Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0550564 Nº Convencional: JTRP00037757 Relator: CUNHA BARBOSA Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OMISSÃO INDICAÇÃO DE PROVA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR Nº do Documento: RP200502280550564 Data do Acordão: 02/28/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - A manifesta improcedência conducente a indeferimento liminar é tão só aquela que resulta de uma mera análise do alegado no requerimento (petição) inicial. II - A não indicação ou junção de prova no requerimento de incidente da instância não justifica um indeferimento liminar por manifesta improcedência, quer porque nos incidentes da instância a ausência de oposição tem efeito cominatório, quer porque aquela omissão apenas releva no momento da decisão da matéria de facto. III - A alegação de que "... são herdeiros da parte falecida ..." em incidente de habilitação contém implícita a alegação de que são os "únicos", o que justifica que se não indefira o requerimento por manifesta improcedência, mas, quando muito, se convide ao aperfeiçoamento, entendendo-se que tal alegação deve ser expressa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., .. Vara Mista, por apenso ao processo de execução, que corre seus termos sob o nº ...../03......., em que é exequente Banco X.........., S.A., e executados B.......... e outros, veio aquele requerer a habilitação de C.........., D.......... e B.........., como herdeiros de E.........., nos termos e com os fundamentos seguintes: - o executado E.......... faleceu, conforme se observa da certidão de óbito junta a fls.; - Sucederam-lhe como herdeiros a mulher, C.........., e seus filhos maiores, D.......... e B.........., conforme informações prestadas a fls. dos autos. Conclui pedindo sejam habilitados os identificados sucessores da parte falecida para com os demais executados prosseguirem os termos da presente demanda.* Tal requerimento inicial mereceu o despacho de indeferimento liminar do seguinte teor: “… O presente incidente de habilitação é manifestamente improcedente. Por um lado, não se encontra junto o único meio de prova bastante quanto ao alegado em 2 do req. inicial. Por outro lado, da alegação factual não resulta que os indicados ‘herdeiros’ sejam os únicos. Como se sabe, a vocação legitimaria não é a única. Deste modo, indefiro liminarmente o presente incidente de habilitação de herdeiros. …”.* Não se conformando com tal decisão, dela o requerente interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O aliás douto despacho recorrido não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e princípios jurídicos aplicáveis: 2ª - Foi instaurada contra os recorridos execução para pagamento de quantia certa destinada a obter daqueles o pagamento coercivo do crédito da recorrente; 3ª - Sucede, porém, que o executado E.......... faleceu, tendo o recorrente sido notificado em 27.2.04 da junção aos autos da certidão de óbito do mesmo; 4ª - Em 9.3.04 o recorrente requereu a notificação da executada C.........., para vir aos autos informar a identificação dos sucessores do falecido, bem como para juntar os documentos de identificação dos mesmos; 5ª - Em 14.4.04 foi o recorrente notificado do requerimento a informar que sucederam como herdeiros do falecido, a mulher C.......... e seus filhos maiores D.......... e B.........., pelo que requereu fossem os mesmos habilitados para com os demais executados prosseguirem os termos da execução; 6ª - Conforme resulta do despacho recorrido, o incidente de habilitação foi indeferido, por um lado, por falta de meios de prova e, por outro, por não resultar da petição que os indicados herdeiros sejam os únicos, dado que a vocação legitimaria não é a única; 7ª - Afigura-se ao recorrente que o despacho recorrido, ao indeferir o incidente de habilitação de herdeiros, violou o disposto nos arts. 371º e 372º do Cód. Proc. Civil; 8ª - Não cumpre ao recorrente, descobrir se os herdeiros da parte falecida, indicados como tal pela mulher do ‘de cujus’, são os únicos; 9ª - Cabe ao recorrente a obrigação de promover as diligências necessárias para identificar quem são os sucessores da parte falecida, o que fez ao requerer infirmações não apenas dos herdeiros, mas de todos os que sucederam ao falecido na titularidade dos direitos e obrigações objecto da presente acção executiva; 10ª - Os sucessores da parte falecida contra quem foi instaurado o incidente foram indicados pela mulher do ‘de cujus’ que, notificada pelo tribunal para esse efeito, indicou unicamente os herdeiros contra quem foi promovido o incidente; 11ª - A existirem outros sucessores do falecido, os mesmos deveriam ter sido indicados pela mulher do falecido que, por ordem do tribunal, foi notificada para prestar, com verdade e rigor, essas mesmas informações; 12ª - Ao recorrente não poderá ser exigida a prova de um facto negativo; 13ª - Quanto à alegada ausência de prova bastante para fundamentar o incidente, entende o recorrente já se encontrar junta a fls. dos autos a prova necessária à confirmação da qualidade de herdeiros da mulher e filhos do falecido, uma vez que resulta de documentos juntos a fls. dos autos, com alto grau de probabilidade, o parentesco dos mesmos; 14ª - Face ao exposto, sempre deveria haver lugar à habilitação dos herdeiros do executado E.........., devendo o presente incidente prosseguir para citação e notificação dos requeridos para, querendo, contestarem a habilitação; 15ª - Sem prescindir, acresce referir que, no caso de existirem dúvidas acerca da legitimidade passiva do incidente, em conformidade com o que prescreve o artº 265º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, sempre deveria ter sido determinada a realização dos actos necessários à regularização da instância, ou, bem assim, o recorrente ter sido convidado a suprir o vício existente; 16ª - No caso de dúvida quanto ao meio de prova, sempre poderia ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 535º do Cód. Proc. Civil, que estipula que incumbe ao tribunal, por sua iniciativa requisitar informações ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade; 17ª - O douto despacho recorrido viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos arts. 371º, 372º e 265º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, porquanto as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Assim:* 2.2 – Conhecendo do recurso (agravo): 2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso mostram-se assentes os factos que constam do relatório que antecede, designadamente os fundamentos alegados pelo recorrente com vista à justificação da requerida habilitação. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, a questão a resolver é tão só a de saber se no caso concreto ocorre ou não justificação para indeferimento liminar, designadamente, por falta de indicação de prova ou insuficiência da matéria de facto alegada. Vejamos. Na decisão sob recurso entendeu-se que se justificava o indeferimento liminar do requerimento de habilitação dos sucessores de parte falecida por duplo fundamento, como seja, falta de junção de prova da qualidade invocada dos habilitandos (artº 2º do requerimento inicial) e a não alegação factual de que os requeridos sejam os únicos herdeiros da parte falecida. A primeira razão, invocada para o indeferimento liminar, prende-se com as regras do processamento do incidente, isto é, impõe-se saber se sobre o requerente impende o dever de juntar com o requerimento inicial a prova documental necessária à demonstração de factos alegados e se a sua omissão determina o indeferimento liminar. No que concerne às regras do processamento do incidente de habilitação, dispõe-se no artº 372º do CPCivil que “… 1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação. 2. O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 373º. 3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não serão atendidas na acção respectiva. …”. De tal preceito não resulta expressamente qualquer obrigatoriedade de indicar, juntar ou requerer todos os meios de prova de que se disponha e sejam necessários à prova dos factos alegados pelo requerente. Todavia, não pode olvidar-se que ao incidente de habilitação, enquanto incidente da instância, são aplicáveis as disposições gerais dos incidentes da instância, sendo que, no que a estes se refere, dispõe o artº 303º do CPCivil que “… No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova. 2. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias. 3. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere. …”. Do nº 1 deste normativo afigura-se-nos resultar, sem margem para dúvidas, que o requerente devia, desde logo e no requerimento do incidente, oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova, incluindo prova documental necessária à demonstração de quaisquer factos alegados, designadamente, no caso concreto, às qualidades de viúva e filhos da parte falecida (cfr. artº 2º do requerimento do incidente). Mas será que a falta de indicação de prova e/ou de junção de prova documental é fulminada, desde logo, com o indeferimento liminar? Afigura-se-nos que tal questão, salvo o devido respeito pela opinião contrária, merecerá resposta negativa, como se procurará demonstrar. Na realidade, sendo o incidente de habilitação uma das situações em que a lei determina a prolação de despacho de citação – cfr. arts. 372º, nº 1 e 234º, nº 4, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.