Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0331977 Nº Convencional: JTRP00036532 Relator: SALEIRO DE ABREU Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMA NULIDADE Nº do Documento: RP200304240331977 Data do Acordão: 04/24/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 2 J CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: RAU90 ART115 N3. CCIV66 ART12 N2 ART289 N1. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/16 IN BMJ N363 PAG464. Sumário: Se na altura em que foi celebrado um contrato de arrendamento para comércio era necessária a escritura pública, tendo sido o contrato celebrado apenas por escrito, deve o tribunal, mesmo oficiosamente reclamar nulo o contrato, apesar de posteriormente e na altura da sentença, por virtude de alteração legislativa, já ser bastante a referida forma escrita. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. No Tribunal Cível da Comarca do ........, AGOSTINHO ........... intentou acção declarativa, com processo sumário (de despejo), contra ARMINDA ........... e MÁRIO ..........., pedindo que se decretasse o despejo de um prédio urbano de que o A. é dono e os RR. arrendatários, condenando-se estes a pagar as rendas vencidas desde 1 de Março de 2000, ou no pagamento das rendas e indemnização se optassem pela subsistência do arrendamento. Para tanto, o Autor alegou, em síntese, que deu de arrendamento o r/ch. e cave do seu prédio sito na R. ........., nº ..., ........, para estabelecimento comercial, pela renda anual de esc. 1.440.000$00 a "P..........., L.da", estabelecimento que foi trespassado aos RR.; que, no reconhecimento da validade dos contratos de arrendamento e de trespasse, os RR. passaram a usufruir do estabelecimento e o A. a receber deles as respectivas rendas; e que, o estabelecimento se encontra encerrado desde 15 de Abril de 2000, tendo os RR. deixado de pagar as rendas vencidas em 1 de Março e seguintes. Contestando, os RR. alegaram que, efectivamente, foram reconhecidos como inquilinos pelo A., que emitiu os competentes recibos de renda durante o período em que se mantiveram no estabelecimento. Porém, o contrato de arrendamento cessou, por acordo das partes, a partir de 31 de Março de 2000, tendo o A. recebido as chaves do locado das mãos do RR. na data que com eles também acordou. Concluíram pela improcedência da acção. O A. respondeu. No despacho saneador, os RR foram julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância. Contra essa decisão reagiu o Autor, através deste recurso de agravo, que obteve provimento. Tendo o processo seguido a sua tramitação, foi seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, que se fixou sem qualquer reclamação. Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a declarar nulos os contratos de arrendamento e de trespasse e a condenar os RR. a pagarem ao A. a quantia de esc. 120.000$00 (€ 598,56). Inconformado, apelou o Autor, em cuja alegação e respectivas conclusões defende que o prédio deve ser considerado desocupado apenas em Outubro de 2002 e, consequentemente, devem os RR. ser condenados a pagar-lhe o montante de esc. 120.000$00/mês desde Abril de 2000 até Outubro de 2002, no total de 3.600.000$00. Contra-alegaram os RR., pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. Sem qualquer impugnação das partes, vem assente a seguinte factualidade: A) O A. é dono e legítimo proprietário do prédio sito na Rua ........., nº .... B) Por contrato escrito celebrado em 20/3/1997, o A. deu de arrendamento a "P.........., L.da", o R/C e cave, para estabelecimento comercial, do referido prédio, com entrada pelos nº ..., ... e ..., com início em 1 de Maio de 1997, pelo prazo de um ano e pela renda anual de Esc. 1.440.000$00, a pagar em duodécimos de 120.000$00 (documento de fls. 32 a 35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). C) Por contrato escrito celebrado em 14/4/1998, os RR. declararam prometer tomar de trepasse à "P.........., L.da" aquele estabelecimento comercial (documento de fls. 36, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). D) Os RR. passaram efectivamente a usufruir desse estabelecimento. E) Até 1 de Março de 2000, o A. recebeu dos RR. os valores das rendas referidas em B), tendo-os reconhecido como inquilinos. F) Desde 15 de Abril de 2000, o estabelecimento encontra-se encerrado. G) Desde 1 de Março de 2000, inclusive, os RR. não pagaram quaisquer rendas ao A. H) Em data não apurada, o A. acordou com os RR. vir a pôr termo ao contrato de arrendamento. I) Em conversa tida entre o A. e os RR., o A. impôs, como condição para aceitar a cessação do contrato de arrendamento, que os RR. executassem alguns trabalhos no estabelecimento comercial. J) Os RR. aceitaram executar aqueles trabalhos, tendo realizado as obras no estabelecimento do A. até 17 de Abril de 2000. K) Obras que decorreram por ordem e sob a orientação e acompanhamento assíduo do A. L) Findas as obras, o A. inspeccionou o estabelecimento comercial e achou-o conforme. M) O A. não fez quaisquer reservas ou reparos às obras efectuadas e executadas a seu gosto, ficando satisfeito com as mesmas e, em 17 de Abril de 2000, recebeu as chaves do estabelecimento, as quais foram colocadas pelos RR. na caixa do correio do A. . N) Nessa altura, o estabelecimento ficou completamente livre de pessoas e bens. III. Pretende o A. que seja considerado que a desocupação do seu prédio apenas se verificou em Outubro de 2002 e, em consequência, se condenem os RR. a pagar-lhe a quantia correspondente a essa ocupação. Sem qualquer razão, porém. Vejamos: A) Como bem se entendeu na sentença posta em crise e já se havia salientado no acórdão de fls. 88 e segs., os contratos invocados pelo Autor (contratos de arrendamento e de trespasse) são inválidos por vício de forma, dado não terem sido celebrados por escritura pública, como era exigência legal ao tempo da sua celebração (art.s 7º, nº 2,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.