Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 39/09.0TTVLG.P1 Nº Convencional: JTRP00043325 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: CONTRATO NULO BOA-FÉ Nº do Documento: RP2010010439/09.0TTVLG.P1 Data do Acordão: 01/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 93 - FLS.
(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Validade dos contratos de trabalho. II – Abuso de direito. III – Usucapião. IV – Indemnização de antiguidade e retribuições vencidas e vincendas. A 1.ª questão. Trata-se de saber se são válidos os contratos de trabalho celebrados entre o R. e as AA. Na verdade, tendo o R. invocado a nulidade de tais contratos com fundamento na violação do disposto nos Art.ºs 14.º, n.º 1 e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 218/98, de 17 de Julho e tendo-lhes posto fim, posição que reitera na contestação e cuja bondade foi aceite na sentença, vieram as AA. apelar com fundamento em entendimento oposto. Vejamos. Tendo os contratos dos autos sido celebrados em 1999 e cessado em 2008, vigorava ao tempo da celebração o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, o qual veio definir o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, seja Central, Regional, ou institutos públicos, bem como noutros serviços. Posteriormente, veio a ser publicada a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que tem por objecto a definição do regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, conforme dispõe o seu Art.º 1.º, n.º
- Celebrados em 1999 os contratos dos autos, é pela lei que então vigorava que se afere da questão da respectiva nulidade, ou não, uma vez que as condições de validade são reguladas pela lei antiga, isto é, pela lei então vigente, como decorre do disposto no Art.º 12.º, n.º 2, 1.ª parte do Cód. Civil e no Art.º 8.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Cód. do Trabalho de 2003 e para onde remete o Art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. Assim, aqui nos conduzindo as regras de aplicação da lei no tempo, podemos concluir que nesta sede é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho. Deste diploma decorre que a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e por contrato de pessoal e este, por seu turno, apenas pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, como dispõem os seus Art.ºs, respectivamente, 3.º e 14.º. Acresce que, conforme decorre de tais artigos e seguintes, bem como do Art.º 42.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vulgo LCCT, qualquer uma das modalidades está sujeita a forma escrita. Ora, não sendo admitidas outras formas de constituição da relação jurídica de emprego em causa, atento o disposto no Art.º 43.º, n.º 1 do do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, os contratos são nulos nos termos do disposto no Art.º 294.º do Cód. Civil, igual conclusão sendo de extrair pela inobservância da forma escrita[3], atento o estatuído no Art.º 220.º deste último diploma, uma vez que as AA. foram admitidas, como vem provado, por ajuste verbal. Assim sendo, parece prima facie que o comportamento do R., quando decidiu pôr fim aos contratos dos autos, foi legal. A 2.ª questão. Trata-se de saber se in casu se verifica a figura do abuso do direito por parte do R. Na verdade, como as AA. entendem, tendo o R. invocado a nulidade dos contratos, terá agido, a seu ver, com abuso do direito. Vejamos. Dispõe o Cód. Civil: ARTIGO 334º (Abuso do direito) É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Como se tem entendido, a figura do abuso do direito visa impedir actuações não razoáveis, imponderadas e, na responsabilidade contratual, exige que as partes, na execução do contrato, se conduzam pelo princípio da boa fé, cumprindo e estimulando o cumprimento por banda da parte contrária. O abuso do direito visa também funcionar como válvula de escape do sistema, de forma que naquelas situações em que a aplicação de uma norma conduza a resultados não razoáveis relativamente aos valores vigentes na ordem juríridica, se possa impedir o seu funcionamento: na verdade, nestes casos, se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar, dados os clamorosos resultados em que a sua aplicação desaguou. De igual modo, são abarcados também pela figura do abuso do direito aqueles casos em que um sujeito adopta determinada conduta baseada no direito, mas simultaneamente adopta outra conduta, contraditória com a primeira, reveladora de que a invocação e aplicação da lei visou valores não condizentes com os estabelecidos pela ordem jurídica, vulgarmente designado como venire contra factum proprium[4]. Ora, uma das concretizações do abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium ocorre nas situações de inalegabilidade formal quando, como se tem dentendido, “…num primeiro tempo o agente daria azo a uma nulidade formal, prevalecendo-se do negócio (nulo) assim mantido enquanto lhe conviesse; na melhor (ou pior) altura, invocaria a nulidade, recuperando a sua liberdade. Haveria uma grosseira violação da confiança com a qual o sistema não poderia pactuar.”[5] Daí que também se venha entendendo que “…o abuso de direito é uma forma de antijuricidade ou ilicitude. As consequências, portanto, do comportamento abusivo têm de ser as mesmas de qualquer actuação sem direito, de todo o acto (ou omissão) ilícito"[6]. Acresce que constituindo o abuso do direito o exercício desproporcionado de um direito subjectivo, que arranca da previsão de uma norma jurídica, mas cujo exercício provoca um resultado não desejado pela ordem jurídica no seu todo, em termos clamorosos e desequilibrados, o abuso desemboca numa siruação não prevista pelo legislador, em termos tais que, se a tivesse previsto, não teria editado a norma. Daí que que a concepção adoptada entre nós para o abuso seja a objectiva, pelo que se torna desnecessário a invocação e prova da consciência e intenção de exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, embora seja de atender aos elementos subjectivos do comportamento do exercente aquando da formulação do juízo de valor global acerca da existência do abuso. Por último, cumpre referir que, sendo o abuso de direito uma válvula de escape do sistema para que da aplicação do direito não resultem injustiças clamorosas, desfasadas da realidade material subjacente, a matéria pode ser conhecida ex officio[7], tamanha é a preocupação com a prática da justiça material, tão cara ao direito laboral. Na verdade, se há ramo do direito onde o instituto cobra toda a sua razão de ser, parece que se pode afirmar que o direito do trabalho é daqueles em que a figura se assemelha à cereja no cimo do bolo. In casu, as apelantes invocaram o abuso de direito, embora a figura pudesse ser conhecida oficiosamente, como se referiu. Vistos os factos provados, afigura-nos que os contratos dos autos são facilmente qualificáveis como de trabalho, por tempo indeterminado. Na verdade, o acordo das partes foi feito por ajuste verbal, verifica-se a subordinação jurídica e económica e toda uma séria de factos índice que nos permitem concluir que as partes celebraram um contrato de trabalho, atenta a definição constante do Art.º 1.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, do Art.º 1152.º do Cód. Civil e do Art.º 10.º do Cód. do Trabalho de 2003, diploma este vigente na data em que o R. fez cessar os contratos de trabalho. Nada se provou acerca das circunstâncias que envolveram a celebração, enquanto tal, dos referidos acordos de trabalho, pelo que nos deveremos ater aos factos relativos à respectiva execução e cessação. A execução dos contratos, dados os factos provados, ocorreu com normalidade, no cumprimento das prestações de cada uma das partes, as AA. exercendo as funções de auxiliares de limpeza, em obediência às ordens recebidas dos seus superiores hierárquicos, não havendo notícia de qualquer processo disciplinar; o R., por seu turno, pagando a retribuição, através de transferência bancária, atribuindo números de matrícula às AA., procedendo aos descontos para a segurança social e dirigindo a actividade das AA. Face a este contexto fáctico, cremos poder afirmar que as AA. celebraram e executaram os contratos, agindo de boa fé. Já o R., tendo actuado do modo correspectivo no que à execução dos contratos concerne, não agiu de boa fé no que respeita à celebração e cessação dos contratos. Não podendo ignorar, contrariamente às AA., que só podia admitir estas por contrato escrito e nas modalidades taxadas na lei e acima enumeradas na questão anterior, nem por isso deixou de invocar a nulidade quando lhe conveio, apesar de ser ele quem lhe deu lugar. Só que o fez quando, decorridos cerca de 9 anos de execução dos contratos, já se havia radicado nas AA. o sentimento de que tinham um emprego estável. Decretada unilateral e imotivadamente a cessação de tais vínculos, violou a confiança legítima criada pelas AA. acerca da sua situação profissional, sem que estas em nada tenham contribuído para a decisão tomada. Cremos que a cessação dos contratos de trabalho das AA. execedeu de forma clamorosa os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, pois o R., invocando a nulidade dos contratos, que efectivamente se verifica, ignorou no entanto que a forma só não foi observada porque ele não a exigiu às AA. aquando da celebração dos contratos em 1999 pelo que, prevalecendo-se agora de uma omissão só a ele imputável, decorrido - cerca de 9 anos - tal lapso de tempo, age em abuso de direito, descartando-se do vínculo celebrado, com fundamento em nulidade só a si imputável, mas cujas consequências nefastas só sobre as AA. recaem, apesar de se terem limitado sempre a cumprir as ordens que lhes foram dadas, seja aquando da celebração dos contratos, seja aquando da sua execução seja, por último, aquando da sua cessação. Trata-se manifestamente de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na espécia de inalegabilidade formal. A atitude do R., fazendo cessar os contratos de trabalho, com fundamento em nulidade baseada na inobservância da forma escrita dos contratos e da modalidade legal taxada, pois foram celebrados por mero ajuste verbal, é desproporcional, pois conduz a resultados que desequilibram de forma injusta a posição de cada uma das partes, descartando-se o R. dos vínculos quando foi ele que ocasionou a inobservância de forma e colocando as AA. sem trabalho quando elas se limitaram a cumprir o que lhes foi ordenado pelo R. e durante cerca de 9 anos. O direito não pode, a nosso ver, consentir com tamanha desproporção de comportamentos e suportar as respectivas consequências. Temos, assim, para nós que o R. agiu sem direito, antijuridicamente, declarando a cessação dos contratos sem invocação de justa causa apurada em prévio processo disciplinar, o que conduz à ilicitude dos despedimentos, com as legais consequências. A 3.ª questão. Consiste ela em saber se se verifica uma espécia de usucapião da situação das AA. Celebrados os contratos dos autos, sendo empregador o R. Estado, o comportamento deste, quando contrata, pode ser analisado como acto administrativo. Aliás, não será por mero acaso que nas cartas que o R. fez entregar às AA., declarando a nulidade dos contratos e a sua cessação, o fez no uso de competência delegada e ao abrigo do art.º 134.º do CPA, que dispõe: 1 – O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. 2 – A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito. Daqui decorre que a lei [o disposto no n.º 3], apesar da nulidade do acto de admissão de um agente, não o deixa de considerar como tal, apenas o classifica como agente de facto ou putativo, quando o qualificaria como agente de direito se o acto administrativo de nomeação/’admissão’ não estivesse inquinado de qualquer nulidade. Impõe-se, porém, que o agente tenha exercido as funções administrativas durante um longo período de tempo e de modo pacífico, contínuo e público, de modo a criar expectativas de durabilidade do vínculo entre o Estado e o agente e também na relação com terceiros. Tratar-se-ia de uma espécie de usucapião, cujo prazo, devendo corresponder ao da usucapião de bens móveis, deveria ser de 10 anos, entendendo outros que bastaria um período temporal superior a 3 anos[8]. De qualquer modo, decorrido o prazo devido e revestindo-se o exercício de funções das características apontadas, portanto, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e à vista de toda a gente, os agentes de facto, admitidos mediante acto administrativo nulo ou inexistente, tornavam-se agentes de direito. Para tanto, importaria, mais do que o concurso e do regular acto de nomeação, que se verificasse caso a caso a existência de factos índice que, globalmente considerados, apontassem no sentido da constituição e existência da relação de emprego. Para Marcello Caetano, haveria que atender, neste juízo global, à negligência revelada na conservação, por parte dos superiores do funcionário, dessa situação irregular, aos serviços prestados pelo agente de facto, à boa fé deste e à importância do vício que inquinou a nomeação[9]. Para outros, haveria que considerar a inserção fáctica na organização administrativa, a subordinação hierárquica, a duração (de facto) do vínculo, bem como a ordenação da actividade dos indivíduos a fins institucionais[10]. Cremos que, embora se possa considerar excepcional a figura desta espécie de usucapião, a verdade é que ela poderá constituir um meio de solucionar situações de facto que, de outro modo, se traduziram em algo de aberrante, como sucedeu in casu. Dando preferência ao princípio da materialidade subjacente, afastando a nulidade derivada da inobservância da forma, pretende-se verificar caso a caso, atendendo aos factos índice elegíveis, se a situação de facto do agente putativo merece a protecção do direito, uma vez que até à declaração da nulidade o vínculo sempre teve uma execução, ainda que aparentemente, normal. Ora, como se viu na questão anterior, não fora a irregularidade ocorrida a quando da celebração do contrato e da cessação do mesmo, mas exclusivamente imputável ao R., nenhuma questão se teria suscitado. Realmente, admitidas as AA. para o desempenho de certa função, foi cumprido o programa contratual, não havendo notícia de qualquer incumprimento no que respeita às prestações das partes: as AA. prestaram o seu trabalho, o R. pagou o salário, procedeu aos descontos para a segurança social e tudo isto decorreu durante cerca de 9 anos, ininterruptamente, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente. Cremos, destarte, que o exercício da função de auxiliar de limpeza durante este período temporal, sem notícia de qualquer interrupção ou oposição e sempre obedecendo às ordens emanadas dos superiores hierárquicos e executando a limpeza nas esquadras respectivas, traduz uma situação de facto, que criou nas AA. a confiança de que o vínculo perduraria no tempo, ou, inclusive, que era legal. Daí que se nos afigure que se deva considerar que as AA., embora admitidas irregularmente, do ponto de vista formal, acabaram por desempenhar funções durante cerca de 9 anos como se regular fosse o vínculo, pelo que deve o mesmo ser considerado como tal, ab initio, como se tivessem adquirido o direito ao lugar por usucapião. ‘E nem se diga, salvo o devido respeito, que a conclusão a que se chegou ofende o disposto no Art.º 47º, nº 2 da C.R.P. Com efeito, quando no referido artigo se fala que todos têm direito de acesso à função pública “em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via de concurso”, tal não significa que a única via de acesso seja o concurso (nosso sublinhado). Acresce que em bom rigor não está em causa o acesso “à função pública” mas antes a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado…’, como se refere no Acórdão desta Relação do Porto de 2008-01-28[11]. Em síntese, tendo as AA. adquirido por usucapião o direito ao lugar, tal significa que foram ilicitamente despedidas no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pelo que devem ser extraídas as correspondentes consequências legais, como se referiu na questão anterior. A 4.ª questão. Indemnização de antiguidade e retribuições vencidas e vincendas. Partindo da asserção de que os contratos de trabalho dos autos são válidos, pedem as AA. a reintegração no posto de trabalho, como se vê das conclusões XXXI e XXXII do recurso, mas esquecendo a opção pela indemnização, feita em audiência de julgamento, conforme consta a fls.
- Tal significa que apenas vamos atender ao pedido de indemnização de antiguidade, pois tendo tal opção sido efectuada em audiência de julgamento, não podem vir mais tarde pedir a reintegração, pois a sentença do tribunal de 1.ª instância marca o momento até ao qual a opção pode ser - irreversivelmente - efectuada, atento o disposto no Art.º 438.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho[12]. Vejamos, então, qual o seu montante. São pertinentes as seguintes normas do Cód. do Trabalho: Artigo 439º Indemnização em substituição da reintegração 1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º. 2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 — A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Artigo 429º Princípio geral Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito: a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento. Ficando para oportuna liquidação a determinação do concreto número de anuidades a ter em conta, em função da antiguidade contada desde a data de admissão de cada uma das AA. até ao trânsito em julgado da decisão, importa neste momento – apenas – decidir acerca da graduação do número de dias de retribuição a atender por cada ano de antiguidade ou fracção, uma vez que a moldura legal se encontra fixada entre 15 e 45 dias, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º, ora transcrito. Quanto ao critério da retribuição, entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do Art.º 9.º do Cód. Civil. Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do despedimento e remeter-nos para as 3 hipóteses em que ele se pode compaginar – ausência de procedimento disciplinar, invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e improcedência da justa causa – representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. De qualquer modo, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas da ilicitude do que elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar, que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência da justa causa deverá corresponder uma indemnização graduada a meio da moldura legal ou que deve ser graduada pelo máximo do número de dias a indemnização correspondente a um despedimento em que o empregador, consciente disso mesmo, invocou motivos falsos para sustentar a sua decisão rescisória[13]. Aliás, entendem – de lege ferenda – outros autores que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se poderia atender, como sejam a idade, as habilitações e a experiência e o currículo profissionais[14]. Seja como for, certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu. Analisando os factos provados, verificamos que a remuneração base mensal das A.A. ascendia a € 243,80 pela prestação de 4 horas diárias de trabalho e que foram despedidas sem precedência de processo disciplinar. Na verdade, a decisão de cessação do contrato, nas circunstâncias em que ocorreu, corresponde a um despedimento ilícito por ausência de justa causa apurada em processo disciplinar, como se referiu anteriormente. Considerando o critério da retribuição, uma vez que a retribuição base auferida é de montante aproximado do salário mínimo nacional, então vigente, deverá a indemnização ser fixada atendendo a um número de dias inferior ao limite máximo da moldura legal, que é de
- Já considerando o critério da ilicitude do despedimento, resultando ela da ausência de procedimento disciplinar, temos que nos afastar daquele limite máximo, pois ele está reservado para as situações mais gravosas, como sejam os despedimentos com invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos ou com invocação de factos, não provados, que integrem crimes, por exemplo. Ponderando os factos atendíveis de acordo com os referidos critérios legais vigentes, entendemos ser de fixar a indemnização de antiguidade atendendo a 35 dias, o que equivale à quantia de € 284,43 por cada ano de antiguidade, a liquidar oportunamente. Quanto às retribuições vencidas, atento o disposto no Art.º 437.º do Cód. do Trabalho de 2003, é de atender ao período temporal que intercede entre a data do despedimento, ocorrida em 2008-02-19 e a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, considerando a retribuição auferida 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação correspondente a 11 meses por ano, também a liquidar oportunamente. Nesta conformidade, fica prejudicado o pedido subsidiário, pelo que dele não se toma conhecimento. Em síntese, a sentença deve ser revogada e substituída pelo presente acórdão em que se declara que os contratos de trabalho são válidos e que o despedimento foi ilícito e em que se condena o R. a pagar a cada uma das AA. a indemnização de antiguidade atendendo a 35 dias, o que equivale à quantia de € 284,43 por cada ano de antiguidade, bem como as retribuições vencidas desde 2008-02-19, considerando a retribuição auferida 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação correspondente a 11 meses por ano, sendo de atender em ambos os casos à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, tudo a liquidar em oportuno incidente. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se declara que os contratos de trabalho são válidos e que o despedimento foi ilícito e em que se condena o R. a pagar a cada uma das AA. a indemnização de antiguidade atendendo a 35 dias, o que equivale à quantia de € 284,43 por cada ano de antiguidade, bem como as retribuições vencidas desde 2008-02-19, considerando a retribuição auferida 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação correspondente a 11 meses por ano, sendo de atender em ambos os casos à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, tudo a liquidar em oportuno incidente. Sem custas, dada a legal isenção do R. Porto, 2010-01-04 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira __________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a
- [3] Embora exista um pequeno desvio no contrato a termo, pois só o termo, propriamente dito, é atingido pela nulidade e com consequências diversas, uma vez que a conversão em contrato por tempo indeterminado, efeito previsto no regime regra, não ocorre na relação jurídica de emprego na Administração Pública. [4] Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, in DA BOA FÉ NO DIREITO CIVIL, Almedina, 2.ª reimpressão, 2001, que citando Weber a págs. 742, refere: A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. [5] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 54 e in DA BOA FÉ NO DIREITO CIVIL, cit. págs. 771 e ss. [6] Cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais, Almedina, 2006, pág.
- [7] Cfr. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, volume I, 1973, págs. 422 a 424, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil anotado, 3.ª edição, volume I, 1982, págs. 296 a 298 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1978-03-02 e de 1980-03-26, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 275, págs. 214 a 219 e n.º 295, págs. 426 a
- [8] Cfr. José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª edição, 2002, anotação ao artigo 134.º, págs. 830-836, nomeadamente, pág. 832 e os Autores citados nas duas notas ss. [9] Cfr. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª reimpressão da 10.ª edição, 2008, págs. 641-648, nomeadamente, pág.
- [10] Cfr. Ana Fernanda Neves, in Relação Jurídica de Emprego Público, págs. 98 e ss., nomeadamente, pág.
- [11] Processo 0716046, in www.dgsi.pt. [12] Cfr. João Leal Amado, in Os efeitos do despedimento ilícito, Revista do Ministério Público, Ano 27, Janeiro-Março de 2006, n.º 105, págs. 17-44, nomeadamente, pág. 28 e Paula Quintas - Hélder Quintas, in Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2009, pág.
- [13] Cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, pág. 984, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pág. 562 a 565, Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 135 a 138, João Leal Amado, in Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2004, págs. 292 e 293, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 853 a 859 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005-03-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo II, págs. 146 a
- [14] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Consequências do Despedimento Ilícito: Indemnização/Reintegração, Código do Trabalho, Alguns Aspectos Cruciais, Principia, 2003, págs. 49 e segs., nomeadamente, pág. 59 e Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 138 e
- __________________ S U M Á R I O I – Tendo o Estado – a PSP – admitido uma auxiliar de limpeza, por ajuste verbal, tal contrato é nulo por inobservância da forma escrita e das modalidades contratuais legalmente taxadas. II – Tendo o contrato sido executado durante 9 anos e tendo o R. invocado a nulidade decorrido este lapso de tempo, quando a funcionária se limitou a cumprir o que lhe foi ordenado e o R., depois de ter admitido sem observância do legal formalismo, põe fim aos contrato com esse fundamento, age com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e na espécie de inalegabilidade formal. III – Tendo o contrato sido executado durante 9 anos de forma pacífica, ininterrupta e pública, a auxiliar de limpeza deixou de ser um agente putativo, de facto e passou a ser um agente de direito, como se nenhuma nulidade tivesse sido praticada aquando da celebração do contrato, por se ter verificado uma espécie de usucapião. IV – Verificado o abuso de direito ou a usucapião, a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado sem apuramento de justa causa em prévio processo disciplinar, traduz um despedimento ilicíto, com as legais consequências.