Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0622720 Nº Convencional: JTRP00039536 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: COMPETÊNCIA ACÇÃO INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA Nº do Documento: RP200610030622720 Data do Acordão: 10/03/2006 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: DEFINIDA A COMPETÊNCIA. Indicações Eventuais: LIVRO 225 - FLS 150. Área Temática: . Sumário: É da competência das Varas Cíveis a acção de interdição por anomalia psíquica. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre os Mmºs Juízes de Direito da 7ª Vara Cível, 2ª secção e do 1º Juízo Cível, 1ª secção, ambos do Porto, que se julgaram incompetentes, ab initio, para os termos da acção especial de interdição, por anomalia psíquica, em que foi requerente B………. e requerida C………. . As autoridades em conflito foram notificadas nos termos e para os fins do disposto no art. 118º, nºs 1 e 2, do CPC, mas nada disseram. O MºPº junto deste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido de que a competência para a acção deveria ser atribuída à 7ª Vara Cível. Foram colhidos os vistos legais. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que importa considerar são os seguintes: 1. Foi distribuída à 2ª secção da 7ª Vara Cível do Porto, uma acção de interdição, por anomalia psíquica, em que é requerente B………. e requerida C………. . 2. Por despacho datado de 31.10.2005, o Mmº Juiz da 7ª Vara Cível declarou-se incompetente para os termos dessa acção e considerou competentes para a mesma os Juízos Cíveis do Porto. 3. Em 19.12.2005, o Mmº Juiz do 1º Juízo Cível do Porto, 1ª secção, declarou-se igualmente incompetente e atribuiu competência às Varas Cíveis. 4. Ambos os despachos transitaram em julgado. O DIREITO A interdição por anomalia psíquica está sujeita ao processo especial regulado nos arts. 944º e ss. do CPC. Havendo contestação, a acção de interdição segue os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados – arts. 948º e 952º, n.º 2, 1ª parte. O Mmº Juiz da 7ª Vara Cível, para se declarar incompetente, argumentou que “ab initio não é possível determinar com rigor qual vai ser a tramitação a seguir na acção e, mais concretamente, se será observada ou não a tramitação própria das acções ordinárias” – v. fls. 4. É, efectivamente, verdade que se a requerida não contestar e se o interrogatório e o exame pericial fornecerem elementos suficientes, o juiz pode proferir de imediato sentença – v. arts. 950º, 951º e 952º, n.º 1 do CPC. Mas, salvo o devido respeito, entendemos que, mesmo nesse caso, a competência não deixa de ser das Varas Cíveis. Expliquemo-nos. Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca – art. 62°-1 da Lei 3/99, de 13/01, Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ – podendo, quando o volume ou a natureza do serviço o justifiquem, existir na mesma comarca vários tribunais de acordo com o nº 2 do mesmo normativo. No seu art. 64° a Lei 3/99 estatui que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica: os primeiros, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável e os segundos conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, bem como dos recursos de impugnação em sede contra-ordenacional. Entre os tribunais de competência específica, contam-se, precisamente, as varas e os juízos, uns e outros, cíveis, criminais ou de competência mista - art. 96° LOFTJ. Às Varas Cíveis compete preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, preparar e julgar as acções executivas de valor superior à alçada da Relação e cujo título executivo não seja uma sentença, preparar e julgar os procedimentos cautelares que sejam dependência de acções da sua competência e exercer as demais competências conferidas por lei – art. 97º, n.º 1, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.