Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 469/08.5TYVNG-G.P1 Nº Convencional: JTRP00044134 Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS Nº do Documento: RP20100609469/08.5TYVNG-G.P1 Data do Acordão: 06/09/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I – A susceptibilidade de confusão de marcas, para efeitos de considerar preenchido o conceito de imitação ou usurpação de marca registada, a que alude o art. 245º do CPI (Cod. da Propriedade Industrial), deve ser aferida em face do consumidor médio e, para este efeito, o consumidor médio é aquele que, embora tenha atenção média, não faz um exame atento e pormenorizado de ambos os sinais, porque, em regra, o consumidor não se depara com os dois sinais em simultâneo. II – Assim, a susceptibilidade de confusão deverá ser avaliada em função da comparação que um consumidor, com atenção mediana, possa fazer entre um sinal que está à sua vista e a memória que possa ter ou reter de um determinado sinal, que conhece, mas não está, naquele momento, à sua vista. III – Na marca “PREDIAL IMOBILIÁRIA PERSONNALITÉ” – registada pela requerente – o vocábulo “PERSONNALITÉ” é o elemento nominativo que melhor a distingue das demais imobiliárias e que mais facilmente é retido pelo consumidor de mediana atenção, dada a circunstância de os demais vocábulos constantes da marca não possuírem qualquer carácter distintivo, por designarem apenas o tipo de serviço prestado, que é comum a inúmeras empresas do mesmo ramo que, na sua designação, utilizam a mesma expressão ou equivalente. IV – Assim, o uso desse mesmo vocábulo, em termos destacados – ainda que com outro grafismo e associado a outras palavras – é susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, designadamente quando, como aqui acontece, a utilização desse vocábulo é acompanhada de elementos figurativos, no que respeita à forma geométrica e conjugação de cores, que não são, no seu aspecto geral, substancialmente divergentes dos que integram a marca anteriormente registada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 469/08.5TYVNG-G.P1 Reg. nº 163. Tribunal recorrido: 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Dr. Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. A B……….., Ldª, com sede na Av. …., nº …, Póvoa de Varzim, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra C…….., com domicílio na Avenida …., …, Edifício …., Póvoa de Varzim, e D……., Ldª, com sede na mesma morada, alegando, em suma, que: é detentora do título de registo da marca nacional “PREDIAL IMOBILÁRIA PERSONNALITÉ”, razão pela qual tem o direito ao uso exclusivo dessa marca; não obstante esse facto, o Requerido, directamente e por intermédio da Requerida, vem reproduzindo essa marca, em publicidade de serviços de mediação imobiliária afixada no exterior de imóveis, cuja venda é por eles promovida, que estão associados a um logótipo de fundo preto em que se insere um ponto de interrogação a amarelo, por vezes acompanhado da designação personnalité by C…….; o Requerido faz ainda publicidade em jornais aos seus serviços de mediação imobiliária, utilizando uma representação gráfica não licenciada como marca com a expressão D….. by C…….®, de que também faz uso numa viatura que circula na Póvoa do Varzim; com esses factos, os Requeridos pretendem aproveitar-se da imagem de mercado criada pela Requerente, o que, correspondendo a concorrência desleal, é susceptível de lhe causar danos. Com estes fundamentos, pede que o Tribunal ordene aos Requeridos: A) a imediata remoção ou eliminação de toda e qualquer forma de publicidade de rua colocada ou mandada colocar pelos Requeridos, ou cuja colocação lhes tenha sido permitida, em fachadas de edifícios, vidros de lojas ou de apartamentos, bem como em automóveis, qualquer que seja a sua forma da sua fixação ou manifestação, que constitua reprodução da marca ou logótipo detidos pela Requerente, identificados no antecedente número 2, para identificação de serviços por eles prestados relacionados com negócios imobiliários, designadamente a mediação imobiliária; B) a imediata remoção ou eliminação de toda e qualquer forma de publicidade de rua colocada ou mandada colocar pelos Requeridos, ou cuja colocação lhes tenha sido permitida, em fachadas de edifícios, vidros de lojas ou de apartamentos, bem como em automóveis, qualquer que seja a sua forma da sua fixação ou manifestação, que imite a marca detida ou logótipos detidos pela Requerente, identificados no antecedente número 2, com utilização do vocábulo personnallité, para identificação de serviços por eles prestados relacionados com negócios imobiliários, designadamente a mediação imobiliária; C) se abstenham de publicitar, por qualquer meio ou forma, os serviços por eles prestados relacionados com negócios imobiliários, designadamente a mediação imobiliária, através de elementos gráficos que integrem a marca e o logótipo detidos pela Requerente, designadamente o vocábulo personnallité. Os Requeridos deduziram oposição, alegando, no essencial, que a detentora da marca em causa é uma sociedade irregular que foi constituída entre o legal representante da Requerente e o 1º Requerido, sendo que ambos conjugaram esforços e contribuíram para a criação da imagem comercial da sociedade Personnalité; tal marca foi registada em nome da Requerente, por força de acordo entre ambos celebrado, tendo ficado igualmente acordado que, logo que fosse formalizada aquela sociedade comercial, a aludida marca seria transferida para esta, acordo esse que o legal representante da Requerente se recusou a cumprir. De qualquer forma, alegam, o vocábulo ou a denominação “ofipersonnalité” é parte da denominação social da Requerida, além de que não há qualquer confusão de simbologia, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar. Produzida a prova, foi proferida decisão que, julgando procedente o procedimento cautelar, condenou os Requeridos nos termos peticionados. Não se conformando com tal decisão, os Requeridos interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: ………… ………… ………… Não foram apresentadas contra-alegações.///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso: ► Saber se deve ser ordenada a suspensão da instância por força de pendência de causa prejudicial; ► Saber se existiu ou não erro na apreciação na prova e se, em função disso, importa alterar e em que termos a decisão da matéria de facto; ► Saber se existe ou não lesão ou ameaça de lesão do direito da Requerente, o que se reconduz a saber se existe confusão entre a marca registada a seu favor e as marcas ou sinais usados pelos Requeridos/Recorrentes e a saber se o fonema “Personnalité” configura ou não um vocábulo que vem sendo empregue nos usos e hábitos comerciais, que, como tal, carece de capacidade distintiva e não pode ficar no uso exclusivo da Recorrida; ► Saber se a lesão ou ameaça de lesão do direito da Requerente – que, eventualmente, se conclua existir – é ou não grave e dificilmente reparável, de forma a concluir se estão ou não verificados os pressupostos para que possa ser decretada a providência cautelar que foi solicitada.///// III. Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. A Requerente é uma sociedade por quotas cujo objecto social consiste na actividade de mediação imobiliária. 2. A Requerente é detentora, desde 18 de Setembro de 2007, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do título de registo da marca nacional n.º 416.280, "PREDIAL IMOBILIÁRIA PERSONNALlTÉ", pedido em 25 de Maio de 2007, destinada a assinalar os serviços inseridos na Classe 36 da classificação de Nice, ou seja, negócios imobiliários. 3. O Requerido é o sócio único da Requerida sociedade D………., Lda., cujo objecto consiste igualmente na actividade de mediação imobiliária. 4. O Requerido, directamente e por intermédio da Requerida, vem reproduzindo a marca de que é detentora a Requerente, e sem autorização desta, em publicidade de serviços de mediação imobiliária afixada no exterior de imóveis cuja venda é promovida pelos primeiros, em diversos locais da Póvoa de Varzim onde a Requerente tem sede e exerce a sua actividade. 5. Nessa publicidade é feita indicação do número de telefone de contacto 914 178…., que é titulado por um dos Requeridos. 6. É que esse mesmo número de telefone (914 178 …) é referido em publicidade de rua a serviços de mediação imobiliária associados a um logótipo de fundo preto em que se inscreve um ponto de interrogação a amarelo, por vezes acompanhado da designação personnalité by C……. 7. O Requerido usa na publicidade exterior que faz aos seus serviços de mediação imobiliária uma representação gráfica constituída por um cartaz de fundo preto em que se inscreve um ponto de interrogação a amarelo, acompanhado da designação Personnalíté by C……. 8. O Requerido faz ainda publicidade em jornais aos seus serviços de mediação imobiliária utilizando uma representação gráfica como marca com a expressão ofipersonnalité by C……®. 9. E faz igualmente uso numa viatura que circula na Póvoa do Varzim. 10. Com a sua actuação os requeridos, captam a clientela da Requerente, que deixa de auferir os proventos que lhe poderiam advir da imagem de marca que criou na Póvoa do Varzim. 11. Actualmente encontra-se registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial a marca com tipo de sinal misto nº 416280 com o nome "Predial Imobiliária - "Personalité" e com grafismo próprio. 12. Em meados de Março de 2007, a empresa assim constituída iniciou a sua actividade com a inauguração da sede, na Avenida ……. 13. A marca da requerente, designadamente os seus caracteres figurativos, é composta por um quadrado, preenchido 2/3 com um fundo amarelo torrado e 1/3 com um fundo azul marinho. 14. No fundo amarelo torrado surgem os dois vocábulos que compõe parte da marca da requerente: "predial" e "imobiliária', ambas as palavras preenchidas com a cor azul marinho. 15. A palavra "predial" surge dentro de uma janela, cuja moldura é preta. 16. No fundo azul marinho, surge a palavra "personnalité", cujas letras que a compõe são de cor amarelo torrado. 17. A marca dos requeridos, designadamente os seus caracteres figurativos, composta por um rectângulo, preenchido todo ele por um fundo preto. 18. Nesse fundo preto aparece, em alguma da publicidade, um ponto de interrogação de cor bronze, combinado com a frase "personnalité by C……", também de cor bronze. 19. Nas viaturas automóveis ao serviço da requerida figura a denominação social da mesma fantasiada, ou seja, um "O" maiúsculo e no seu interior as letras 'f" e "i", seguindo-se o carácter nominativo distintivo “personnalité by C……”.///// IV. Apreciemos, pois, as questões colocadas: Suspensão da instância. Alegam os Apelantes, a este propósito, que, já na pendência dos presentes autos, o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) formulou despacho de concessão relativo às marcas “PERSONNALITÉ BY C……..” e “OFICINA PERSONNALITÉ IMOBILIÁRIA”, cujo registo havia sido solicitado pela Requerida, sendo certo, porém, que a Recorrida formulou junto do INPI pedido de modificação oficiosa relativamente à marca “PERSONNALITÉ BY C……” e interpôs recurso do despacho do Presidente do Conselho de Administração relativamente à marca “OFICINA PERSONNALITÉ IMOBILIÁRIA”. Mais alegam que, atendendo ao princípio da aquisição processual, tais elementos deveriam ter sido considerados e, em conformidade, deveria o Tribunal a quo ter ordenado a suspensão da instância, na medida em que os pedidos acima mencionados e formulados pela Recorrida (junto do INPI e junto do Tribunal de Comércio de Lisboa) são prejudiciais relativamente ao pretendido no presente procedimento cautelar, sendo certo que, no âmbito do recurso interposto pela Recorrida, junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, será proferida decisão sobre a concessão do direito de que a Recorrente é titular e aí será decidido se o fonema “Personnalité” é do seu uso exclusivo. Assim, alegam, essa causa é prejudicial em relação a esta, na medida em que o desfecho do recurso interposto pela Recorrida junto do Tribunal de Comércio de Lisboa pode determinar o esvaziamento dos presentes autos ou desencadear decisões de sentido oposto. Importa referir, em primeiro lugar, que, ao que parece (e perante os elementos disponíveis nos presentes autos de recurso), os Recorrentes não terão requerido, em 1ª instância, a suspensão da instância, sendo certo que a decisão recorrida não se pronuncia sobre essa matéria. Mas, independentemente desse facto, deveria o tribunal recorrido ter ordenado a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 279º do Código de Processo Civil[1], por força do processo de recurso da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que se encontra pendente no Tribunal de Comércio de Lisboa? Afigura-se-nos que não. Segundo dispõe o citado art. 279º, nº 1, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta. Mas, tal não acontece no caso sub júdice, na medida em que estamos perante um procedimento cautelar, que não tem como objectivo definir qualquer direito, mas apenas acautelar um direito relativamente ao qual seja possível concluir pela probabilidade séria da sua existência. Com efeito, os procedimentos cautelares destinam-se precisamente a acautelar, em termos provisórios, o risco de lesão grave e dificilmente reparável de um direito, garantido e assegurando a eficácia e utilidade da decisão que venha a definir esse direito. A afirmação – defendida pelos Apelantes – de que este procedimento cautelar deve ser suspenso até à decisão da acção a que fazem referência (onde está em discussão a definição dos direitos dos Recorrentes e da Recorrida, no que toca ao uso da expressão aqui em causa) corresponde à total negação da utilidade e da finalidade do procedimento cautelar, na medida em que, depois de definido o direito, já não terá interesse uma qualquer providência cautelar. O que se pretende como uma providência cautelar é, precisamente, acautelar um direito que ainda não está definido, tomando as providências necessárias para assegurar a sua efectividade, caso venha a ser demonstrada e declarada – na acção principal – a sua efectiva existência e, como tal, nunca poderá afirmar-se que a decisão do procedimento cautelar está dependente da decisão que define o direito. Assim, e ao contrário do que pretendem os Recorrentes, a decisão a proferir na acção a que fazem referência não é susceptível de determinar o esvaziamento dos presentes autos ou de desencadear decisões de sentido oposto. Aquela decisão não “esvazia” os presentes autos, na medida em que estes visam, precisamente, a adopção de uma providência provisória que se destina a vigorar até à decisão que define o direito, em termos definitivos (seja ela a decisão a proferir nessa acção ou a decisão a proferir na acção principal de que os presentes autos são dependência), e o prosseguimento destes autos não poderá desencadear decisões contraditórias ou de sentido oposto, na medida em que a decisão a proferir nestes autos não vai definir e declarar o direito, sendo certo que nem sequer se exige a prova da sua efectiva existência, mas apenas a demonstração de uma probabilidade séria da sua existência (cfr. arts. 384º, nº 1 e 387º, nº 1). Nestes termos, a decisão a proferir na acção a que aludem os Recorrentes – podendo, eventualmente, constituir uma causa prejudicial relativamente à acção principal de que os presentes autos são dependência, que justifique a suspensão desta – não é susceptível de determinar a suspensão do presente procedimento cautelar, sendo certo que a decisão a proferir, nestes autos, tem carácter meramente provisório e cautelar, não visa definir o direito – visando apenas acautelar o efeito útil da decisão que o venha definir e declarar – e nem sequer pressupõe a prova da efectiva existência do direito, bastando-se com a demonstração da probabilidade séria da sua existência. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações dos Apelantes.** Impugnação da matéria de facto. …………. …………. …………. A matéria de facto definitivamente assente é, pois, a seguinte: 1. A Requerente é uma sociedade por quotas cujo objecto social consiste na actividade de mediação imobiliária. 2. A Requerente é detentora, desde 18 de Setembro de 2007, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do título de registo da marca nacional n.º 416.280, "PREDIAL IMOBILIÁRIA PERSONNALlTÉ", pedido em 25 de Maio de 2007, destinada a assinalar os serviços inseridos na Classe 36 da classificação de Nice, ou seja, negócios imobiliários. 3. O Requerido é o sócio único da Requerida sociedade D………, Lda., cujo objecto consiste igualmente na actividade de mediação imobiliária. 4. O Requerido, directamente e por intermédio da Requerida, e sem autorização da Requerente vem utilizando a expressão “PERSONNALITÉ” – que faz parte da marca de que a Requerente é detentora – em publicidade de serviços de mediação imobiliária afixada no exterior de imóveis cuja venda é promovida pelos primeiros, em diversos locais da Póvoa de Varzim onde a Requerente tem sede e exerce a sua actividade. 5. Nessa publicidade é feita indicação do número de telefone de contacto 914 178297, que é titulado por um dos Requeridos. 6. É que esse mesmo número de telefone (914 178 297) é referido em publicidade de rua a serviços de mediação imobiliária associados a um logótipo de fundo preto em que se inscreve um ponto de interrogação a amarelo, por vezes acompanhado da designação personnalité by C……... 7. O Requerido usa na publicidade exterior que faz aos seus serviços de mediação imobiliária uma representação gráfica constituída por um cartaz de fundo preto em que se inscreve um ponto de interrogação a amarelo, acompanhado da designação Personnalíté by C………. 8. O Requerido faz ainda publicidade em jornais aos seus serviços de mediação imobiliária utilizando uma representação gráfica como marca com a expressão ofipersonnalité by C……..®. 9. E faz igualmente uso numa viatura que circula na Póvoa do Varzim. 10. Com a sua actuação os requeridos, captam a clientela da Requerente, que deixa de auferir os proventos que lhe poderiam advir da imagem de marca que criou na Póvoa do Varzim. 11. Actualmente encontra-se registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial a marca com tipo de sinal misto nº 416280 com o nome "Predial Imobiliária - "Personalité" e com grafismo próprio. 12. Em meados de Março de 2007, a empresa assim constituída iniciou a sua actividade com a inauguração da sede, na Avenida ……. 13. A marca da requerente, designadamente os seus caracteres figurativos, é composta por um quadrado, preenchido 2/3 com um fundo amarelo torrado e 1/3 com um fundo azul marinho. 14. No fundo amarelo torrado surgem os dois vocábulos que compõe parte da marca da requerente: "predial" e "imobiliária', ambas as palavras preenchidas com a cor azul marinho. 15. A palavra "predial" surge dentro de uma janela, cuja moldura é preta. 16. No fundo azul marinho, surge a palavra "personnalité", cujas letras que a compõe são de cor amarelo torrado. 17. A marca dos requeridos, designadamente os seus caracteres figurativos, composta por um rectângulo, preenchido todo ele por um fundo preto. 18. Nesse fundo preto aparece, em alguma da publicidade, um ponto de interrogação de cor bronze, combinado com a frase "personnalité by C……..", também de cor bronze. 19. Nas viaturas automóveis ao serviço da requerida figura a denominação social da mesma fantasiada, ou seja, um "O" maiúsculo e no seu interior as letras 'f" e "i", seguindo-se o carácter nominativo distintivo “personnalité by C……….”.** Enquadramento jurídico. Dispõe o art. 381º nº 1 do C.P.C. que: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado” e, segundo dispõe o art. 387º, nº 1, “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. E, no que toca à propriedade industrial, dispõe o art. 338º - I, nº 1, do Código de Propriedade Industrial: “Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.