Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 102/09.8TTVCT.P1 Nº Convencional: JTRP00043691 Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO Nº do Documento: RP20100315102/09.8TTVCT.P1 Data do Acordão: 03/15/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 99 - FLS
- Área Temática: . Sumário: I - Nos termos do art. 318º do C. Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, veio consagrar-se um conceito amplo de transmissão do estabelecimento (que opera qualquer que seja a modalidade de transmissão) e passou a considerar-se o estabelecimento comercial como uma unidade económica, e não em termos estritamente comerciais, sendo ainda dispensável o consentimento do trabalhador na mudança da titularidade daquele. II - No entanto, quer no art. 37º do Dec. Lei 49.408, de 21-11-1969, quer no referido art. 318º do C. do Trabalho, o legislador pretendeu que a transmissão ipso jure constituísse, também ela, uma garantia do direito à segurança no emprego, que ficaria gravemente ameaçada se, em caso de transmissão do estabelecimento, a sorte das relações de trabalho que nele se inserem ficasse dependente, pura e simplesmente, da vontade do empregador. III - Acresce que, qualquer que seja a modalidade de transmissão do estabelecimento, a mesma não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, assumindo o novo empresário todos os direitos e deveres deles emergentes. IV - Deste modo, ocorrendo a transmissão para a ré do contrato de trabalho há muito existente entre o autor e as anteriores entidades patronais, tendo esse contrato sido resolvido por via da extinção do posto de trabalho, tem o trabalhador direito a receber a pertinente compensação nos termos do art. 401º, ex vi do art. 404º do C. do Trabalho. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg.º 426 Apel. 102/09.8TTVCT.P1 (PC 102/09.8TTVCT) Acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação
- Relatório B………. instaurou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C………., LDA., invocou que a ré colocou fim ao contrato por extinção do posto de trabalho e pediu a condenação da mesma a pagar-lhe a importância global de €11.083,33 relativa a créditos emergentes de contrato de trabalho e compensação por antiguidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal. A ré contestou, alegando, no essencial, que o autor apenas é seu trabalhador desde Outubro de 2001 e que tem um crédito sobre o mesmo de €4.402,21, por ela mesmo ter assumido os descontos para a Segurança Social e o ITS devidos pelo trabalhador. Para além disso, já pagou parte dos créditos reclamados. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, e respondeu-se à matéria de facto sem reclamações. Proferida sentença foi a acção julgada procedente, tendo-se condenado a ré a pagar ao autor A quantia global de €11.083,33, a título de créditos laborais. Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo nos seguintes termos: 1ª- Deve ser alterada, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, a data do ponto n.º 1 dos factos provados, para entre os inícios de Julho de 1989 e os princípios de 1990, o autor foi admitido ao serviço da empresa que funcionava num armazém indicado no ponto dois, por D………. ou pela sociedade E………., Lda. 2ª- Deve ser modificada a matéria de facto do ponto 3 dos factos provados, nos termos indicados, para D………. e F………., por escritura pública de 27.04.1990 do 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, constituíram uma sociedade comercial por quotas sob a firma “E………., Lda”, com o capital social de seiscentos mil escudos, dividida em duas quotas iguais de que ambos os sócios são gerentes estatuários que explorou o estabelecimento indicado em
- 3ª- Deve constar dos factos provados que “Os dois únicos sócios da sociedade E………., Lda, no final de Junho do ano de 2001, decidiram dissolvê-la e com base na deliberação unânime, constante da acta n.º 18 da assembleia-geral da sociedade, do dia 30 de Novembro de 2003, elaborada pela secretária e assinada pelos sócios, aprovaram a dissolução daquela pessoa colectiva.” 4ª- O ponto n.º 4 dos factos assentes deve ser modificado para a ré admitiu o autor ao seu serviço no dia 1 de Outubro de
- 5ª- O ponto 8 dos factos assentes devem ser modificados para a ré pagou ao autor o subsídio de Natal de 2007, férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 2008 e respectivos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. 6ª- A dissolução da sociedade E………., Lda não foi seguida da transmissão da empresa ou estabelecimento para a sociedade ré. 7ª- Nos autos não está demonstrado o trespasse do estabelecimento da sociedade E………., Lda para a ré, do estabelecimento daquela para esta ou de parte dele. 8ª- Está demonstrado nos autos, por documento autêntico, que não foi impugnado, que a sociedade ré é uma pessoa colectiva distinta da sociedade E………., Lda. 9ª- A ré foi constituída em 1994, em local diferente da sociedade E………., Lda, com objecto diverso do da sociedade E………., Lda. 10ª - O contrato celebrado entre autor e ré é contemporâneo a plena actividade da sociedade E………., Lda. 11ª - Aquando da celebração deste contrato a sociedade E………., Lda é dona por inteiro do estabelecimento. 12ª- O contrato de trabalho do autor perduraria até integral liquidação da sociedade anterior entidade patronal. 13ª-Extinguia-se com a dissolução e liquidação da sociedade extinta. 14ª- Foi revogado tacitamente com a celebração no novo contrato. 15ª- Improcede a compensação de € 9.383,33 ou qualquer outra, pela extinção do posto de trabalho do autor, seja a pagar pela sociedade extinta, seja pela ré, uma vez que não está provado nos autos o tempo de serviço do autor. 16ª- A douta sentença viola, além de outros, o disposto nos artigos 342º, 355º, 356º, 358º e 371º do Código Civil, artigo 490º do Código de Processo Civil, 141º e 146º do Código das Sociedades Comerciais, artigo 1º da LCT, artigos 318º, 390º 404º e 401º do Código do Trabalho, anterior ao vigente. O autor não respondeu ao recurso. O MP teve vista dos autos e emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.
- Matéria de facto 1- No início de Julho de 1984, o A. foi admitido ao serviço de D……….., para desempenhar as funções de carpinteiro, sob as ordens, direcção e fiscalização daquele, o qual explorava um estabelecimento de produção de mobiliário de madeira e peças de artesanato. 2 – O referido estabelecimento funcionava num armazém sito no ………., freguesia de ………., Viana do Castelo. 3 – Aquele D………. constituiu com outro uma sociedade denominada “E………, Lda., a qual, em data não concretamente apurada, passou a explorar o estabelecimento referido em 1) e 2), sem que ocorresse qualquer hiato temporal. 4 – Posteriormente, em Outubro de 2001, e novamente sem qualquer hiato temporal, a R., da qual o citado D………. é sócio, assumiu a exploração de parte daquele estabelecimento, parte essa na qual o A. desempenhava as suas funções. 5 – Desde a data referida em 1) e de forma ininterrupta, o A. sempre desempenhou da mesma forma a sua actividade de carpinteiro, no armazém referido em 2), produzindo essencialmente o mesmo tipo de artigos. 6 – Em 29 de Fevereiro de 2008, a R. comunicou ao A. que, a partir dessa data, cessava a relação laboral, alegando extinção do posto de trabalho, mas não pondo à disposição deste qualquer compensação. 7 – O A. auferia ultimamente a remuneração mensal de €500,
- 8 – A R. não pagou ao A.: - subsídio de Natal de 2007; - férias e subsídio de férias vencidos no dia 1/1/08; - proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal
- O Direito Considerando o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 87.º do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente. Assim, as questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consistem no seguinte:
- Impugnação da matéria de facto
- Não transmissão do estabelecimento 3.1 Da impugnação da matéria de facto Pretende a ré se alterem os factos provados com os números 1, 3, 4 e
- Como é sabido, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos termos do art.º 712.º. De acordo com o preceituado no n.º 1, alínea a), dessa disposição legal, quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 685.º-B; nos termos do n.º 2 se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. E, ao abrigo da alínea c), se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No presente caso, os autos não contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão de facto do tribunal de 1.ª instância, pois não houve registo da prova, nem tão pouco houve lugar à gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo, por isso, de excluir a aplicação da alínea a). Tão pouco foi apresentado documento novo superveniente por parte da ré, estando também excluída a alínea c). E os elementos integrantes do processo não impõem decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal a quo, pois no que concerne à factualidade posta em causa pela ré pode a mesma ser contrariada por outra prova produzida nos autos. Analisar-se-ão, porém, os pontos assinalados pela ré, até para se aferir se não ocorre deficiência, obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto (art.º 712.º n.º 4). Assim: - O n.º 1 dos factos provados onde se refere a data da admissão do autor contém um lapso na indicação da data, porquanto onde se lê 1984 deve ler-se 1989, por ser o que resulta do alegado pelo autor (art.º 1.º da p.i.) e emerge da própria decisão a fls.
- - A alteração pretendida quanto ao n.º 3 não assume interesse para a boa decisão da causa, visto que a constituição da sociedade a que se refere a ré já está ali referida e os demais elementos que pretende ver consignados (irrelevantes para o presente caso), constam da cópia da escritura de fls. 37 a
- - O que se pretende passe a constar dos factos provados (conclusão 3.ª) não tem razão de ser, pois não só não resulta do documento referido pela ré (fls. 44 e 45), como, não se dispondo do registo da prova, se ignora se houve erro na apreciação da prova que conduziu à pertinente resposta. - Também não é possível alterar os pontos 4 e 8 dos factos provados, por igualmente se não dispor de todos os elementos de prova que serviram de base à convicção do julgador. Deste modo, com excepção da alteração da data do ponto 1 dos factos provados, mantém-se a decisão da matéria de facto. 3.2 Da não transmissão do estabelecimento Sustenta a ré que não se verifica transmissão do estabelecimento, pretendendo, com isso, eximir-se ao pagamento da compensação reclamada pelo autor decorrente da extinção do seu posto de trabalho, nos termos do art.º 401.º do Código do Trabalho, no valor de euros 9.333,
- Mas não lhe assiste razão, como se verá de seguida. Nos termos do art.º 318.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto: “Em caso de transmissão por qualquer título da titularidade da empresa do estabelecimento ou de parte do estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.” Este normativo veio substituir o art.º 37.º, do DL 49.408, de 29 de Novembro (onde se prescrevia que: “A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam actividade, salvo se antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do art.º 24.º.”) e consagrou o entendimento que a jurisprudência e a doutrina mais recentes vinham fazendo deste (sobretudo à luz das Directivas 77/187/CEE, 98/50/CE e 77/187), segundo o qual a transmissão operava qualquer que fosse a modalidade de transmissão (conceito amplo de transmissão) e o estabelecimento era entendido como unidade económica, e não já em termos estritamente comerciais. Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 29.06.2005 (processo 05S164), www.dgsi.pt. No presente caso, resulta com clareza dos factos provados (números 1, 3 e 4), que o armazém onde o autor sempre trabalhou, começou por ser explorado por D………., passou para a sociedade que este constituiu com outro sócio, a “E………., Lda.”, vindo depois a ser transmitido para a ora ré. Não se pondo em causa que o armazém onde o autor trabalhava constituía uma unidade económica, nem tão pouco que conservou a sua identidade e prosseguiu a sua actividade - tanto assim que o autor, como carpinteiro nele continuou ininterruptamente a trabalhar ao longo de vários anos e na produção do mesmo tipo de artigos - e porque é indiferente, como se viu, o título pelo qual se opera a mudança de titularidade, sendo também dispensável o consentimento do trabalhador nessa mudança de titularidade, apenas se pode concluir pela transmissão de estabelecimento, à luz de qualquer dos referidos normativos. Assim, e como já tem sido assinalado, pode afirmar-se que o legislador pretendeu, em qualquer dos regimes, que a transmissão ipso jure constituísse, também ela, uma garantia do direito à segurança no emprego, que ficaria gravemente ameaçada se, em caso de transmissão do estabelecimento, a sorte das relações de trabalho que nele se inserem ficasse dependente, pura e simplesmente, da vontade do empregador. E a jurisprudência e a doutrina vêm sendo unânimes em considerar que a transmissão do estabelecimento, seja a que título for, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, assumindo o novo empresário todos os direitos e deveres deles emergentes. Para além disso, as normas (deste tipo) que integram o direito de trabalho têm uma função de tutela dos trabalhadores e revestem-se, enquanto tal, de interesse e ordem pública, sendo, portanto, imperativas e inderrogáveis pela vontade dos contraentes - Cfr. entre outros, o Acórdão do STJ, de 05.05.1993, BTE, 2.ª série, números 10-11-12/95,
- Desta feita, ao contrário do que sustenta a ré, não se verifica a outorga entre ela e o autor de um novo contrato de trabalho, mas sim a transmissão para a mesma do contrato há muito existente entre o autor e as anteriores entidades patronais, pelo que, tendo esse contrato sido resolvido por via da extinção do posto de trabalho, tem o autor direito a receber a pertinente compensação que, de acordo com o preceituado no art.º 401.º do Código do Trabalho e ponderando a antiguidade do autor e o seu vencimento, ascende à quantia de euros 9.333,
- Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
- Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. PORTO, 2010.03.15 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva _________________________SUMÁRIO I. Nos termos do art.º 318.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, veio consagrar-se um conceito amplo de transmissão do estabelecimento (que opera qualquer que seja a modalidade de transmissão), passou a considerar-se o estabelecimento comercial como uma unidade económica, e não em termos estritamente comerciais, sendo ainda dispensável o consentimento do trabalhador na mudança de titularidade daquele. II. No entanto, quer no art.º 37.º do DL 49.408, de 21.11.1969, quer no referido art.º 318.º, do Código do Trabalho, o legislador pretendeu que a transmissão ipso jure constituísse, também ela, uma garantia do direito à segurança no emprego, que ficaria gravemente ameaçada se, em caso de transmissão do estabelecimento, a sorte das relações de trabalho que nele se inserem ficasse dependente, pura e simplesmente, da vontade do empregador. III. Acresce que, qualquer que seja a modalidade de transmissão do estabelecimento, a mesma não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, assumindo o novo empresário todos os direitos e deveres deles emergentes. IV. Deste modo, ocorrendo a transmissão para a ré do contrato de trabalho há muito existente entre o autor e as anteriores entidades patronais, tendo esse contrato sido resolvido por via da extinção do posto de trabalho, tem o trabalhador direito a receber a pertinente compensação nos termos do art.º 401.º, ex vi do art.º 404.º, do Código do Trabalho.