Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 121/20.3T8PFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR ENCABEÇAMENTO PELO CÔNJUGE SOBREVIVO COLISÃO DE DIREITOS Nº do Documento: RP20201022121/20.3T8PFR.P1 Data do Acordão: 10/22/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O Direito de preferência do cônjuge sobrevivo a ser encabeçado na casa de morada da família, só opera no momento da partilha da herança. Desde a abertura da herança até essa data a utilização dessa habitação deve ser feita no quadro de administração de um bem comum pertença da herança. II - O direito de compropriedade não permite, que um dos consortes use em exclusivo parte da coisa indivisa, impedindo os outros em absoluto de também o fazerem. III - Faz parte do direito de personalidade previsto no art. 70º, do CC a necessidade expressa por uma cidadã com 86 anos, de ser acompanhada pelos familiares. Mas também é um direito de personalidade o acesso do seu filho, nora e neto à única casa de banho da casa da habitação que usam em comum. IV - Para que exista colisão de direitos é necessário que o seu exercício seja em concreto incompatível. Não existe essa incompatibilidade entre a necessidade de usar uma casa de banho e a mera impossibilidade subjectiva de determinados familiares acompanharem a sua mãe nessas condições. V - Em caso de conflito o direito de 3 pessoas acederem à única casa de banho da sua habitação deve prevalecer, face à necessidade da requerente com 86 anos ser acompanhada durante a noite, pelos seus restantes filhos que se incompatibilizaram por motivos desconhecidos com os primeiros. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 121/20.3T8PFR.P1 Procedimento cautelar Sumário ………………………………. ………………………………. ………………………………. I. RELATÓRIO. B…, NIF ………, viúva, residente na Rua …, n.º .., …, Paços de Ferreira, veio intentar procedimento cautelar comum contra C… e mulher D…, residentes na Rua …, n.º .., …, Paços de Ferreira, pedindo se ordene o encerramento provisório da porta que liga a casa habitada pela Requerente à casa dos Requeridos e que os mesmos sejam condenados provisoriamente a absterem-se de qualquer conduta que possa pôr em causa o encerramento provisório da referida porta até à decisão que vier a ser tomada na ação principal, com a cominação de, não o fazendo, incorrerem num crime de desobediência. Alega, para tanto, em síntese, que Requerente e Requeridos (respetivamente, filho e nora da Requerente) residem no imóvel que integra a herança deixada por óbito do marido da Requerente, pai do Requerido, o qual tem partes de utilização autónoma, sendo um aparte utilizada pela Requerente e outra parte utilizada pelos Requeridos, necessitando a Requerente, atendendo à sua idade e ao seu estado de saúde, que alguém pernoite consigo, do lado da residência que a mesma ocupa, já que se encontra incompatibilizada com os Requeridos. Mais alega que os seus restantes filhos se encontram na disponibilidade de pernoitar na parte da casa ocupada pela Requerente, mas que pretendem ter privacidade de modo a não haver conflitos. Alega ainda que a parte da casa que a requerente habita comunica com a parte da casa que os Requeridos habitam através de uma porta que a Requerente pretende ver encerrada, opondo-se os Requeridos a tal encerramento, uma vezque pretendem continuar a utilizar o quarto de banho que se situa do lado da casa ocupado pela Requerente.* Admitiu-se liminarmente o procedimento cautelar e dirigiu-se convite ao aperfeiçoamento por despacho de 4/2/2020.* A requerente veio responder ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal, concretizando parte da factualidade alegada na p.i. e juntando documentos (cfr. fls. 25 a 33).* Por despacho de 18/2/2020 determinou-se a citação prévia dos requeridos, e os Requeridos vieram deduzir oposição, invocando a ineptidão da petição inicial, impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial e alegando que não podem permitir o encerramento da porta em causa uma vez que assim ficam privados do acesso à única casa de banho existente na casa, sendo que, se qualquer um dos demais filhos da Requerente pretender pernoitar com a mesma na habitação, dispõe de condições de privacidade para tal, nunca tendo os Requeridos impedido a presença de qualquer um dos irmãos no imóvel.* Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e depois foi proferida decisão que julgou o procedimento improcedente por não provado,* Foram apresentadas as seguintes conclusões: 1. O Tribunal Recorrido reconhece que a situação da Requerente é digna de tutela jurídica, afirmando, que não se verifica o fundado receio de que os Recorridos causem lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, uma vez que, não resulta dos autos que aqueles impeçam ou obstaculizem a Recorrente de receber os cuidados de assistência e auxilio durante a noite, designadamente dos restantes filhos. 2. O Tribunal Recorrido afirma que são os restantes filhos da Recorrente que se recusam a pernoitar na casa da Requerente por se sentirem constrangidos perante a hipótese de os Requeridos aí se poderem deslocar, designadamente para utilizarem a única casa de banho disponível na habitação, concluindo que se algum perigo de lesão grave do direito da Requerente se verifica tem causa na conduta dos demais filhos da Recorrente que condicionam o cumprimento do dever de auxílio e assistência a que estão obrigados ao encerramento de uma porta comunicante com a residência dos Requeridos. 3. A conclusão silogística empreendida pelo Tribunal está errada, uma vez que as premissas não permitem o resultado a que se chegou. 4. Os Recorridos habitam o prédio que hoje integra a herança aberta por óbito do marido da Recorrente por mero favor e tolerância desta e do seu falecido marido, que se arrasta desde há cerca de 35 anos, tolerância estendida à utilização do quarto de banho existente na habitação da Recorrente. 5. A Recorrente por força da lei (artigo 2018º do C.C.) tem direito a habitar a casa que era a casa do casal constituído por si e seu falecido marido, sendo que o prédio onde se integra essa casa e onde se localiza o falado quarto de banho, era bem comum do dissolvido casal e como tal a Recorrente acumula a qualidade de cônjuge meeira, herdeira e cabeça de casal, cabendo-lhe no âmbito desta função a administração da herança e podendo enquanto tal pedir de terceiro incluindo de qualquer herdeiro a entrega dos bens. 6. Os Recorridos só têm direito a utilizar a casa de banho existente na parte do prédio onde está localizada a casa da mãe, enquanto existir essa vontade por parte da Recorrente, já que não se provou a existência de qualquer contrato que imponha à Recorrente o dever e obrigação de ter que suportar, a utilização da casa de banho existente na parte do edifício onde se insere a sua habitação, por parte dos Requeridos. 7. Com os factos que resultaram provados e pelos fundamentos que acima se expôs o Tribunal tinha que tutelar o direito que a Recorrente pode exigir aos demais filhos e que estes querem cumprir e decidir autorizá-la, no âmbito do presente procedimento cautelar, a encerrar provisoriamente a porta comunicante que liga uma casa a outra e condenar também provisoriamente os Recorridos a absterem-se de qualquer conduta que possa pôr em causa o encerramento provisório da porta até à decisão que vier a ocorrer na ação principal. 8. O encerramento da porta comunicante entre habitações, (da Recorrente e Recorridos) não é um simples capricho ou mero incómodo, mas antes o único modo de se poder preservar o direito à privacidade e intimidade do casal (filhos e noras) que pernoitar na casa da mãe. 9. A conclusão que não se verifica o requisito da lesão grave e dificilmente reparável do direito da Recorrente uma vez que não resulta dos autos que sejam os Recorridos a impedir ou obstaculizar a Requerente de receber os cuidados de assistência durante a noite designadamente dos restantes filhos, é errada. 10. Não é necessário que ocorra uma oposição direta do Recorridos para existir uma clara situação de impedimento ou obstaculização do direito da Recorrente a que lhe seja prestado o auxílio e assistência pelos demais filhos. 11. Sendo do conhecimento dos Recorridos que os irmãos e cunhadas não aceitam dormir ou pernoitar em casa da mãe e sogra com a porta comunicante de ambas as habitações a funcionar e a permitir o livre acesso dos Recorridos à casa da Recorrente para além do mais utilizarem. 12. o quarto de banho e tendo vontade expressa ou escondida que os irmãos não pernoitem na casa da mãe que já sentem sua, obviamente que a oposição daqueles a que se encerre a referida porta constitui um impedimento ou obstáculo ao direito que a Recorrente pretende ver realizado pelos demais filhos. 13. O raciocínio utilizado pelo Tribunal para afastar a lesão grave, atual e irreparável do direito da Recorrente, ora discutido e esmiuçado não tem cabimento e é claro e cristalino que os Recorridos estão a violar o direito de auxílio e assistência que a Recorrente pretende ver realizado por intermédio dos demais filhos, ao oporem-se ao encerramento da porta comunicante entre cada uma das habitações. 14. O Tribunal, ao não encontrar na conduta dos Recorridos de oposição ao encerramento da porta discutida nos autos, um indisfarçável modo de violação dos direitos da Recorrente ao auxilio e assistência que aquela pretende ver cumprido pelos demais filhos que não os recorridos, nega-lhe a efetivação daquele direito. 15. A Recorrente, pessoa com a idade de 86 anos, pede ao Tribunal é a tutela do seu direito a ser auxiliada e assistida, pelos seus demais filhos e noras, contra um filho e nora que habitam por favor em parte de um prédio que é bem comum da Requerente e seu falecido marido, e onde se insere a casa que esta tem direito a habitar, enquanto cônjuge sobrevivo, enquanto cônjuge meeiro, herdeira e cabeça de casal. 16. A Recorrente apenas e tão só pretende que os Recorridos deixem de aceder à sua casa, que deixem de utilizar a casa de banho da sua habitação, para permitir que os demais filhos semanalmente e de modo alternado pernoitem na sua habitação, com o respetivo cônjuge, dando efetividade ao direito de ser auxiliada e assistida durante a noite, protegendo desse modo tanto quanto possível a sua saúde e vida. 17. Nenhuma razão ou causa se encontra que justifique que a Recorrente continue privada do afeto, cuidado e amparo dos filhos e noras que estão disponíveis a dar-lho, desde que, possam dormir e pernoitar na habitação da mãe, com respeito pela sua intimidade e privacidade no quarto onde pernoitarão. 18. Não andou bem o Tribunal ao concluir que não se verifica a violação por parte dos Recorridos dos direitos da Recorrente, considerando mesmo que quem viola esses direitos são os demais filhos da Recorrente ao recusarem-se a auxiliar e assistir a mãe sem o encerramento da porta que da habitação dos Recorridos dá acesso à habitação da Recorrente, como se aqueles fossem obrigados a suportar, sempre que os Recorridos quisessem, a violação da sua privacidade e intimidade no local onde pernoitarão em casa da mãe. 19. Na sentença recorrida o Tribunal de primeira instância violou por erro de interpretação e aplicação o preceituado nos artigos 1874º, 2018º, 2088º do C.C. não se olvidando o artigo 1º da nossa lei fundamental que nos refere enquanto estado como República soberana baseada na dignidade de pessoa humana. Nestes termos e nos melhores de direito deve revogar-se a sentença recorrida, proferindo-se decisão que permita à Recorrente encerrar provisoriamente a porta que liga a casa por si habitada à casa dos Recorridos e que condene estes também provisoriamente a absterem-se de qualquer conduta que possa colocar em causa o encerramento provisório da referida porta até à decisão final.* Não foram apresentadas contra-alegações.* 3. A questão a decidir é apenas determinar se face à matéria de facto indiciada e não impugnada a decisão jurídica pode ser alterada nos termos requeridos. 4.1. Fundamentação de facto 1. A Requerente nasceu no dia 27/09/1933. 2. Foi casada com E… sob o regime da comunhão geral de bens, tendo o casamento sido dissolvido por óbito deste em 19/07/2017. 3. Desse casamento nasceram os seguintes filhos: a. F…, casado com G…; b. C…, casado com D…; c. H…, casado com I…; d. J…, divorciado e. K…, divorciado. 4. Em 2/10/2019, a requerente apresentou queixa-crime contra os requeridos, que deu origem ao proc. de inquérito n.º 471/19.1T9PFR, que corre termos nos serviços do Ministério Público junto deste Tribunal. 5. A Requerente é seguida em consulta de psiquiatria por processo demencialvascular com menção depressiva, estando medicada com antidepressivo e antidemencial. 6. A Requerente necessita de ajuda de terceiros para se deitar e levantar da cama, para executar a sua higiene pessoal e realizar as suas necessidades fisiológicas, para se vestir e despir, para preparar a sua alimentação e para tomar medicação. 7. A Requerente frequenta, durante o dia, o centro de dia do L…. 8. E necessita, à noite, do apoio de terceira pessoa para os atos referidos em 6.. 9. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 777, freguesia … –…, o Prédio sito na Rua …, composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar, com área coberta de 87 m2, com os seguintes compartimentos: no primeiro andar um com 9,30m2, outro com 9 m2, outro com7,50 m2, outro com 10,15 m2, outro com 7,54 m2, outro com 7,35 m2, outro com 9,60 m2, outro com 5,41 m2 e quarto sanitário; no r/c oficina de móveis e arrecadação de madeiras, anexo a casa térrea para arrumos com área coberta de 38m2. 10. O imóvel referido em 9. faz parte do acervo patrimonial da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E…. 11. A Requerente e os Requeridos habitam o imóvel referido em 9., ocupando áreas distintas e partilham a utilização da única casa de banho aí existente. 12. A zona da casa ocupada pela Requerente é contígua à zona da casa ocupada pelos Requeridos, comunicando uma com a outra por intermédio de uma porta. 13. A casa de banho existente no imóvel situa-se na zona da casa ocupada pela Requerente, tendo os Requeridos que atravessar a porta referida em 12. para a poderem utilizar. 14. Na zona da casa ocupada pela Requerente existem, para além da casa-de-banho, uma cozinha, uma sala e dois quartos, sendo um deles ocupado pela Requerente. 15. Para os Requeridos acederem à casa de banho do imóvel têm que passar por um dos quartos, que não o da Requerente, situado na zona ocupada por esta. 16. Alguns dos demais filhos e noras da Requerente pretendem pernoitar na casa da Requerente, alternadamente, por forma a prestar-lhe assistência. 17. Porém, têm uma relação de conflito com os Requeridos, não se falando. 18. Só com o encerramento da porta referida em 12. estão os demais filhos e noras da requerente disponíveis para dar cumprimento ao dever de auxílio e assistência de que a requerente necessita. 19. A Requerente e os demais filhos disseram aos Requeridos para estes construírem, a expensas dos Requeridos, uma casa de banho na zona da casa por eles ocupada. 20. O agregado familiar dos Requeridos é composto pelos próprios e por um filho. 21. Há cerca de 35 anos que os Requeridos residem nesse local. 22. Foram sempre os Requeridos que prestaram assistência à Requerente e ao seu falecido marido em vida deste, o que se prolongou até Agosto de 2019.* B - Factos não provados: Com relevo para a decisão final, não se provou que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.