 02H15, o táxi com a matrícula “..-..-QC”, conduzido pelo arguido J....... dirigiu-se à Casa .. já referida, tendo ali recolhido as arguidas H..... e V....., que conduziu até junto do nº ... da Rua .... – Senhora da Hora, onde a arguida V..... saiu; depois a arguida H....., após ter retornado ao táxi, dirigiu-se neste até junto à casa 25, onde entregou a um dos dois jovens que se encontravam nesta casa tostas mistas indo, de seguida, em tal veículo, até à Rua ...., onde saiu. XVIII Em 10.02.2003, entre as 20H30 e as 21H15, a arguida V..... dirigiu-se de sua casa até à mencionada casa .., que se encontrava fechada e com as luzes apagadas, encontrando-se junto à porta de entrada cerca de vinte indivíduos com aspecto de consumidores de produtos estupefacientes. Quando ali chegou, chegaram também a arguida H..... e menor CD........ Entraram na referida casa, tendo sido seguidas nesse acto por tais indivíduos que ali se encontravam, os quais, momentos depois, saíram seguindo os seus destinos. XIX No dia 16.02.2003, entre as 20H00 e as 21H20, a menor CD....., cerca das 20H55, saiu do nº ... da Rua ..., Senhora da Hora, e dirigiu-se até a dita casa nº .., que se encontrava com a porta fechada e as luzes apagadas. Nessa altura, encontravam-se à beira dez indivíduos com aspecto de toxicodependentes, que, depois de a CD..... ter aberto a porta, entraram ali após o que saíram e seguiram os seus destinos. XX Em 21.02.2003, entre as 10H00 e as 11H30 estava estacionado em frente à casa ..3 da mencionada travessa um veículo com a matrícula “..-..-EG”, tendo havido movimento de pessoas entre a dita casa, o referido veículo e um dos espaços existentes no interior da entrada ... Um indivíduo, entrementes chegado, dirigiu-se à casa da arguida BF..... e, momentos após, saiu em passo estugado. XXI Na noite de 18.03.2003 para 19.03.2003, a arguida V...... acompanhada da menor CD..... chegou a sua própria casa, que se encontrava fechada e com a luz apagada. Cerca das 21h10, a mencionada menor chegou à dita casa nº .., onde a esperava um indivíduo jovem do sexo masculino, que aparentava ser um dos irmãos da CD....., tendo ambos entrado; de imediato, chegaram também ao local o arguido BY...... e um outro indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não se logrou apurar, que se encontravam nas proximidades; momentos depois, chegou a arguida H....., que conversou com os ditos dois indivíduos. Por essa altura, a arguida V...... saiu de sua casa levando uma saca plástica na mão e dirigiu-se à referida casa nº .., onde entrou, tendo, cerca de quatro minutos depois , daí saído, sem a dita saca. Cerca das 21H35, chegou à beira da casa da arguida V...... o veículo com a matrícula “..-..-CC”, marca “VW”, conduzido pelo arguido D...... e onde seguia como passageira a arguida B....... Esta dirigiu-se à dita de V...... e, como ninguém atendesse, acolheu-se atrás dum muro aí existente. A arguida V......, minutos após, chegou à sua dita morada, onde a esperava a arguida conhecida por “B1.....”, que continuava no mesmo local. Ambas entraram nessa casa, tendo, cerca de um minuto após, a arguida “B1.....” saído daí a correr em direcção ao veículo “..-..-CC”, abandonando o local. Breves instantes depois, o mencionado veículo voltou à Rua ...., tendo-se a arguida “B1....” e a sua irmã F..... dirigido ao interior da casa da V....., que aí permanecia. Decorridos cerca de cinco minutos, as três arguidas entraram no referido veículo e foram em direcção à Rua ...., tendo todos os quatro ocupantes entrado na casa nº ..., supra indicada como constituindo a habitação dos arguidos S........ e R...... . Passados cerca de quinze minutos, os arguidos “L......”, D......, V...... e F...... voltaram a entrar no veículo “..-..-CC” e dirigiram-se ao Bairro ...., onde, após saírem do mesmo, entraram na casa sita no nº .. da Rua ... XXII Cerca da uma hora, a arguida H....., acompanhada do mencionado BY....., do outro individuo que estava com este, e da CD...., saiu da casa nº .., tendo um deles colocado no interior do contentor de lixo ali existente uma saca plástica. De seguida, o arguido BY.... e o mencionado indivíduo do sexo masculino dirigiram-se para a casa nº .. de tal Travessa, enquanto a arguida H..... e a indicada menor foram em direcção à Rua ...., onde apanharam o táxi com a matrícula “..-..-QC”, conduzido pelo arguido J...... . Agentes da PSP recolheram a mencionada saca, que continha vários recortes de plástico próprios para embalar produto estupefaciente e uma embalagem de comprimidos “Noostan” vazia. XXIII No dia 27/03/2003, cerca das 01H15, à casa sita na Rua ...., .., Senhora da Hora, chegou o táxi com a matrícula “..-..-QC”, conduzido pelo arguido J....., que circulava com as luzes de “Ocupado” desligadas, vindo sentada no banco da frente lado direito a arguida H.... e no banco de trás a referida V.......... e o indicado jovem do sexo masculino referenciado como irmão desta. O mencionado jovem saiu do veículo e dirigiu-se à aludida casa, onde entrou, tendo saído um minuto depois e voltado a entrar no “Táxi”, que, de seguida, abandonou o local com as luzes de “Ocupado” desligadas. O veículo viera do bairro de ... . XXIV No dia 21.04.2003, cerca das 21h., chegou à casa nº ..., que se encontrava fechada, a menor CD...., tendo, na mesma altura, chegado os arguidos H.... e BY.... e um indivíduo desconhecido do sexo masculino que os acompanhava. De imediato, três indivíduos, que se encontravam ali à espera, entraram nessa casa, tendo saído segundos após. O indivíduo cuja identidade não se apurou ficou fora de tal casa e permaneceu nas suas proximidades, tendo sequentemente até às 21H15 chegado ao local mais sete indivíduos, cinco dos quais entraram aí e saíram logo após. XXV Na mesma data, às 20H45, um dos espaços existentes no interior da entrada .. tinha as luzes acesas. No exterior, encontrava-se o arguido U....; nessa entrada penetraram vários indivíduos que saíram instantes depois. Dali saiu o arguido T..... e dirigiu-se a um veículo automóvel que aí estava estacionado. A dado momento saiu da referida casa o arguido R....... que se dirigiu ao veículo automóvel com a matrícula “HX-..-..”, conduzindo-o até à Rua ...., tendo estacionado em frente ao nº .... De seguida, R........ entrou na sua morada, donde saiu cerca de sete minutos após, tendo regressado à dita casa nº ... . -*- Em 07.08.2003, foram efectuadas as seguintes buscas: XXVI Com início às 07H15 e término às 10H10, à Casa nº.. da Travessa ...., residência de T...... (T1.....) e companheira E....... (E1.....), tendo sido apreendidos: quantia global de oitocentos e quinze Euros em notas do Banco Europeu (na sua maioria de baixo valor facial); Uma máquina de filmar da marca “Sony”, modelo “CCD-TRV 48E” com o respectivo carregador; Dois telemóveis das marcas Samsung (TMN) e Sony Ericsson T100 (Vodafone), com os respectivos cartões; Uma televisão panorâmica da marca “Toshiba”, modelo “321 D096”, com o respectivo móvel; Um vídeo gravador da marca “Philips”, modelo “VR 285/02” ; Um leitor de DVD da marca “Denver”; Uma aparelhagem de som da marca “Sharp”, modelo “ “RT-XV300”; Duas colunas da mesma marca “Sharp”; Um “Subwofer” próprio para automóvel; Um comando de televisão “Sony”, modelo “RMV211T”; Uma mota tipo trotinete da marca “Sport Electric”, avaliada em 150€ Um ciclomotor da marca “Yamaha” a gasolina, com o nº de quadro” 3PT-224866 avaliada em 600€, que o arguido havia adquirido em 21.03.2003 por 1.292,99€ e que não podia circular na via pública Uma mini moto quatro da marca “Susuky”, avaliada em 350 €; Uma munição de calibre 6,35 mm; Cinco cautelas de penhor de vários artefactos em ouro com o peso global de 886,50 gramas, avaliados em 23.580€, datadas 13.05.2003, 28.05.2003, 03.06.2003, 04.07.2003 e 04.07.2003; XXVII Com início às 07H15 e término às 09H35, na casa nº .., na parte habitacional ocupada por C...... (C1.....) e companheiro Q........: A quantia de quinhentos Euros em notas do Banco Europeu (de baixo valor facial); Dois telemóveis da marca Samsung (TMN) e Nokia (TMN); Um bloco de apontamentos; Uma faca em metal de cor cinzenta; Uma Fotografia; Uma televisão da marca Sony; Um vídeo de cor preta; Um amplificador de marca Onkyo; Um DVD da marca Sony; Quatro comandos; Um cartão da rede TMN; Um cartão de carregamento Vodafone; Uma chave do veículo automóvel, marca “VW”, modelo “Golf”, com matrícula ..-..-TF”, que estava na posse do arguido Q....... e cujo paradeiro este indicou. Os documentos de fls. 1554 a 1593 – cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais - respeitantes a movimentos bancários na conta do BPI de que os arguidos C...... e Q...... são titulares, efectuados entre 28.05.2001 e JUL/2003, donde se evidencia a efectuação de frequentes movimentos - depósitos, transferências e levantamentos - de quantias avultadas e a emissão dum cheque no valor de 9.975,96 € a favor da empresa “BZ....., SA”, com data de 19.03.2002, referente á operação de aquisição do VW referido. Numa garagem sita na Rua ...., nº ...., em Custóias, Matosinhos encontrava-se e foi apreendido o mencionado veículo,com o valor de 30.000€ bem como os seguintes bens que se encontravam no seu interior: uma pistola de alarme, de cor preta, sem número de série, marca “F.T.”, modelo ”GT 28”, de calibre “8 mm” com cano obstruído, que, posteriormente ao seu fabrico, foi alterada nas suas características, através da adaptação de um cano metálico de alma estriada com 60 mm de comprimento, passando a poder utilizar cartuchos carregados com projéctil de pólvora de 6,35 mm de percussão central, tendo-lhe sido obstruído o orifício que possuía na parte superior para a saída de fumos – gases -, provocados pela deflagração de cartuchos de alarme, a qual se encontrava em razoável estado de conservação e de funcionamento; Uma munição de calibre 6,35mm; Uma nota de cinquenta Euros; Uma navalha com 9 cm de lâmina; Uma bolsa de Nylon; Os seguintes artefactos: Duas pulseiras em metal de cor amarela; um fio em metal de cor amarela; uma gargantilha em metal de cor amarela com medalha; quatro anéis de metal amarelo; dois pares de argolas em metal amarelo; uma imagem de Cristo em metal amarelo com brilhantes; e um crucifixo em metal amarelo. XXVIII Nas seguintes casas de H...... (H1...), ou que estavam sob a sua direcção (caso da casa nº ..): Com início às 07H15 e término às 09H35, casa nº .. da Travessa .... (v. fls. 1380,Volume IX), que se encontrava impecavelmente limpa, e onde se encontravam, além da arguida, a menor CD..... e o irmão desta BY......, foi apreendido o montante de Cem Euros em notas do Banco Europeu; Com início às 07H10 e término às 10H10, a habitação sita na Rua ...., .., ..º ..º (v. fls. 1418 a 1420, Volume IX): Trezentos e quarenta e cinco Euros em notas do Banco Europeu (de baixo valor facial); Um telemóvel da marca “Nokia 3310”; Uma pulseira em metal amarelo com oito arcos; Uma pulseira em metal amarelo com dez arcos; Uma pulseira em metal amarelo com duas medalhas; Uma volta em metal amarelo com uma medalha; Uma volta em metal amarelo com uma bola em metal amarelo; Um alfinete em metal amarelo com cinco pedras; Um anel em metal amarelo com três arcos e três pedras; Um anel em metal amarelo com sete arcos e três pedras; Uma aliança em metal amarelo; Um anel em metal amarelo; Um anel em metal amarelo com sete aros; Um anel em metal amarelo com cinco pedras; Uma pulseira em metal amarelo grossa; Um relógio em metal amarelo da marca “Radiot”; Vários documentos; Um PC sem marca; Um monitor da marca Samsung; Uma impressora da marca HP; Um rato para PC; Um teclado para PC; Uma televisão da marca “Thomson” e respectivo comando; Um DVD da marca “Thomson”; Um vídeo da marca Sony; Três chaves de porta, sendo uma respeitante à residência sita na Rua ..., n.º .., Senhora da Hora, Matosinhos, pertencente a V..... sogra da arguida “H1.....” . XXIX Com início às 07H00 e término às 09H15, na residência sita na Rua ...., .., senhora da Hora pertencente a V........, que estava presente, tendo sido apreendidos os seguintes bens e valores: Na cozinha: No interior de um frasco dois sacos plástico contendo produtos suspeitos de ser estupefaciente; A quantia de 1.475 Euros em notas do Banco Europeu escondida no interior do micro-ondas e acondicionada em quatro embalagens de papel de prata; No quarto, o montante de 610 € em notas do Banco Europeu; Num anexo a tal residência, no interior de um saco plástico: cinco embalagens de plástico contendo um produto de cor creme suspeito de ser “Heroína”; um saco em plástico com 43 (quarenta e três) embalagens de plástico contendo um produto de cor creme suspeito de ser heroína; duas embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; um saco plástico com 15 (quinze) embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser Cocaína . um saco plástico com 09 (nove) embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser Cocaína. um plástico contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; Um moinho com resíduos; Uma balança de precisão; Dezasseis comprimidos “ Noostan”; Uma faca de cabo em madeira; Um pincel e uma colher ; Uma tesoura; Uma resma de sacos plásticos transparentes; Vários recortes de plástico transparente; Uma bolsa em tecido de cor preta com a inscrição “Paris” Uma bolsa em tecido de várias cores. Os produtos descritos como suspeitos de serem estupefacientes apreendidos a V......... eram-no efectivamente. Assim, uma embalagem plástica continha Heroína, com o peso líquido de 49,703 gramas; uma embalagem plástica continha Cocaína, com o peso líquido de 22,73 gramas; duas embalagens plásticas continham heroína, com o peso líquido global de 4,012 gramas; duas embalagens plásticas continham “Cocaína”, com o peso líquido global de 9,03 gramas; quinze embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global de 0,743 gramas; nove embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global de 0,974 gramas; quatro embalagens de plástico continham “Heroína”, com o peso líquido global de 30,398 gramas; quarenta e três embalagens de plástico continham “Heroína” com o peso líquido global estimado de 5,803 gramas. Por sua vez, a balança e o frasco tinham resíduos de heroína e de cocaína e a colher, o pincel e o moinho tinham resíduos de heroína. Os 16 comprimidos de “Noostan” tinham como substância activa “Piracetam”. A quantia em dinheiro, de 1.475 €, apreendida era proveniente de anteriores actos de venda de estupefacientes. XXX Com início às 07H00 e término às 10H00, na residência sita na Rua ...., sem número - traseiras da casa ... da Travessa ....., pertencente a F....., foi igualmente feita uma busca. XXXI Com início às 07H15 e término às 10H10 no espaço ocupado por BY....., dentro da entrada nº... da Travessa ...., e na presença desse arguido, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens: Dois isqueiros da marca “Bic”; Vários recortes de sacos plásticos; Um saco plástico recortado; Uma embalagem contendo bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 27,785 gramas; Uma faca de cozinha; num quarto dessa casa, onde se encontrava a dormir CE....., nascido a 01.08.1988, filho da arguida “B1....”, no interior dum saco de lixo, vários recortes de um saco plástico próprios para acondicionar produto estupefaciente. XXXII Com início às 07H15 e término às 09 horas, à Casa nº.. da Travessa ...., residência de X........, que estava presente, tendo sido encontrados e apreendidos os seguintes bens: Um moinho; Um saco plástico com uma escova de dentes e vinte e seis comprimidos da marca Noostan; Uma nota de vinte Euros; Um telemóvel da marca Nokia 8310; Uma folha com vários n.ºs de telemóvel; Sete embalagens contendo um produto em pó de cor creme suspeito de ser heroína; Seis embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; Na posse da própria arguida: Uma carteira de cor azul que continha uma meia de homem, que, por sua vez albergava: - quatro embalagens de plástico com várias embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; - dois sacos de plástico com várias embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; - uma carteira com uma meia de criança que continha : - seis embalagens com um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; e - uma embalagem plástica com panfletos de um produto em pó de cor creme suspeito de ser heroína. Os produtos descritos como suspeitos de serem estupefacientes, apreendidos a X......., eram-no efectivamente. Assim vinte e três panfletos plásticos continham Heroína, com o peso líquido global de 2,322 gramas, uma embalagem plástica continha Cocaína, com o peso líquido de 21,804 gramas; cinco embalagens plásticas continham cocaína, com o peso líquido global de 0,355 gramas; cinco embalagens plásticas continham “Cocaína”, com o peso líquido global de 0,533 gramas; cento e sete embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global estimado de 7,465 gramas; cento e três embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global estimado de 7,524 gramas; cento e uma embalagens de plástico continham “Cocaína”, com o peso líquido global estimado de 6,011 gramas; setenta e uma embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global estimado de 4,192 gramas; cento e três embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global estimado de 5,824 gramas; e cento e quatro embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global estimado de 6,676 gramas. XXXIII Com início às 07H15 e término às 09H30, à residência dos arguidos R....... e esposa S........, sita na Rua ...., n.º ...., Senhora da Hora, que estavam presentes, tendo sido encontrados e apreendidos os seguintes bens: nos vários compartimentos da casa: cinco embalagens de plástico contendo um produto de cor creme suspeito de ser heroína com o peso bruto total de cerca de 204,21 gramas; Doze comprimidos marca “Noostan”; Cinco mil seiscentos e quarenta e cinco Euros em notas do Banco Europeu (de baixo valor facial); Uma balança de precisão de marca “Tanita” e respectivo estojo; Um moinho da marca “Braun”; Um detector de notas falsas; Um telemóvel da marca Alcatel (TMN); Duzentos e trinta Euros em notas do Banco Europeu; Um telemóvel da marca Nokia; Uma saco em napa de cor preta; três caixas de cor azul com a denominação de ourivesaria “...”; Um anel em metal amarelo com uma pedra preta e a letra “J”; Uma caixa de cor azul; Um anel em metal amarelo; Uma pulseira em metal amarelo com cinco medalhas; Uma medalha em metal amarelo; Uma volta em metal amarelo com medalha e com a designação “KRUVERRAMD”; Uma caixa de cor cinzenta com a denominação “Celso”; Duas pulseira largas em metal amarelo; Uma caixa de cor verde e azul; Um guarda jóias de cor prateado; Uma pulseira em metal amarelo com uma medalha; Uma volta em metal amarelo com medalha; Uma volta em metal amarelo; Duas pulseiras em metal amarelo; Uma bolsa em napa de cor preta; Uma pulseira em metal amarelo com dezasseis pedras de cor branca; Três pulseira em metal amarelo; Um par de argolas em metal amarelo; Um par de brincos em metal amarelo; Uma pulseira em metal amarelo; Uma pulseira com sete pedras coloridas; Uma volta em metal amarelo com duas medalhas; Um anel em metal amarelo com três pedras; Um anel em metal amarelo com uma pedra rectangular; Um anel em metal amarelo com uma pedra violeta; Um anel em metal amarelo com uma pedra de cor preta; Um cofre em metal de cor vermelha; Uma carteira em pele de cor preta; Uma agenda com diversas anotações; Diversos papeis com anotações; Junto à habitação dos arguidos, foram ainda apreendidos: Um veículo Automóvel da marca “Opel”, modelo “Corsa”, com a matrícula “HX-..-..” e respectivas chaves e documentos, que valia 750€. Um veículo automóvel da marca “Fiat”, modelo “Punto”, com a matricula “..-..-NB” e respectivas chaves e documentos, que valia 3.700 €. Um motociclo de matrícula “..-..-SD” e marca “Standard Motor” e respectivas chaves, que valia 500€. Os produtos descritos como suspeitos de serem estupefacientes, apreendidos a S......... e R........., eram-no efectivamente. Assim as cinco embalagens plásticas continham Heroína, com o peso líquido global de 201,137 gramas. Por sua vez, o moinho apresentava resíduos de heroína e a balança apresentava resíduos de cocaína e de heroína. Os 12 comprimidos de “Noostan” tinham como substância activa “Piracetam”. A quantia de cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco Euros apreendida era proveniente de anteriores actos de venda de estupefacientes. XXXIV Com início às 07H30 e término às 09 H10, à residência sita no Bairro ...., Rua .., casa .., Porto, estando presentes os arguidos G...... e companheira, F......, tendo sido encontrados e apreendidos os seguintes bens: Uma catana de mato; Dois punhais com cabos pretos; Vários papeis e missivas; Um telemóvel da marca “Nokia”; Um cachimbo em cobre; Um revolver da marca “Taurus” n.º “NE 19323” de calibre 22mm magnum e respectivo coldre; Uma caixa com quarenta e oito munições 22mm; Uma pistola de recreio da marca “Gima”; Uma arma de pressão de ar; A quantia de cinco mil trezentos e cinquenta e três Euros e cinquenta cêntimos em notas e moedas do Banco Europeu, que se encontrava dentro duma bolsa de senhor; Analisados tais revólver e munições, pertencentes ao arguido G......, mostrou-se que: o referido revólver era uma arma de recreio, nº NE19323, da marca “Taurus”, de calibre.22 MAGNUM, de cano com alma estriada com 10 cm de comprimento, carregamento por tambor, com cão de percussão circular de origem brasileira. Tal arma foi ainda cromada de cor branca prateada, estando em bom estado de conservação e funcionamento; os cartuchos eram metálicos e carregados com projéctil, calibre .22 MAGNUM. XXXV Em 07.08.2003, foi apreendido, pelas 09 horas, ao arguido D....... o veículo automóvel da marca “VW”, modelo “Golf”, com a matrícula de matrícula “..-..-CC” e respectivos documento, que valia em 3.300€, dois porta-chaves com as chaves do veículo e uma navalha com o cabo em madeira e 9cm de lâmina; -*- Em 20.10.2003, a autoridade policial dirigiu-se às instalações da “CF..... S.A.”, sitas na Rua ...., .., em Leça da Palmeira e procedeu à apreensão das peças de ouro empenhadas, tituladas por cautelas apreendidas e das quais eram mutuários os arguidos T....... e E....., X......, S...., F..... e B.... . -*- O arguido Q......, que é segurança, entre AGO/2000 e DEZ/2002 esteve de baixa médica e desempregado, auferindo o subsídio diário de 11,60€, enquanto a arguida C..... requereu o rendimento mínimo, não tendo esta declarado qualquer rendimento às Finanças. O arguido, por sua vez, relativamente ao ano de 1999, apresentou um rendimento anual de 2.000.000$00, e ao ano de 2000, apresentou um rendimento anual de 435.799$00, não tendo apresentado declarações respeitantes aos anos de 2001 e 2002. -*- Os produtos estupefacientes apreendidos na casa de S...... e de R........, de V........, de X........, e apreendidos a Z......., O........, U....... e BB........ estão incluídos nas Tabelas Anexas ao DL 15/93. -*- Os estupefacientes apreendidos na casa de S....... e de R........., de V......., de X........., bem como os apreendidos a BB......... eram destinados à venda a consumidores. -*- As doses de estupefaciente apreendidas a U........, O........ e Z......... seriam por estes utilizados no seu próprio consumo. -*- Os vários recortes em plástico apreendidos poderiam ser usados para embalagem de doses individuais de estupefacientes para venda e os descritos como usados haviam servido já essa função. -*- As balanças de precisão, moinhos, colheres, comprimidos “Noostan”, e as quantidades de bicarbonato de sódio apreendidas a Z...... e Y..... eram aplicados à feitura de doses individuais de heroína e cocaína para venda. -*- Os arguidos S......., R.........., V........, X........., Z........., O........., Y......., U..... e BB......... agiram, nos termos expostos, de modo voluntário, livre, consciente, bem cientes de as suas condutas serem proibidas e punidas por lei. Conheciam as características dos produtos estupefacientes que detinham ou presentes nos objectos que detinham e tinham consciência de que a detenção e cedência a qualquer título de tal tipo de substâncias são actos ilícitos. Os arguidos S......., R......, V....... e X.......... sabiam que aqueles estupefacientes que guardavam, seriam destinados à venda a terceiros, por pessoas cuja identidade não se conseguiu comprovar, bem como que os moinhos, balanças de precisão, pincéis, comprimidos Noostan e quantias em dinheiro (caso dos primeiros e da segunda), tudo conforme descrito em XXIX, XXXII e XXXIII eram instrumentos e substâncias utilizadas na preparação de doses individuais de estupefacientes para venda por pessoas cuja identidade não se conseguiu comprovar e por instruções de quem operavam tal guarda, incluindo alguns proventos dessa actividade. Os arguidos: Z....., actuando como descrito em II, i. é guardando os moinhos, a balança, e rolos de papel de alumínio; Y......, actuando como descrito em III, i. é guardando o moinho, rolos de papel de alumínio, comprimidos Noostan, bicarbonato de sódio na quantidade indicada; U....., actuando como descrito em XIV, i. é guardando os moinhos, uma escova de dentes e um pincel com resíduos de heroína e BB....., actuando como descrito em XVI, i. é tendo consigo dez embalagens, sete de cocaína e três de heroína, que destinava á venda a indivíduos que o procurassem para esse efeito, tarefa de que fora incumbido por outrem que lhas entregara, colaboraram com outros indivíduos, com identidades e em termos que não resultaram conhecidos em audiência, pelo menos a troco de produtos estupefacientes para o seu consumo. Com efeito, sabiam Z....., Y..... e U..... que os instrumentos, objectos e substâncias que guardavam para outrem eram usados na confecção de doses individuais de estupefaciente destinadas à venda a terceiros. BB..... sabia que a venda de heroína e cocaína é proibida e punida por lei. -*- Os arguidos Z...... e Q.... quiseram adquirir e deter, como detinham, as respectivas armas e munições que lhes foram apreendidas, com perfeito conhecimento das suas características e cientes que não as podiam manifestar e registar por serem armas adaptadas. -*- Por sua vez, o arguido T..... quis deter como detinha a arma que lhe foi apreendida, não sendo portador da respectiva licença de uso de porte de arma. -*- O arguido U..........: a.1 - Por decisão condenatória proferida em 18.05.1995, transitada em julgado, proferida no processo nº 5860/94 do 3º Juízo Criminal do Porto, foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática em 13.02.1993, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, sendo as penas parcelares respectivamente de cinco anos e de um ano de prisão. a.2 -Foi declarado perdoado, quanto à referida pena única, um ano de prisão ao abrigo doa Lei nº 15/94 e, sequentemente ao abrigo da lei nº 29/99, foi declarado perdoado a pena parcelar referente ao crime de detenção de arma proibida. a.3 - Esteve ininterruptamente preso entre 09.02.1995 e 18.05.1999, data em que foi restituído á liberdade. -*- O arguido Z.......: b.1 - Por acórdão de 26.11.1996, transitado em julgado, proferido no processo nº 500/96 , do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, pela prática em 05.03.1996 de um crime , p. e p. pelo artº 26º do DL 15/93 ; b.2 - Por acórdão de 7.12.1994, transitado em julgado, proferido no processo nº 3450/94 , do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi condenado na pena de dois anos de prisão, pela prática em 21.02.1994 de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade ; b.3 – O arguido cumpriu as referidas penas em que foi condenado. -*-
  44. c)O arguido BY.......: c.1 - Por acórdão de 06.12.1995, transitado em julgado, proferido no processo colectivo nº 464/95, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi condenado na pena de dois anos de prisão, pela prática em 17.04.1995 de um crime de furto qualificado; c.2 – O arguido esteve preso à ordem desse autos entre 17.04.1995 e 17.04.1997, data em que foi restituído à liberdade. Tais condenações dos arguidos U........ e Z....... não constituíram suficiente prevenção contra o crime, mostrando a sua conduta que os mesmos não se mostram determinados à abstenção de condutas criminosas, não obstante as penas que cumpriram. Da discussão da causa e das contestações juntas pelos arguidos, provou-se ainda que: A arguida B........ vive com o arguido D.......... e dois filhos, de 9 e 16 anos. Actualmente não trabalha, dado que era feirante e se encontra obrigada a permanência na habitação. Tem a 4ª classe. Não tem antecedentes criminais. O arguido D....... tem a 4ª classe. Trabalha ocasionalmente como electricista, não tendo rendimentos regulares. Já respondeu por crimes de dano qualificado e injúrias, tendo sido condenado em penas de multa que pagou. Em Março de 2003, a B....... saiu de S. Gens para ir viver para casa da irmã F....... porquanto a família do seu companheiro falecido, de etnia cigana, não admitia que ela tivesse tirado o luto e que se tivesse feito companheiro de outro homem, em concreto, o D........ . -*- A arguida C............ vive com o Q........ e dois filhos, de 5 e 3 anos de idade. Trabalha como feirante, com o que ganha entre 125 a 130 euros por semana. Tem o 5º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais. O Q.......... trabalha na CG....... como operador de valores. Aufere entre 900 e 1000 € por mês. O arguido Q........ trabalhou para os CTT, tendo sido vítima de acidente de viação, em trabalho. Esteve de baixa cerca de dois anos, entre 1999 e 2001. Além das compensações que recebeu mensalmente do seguro, recebeu 9.216,49 € por remição da indemnização pela incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, em 25/6/2002. Durante aquele período de convalescença do Q..........., os arguidos viveram em casa dos pais deste. O Q....... não tem antecedentes criminais. O Golf n.º ..-..-TF apreendido ao arguido Q......... foi adquirido, em ALD, pelo seu pai, BC......... . -*- O arguido R......... é torneiro mecânico e mantinha trabalho até ser preso preventivamente. Vai recomeçar a trabalhar. É tido por bom trabalhador e responsável, pelos colegas de trabalho. É tido ainda por bom pai e educado pelas pessoas das suas relações. Vive com a arguida S........... Têm dois filhos, de 5 e 11 anos, pagando mensalmente 150 € de renda da habitação em que residem. Tem o 6º ano de escolaridade. A arguida S........ trabalha realizando limpezas em condomínios. Trabalha todas as manhãs e ganha 220 € por mês. Não têm antecedentes criminais. -*- O arguido T....... vive com a arguida E............ Têm três filhos, de 5 meses, 2 e 4 anos de idade. Trabalham como feirantes, auferindo cerca de 250 € por semana. Não têm custos com habitação. O arguido não completou a 4ª classe. A E.......... tem a 4ª classe. A E......... não tem antecedentes criminais. O arguido T......... foi condenado em pena de multa por crime de condução sem habilitação legal, por decisão de 31/5/2002, a qual foi extinta por cumprimento. Foi julgado e condenado por detenção ilegal de arma de defesa, em 18/11/2002, tendo sido condenado em pena de multa, que pagou. Foi ainda condenado por novo crime de condução sem habilitação legal, em 23/11/2003, em pena de multa que pagou. -*- A arguida E.......... vive com o arguido G........... Têm dois filhos, de dois e sete anos. São feirantes, auferindo cerca de 150 € por semana. Pagam 10 € de renda, à C.M.Porto. O G........... tem o 6º ano de escolaridade. A F........... não tem antecedentes criminais. G............ foi condenado, em 14/1/2002, por crime de condução sob influência do álcool, em pena de multa, que pagou. -*- A arguida H........ fazia limpezas em casas. Auferia, com essa actividade, cerca de 250 € por mês. Paga 38 € de renda. Aufere 250 € de rendimento mínimo. Vive com um filho que actualmente a sustenta. A este pertenciam o computador, o aparelho de tv e o leitor de DVD apreendidos em casa da mãe. A V........... é mãe do seu ex-marido e a arguida H....... manteve com esta permanente contacto, tendo a chave da respectiva casa. A arguida H........ tinha a seu cargo os filhos da locatária da casa ..., de nome CH............, que se encontra presa, que são também filhos do arguido BY........ Por isso vigiava-os, dirigindo a referida habitação. Alimentava os menores e providenciava pela sua higiene. A arguida H......... foi condenada por crime de favorecimento pessoal, em pena de 150 dias de multa, que pagou. -*- O arguido I........ tem 3 filhos, que não estão a seu cargo. Vive num anexo situado na entrada da casa com o nº 23. Tem a 4ª classe. É toxicodependente. Já foi julgado e condenado por crimes de tráfico de estupefacientes, furto, em penas de prisão. -*- O arguido J....... trabalha como taxista, por conta de outrem. Aufere mensalmente entre 700 e 1000 € por mês. É casado, tem 4 filhos, dois dos quais se mantêm a seu cargo, de 13 e 9 anos. Não tem antecedentes criminais. -*- U....... encontra-se preso, em cumprimento de pena. Trabalhou até Agosto de 2002. Tem o 6ºano. Não tem filhos. Vivia com uma companheira. Era consumidor de estupefacientes ao tempo dos factos. Já foi julgado e condenado por crimes de furto, detenção de arma, tráfico de estupefacientes, em penas de prisão, que cumpriu. Foi condenado, por acórdão de 11/5/2004, pela autoria de crimes de furto qualificado e introdução em local vedado ao público, em penas de dois anos e cinco meses de prisão, que se encontra a cumprir. -*- A arguida V....... está reformada. Aufere uma reforma de 190 €. Tem a 3ª classe. Fez trabalhos ocasionais como costureira. Já respondeu em tribunal, tendo sido condenada por crime p. e p. pelos arts. 21º e 25º do Decreto Lei n.º 15/93, em pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa por três anos, por acórdão de 19/2/2004. -*- A arguida X.......... vive com os pais e com três filhos seus, de 5, 4 e 2 anos. Aufere o rendimento mínimo, de 375 €. Nunca trabalhou, nem trabalha e os pais ajudam-na a sustentar-se e aos seus filhos. Tem o 5º ano. Não tem antecedentes criminais. -*- A L......... é feirante e aufere entre 500 e 750 € por mês. É viúva e vive com dois netos, que mantém. Têm 9 e 6 anos. Tem um filho que vive consigo e a ajuda. Vive em casa da C.M.M, pagando 2 € por mês, de renda. Não tem antecedentes criminais. -*- O arguido M.........., filho da L.........., vive com a arguida N.......... Tem dois filhos, de 1,5 e 4 anos. Trabalha, com a mulher, como feirante. Auferem 300 a 350 e por semana. Tem a 2ª classe e paga 15 € de renda por mês. O M.......... já foi condenado por crimes de ofensas corporais e de resistência e coacção sobre funcionário, tendo sido condenado em penas de multa, que pagou. A N....... tem o 9ºano. Não tem antecedentes criminais. -*- A arguida O......... era toxicodependente. Recebe rendimento mínimo, no valor de 154,88 €. Iniciou um tratamento de desintoxicação, em 13/2/97, junto do CAT de Matosinhos, que não teve sucesso. Em 22 de Maio de 2003 reiniciou tratamento, tendo ingressado em programa de substituição por metadona, no que se mantém. Vive com a mãe. Trabalhou em limpezas. Tem filhos a seu cargo e é considerada pelas pessoas das suas relações como boa mãe e boa vizinha. Não tem antecedentes criminais. -*- O arguido P.......... está reformado por invalidez. Foi motorista. Vive com a mãe, auferindo 260 € por mês, de pensão. Sustenta a casa e dá 75 € de alimentos a um filho. Tem a 4ª classe. Não tem antecedentes criminais. -*- O arguido Z.......... já foi condenado diversas vezes, designadamente como traficante-consumidor e por tráfico de estupefacientes, em penas de prisão suspensa (em 1993), efectiva (18 meses de prisão em 11/1996; 2 anos de prisão em Jan/2001, por acórdão que transitou em Julho de 2001; e foi restituído à liberdade em 4/7/2003) -*- O arguido BB.......... foi condenado por crimes de furto, em 2/5/2002, em pena de 10 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de um ano; e em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, em 16/5/2002, por crime de furto qualificado, penas esta que não cumpriu. -*- A arguida Y........ foi condenada em pena de multa, que pagou, por crime de ofensas corporais, praticado em 6/12/2001, por sentença de 17/12/2003. -*- Nada mais se provou que seja relevante para a decisão a proferir. Designadamente não se provou: Que a actividade de tráfico de droga tenha gerado, para qualquer dos habitantes dos pré-fabricados de ........, ganho de elevadas quantias monetárias e propiciado a aquisição de bens patrimoniais de considerável valor. Que fosse no interior das próprias habitações a que correspondiam os nºs 20, 21, 23 e 25 ou a partir delas, que se realizavam actos de venda de estupefacientes e que estas fossem dos locais mais procurados na zona do Grande Porto, para a compra de estupefacientes, abastecendo diariamente 100 a 200 consumidores de estupefacientes; Que G....... fosse conhecido pela alcunha “G1.....” por alguém; Que Z.......... tivesse chegado a habitar em qualquer das casas pré-fabricadas, designadamente as 20 e 25, com a companheira O.......; Que os arguidos, conhecidos por algumas pessoas pelas alcunhas de “C1.......”, “B1.......” “M1......”, “E1...”, “T1.....” “L1.....”,” e “H1....” utilizassem estes nomes entre si e nas relações com os toxicodependentes a fim de prevenirem que estes os conhecessem pelos seus nomes próprios e prevenirem o conhecimento destes por autoridades policiais. Que o estupefaciente vendido nas proximidades das casas .., .., .. e .. fosse ali feito chegar momentos antes das 21 horas, após ter estado guardado noutras casas, ou que fosse adquirido por qualquer dos arguidos apenas na quantidade necessária para a venda de cada dia, designadamente para beneficiarem do facto de, durante tal período nocturno, não ser possível efectuar buscas domiciliárias. Que os principais traficantes nesses locais, designadamente os arguidos conhecidos por “B1....”, “H1....”, “C1....” e companheiro, “E1....”, “T1....”, “L1.....” e “M1....” tenham começado a servir-se de menores que aí residiam ou paravam, para dosear o produto estupefaciente, fazer vigias em conjunto, encaminhar os consumidores para o local da venda, nem que tivessem feito o mesmo com consumidores de confiança, mormente Z.........., O......., U.........., BY........., P.......... e BB.........., que os coadjuvariam em tal actividade e procederiam, até, por vezes, à venda nos arrabaldes de tal local. Que o produto estupefaciente chegasse aos locais referidos essencialmente através da arguida B.... (B1......) que o adquiria em grandes quantidades, o distribuía, bem como o vendia, directamente ou por interposta pessoa, a consumidores. Que esse produto estupefaciente fosse adquirido por B........., na zona do Bairro S. João de Deus, Porto, primeiramente, até MAR/2003, através da sua irmã F..... e do companheiro desta G.........., com a colaboração da arguida BD........., irmã daquelas, e que, até essa altura, o transporte de produto estupefaciente fosse efectuado do Bairro S. João de Deus – Porto - para o domínio da arguida B......... pela sua irmã BD......... bem como por F......... e companheiro G.........., nos veículos de matricula ..-..-EG e /ou RN-..-..; que a arguida “B1.....”, após receber o produto estupefaciente, fornecesse os outros traficantes que actuavam nos referidos pré-fabricados e anexos nomeadamente L......., M......... e a companheira N......., H....... e a BF......., os quais de, forma autónoma, mas dependente do fornecimento da “B1.....” procediam depois ao doseamento e consequente venda directa aos consumidores. Que a B......... fornecesse, por vezes, produto estupefaciente à C....... e companheiro Q......., os quais procediam à dosagem e venda; Que, do grosso do estupefaciente recebido, a própria B......... também retirasse uma determinada quantidade, que a própria doseava e vendia aos consumidores na casa .., quer pessoalmente, quer com a colaboração ou através dos arguidos D....., BY........., U.........., E....... e T..... . Que a droga, utensílios e proventos de tráfico de droga apreendidos em casa de S....... e R........ fossem pertença de B......., por conta de quem aqueles operavam a respectiva guarda; Que após ter deixado de viver em S. Gens a arguida B......... tenha passado a fazer directamente a aquisição, o transporte e a distribuição dos produtos estupefacientes, geralmente no veiculo de matricula “..-..-CC”, sempre acompanhada pelo arguido D....... e pela irmã BD......... ou F......... e, por vezes, nos veículos “..-..-EG” e/ou “RN-..-..”, com as suas referidas irmãs e esporadicamente acompanhadas ainda por G........... Que a arguida B........., directamente com o seu companheiro D....... e com as suas ditas irmãs, levasse o produto estupefaciente destinado à H.......a casa da V......., sita Rua ..., .., Senhora da Hora, bem como o destinado à sua filha E....... e companheiro, a casa da sua irmã S....... e marido R......., nem que, por vezes, o levasse à indicada zona dos pré-fabricados nos veículos (automóveis e motorizada) com a matrícula “HX-..-..”, “..-..-NB”e “..-..-SD”. Que, por sua vez, a arguida H....... controlasse a aquisição e posterior venda de droga na casa .., comprando produto estupefaciente em grandes quantidades à “B1...” para posteriormente ser doseada e vendida ao consumidores; que tais dosagem e venda fossem feitas quer na referida casa nº .., quer em casa da Y......., sita na Rua ...., quer ainda na casa de Z....... e companheira O......., sita também na Rua ..., a quem faria chegar o produto estupefaciente para que o doseassem e vendessem; Que, na própria casa .., o produto estupefaciente fosse doseado e vendido aos consumidores, quer pela própria H......., quer pelos os seus directos colaboradores: arguidos Z......., O........ e V......., BY......., P.........., a menor CD....... e um menor conhecido por CP....., cujos demais elementos de identificação não se apuraram Que, diariamente, cerca das 21H00 o estupefaciente fosse transportado para a casa .. quer pela própria V......., quer pela H......., quer pelos menores acima indicados e que finda a venda por volta da 01H00, o excedente do estupefaciente, moinho, balança e dinheiro e outros proventos fossem novamente transportados para a casa da V......., pelas mesmas pessoas quer, ainda pela arguida “H1....” e pelo amigo desta, o arguido J........, Que os arguidos Y......., Z......., O......., BY......., Z....... e P.......... recebessem de qualquer dos restantes arguidos, pelos serviços prestados, produto estupefaciente para o seu consumo e algum dinheiro, e que a arguida V....... recebesse 25 € por dia. Que os arguidos E...... (E1.....) e Marido T...... (T1.....) numa primeira fase, tivessem colaborado directamente com a arguida B......... na venda directa de estupefacientes aos consumidores, operando o transporte do produto estupefaciente daquela para os arguidos conhecidos por “L1.....”, M1....” e companheira e que, após a saída da B......... da casa .., tenham passado a vender por contra própria, no próprio espaço que ocupavam dentro da entrada com o nº .., tendo como vigia o arguido U.........., a troco de dinheiro e produtos estupefaciente para o seu consumo, estando sempre dependentes do fornecimento da B......... e que, aquando dos factos descritos em XIV, tivesse sido da casa da B......... que saiu este arguido. Que a arguida C....... (C1.....) e companheiro Q........ vendessem igualmente estupefacientes, na sua própria residência, a partir das 21H00, procedendo igualmente à sua dosagem, geralmente com a ajuda da arguida X........ e, por vezes, com a ajuda do arguido BY.......... Que os estupefacientes, utensílios e dinheiro apreendidos na casa habitada por X........ fossem pertença de C....... e Q..... e que a X........ também colaborasse na venda directa aos consumidores, recebendo pelo seu “trabalho” 20 € por dia; Que o grosso do produto estupefaciente fosse adquirido pelo arguido Q........ no Porto, que o transportava para as referidas casas nº .. e .. nos veículos automóveis que ia possuindo, designadamente a partir do final do primeiro trimestre de 2003. Que o VW ..-..-TF tivesse sido adquirido, mesmo em leasing, pelo arguido Q.......... e que fosse este o seu utilizador habitual; Que os arguidos L......., M......... e N........... procedessem, em conjunto, à dosagem e venda de estupefacientes na casa 20 e anexos respectivos . Que a arguida F....... obtivesse o produto estupefaciente para vender, pessoalmente ou através do arguido BB.........., na sua casa sita na Rua ....., traseiras da mencionada casa .., junto das arguidas C......., B......... e E....... através de menores que a mando da referida arguida BF....... o iam buscar. Que o arguido BB.......... se encontrasse há pelo menos dois meses, ao tempo da apreensão de droga que lhe foi feita, em 10/1/2003, na mencionada casa, a vender produto estupefaciente, a troco de dinheiro e de produto estupefaciente para o seu consumo, por conta da arguida BF....... e que o produto estupefaciente, sempre que do mesmo necessitava para venda, lhe fosse entregue na quantidade de dez pacotes de heroína e dez de cocaína por menores de confiança da arguida BF......., que residiam na Travessa ...., estupefaciente anteriormente fornecido quer pela “H1....” quer pela “B1....”ainda que através da “E1....” e do “T1.....”. Que os indivíduos BY........., outro que o acompanhava e o arguido U.........., no dia 21/2/2003 ou outro, estivessem em acção de vigia a qualquer coisa, que na acusação nem vem indicada, mas admitindo que o fosse em relação à aproximação de autoridades policiais a todas ou a qualquer das casas que vêm sendo referidas, no Bairro de S. Gens. Que o arguido Q....... tenha dito à autoridade policial que o VW Golf, de matrícula ..-..-TF fosse seu, estando a pagar as prestações da sua aquisição à empresa de “Leasing”. Que aquando da efectuação da busca, a arguida V......., por sua iniciativa, tenha referido aos agentes policiais que os produtos estupefacientes, utensílios e demais bens fossem pertencentes da arguida H...... -“H1.....” - e que lhe guardava tal tipo de bens e valores a troco de 25 € por dia. Que aquando da efectuação da busca, a arguida X........, por sua iniciativa, tenha referido aos agentes policiais que os produtos estupefacientes, utensílios e demais bens eram pertencentes da “C1....” e que lhe guardava tal tipo de bens e valores a troco de 20 € por dia. Que os estupefacientes apreendidos a X........ fossem suficientes para realizar, pelo menos, 1600 doses individuais. Que os estupefacientes apreendidos a S........ e R........... fossem suficientes para realizar, pelo menos, 2.450 doses individuais. Que os arguidos B........, H........., C......., E....... e T....... fizessem da actividade de venda de estupefacientes o seu modo de vida e, tal-qualmente os demais arguidos que vendiam produtos estupefacientes, aceitassem como meio de pagamento, para além de dinheiro, qualquer tipo de bens móveis designadamente artefactos em ouro e prata. Que auferissem, os referidos arguidos, bem como o arguido Q......., avultados lucros de tal actividade; Que os veículos automóveis utilizados pelos arguidos R........, BD......, F......., B....... e Q........, bem como o motociclo do arguido R........ fossem usados no transporte de produtos estupefacientes e de objectos recebidos como meio de pagamento do preço da venda de tais substâncias Que o veículo “..-..-TF” tivesse sido adquirido, em parte, com os proventos da venda de estupefacientes. Que todos os demais objectos e dinheiro apreendidos fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes. Que O......., BY......... e P.......... tivessem desempenhado qualquer acto de tráfico de droga ou de auxilio a que outrem o praticasse. * Fundamentação da deliberação sobre a matéria de facto: Na qualificação da matéria de facto como provada e não provada tiveram-se em conta as declarações dos arguidos sobre as suas condições de vida (com excepção de O......., que não as prestou, mas que foram conhecidas quer pelos depoimentos das testemunhas que ofereceu, quer pela declaração do CAT que juntou e refere os seus contactos com a instituição; de Z........, Y..........e BB.........., que estiveram representados pelos respectivos defensores), bem como as de J........ que, referindo-se aos factos que lhe vinham imputados, admitiu apenas ter efectuado transportes para a arguida H.......e pessoas que a acompanhavam, incluindo a V......., jamais sabendo que elas transportassem droga consigo ou sequer que negociassem tais produtos ou os mantivessem nas casas a que as conduzia. Também narrou conhecer a arguida H.......há muitos anos e saber, por isso, que ela era quem tomava conta dos dois menores que habitavam a casa .., filhos da CH..... e do arguido BY........, o que lhe era necessário por essa CH..... estar presa e ser amiga desta H.......(factualidade também testemunhada pelo agente da PSP BX.....). Narrou, ainda, como era frequente conduzir a H.......e a V....... a locais onde havia roulotes de cachorros, onde elas compravam comida. Aliás essa é exactamente a cena descrita no ponto XVII, que se assinala pela dimensão da sua irrelevância. De referir igualmente que nenhum interesse teve para o caso a questão de este arguido, por vezes, conduzir a H.......com a luz indicativa de “ocupado” por accionar, circunstância que foi afirmada por agentes em vigilância e que ele negou, mas que é carecida de interesse, repete-se, para a causa. Ainda em relação a declarações dos arguidos, teve-se presente o declarado por R............, que afirmou estar à sua guarda e por conta de pessoa cuja identidade não quis sequer indiciar, a heroína apreendida em sua casa, desconhecendo a sua mulher S.......... tal factualidade. Por pagamento receberia 100 €, que falta lhe faziam por ter contraído dívidas durante duas ou três semanas em que ingressara no consumo de cocaína. Porém não se tiveram por credíveis tais declarações: os termos em que a droga, 5.645 € em dinheiro, balança de precisão e moinho foram apreendidos, em locais distintos da casa, revelam que os mesmos não estavam num único sítio, escondidos da S........ – como o R........ afirmou – mas sim em locais diferentes e por esta conhecidos por natureza, dado estarem dentro de uma habitação da qual a mesma era a “dona de casa”, que ali permanecia mais tempo que o arguido, o qual trabalhava fora todo o dia. A falta de credibilidade da sua justificação sobressai ainda da circunstância que declarou de o moinho estar perto da casa de banho porque para ali se dirigiu, também com a droga e pastilhas Noostan, para tudo ‘desmarcar’ pela sanita, quando se apercebeu que iria ocorrer a busca, o que seria manifestamente impossível em relação ao moinho, mesmo a atentar-se na sua intenção declarada de o partir. Por outro lado, a elevada quantidade de dinheiro, para o que o arguido apresentou uma declaração justificativa desacompanhada de qualquer comprovativo, afirmando serem verbas por si adquiridas, traduz ainda a conexão de tal capital com a actividade de tráfico de droga, a qual é notoriamente passível de gerar tal volume de proventos, que, a serem destes arguidos, não seriam passíveis de reunir como fruto do trabalho, atentos os rendimentos que o arguido e a mulher S........ percebiam a esse título, segundo declararam e no que se acreditou. Isso admitiu-se, assim, apenas em relação à verba de 230 €, aliás guardada separadamente dos 5.645 € já referidos, e na medida em que se justifica naturalmente que esse valor de 230 € integrasse o orçamento para despesas do respectivo agregado familiar, proveniente de trabalho que os arguidos desenvolviam. CQ...., agente da P.S.P. que realizou a busca a tal habitação, descreveu a situação dos bens e produtos apreendidos pelos espaços, no interior da habitação, aliás em consonância com fotografias da busca que infra se mencionam, excluindo a declaração do arguido de que estava tudo junto e só foram separados objectos na tentativa de desmarcação que o arguido pudesse ter iniciado. Aliás, a rapidez da actuação policial excluiria isso. Por isso não se acreditou em tais declarações, incluindo na justificação que apresentou para a posse de aparelhos de detecção de notas falsas (a exploração, em data anterior, de um restaurante), antes se concluindo, pela natureza desse aparelho, que a sua associação a outros instrumentos usados no tráfico de droga, bem como a quantidade significativa de estupefaciente ali encontrados se impõe, sendo então esse aparelho mais um instrumento a usar na comercialização de droga, prevenindo a venda contra moeda falsa. Do que vem de expor-se, resultou a convicção do tribunal de que a detenção de tais estupefacientes, instrumentos e dinheiro era operada não apenas pelo arguido R........., mas conjuntamente por este e pela arguida S......., sua mulher, realizando-se por ambos a respectiva guarda, conjuntamente, na casa de ambos, em diferentes espaços dessa casa, por forma que revela que tudo se passava com o conhecimento e sob o domínio de ambos, sem prejuízo de também se levar em conta que nenhuma outra actividade se provou, em relação a eles, que transcendesse uma tal guarda de tais produtos, instrumentos e dinheiro. A assunção da responsabilidade, que resultaria pelo menos parcialmente das afirmações do arguido R......... justifica-se, a nosso ver, como uma tentativa de prevenir a responsabilização de ambos os membros do casal, dando por adquirido que, pelo menos um deles, não deixaria de ser responsabilizado pela posse dos estupefacientes apreendidas na casa da família. E por tudo o que já se referiu, não entendemos como genuínas e verdadeiras as suas explicações. No que respeita à prova testemunhal, constata-se que a mesma se separa essencialmente em dois grupos: agentes de autoridades policiais (inicialmente GNR e depois PSP), cujos depoimentos, apesar de sinceros perdem algum valor no que transcenda concretos actos em que intervieram (v.g buscas), designadamente no que se refira à identificação de uma actuação eventualmente conjugada, coordenada ou interdependente de vários arguidos, dado o longo período de tempo de que os autos tratam: 2000 a 2003. Assim, note-se, não será adequado relacionar uma qualquer actuação de arguidos testemunhada em 2000 ou 2001, ou mesmo em inícios de 2003, com apreensões feitas em Agosto de 2003, por exemplo: seria naturalmente inacreditável que num tipo de actividade como o tráfico de droga se estabelecessem rotinas que se mantivessem ao longo de sucessivos anos. Por outro lado, a teia de relações familiares e de afinidade (considerando estas como resultantes de uniões de facto entre os casais de arguidos), torna compreensível que os mesmos contactem sucessivamente, se visitem reciprocamente, se relacionem assiduamente. E por isso, o relato de tais encontros e contactos, verificados por agentes policiais em operações de vigilância, não podem levar-se em conta sem mais, como operações de entrega de droga de uns a outros, no desenvolvimento do organigrama que a acusação desenhou. Tanto mais que a isso acresce jamais ter sido testemunhada uma qualquer entrega desse género, ou ter sido operada qualquer detenção dos arguidos (à excepção dos indicados R...... e mulher, V......., X...... e BB......) na posse de estupefacientes, ou tal posse tenha resultado de buscas feitas às respectivas residências. O outro grupo de testemunhas, composto por toxicodependentes, revelou-se quase totalmente inconsequente, afirmando eles não recordarem os fornecedores que os possam ter abastecido de droga há vários anos, o que, refira-se, em alguns casos surge credível, na medida em que nada demonstrou que tivessem tido passagens mais do que ocasionais pelo Bairro de S. Gens e em circunstâncias de dependência do consumo de estupefacientes, naturalmente aptas à menor percepção da identidade dos seus interlocutores, à vontade de conhecerem ou serem ali conhecidos. Nestes condicionalismos que se identificaram, não deixou o tribunal de atentar nos depoimentos que se passam a referir. O Cabo CR......, agente da G.N.R. que foi o agente policial que coordenou o processo pelo menos até que este transitou para a P.S.P., prestou um depoimento muito conclusivo, o que é natural dada a sua função de centralizador de informações sobre as pessoas e condutas investigadas, mas afecta a sua eficácia, na medida em que foi confundindo aquilo que concluiu por essa via com os factos a que directamente acedeu. Assim, referiu os arguidos, as habitações em que viviam e a frequência por estas de indivíduos que nelas entravam e saíam pouco depois, os quais tinham aspecto de toxicodependentes – o que esclareceu em termos que o tribunal considerou válidos – mas sem que tenha chegado a conseguir afirmar que tais indivíduos, ao entrarem em tais casas, ali tenham efectivamente adquirido droga e a quem. É que tais informações não as pôde prestar por não ter tido acesso a tais casas onde eventual actividade de droga se processava – na hipótese de ser isso que ali se passava – após as 21 h. e até à 1 h. da manhã, em horário que prevenia a realização de buscas. E em tais casas, realizadas efectivas buscas, jamais chegou a ser apreendida droga que permitisse a confirmação dessas conclusões que enunciou. A sua conclusão de que isso se devia à existência de casas de recuo, designadamente as da X......., V...... ou R....... e S....... onde, efectivamente, vieram a ser apreendidas quantidades significativas de heroína e cocaína resulta afectada quer pelo facto de tais apreensões terem ocorrido em período bastante ulterior em relação ao do seu contacto com a investigação (finais de 2002), bem como pelo facto de jamais ter sido confirmada qualquer operação de transporte de droga ou de instrumentos dos referidos pré-fabricados de S. Gens – casas .., .., .. e .. - para as tais casas referidas como de recuo, fosse por apreensão em pleno transporte às pessoas que se deslocavam de umas casas para as outras, fosse por meio de escutas que indiciassem essa actividade, fosse porque isso tivesse resultado de qualquer outra prova, como por exemplo declarações dos arguidos ou testemunhas que mostrassem conhecê-lo e o tivessem afirmado com segurança e certeza. Assim, apesar de testemunhada por acções de vigilância que voltarão a ser referidas, os sucessivos contactos entre os vários arguidos tanto poderiam ocorrer, por hipótese de raciocínio, a propósito de transmissão de droga, dinheiro, instrumentos próprios do tráfico, como o referiu a acusação, como serem inerentes aos laços de parentesco e afinidade que se estabeleciam e entrecruzavam entre os diversos arguidos, tal como se comprovou. Em qualquer caso, por exemplo em relação ao arguido J........, o próprio cabo CR........ afirmou jamais o ter visto a praticar qualquer acto que não o do transporte da H.......no seu táxi. Referiu ainda ter-se apercebido de que Z......... e O....... passavam alguns dias dentro da casa .., que era dirigida pela H......., o que veio a confirmar-se quando, em 2/9/2001, ali foi feita uma busca e lá se encontrava esta O........ Aliás descreveu que ela se chegara a mudar para ali após a prisão do Z....... e subsequente despejo da casa em que viviam antes (cfr. ponto XI). De referir, no entanto, que então só ali foram encontrados recortes de plástico aptos a embalar droga, elevado número dos quais já usados, bem como duas doses de droga que, pela sua quantidade e dada a toxicodependência da O.........., não podem deixar de imputar-se ao seu próprio consumo, facto que se deu por provado atenta a normalidade da circunstância da detenção dessas drogas pela arguida e a quantidade em que as detinha das duas vezes em que foi sujeita a revista (o mesmo critério de presunção natural de afectação de tais reduzidas doses de droga ao auto-consumo fundou idêntica conclusão a propósito da droga detida por Z.......... e U.........., aquando dos factos descritos em II e XIV, respectivamente). E se era esta O....... que então ali vivia e consumia drogas, até era natural a existência dos recortes já usados, não se podendo reconduzir a presença destes, ou mesmo de outros ainda novos, à direcção da casa que estava a cargo da H.......e nisso fundar que ali se preparassem, sob a mesma direcção, doses de estupefaciente para venda a consumidores. Referiu ainda, o Cabo CR........, que o BY........ permanecia no local, sem trabalhar, sendo toxicodependente. E afirmou que o mesmo só podia estar a exercer as funções de vigia. Mas já não se pode concluir para quem é que pudesse desempenhar essa função, nem sequer que esta era efectivamente a sua função, pois nenhum acto foi descrito que permitisse ao Tribunal chegar a idêntica conclusão. Atentou-se, assim, naquilo de que mostrou conhecimento directo e, apesar da convicção das suas conclusões, não puderam estas ser fundamento para que o Tribunal também as partilhasse, designadamente no que toca ao funcionamento das casas de alguns arguidos como casas de recuo das actividades desenvolvidas por outros. Do seu depoimento, porém – aliás tal como aconteceu com o depoimento do agente BX....., bastante paralelo em relação ao desta testemunha – resultou inequívoca a diversidade de alcunhas por que alguns dos arguidos eram conhecidos, de resto ulteriormente confirmados por algumas testemunhas da própria defesa. De qualquer forma, esta questão acabou por ser desprovida de relevância para a imputação de qualquer facto a qualquer dos arguidos. O conteúdo deste depoimento, no que respeita aos factos percebidos directamente e às conclusões construídas a partir deles é, de alguma forma, o paradigma de outros, como infra se explicará. Atentou-se no depoimento de CS......., que descreveu a busca feita em casa do Z.........., aliás conforme com o correspondente auto (ponto II). CT....., da GNR referiu a busca feita a G.......... e a arma ali apreendida (ponto XXXIV), bem como outras, mas sem revelar qualquer conhecimento directo de factos que complementem o teor dos respectivos autos. Veio a apurar-se, porém, ser aquele revólver uma arma de recreio, pelo que não foi sequer imputado ao arguido um correspondente crime. CU...., sem recordar pormenores exactos, descreveu a busca em que, na casa de BF......., apreendeu panfletos de droga a BB........... Confirmou a presença frequente do arguido BY........ junto aos pré-fabricados, relacionou-a com o facto de ele residir por ali, e referiu ter constatado a entrada de indivíduos ao interior da casa .., mas sem que tenha afirmado justificadamente que ali se dirigissem para comprar droga, apesar de o concluir. Referiu ainda que a frequência a tal casa, que apontou no croquis junto aos autos a fls. 8, ocorria após as 21 h., bem como que, tanto quanto se apercebeu, todos os indivíduos que ali acudiam só a essa casa se dirigiam, e não a qualquer dos outros pré-fabricados. BX...., agente da P.S.P., que passou a coordenar a investigação policial a partir do momento em que esta transitou para a PSP, o que situou em Outubro de 2002, prestou um depoimento em relação ao qual se reproduz o que se referiu sobre o do Cabo CR......... Não se podendo aderir às conclusões que ele próprio retirou, e que coincidem com as constantes da acusação, ficaram por demonstrar os elementos de conexão entre os vários arguidos, as suas casas, o trânsito de droga de uns para os outros, de umas casas para as outras ou a dependência ou colaboração de uns arguidos para com outros. Sem prejuízo, situou cada arguido nas respectivas casas, tal como constava da acusação, assinalando, em relação a cada um, as alcunhas por que eram conhecidos no meio, pelo menos por algumas pessoas. Testemunhou a saída da B......... da casa .. para o bairro S. João de Deus, onde passou a partilhar a habitação com a irmã F......... e marido G........... Porém, não conseguiu justificar com elementos que o tribunal pudesse utilizar para criar idêntica convicção – nem os mesmos surgiram por outra via – que a casa da X........ fosse a casa de recuo da C...... (C1.....), que a B......... abastecesse as irmãs, a H.......e a L........ com estupefacientes que estas tratariam de dosear e vender. Aliás, não é suficiente para se concluir, como o fez este agente, que a B.........era quem abastecia os demais arguidos, o facto de o tráfico no local ter acabado aquando das buscas feitas em 7/8/2003, em que foi detida a B........., enquanto outras acções de busca anteriores, de que a mesma não tinha resultado implicada, se tinham mostrado ineficazes. Testemunhou, por vigilâncias que fez, a entrada e saída de pessoas, à noite, da casa da V....... para a casa .., a qual era aberta com a chegada da H........ Mas jamais houve qualquer apreensão de droga ou qualquer outro objecto que sustentasse a conclusão de que o tráfico se desenvolvia ulteriormente, pela noite dentro, na casa .., como resultado de tais transportes. Assim, o acesso de indivíduos que ao local se deslocavam e saíam rapidamente, breves momentos depois, não pôde ser considerado, sem outros elementos, como entrada na casa para ali adquirirem doses de estupefaciente. Identicamente não se pode aderir à sua conclusão de que o arguido J........ comparticipava as actuações da H.......e da V....... porque, quando as conduzia às suas casas ou à casa .., o mesmo não parava à porta das casas, mas um pouco afastado. Concluiu que com isso esse arguido se pretendia “desmarcar” do que as suas passageiras faziam, pelo que sabia necessariamente de que elas não estariam a fazer nada de lícito. Em teoria, essa conclusão pode bem ser verdadeira. Mas princípios como o da inocência dos arguidos e o do in dubio pro reu não permitem que o tribunal possa alicerçar idêntica conclusão em deduções tais como a enunciada. Assim, e tendo testemunhado os factos descritos em XVII, XVIII, XXI, e sem prejuízo de se darem os mesmo por provados com base nas suas declarações sinceras e convincentes, é impossível extrair deles que os contactos descritos entre os arguidos ali referidos tinham por objecto e efeito a transmissão de droga de uns para os outros, como parecia ser o sentido da sua inclusão no texto da acusação. Referiu ainda que o individuo que colocou o saco no lixo e que, recuperado, se apurou conter recortes de plástico e uma embalagem vazia de Noostan (ponto XXII) era o P.........., identificação que em audiência não se afigurou totalmente segura e que a própria acusação não chegou a fazer, mas sendo certo que tal factualidade não é, nem por si própria, nem juntamente com outras que tenham sido apuradas, apta a que se conclua que o Noostan e o plástico tinham sido antes usados naquela casa .. e por quem – designadamente por esse indivíduo, pelo BY........ ou pela H.......- para a confecção de doses individuais de estupefacientes. Aliás nem se afirma que tal saca fosse a mesma ou contivesse os restos do conteúdo da que, hora antes, a V....... levou para a casa ... E mesmo a admitir-se que tenha sido esse arguido a praticar esse acto (deitar a saca ao lixo), o que extravasaria a acusação, sempre isso seria inconsequente ao nível de lhe ser imputada qualquer actuação criminosa, que tais factos não configurariam. Também a conclusão que enunciou sobre os documentos apreendidos em casa da X........ conterem letra da C....... não se revelou sustentada em qualquer tipo de exame fiável (consta do processo uma análise puramente empírica, de traços de escrita ampliados, que não constitui prova pericial, não sendo sequer perito o autor das afirmações ali constantes), não podendo ter-se ela como suficientemente certa, em face da mera apreciação do referido agente. Descreveu, perante a fotografia do aglomerado de casas junto aos autos – fls. 1066 - as diversas habitações e seus ocupantes, incluindo a existência de diferentes espaços de habitação na entrada nº ... Esta realidade, traduzida também nos autos de busca, torna inoperantes, para efeitos de imputação a qualquer dos arguidos que habitavam espaços com acesso por aquela entrada, os depoimentos que referiram que ali entravam indivíduos que dali saíam momentos depois. Se igualmente ao referido a propósito da casa .., nem se pode concluir que tais indivíduos ali iam comprar droga, ainda menos se pode especular sobre a quem ali a comprariam: ao BY........? À B......... ou D.......? À C....... ou Q....... ? Nada disto resultou respondido pela prova produzida. E daí, também, que nem se tenha concluído sobre a proveniência do arguido BB.........., quando foi detido na posse de doses de droga que destinava á venda, e apareceu daquela entrada com o nº ... O mesmo agente BX........ narrou a recuperação de muitas cautelas de penhor de objectos em ouro, pertencentes a E....... e companheiro, e a apreensão dos objectos correspondentes na respectiva casa mutuante, não porque tenham tido conhecimento de que qualquer droga tivesse sido entregue a outrem em troca de tais objectos, mas por tal ser natural numa actividade deste género; referiu a utilização do VW “TF” pelo arguido Q......., mas não normalmente pela C......., o que se harmoniza com o que o pai do Q......., BC........, afirmou e os documentos que este arguido juntou, referentes ao ALD do veículo revelam: que este foi adquirido pelo pai, sem prejuízo de este facultar pontualmente o seu uso ao filho. Aliás isso acontecera na véspera da sua apreensão e em razão do que os objectos nele encontrados eram do arguido e da C......., como declarou, de forma isenta e convincente, o referido BC......... A afirmação que fez, sobre uma vez ter visto BY......... a advertir alguém que estava na Casa .. sobre a aproximação da GNR, mas sem que o pudesse situar no tempo, determina a inconsequência desse facto, tanto mais que não podemos esquecer que as actividades de tráfico no local e com arguidos comuns a este processo e também com outros já duram desde muito antes de 2000 (a acusação refere 1990), não sendo de estranhar que algumas das declarações não situadas no tempo, por esta ou outras testemunhas, se reportem a factos que não são objecto deste processo, podendo ter relevado noutros anteriores. Foi o caso do soldado da GNR Norberto Ortega que descreveu uma intervenção que se apurou ter sido objecto de outro processo (do qual resultou a condenação da aqui arguida H....... pelo crime de favorecimento pessoal, que consta do seu registo criminal). Ao seu depoimento são pertinentes as considerações que se fizeram sobre o depoimento do Cabo CR........, tal como se referiu antes, estando o tribunal impedido de valorar as respectivas conclusões e juízos, construídos sobre factos que não demonstrou conhecer directamente, mas que lhe advieram de informações, por exemplo, de consumidores – não reproduzidas em audiência - ou de outros agentes, tendo apenas sido possível fazer uso daquilo de que demonstrou conhecimento directo, como descrito. CV....., agente da GNR referiu as buscas que operou à casa de Z.......... e de BY......... e a frequência de indivíduos com aspecto de toxicodependente das zonas próximas das casas em questão, alguns dos quais nelas entrando. Descreveu como na entrada .. se podia aceder a mais do que uma habitação, uma do BY........, onde fez uma busca de que nada resultou, e outras. Também referiu a sua participação na busca à casa .., na altura em que lá estava a O......., que descreveu como consumidora de estupefacientes. CX....., cabo da GNR, revelou recordar apenas a sua intervenção na busca em casa de Z.........., onde apreenderam dois moinhos e outros bens relacionados com tráfico de droga, que não precisou. CY........, agente da GNR, referiu que fazia patrulhas no local, vendo indivíduos a entrarem nas casas e a saírem pouco depois. Referiu buscas e um episódio curioso em que iniciaram um arrombamento de uma habitação, onde pretendiam executar uma busca dirigida à arguida H.......a qual, morando numa habitação vizinha e apercebendo-se do barulho, veio à porta da sua casa e ‘reclamou’ para si tal busca. Descreveu ter visto Z.......... e a mulher (O.......) à porta da casa .., o que interpretou como estando eles ali para venderem droga. Mas não identificou nenhuma transacção que tivesse testemunhado. CZ........, filho de V....... nada declarou de relevante, tal como aconteceu com DB...... que, como se disse, revelou dificuldades em situar o seu conhecimento de algumas intervenções no local no objecto deste processo ou de outros anteriores. Igualmente o agente CI........ referiu ter participado numa busca de que resultou a apreensão de uma arma, mas nada mais recordando, por só ter vindo participar em tal intervenção, não conhecendo os arguidos. Menos conhecimento revelou ainda o agente DC......., que também só interveio de forma avulsa num acto isolado de busca a casa que não recorda. O depoimento de DD...., sub-comissário da PSP e que contactou com o caso nas funções de gestor policial, reduziu-se ao conhecimento que obteve por via documental, compulsando as diversas informações adquiridas para o processo. Testemunhou, no entanto, a facilidade de acesso dos espaços habitacionais

(3)com entrada pelo nº .. à casa nº .., dada a separação física das casas ser constituída por um simples e baixo muro de betão, facilmente transponível. Também referiu que, da documentação bancária apreendida a Q........ e C......., resultava a existência de movimentos bancários incompatíveis com a ausência de rendimentos daquele, que jamais viu a trabalhar, bem como com as suas declarações fiscais. Constatou-se, porém, que este arguido estava de baixa, em recuperação de um acidente de trabalho que o incapacitou durante cerca de dois anos, mas em função do qual recebeu indemnizações mensais e uma quantia a título de remição, movimentada sucessivamente na conta bancária, como resulta da análise dos documentos apreendidos e da sua compaginação com os juntos pelo próprio arguido na fase do julgamento. O que afectou a conclusão enunciada por essa testemunha sobre fazer esse arguido movimento de capitais que não poderiam ter origem lícita. DE......., agente da P.S.P., descreveu os factos descritos em XIV, consubstanciados pela detenção de U.........., mas sem conseguir precisar de que casa ele saíra. Por isso se deu por não provado que o tivesse sido da casada B.......... Referiu ta

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