Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7557/10.6YYPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI MOURA Descritores: EXECUÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO TÍTULO EXECUTIVO PAGAMENTO DE RENDAS FIADOR FORMALISMO DA COMUNICAÇÃO Nº do Documento: RP201205217557/10.6YYPRT-A.P1 Data do Acordão: 05/21/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTS° 15º DO NRAU. Sumário: I - O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, artº 150º, n° 2 do NRAU. II- A execução pode igualmente ser intentada contra o fiador, desde que o senhorio proceda à necessária comunicação ao fiador e a junte. II-- Esta comunicação é pessoal. III- O formalismo da carta registada com aviso de recepção é suficiente para cumprir o comando legal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo nº 7557/10.6YYPRT-A.P1 vindo do 1º Juízo, 2ª secção, dos Juízos de Execução do Porto. 1º Adj.: Des. Anabela Cesariny Calafate 2º Adj.: Des. José Eusébio Almeida 381-P-títl.exec.nrau-12-7557 Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Em 25 de Novembro de 2010 veio B…… intentar nos Juízos de Execução do Porto execução comum ( solicitador de execução ), para o pagamento de quantia certa, dívida cível, demandando C……, D….. e E….., fazendo a entrega por via electrónica de requerimento executivo, com os seguintes dizeres: Título Executivo: Artigo 15º, n° 2 NRAU Factos: l° - O Requerente é proprietário e legitimo possuidor do imóvel sito na Rua …., nº …., …, Gondomar, correspondente à fracção autónoma inscrita no Registo Predial de Gondomar, sob o número 4404 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15979 e com a licença de utilização N°1187, emitida em 29.12.2000 pela Câmara Municipal de Gondomar (cf. Docs. 1). 2° - Em 3 de Março de 2009 o Requerente deu em arrendamento para fim habitacional o imóvel identificado no art. l°, mediante contrato escrito (cf. Doc. 2). 3° - O contrato teve início em 15 de Março de
- 4° - Na cláusula terceira do contrato de arrendamento estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de l.500,00€ (mil e quinhentos euros), a ser entregue até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito, por depósito ou transferida para a conta bancária do senhorio (e por este indicada). 5º - De acordo com o artigo oitavo desse contrato e como garantes do integral cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, ficaram constituídos como fiadores o Sr. D….. e E….., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, com domicilio na Travessa …. nº …., Gondomar. 6° - Sucede que o Requerido C…… não procedeu ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Outubro, Novembro, Dezembro do ano de 2009 e de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2010 na data do vencimento indicada no art. 4°. 7° - O montante total das rendas vencidas e não pagas ascende a 12.000€ (doze mil euros). 8° - Tampouco o Requerido/executado procedeu ao pagamento de cada uma das rendas indicadas nos oito dias seguintes a contar do inicio da mora, nem posteriormente, apesar das insistentes tentativas do senhorio e das sucessivas promessas de cumprimento do inquilino. 9º- Decorrido mais de três meses sobre a data de inicio da mora na realização do primeiro pagamento, tornou-se inexigível ao Requerente a manutenção do contrato mencionado no art. 2°, pelo que assistiu-lhe o direito à sua resolução, ao abrigo do art.1083°, 3 do C.C.. 10° - A resolução operou por comunicação á contraparte, por força do art. 1084°, N° 1 do CC e art. 9°, N° 7 da Lei N° 6/2006, de 27/02 da NRAU o que foi realizado por carta registada com aviso de recepção em 28 de Junho de 2010 - cf. Doc.3, 4 e
- 11º - Tal comunicação foi efectuada também, na mesma data e nos mesmos termos aos fiadores cf. doc. 6,7,8, 9,10,1l. 12° - O Requerente declarou assim resolvido o contrato de arrendamento identificado no art. 2°. 13º - Posteriormente, tentou o Requerente um acordo de pagamento dos montantes vencidos e a entrega do bem locado. 14 - O Executado C….. abandonou o locado e entregou as chaves em data que o Requerente não pode precisar mas que situa em finais do mês de Maio/início do mês de Junho de
- 15 - Além do montante das rendas em divida o executado deixou de pagar os valores consumos de água (€ 643) e luz (€ 951) suportados senhorio mas que dizem respeito a consumos realizados pelo executado - cf. documento 12 a
- 16- Acresce ainda que o estado lastimoso em que o executado deixou o imóvel arrendado, a saber, a necessidade de uma nova pintura em todo o interior do imóvel provocado pelo mau uso do locado, vidro partido no acesso ao sótão, a destruição de um móvel de casa de banho e a genérica falta de limpeza do locado devido a uma provável inundação do imóvel, implicou despesas do executado no valor que equivale à caução prevista no contrato e referida no artigo
- Liquida o valor de capital e juros vencidos à data em € 13.879,32, peticionando juros de mora vincendos até efectivo pagamento. Formula depois pedido de ampliação conforme fls. 111.* Os executados, fiadores no contrato de arrendamento referido, D….. e E….., deduzem depois oposição à execução, ao abrigo dos artigos 813º e ss do CPC. Excepcionam a falta de título executivo, impugnam, concluem pela extinção da execução por falta de título executivo, e se assim se não entender, deverá a oposição proceder, levando igualmente à extinção da execução. A oposição foi liminarmente admitida e veio contestá-la o Exequente concluindo pela improcedência da oposição e pelo prosseguimento da execução.* O Sr. Juiz entendeu que o processo continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, saneou o processo e proferiu saneador-sentença. Dá como provados os seguintes factos: A) O exequente é proprietário e legítimo possuidor do imóvel sito na Rua …., nº …, …., Gondomar, correspondente à fracção autónoma descrita no Registo Predial de Gondomar sob o n° 4404 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15979 e com a licença de utilização n° 1187, emitida em 29 de Dezembro de 200 pela Câmara Municipal de Gondomar. B) O exequente, em 3 de Março de 2009, deu em arrendamento para fim habitacional, o imóvel referido em A), mediante contrato escrito, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 58 a 61 da execução apensa. C) O contrato teve início em 15 de Março de
- D) Na cláusula terceira do contrato de arrendamento estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de € 1.500,00 a ser entregue até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito, por depósito ou transferida para a conta bancária do senhorio. E) De acordo com o artigo oitavo do contrato de arrendamento ficaram constituídos como fiadores os aqui opoentes. F) O exequente remeteu uma carta registada com aviso de recepção ao inquilino co-executado C……, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 62 a 65 da execução apensa. G) O exequente remeteu a cada um dos opoentes uma carta registada, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 66 a 73 dos autos de execução apensa. O seu conteúdo é o seguinte: Na qualidade de advogado do senhorio F…… referente ao prédio sito Rua das …., …., …., Gondomar, correspondente à fracção autónoma inscrita no Registo Predial de Gondomar, sob o número 4404 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15979, cujo contrato de arrendamento celebrado em 3 de Março de 2009 do qual V. Ex.a é fiadora venho comunicar-lhe o seguinte: No âmbito desse contrato estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de 1500 € (mil e quinhentos euros). Todavia, até à presente data o arrendatário não procedeu ao pagamento das rendas vencidas respeitantes aos meses de Outubro de 2009 a Junho de
- Em consequência é devedor destas quantias, acrescida de uma indemnização de 50% desse valor, nos termos do art. 1041°, N° 1 do CC. Acrescem a estes valores consumos de água (643 €) e luz (951€) suportados pelo meu cliente mas da responsabilidade do arrendatário. Por último, atendendo que apenas em Junho de 2010 o arrendatário avisou que iria denunciar o contrato supra citado, esta só produz efeitos 120 dias depois o que significa que deverá acrescentar-se ao montante em dívida o valor de 4 rendas de 15000 . De forma global o valor em dívida é de 26.344€ (vinte e seis mil trezentos e quarenta e quatro euros). Ora, por força da cláusula oito do dito contrato de arrendamento V. Ex.a, enquanto fiadora assumiu solidariamente com o arrendatário a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas desse contrato. Em consequência, fica V Ex.a interpelado para liquidar aquele montante global em dívida até ao próximo dia 8 de Julho de 2010 sob pena de cobrança judicial. Com os meus melhores cumprimentos, 28 de Junho de
- H) Por conta do referido contrato, entre 19 de Fevereiro e 16 de Março de 2010 foram pagos ao exequente €2.050,
- * Foi proferida sentença que culminou com a parcial procedência da oposição deduzida, determinando-se a extinção da execução na parte excedente a €8.450,00 acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 2 de Julho de
- * Inconformados recorrem os Oponentes, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo ( a que são aplicáveis as alterações introduzidas no CPC pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto ). * No recurso os Apelantes concluem: A. Os Recorrentes instauraram contra o Recorrido Oposição à Execução, que correu termos no 1.° Juízo, 2.8 Secção dos Juízos de Execução do Porto, sob o nº 7557/10.6 VVPRT ·A. B. Em síntese, foi alegada a inexistência de título executivo atendendo a que o dado em execução não obedece aos critérios rigorosos do artigo 9° nº 7 e 15° n° 2 da Lei nº 6/2006 de 27/
- C. Entendeu o Senhor Juiz "a quo" que a comunicação efectuada pelo ora Recorrido ao arrendatário era apenas para cobrança de rendas em atraso e portanto não se aplicaria aquele dispositivo legal. D. No entanto, quer o texto da referida comunicação, quer mesmo as doutas alegações constantes do Requerimento Executivo (mais concretamente nos seus artigos 10° e 12°), reforçam a convicção de que aquela comunicação se destinava a resolver o contrato de arrendamento com base no nº 1 do art. 1084° do C. Civil. E. Deste modo, estando aqui em causa "comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do nº 1 do artigo 1084° do Código Civil" não poderia nunca ser efectuada de outro modo que não a "notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original". F. A letra da lei é inequívoca. G. Por se tratar de um situação mais delicada e definitiva, a lei exige, e muito bem, que sejam cumpridos trâmites mais rigorosos de notificação ao arrendatário. H. Impera repor a legalidade devendo a execução ser julgada extinta devido à inexistência de título executivo. Concluem pela extinção da execução por falta de título executivo. O Apelado não contra-alega. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO As alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões” são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não as razões ou fundamentos. III – OBJECTO DO RECURSO A questão a decidir consiste em saber se a execução tem título executivo relativamente aos fiadores no contrato, ou não. IV – mérito da Apelação - Relevam para o caso os factos aduzidos no relatório supra. Vejamos. Olhando para o requerimento executivo já supra transcrito e que faz fls. 105 vemos vir referido que o título executivo é aludido no nº 2 do artigo 15º do NRAU (aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro). Esse requerimento data de 25 de Novembro de 2010 fls.
- É aí referido que o inquilino deixou o locado e entregou as respectivas chaves ao Exequente, que as recebeu, em finais de Maio, início de Junho de
- Vem igualmente referido que se trata de uma execução para pagamento de quantia certa. Vem referido que o contrato de arrendamento já este resolvido. Não vem alegada nem peticionada execução para entrega de coisa certa – imóvel arrendado -. É inequívoco que se está perante uma execução para pagamento de quantia certa. É inequívoco que se pretendeu levar à execução o título executivo a que se refere o nº 2 do referido artigo 15º, estando portanto em causa “ uma acção para pagamento de renda “. Não se trata de execução para entrega de coisa certa, regulada no nº 1 do mesmo artigo, pois que o contrato de arrendamento já foi resolvido e o locado entregue, como vem mencionado. Toda a temática da resolução do contrato de arrendamento e seus efeitos está afastada do objecto da causa. Correcto portanto o enquadramento jus-conceptual feito com os factos em referência na 1ª instância. O Exequente com a comunicação transcrita em G) pretende resolver o contrato de arrendamento?- como alegam os Oponentes. Não. Se na comunicação se alude a que o inquilino avisou em Junho de 2010 que iria denunciar o contrato, e se esse mesmo mês ainda não tinha terminado, uma vez que a comunicação é datada de 28 de Junho de 2010, o senhorio nada adiantava em tomar ele a iniciativa da resolução do contrato. Era complicar a situação. Bastava ao senhorio esperar que o inquilino cumprisse com a denúncia. Com essa comunicação pretende-se apenas interpelar o destinatário para o pagamento dos valores em dívida face aos termos acordados do contrato de arrendamento. Pode discutir-se os valores e a razão deles, mas a comunicação não tem outro alcance que não seja o de interpelar para pagar, dando prazo razoável, sob pena de cobrança judicial. O elemento literal de interpretação basta para, com segurança, colhermos esse propósito do declarante. O Exequente juntou no requerimento inicial de execução a exposição de factos já vista, o contrato de arrendamento, e a interpelação aos executados ( inquilino e fiadores deste ) com o teor de G), bem como prova da sua recepção via assinatura do a/r. Dispõe o nº 2 do artigo 15º do NRAU que: o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Tem-se entendido que apesar deste normativo se referir apenas à comunicação ao arrendatário, a execução pode igualmente ser intentada contra o fiador, desde que o senhorio proceda à necessária comunicação ao fiador e a junte, isto por identidade de razão. Esta comunicação é pessoal. Não é necessário que seja efectuada mediante notificação judicial avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução. No fundo é uma interpelação para pagamento de montante em dívida. O formalismo da carta registada com aviso de recepção é suficiente para cumprir o comando legal, tanto mais que a recepção das cartas pelos destinatários, fiadores ora Oponentes se fez, como se comprova pelas assinaturas dos avisos conforme certidão de fls. 169 a
- O nº 2 do artigo 15º do NRAU cria um título executivo, atribuindo a tais documentos força executiva – artigo 46º, 1 d) do CPC. A execução a que os Oponentes se opõem tem por base título executivo.* Improcedem as conclusões da Apelante. V-DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a Apelação improcedente, com custas pelos Apelantes, mantendo-se a decisão recorrida. Valor da causa:- € 14.830,
- Porto, 2012-05-
- Rui António Correia Moura Anabela Cesariny Calafate José Eusébio Almeida