Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1134/08.9TVPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO LEGAL REGISTO PREDIAL ILISÃO DA PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO Nº do Documento: RP201012071134/08.9TVPRT-A.P1 Data do Acordão: 12/07/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 7º DO COD. DO REGISTO PREDIAL ARTº 350º CÓDIGO CIVIL Sumário: I - A presunção legal decorrente do art. 7 do Cód. do Registo Predial pode ser ilidida mediante alegação e prova de factos demonstrativos do contrário (cfr. art. 350, n° 2 do Cód. Civil). II - Tendo a ré alegado que o imóvel registado em nome do autor foi adquirido com dinheiro do seu falecido pai, que nele residia, figurando o nome do autor na respectiva escritura por razões fiscais e também para obtenção de uma taxa de juro mais vantajosa, são tais factos susceptíveis de conduzir à ilisão da presunção derivada do registo, devendo, por isso, ser produzida prova sobre os mesmos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1134/08.9 TVPRT-A.P1 .ª Vara Cível do Porto – .ª secção Apelação Recorrente: B………. Recorrido: C………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor C………, residente em ………., …., Suécia, intentou a presente acção declarativa de condenação com forma ordinária contra a ré B………., residente na Rua ………., …, habitação …, Porto, pedindo que se declare que é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado nos arts. 1 e 2 da petição inicial e que se condene a ré a restituir-lhe tal imóvel que ilicitamente ocupa, entregando-o livre de pessoas e bens e a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização desse imóvel por parte do autor. Este pede ainda que lhe seja atribuída uma indemnização pelo valor de uso do imóvel no montante de €17.000,00. Para tanto, alega que é proprietário da fracção autónoma descrita na petição inicial destinada a habitação, de um duplo lugar de garagem e de um espaço para arrumos e que o imóvel está a ser ocupado ilegitimamente pela ré, que se recusa a entregá-lo ao autor. A ré apresentou contestação, na qual aceita que está registada a propriedade das fracções a favor do autor, que não foi este quem as pagou e que o título de aquisição do imóvel por parte do autor foi a sucessão por morte. Deduziu depois reconvenção, na qual pediu que se declare o direito da ré à constituição de direito real de habitação sobre as fracções autónomas identificadas nos autos pelo prazo de 5 anos contados a partir de 4.5.2007 e que se condene o autor como litigante de má fé numa indemnização no valor de 7500 euros. O autor replicou e impugnou os factos alegados pela ré para sustentar o pedido reconvencional. A reconvenção foi admitida. Foi depois proferido despacho saneador, no qual, por se entender que o estado dos autos já o permitia, se julgou parcialmente procedente a acção, tendo-se declarado o autor dono e legítimo proprietário das fracções identificadas nos itens 1 e 2 dos factos provados e condenado a ré a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre as mesmas, bem como a proceder à sua restituição, entregando-as livres de pessoas e bens, devendo abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do imóvel. Quanto ao pedido reconvencional foi o mesmo julgado improcedente. Os autos prosseguiram somente para apreciação do pedido formulado pelo autor na alínea
- c)– indemnização pelo valor de uso do imóvel, na importância de €17.000,00 -, tendo, para esse efeito, sido seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. A ré, inconformada com o despacho proferido, dele interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação, com efeito devolutivo e a subir em separado. Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A presunção de titularidade consagrada no art. 7 do Cód. do Registo Predial admite prova em contrário, podendo a parte que pretenda ilidi-la invocar factos que a contradigam; 2. No caso dos autos, foram abundantemente invocados pela apelante factos tendentes a contrariar tal presunção, os quais carecem de prova, testemunhal e, sobretudo, documental a produzir em audiência de discussão e julgamento; 3. Ao não permitir que a apelante possa vir a produzir tal prova, violou a douta sentença recorrida, designadamente, a própria citada disposição do CRP; 4. Para que um negócio simulado possa vir a ser declarado nulo, forçoso é que sejam alegados os factos em que se ancora essa pretensão, sendo que a nulidade é, em todo o caso, de conhecimento oficioso – e, ao não tomar dela conhecimento no caso dos autos perante a factualidade vertida à contestação, violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 286 do Cód. Civil; 5. A omissão de pronúncia quanto à peticionada condenação do apelante como litigante de má fé constitui causa de nulidade de sentença, daí resultando violado, designadamente, o disposto no art. 668, nºs 1
- d)e 4 do CPC. Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada. O autor apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido em 1ª Instância. Cumpre, então, apreciar e decidir.* Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se a ré alegou factos tendentes a ilidir a presunção constante do art. 7 do Cód. do Registo Predial, os quais carecem de prova, impondo assim o prosseguimento dos autos quanto a todos os pedidos formulados. * OS FACTOS A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância, com base nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes, é a seguinte: 1. Por escritura pública celebrada no dia 22.12.2002, outorgada no Cartório Notarial da Notária D………., sito na Rua ………., …, .º Esq., Porto, a E………., CRL declarou vender ao autor e este declarou comprar, pelo preço de 249.565,10 euros, duas fracções autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de ………., concelho e cidade do Porto, na Rua ………, na ……. e na Rua ………., descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 1338, freguesia de ………., afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F, correspondente à apresentação 32 de 28.2.2003, sendo as seguintes as duas fracções autónomas: - fracção autónoma designada pelas letras BB correspondente a um lugar de garagem com o nº .., no piso da cave, com entrada pelo nº … da Rua ……….; e - fracção autónoma designada pela letra W, destinada a habitação, tipo T-4, com entrada pelo nº … da Rua ………., dispondo de um duplo lugar de garagem com o nº .. na cave e um espaço para arrumos com o nº .., também na cave, com entrada pelo nº … da Rua ……….. 2. Está registada definitivamente pelas Ap. 74 de 2007-03-15, relativa aos registos provisórios de 2006-12-19, a favor do autor a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra W, destinada a habitação, correspondente ao 2º andar, nº ., com entrada pelo nº … da Rua ………., a que corresponde um lugar duplo de garagem nº .., com entrada pelo nº … da Rua ………., inscrita na matriz predial urbana do Porto sob o nº 7974 e descrita na II Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1338, bem como da fracção autónoma designada pelas letras BB correspondente a um lugar de garagem com o nº .. na cave e um espaço para arrumos com o nº .., também na cave, com entrada pelo nº … da Rua ……….. 3. O autor é filho de F………., falecido em 13.5.2007, no estado de divorciado, na freguesia de ………., concelho do Porto, com última residência na Rua ………., …, habitação …, Porto. 4. O pai do autor e a ré viveram em união de facto desde data não concretamente apurada do ano de 2001.* O DIREITO O art. 1311 do Cód. Civil, sob a epígrafe “acção de reivindicação”, estatui no seu nº 1 que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.» A acção de reivindicação tem assim como requisitos a aquisição por parte do autor de um direito de propriedade e a posse ou detenção por parte do réu do objecto sobre o qual incide essa aquisição. Ora, a presente acção intentada pelo autor, face aos pedidos formulados de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel dos autos e de restituição do mesmo, configura-se como acção de reivindicação. Numa acção desta natureza ao autor não basta invocar uma forma de aquisição derivada, como são, por exemplo, a compra e venda e a doação, uma vez que estas não se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. É assim necessário que o autor alegue uma forma de aquisição originária da propriedade, como é a usucapião. Porém, no caso “sub judice” a situação é algo diversa, atendendo a que os imóveis aqui em questão se encontram registados em nome do autor, o que faz operar a presunção consagrada no art. 7 do Cód. do Registo Predial. Estatui este preceito que «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.» Estabelece-se aqui uma presunção “juris tantum”, o que significa que quem tem a seu favor o registo beneficia da presunção de que o direito lhe pertence, escusando de provar o facto que a ela conduz (cfr. art. 350, nº 1 do Cód. Civil). Cabe, por isso, ao interessado em ilidir a presunção legal decorrente do registo alegar e provar factos demonstrativos do contrário (cfr. arts. 350, nº 2 e 344 do Cód. Civil). Afirmou-se na decisão recorrida que, face à factualidade que se considerou apurada e que atrás se transcreveu, não é de questionar a propriedade do autor sobre as duas fracções, já que beneficia da presunção estabelecida no art. 7 do Cód. do Registo Predial, a qual não foi ilidida por prova em contrário. Acrescentou-se a seguir nessa mesma decisão que a ré aceitou que o registo da propriedade sobre as fracções estivesse feito a favor do autor e que não arguiu a nulidade por simulação do contrato de compra e venda que suporta esse mesmo registo. Não concordamos com a posição que foi assumida pela 1ª Instância. É certo que a ré assentou a sua recusa na entrega das fracções ao autor no disposto no art. 4, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 15.11, onde se diz que «em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda», acontecendo que a Mmª Juíza “a quo” considerou que a ré não poderia exercer esse direito, porquanto o imóvel em causa não era bem próprio do falecido, posição que sustentou na não ilisão da presunção registal a que se vem fazendo referência. Porém, lendo toda a contestação logo se constata que a ré alegou factos que, a provarem-se, seriam susceptíveis de levar ao afastamento dessa presunção. Com efeito, mesmo que determinados passos da contestação não se pautem pela exemplaridade em termos de concisão e ausência de juízos conclusivos, o que não se pode ignorar é que os mesmos contêm matéria factual suficiente para, demonstrando-se, levar à ilisão da presunção registal. Vejamos então, o que foi escrito na contestação apresentada pela ré: “Art. 8: Importa desmontar aquilo que parece ser o cerne da pretensão do autor: a referida fracção, cuja suposta propriedade agora reivindica, não lhe pertence, na realidade, a ele autor (ou pelo menos não lhe pertence com causa em qualquer compra que o mesmo haja feito) – pertencia, sim, ao F……….” “Art. 11: Importa esclarecer que as fracções autónomas em causa (...) foram (...) antes de serem efectivamente compradas, prometidas comprar à E………. E por quem?” “Art. 12: Não pelo autor – mas sim pelo seu falecido pai, que ali passou a residir permanentemente com a ré desde 2002.” “Art. 13: Foi sempre ele quem, de resto, pagou à referida E………. as quotizações devidas e os pagamentos que iam sendo feitos à mesma por conta do preço do imóvel – e nunca o autor suportou, a esse título, o que quer que fosse, nem poderia fazê-lo, dada a sua condição de estudante.” “Art. 14: Em Dezembro de 2006, foi (...) celebrada a escritura pública de compra e venda das fracções junta à p. i. como doc. número 2 – nela figurando, como se constata, como comprador o autor e como fiador o pai deste.” “Art. 15: A explicação para essa “súbita” troca aparente e, em todo o caso, meramente formal é simples, e já que a isso obriga a ré, esta tem agora de a trazer à colação:” “Art. 16: Em primeiro lugar, o falecido F………. enfrentava então (...) alguns problemas de natureza fiscal – e, embora tencionasse resolvê-los a breve trecho, receava que comprar a habitação formalmente em seu próprio nome pudesse de algum modo colocar em risco o seu direito de propriedade, com a consequente possível privação de um tecto quer para si próprio, quer para a ré e filhas desta.” “Art. 17: A forma encontrada para solucionar a questão foi, muito simplesmente, celebrar a escritura e fazer formalmente registar a propriedade em nome do autor, pelo menos transitoriamente (ainda por cima com vantagens em termos de taxa de juro, dada a juventude do autor) – e este, naturalmente, acatou a pretensão do pai, sabendo todos os intervenientes e terceiros que com eles se relacionavam que era a este último que a propriedade pertencia. “Art. 19: Também o financiamento à compra contraído junto do G………. (...), de que o F………. aliás se constituiu fiador sempre foi na realidade pago por ele, embora utilizando para o efeito uma conta bancária aberta em nome do autor, mas que era provisionada pelo primeiro...” Embora a redacção destes artigos não se possa considerar perfeita – longe disso! – o que da mesma se alcança é que neles se alega um conjunto de factos [a promessa de compra à E………. feita não pelo autor mas sim pelo pai; os pagamentos à E………. feitos pelo pai; os problemas de natureza fiscal do pai que levaram a que figurasse na escritura o nome do autor; as vantagens que decorriam de surgir como comprador o autor, em termos, designadamente, de taxa de juro, dada a sua juventude e a sua condição de estudante; o pagamento do financiamento contraído junto do G………. pelo pai, embora através de uma conta aberta em nome do autor] que, a provar-se, é susceptível de conduzir à ilisão da presunção que, decorrendo do registo efectuado, existe a favor do autor. Ora, considerando-se ilidida a presunção registal a sorte da acção seria, ao invés do agora decidido pela 1ª Instância, a sua improcedência. Por conseguinte, entendemos que o estado dos autos ainda não permitia ao tribunal recorrido, em sede de despacho saneador, conhecer parcialmente dos pedidos formulados, nos termos que são permitidos pelo art. 510, nº 1, al.
- b)do Cód. do Proc. Civil. Aliás, convém sublinhar que o conhecimento, total ou parcial, do mérito da causa, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.[1] Daí que o conhecimento antecipado de mérito se deva apresentar como excepcional, sendo o normal o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento, com a organização da base instrutória e a passagem à fase de instrução e produção de prova. [2] Assim, impondo-se produzir prova (testemunhal/documental) relativamente à matéria fáctica que acima se deixou indicada e que se mostra controvertida, deverão os autos prosseguir a sua tramitação com elaboração de base instrutória quanto a essa mesma matéria (cfr. art. 511 do Cód. do Proc. Civil). Consequentemente, há que julgar procedente o recurso de apelação interposto pela ré e revogar a decisão recorrida na parte em que procedeu ao conhecimento parcial do mérito da causa.[3]* Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil): - A presunção legal decorrente do art. 7 do Cód. do Registo Predial pode ser ilidida mediante alegação e prova de factos demonstrativos do contrário (cfr. art. 350, nº 2 do Cód. Civil). - Tendo a ré alegado que o imóvel registado em nome do autor foi adquirido com dinheiro do seu falecido pai, que nele residia, figurando o nome do autor na respectiva escritura por razões fiscais e também para obtenção de uma taxa de juro mais vantajosa, são tais factos susceptíveis de conduzir à ilisão da presunção derivada do registo, devendo, por isso, ser produzida prova sobre os mesmos. - O conhecimento de mérito em sede de despacho saneador deve apresentar-se como excepcional, só devendo ocorrer quando o processo contenha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.* DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela ré B………., revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos, com organização de base instrutória, também quanto à matéria que acima se deixou indicada. Custas do presente recurso a cargo do recorrido. Porto, 7.12.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes _________________ [1] Cfr. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 402. [2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.3.2009, p. 0824061, disponível in www.dgsi.pt. [3] O conhecimento da nulidade de sentença também alegada pela ré/recorrente encontra-se prejudicado pela solução dada ao recurso (cfr. art. 660, nº 2 do Cód. do Proc. Civil).