Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1683/11.1TTPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI PENHA Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTRATO DE TRABALHO QUALIFICAÇÃO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR REMUNERAÇÃO VARIÁVEL COMISSÕES ALTERAÇÃO CONHECIMENTO CADUCIDADE Nº do Documento: RP201803051683/11.1TTPRT.P2 Data do Acordão: 03/05/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(2013)Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO(SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º271, FLS.309-370) Área Temática: . Sumário: I - Se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição da impugnação. II - Para efeitos de qualificação do contrato relativamente a relação contratual estabelecida entre as partes iniciada no período em que vigorou o Código do Trabalho de 2003, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009. III - Verificando-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, não ilidindo a ré tal presunção, conclui-se que a autora se encontrava vinculada à ré por um contrato de trabalho subordinado. IV - A transmissão de estabelecimento, ou parte dele, que assenta essencialmente na mão de obra dos seus trabalhadores, só ocorre quando se verifica a assunção pelo cessionário de uma parte significativa dos contratos de trabalho existentes anteriormente, como elemento determinante da manutenção da identidade da “entidade económica”. V - Existe “falso outsourcing”, quando, através duma pretensa prestação de serviços por terceiros, a empregadora pretende ocultaria relações de trabalho subordinado, escondendo uma mera cedência ilícita (ou fraudulenta) de mão-de-obra, num conveniente mas falso “outsourcing”. VI - Só podem ser considerados como fundamentos da resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador os que constarem da comunicação de resolução envida por este ao empregador. VII - O empregador não pode alterar as condições básicas do contrato no que respeita à atribuição de comissões sem acordo do trabalhador, a menos que tal alteração não constitua uma forma substancialmente distinta de determinação da remuneração variável, ou resulte de alteração do ponto de vista da prestação de parte do trabalhador. VIII - Na apreciação da justa causa deverá valorar-se a culpa da entidade patronal, exigindo-se que o comportamento desta revele um grau de culpa que possa justificar a extinção da relação de trabalho. X - O prazo de trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, é de caducidade, contando-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. XI - A falta de reclamação contra o pagamento de uma retribuição inferior à devida não se pode concluir pela aceitação por parte do trabalhador do salário que lhe foi sendo pago, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1683/11.1TTPRT.P2I. Relatório B…, residente na Rua …, … - …, Porto, patrocinada por mandatário judicial, litigando agora com protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., com sede na Rua …, …, …, Porto. Pede que a ré seja condenada a:
- a)reconhecer a A. como sua trabalhadora subordinada no âmbito do contrato de trabalho efectivo com início em Janeiro de 2007 e termo em 09/05/2011;
- b)ser declarado nulo e de nenhum efeito o camuflado vínculo entre A. e a “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”;
- c)pagar à A. a indemnização prevista no artigo 396º do Cód. Trabalho, calculada nos termos do nº 1 e que, no caso em apreço, dado o valor da retribuição e o elevado grau de ilicitude decorrente da actuação da R., se computa em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, perfazendo o montante de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros);
- d)a pagar à A., a título de diferenças salariais, a quantia de 14.445,23€ (catorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e vinte e três cêntimos);
- e)a pagar à A., a título de comissões devidas e não pagas, a quantia de 18.764,94€ (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos);
- f)a pagar à A. as férias não gozadas, subsídios de férias e subsídios de natal vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, calculados com base nos salários que efectivamente deveria ter auferido, tudo no valor global de 26.671,99€ (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos);
- g)a pagar à A., a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de 22.400,00€ (vinte e dois mil e quatrocentos euros);
- h)a pagar à A., a título de indemnização por danos morais, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros);
- i)a pagar juros, à taxa legal, sobre as referidas quantias, até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que prestou à ré o seu trabalho de advogada, sob as ordens e orientação desta, mediante o pagamento de uma retribuição, permanentemente, desde Janeiro de 2007 até 9 de Maio de 2011, nunca tendo a ré formalizado por escrito o contrato de trabalho que sempre vigorou entre as partes, antes tentando camuflar tal vínculo mediante a aparência de “prestação de serviços”, e passando a partir de Maio de 2010 a exigir que a autora emitisse os recibos à sociedade de advogados “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, com a qual não tinha a autora qualquer relação. Mais alega que a partir de Novembro de 2008, a ré reduziu a sua retribuição, mediante a alteração da forma de determinação das comissões por créditos recuperados, mais retirando o essencial das tarefas da autora a partir de Junho de 2010, o que lhe provocou grande dor e sofrimento, que teve repercussões na sua saúde, nos aspectos psicológico e somático, pelo que, em 9 de Maio de 2011, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, com justa causa. Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas. A ré veio contestar, impugnando o alegado pela autora e negando a existência de qualquer subordinação jurídica da mesma, estando ambas vinculadas por um contrato de avença, mais alegando que, a partir de Maio de 2010, a autora começou a prestar a sua actividade à referida sociedade de advogados “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, tendo a ré sempre pago honorários à autora em função do que tinha sido entre ambas acordado. Invoca a excepção da incompetência material do tribunal, a prescrição dos créditos invocados pela autora, a caducidade do direito à resolução e o abuso de direito. A autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da incompetência do tribunal e se relegou para final o conhecimento das restantes, despacho que transitou em julgado. Foi fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, que sofreram reclamação, a qual foi parcialmente atendida. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela produzida, tendo-se fixado a matéria de facto provada como consta da acta de 14 de Julho de 2014, a fls. 1348 a 1384. Foi fixado à acção o valor de €96.782,19. Foi proferida sentença, que decidiu a final julgar parcialmente procedente a acção, e em consequência, condenar-se a ré a: - reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada no âmbito de um contrato de trabalho com início em Janeiro de 2007 e termo em 09 de Maio de 2011; - pagar à Autora uma indemnização calculada com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; - pagar à Autora as quantias de €14.445,23, de €6.207,20 e de €12.557,77; - pagar à Autora as férias não gozadas, respectivos subsídios de férias e de natal no valor global de €26.671,99; - pagar à Autora juros calculados à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. Inconformada, interpôs a ré recurso de apelação. Foi proferido acórdão nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto, a 1 de Fevereiro de 2016, no qual se decidiu: “anular a sentença recorrida, devendo o tribunal de primeira instância ampliar a base instrutória com a matéria de facto que é possível inferir dos artigos 213º, 215º e 216º da petição inicial, bem como de outra que venha eventualmente a ser apurada nos termos do art. 72º do CPT, relativamente às comissões alegadamente em dívida, reabrindo a audiência de discussão e julgamento para se pronunciar apenas sobre tais factos, e consequentemente proferir nova decisão com fundamento igualmente nesses factos.” Baixando os autos, foi ampliada a matéria da base instrutória e foi reaberta a audiência de julgamento, restrito à matéria de facto que foi acrescentada à base instrutória, com registo da prova pessoal produzida. Foi proferida nova sentença, com fixação da matéria de facto, face aos temas aditados, na qual se decidiu a final condenar-se a ré a:
- a)reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada no âmbito de um contrato de trabalho com início em Janeiro de 2007 e termo em 09 de Maio de 2011;
- b)pagar à Autora uma indemnização calculada com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
- c)pagar à Autora as quantias de €11.362,11, de €6.207,20 e de €12.557,77;
- d)pagar à Autora as férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal no valor global de €26.671,99;
- e)pagar à Autora juros calculados à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento. Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo: 1. Importa ter assente – relevante para toda a análise à matéria de facto e, também, aplicação do direito – o que foi demonstrado e seria possível demonstrar ou aferir pelo tribunal “a quo” com os depoimentos que sustentaram a maioria das respostas aos quesitos. 2. A autora está registada em sites como “Advogada Autónoma” desde Abril de 2004, conforme se informa e consta, além do já mencionado nos autos o seguinte: http://pt.linkedin.com/pub/B3... /34/280/927 3. O início da relação contratual entre a autora e a ré foi em Janeiro de 2007 – conforme consta dos autos e aceite pelas partes. 4. A autora à data do início da relação contratual com a ré já era advogada, pessoa dotada de conhecimentos técnicos e legais sobre contratos e relações negociais, o valor e o significado dos mesmos, estabelecendo assim de forma esclarecida a negociação e contratualização de uma relação contratual com a ré. 5. A autora à data do início da relação contratual com a ré que fixou com a ré já estava inscrita como advogada e prestadora de serviços de advocacia no serviço de finanças e emitia recibos verdes – conforme documentos da ordem dos advogados e da Autoridade Tributária juntos aos autos e não impugnados. 6. A autora à data do início da relação contratual com a ré e enquanto advogada, pessoa dotada de conhecimentos técnicos e legais sobre contratos e relações negociais, o valor e o significado dos mesmos aceitou o vencimento mensal proposto de 12 vezes por ano, o regime de prestação de serviços e de avença. 7. A autora, advogada e pessoa dotada de conhecimentos técnicos e legais sobre contratos e relações negociais, emitiu “recibos verdes” para a ré, aqui recorrente, até 30 de Abril 2010 – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré. 8. Desde Maio de 2010 a autora não emitiu qualquer outro recibo à ré, nem recebeu qualquer quantia da ré – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré. 9. A autora, pelo menos, desde Maio de 2010, não recebeu quaisquer ordens, orientações da ré, nomeadamente quanto à sua prestação de serviço – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré. 10. A autora emitiu e entregou “recibos verdes” à sociedade de advogados D… e declarou fiscalmente tais rendimentos recebidos da mencionada sociedade – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré. 11. Os documentos juntos pela autora foram impugnados pela ré e não foi, em momento algum, demonstrada a sua veracidade ou comprovados por outra via. 12. A ré juntou aos autos todos os documentos que lhe foram ordenados juntar, nomeadamente os documentos da sua atividade “collects” durante o período de serviço prestado pela autora e que não foram impugnados, e que demonstram que desde 30 de Abril de 2010 não resulta qualquer atividade, serviço ou ato prestado pela autora à ré, pelo que, também pelos documentos não é possível concluir por quaisquer dos invocados créditos da autora, quer porque os juntos pela autora não foram sequer explicados, demonstrada a veracidade e, ainda mais relevante a inexistência de qualquer relação ou nexo de causalidade entre os documentos e os invocados créditos da autora. 13. A autora só em Abril/Maio de 2011 é que escreve as missivas juntas aos autos com a invocada resolução de um contrato de trabalho com justa causa e a autora admite expressamente nos autos que não tem qualquer outra missiva, mail ou outra comunicação. 14. A autora instaura a presente ação em 24 de Novembro de 2011. 15. O tribunal “à quo” sustenta a continuação da autora na ré com o facto, também, de a autora não ter um contrato com a sociedade de advogados D…, mas não estabelece a mesma relação e ordem com a ré, pois se a autora à sociedade de advogados D… emitia “recibos verdes” para a ré emitia, também, “recibos verdes”. 16. Os “recibos verdes” são o documento comprovativo da relação contratual das partes, pelo que a autora ao emitir recibos à sociedade de advogados D… estabelecia com esta uma relação contratual. 17. A testemunha E… afirmou no início do seu depoimento e consta expresso na resposta aos quesitos que foi colega de trabalho da A. na Ré entre Outubro/Novembro de 2007 a Abril de 2010. 18. Significa que o depoimento desta testemunha, para além do mais, nunca pode ser entendido para além de Abril de 2010. 19. Esta testemunha nada sabe sobre as relações contratuais da autora e ré, da autora e sociedade de advogados D… após Abril de 2010, nomeadamente como se desenvolveram, o que fazia, quem dava instruções e como se negociaram, o que a autora recebeu e o que poderia estar em dívida. 20. A testemunha F…, advogado, afirmou no início do seu depoimento e consta expresso na resposta aos quesitos ser amigo da Autora, trabalhou na Ré de 22 de Janeiro de 2007 a Setembro de 2010 e que tem um litígio pendente com a Ré semelhante ao da Autora. 21. Significa que o depoimento desta testemunha, para além do mais, nunca pode ser entendido para além de Setembro de 2010. 22. Esta testemunha nada sabe sobre as relações contratuais da autora e ré, da autora e sociedade de advogados D… após Setembro de 2010, nomeadamente como se desenvolveram, o que fazia, quem dava instruções e como se negociaram, o que a autora recebeu e o que poderia estar em dívida. 23. Acresce que esta testemunha, conforme referido, tem um processo judicial contra a ré em tudo semelhante ao da autora. 24. É evidente, e ao contrário do afirmado pelo tribunal “a quo”, que esta testemunha tinha no seu depoimento um interesse próprio em ver uma versão, a da autora e que equivale à sua no seu próprio processo e onde a autora é testemunha desta aqui, considerada como válida. 25. Esta testemunha, uma vez que tem um processo judicial contra a ré, por sinal com uma causa de pedir e pedidos idênticos e em que a autora aqui é nesse processo também testemunha, não tem condições de isenção para depor como testemunha, nem o seu depoimento pode ser considerado credível, válido e atendível. 26. Aliás, ao contrário do que refere o tribunal “à quo” quando diz que até é mais atendível porque vivenciou, a ré entende que não pode ser atendível tal depoimento porque por muita inquirição que se fizesse, por muita verdade que exista na versão da ré, jamais esta testemunha discursaria de forma diferente do que é, também, a sua pretensão no seu próprio processo e do que pretende que a aqui autora testemunhe no seu processo. Qualquer outra postura seria suicida para o seu processo e para o depoimento da sua testemunha. 27. Daí que o depoimento desta testemunha não possa sequer ser atendível nos presentes autos ou será igual à negação da versão e da verdade da ré, qualquer que ela fosse. 28. A testemunha G…, advogado desde 2006, afirmou no início do seu depoimento e consta expresso na resposta aos quesitos que trabalhou na Ré desde finais de Dezembro de 2008 até Setembro de 2010. 29. Significa que o depoimento desta testemunha, para além do mais, nunca pode ser entendido para além de Setembro de 2010. 30. Esta testemunha nada sabe sobre as relações contratuais da autora e ré, da autora e sociedade de advogados D… após Setembro de 2010, nomeadamente como se desenvolveram, o que fazia, quem dava instruções e como se negociaram, o que a autora recebeu e o que poderia estar em dívida. 31. Assim, o tribunal centrou a sua posição em testemunhos de pessoas, advogados, que apenas conheceram a relação da autora até Abril de 2010 e Setembro de 2010. 32. O tribunal ignorou que desde essas datas inexiste qualquer prova da relação ou manutenção de qualquer relação entre a autora e a ré. 33. O tribunal ignorou que a autora desde Maio de 2010 não emitia recibos à ré, mas sim a outra entidade, que o tribunal não desconsiderou a personalidade jurídica, nem podia pois não tinha factos sequer para tal. 34. O tribunal ignorou os IRS junto pela Autoridade Tributária, onde se evidência, além dos rendimentos e de quem os pagou e que a autora declarou como recebidos pelas entidades diferentes, conduzindo ao fim de recebimentos da ré em Abril de 2010, também o tribunal ignorou que a autora tinha outros rendimentos prediais e, portanto, não tinha uma relação de tão grande dependência económica quanto pretendia fazer crer e por isso a ré se mantinha naquela relação contratual porque era assim que pretendia. 35. O tribunal ignorou os IRS junto pela Autoridade Tributária, onde se evidência, que a autora todos os anos no seu IRS apresentava despesas do exercício da sua atividade, nomeadamente com viaturas (ex: ano de 2007 370,00€, ano de 2008 467,90€) e deslocações (ex: ano de 2007 62,00€, ano de 2008 348,41€) e valorização profissional (ex: ano de 2008 2.170,00€) e despesas de representação (ex: ano de 2008 183,41€), o que é próprio dos trabalhadores independentes e não dependentes e se a autora se considerava, apesar de emitir “recibos verdes” trabalhadora por conta de outrem não faz qualquer sentido a apresentação de tais despesas no IRS. 36. O tribunal ignorou os inúmeros processos judiciais a que surge a autora associada. 37. O Tribunal ignorou os sequentes domicílios profissionais da autora, um deles com declaração expressa de uma testemunha da autora que afirmou que a mesma esteve seis meses no escritório com ele. 38. O tribunal ignorou que praticamente todas as testemunhas afirmaram que com a decisão da ré em terminar com as avenças a ré propôs e/ou estava disposta a aceitar que os advogados, incluindo a autora, ficassem a trabalhar na ré com um contrato de trabalho e nenhum, incluindo a autora, o pretendeu. 39. O tribunal ignorou que as retribuições globais da autora, apesar da mudança do esquema comissional, não sofreram alterações significativas, pois a autora diz que a alteração foi em 2008 e em 2008 e 2009 recebeu globalmente valores semelhantes (até mais elevados como estão nos factos provados), o que legitima a alteração, sem esquecer que um esquema de comissões relacionados com cobranças não tem um fator estável de ligação e não resultou provado e/ou demostrado qual seria o valor se não tivesse beneficiado do cobrado em equipa, ou seja, também, por outros e, nessa medida do deve e haver, qual o saldo líquido. 40. Quanto aos QUESITOS 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 84º, 86º, 87º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 71º, 72º, 74º, 75º e 131º DA BASE INSTRUTÓRIA – O TRIBUNAL “À QUO” DEU COMO PROVADOS. 41. Sobre tais matéria constante dos quesitos 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 84º, 86º, 87º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 71º, 72º, 74º, 75º e 131º da base instrutória e de relevante para que o tribunal pudesse responder de forma diversa da que respondeu e desse os factos como não provados, ou pelo menos não provados em parte, importa referir que os depoimentos gravados apontam, na perspetiva da ré, em sentido diverso, devendo o tribunal concluir, pelos documentos juntos aos autos e pela prova gravada que tais quesitos deveriam ser considerados não provados, pelo que a ré, aqui recorrente, requer que estes mencionados quesitos sejam ALTERADOS POR V. EXª PARA NÃO PROVADOS. 42. Já quanto aos QUESITOS 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º DA BASE INSTRUTÓRIA – O TRIBUNAL “À QUO” DEU COMO NÃO PROVADOS. 43. Sobre tais matéria constante dos quesitos 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º da base instrutória e de relevante para que o tribunal pudesse responder de forma diversa da que respondeu e desse os factos como provados, importa referir que os depoimentos gravados apontam, na perspetiva da ré, em sentido diverso, devendo o tribunal concluir, pelos documentos juntos aos autos e pela prova gravada que tais quesitos deveriam ser considerados provados, pelo que a ré, aqui recorrente, requer que estes mencionados quesitos sejam ALTERADOS POR V. EXª PARA PROVADOS. 44. E, quanto aos quesitos enunciados para o segundo julgamento na sequência da decisão do Tribunal da Relação do Porto constam como designados em aditamento à base instrutória por itens com os nº 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144, 145., 146., 147., 148., 149., 150., 151., 152., 153., 154., 155., 156, 157., 158., 159., 160., 161, 162., 163., 164., 165., 166., 167., 168., 169., 170., 171., 172., 173., 174., 175, 176., 177., 178., 179., 180., 181., 182., 183., 184., 185., 186., 187., 188. e 189 e representam respostas aos factos provados sob os nº 91., 92. 93., 94., 95., 96., 97., 98., 99., 100., 101., 102., 103., 104., 105., 106., 107., 108., 109., 110., 111., 112., 113., 114., 115., 116., 117., 118., 119., 120., 121., 122., 123., 124., 125., 126., 127., 128., 129., 130., 131., 132., 133., 134., 135., 136., 137., 138., 139., 140., 141., 142. e 143. da sentença aqui agora em recurso, O TRIBUNAL “À QUO” DEU COMO PROVADOS. 45. Sobre tais matéria constante dos quesitos/itens nº 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144, 145., 146., 147., 148., 149., 150., 151., 152., 153., 154., 155., 156, 157., 158., 159., 160., 161, 162., 163., 164., 165., 166., 167., 168., 169., 170., 171., 172., 173., 174., 175, 176., 177., 178., 179., 180., 181., 182., 183., 184., 185., 186., 187., 188. e 189 da base instrutória e de relevante para que o tribunal pudesse responder de forma diversa da que respondeu e desse os factos como não provados, ou pelo menos não provados em parte, importa referir que os depoimentos gravados apontam, na perspetiva da ré, em sentido diverso, devendo o tribunal concluir, pelos documentos juntos aos autos e pela prova gravada que tais quesitos deveriam ser considerados não provados, pelo que a ré, aqui recorrente, requer que estes mencionados quesitos sejam ALTERADOS POR V. EXª PARA NÃO PROVADO. 46. A alegação supra enunciada quanto ao recurso da matéria de facto e o que aqui se requer que seja alterada para não provados quanto aos quesitos 3º, 7º, 8o 9º, 10º, 11º, 84º, 86º 87º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 71º, 72º, 74º, 75º e 131º e quesitos/itens nº 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144, 145., 146., 147., 148., 149., 150., 151., 152., 153., 154., 155., 156, 157., 158., 159., 160., 161, 162., 163., 164., 165., 166., 167., 168., 169., 170., 171., 172., 173., 174., 175, 176., 177., 178., 179., 180., 181., 182., 183., 184., 185., 186., 187., 188. e 189 da base instrutória e que seja alterada para provados quanto aos 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º da base instrutória resulta, inequivocamente, dos depoimentos das testemunhas que impunham, nos quesitos aqui mencionados, uma resposta oposta à proferida pelo tribunal “à quo”. 47. Dão-se aqui, nestas conclusões, por reproduzidos, os depoimentos transcritos, na parte das alegações, por forma aqui evitar uma reprodução de centenas de páginas. 48. Do exposto, e da prova efetivamente produzida os quesitos 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 84º, 86º, 87º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 71º, 72º, 74º, 75º e 131º e quesitos/itens nº 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144, 145., 146., 147., 148., 149., 150., 151., 152., 153., 154., 155., 156, 157., 158., 159., 160., 161, 162., 163., 164., 165., 166., 167., 168., 169., 170., 171., 172., 173., 174., 175, 176., 177., 178., 179., 180., 181., 182., 183., 184., 185., 186., 187., 188. e 189 da base instrutória devem ser alterados para não provados e os quesitos 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º da base instrutória devem ser alterados para provados. 49. No demais não existe dos autos ou das gravações suficiente para a confirmação efetuada pelo tribunal “à quo” 50. Assim, de tudo o que expusemos, resulta existir, uma errada menção da matéria (factos) provados e não provados na sentença. 51. Pelo exposto, importa corrigir os factos constantes da matéria provada e nesta peça já mencionados e que constam dos antecedentes pontos. 52. Medida em que se recorre da matéria de facto fixada e que consta da sentença aqui objeto de recurso, que deverá ser fixada nos termos expressamente referidos nestas alegações de recurso. 53. A recorrente não concorda que a prova produzida em audiência tenha permitido concluir pelos factos provados, mas sim que os mesmos, pela prova produzida, deveriam ser respondidos, todos os provados, como não provados, o que para o efeito, desde logo, se dá por reproduzido aqui e quanto a estes quesitos o, neste recurso, já anteriormente transposto quanto às transcrições da prova gravada. 54. Acresce que, nos quesitos do segundo julgamento, o Tribunal a quo suportou a resposta aos factos e deu-os como provados, essencialmente, com base nas declarações de parte da Autora. 55. Ou seja, o Tribunal “à quo”, uma vez mais aderiu à posição processual e de invocação da autora, que em sede de declarações de parte disse o que já tinha dito na petição, agora de forma verbal, outrora de forma escrita. 56. A valoração deste tipo de prova pelo tribunal, equivale a uma adesão a uma das posições processuais, sem, na realidade, sustentar os factos provados na verdadeira prova e necessária para que os factos sejam dados como provados e para, de alguma forma, ser encontrada a justiça. 57. Assim, crê a ré que esta sustentação do tribunal à quo não serve suficientemente a justiça e não pode deixar de ser apreciada pelo tribunal de recurso como insuficiente para dar os factos como provados. 58. Aliás, doutro modo, não faz sentido fazer julgamento, pois o tribunal lê as peças processuais e aquela que gostar mais adere – isto é a negação da justiça, dos meios de prova e do estado de direito. 59. Já quanto aos depoimentos das testemunhas, desde logo, chama-se especial atenção para já no decurso do primeiro julgamento que apreciou os factos constantes da matéria quesitada, NENHUMA TESTEMUNHA TER CONSEGUIDO ASSEGURAR, COM EXTATIDÃO, QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE TRABALHADO E EM QUE PROCESSOS DAS CARTEIRAS DE CLIENTES H… E I…. 60. ALIÁS, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS OU TINHAM DÚVIDAS OU NÃO SABIAM QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE TRABALHADO E EM QUE PROCESSOS DAS CARTEIRAS DE CLIENTES H… E I…. 61. E, MUITO MENOS QUE CONSEGUISSEM SEQUER APONTAR PARA OS MONTANTES OU DIREITOS DE RECEBER COMISSÕES E EM QUE PROCESSOS, E ISTO QUER QUANTO AOS PROCESSOS DAS CARTEIRAS DE CLIENTES H… E I… TAL COMO ÀS INVOCADAS COMISSÕES EM FALTA. 62. COMO REFERE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DEVERIA SER APURADO A REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO, PARA CADA MÊS, EM CONCRETO, O QUE PARA O EFEITO TERIA DE SER APURADO O ESPECÍFICO VALOR DOS CRÉDITOS COBRADOS A FIM DE DETERMINAR A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A QUE A AUTORA TERIA DIREITO POR APLICAÇÃO DO REGIME QUE VIGAROVA ANTERIORMENTE, O QUE EFETIVAMENTE NENHUMA, MAS NENHUMA TESTEMUNHA CONSEGUIU DEMONSTRAR, ELUCIDAR OU ATÉ ENUNCIAR. 63. ASSIM, INEXISTE PROVA NOS AUTOS QUE PERMITA DAR COMO PROVADO O QUE O TRIBUNAL “A QUO” DEU AGORA COMO PROVADO. 64. ALÉM DO QUE, NÃO MENOS RELEVANTE, AS TESTEMUNHAS INDICADAS E OUVIDAS QUER NO PRIMEIRO JULGAMENTO QUER NO SEGUNDO, JÁ TINHAM SAÍDO DA RÉ ENTRE MARÇO E SETEMBRO DE 2010, AFIRMANDO NADA SABEREM E MESMO ASSIM O TRIBUNAL CONSEGUE DAR TUDO COMO PROVADO, INCLUINDO PARA ALÉM DO CONHECIMENTO. 65. NINGUÉM CONSEGUIU PROVAR, DEMONSTRAR OU ENUNCIAR QUAIS OS VALORES DAS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES, QUAIS AS COMISSÕES A QUE A AUTORA TERIA DIREITO, QUAIS OS PRECATÓRIOS CHEQUES QUE REPRESENTAVAM PROCESSOS DA AUTORA E QUAIS OS QUE TINHA DIREITO E QUAIS AS COMISSÕES DOS PROCESSOS DA I… QUE A AUTORA TRABALHOU E A QUE DIREITO DE COMISSÃO LHE ASSISTIA. 66. ALIÁS, VEJA-SE COMO É POSSÍVEL O TRIBUNAL DAR COMO PROVADO – A TÍTULO DE EXEMPLO OS ITENS 96, 97 E 98 – QUANDO OS MESMOS SE REFEREM A MAIO DE 2010 PARA A FRENTE E AS TESTEMUNHAS INDICADAS E OUVIDAS QUER NO PRIMEIRO JULGAMENTO QUER NO SEGUNDO, JÁ TINHAM SAÍDO DA RÉ ENTRE MARÇO E ABRIL E ATÉ DE TEREM QUALQUER CONTACTO ALGUMAS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2010, AFIRMANDO NADA SABEREM E MESMO ASSIM O TRIBUNAL CONSEGUE DAR TUDO COMO PROVADO. 67. A este propósito veja-se, o depoimento da testemunha Dr. E…, que consta do depoimento gravado em 11.12.2013, conforme consta da respetiva ata de audiência desse dia 11.12.2013, depoimento gravado das 14.13.41 (horas.minutos.segundos) às 17.30.50 (horas.minutos.segundos) a este respeito, refere que: “... Mandatário A.: Olhe, o senhor doutor depois de ter saído da “C…” em Abril de 2010 continuou a privar ou a conviver, a contactar, a estar com a doutora B…? Testemunha: Não, nunca mais, a doutora B… a doutora... a doutora B… só voltei a falar com ela aqui há uns tempos, ela perguntou-me se podia indicar-me como testemunha e eu disse que sim. ... Mandatário A.: Agora o que o senhor doutor não sabe, presumo eu, é se ficou a trabalhar para a “C…” ou se ficou a fazer o tempo que já lá não estava não é assim? Meritíssima Juíza: Não pode saber. ... Mandatário R.: O senhor sabe quanto é que a doutora B… recebeu em 2007? Testemunha: Não faço ideia, eu não sei quanto é que eu recebi. Mandatário R.: Espere lá senhor doutor espere aí, o senhor sabe quanto é que ela recebeu em 2007? Testemunha: Não faço ideia. Mandatário R.: Não faz ideia. Sabe quanto é que ela recebeu em 2008? Meritíssima Juíza: Não sabe. Testemunha: Também não sei. Mandatário R.: Sabe quanto é que ela recebeu em 2009? Testemunha: Não faço ideia. Mandatário R.: Como é que sabe que reduziu? Testemunha: Senhor doutor porque ela, o doutor F… e o doutor J… me disseram.” 68. E, o depoimento da mesma testemunha Dr. E…, que consta do depoimento gravado em 15.12.2016, conforme consta da respetiva ata de audiência desse dia 15.12.2016, depoimento gravado das 11.51.02 (horas.minutos.segundos) às 12.15.17 (horas.minutos.segundos) a este respeito, refere que: “... Mandatário A.: ...com essa alteração o que é que aconteceu para os advogados ...? Testemunha: Aconteceu que uns advogados foram mais beneficiados e outros mais prejudicados. Mandatário A.: ...E, houve alguma alteração com a atribuição das comissões dos precatórios cheques? Testemunha: houve, a partir de determinada altura deixou de ir para o advogado ... não sei se era aquele documento não tenho a certeza se era aquele documento porque não me recordo ... ... Mandatário R.: Essa mudança dos precatório cheque foi antes dos processos estarem concluídos, ou seja é o próprio processo que sai do advogado. Testemunha: o que me recordo é que o processo saiu do advogado, não tivemos grande intervenção ... Mandatário R.: Carteira da K…, muitos processos que receberam estavam a aguardar o precatório cheque? Testemunha: Eu esses processos não tive, mas nos antigos pode acontecer isso. Mandatário R.: A Dra B… tinha desses processos? Testemunha: Não sei. Mandatário R.: As carteiras, cobram mais no princípio? Testemunha: Eu não faço ideia do que foi cobrado em processos que não eram meus ... 2007 e 2008 estávamos a ter rendimentos muito bons, muito bons para o normal da atividade. Mandatário R.: seria natural que 2009 e 2010 caísse? Testemunha: caiu ... é óbvio que os processos vão fechando ... eu não consigo fazer a contabilidade, 2008 foi um ano muito bom para mim e para outros advogados.” 69. E, o depoimento da testemunha Dr. F…, que consta do depoimento gravado em 17.12.2013, conforme consta da respetiva ata de audiência desse dia 17.12.2013, depoimento gravado das 14.17.13 (horas.minutos.segundos) às 16.46.00 (horas.minutos.segundos) a este respeito, refere que: “... Mandatário R.: Muito bem, muito bem. O senhor doutor saiu, portanto, entrou em 22 de Janeiro de 2007. Testemunha: Exacto. Mandatário R.: E saiu em Setembro de 2010. Testemunha: De 2010. ...” 70. E, o depoimento da mesma testemunha Dr. F…, que consta do depoimento gravado em 15.12.2016, conforme consta da respetiva ata de audiência desse dia 15.12.2016, depoimento gravado das 11.17.23 (horas.minutos.segundos) às 11.49.59 (horas.minutos.segundos) a este respeito, refere que: “... Mandatário A.: tem conhecimento se a Dra B… trabalhou a carteira I…, sabe dizer qual o critério de fixação de comissões? Testemunha: sinceramente, sobre a carteira da I… especificamente eu não sei muito. Mandatário R.: sobre o documento nº 12 , de Novembro de 2008. Testemunha: Há coisas que eu não consigo explicar, mas posso presumir ... os cálculos não faço a mínima ideia ... não sei dizer porque nunca percebi isto ... não lhe sei explicar .... Mandatário R.: se é objetivo de equipa a dra B… pode ter beneficiado ..... Testemunha: Estou a perceber perfeitamente e tem toda a lógica naquilo que diz .... Mandatário R.: Eu queria que explicasse o que são estes valores, percentagens .. Testemunha: Eu não consigo explicar ... como já disse eu não consigo explicar .... O que eu sei é que é tudo ficção. Mandatário R.: Quando refere os valores recebidos e a tabela qual era a comissão da Dra B…? Testemunha: Eu não sei dizer .... Eu não sei explicar ... isto é tudo ficcionado, tão absurdo ... eu nunca percebi isto .... Mandatário R.: sobre a I…, sobre as comissões Testemunha: ... não sei ...” 71. A aqui recorrente, sem prescindir do anteriormente aqui recorrido, refere que sempre discorda expressamente da aplicação e interpretação do direito feita na douta sentença ora recorrida. 72. Mesmo considerando a matéria de facto que se encontra fixada (Primeira Instância), e por maioria de razão se for alterada conforme se recorre, jamais os pedidos da autora poderão ser julgados procedentes, pelo menos no que concerne ao pagamento de créditos. 73. Com efeito, importa, uma vez mais, e agora para as questões de direito e recurso de direito, atentar nas questões elencadas, como as questões a decidir: 1. Da qualificação do contrato celebrado entre as partes; 2. Da licitude da resolução do contrato por justa causa; 3. Da caducidade do direito de resolução; 4. Da Prescrição dos Créditos Salariais; 5. Do Abuso de Direito; 6. Eventuais Créditos Salariais. ASSIM, 74. Quanto à qualificação do contrato celebrado entre as partes; 75. Pelo tribunal “a quo” foi decidido que o contrato celebrado entre as partes – Autora e ré – foi um contrato de trabalho. 76. Para o efeito, socorreu-se dos factos que considerou como provados e interpretou e aplicou o direito. 77. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados – conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância, já que; 78. No caso concreto não se provou a subordinação jurídica da autora à ré. 79. Bem pelo contrário, a autora tinha autonomia técnica e jurídica em relação à ré no cumprimento das suas tarefas de advogada, aliás de outra forma não poderia ser e portanto sempre agiu segundo os seus próprios critérios de autoridade e orientação, incluindo horários e afazeres pessoais. 80. A autora não emitia “recibos verdes” porque a ré o exigia, mas sim porque foi o acordado entre a autora e a ré, porque a autora era advogada, inscrita na ordem dos advogados, inscrita na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e inscrita no Serviço de Finanças como trabalhadora independente e por tudo isto emitia “recibos verdes”, o que continuou a fazer à ré como justificativo fiscal dos rendimentos auferidos e que eram pagos pela ré à autora. 81. Por outro lado, o contrato de prestação de serviços deve ser entendido como aquele contrato “em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” – cfr. artigo 1154º do Código Civil. 82. E, neste sentido, também, tem sido larga a nossa jurisprudência, conforme exposta nas alegações. 83. A autora é e era à data da negociação com a ré advogada, a ré pretendia advogado avençado para prestar serviços essencialmente jurídicos de cobranças de créditos que passavam pelos contactos com devedores, celebrar acordos de pagamentos e intentar e/ou orientar processos de execução contra os devedores e serviços conexos aos mesmos. 84. Dada a dimensão do número de processos, dos serviços a prestar (pela dimensão do número de processos) a ré exigia que tudo fosse registado num sistema informático para poder conhecer o estado dos processos, assim como concedia todos os meios e assumia todas as despesas inerentes aos mesmos. 85. Os advogados para poderem utilizar os meios da ré desenvolviam a sua atividade nas instalações da ré, tudo com uma logística de facilidade e diminuição de custo, inclusive para o advogado. 86. Aliás, resulta dos autos a existência de advogados, inclusive testemunhas da autora, que experimentaram as duas opções, desenvolver e executar as suas tarefas de advogado para a ré, nas instalações da ré e em escritório próprio. 87. Nunca tais opções dos advogados foi impeditiva da colaboração avençada do advogado. 88. A ré acordou com a autora uma avença fixa e uma parte variável em função dos resultados de cobrança conseguidos. 89. A ré acordou com a autora – advogada – que aquelas retribuições eram por 12 meses, não incluindo qualquer subsídio de natal e de férias. 90. A autora – advogada – aceitou tudo e no momento em que poderia e deveria recusar, se tais condições não lhe interessassem, até porque já era advogada com clientela, era no momento da negociação, onde a autora poderia dizer, por exemplo quero 14 meses, e a ré poderia dizer sim, mas em vez de pagar a avença de x pago de y e em vez das comissões w são de z. 91. A autora – advogada – aceitou as condições e apenas foi contratada porque aceitou aquelas condições e estavam na sua vontade pelo que a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato foi da prestação de serviços e não do contrato de trabalho. 92. A autora era e é advogada e foi de forma esclarecida e pela sua vontade que contratou naquelas condições. 93. A ré só contratou a autora porque seria naquelas condições, caso contrário não pretendia, naquele momento, os serviços da autora. 94. Assim, ou as partes de forma esclarecida efetivamente pretenderam celebrar uma prestação de serviços e não um contrato de trabalho ou se a autora aceitou que na sua condição de advogada seria advogada avençada, mas estava a pensar que na realidade era um contrato de trabalho, então utilizou de ma fé e enganou a ré para conseguir obter um contrato de avença e de prestação de serviços, para conseguir um valor de avença acima do que seria se fossem 14 meses e tudo mais inerente às diferenças subjacentes ao contrato de trabalho e ao contrato de prestação de serviços. 95. Por tudo o referido e que é espelhado na totalidade dos depoimentos gravados (e não nos factos dados como provados pela primeira instância) e nos documentos juntos aos autos e não impugnados, porque sobre os impugnados não se efetuou qualquer prova da sua veracidade só se poderá concluir que não existe qualquer contrato de trabalho entre a autora e a ré. SEM PRESCINDIR 96. Mesmo que, contra o que se espera, venha a ser confirmado pelo Tribunal da Relação a existência de um contrato de trabalho, jamais poderá ser declarado que tal contrato se prolongou para além de 30 de Abril de 2010. 97. Com efeito, é inequívoco que a partir de Maio de 2010 a ré entregou a totalidade dos seus processos à sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L. 98. Resulta dos documentos juntos aos autos – mormente Declarações de IRS entregues pela AT – que a autora recebeu da sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L. desde Maio de 2010 até Maio de 2011. 99. Resulta ainda inequivocamente que desde Maio de 2010 a autora não mais recebeu qualquer tipo de retribuição da ré. 100. Recorde-se que as testemunhas indicadas pela autora, uma deixou de estar na ré em Abril de 2010 e as outras em Setembro de 2010, portanto nada sabem ou vivenciaram, pelo menos a partir destes momentos. 101. Resulta dos inúmeros documentos junto aos autos pela ré e não impugnados, os registos informáticos do lançamento de todos os atos nos processos e com clientes e que desde Maio de 2010 não há um registo efetuado pela autora. 102. Inexiste factos nos autos que possam permitir a retirada do juízo conclusivo que o tribunal “à quo” retirou ao afirmar que a autora “passou a receber o seu vencimento de uma sociedade de advogados que actuou como mera intermediária da Ré”. 103. Bem pelo contrário, foram inequívocos, os depoimentos que demonstram a sociedade de advogados têm mais clientes para além da ré, tem sede e localização diferente da ré, prestava serviços à ré. 104. A sociedade de advogados está constituída, presta os seus serviços jurídicos à ré e por isso não é nem pode ser intermediária da ré, é uma sociedade autónoma, legalmente constituída e legalmente existente e que legalmente presta os seus serviços com o seus funcionários próprios e tudo mais, pelo que jamais poderá ser extraído o juízo conclusivo que a sociedade de advogados atuou como mera intermediária da ré. 105. Aliás, para que o tribunal chegasse a tal conclusão e pudesse daí aferir qualquer juízo ou interpretação jurídica teria que desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade de advogados, o que não fez, porque efetivamente a ré e a sociedade de advogados são autónomas, distintas, cada um com o seu objeto, os seus trabalhadores e tudo mais que as distingue, com a única proximidade da ré ser cliente da mencionada sociedade. 106. Neste contexto, é inequívoco que a autora desde Maio de 2010 que deixou de prestar serviços para a ré. 107. E, mesmo que se venha a considerar existente um contrato de trabalho entre a autora e a ré o mesmo tem que ser considerado apenas até 30 de Abril de 2010. 108. Pois, desde Maio de 2010 a ré não pagou à autora, esta recebeu de outra entidade, trabalhou para outra entidade, que o tribunal não descaracterizou, e não o poderia fazer, a personalidade jurídica. 109. O facto da autora continuar, agora para a sociedade de advogados, a desenvolver os seus serviços nos processos da autora e que foram todos entregues pela ré à sociedade de advogados não faz disso uma continuidade de qualquer contrato de trabalho, ainda que se viesse a admitir que o mesmo existiria. 110. Desde logo, falta um elemento essencial, a retribuição e outro a subordinação jurídica, pois se os processos são todos da sociedade de advogados – conforme demonstram os registos informáticos dos processos juntos aos autos e não impugnados – não pode a autora estar com subordinação jurídica à ré. 111. Tanto mais não corresponder à verdade que a autora tenha trabalhado em regime de exclusividade, pois a isso demonstra a publicidade da autora na internet como advogada autónoma, os inúmeros processos a que estava associada e cujos registos foram juntos aos autos e não impugnados, a existência de escritórios como advogada e para o exercício da advocacia. 112. Apesar do tribunal ter referido na sentença que “A “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” só pagava à Autora depois de receber da Ré, servindo aquela como mera intermediária no pagamento dos salários da Autora.” Tal não foi de forma alguma demonstrado ou possível demonstrar, bem pelo contrário, como se infere dos depoimentos credíveis e conhecedores, pois quem não sabia quando, quanto e como a sociedade de advogados recebia não pode afirmar e muito menos ser valorado que apenas pagava quando recebia, tratando-se apenas de uma construção ilusória sem qualquer sustentação real e demonstrada. 113. Pelo que, sempre se dirá e apenas poderá ser equacionado que a relação da autora e ré terminou em Abril de 2010. 114. E, qualquer eventual crédito que daí advenha, por a ação ser instaurada mais de um ano depois, encontram-se prescritos – o que expressamente se invoca, desde já, e para todos os efeitos legais. E, AINDA SEM PRESCINDIR 115. Quanto à licitude da resolução do contrato por justa causa – pelo tribunal “a quo” foi declarada a licitude da resolução do contrato por justa causa efetuada pela autora. 116. Para o efeito, socorreu-se dos factos que considerou como provados e interpretou e aplicou o direito. 117. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados – conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância, já que; 118. A sentença da Primeira Instância, sobre a temática da licitude da resolução do contrato por justa causa, considera a mesma existir. 119. Ora, como refere a sentença, a eventual e invocada falta de pagamento de subsídios de férias e de natal e não terem sido efectuados descontos para a segurança Social não constitui um verdadeiro motivo de resolução já que a Autora tinha perfeito conhecimento que isso sucedeu porque a entidade patronal nunca reconheceu a existência de um contrato de trabalho e, por isso, não pode ser aceite como fundamento da resolução do contrato. Entende-se que “não se aplica pois a parcelas de retribuição que nunca foram pagas e, por isso seja litigiosa a obrigação de pagamento.” 120. Apesar deste entendimento a sentença do tribunal “à quo” já diverge quanto à invocada alteração das condições da remuneração variável, por diminuir efectivamente a retribuição da Autora, o que ofende o princípio da irredutibilidade da retribuição (v. art. 129º, nº 1, al.
- d)do C.Trabalho) e ainda pela alteração funcional que se traduziu na obrigatoriedade de atender primordialmente chamadas automáticas não tem afinidade com as funções desempenhadas por um advogado no seio da estrutura da Ré, pelo que integra justa causa objectiva de resolução do contrato — v. art. 394º, nº 3, al.
- b)do C.Trabalho.” 121. Ora, desde logo não se percebe as distinções efetuadas, pois em qualquer tipo de retribuição que a autora entendesse ser devida e que a ré entendesse não ser devida, porque não se tratava nunca da avença fixa era sempre, no mínimo, uma obrigação de pagamento litigiosa, tal como inexistem quaisquer alteração funcional porque a ré nunca reconheceu a existência de um contrato de trabalho e, por isso, não pode ser aceite como fundamento da resolução do contrato. 122. Daí que, nunca possa, até pelas conclusões da própria sentença, ser considerada lícita a resolução com justa causa que a autora fez de um contrato de trabalho que inexistia e que a autora – advogada sabia que não tinha tal acordado com a ré – e sabia que a ré não reconhecia. 123. Mais, à data da invocada resolução – Maio de 2011 –, a autora sabia e conhecia expressamente – até pela sua condição de advogada e do que expressamente lhe foi comunicado – que não se tratava sequer da ré reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora, mas sim a ré nem sequer considerar que a autora tinha ou mantinha com a ré qualquer vínculo ou relação contratual, pois a relação contratual da autora e ré, para a ré, teria terminado em Abril de 2010, mais de um ano antes do envio da carta. 124. Pelo que, nunca poderá tal missiva e invocadas atitudes serem motivadoras de justa causa. 125. Acresce que, e sem prescindir, não é sequer verdade, e tal não foi demonstrado, que as alterações das comissões tenham, por si só e por essa razão, conduzido a uma redução retributiva geral. 126. Desde logo, as comissões dependem, sempre, de um resultado e não foi demonstrado que qualquer eventual valor a menos das comissões tivessem diretamente – causa/efeito – resultado das alterações de fórmulas de cálculo e não da prestação e obtenção de resultado. 127. E, a provar tal são os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora que, com as oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões de resultados, demonstram valores semelhantes. 128. Aliás veja-se – está nos autos – que a autora refere a primeira alteração em 2008 e em 2008 é quando aufere o maior rendimento – 26.693,40€ e em 2007 17.302,53€ e em 2009 24.006,79€. 129. Assim, não se verifica que esteja demonstrada que a alteração comissional de 2008 tenha alterado significativamente para menos os rendimentos da autora. 130. Mais, não se verifica sequer demonstrado que qualquer baixa de rendimentos seja pelo facto de alterar a fórmula de cálculo da comissão e não pelo facto de se cobrar/recuperar menos. 131. Os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora e que estão juntos aos autos demonstram isso – veja-se os valores dos recibos: 5/3/2007 – 898,61€; 30/3/2007 – 2.300,09€; 30/4/2007 – 1.482,09€; 30/5/2007 – 1.070,72€; 30/6/2007 – 1.321,00€; 30/7/2007 – 2.322,91€; 30/8/2007 – 1.028,02€; 30/09/2007 – 1.367,68€; 30/10/2007 – 2.090,95€; 30/11/2007 – 1.518,41€; 30/12/2007 – 1.115,83€; 30/01/2008 – 1.217,18€; 28/2/2008 – 2.556,28€; 31/3/2008 – 2.476,55€; 30/4/2008 – 3.067,01€; 30/5/2008 – 2.179,45€; 30/6/2008 – 2.144,85€; 30/7/2008 – 2.285,34€; 30/8/2008 – 1.730,30€; 30/9/2008 – 2.232,95€; 30/10/2008 – 2.363,60€; 30/11/2008 – 2.158,30€; 30/12/2008 – 2.614,62€; 28/2/2009 – 1.756,71€; 30/3/2009 – 1.801,86€; 30/4/2009 – 2.207,40€; 30/5/2009 – 2.196,33€; 30/6/2009 – 1.598,84€; 30/7/2009 – 1.875,70€; 30/8/2009 – 2.197,91€; 30/9/2009 – 2.376,16€; 30/10/2009 – 2.000,0€; 30/11/2009 – 2.000,00€; 30/12/2009 – 1.800,00€; 30/01/2010 – 1.600,00€; 28/02/2010 – 1.600,00€; 30/3/2010 – 1.500,00€ e 30.04.2010 – 1.400,00€; 132. Verifica-se que nunca os pagamentos à autora tiveram um parâmetro de recebimento, o que torna incompreensível as considerações, conclusões factos provados e decisões da sentença da primeira instância. 133. Verifica-se que inexiste qualquer relação, nexo causal ou outra em relação a uma invocada diminuição de rendimentos e alterações das fórmulas de cálculo de comissões, o que torna incompreensível as considerações, conclusões factos provados e decisões da sentença da primeira instância. 134. Verifica-se que não se percebe sequer como é que o tribunal, inclusive não tem nenhum facto com nenhum montante como provado em dívida, consegue apurar que são devidas comissões ou que estão em dívida, o que torna incompreensível as considerações, conclusões factos provados e decisões da sentença da primeira instância. 135. Verifica-se que os recibos da autora tiveram sempre oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões, mas jamais se depreende, bem pelo contrário, que exista uma diminuição da retribuição comissão e que a mesma seja provocada por qualquer alteração. 136. Aliás, se o tribunal se regular apenas pelo que a autora diz que acordou e que vigorou no seu início, e temos que entender que o ano de 2007 já é muito tempo, a autora terá uma média de rendimento no ano de 2007 de 1.441,87€ – documentos dos autos – recibos, IRS ... 137. Ora, para quem defende que o acordo inicial foi o melhor e depois é que foi tudo alterado pela ré não pode, nem poderia contar com o receber, em média mais do que recebeu quando acordou, ou seja 1.411,87€. 138. Em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€. 139. Em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€. 140. Em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€. 141. Ou seja, nunca a autora recebeu montantes médios inferiores ao que refere ter acordado com a ré. 142. E, as diferenças médias resultantes de comissões de cobranças de créditos são perfeitamente razoáveis, tanto mais que, como é sabido, são de inconstante cobrança, além do que, quando é em resultado de uma carteira de créditos com os recebimentos dos devedores, as cobranças ou a capacidade de cobrar diminuiu e, portanto, também, a parte comissional. 143. Ao que acresce que em relação à invocada mudança funcional, nem sequer consta da carta de resolução, por isso, ao contrário da vontade do tribunal, não pode integrar as razões de validação de justa causa efetuada pela autora. 144. Pelo que, nunca poderá tal missiva e invocadas atitudes serem motivadoras de justa causa. 145. A autora até ao momento em que decidiu preparar este processo e enviou as cartas que se encontram juntas aos autos nunca reclamou à ré o que quer que fosse, nomeadamente os direitos que aborda e invoca nas referidas cartas para a resolução com justa causa. 146. A situação da autora nunca resultou diferente do que foi acordado, pelo que não poderá nunca existir qualquer justa causa no despedimento que a autora invoca. 147. Os factos invocados pela autora não determinavam, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da autora, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias da relação da autora e ré um comportamento culposo da ré que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 148. Daí que, em termos de enquadramento legal, nunca existiria a invocada justa causa. E, AINDA SEM PRESCINDIR 149. Evidentemente que não havendo justa causa não se colocará a questão da caducidade do direito de resolução, no entanto, por mero dever de patrocínio e sem qualquer admissão, importa aqui, atento aos vários cenários possíveis, tratar “de direito” a questão da caducidade do direito de resolução, que a ré entende que, caso o tribunal continue a entender ao contrário da ré que existe direito à resolução com justa causa, sempre a mesma teria caducado. 150. Quanto à Da Caducidade do Direito de Resolução – pelo tribunal “a quo” foi declarada que tal não teria caducado. 151. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados - conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância quanto a esta questão de direito, já que; 152. A sentença da Primeira Instância, sobre a temática da caducidade da resolução do contrato por justa causa, considera não se verificar a caducidade. 153. Ora, crê a ré que, uma vez mais, a sentença além de não ser justa, nem legalmente correta, também retirou de factos apreciados de forma errada e de juízos conclusivos a sua posição. 154. Com efeito, porque factual e legalmente incontrovertido e sem margem jurídica para discussão o Tribunal “à quo” considerou que, com a exceção das comissões da I… e de Março e Abril de 2011, todos as demais invocações estariam para todos os efeitos caducadas e não permitiriam constituir qualquer justa causa. 155. Em primeiro lugar diremos, como já atrás o fizemos, que não se tratava de uma avença fixa e que à invocada pela autora falta de pagamento de comissões opunha-se o que a ré considerava e considera não serem devidas quaisquer comissões e que as devidas encontravam-se todas pagas, 156. Depois a ré na sua missiva nem sequer invoca qualquer falta em relação à C…. 157. De tudo já relatado e constante dos autos, sempre, e no mínimo, tratava-se de uma obrigação de pagamento litigiosa e por isso não invocável para efeitos de fundamento da resolução do contrato, porque não vencida, pois tudo que é litigioso não está vencido. 158. Daí que, não possa agora a sentença dizer que se tratava de créditos que permitiam a utilização do nº 2 do artigo 395º do código de Trabalho, estando assim caducado o direito da autora em proceder à resolução com justa causa. 159. Nunca pode, até pelas conclusões da própria sentença, ser considerada lícita a resolução com justa causa que a autora fez de um contrato de trabalho que inexistia e que a autora – advogada sabia que não tinha tal acordado com a ré – e sabia que a ré não reconhecia. 160. Mais, à data da invocada resolução – Maio de 2011 –, a autora sabia e conhecia expressamente – até pela sua condição de advogada e do que expressamente lhe foi comunicado – que não se tratava sequer da ré reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora, mas sim a ré nem sequer considerar que a autora tinha ou mantinha com a ré qualquer vínculo ou relação contratual, pois a relação contratual da autora e ré, para a ré, teria terminado em Abril de 2010, mais de um ano antes do envio da carta. 161. Pelo que, nunca poderá tal missiva e invocadas atitudes serem motivadoras de justa causa. 162. Acresce que, e sem prescindir, não é sequer verdade, e tal não foi demonstrado, que as alterações das comissões tenham, por si só e por essa razão, conduzido a uma redução retributiva geral. 163. Desde logo, as comissões dependem, sempre, de um resultado e não foi demonstrado que qualquer eventual valor a menos das comissões tivessem diretamente – causa/efeito – resultado das alterações de fórmulas de cálculo e não da prestação e obtenção de resultado. 164. E, a provar tal são os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora que, com as oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões de resultados, demonstram valores semelhantes. 165. Aliás veja-se – está nos autos – que a autora refere a primeira alteração em 2008 e em 2008 é quando aufere o maior rendimento – 26.693,40€ e em 2007 17.302,53€ e em 2009 24.006,79€. 166. Assim, não se verifica que esteja demonstrada que a alteração comissional de 2008 tenha alterado significativamente para menos os rendimentos da autora. 167. Mais, não se verifica sequer demonstrado que qualquer baixa de rendimentos seja pelo facto de alterar a fórmula de cálculo da comissão e não pelo facto de se cobrar menos créditos nos processos judiciais e extrajudiciais. 168. Não foi demonstrado qualquer nexo causal entre os valores das comissões recebidas e os valores das comissões a receber, aliás nem sequer foi demonstrado quais as comissões a receber e em falta. 169. Verifica-se que nunca os pagamentos à autora tiveram um parâmetro de recebimento, que inexiste qualquer relação, nexo causal ou outra relativa à invocada diminuição de rendimentos e alterações das fórmulas de cálculo de comissões e o tribunal não deu nenhum montante concreto em dívida como facto provado. 170. Os “recibos verdes” da autora tiveram sempre oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões, mas jamais se depreende que exista uma diminuição da retribuição comissão e que a mesma seja provocada por qualquer alteração. 171. Aliás, se o tribunal se regular apenas pelo que a autora diz que acordou em 2007 esta terá uma média de rendimento no ano de 2007 de 1.441,87€ – documentos dos autos – recibos, IRS. 172. E, se em 2007 a média dos rendimentos auferidos pela autora e pagos pela ré foram de 1.411,87€, será esta a “bitola” do acordo – NÃO PODE, NEM SE ENTENDE QUALQUER OUTRO – e em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€, em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€ e em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€. 173. Daí que, a existir justa causa, o que não se aceita mas apenas se admite por mera hipótese académica e de dever de patrocínio, e porque não foi invocada nos trinta dias subsequentes ao conhecimento das mesmas, tal direito e declaração de resolução sempre havia caducado – caducidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais – artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho. 174. Pois, a declaração resolutória assenta na exigência de redução a escrito com indicação dos respectivos motivos nos 30 dias contado a partir do conhecimento de facto que motivou a resolução (395 nº 1 C.T.), sendo que o único desvio no caso da resolução fundada em falta de pagamento pontual da retribuição, iniciando-se a contagem dos 30 dias a partir do termo de 60 dias (395 nº 2 C.T). 175. Sendo abusivo o exercício do direito de resolução após esse prazo, considerando a tutela de confiança que tem na figura do “venire contra factum proprium” a sua caracterização máxima, traduzindo-se este no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido e da situação criada à outra parte por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma prescrita na lei ou ter-se assistido à execução do contrato através de situações que se arrastaram no tempo e pacificamente. – AC STJ de 05.02.1998, BMJ 474, pág. 431. 175. Pelo que, ainda que, contra o que se espera e sem admitir, fosse considerado existente o contrato de trabalho nada é devido a este título. 176. Como aliás, resulta claramente da lei. 177. E neste sentido, também, tem sido larga a nossa jurisprudência, que consta das alegações e aqui se dá por reproduzida. E, TAMBÉM SEM PRESCINDIR 178. Quanto à Prescrição dos Créditos Laborais – pelo tribunal “a quo” foram declarados não prescritos. 179. Para o efeito, socorreu-se dos factos que considerou como provados e interpretou e aplicou o direito. 180. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados – conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância, já que; 181. Mesmo que, contra o que se espera, venha a ser confirmado pelo Tribunal da Relação a existência de um contrato de trabalho, jamais poderá ser declarado que tal contrato se prolongou para além de 30 de Abril de 2010. 182. Com efeito, é inequívoco que a partir de Maio de 2010 a ré entregou a totalidade dos seus processos à sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L. 183. Resulta dos documentos juntos aos autos – mormente Declarações de IRS entregues pela AT – que a autora recebeu da sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L. desde Maio de 2010 até Maio de 2011. 184. Resulta ainda inequivocamente que desde Maio de 2010 a autora não mais recebeu qualquer tipo de retribuição da ré. 185. Recorde-se que as testemunhas indicadas pela autora, uma deixou de estar na ré em Abril de 2010 e as outras em Setembro de 2010, portanto nada sabem ou vivenciaram, pelo menos a partir destes momentos. 186. Resulta dos inúmeros documentos junto aos autos pela ré e não impugnados, os registos informáticos do lançamento de todos os atos nos processos e com clientes e que desde Maio de 2010 não há um registo efetuado pela autora. 187. Inexiste factos nos autos que possam permitir a retirada do juízo conclusivo que o tribunal “à quo” retirou ao afirmar que a autora “passou a receber o seu vencimento de uma sociedade de advogados que actuou como mera intermediária da Ré”. 188. Bem pelo contrário, foram inequívocos, os depoimentos que demonstram a sociedade de advogados tem mais clientes para além da ré, tem sede diferente da ré, prestava serviços à ré. 189. A sociedade de advogados está regularmente constituída, presta os seus serviços jurídicos à ré e por isso não é nem pode ser intermediária da ré, é uma sociedade autónoma, legalmente constituída e legalmente existente e que legalmente presta os seus serviços com o seus funcionários próprios e tudo mais, pelo que jamais poderá ser extraído o juízo conclusivo que a sociedade de advogados atuou como mera intermediária da ré. 190. Aliás, para que o tribunal chegasse a tal conclusão e pudesse daí aferir qualquer juízo ou interpretação jurídica teria que desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade de advogados, o que não fez, porque efetivamente a ré e a sociedade de advogados são autónomas, distintas, cada um com o seu objeto, os seus trabalhadores, os seus clientes, e tudo mais que as distingue, com a única proximidade da ré ser cliente da mencionada sociedade. 191. Neste contexto, é inequívoco que a autora desde Maio de 2010 que deixou de prestar serviços para a ré. 192. E, mesmo que se venha a considerar existente um contrato de trabalho entre a autora e a ré o mesmo tem que ser considerado apenas até 30 de Abril de 2010. 193. Pois, desde Maio de 2010 a ré não pagou à autora, esta recebeu de outra entidade, trabalhou para outra entidade, que o tribunal não descaracterizou, e não o poderia fazer, a personalidade jurídica. 194. O facto da autora continuar, agora para a sociedade de advogados, a desenvolver os seus serviços nos processos da ré e que foram todos entregues pela ré à sociedade de advogados não faz disso uma continuidade de qualquer contrato de trabalho, ainda que se viesse a admitir que o mesmo existiria. 195. Desde logo, falta um elemento essencial, a retribuição e outro a subordinação jurídica, pois se os processos são todos da sociedade de advogados – conforme demonstram os registos informáticos dos processos juntos aos autos e não impugnados – não pode a autora estar com subordinação jurídica à ré. 196. Tanto mais não corresponder à verdade que a autora tenha trabalhado em regime de exclusividade, pois a isso demonstra a publicidade da autora na internet como advogada autónoma, os inúmeros processos a que estava associada e cujos registos foram juntos aos autos e não impugnados, a existência de escritórios como advogada e para o exercício da advocacia. 197. Apesar do tribunal ter referido na sentença que “A “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” só pagava à Autora depois de receber da Ré, servindo aquela como mera intermediária no pagamento dos salários da Autora.” Tal não foi de forma alguma demonstrado ou possível demonstrar, bem pelo contrário, como se infere dos depoimentos credíveis e conhecedores, pois quem não sabia quando, quanto e como a sociedade de advogados recebia não pode afirmar e muito menos ser valorado que apenas pagava quando recebia, tratando-se apenas de uma construção ilusória sem qualquer sustentação real e demonstrada. 198. Pelo que, sempre se dirá e apenas poderá ser equacionado que a relação da autora e ré terminou em Abril de 2010. 199. E, qualquer eventual crédito que daí advenha, por a ação ser instaurada mais de um ano depois – a ação deu entrada em 24 de Novembro de 2011 –, encontram-se prescritos – o que expressamente se invoca, desde já, e para todos os efeitos legais. 200. Pelo que, mesmo que esse(
- s)crédito(
- s)existisse(m), não se deixando de voltar a reiterar que a ré não reconhece tal(ais) direito(
- s)à autora, o certo é que o(
- s)mesmo(
- s)sempre estariam prescritos em 30 de Abril de 2011. 201. Prescrição, essa, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais – cfr. artigo 303º do Código Civil e o nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho. E, TAMBÉM SEM PRESCINDIR 202. Quanto ao Abuso de Direito – pelo tribunal “a quo” foi decidido não existir abuso de direito por parte da autora. 203. Para o efeito, socorreu-se dos factos que considerou como provados e interpretou e aplicou o direito. 204. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados – conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância, já que; 205. A autora não emitia “recibos verdes” porque a ré o exigia, mas sim porque foi o acordado entre a autora e a ré, porque a autora era advogada, inscrita na ordem dos advogados, inscrita na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e inscrita no Serviço de Finanças como trabalhadora independente e por tudo isto emitia “recibos verdes”, o que continuou a fazer à ré como justificativo fiscal dos rendimentos auferidos e que eram pagos pela ré à autora. 206. A autora é e era à data da negociação com a ré, advogada, a ré pretendia advogado avençado para a prestar serviços essencialmente jurídicos de cobranças de créditos que passavam pelos contactos com devedores, celebrar acordos de pagamentos e intentar e/ou orientar processos de execução contra os devedores e serviços conexos aos mesmos. 207. Dada a dimensão do número de processos, dos serviços a prestar (pela dimensão do número de processos) a ré exigia que tudo fosse registado num sistema informático para poder conhecer o estado dos processos, assim como concedia todos os meios e assumia todas as despesas inerentes aos mesmos. 208. Os advogados para poderem utilizar os meios da ré desenvolviam a sua atividade nas instalações da ré, tudo com uma logística de facilidade e diminuição de custo, inclusive para o advogado. 209. Aliás, resulta dos autos a existência de advogados, inclusive testemunhas da autora, que experimentaram as duas opções, desenvolver e executar as suas tarefas de advogado para a ré, nas instalações da ré e em escritório próprio. 210. Nunca tais opções dos advogados foi impeditiva da colaboração avençada do advogado com a ré. 211. A ré acordou com a autora uma avença fixa e uma parte variável em função dos resultados de cobrança conseguidos. 212. A ré acordou com a autora – advogada – que aquelas retribuições eram por 12 meses, não incluindo qualquer subsídio de natal e de férias. 213. A autora – advogada – aceitou tudo e no momento em que poderia e deveria recusar, se tais condições não lhe interessassem, até porque já era advogada com clientela, era no momento da negociação, onde a autora poderia dizer, por exemplo quero 14 meses, e a ré poderia dizer sim ou não, mas em vez de pagar a avença de x pago de y e em vez das comissões w são de z. 214. A autora – advogada – aceitou as condições e apenas foi contratada porque aceitou aquelas condições e estavam na sua vontade pelo que a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato foi da prestação de serviços e não do contrato de trabalho. 215. A autora era e é advogada e foi de forma esclarecida e pela sua vontade que contratou naquelas condições. 216. A ré só contratou a autora porque seria naquelas condições, caso contrário não pretendia, naquele momento, os serviços da autora. 217. Assim, ou as partes de forma esclarecida efetivamente pretenderam celebrar uma prestação de serviços e não um contrato de trabalho ou se a autora aceitou que na sua condição de advogada seria advogada avençada, mas estava a pensar que na realidade era um contrato de trabalho, então utilizou de ma fé e enganou a ré para conseguir obter um contrato de avença e de prestação de serviços, para conseguir um valor de avença acima do que seria se fossem 14 meses e tudo mais inerente às diferenças subjacentes ao contrato de trabalho e ao contrato de prestação de serviços. 218. Por tudo o referido e que é espelhado na totalidade dos depoimentos gravados (e não nos factos dados como provados pela primeira instância) e nos documentos juntos aos autos e não impugnados, porque sobre os impugnados não se efetuou qualquer prova da sua veracidade só se poderá concluir que não existe qualquer contrato de trabalho entre a autora e a ré. 219. A partir de Maio de 2010 a ré entregou a totalidade dos seus processos à sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L. 220. Resulta dos documentos juntos aos autos – mormente Declarações de IRS entregues pela AT – que a autora recebeu da sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L. desde Maio de 2010 até Maio de 2011. 221. Resulta ainda inequivocamente que desde Maio de 2010 a autora não mais recebeu qualquer tipo de retribuição da ré. 222. Resulta dos inúmeros documentos junto aos autos pela ré e não impugnados, os registos informáticos do lançamento de todos os atos nos processos e com clientes e que desde Maio de 2010 não há um registo efetuado pela autora. 223. A sociedade de advogados está constituída, presta os seus serviços jurídicos à ré e por isso não é nem pode ser intermediária da ré, é uma sociedade autónoma, legalmente constituída e legalmente existente e que legalmente presta os seus serviços com o seus funcionários próprios e tudo mais, pelo que jamais poderá ser extraído o juízo conclusivo que a sociedade de advogados atuou como mera intermediária da ré. 224. Neste contexto, é inequívoco que a autora desde Maio de 2010 que deixou de prestar serviços para a ré. 225. Desde Maio de 2010 a ré não pagou à autora, esta recebeu de outra entidade, trabalhou para outra entidade, que o tribunal não descaracterizou, e não o poderia fazer, a personalidade jurídica. 226. A autora tinha publicidade na internet como advogada autónoma, os inúmeros processos a que estava associada e cujos registos foram juntos aos autos e não impugnados, a existência de escritórios como advogada e para o exercício da advocacia. 227. A autora sabia e conhecia expressamente – até pela sua condição de advogada e do que expressamente lhe foi comunicado – que não se tratava sequer da ré reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora, mas sim a ré nem sequer considerar que a autora tinha ou mantinha com a ré qualquer vínculo ou relação contratual, pois a relação contratual da autora e ré, para a ré, teria terminado em Abril de 2010. 228. Não é sequer verdade, e tal não foi demonstrado, que as alterações das comissões tenham, por si só e por essa razão, conduzido a uma redução retributiva geral. 229. Desde logo, as comissões dependem, sempre, de um resultado e não foi demonstrado que qualquer eventual valor a menos das comissões tivessem diretamente – causa/efeito – resultado das alterações de fórmulas de cálculo e não da prestação e obtenção de resultado. 230. E, a provar tal são os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora que, com as oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões de resultados, demonstram valores semelhantes. 231. Aliás, veja-se – está nos autos – que a autora refere a primeira alteração em 2008 e em 2008 é quando aufere o maior rendimento – 26.693,40€ e em 2007 17.302,53€ e em 2009 24.006,79€. 232. Assim, não se verifica que esteja demonstrada que a alteração comissional de 2008 tenha alterado significativamente para menos os rendimentos da autora. 233. Mais, não se verifica sequer demonstrado que qualquer baixa de rendimentos seja pelo facto de alterar a fórmula de cálculo da comissão e não pelo facto de se cobrar menos créditos nos processos judiciais e extrajudiciais. 234. Não foi demonstrado qualquer nexo causal entre os valores das comissões recebidas e os valores das comissões a receber, aliás nem sequer foi demonstrado quais as comissões a receber e em falta. 235. Verifica-se que nunca os pagamentos à autora tiveram um parâmetro de recebimento, que inexiste qualquer relação, nexo causal ou outra relativa à invocada diminuição de rendimentos e alterações das fórmulas de cálculo de comissões e o tribunal não deu nenhum montante concreto em dívida como facto provado. 236. Os “recibos verdes” da autora tiveram sempre oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões, mas jamais se depreende que exista uma diminuição da retribuição comissão e que a mesma seja provocada por qualquer alteração. 237. Aliás, se o tribunal se regular apenas pelo que a autora diz que acordou em 2007 esta terá uma média de rendimento no ano de 2007 de 1.441,87€ – documentos dos autos – recibos, IRS. 238. E, se em 2007 a média dos rendimentos auferidos pela autora e pagos pela ré foram de 1.411,87€, será esta a “bitola” do acordo – NÃO PODE, NEM SE ENTENDE QUALQUER OUTRO – e em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€, em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€ e em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€. 239. E, o tribunal “à quo” refere que a autora tem razão por estarem em dívida comissões, que lhe foi reduzido o rendimento por força das alterações introduzidas e que tal motiva o direito a créditos, o que constitui, mesmo com o que o tribunal considerou provado, um verdadeiro erro. 240. Primeiro, como já se demonstrou e consta documentado nos autos tendo em conta os rendimentos da autora iniciais – por referência ao momento do acordo – e os posteriores – mesmo após as alterações introduzidas – inexiste qualquer diminuição de rendimentos. 241. Depois, se não fossem as alterações introduzidas – mesmo partindo dos factos dados como provados – a autora tinha menores rendimentos dos que efetivamente auferiu, já que, 242. Resulta provado que à autora foram atribuídos 1.500 processos da K… – que a autora não identifica quais – e o tribunal a quo dá como provado que a autora trabalhou noutras carteiras, mas não que lhe tenha sido atribuídos processos. 243. Ora, na forma defendida pela autora de que as alterações da ré foram no sentido de não individualizar as comissões pelos processos de cada um, quer isto dizer que se a ré mantivesse a fórmula inicial, que a autora tanto invoca, como não tinha, nem teve, quaisquer outros processos atribuídos a si para além dos 1.500 da K… a autora iria receber, como recebeu, apenas comissões deste e nada mais, os restantes o seu serviço residual ou de complementaridade aos demais advogados seria só pago pela avença base de 750,00€. 244. Assim, a autora só beneficiou e lucrou com as alterações recebendo muito mais do que receberia só pelos 1500 processos que lhe foram atribuídos, tanto mais que – resulta dos diversos depoimentos – a autora não fazia nos processos uma série de atos intrínsecos aos processos executivos como penhoras e julgamentos. 245. Pelo que, nenhum valor é devido e os pedidos da autora – todos – são manifestamente abusivos, sendo os presentes autos um caso claro de abuso de direito. 246. De facto a autora desde a relação negocial, contratação, decurso da relação contratual sempre criou, consentiu, assentiu e fomentou a relação contratual que a ré considerava existir – de prestação de serviços – e que os montantes pagos e recebidos correspondiam aos valores efetivamente devidos e, após todos esses factos que ajudou a criar e a manter, a autora finalização com reclamação de uma outra situação jurídica – contrato de trabalho – e pedidos de créditos que nunca existiram, nem estavam equacionados na relação contratual definida entre as partes, entre as quais a autora pessoa esclarecida na sua qualidade de advogada aceitou. 247. PARA ALÉM DO QUE BASTARÁ PENSAR COMO É POSSÍVEL TER DIREITO A TANTO DINHEIRO DE DIFERENÇA QUE INVOCA, QUANDO POR REFERÊNCIA AO INÍCIO E AOS MELHORES ANOS – 2007 E 2008 – O SEU VALOR É SIGNIFICATIVAMENTE MUITO MAIS BAIXO DO QUE INVOCA SER OS SEUS CRÉDITOS NOS DEMAIS ANOS – SÓ ESTE JUÍZO NATURAL BASTARÁ!!!. 248. Pelo que, os pedidos da autora, além de não serem devidos, encerram em manifesta má fé da autora e claro abuso de direito, pelo que independentemente da qualificação que venha a ser atribuída à relação da autora e da ré, sempre a ré não pode ter direito a quaisquer valores que são peticionados, que sempre constituiriam um ilegítimo enriquecimento da autora e empobrecimento da ré, sem justificação. 249. E, se – contra o que se espera e que por mera hipótese especulativa e dever de patrocínio se admite – algum direito venha a se declarado como direito da autora, sempre se dirá que, 250. Ficou a ré convencida que tudo foi acordado e cumprido por acordo, que estava a pagar e a liquidar todos e quaisquer créditos salariais e resultantes da relação e contrato existente entre a autora e a ré, bem como que, pelos pagamentos que fazia, nomeadamente parte fixa e variável dos honorários, mais nenhum crédito e/ou direito assistia à autora. 251. A autora, também, sempre esteve convencida de tal, pois até ao envio das cartas para a resolução, nenhuma outra comunicação existe da autora à ré, pois nos autos foi requerido pela ré que a autora juntasse tais documentos e a autora declarou expressamente que não existiam, referindo apenas que foram verbais (para depois colocar uns amigos – um deles com igual pretensão da autora sobre a ré, a dizer isso), mas que não tem qualquer sustentação. 252. A autora teve um comportamento, aceitando os pagamentos, as circunstâncias da relação profissional entre a ré e a autora, assim como a forma e pagamento que levou a ré pensar que tudo estaria liquidado e que mantinham entre as partes uma prestação de serviço, no regime de avença. 253. Recorde-se a este propósito que não está nos factos provados pela primeira instância, mas reproduzido nos supra depoimentos e por V. Exas – Venerandos Desembargadores – ouvido na gravação da prova que aquando da mudança dos processos para a sociedade de advogados foi oferecido contrato de trabalho aos advogados que o quisessem e nenhum quis, incluindo a autora. 254. Assim, estes pedidos judiciais da autora contrariam frontalmente os acordos que a autora e ré travaram, tal como os direitos que, eventualmente, assistam à autora. 255. Ao vir invocar como fundamento para a receber quaisquer direitos, consubstanciados em factos por si constituídos, criados ou consentidos, a autora viola o princípio da confiança ou seja 256. A conduta da autora traduz-se na violação daquilo que o falecido Professor Batista Machado, com a genialidade que o caracterizava, designava de “violação do princípio da confiança em estado puro” que conduz à paralisação do exercício do direito por ferir aquilo que o Professor Vaz Serra qualificava de “sentimento Jurídico socialmente dominante”, bem como constitui o exemplo acabado de Abuso de Direito na modalidade de “Venire contra factum proprium”. 257. Bem como, a autora utiliza o processo judicial quando não tinha fundamento válido para o fazer. 258. Que sempre tornaria ilegítimo o exercício do direito, se este existisse – art. 334º do Código Civil, devendo ser recusado à autora o direito que peticiona. 259. É inequívoco que se não fosse a postura da autora, a sua condição de advogada, a sua aceitação nunca a ré contrataria a autora e nunca acordaria em pagar os valores acordados na forma acordada. 260. Pelo que, uma vez mais, pela aplicação do direito, não assiste à autora os direitos peticionados, que usou e abusou do direito. E, AINDA SEMPRE SEM PRESCINDIR 261. Quanto aos Créditos Laborais, pelo tribunal “a quo” foi decidido existirem créditos laborais a favor da autora, os mesmos que fizeram parte da decisão final da douta sentença que ora se recorre. 262. Para o efeito, socorreu-se dos factos que considerou como provados e interpretou e aplicou o direito. 263. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados – conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância, já que; 264. A ré, aqui recorrente, discorda de tal aplicação e interpretação. 265. A este propósito, ainda que sejam objeto do presente recurso, importa ter presente os factos dados como provados pela primeira instância e que possam ter alguma relevância para a discussão jurídica do tema, assim, 266. Ainda a este propósito dos créditos convém ainda a ter presente que a autora recebeu o seguinte: 264. Os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora e que estão juntos aos autos demonstram isso – veja-se os valores dos recibos: 5/3/2007 – 898,61€; 30/3/2007 – 2.300,09€; 30/4/2007 – 1.482,09€; 30/5/2007 – 1.070,72€; 30/6/2007 – 1.321,00€; 30/7/2007 – 2.322,91€; 30/8/2007 – 1.028,02€; 30/09/2007 – 1.367,68€; 30/10/2007 – 2.090,95€; 30/11/2007 – 1.518,41€; 30/12/2007 – 1.115,83€; 30/01/2008 – 1.217,18€; 28/2/2008 – 2.556,28€; 31/3/2008 – 2.476,55€; 30/4/2008 – 3.067,01€; 30/5/2008 – 2.179,45€; 30/6/2008 – 2.144,85€; 30/7/2008 – 2.285,34€; 30/8/2008 – 1.730,30€; 30/9/2008 – 2.232,95€; 30/10/2008 – 2.363,60€; 30/11/2008 – 2.158,30€; 30/12/2008 – 2.614,62€; 28/2/2009 – 1.756,71€; 30/3/2009 – 1.801,86€; 30/4/2009 – 2.207,40€; 30/5/2009 – 2.196,33€; 30/6/2009 – 1.598,84€; 30/7/2009 – 1.875,70€; 30/8/2009 – 2.197,91€; 30/9/2009 – 2.376,16€; 30/10/2009 – 2.000,0€; 30/11/2009 – 2.000,00€; 30/12/2009 – 1.800,00€; 30/01/2010 – 1.600,00€; 28/02/2010 – 1.600,00€; 30/3/2010 – 1.500,00€ e 30.04.2010 – 1.400,00€; 265. A autora no ano de 2007 em média obteve de rendimento 1.441,87€. 266. Em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€. 267. Em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€. 268. Em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€. DOS CRÉDITOS ATRIBUÍDOS 269. Assim, quanto ao crédito atribuído pela primeira instância que corresponde a uma indemnização pela justa causa na resolução, calculada com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, o que equivaleria, na ótica da sentença e apesar da sentença não o referir, a 1.662,50€, por referência a 375,00€ (15 dias da retribuição base de 750,00€) por cada ano de duração. 270. A ré entende que tal quantia não é devida, nem assiste à autora o direito a receber, por tudo quanto se alegou e expôs infra, nomeadamente quanto ao inexistente direito à resolução com justa causa e, no caso de existir, o mesmo ter caducado. 271. E, quanto aos créditos atribuídos pela primeira instância que corresponde a pagar à Autora as diferenças salariais resultantes da alteração da retribuição variável no valor total de € 14.445,23, as comissões em falta pelo trabalho desenvolvido na carteira “I…” no valor global de € 6.207,20 e as comissões relacionadas com a emissão dos cheques precatórios no valor global de € 12.557,77. 272. Diremos que apesar de constar, agora, dos factos provados a verdade é que nenhum critério foi demonstrado para tais factos serem dados como provados, pois em nenhum momento e não consta sequer dos factos provados existem factos que indiquem os valores efetivamente cobrados pela autora para a ré que permita estabelecer o nexo causal com a tabela aplicável, para chegar ao valor a receber e apurar se existe diferenças entre o recebido e o direito a receber. 273. FOI ISTO QUE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO “DISSE” NO SEU ACÓRDÃO QUE ANULOU A PRIMEIRA SENTENÇA. 274. E, A SENTENÇA DE AGORA EM RECURSO, SEGUNDA, LIMITOU-SE A CONCLUIR – JUÍZOS CONCLUSIVOS – PASSANDO PARA OS FACTOS PROVADOS O QUE ERA ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, FAZENDO UMA ADESÃO À PETIÇÃO INICIAL, MAS AGORA COM O ACERTO DA TRANSPOSIÇÃO PARA OS FACTOS PROVADOS. 275. MAS, NA REALIDADE, NÃO FOI APURADO, NEM PROVADO, QUAIS OS VALORES EFETIVAMENTE COBRADOS PELA AUTORA EM CADA PROCESSO QUE LHE ESTAVA DESTINADO OU EM QUE PROCESSOS DE DETERMINADO MÊS, POIS SÓ EM FUNÇÃO DO VALOR COBRADO E DO QUE O MESMO REPRESENTAVA NA TOTALIDADE DO PROCESSO (100%, 50%, 20% ... DO PROCESSO A RECUPERAR/COBRAR) É QUE TORNARIA POSSÍVEL SABER A PERCENTAGEM DA COMISSÃO APLICÁVEL E SÓ CONHECENDO A PERCENTAGEM DA COMISSÃO APLICÁVEL A CADA PROCESSO RECUPERADO/COBRADO É QUE SERIA POSSÍVEL APURAR O VALOR A RECEBER E SÓ DEPOIS DE APURAR O VALOR A RECEBER É QUE SERIA POSSÍVEL APURAR SE EXISTIAM DIFERENÇAS E EM QUE MEDIDA ENTRE O RECEBIDO E O A RECEBER. 276. FOI ISTO QUE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO “DISSE” NO SEU ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E QUE NO SEGUNDO JULGAMENTO NÃO FOI APURADO, MAS APENAS ESTABELECEU-SE CONCLUSÕES DOS VALORES A RECEBER – JUÍZO CONCLUSIVO – PASSANDO PARA OS FACTOS PROVADOS O QUE ERA ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, FAZENDO UMA ADESÃO À PETIÇÃO INICIAL, MAS AGORA COM TRANSPOSIÇÃO PARA OS FACTOS PROVADOS, SEM QUALQUER APURAMENTO REAL DO EFETIVO DIREITO DAS COMISSÕES. 277. DE NOTAR, CONSTA DOS FACTOS PROVADOS, QUE A AUTORA RECEBEU SEMPRE COMISSÕES, O QUE A AUTORA ALEGA É QUE LHE FALTA RECEBER VALORES E QUE AS RECEBIDAS NÃO ESTAVAM DE ACORDO COM A TABELA, LOGO TERIA EM PRIMEIRO LUGAR QUE DEMONSTAR QUAL O VALOR RECUPERADO EM FACE DO VALOR TOTAL QUE PERMITIRIA UMA TAXA E UM VALOR DIFERENTE DO RECEBIDO, O QUE NÃO FOI EFETUADO, NEM DEMONSTRADO, APESAR DE CONSTAR DOS FACTOS PROVADOS, MAS – REPETE-SE – DADO COMO PROVADOS AS CONCLUSÕES E NÃO A EFETIVAS DIFERENÇAS. 278. ASSIM, NÃO FICOU PROVADO AS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL E QUE ESSAS DIFERENÇAS SEJAM NO VALOR TOTAL PROVADO E APURADO DE €11.362,11. 279. E, A TÍTULO DE EXEMPLO, VEJA-SE QUE NEM SE PERCEBE COMO É QUE O TRIBUNAL CONCLUI PELAS COMISSÕES DE MAIO DE 2010 PARA A FRENTE, ALTURA EM QUE NÃO EXISTE QUALQUER REGISTO DA AUTORA NA RÉ, UMA VEZ QUE A AUTORA ESTAVA A TRABALHAR PARA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS E AS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RÉ E QUE RESPONDERAM A ESTA MATÉRIA JÁ NEM ESTAVAM EM CONTACTO COM A RÉ, NEM COM A AUTORA 280. É verdade que a autora no seu artigo 213º da petição inicial efetuou um quadro onde menciona o que recebeu de comissões, o que na sua perspetiva teria direito a receber e quais são as diferenças salarias em falta, que o tribunal acrescentou à matéria a provar e depois transcreveu como provada. 281. Mas pedir e dizer podia a autora dizer e pedir o que quisesse. 282. A sentença formulou a condenação numa adesão àquele pedido, sem qualquer prova e análise real da situação. 283. Na verdade a ré pagou tudo o que devia ter pago à autora e a autora não demonstrou o contrário. 284. Não está assim, demonstrado nos autos quais eram os processos que estavam adstritos à autora e quais os em que a autora desenvolveu os seus serviços de advogada e que tenha efetivamente contribuído para a recuperação do crédito, qual era o crédito a recuperar, qual foi o valor recuperado, quanto é que representa da recuperação, se 1%, 5%, 20%, 50% ou 100%, ou qualquer outra percentagem daí que a autora não tenha demonstrado que efetivamente tenha recebido menos do que lhe era devida. 285. Para a autora demonstrar que tinha direito a créditos salarias teria que demonstrar/provar que trabalhou nos processos, que de tais processos recuperou a quantia de e que por tal quantia aplicada a tabela das percentagens de comissão em função do valor recuperado daria a quantia de e só assim seria possível apurar se existira algum valor em dívida. 286. Agora vejamos o exemplo do pedido de da autora em relação a Novembro de 2008, em que a autora refere ter direito a comissão de 4.498,85€. 287. Em Novembro de 2008 já haviam decorrido quase dois anos de serviços prestados pela autora à ré, nunca a autora recebeu ou teve direito a receber a quantia de 4.498,85€, nem de perto disso, todas as comissões andaram a baixo disso quase sempre 2.000,00€ e mais do que isso. NÃO SE ESTRANHA ESTE AGORA INVOCADO DIREITO!!!. 288. A autora efetivamente não demonstrou que tivesse direito a receber mais do que efetivamente recebeu, repare-se que o recebimento tem uma tabela – dada como provada que consistia a base do acordo das comissões – e a autora não demonstrou que tivesse cobrado ou recuperado quantias para a autora que permitissem ter direito a receber mais quantitativo de comissão, quer porque o valor recuperado foi superior ao que serviu de base para efetuar o cálculo e por isso daria um valor superior, quer porque o valor recuperado foi superior ao que serviu de base para aplicar a percentagem e que em função do valor recuperado de “x” deveria ter sido aplicado uma outra percentagem que uma vez aplicada daria a comissão “y”. 289. Nada resulta provado. 290. Pelo que, não é pelo facto do tribunal entender, ainda que mal e dado como mal provado já que provou as conclusões e como se vê pelas remunerações médias, que a autora teve diminuição da sua retribuição que legitima a adesão aos valores mencionados na petição inicial como em dívida, mesmo inexistindo qualquer prova de que tais montantes são efetivamente devidos, o que aliás repete-se, as próprias testemunhas indicadas, apesar de nada conseguirem concretizar, pelo contrario conseguirem de forma clara dizer que não sabiam e não estavam a par, sempre estavam limitadas ao seu tempo de contacto com a autora e a ré, que num caso foi março/abril de 2010 e noutro setembro/2010. 291. Pois, não se poderá esquecer que sendo honorários variáveis, dependendo parte dos efetivos recebimentos da ré, os pagamentos efetuados pela ré à autora e que constam já demonstrados, durante a vigência da prestação de serviços, não demonstram qualquer decréscimo significativo ou atendível, tendo em conta que eram honorários variáveis e dependentes do “sucess fee”, nos honorários anuais da ré, bem pelo contrário. 292. E, nunca, nem foi sequer dito, POR QUEM QUER QUE SEJA, apesar de constar dos factos provados que as comissões da autora foram fixadas em 12%, nem a autora demonstrou nos autos que recuperou, por sua única e exclusiva atividade, créditos a 100%, nem montantes de créditos recuperados que permitissem atingir, segundo os honorários variáveis fixados, os montantes que invoca. 293. Pelo que, nada é devido a este título. 294. E, também, em nenhum momento e não consta sequer dos factos provados que existam comissões em falta pelo trabalho desenvolvido na carteira “I…” no valor global provado e apurado de €6.207,20. 295. É verdade que a autora no seu artigo 215º da petição inicial efetuou uma enumeração de valores que seriam devidos a título comissões em falta pelo trabalho desenvolvido na carteira “I…”. 296. Mas pedir e dizer, podia a autora dizer e pedir o que quisesse. 297. A sentença formulou a condenação numa adesão àquele pedido. 298. Na verdade a ré pagou tudo o que devia ter pago à autora e a autora não demonstrou o contrário. 299. Pois, como referido não consta dos factos provados, e não poderia constar, que efetivamente as comissões em falta pelo trabalho desenvolvido na carteira “I…” foram no montante de 6.207,20€. 300. Sem esquecer e a acrescer que nem ficou demonstrado que em relação à carteira I… a autora tivesse direito a comissões e que tal tinha sido acordado com a autora. 301. É que a autora diz-se trabalhadora da ré, que fazia todos os serviços e não se percebe sequer se teria tempo para ter a seu encargo processos da I… e em caso afirmativo, quais. 302. E, mesmo que assim fosse possível, sabe-se que as comissões teriam sempre uma relação direta com as cobranças dos créditos, nomeadamente se a recuperação do crédito era total ou parcial. 303. Não está demonstrado nos autos quais eram os processos que estavam adstritos à autora e quais os em que a autora desenvolveu os seus serviços de advogada e que tenha efetivamente contribuído para a recuperação do crédito, qual era o crédito a recuperar, qual foi o valor recuperado, quanto é que representa da recuperação, se 1%, 5%, 20%, 50% ou 100%, ou qualquer outra percentagem daí que a autora não tenha demonstrado que efetivamente tenha recuperado qualquer crédito e se sim em que montante de processos relacionados com a I…. 304. Para a autora demonstrar que tinha direito a comissões da I… teria que demonstrar que trabalhou nos processos, que de tais processos recuperou a quantia de “x” e que por tal quantia aplicada a tabela das percentagens de comissão em função do valor recuperado daria a quantia de “y” e só assim seria possível apurar se existira algum valor em dívida. 305. A autora efetivamente não demonstrou que tivesse direito a receber mais do que efetivamente recebeu, repare-se que o recebimento tem uma tabela – dada como provada que consistia a base do acordo das comissões – e a autora não demonstrou que tivesse cobrado ou recuperado quantias para a autora que permitissem ter direito a receber determinado quantitativo de comissão de processos da I…. 306. Pelo que, não é pelo facto do tribunal entender, ainda que mal e como se vê pelas remunerações médias, que a autora teve diminuição da sua retribuição que legitima a adesão aos valores mencionados na petição inicial como em dívida, mesmo inexistindo qualquer prova de que tais montantes são efetivamente devidos, o que aliás, repete-se, as próprias testemunhas indicadas, apesar de nada conseguirem concretizar, pelo contrário conseguirem de forma clara dizer que não sabiam e não estavam a par, sempre estavam limitadas ao seu tempo de contacto com a autora e a ré até março/abril de 2010. 307. Pois, não se poderá esquecer que sendo honorários variáveis, dependendo parte dos efetivos recebimentos da ré, os pagamentos efetuados pela ré à autora e que constam já demonstrados, durante a vigência da prestação de serviços, não demonstram qualquer decréscimo significativo ou atendível, tendo em conta que eram honorários variáveis e dependentes do “sucess fee”, nos honorários anuais da ré, bem pelo contrário. 308. E, sintomático a este título é a afirmação da autora no seu artigo 215º da petição inicial que a respeito das comissões dos processos da I… refere: “a A. desconhece a exacta percentagem arbitrada pela ré, nessa carteira, pelo que os valores são a título de estimativa, sem prejuízo dos mesmos virem a ser alterados ...” 309. Apesar de tudo falso, veja-se como a autora coloca-se a jeito dos seus interesses, pois para umas coisas diz a ré impôs e que as ditas comissões fossem em resultado dos objetivos alcançados por todos os advogados, o que não concorda e reclama (ainda que sem razão) o que entende serem os seus direitos e para outras como a sobre os valores da I… – carteira que a autora não prestou serviços – já pede ao tribunal que seja concretizado o seu valor a receber pelo mesmo montante que diz que a ré pagou a outros advogados. 310. Pelo que, nada é devido a este título. 311. E, também, em nenhum momento existem comissões em falta relacionadas com a emissão dos cheques precatórios no valor global provado e apurado de €12.557,77. 312. É verdade que a autora no seu artigo 216º da petição inicial efetuou uma enumeração de valores que seriam devidos a título comissões em falta pela emissão dos cheques precatórios. 313. Mas pedir e dizer, podia a autora dizer e pedir o que quisesse. 314. A sentença formulou a condenação numa adesão àquele pedido. 315. O que a este respeito, aqui se dá por reproduzido as considerações anteriores para as outras comissões. 316. Na verdade a ré pagou tudo o que devia ter pago à autora e a autora não demonstrou o contrário. 317. Ao que acresce que, nem ficou demonstrado que efetivamente tenham existido e sido emitidos cheques precatórios, nos montantes indicados pela autora na sua petição inicial. 318. A autora não alegou, nem demonstrou quais os processos que estavam afetos à sua atividade/responsabilidade. 319. Inexiste qualquer demonstração que os valores indicados correspondam a processos da autora ou de que a mesma devesse receber. Além do que não foi efetuada prova suficiente que a autora tivesse direito a receber de precatórios cheques. 320. Não está demonstrado que no caso concreto da autora a ré tenha acordado com a mesma que esta receberia pela emissão de precatórios cheques e logo na percentagem máxima, ou seja sem qualquer tipo de atividade a autora receberia 11%. 321. O tribunal sabe o que é um precatório cheque. 322. O precatório cheque é apenas um documento para levantar dinheiro num processo judicial. 323. Não é razoável crer que exista um acordo de pagamento pela ré à autora ou a qualquer advogado em que paga 11% de comissão por serem emitidos precatórios cheques. 324. Aliás, se assim fosse a ré pagaria duas vezes, uma pela cobrança/recuperação do processo e outra pelo precatório cheque, mas só receberia uma vez. 325. Por muitas vezes que repitam isto não pode ser considerada verdade e atentemos só na razoabilidade de uma verdade destas, como seria possível afetar um processo a um advogado e depois o mesmo ter direito a uma comissão pela recuperação e outra pelo precatório cheque, que mais não seria que a finalização da recuperação/cobrança do processo judicial. 326. Daí que a ré não tenha acordado com a autora no pagamento de precatórios cheques, que esse valor seja de 11% e que os valores que indicados na petição inicial correspondam a precatórios cheques que estivessem adstritos à autora. 327. Não foi demonstrado no processo que os valores indicados na petição inicial quanto aos precatórios cheques sejam efetivamente devidos à autora e que tais precatórios cheques estivessem afetos a qualquer processo afeto, também, à autora. 328. Para a autora demonstrar que tinha direito a comissões de precatórios cheques teria que demonstrar que trabalhou nesses processos de precatórios cheques ou que os mesmos lhe estavam afetos, em concreto, o que não o fez. 329. Pelo que, nada é devido a este título. 330. Também um outro crédito atribuído pela primeira instância corresponde às férias não gozadas, respectivos subsídios de férias e de natal no valor global de €26.671,99; 331. Se em relação aos anteriores créditos a ré não percebe qual a razão de ser de tal condenação, quer porque entende não ser devidos, quer porque entende que não existe sequer prova dos mesmos serem devidos e dos montantes decretados, já quanto à questão das férias, subsídio de férias e subsídio de natal a ré, apesar de considerar não serem devidos e ter uma outra interpretação jurídica, percebe, embora não concorde, a aplicação jurídica da douta sentença, que tendo decidido pela existência de contrato de trabalho concluiu que haveria lugar a tais créditos. 332. A ré entende que a atribuição de tais créditos numa relação direta da verificação pelo tribunal da existência de contrato de trabalho é uma aplicação simplista da lei, sem atender ao caso concreto dos autos e sem atender à melhor a atual aplicação/interpretação da lei. 333. Assim, a sentença da primeira instância condenou a ré a pagar à autora o valor global de €26.671,99 que corresponderia às férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal. 334. Por evidente, se não for considerado a existência do contrato de trabalho e/ou se vier a ser entendido, como atrás se defende, que, na circunstância de o mesmo ser declarado existente mas até Abril de 2010, inexistem quaisquer créditos de férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal. 335. No entanto, sem prescindir e sem admitir, mas aqui equacionado por dever de patrocínio a improcedência de tais alegações, sempre se dirá que, no caso concreto, primeiro pelo enriquecimento sem causa e depois pelo abuso de direito não assistirá à autora o direito de receber tais quantias. 336. Resulta de forma inequívoca que a ré acordou com a autora um valor (avença) fixa e um valor (avença) variável em função dos resultados de cobrança conseguidos. 337. A ré acordou – também inequívoco – com a autora – advogada – que aquelas retribuições eram por 12 meses, não incluindo qualquer subsídio de natal e de férias, razão pelas quais nunca foi pago e a autora nunca reclamou. 338. A autora – advogada – aceitou tudo e no momento em que poderia e deveria recusar, se tais condições não lhe interessassem, até porque já era advogada com clientela, era no momento da negociação, onde a autora poderia dizer, por exemplo que só aceitaria com 14 meses (mesmo em avença não era impeditivo da negociação), e a ré poderia dizer sim ou não, e em caso de sim, em vez de pagar a avença de “x” pago de “y” e em vez das comissões “w” são de “z”. 339. A este propósito convém recordar – resulta provado – que o valor fixo inicial era de 500,00€ e que a ré voluntariamente e porque estava apenas no âmbito de avenças aumentou para 750,00€. Ora 500,00€ x 12 = 6.000,00€; 500,00€ x 14 = 7.000,00€ e 750,00€ x 12 = 9.000,00€. 340. Ou seja, a ré, de boa fé e na convicção que se tratava de um acordo de pagamento a 12 meses, de forma exclusiva da sua vontade – isto porque a autora tinha disponibilizado a prestar os serviços por 500,00€ base – aumentou logo a retribuição anual da autora em 3.000,00€ anual por referência aos 12 meses de rendimentos e aumentou em 2.000,00€ anual, ainda que por referência a 14 meses. 341. A autora aceitou – de bom agrado – e não disse – eu antes quero 14 meses do valor contratado de 500,00€, ou seja o que a beneficiou e a enriqueceu sem causa aceitou, uma vez mais criando a convicção na ré que tipo de acordo de serviços vigorava entre as partes. 342. Parece evidente – é do conhecimento comum – que se a autora logo ali se tivesse manifestado pelos 14 meses de recebimento a ré poderia não aumentar ou repartir o aumento pelos 14 meses e não por 12. 343. A autora – advogada – aceitou as condições e apenas foi contratada porque aceitou aquelas condições e estavam na sua vontade, pois poderia recusar e não desenvolver qualquer atividade ou serviços para a ré, pelo que a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato foi da prestação de serviços e não do contrato de trabalho. 344. A autora era e é advogada e foi de forma esclarecida, legalmente esclarecida, e pela sua vontade que contratou naquelas condições. 345. A ré só contratou a autora porque seria naquelas condições, caso contrário não pretendia, naquele momento, os serviços da autora, ou seriam noutras condições contratuais. 346. Aliás para à ré seria fácil, seria dividir os valores oferecidos por 14 e baixar as comissões para outros eventuais encargos. 347. Assim, ou as partes de forma esclarecida efetivamente pretenderam celebrar uma prestação de serviços e não um contrato de trabalho, ou se a autora aceitou que na sua condição de advogada, seria advogada avençada, mas estava a pensar que na realidade era um contrato de trabalho, então utilizou de má fé contratual e negocial e enganou a ré com o objetivo único e exclusivo para conseguir obter um contrato de avença e de prestação de serviços, para conseguir um valor de avença acima do que seria se fosse um contrato de trabalho com 14 meses e tudo mais inerente às diferenças subjacentes ao contrato de trabalho e ao contrato de prestação de serviços. 348. A má fé negocial e contratual tem juridicamente efeitos sobre os direitos literais de um determinado tipo de contrato. 349. Por tudo o referido e que é espelhado na totalidade dos depoimentos gravados (e não nos factos dados como provados pela primeira instância) e nos documentos juntos aos autos e não impugnados, porque sobre os impugnados não se efetuou qualquer prova da sua veracidade só se poderá concluir que não existe qualquer contrato de trabalho entre a autora e a ré ou a existir sobre determinados efeitos do mesmo não podem ser atribuídos ao infrator e a quem criou ou contribuiu para de forma propositada, aproveitando o favorecimento da lei, os adquirir e com isso conseguir um benefício monetário e consequente prejuízo monetário da outra parte, chamando-se a isto enriquecimento sem causa e abuso de direito – é a razão de ser destas figuras jurídicas, caso contrário nunca fariam sentido. 350. A autora sabia e conhecia expressamente – até pela sua condição de advogada e do que expressamente lhe foi comunicado – que não se tratava sequer da ré reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora, mas sim a ré nem sequer considerar que a autora tinha ou mantinha com a ré qualquer vínculo ou relação contratual de trabalho. 351. A autora, em média, auferiu no ano de 2007 o valor de 1.441,87€. 352. Em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€. 353. Em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€. 354. Em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€. 355. A autora não emitia “recibos verdes” porque a ré o exigia, mas sim porque foi o acordado entre a autora e a ré, porque a autora era advogada, inscrita na ordem dos advogados, inscrita na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e inscrita no Serviço de Finanças como trabalhadora independente e por tudo isto emitia “recibos verdes”, o que continuou a fazer à ré como justificativo fiscal dos rendimentos auferidos e que eram pagos pela ré à autora. 356. Resulta dos autos a existência de advogados, inclusive testemunhas da autora, que experimentaram as duas opções, desenvolver e executar as suas tarefas de advogado para a ré, nas instalações da ré e em escritório próprio. 357. Nunca tais opções dos advogados foi impeditiva da colaboração avençada do advogado com a ré. 358. A ré acordou com a autora – advogada – que aquelas retribuições eram por 12 meses, não incluindo qualquer subsídio de natal e de férias – VER TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DO DEPOIMENTO DE PARTE DA AUTORA. 359. A autora – advogada – aceitou as condições e apenas foi contratada porque aceitou aquelas condições e estavam na sua vontade pelo que a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato foi da prestação de serviços e não do contrato de trabalho. 360. A autora era e é advogada e foi de forma esclarecida e pela sua vontade que contratou naquelas condições. 361. A ré só contratou a autora porque seria naquelas condições, caso contrário não pretendia, naquele momento, os serviços da autora. 362. A autora, licenciada em direito e advogada em exercício de profissão há vários anos, e a ré nunca acordaram em que a autora recebesse subsídio de férias e subsídio de natal, assim como no direito a gozar férias como um trabalhador e segundo a legislação laboral. 363. A autora até ao momento em decidiu preparar este processo e enviou as cartas que se encontram juntas aos autos nunca reclamou à ré quaisquer gozo de dias de férias e de licença de maternidade em falta, nem quaisquer subsídios de férias e de quaisquer subsídios de natal. 364. A autora nunca acordou com a ré, nem esta com a autora em receber 14 meses no ano. 365. Os valores acordados sempre foram para 12 meses e nunca para 14 meses, pelo que a autora ao contratar nesses termos e que perfeitamente conhecia, atenta a sua condição de advogada, criou a convicção na ré que a retribuição da autora e que a ré acedeu a pagar como um custo da ré foi no montante que se traduzisse em 12 meses no ano e nunca acrescido de mais dois meses no ano que resultassem da média do recebido nesses doze meses. 366. E, o mesmo se diga em relação ao gozo de férias, pois nunca foi acordado o gozo de 22 dias úteis de férias, mas sim que a autora retiraria os dias de férias que considerasse conveniente, dentro da lógica de prestadora de serviços, pois se muito gozasse, mais poderia perder em termos de resultados variáveis. 367. Os valores recebidos e pagos ao longo do ano representarem a totalidade do acordado e aceite pela autora, assim como as ausências da autora para férias corresponder aos que a autora pretendeu usufruir, que constituiriam um ilegítimo enriquecimento da autora e empobrecimento da ré, sem justificação. 368. Pelo que, o eventual direito da autora às férias, subsídio de férias e subsídio de natal, encerra em manifesta má fé da autora e claro abuso de direito, pelo que a autora não pode ter direito a quaisquer valores que são peticionados, que sempre constituiriam um ilegítimo enriquecimento da autora e empobrecimento da ré, sem justificação. 369. E, se – contra o que se espera e que por mera hipótese especulativa e dever de patrocínio se admite – algum direito venha a se declarado como direito da autora, sempre se dirá que, 370. Ficou a ré convencida que tudo foi acordado e cumprido por acordo, que estava a pagar e a liquidar todos e quaisquer créditos salariais e resultantes da relação e contrato existente entre a autora e a ré, bem como que, pelos pagamentos que fazia, nomeadamente parte fixa e variável dos honorários, mais nenhum crédito e/ou direito assistia à autora. 371. A autora, também, sempre esteve convencida de tal, pois até ao envio das cartas para a resolução, nenhuma outra comunicação existe da autora à ré, pois nos autos foi requerido pela ré que a autora juntasse tais documentos e a autora declarou expressamente que não existiam, referindo apenas que foram verbais (para depois colocar uns amigos – um deles com igual pretensão da autora sobre a ré, a dizer isso), mas que não tem qualquer sustentação. 372. A autora teve um comportamento, aceitando os pagamentos, as circunstâncias da relação profissional entre a ré e a autora, assim como a forma e pagamento que levou a ré pensar que tudo estaria liquidado, incluindo subsídios. 373. Assim, a atribuição de subsídios e férias contraria frontalmente os acordos que a autora e ré travaram, tal como os direitos que, eventualmente, assista à autora. 374. Ao vir invocar como fundamento para a receber quaisquer direitos, consubstanciados em factos por si constituídos, criados ou consentidos, a autora viola o princípio da confiança. 375. Que sempre tornaria ilegítimo o exercício do direito, se este existisse – art. 334º do Código Civil, devendo ser recusado à autora o direito que peticiona. 376. É inequívoco que se não fosse a postura da autora, a sua condição de advogada, a sua aceitação nunca a ré contrataria a autora e nunca acordaria em pagar os valores acordados e na forma acordada. 377. Pelo que, uma vez mais, pela aplicação do direito, não assiste à autora o direito a receber o valor global de €26.671,99 que corresponderia às férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal, uma vez que usou e abusou do direito. SEM PRESCINDIR, 378. Em todo o caso, não se consegue perceber a adesão que a sentença faz à petição inicial para atribuir o valor global de €26.671,99 que corresponderia às férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal. 379. Quanto às férias não gozadas: 380. A autora admite que gozou férias, melhor dizendo que esteve períodos de férias, embora não consiga precisar quais as que gozou e as que não gozou. 381. Nenhuma testemunha se pronunciou quanto a esta paragem pela autora no exercício de funções na ré. 382. Daí que não resulte provado, nem dos factos provados quantos os dias que não tendo usufruído de paragem para férias lhe faltaria gozar. 383. Inexistindo prova sobre tal não poderá, nunca ser atribuído, qualquer valor a título de não gozo de férias. 384. Mas, por mero raciocínio académico, que não constitui qualquer admissão, admitindo que nada gozou, MAS QUE A AUTORA ADMITE QUE NOS ANOS DE 2007 A 2010 GOZOU 53 DIAS – e que, admitindo, trabalhou 5 anos (pouco rigor), daria 5 anos de gozo de férias, o que tendo por referência a retribuição base de 750,00€, daria um máximo de 3.750,00€, O QUE NÃO SERIA PORQUE A AUTORA ADMITIU QUE PAROU PARA FÉRIAS, PELO MENSO 53 DIAS DE 2007 A 2010. 385. E, no mesmo mero raciocínio académico, que não constitui qualquer admissão, admitindo que a autora nenhum subsídio de férias recebeu e que, admitindo, trabalhou 5 anos (pouco rigor), daria 5 anos de subsídio de férias, o que tendo por referência a retribuição base de 750,00€, daria um máximo de 3.750,00€. 386. E, ainda no mesmo mero raciocínio académico, que não constitui qualquer admissão, admitindo que a autora nenhum subsídio de natal recebeu e que, admitindo, trabalhou 5 anos (pouco rigor), daria 5 anos de subsídio de férias, o que tendo por referência a retribuição base de 750,00€, daria um máximo de 3.750,00€. 387. O que, no máximo, e por mero raciocínio académico que não constitui qualquer admissão, a autora teria direito a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de natal a 3.850 x 3 = 11.250,00€ - máximo, que não se aceita, de 11.250,00€, DEDUZIDOS OS 53 DIAS DE FÉRIAS QUE A AUTORA ADMITE TER PARADO PARA FÉRIAS/GOZADO. 388. Nunca, vezes nunca, a autora teria direito ao que consta da sentença valor global de €26.671,99. 389. Diga-se que, a interpretação jurídica de que as comissões não integram o valor de subsídio de férias e de natal é a que a atual doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido e defendido. 390. A doutrina e a jurisprudência tendem a considerar que as comissões integram a retribuição do trabalhador. 391. O que tem sido defendido é que o facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. 392. Tem sido defendido que no caso do Subsídio de Natal, o artigo 263º do Código do Trabalho dispõe que o subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição. Contudo, consistindo o subsídio de Natal numa prestação complementar, aplica-se-lhe o disposto no artigo 262º nº 1 do mesmo diploma, norma que preceitua que, salvo disposição em contrário, a base de cálculo da prestação complementar é constituída pela retribuição base e diuturnidades. 393. E, tem sido defendido que no caso do subsídio de férias, o artigo 264º nº 2 do Código do Trabalho, que dispõe que o subsídio de férias compreende a retribuição base e “outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, o que importará determinar quais as componentes da retribuição que constituem a referida contrapartida. 394. A doutrina tem defendido a ideia de que em causa estão as prestações que se referem à própria prestação do trabalho e às específicas contingências que o rodeiam (condicionalismo externo). 395. Na jurisprudência lê-se, designadamente, o seguinte: “A