Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3166/23.8T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PERDA DO DIREITO À VIDA SOFRIMENTO DA VÍTIMA ANTES DE MORRER DANOS NÃO PATRIMONIAIS ENTEADO PRESTAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES ACIDENTE DE TRABALHO Nº do Documento: RP202604283166/23.8T8AVR.P1 Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A indemnização pela perda do direito à vida de um cidadão de 41 anos de idade, que desempenhava as funções de Diretor de Recursos Humanos numa empresa, sendo uma pessoa feliz e dedicada à família, mostra-se adequadamente fixada, segundo padrões de equidade, na importância de 110.000,00€. II - A indemnização pelo sofrimento da vítima antes da morte, num caso em que esta sobreveio cerca de três horas depois do acidente, após a realização de manobras de desencarceramento e com a administração de morfina para minimizar as dores, devem ser fixadas, com recurso a um juízo de equidade, na importância de 15.000,00€. III - Os danos não patrimoniais sofridos por aqueles que constituem o círculo familiar mais próximo da vítima são indemnizáveis, sendo, neste caso, justo e equitativo, fixar as respetivas verbas indemnizatórias em 45.000,00€ para a viúva da vítima e em 30.000,00€ para a sua filha. IV - Para os efeitos do art. 496º, nº 2 do Cód. Civil deve ser equiparado a filho o enteado que viveu com a vítima desde os três anos de idade e que com ela se relaciona como se se tratasse de um pai, considerando-se adequado fixar em 15.000,00€ a importância destinada ao ressarcimento do dano não patrimonial sofrido por este. V - Não são cumuláveis a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho por parte do falecido e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte. VI - Em caso de acidente de viação que é simultaneamente acidente de trabalho as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, surgindo a responsabilidade laboral com natureza subsidiária. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 3166/23.8T8AVR.P1 Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2 Apelação Recorrentes: AA e outros; “A..., S.A.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Alberto Taveira e Maria da Luz Seabra Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores AA, residente na Alameda ..., ...., Porto, BB, residente na mesma morada e CC, também residente na mesma morada, menor, representada pela primeira, intentaram ação declarativa em processo comum contra a ré “A..., S.A.”, com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa, peticionando que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia global de 1.336.358,80€, com base nos seguintes fundamentos: Os autores AA, viúva, CC, filha menor e BB, enteado, peticionam esta indemnização em virtude da morte de DD, ocorrida em 2.1.2020, num acidente de viação. Alegam que este acidente se ficou a dever exclusivamente ao comportamento do condutor do veículo trator (VD) e respetivo reboque, veículos seguros na sociedade ré, que:
(4)a 27202 - relatório onde se defendeu que a ordem de prioridades do art.º 496.º podia, em certas circunstâncias, ter uma leitura menos rígida, pois aí se escrevia (no confronto entre a primeira e segunda categoria de titulares): “em termos de equidade, […] o direito dos ascendentes em 1.º grau não deve ser afastado pelo cônjuge ou unido de facto e pelos filhos, como sucederia se fosse estritamente seguido o critério do agrupamento do art. 496.º, n.ºs 2 e 3” e que “não se crê sustentável que a dor dos pais seja menos digna de compensação que a dor dos filhos”.” Por outro lado, não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida, quando nesta se alude ao disposto no art. 493º-A, nº 3 do Cód. Civil, introduzido pela Lei n.º 8/2017, de 3.3., onde se prevê a possibilidade de indemnizar o proprietário de animal de companhia por desgosto ou sofrimento moral decorrente da morte desse animal. E se conclui que seria um absurdo recusar a compensação pela morte de alguém que, na prática, agia como pai, quando tal compensação é concedida pela perda de um animal de companhia. Deste modo, entendemos não existir motivo para excluir o autor BB, enteado do falecido, do direito à indemnização, devendo assim equiparar-se este a filho ou, não o equiparando, considerando-o como uma das pessoas com quem o falecido tinha uma especial relação de proximidade.[13] 4. Assim, estando comprovada a existência de profundos laços afetivos entre o autor BB e o falecido DD, o largo tempo de convivência que houve entre eles e as consequências que aquela morte teve na vida do autor (baixou as notas, não queria ir à escola, deixou o futebol), consideramos que o seu dano patrimonial será ressarcido de forma justa e equitativa através da verba arbitrada na 1ª Instância - 15.000,00€ - que, a nosso ver, é isenta de censura, não se justificando o seu aumento, uma vez que o quadro fáctico apurado, mais singelo neste domínio, retrata um sofrimento menos intenso quando confrontado com o tido pelas autoras AA e CC. Como tal, nesta parte, improcedem ambos os recursos. * VI - O dano patrimonial relativo à perda da contribuição económica do falecido 1. Na sentença recorrida, no que toca a este segmento indemnizatório, atribuíram-se os seguintes valores: 250.000,00 para a viúva AA; 84.541,00€ para a filha CC e 52.216,00€ para o enteado BB. Os autores insurgem-se contra o decidido, porquanto o capital indemnizatório foi calculado com base em apenas metade do rendimento anual do falecido, quando o adequado seria considerar no máximo 1/3 deste rendimento como destinado a despesas próprias do falecido, devendo 2/3 ser tidos como afetos à satisfação das necessidades do agregado familiar. Assim, o dano patrimonial futuro decorrente da perda de alimentos, na sua globalidade, não deveria ser fixado em quantia inferior a 997.792,80€. A ré seguradora discorda também do decidido, por considerar que foi tido em conta um rendimento ilíquido inflacionado, propondo, em substituição dos arbitrados, valores substancialmente inferiores: 105.000,00€ para a autora AA, 65.000,00€ para a autora CC e 40.000,00€ para o autor BB. Vejamos então. 2. O art. 495º, nº 3 do Cód. Civil estatui que têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também no caso do alimentado ser menor a instrução e a educação - cfr. art. 2003º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil. O fundamento deste segmento indemnizatório, referente à perda da contribuição económica da vítima, não assenta estritamente no direito a alimentos, mas sim no direito à indemnização pela perda dos rendimentos de trabalho do falecido cônjuge/pai/padrasto. Com efeito, a morte do DD determinou a frustração absoluta de ganhos, daí advindo lucros cessantes previsíveis, com reflexos na esfera patrimonial dos seus familiares e, por isso, trata-se de um dano futuro indemnizável, nos termos do art. 564.º, nº 2 do Cód. Civil. O montante indemnizatório, que visa reconstituir a situação que existiria se não fosse o evento que obriga à reparação, é determinado com recurso à equidade, não podendo, porém, ignorar-se alguns critérios objetivos. Na sentença recorrida apontaram-se os seguintes critérios a ter em conta: - Os proventos económicos da vítima à data da sua morte, sendo que no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros os rendimentos a que deve atender-se são os rendimentos líquidos, sejam tais rendimentos comprovados fiscalmente ou por outra forma; - O dispêndio com as necessidades próprias da vítima, considerando-se que, na ausência de prova concreta, pelo menos 1/3 do seu rendimento se destinaria à satisfação dessas necessidades, devendo assim ser deduzido do cálculo[14]; - O tempo previsível de vida ativa que o falecido teria, considerando atividades que implicam desgaste físico, pelo que se deve atender à natureza do trabalho realizado pela vítima, uma vez que o falecido teria de contribuir para as despesas do lar, caso fosse vivo, até ao termo da sua vida; - A natural evolução do salário e as taxas de juro do mercado financeiro, sendo que uma taxa nominal de 3% é tida como referencial mais apropriado como fator para considerar essa evolução salarial previsível; - A vantagem do recebimento imediato do capital (o facto de a indemnização ser paga de uma só vez), que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-lo em termos financeiros, pelo que se impõe considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado; - O benefício da antecipação pode também ser tido em consideração para uma outra redução, que é a de que após a emancipação dos filhos, como é expectável que a contribuição alimentar em relação ao cônjuge sobrevivo seja superior, não aumentar essa contribuição, considerando a redução já quantificada, pela antecipação total da quantia àquele cônjuge. 3. A matéria de facto relevante para a fixação desta parcela indemnizatória é a seguinte: - À data dos factos, o falecido DD era trabalhador por conta da sociedade comercial “B..., S.A.”, na qual desempenhava a função de Diretor de Recursos Humanos, com um vencimento mensal ilíquido declarado de 2.600,00€, 14 meses por ano, acrescido de subsídio de refeição no valor de 114,40€, onze meses por ano e um prémio de produção anual no valor de 1.898,07€, bem como os benefícios correspondentes à utilização de veículo, telemóvel e PC da empresa - als.
- s)e t); - O DD nasceu em ../../1978 e tinha 41 anos à data do sinistro - al. r); - A autora AA auferia um vencimento mensal entre 1.579,16€ e 1802,90€, é responsável de equipa/bancária e tinha o vencimento anual de cerca de 31.458,97€ - al. ff); - Ambos os elementos do casal contribuíam para a economia doméstica, concretamente para habitação, água, luz, telemóvel, vestuário, alimentação - al. gg); - O agregado familiar era composto pela autora AA, pelo falecido, pela filha CC e pelo enteado BB - al. x); - Após o falecimento do seu marido a autora AA teve de mudar-se e está atualmente a viver em casa da sua mãe no Porto - al. hh); - Na altura do acidente, a autora AA e o falecido viviam numa casa arrendada na Maia, pela renda mensal de 750,00€ - al. ii); - O falecido DD tinha celebrado com a empresa “B..., S.A.”, em 23.8.2016, um contrato de trabalho a termo certo - al. jj); - Na altura do acidente, o falecido DD estava prestes a mudar de emprego, sendo que esta mudança era motivada pelo desejo de ficar mais próximo da família e pela perspetiva de um avanço financeiro e de carreira - al. kk). 4. No cálculo do valor indemnizatório atender-se-á, em primeiro lugar, ao rendimento líquido do falecido e aí haverá a ter em conta que do seu último recibo de vencimento, referente ao mês de janeiro de 2020, junto aos autos através de requerimento de 18.9.2023, consta o valor líquido de 4.237,15€. Porém, como nesta importância estavam incluídos o subsídio de férias e o prémio de produção anual, o Mmº Juiz “a quo” entendeu considerar como valor de referência metade daquele montante, ou seja, 2.120,00€ com arredondamento. Em segundo lugar, ter-se-á em consideração que o DD, aquando do acidente que o vitimou tinha 41 anos de idade, daí resultando que lhe faltavam 37 anos de esperança de vida, uma vez que esta, com referência a 2020, era de cerca de 78 anos para os homens. Deste modo, da multiplicação de 2,120,00€ por 14 meses resulta a retribuição anual de 29.680,00€ e depois multiplicando esta por 37 anos atingimos o valor indemnizatório global de 1.098.160,00€. A esta importância impõe-se reduzir 1/3, que corresponde à parte do rendimento normalmente destinada às necessidades próprias do falecido, e daí emerge o valor global de 732.106,00€ e não de 550.000,00€, como se concluiu na sentença recorrida[15] e consideramos ser mais adequado face ao que atrás já se escreveu. 5. À autora AA, viúva do falecido, seguindo-se esta linha de raciocínio, caberiam 244.000,00€, mas como atrás se referiu, a equidade desempenhará sempre, na atribuição deste segmento indemnizatório, papel significativo. Assim, há a ter em conta que esta auferia um vencimento mensal entre 1.579,16€ e 1.802,90€, é responsável de equipa bancária e tinha o vencimento anual de cerca de 31.458,97€ - al. ff). Recebia ainda, por referência à data de 10.1.2025, pensão de sobrevivência no valor mensal de 400,42€ - al. ll). Para além disso, também se acha provado que ambos os elementos do casal contribuíam para a economia doméstica, mais concretamente para habitação, água, luz, telemóvel, vestuário, alimentação - al. gg). Neste contexto, salientando a capacidade económica da própria autora AA, o facto de não se perspetivar face à sua autonomia profissional que venha a cair numa situação de dependência e ainda a vantagem que sempre decorre do recebimento imediato do capital pois lhe permitirá rentabilizá-lo em termos financeiros, entendemos ser justo e equitativo fixar a indemnização respetiva em 175.000,00€. 6. No que tange à autora CC, filha do falecido, também lhe caberiam numa primeira abordagem 244.000,00€, mas a fim de se proceder ao já referido juízo de equidade há que atentar nos seguintes aspetos: - A CC nasceu em ../../2012 e, por isso, à data do sinistro ainda não tinha completado os 8 anos de idade - al. y); - A obrigação que o falecido teria de providenciar pelo sustento da sua filha manter-se-ia previsivelmente até aos 25 anos de idade, marco expectável para a conclusão da sua formação em termos universitários, ou seja por mais 17 anos, embora esta obrigação sempre fosse partilhada com a mãe. Ora, considerando ainda a vantagem resultante do recebimento imediato do capital, entendemos como adequado o montante de 110.000,00€ a atribuir, nesta sede, à autora CC. 7. Quanto ao autor BB, enteado do falecido, igualmente lhe caberiam os já apontados 244.000,00€, mas de modo a proceder ao necessário juízo de equidade há que ter na devida atenção os seguintes aspetos: - O BB nasceu em ../../2005, tendo à data do sinistro 14 anos e 6 meses de idade; - a sua formação em termos profissionais/universitários só se completaria aos 25 anos de idade. Assim, tendo em conta ainda a vantagem resultante do recebimento imediato do capital e a circunstância de a obrigação do falecido, não sendo pai do BB, mas sim padrasto, se situar no domínio da obrigação natural (art. 402º do Cód. Civil), por se fundar num mero dever de ordem moral, entendemos que a indemnização a atribuir-lhe, nesta sede, se deverá circunscrever a 50.000,00€. Em suma, nesta parte, os recursos interpostos pelos autores e pela ré seguradora obterão parcial procedência, com o que serão atribuídos os seguintes montantes indemnizatórios pela perda da contribuição económica do falecido: - à autora AA: 175.000,00€; - à autora CC: 110.000,00€; - ao autor BB: 50.000,00€. * VII - O reembolso dos montantes pagos pelo Instituto de Segurança Social 1. O Instituto de Segurança Social, IP formulou contra a ré seguradora pedido de reembolso dos valores relativos a subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas à viúva AA e à filha CC, em consequência do sinistro aqui em apreciação. Tendo ficado demonstrado nos autos que, por referência à data de 10.1.2025, o Instituto de Segurança Social, IP pagou àquelas duas autoras o montante de 34.875,49€ a tal título, a ré seguradora na sentença recorrida viria a ser condenada nesse pagamento, mas com redução a 70% daquele valor em função da proporção de risco que fora definida, acrescido do valor das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação em igual proporcional, até ao limite da indemnização concedida, e ainda nos juros de mora legais sobre aquele proporcional, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Em sede recursiva, retomando argumentação já apresentada na contestação, a ré seguradora, para além de contestar aquela proporção de risco, sustenta que as pensões de sobrevivência e o subsídio por morte têm natureza patrimonial e visam compensar também o dano resultante da perda da contribuição económica do falecido) e, na medida em que são pagas, o Instituto de Segurança Social sub-roga-se nos direitos dos lesados e estes deixam de o ser nessa parcela, impondo-se a dedução integral de tais montantes às indemnizações civis por dano patrimonial futuro. 2. Dispõe o seguinte o art. 70º da Lei nº 4/2007, de 16.1 [Lei das Bases Gerais da Segurança Social]: «No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.» Conforme se afirma no Acórdão do STJ de 11.5.2023 (p. 1456/20.0T8VRL.G1.S1, relator NUNO ATAÍDE DAS NEVES, disponível in www.dgsi.pt.) é entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a Segurança Social tem direito ao reembolso dos montantes que paga, quer a título de pensão de sobrevivência na sequência de óbito de sinistrado, quer a título de subsídio por morte, sob pena de existir uma duplicação de valores que não encontra apoio nas regras sobre a determinação da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual. No mesmo sentido, neste acórdão refere-se também o decidido no Acórdão do STJ de 12.7.2011 (revista n.º 1026/07.9TBVCD.P1.S1), em cujo sumário se escreve: “(…) II -As prestações de sobrevivência «destinam-se a compensar a perda pelos familiares dos beneficiários do sistema de segurança social do rendimento de trabalho, enquanto que o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário com vista à facilitação da reorganização da vida familiar» (art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 322/90 de 30-12). III -Estabelecendo a lei vigente à data da morte do marido e pai das autoras que no caso de concorrência no mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com indemnização a suportar por terceiros as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder (…), e tendo a Segurança Social pago às autoras prestações a título de subsídio por morte e prestações de sobrevivência, tem a mesma direito a ver-se ressarcida de tais importâncias.”. Tal como se alude igualmente ao Acórdão do STJ de 27.1.2010 (p. 1472/08.0TBBRG.S1, relator AZEVEDO RAMOS, disponível in www.dgsi.pt.), de cujo sumário consta o seguinte: “I.Não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte. II -No quadro do instituto da sub-rogação legal, as instituições da segurança social têm direito a exigir dos responsáveis civis, pela morte dos seus beneficiários, o valor pago aos familiares destes a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte. (…)” E continuando a seguir o Acórdão do STJ de 11.5.2023 neste escreve-se ainda que “[n]o mesmo sentido de que a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pagos pela Segurança Social devem ser deduzidos das quantias atribuídas a título de indemnização, veja-se também o Acórdão do STJ de 3-02-2011 (Revista n.º 605/05.3TBVVD.G1.S1 - 7.ª Secção), onde se faz referência a outros Acórdãos do STJ que já vinham a afirmar repetidamente o mesmo entendimento - “cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 8 de Junho de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06A1464, de 11 de Fevereiro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 09B0659 ou de 11 de Novembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 270/04.5TBOFR.C1.S1, este último respeitante a pensões por invalidez, e jurisprudência neles citada)”. Há assim que deduzir na indemnização devida pela ré seguradora as quantias pagas a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte. E ainda em apoio desta posição escreve EURICO HEITOR CONSCIÊNCIA (in “Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel”, Coimbra, 2000, pág. 117) o seguinte: “Há-de convir-se que esta posição é a única que permite alguma compatibilização com a orientação jurisprudencial que condena as seguradoras a reembolsar o Centro Nacional de Pensões dos subsídios e das pensões de sobrevivência que pagou aos familiares do falecido. A outra gera absurdos gritantes. Não se deduzem as pensões porque se fundam nos descontos feitos para a Segurança Social - que cumprem o dever de prestar as contra-partidas desses descontos- pelo que seria injusto privar os familiares do falecido dessas justas e devidas contra-partidas, mas depois condenam-se as seguradoras a pagar ao Centro N. de Pensões o que o mesmo despendeu no cumprimento desse dever de prestar aos familiares do falecido as contra-partidas das prestações que recebera do falecido!” “A bota não dá com a perdigota...” Fique por conta do temor que todos temos da falência da Segurança Social, por causa das nossas reformas...”.[16] 3. Deste modo, impõe-se que ao abrigo do art. 70º da Lei nº 4/2007, a ré seguradora seja condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social, conforme a proporção de risco definida em I, c), 70% do montante de 34.875,49€ correspondente a subsídio por morte e pensões de sobrevivência, acrescido do valor das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação em igual proporção. Porém, de forma a obstar a que ocorra uma duplicação de verbas com o consequente enriquecimento dos autores, haverá que deduzir às indemnizações que lhes foram atribuídas por danos patrimoniais decorrentes da perda da contribuição económica do falecido a verba acima mencionada referente aos pagamentos de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, tal como o pretende a ré seguradora no seu recurso. O recurso interposto pela ré obterá assim, neste segmento, parcial procedência. * VIII - A articulação entre a indemnização devida a título de acidente de trabalho e a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel 1. Na sentença recorrida salientou-se o facto de no sistema jurídico português vigorar o princípio da complementaridade entre o regime de reparação de acidentes de trabalho e o da responsabilidade civil automóvel, podendo o lesado optar pelo que entenda mais conveniente, dado não serem cumuláveis, tendo o Mmº Juiz “a quo” afirmado ainda que depois, no plano das relações internas, haverá que considerar a restituição à companhia de seguros do empregador o que lhes tiver sido pago em duplicado. Este entendimento teve a discordância em via recursiva da ré seguradora que sustenta ter a sentença omitido a dedução das prestações por si pagas em sede de acidente de trabalho relativamente ao mesmo evento, tendo assim convertido o princípio da complementaridade numa verdadeira cumulação de prestações pelo mesmo dano. Vejamos então. 2. O art. 17º da Lei nº 98/2009, de 4.9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, tem a seguinte redação: «1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais. 2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante. 4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.» Daqui decorre que a indemnização atribuída no plano laboral é consumida ou pode vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base no facto ilícito, beneficiando desta consunção o responsável laboral. É que em caso de acidente de viação que é simultaneamente acidente de trabalho as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, surgindo a responsabilidade laboral com natureza subsidiária. Deste modo, havendo concurso de responsabilidades - laboral e civil - relativamente ao ressarcimento dos mesmos danos, verifica-se que existe uma pluralidade de responsáveis, a título solidário, sendo esta uma situação de solidariedade imprópria, isto porque o responsável no âmbito laboral pode fazer repercutir no responsável civil a totalidade da responsabilidade que lhe cabe. Nesse sentido afirma-se o seguinte no Acórdão do STJ de 11.2.2012 (p. 40/08.1 TBMMV.C1.S1, relator LOPES DO REGO, disponível in www.dgsi.pt.): “ (…) não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado. Desta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) pode extrair-se a conclusão que este figurino normativo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, já que: - no plano das relações externas, o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações; - no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente. Têm sido, todavia, acentuadas algumas particularidades ou aspectos específicos e peculiares desta relação de solidariedade imprópria. Assim: - no que toca ao regime das relações externas, acentua-se que (ao contrário do que ocorre na normal solidariedade obrigacional - art. 523º do CC ) o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não será exacto, na medida em que a indemnização paga por esta entidade não extinguiria a obrigação a cargo do responsável pela circulação do veiculo que causou o acidente (cfr., por exemplo, o Ac. de 19/10/10, proferido pelo STJ no P. 696/07.2TBMTS.P1.S1); e daí que se qualifique como sub-rogação legal (e não como direito de regresso) o fenómeno da sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito (cfr. Acs. de 9/3/10, proferido pelo STJ no P. 2270/04.6TBVLG.P1.S1, e de 11/1/01, proferido no P. 4760/07.0TBBRG.G1.S1); - no plano das relações internas, tem sido acentuado que o quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do disposto na lei dos acidentes de trabalho em vigor (…), sendo esse direito ao reembolso do responsável laboral efectivado necessariamente por uma de três formas: - substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente; - intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas; - exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não haja tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral”. Deste modo, impõe-se concluir que deverá ser o responsável laboral a promover qualquer uma destas iniciativas processuais para lograr a efetivação do direito de regresso ou o reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado.[17] 3. Porém, de retorno ao caso concreto, verifica-se que aqui ocorre uma importante especificidade, uma vez que a seguradora de acidentes de trabalho e a seguradora de responsabilidade civil automóvel são a mesma entidade, ou seja, a ré/recorrente - cfr. als.
- mm)e nn). E esta realidade torna irrelevante tudo o que atrás se referiu a propósito das “relações internas”, de tal forma que cremos não ser acertado que na sentença recorrida se tenha remetido para algo como seja um acerto entre seguradoras, tendo-se escrito “depois, no plano das relações internas, haverá que considerar a restituição à companhia de seguros do empregador o que lhes tiver sido pago em duplicado.” Com efeito, tal parece não fazer sentido, atendendo a que, como já se referiu, a ré seguradora surge nas duas vestes: a de seguradora de acidentes de trabalho e a de seguradora de responsabilidade civil automóvel. Assim, haverá a salientar que as prestações devidas por acidente de trabalho, a título de pensões e subsídios por morte, e as indemnizações de natureza civil por perda da contribuição económica do falecido não serão cumuláveis, por versarem sobre o mesmo dano patrimonial. Como tal, impõe-se determinar que todos os valores pagos pela ré/recorrente, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, até ao trânsito em julgado da presente decisão, deverão ser integralmente deduzidos aos montantes atribuídos às autoras AA e CC a título de dano patrimonial futuro, ou seja, para ressarcimento da perda da contribuição económica do falecido. O que significa, nesta parte, a procedência do recurso interposto pela ré seguradora. * IX - Os juros de mora 1. Na sentença recorrida a ré foi condenada a pagar aos autores juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias arbitradas, desde a data em que a mesma foi proferida e até integral pagamento. Este entendimento teve a discordância em via recursiva dos autores, os quais sustentam que não tendo a 1ª Instância procedido ao cálculo da indemnização que lhes é devida com referência a qualquer operação de atualização, não se pode fazer incidir os juros de mora sobre o valor indemnizatório fixado a partir da data da sentença. Pretendem, por isso, que os juros moratórios referentes a danos patrimoniais sejam contados logo desde a citação. 2. No Acórdão do STJ n.º 4/2002, de 9.5.2002, publicado no Diário da República de 27.6.2022, uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.» Apoiando-se neste acórdão uniformizador o Mmº Juiz “a quo” escreveu que todas as quantias parcelarmente arbitradas correspondem a valores já atualizados à data da sentença, em conformidade com o disposto pelo artigo 566º, n.º 2 do Cód. Civil, e assim entendeu que tais quantias apenas vencem juros de mora a partir da prolação da dita sentença. Este entendimento não merece censura, atendendo a que na sentença recorrida se deixou consignado que os valores indemnizatórios, inclusive os destinados à reparação de danos patrimoniais, se mostram atualizados à data da sentença. E no que tange à reparação destes danos também convirá realçar que os valores arbitrados, tanto no tocante ao dano patrimonial futuro decorrente da perda da contribuição económica do falecido como até no que respeita aos denominados danos emergentes, o foram com base em