Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1739/16.4T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RITA ROMEIRA Descritores: FACTOS NÃO ALEGADOS TRIPULAÇÃO DAS VIATURAS DE EMERGÊNCIA MÉDICA ENFERMEIRO TRIPULANTE DE VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO VÍNCULO LABORAL ACIDENTE DE TRABALHO OBRIGAÇÃO DE SEGURAR ENTIDADE EMPREGADORA Nº do Documento: RP201907101739/16.4T8VFR.P1 Data do Acordão: 07/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NÃO PROVIDO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º296, FLS.233-249) Área Temática: . Sumário: I - A consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, ou nas circunstâncias referidas no nº 4, do mesmo artigo, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. II - Por isso, a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo. III - À luz dos Despachos nº 14898/2011, de 3 de Novembro e nº 5561/2014, de 23 de Abril, a tripulação das viaturas de emergência médica é assegurada pelos Hospitais, (tripulantes da VMER, (Viaturas médicas de emergência e reanimação) por eles escalados para o exercício daquela actividade a realizar no exterior do Hospital) cabendo a estes o pagamento do salário e a efectivação dos descontos dos seus trabalhadores para a Segurança Social, sendo posteriormente atribuído ao Hospital um subsídio mensal, por viatura, pago pelo INEM, destinado a cobrir as despesas com aquele meio de socorro. IV - Através da Regulamentação estabelecida no Despacho nº 5561/2014, de 23 de Abril, nenhum vínculo laboral se estabeleceu entre o INEM e os Enfermeiros tripulantes das VMER, pertencendo aqueles aos quadros do Hospital. V - Assim, a obrigação de segurar, quanto aos danos decorrentes de acidente de trabalho, mesmo em relação à parcela da remuneração auferida pelo trabalho executado ao abrigo do Protocolo na viatura VMER, pelos tripulantes seus trabalhadores, recai sobre o Hospital/entidade empregadora, nos termos do disposto nos art.s 7º e 79º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1739/16.4T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, S.M.Feira - Juízo do Trabalho - Juiz 1 Recorrente: Centro Hospitalar B… E.P.E. Recorridos: C… e Companhia de Seguros D…, S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 68 a 70, (por a entidade empregadora não aceitar a parcela de €826,98 x 12 como correspondendo a retribuição regular e periódica no âmbito do seu trabalho habitual), veio o sinistrado, C…, instaurar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros D…, S.A. e o Centro Hospitalar B… EPE, pedindo a procedência desta e, em consequência, a condenação das RR. a pagar-lhe: a. 1) a pensão anual e vitalícia, remível de €1.037,47, no valor total de €17.022,82, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; a.2) a quantia de €6.097,97 referentes a ITA e ITP de 20%, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; e a.3) a quantia de €30,00 referentes ao pagamento das despesas com transportes nas idas às tentativas de conciliação, sendo o valor total referido em a.1), a.2) e a.3) deduzidos do valor global de €2.423,17, pagos em excesso pela 1ª R..* Citadas, as Rés deduziram contestação. A R., entidade patronal, nos termos que constam a fls. 116 e ss, conclui que deve ser declarada parte ilegítima e absolvida da instância. E sempre a final o pedido formulado contra si ser julgado improcedente, com as legais consequências.* Notificado desta, o A. respondeu, nos termos que constam a fls. 128 e 129, refutando a verificação da excepção de ilegitimidade processual daquela e segundo a versão da mesma, requer a citação do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.* A R., seguradora nos termos que constam a fls. 136 e ss., termina que deve ser dado como provado o valor de €4.794,67 pagos em excesso pela Ré ao A. atento o valor do salário para si transferido, a título de IT`s nos períodos de 03/10/2014 a 01/02/2015 e de 03/09/2016 a 07/11/2016 devendo o mesmo a final ser tido em devida consideração, sob pena de se verificar o enriquecimento sem causa do A. à custa do empobrecimento da Ré, devendo quanto ao mais a presente acção ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos.* O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de reembolso, a fls. 131 vº e ss., pedindo a condenação das demandadas a pagar-lhe a quantia de €2.611,41, acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.* Por despacho proferido nos autos, foi deferido o chamamento de INEM, IP, tendo este apresentado contestação, nos termos que constam a fls. 140 vº e ss., concluindo que deverá ser absolvido da instância por procedência da excepção dilatória invocada ou, caso assim não se entenda, ser a presente acção julgada improcedente por não provada, com as legais consequências. * A fls. 147 e ss, foi fixado à acção o valor de €20.727,62, proferido despacho saneador que considerou quer o B… quer o INEM partes legítimas, fixada a matéria assente e base instrutória.* Realizada a audiência de julgamento, respondeu-se à base instrutória, nos termos que constam a fls. 176 e ss., e de seguida foi proferida sentença que terminou com a seguinte “DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo, nomeadamente, do disposto nos arts. 23º, alínea b), 25º, 40, 47º, nº1, alínea c), 48º, nº3, alínea c), da Lei 98/2009, de 04/09, condeno: 1. D… Companhia de Seguros, SA: 1.1. A pagar ao Autor o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de €690,14, com início em 14-05-2016; 1.2. A pagar ao Instituto da Segurança Social, IP o montante de €1.736,58. 2. Centro Hospitalar B…, EPE: 2.1.A pagar ao Autor: 2.1.1. O montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de €347,33, com início em 14/05/2016; 2.1.2. O montante de €3.140,26 a título de Incapacidade Temporária Absoluta; 2.1.3. O montante de €1.606,29 a título de Incapacidade Temporária Parcial. 2.2. A pagar ao Instituto da Segurança Social, IP o montante de €874,83. Mais decido absolver o INEM, IP do pedido. São devidos juros de mora sobre o valor do capital de remição desde 14.05.2016, à taxa legal de 4%, nos termos dos arts. 50º, nº2, da Lei 98/2009, de 04/09, e 805º, nº2, alínea a), 806º e 559º do C. Civil, conjugados com a Portaria nº 291/2003, de 08/04. Sobre o valor das diferenças salariais, os juros de mora são devidos desde a data do seu vencimento - art. 72º, nº3, da LAT. Custas pelas responsáveis na proporção do respetivo decaimento. No ato do pagamento do capital de remição as responsáveis farão prova do pagamento das demais quantias em que foram condenadas. Registe e notifique. Consigna-se que o Autor deverá restituir à Companhia de Seguros o valor pago a mais a título de ITA, no montante de €2.472,77.”.* Inconformada a R., B…, EPE, veio interpor recurso da matéria de facto e de direito, nos termos das alegações juntas a fls. 198 e ss., ………………………………………. ………………………………………. ……………………………………….* O A., notificado das alegações de recurso deduzidas pela ré B… EPE, apresentou, nos termos que constam a fls. 218 e ss., a sua alegação de recurso, ……………………………………….. ……………………………………….. ………………………………………..* O R., INEM, notificado do recurso interposto pela Ré, Centro Hospitalar B…, EPE, veio, também, nos termos que constam a fls. 225 e ss., apresentar a sua alegação, …………………………………………. …………………………………………. ………………………………………….* Admitido o recurso como apelação, com efeito meramente devolutivo, foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.* Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, porque deverá manter-se inalterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e recair sobre a entidade empregadora o pagamento da indemnização decorrente do acidente de trabalho, na parte não coberta pelo contrato de seguro. Notificadas, as partes não responderam.* Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber: - se o Tribunal “a quo” errou na resposta dada ao quesito 7º da BI, ao responder-lhe conforme consta do ponto 25º da decisão da matéria de facto; - se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito e a acção deve ser julgada improcedente quanto ao R./recorrente.* II - FUNDAMENTAÇÃO: A) – Os Factos: O Tribunal “a quo” considerou provados os seguintes factos: 1. O A. exerce a atividade de Enfermeiro, trabalhando sob ordens, direção e fiscalização do Centro Hospitalar B…, E.P.E. (assente). 2. Através da apólice n.º ……….. a 2.ª R. transferiu para a 1.ª R. a responsabilidade por acidentes de trabalho pelo valor de (€1020,06 x 14 meses + (€93,94 x 11 meses + (€367,01 x 12 meses) (assente). 3. No dia 02-10-2014, pelas 08:30 horas, em Santa Maria da Feira quando trabalhava sob as ordens e direção do Centro Hospitalar B…, E. P. E., o A. foi vítima de um acidente de trabalho (assente) 4. Quando o A. regressava a casa depois de terminar o turno de urgência, e conduzia um veículo de duas rodas, foi embatido na parte traseira pela parte dianteira de um veículo ligeiro de passageiros, sem queda (assente). 5. Em consequência de tal acidente resultou um traumatismo da coluna cervical, tendo sido deslocado para o hospital no próprio dia 02-10-2014, data a partir da qual deixou de exercer qualquer atividade (assente). 6. Desde o dia 03-10-2014 até ao dia 01-02-2015 (122 dias) esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta (assente). 7. A 1.ª R. entendeu que a partir de 02-02-2015 o A. ficou curado sem desvalorização (assente). 8. Após realização do exame médico, concluiu-se que desde 02-02-2015 até 13-05- 2016 (467 dias) o A. estava numa situação de Incapacidade Temporária Parcial de 20%, tendo durante este período o A. desenvolvido a sua actividade profissional, com limitações (assente). 9. Posteriormente, o A. voltou a estar em Incapacidade Temporária Absoluta de 03-09-2016 a 10-10-2016 (43 dias) (assente). 10. Em relação ao período de 03-09-2016 a 10-10-2016 (43 dias) a 1.ª R. pagou a indemnização apenas tendo em referência o seguinte salário anual: 1020,06x14 + 93,94x11 + 367,01x12 (assente). 11. Não incluiu a parte da retribuição respeitante ao valor de 826,98 x 12 (assente). 12. Como consequência direta e única do acidente de trabalho referido o A. apresenta as seguintes sequelas/lesões: pescoço: mobilidade da coluna cervical reservada com dor no arco final da mobilidade. Ligeira contratura dos músculos para vertebrais ao nível da coluna cervical. Sem atrofias; Ráquis: mobilidade da coluna cervical preservada com dor no arco final da mobilidade. Ligeira contratura dos músculos paravertebrais ao nível da coluna cervical. Sem atrofias musculares. Reflexos presentes e simétricos. Força preservada – cfr. exame médico elaborado pelo IML junto aos autos (assente) 13. Tendo resultado do referido exame médico que o A. se encontra afetado por uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5,000% - cfr. exame médico (assente). 14. O A. foi dado como curado com a referida desvalorização em 13-05-2016, data em que teve alta (assente). 15. Em 22-02-2017 realizou-se a tentativa de conciliação e nesta as partes intervenientes disseram: Por parte do sinistrado e aqui A.: Que no dia 02-10-2014 teve um acidente de trabalho; Que existe um nexo de causalidade entre o referido acidente e as lesões sofridas pelo A.; Aceita a remuneração anual de €29.642,06 (1020,06x14 + 93,94x11 +367,01x12 + 826,98x12); Aceita o resultado do exame médico que foi efetuado pelo perito médico do tribunal e que atribuiu uma IPP de 5,000 % ao aqui A.. Por parte da companhia de Seguros e aqui 1.ª R.: Que aceita que no dia 02-10-2014 o A. teve um acidente nas condições por ele descrito; Que aceita que esse mesmo acidente é caraterizado como acidente de trabalho; Que aceita que existe um nexo de causalidade entre o referido acidente e as lesões sofridas pelo A.; Que aceita o grau de incapacidade fixado no exame médico elaborado no IML; Que aceita e reconhece que o A. auferia na data a seguinte retribuição anual (1020,06x14 + 93,94x11 +367,01x12); Reconhece e aceita que a entidade patronal do A. tinha transferido para sai a responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice n.º ………... Por parte do B… e aqui 2.ª R.: Que aceita que no dia 02-10-2014 o A. teve um acidente nas condições por ele descrito; Que aceita que esse mesmo acidente é caraterizado como acidente de trabalho; Que aceita que existe um nexo de causalidade entre o referido acidente e as lesões sofridas pelo A.; Que aceita o grau de incapacidade fixado no exame médico elaborado pelo IML; Que aceita e reconhece que o salário auferido pelo sinistrado é de 1020,06 x 14 + 93,94 x 11 + 367, 01 x 12, não aceitando a parcela de 826,98 x 12, por considerar que não corresponde a retribuição regular e periódica no âmbito do seu trabalho habitual. 16. Conforme consta das posições assumidas pelas RR. na Tentativa de Conciliação de 22/02/2017, não aceitaram, apenas, a parcela de €826,98x12 como fazendo parte da retribuição mensal que o A. recebia na data do sinistro. (assente) 17. O Sinistrado celebrou em 13/12/2007 com a 2.ª R. um contrato de trabalho (assente). 18. Os RR. não pagaram ao A. os períodos de Incapacidade Temporária Absoluta (43 dias) – desde o dia 03-09-2016 a 10-10-2016 – respeitante à parte do salário de valor de 826,98 euros x 12 (assente) 19. O Autor C… é beneficiário do Centro Distrital de Aveiro, com o n.º 11104210730 (assente). 20. Em consequência das lesões sofridas resultantes do acidente de trabalho ocorrido em 03 de Outubro de 2014, o A. o esteve com baixa médica subsidiada de 02/02/2015 a 05/04/2015 (assente). 21. O Instituto da Segurança Social pagou ao Autor a título de subsídio de doença, a quantia de €2.611,41 (dois mil, seiscentos e onze euros e quarenta e um cêntimos) (assente). 22. Para além do salário de €1020,06 x 14 meses + € 93,94 x 11 meses + €367,01 x 12 meses, o Autor auferia €826,98 x 12 meses (art. 1.º BI). 23. Além do trabalho desempenhado na urgência do Hospital, o A., sob ordens, direção e fiscalização do Centro Hospitalar B…, E. P. E., efetua, pelo menos desde o ano de 2013, com caráter regular e permanente, trabalho de emergência médica no exterior do hospital (art. 2.º BI) 24. O A. é escalado pela sua entidade patronal – Centro Hospitalar B…, E. P. E. – para realizar emergência médica no exterior do hospital, na VMER (Viatura Médica de Emergência e Reanimação) do INEM de … (art. 3.º BI) 25. No desempenho de todas as suas funções, o Sinistrado exerce a atividade de Enfermeiro, trabalhando sempre e apenas sob ordens, direção e fiscalização do Centro Hospitalar B…, E. P.E. (art. 7.º BI) 26. O Autor não celebrou qualquer contrato de trabalho com o INEM (art. 5.º e 6.º BI). 27. Apenas a 2.ª R. é que lhe paga a sua retribuição mensal, nunca auferindo retribuição de qualquer outra entidade (art. 8.º BI). 28. Quer a sua remuneração base, quer os subsídios de alimentação, quer as horas extras e quer a remuneração referente ao trabalho desempenhado na VMER, são sempre pagas pela 2.ª R e vêm sempre discriminadas no recibo de vencimento enviado por esta ao Sinistrado (art. 9.º BI). 29. A parte da remuneração derivada do trabalho efetuado na VMER é pago pela 2.ª R. de uma forma regular e permanente, apenas sendo variável, desde pelo menos de 2013 (art.10.º BI). 30. O desempenho da atividade do A. na VMER é sempre definido em escalas efetuadas pela 2.ª R. que as transmite aos seus trabalhadores (art. 11.º BI). 31. A Ré seguradora pagou, a título de ITA, pelo período de 03.10.2014 a 06.11.2014 a quantia de €2.565,10; pelo período de 07.11.2014 a 26.11.2014 a quantia de €1.532,80; pelo período de 27.11.2014 a 30.12.2014 a quantia de €2.605,76; pelo período de 31.12.2014 a 12.01.2015 a quantia de €996,32; pelo período de 13.01.2015 a 29.01.2015 a quantia de €1.302,88; pelo período de 01.02.2015 a 30.01.2015 a quantia de €229,92; e pelo período de 03.09.2016 a 07.11.2016 a quantia de €2.671,28 (art. 4.º BI) 32. O trabalho executado pelo Autor na viatura VMER era realizado ao abrigo de protocolo de gestão celebrado ente o INEM e o Centro Hospitalar EPE, datado de 28 de Setembro de 2012, junto a fls. 117 vs e ss, cujo teor se dá por reproduzido. (expressão sublinhada eliminada, infra) 33. Entre o INEM, IP e o B…, EPE foi celebrado, em 6 de junho de 2017, o Protocolo de Gestão e Operação Conjunta da Viatura de Emergência Médica e Reanimação da VMER de …, junto em sede de audiência de julgamento, cujo teor se dá por reproduzido. (expressão sublinhada eliminada, infra)* B) O DIREITO - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ………………………………………………….. ………………………………………………….. ………………………………………………….. defende o recorrente que, face às provas produzidas e os factos que indica, deve ser alterado o ponto 25, dado como provado, considerando que deve ser dada ao quesito 7º da BI, a resposta que indica e apelida de “restritiva”. A Mª. Juíza “a quo” formulou aquele quesito 7º tendo em conta o que foi alegado pelo autor no art. 31 da p.i., tendo-lhe dado a resposta de “provado”, atenta a devida fundamentação que se deixou supra transcrita. Atentos os elementos de prova e facto “à contrário” que refere, defende o recorrente que deve ser dada àquele quesito 7º a resposta que indica. Que dizer? Decorre do que antecede que pretende o apelante, sob a alegação de que deve ser alterado, que se substitua o teor do facto provado 25 e em lugar do mesmo deve passar a constar a seguinte redacção, «o sinistrado não trabalha sempre para o B… mas também para o INEM sob as ordens e orientações dos superiores deste Instituto, quando ao serviço de escala na VMER». Ora, esta pretensão impõe uma nota imediata. Em rigor, o apelante não pretende que se altere o facto 25, mas antes que se substitua o seu teor, dando-lhe aquele que propõe. Ou seja, que se dê uma outra resposta, àquele quesito, que apelida de restritiva e, consequentemente, um outro teor ao ponto 25 dos factos provados, sem que indique quem alegou a redacção que pretende e percorridas a p.i. e as contestações não se verifica onde aquele tenha sido alegado. Assim sendo, ainda com maior rigor, a pretensão do recorrente visa que se elimine a resposta positiva dada ao quesito 7º da BI (correspondente ao alegado pelo A. no art. 31º da p.i.) e em seu lugar, o facto provado 25 passe a ter o teor de um novo facto que não foi alegado, nem por si, nem pelo A., nem pelo outro Réu. No entanto, a consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, ou nas circunstâncias referidas no nº 4, do mesmo artigo, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. Precisamente por isso, como é entendimento pacífico da jurisprudência, desta secção social, entre muitos os (Ac.s de 11.06.2012, proc. nº 2/10.9TTMTS.P1. e de 05.10.2015, proc. nº 2673/15.0T8MAI-A.P19, ambos relatados pela Exma. Desembargadora M. Fernanda Soares, aqui, 2ª Adjunta, ao que supomos, inéditos) a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, visto que não pode ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo. Donde não competir a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar qualquer novo facto em consideração, e deste modo, dar o mesmo por provado, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo), ou seja, só ao Tribunal “a quo”, no uso do poder/dever conferido por aquele art. 72º, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade. Assim, sendo certo que a pretensão do recorrente pressuporia que este Tribunal “ad quem” interviesse nos termos previstos no nº1, daquele artigo, na medida em que pressupõe considerar um facto não alegado para se considerar como provado, não sendo tal permitido, sucumbe a impugnação. Mantendo-se, em consequência, a factualidade que consta do ponto 25 dos factos provados que, diga-se, é nossa convicção resultou provada, atenta a análise conjugada que fizemos de todas as provas produzidas e as regras da experiência, como bem o demonstra a motivação supra transcrita que, sem dúvida, subscrevemos. Acrescendo, sempre com o devido respeito, não se compreender a impugnação da decisão da matéria de facto e a pretensão do recorrente, uma vez que a não ser pelas razões referidas, sempre aquela factualidade não poderia constar do elenco dos factos provados, sob pena de contradição, com outros factos provados (vejam-se os pontos, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30) que não impugnou. Deste modo, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo recorrente. Apenas, oficiosamente, procede-se à sua alteração, ao abrigo do supra referido, art. 662º, do CPC, eliminando-se dos pontos 32 e 33 a expressão que dos mesmos consta: “cujo teor se dá por reproduzido”, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, dado da factualidade assente, apenas poderem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e, deste modo, aditam-se, ao elenco dos factos provados, os pontos 32-A) e 32-B), com o teor, em síntese, do documento referido no ponto 32 e do documento que procedeu à sua alteração, que julgamos relevante: Assim, “32-A) – PROTOCOLO DE GESTÃO E OPERAÇÃO CONJUNTA DA VIATURA DE EMERGÊNCIA MÉDICA E REANIMAÇÃO (VMER – …) Entre:O Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, e O Centro Hospitalar B…, EPE, Considerando que: 1.A necessidade de melhorar a equidade regional no acesso aos cuidados diferenciados no domínio da emergência pré-hospitalar conduziu à cobertura nacional da rede de VMER em articulação com o projecto de Requalificação das Urgências, e à respectiva integração em rede com os restantes meios; (...); Em cumprimento do disposto no Despacho nº 14898/2011 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde celebra-se o presente protocolo, que se rege pelo disposto nos considerandos supra e nas cláusulas seguintes e, em tudo o que seja omisso, pela legislação aplicável:Cláusula Primeira (Âmbito de aplicação) O presente protocolo é aplicável à Viatura de Emergência e Reanimação sediada no Serviço de Urgência Médico Cirúrgica B…. Cláusula Segunda (Objecto) O presente protocolo tem por objecto a criação de uma estrutura conducente à gestão e operação conjunta da VMER integrada no funcionamento do Serviço de Urgência identificado na cláusula primeira, mediante a definição das responsabilidades de cada uma das instituições signatárias e da forma de articulação entre elas, garantindo a total operacionalidade do meio. Cláusula Terceira (Responsabilidade do INEM) 1. Compete ao INEM, no âmbito do presente Protocolo, em especial: 1.1. Coordenar a actividade de Gestão e operação conjunta da VMER; 1.2. Accionar a equipa da VMER, através do seu Centro de Orientação de Doentes Urgentes CODU); 1.3. Disponibilizar a VMER, ... 1.4. Equipar a VMER... 1.5. Contratar os seguros exigidos por lei para a equipa tripulante da VMER; 1.6. Disponibilizar o fardamento próprio do INEM aos tripulantes da VMER; (...)Cláusula quarta (Responsabilidade do B…) 1. Competem ao B… no âmbito do presente protocolo, as seguintes responsabilidades: 1.1. Garantir os postos de trabalho de tripulação da VMER em integração com a restante equipa do Serviço de Urgência; 1.2. Assegurar que os profissionais afectos à actividade da VMER, integrados na escala do SU, exercem a sua prática clínica prioritariamente no contexto do Doente Crítico; 1.3. Garantir uma resposta imediata a qualquer accionamento da VMER, realizado pelo CODU; 1.4. Definir como responsável da VMER a Direcção do Serviço de Urgência; 1.5. Seleccionar, em colaboração com o INEM, os profissionais necessários à constituição das equipas de VMER integradas no serviço de urgência; 1.6. ... 1.7. Apresentar mensalmente à Delegação Regional do INEM a escala da equipa do Serviço de Urgência que assegura a tripulação da VMER, bem como apresentar no final do mês a escala definitiva; 1.8. Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento e de boa utilização definidas para as VMER nos devidos termos inerentes à utilização de bens públicos pelos seus trabalhadores; (...).Cláusula quinta (Financiamento da actividade VMER pelo INEM) 1.O INEM atribui ao B… um subsídio mensal de €3.400,00 (três mil e quatrocentos euros) como componente fixa, por cada VMER integrada. (...) 4. O subsídio é pago no prazo de 30 (trinta dias) a contar da data da recepção da respectiva factura nos serviços do INEM. Cláusula Sexta (INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO) (...).Cláusula Sétima (Vigência) 1. A denúncia do presente protocolo está dependente de despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde. 2. A actividade da VMER integrada no Serviço de Urgência tem início em 1 de Outubro de 2012 e o processo formativo e organizativo da actividade a partir da data de assinatura do presente protocolo. 28 de Setembro 2012 (...) 32-B) – ACORDO DE ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE GESTÃO E OPERAÇÃO CONJUNTA DA VIATURA DE EMERGÊNCIA MÉDICA E REANIMAÇÃO (VMER) Entre:O Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, E O Centro Hospitalar B…, EPE, Considerando que o Despacho nº 5561/2014, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado em 23 de Abril, define os meios de emergência pré-hospitalar que actuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e estabelece as bases gerais para a sua integração na rede de serviços de urgência. Que o Despacho nº 14898/2011, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado em 3 de Novembro, foi revogado pelo despacho supra mencionado. O protocolo celebrado em 28 de Setembro de 2012, para todos os efeitos legais, rege-se pelo Despacho nº 5561/2014. É celebrado livremente e de boa-fé, o presente Acordo de Alteração, que se rege pelas seguintes Cláusulas, e constitui parte integrante do Protocolo de Gestão e Operação Conjunta supra identificado:CLÁUSULA PRIMEIRA 1. As partes decidem por comum acordo, livremente e de boa-fé, na senda do que rege o Despacho nº 5561/2014, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, alterar o Protocolo de Gestão e Operação Conjunta celebrado em 28/09/2012, procedendo ao aditamento de uma cláusula de concretização do disposto no nº 6.2, al. alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.