Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 320/02.0TAESP-A.P1 Nº Convencional: JTRP00042620 Relator: MELO LIMA Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRÂNSITO EM JULGADO REABERTURA DA AUDIÊNCIA Nº do Documento: RP20090527320/02.0TAESP-A.P1 Data do Acordão: 05/27/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 582 - FLS 58. Área Temática: . Sumário: O requerimento de reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no art. 371º-A do CPP, não impede a execução da pena cominada na sentença transitada em julgado, até que venha a ser proferida, com trânsito em julgado, a nova decisão que aplique a lei nova mais favorável. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 320/02.0TAESP-A.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. B………. casado, soldador, filho de C………. e de D………., nascido a 9 de Março de 1957, na freguesia de ………., concelho de Ovar, residente na Rua ………. nº…, ……, ………., respondeu em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, pelo .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, acusado da prática de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 172º/1 do Código Penal Realizado o julgamento, foi condenado na pena de três anos e seis meses de prisão. 2.Inconformado, o Arguido interpôs recurso desta decisão, sucessivamente para o Tribunal da Relação e para o Tribunal Constitucional, num e outro caso sem êxito. 3. Requereu, entretanto, na sequência da nova redacção conferida ao artigo 50º/1 do C.Penal, “a apreciação da suspensão da pena de prisão aplicada. 4.Não obstante este requerimento para reabertura da audiência, a Exma. Sra. Juíza titular do processo, na consideração de que a condenação referida em 1 tinha transitado em julgado, ordenou a passagem de mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena aplicada. 5. Inconformado, agora, com esta decisão dela recorre o Arguido assim concluindo a respectiva motivação do recurso: 5.1 O princípio constitucional do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa foi violado no despacho: “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Ora, a pena de prisão efectiva de prisão ainda não transitou nos presentes autos. O Arguido aguarda a apreciação e decisão da suspensão da pena de prisão, nos termos do artigo 50º do C.Penal. 5.2 O juiz a quo violou o artigo 5º do C.Penal e, concomitantemente, os artigos 27º, 29º/3, 32º/1, 7 e 9 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, os artigos 191º a 193º do C.P.Penal, o que se argui expressamente. Já que só depois de conhecida a decisão da suspensão ou não suspensão da pena, a mesma se torna definitiva e inquestionável. 6. O Exmo Procurador da República, na Resposta à Motivação oferecida pelo Recorrente, concluiu no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e, assim, porque: 6.1 Falece a razão ao Recorrente uma vez que só é possível requerer a reabertura da audiência, nos termos em que o fez, após o trânsito em julgado da condenação; 6.2 Já em Ac. do T. da Relação do Porto, de 24.09.2008 (Processo 0813009) se decidiu que «enquanto não for reaberta a audiência nos termos do artigo 371º-A do C.P.Penal e proferida a respectiva decisão… subsiste a sanção aplicada na sentença transitada em julgado» não sendo de tutelar expectativas abstractas do arguido que não encontram guarida na lei. 7. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu Parecer no sentido de que o Recurso não merece provimento. 8. Cumprida a Notificação prevista no artigo 417º/2 do CPP, o Recorrente nada veio dizer. 9. Colhidos os Vistos, cumpre conhecer e decidir. II. Fundamentação. Objecto do recurso. Em termos lineares e imediatos, dir-se-ia que o thema decidendum no presente recurso identifica-se com a questão de saber se, como pretende o Recorrente, a pena de prisão efectiva em que foi condenado ainda não transitou em julgado. Tomando, porém, em consideração o interesse mediato do recurso interposto (ou dizer, o efeito útil pretendido) o thema decidendum estende-se à questão de saber se o requerimento de reabertura da audiência com vista à aplicação da lei penal nova mais favorável suspende o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da lei antiga ou se, de todo o modo, suspende a execução da pena cominada na sentença transitada em julgado até que venha a ser proferida, com trânsito em julgado, a nova decisão que aplique aquela lei nova mais favorável. São factos pertinentes ao conhecimento da causa e processualmente adquiridos: 2.1 Por Acórdão de 6 de Julho de 2006, proferido no Comum Colectivo 320/02.0TAESP (.ºJuízo de Espinho) o Arguido e ora recorrente foi condenado como autor material de um crime de abuso sexual de menor p. e p. pelo artigo 172º/1 do Código penal, na pena de 3 anos e seis meses de prisão. [Doc. Fls.6 e 8 a 21] 2.2 Esta condenação viria a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Julho de 2007. [Doc. Fls.6 e 22 a 55] 2.3 Do recurso entretanto interposto desta decisão para o Tribunal Constitucional não seria tomado conhecimento, conforme decisão sumária tomada neste mesmo Tribunal, em 21 de Outubro de 2008 [Doc. Fls.6 e 56 a 61] 2.4 Por requerimento de 13 de Novembro de 2008, o Arguido «de acordo com o disposto no artigo 50º nº1 do Código Penal, na nova redacção dada pela Lei 59/2007, requereu a apreciação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada» [Doc. Fls.6 e 66] 2.5 No conhecimento deste requerimento, a Exma. Sra. Juíza titular do processo, do mesmo passo que ordenava a remessa dos autos ao Círculo a fim de ser designada data para a reabertura, decidia: «Não obstante o teor do requerimento apresentado pelo arguido, enquanto não for reaberta a audiência, subsiste a sanção aplicada, pelo que transitado que se mostra o acórdão proferido nos autos a fls. 504 a 517, que aplicou ao arguido B………. uma pena de prisão de três anos e seis meses, passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional a fim de cumprir a pena que lhe foi aplicada» [Doc. Fls.6 e 7] 3. Conhecendo. 3.1 Nuclear na apreciação das questões atrás desenhadas o sentido com que se há-de ler e interpretar a norma ínsita no artigo 371ºA do C. Processo Penal: «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.» Na preservação da lex mitior o legislador ordinário foi ao ponto de prevenir a reabertura da audiência para a aplicação da nova lei. Trata-se, todavia e como vem sendo comummente reconhecido, de um normativo que, na específica referência ao princípio do caso julgado, suscita muitas dúvidas em termos de conformidade constitucional.[1] Reabertura da audiência: em que termos? Por iniciativa de quem? Quanto aos primeiros: tendo por objectivo tão só a modificação da decisão no tocante à sanção aplicada (escolha e/ou medida da pena) a partir e na consideração exclusiva dos factos já dados por provados? Ou visando igual modificação mas de modo a admitir a alteração dos factos já dados por provados? Quanto à iniciativa: exclusivamente cometida ao condenado? Passível, também, da intervenção oficiosa do tribunal? Relativamente à iniciativa, pondera Costa Andrade que «se a aplicação retroactiva da lei mais benigna tem por si a densidade axiológica e a urgência politico-criminal própria dos princípios directamente decorrentes do étimo de legitimação do direito penal, a sua vigência efectiva não pode ser colocada na disponibilidade do condenado» e tanto mais assim quanto «nenhum tribunal pode assistir passivamente à persistência duma compressão da liberdade, que deixou de ter legitimação, só porque o condenado não quis requerer a abertura da audiência» [2] No que respeita aos termos em que a reabertura poderá/deverá traduzir-se, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão nº164/2008 a abonar a solvabilidade constitucional da norma sob referência a partir do pressuposto de que “todos os factos necessários à determinação dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão já se encontram dados como provados, …”, não sendo necessário por isso proceder a um “novo julgamento”. Dizer, então, que ultrapassando o entendimento que tinha adoptado em 1998 (Ac. Nº644/98) – caso julgado penal condenatório queria dizer definitividade da decisão de direito e de facto sobre a culpa – o Tribunal Constitucional passou a estabelecer, desde 2008, um nexo entre a constitucionalidade da reabertura da audiência e a desnecessidade de um novo julgamento - a conformidade constitucional existe desde que a reabertura não implique um novo julgamento a tornar possível a alteração dos factos dados como provados no acórdão condenatório -, de modo que caso julgado condenatório passou a significar apenas definitividade da decisão de facto sobre a culpa : o julgado mantém-se quanto à culpa e apenas tem que ser revisto quanto à punibilidade. [3] [4] Conquanto este enquadramento não pareça interferir de forma directa nas questões sob apreciação, seguramente, como se entende, ele não deixa de trazer à colação a problemática axiológico-normativa que está subjacente no quadro do caso concreto e que, por isso mesmo, importa sabê-la presente. 3.2 Em termos práticos a questão que o recorrente levanta a este tribunal de recurso coincide com o problema de saber se deve iniciar ou não o cumprimento da pena de três anos e seis meses de prisão (efectiva) em que está condenado: deverá iniciar, desde já, no respeito e prevalência da força do caso julgado? Deverá, antes, na consideração da fragilização conferida ao caso julgado pela reforma penal de 2007 (substantiva e adjectiva), aguardar-se a resolução definitiva transferida ex vi legis para a audiência a reabrir com vista à aplicação da lex mitior? A favor daquela o peso histórico da doutrina e da jurisprudência. A favor da segunda, o abalo provocado pelo legislador quer relativamente à força do caso julgado quer, eo ipso, relativamente à certeza jurídica. E, aqui, de um tal jeito que perante uma situação de compressão de liberdade com aparente e/ou relativa perda de legitimação, o Tribunal não pode ficar indiferente: «… para além de uma marca irredutível da pessoa, porque irradiação directa da dignidade sobre que assenta a ordenação constitucional, a liberdade configura também uma “instituição” (LUHMANN) indisponível do Estado de Direito. Uma instituição para cuja defesa e salvaguarda todos estão permanente e vigilantemente mobilizados. A começar pelos Tribunais.» [5] Fixemo-nos na questão: podia e devia a Exma. Juíza ordenar o cumprimento da pena de prisão ou devia, antes, aguardar a decisão a proferir na sequência da reabertura requerida nos termos do artigo 371º-A do C. Processo Penal? Situação similar foi apreciada e decidida pelo STJ no Acórdão de 18 de Março de 2008 e aí, na prevalência da “certeza de um juízo de culpa”, foi considerada legal a prisão em que se encontrava o arguido para cumprimento da primitiva pena. [6] Também neste Tribunal da Relação, suscitada igual questão, a solução foi a da legalidade da prisão, na subsistência da sanção aplicada na sentença transitada em julgado. [7] Aqui e agora adoptar-se-á solução de igual sentido. 3.2.1 Falece a razão ao recorrente, desde logo, quando diz que a decisão que suporta o mandado de prisão ainda não transitou em julgado. Verdade é que, logo no enunciado da norma, o legislador salvaguardou expressis verbis: “após o trânsito em julgado” Admite-se, se bem se interpreta, que com a expressão em causa o legislador não quis estabelecer propriamente um pressuposto ou requisito. A aplicabilidade ante trânsito em julgado, seria óbvia, indiscutível. [8] Ciente, por certo, do entendimento doutrinário- jurisprudencial praticamente unânime relativamente à força do caso julgado, o Legislador, coonestado com a alteração substantiva introduzida no Artigo 2º/4 do C.P., terá querido, com uma tal expressão, significar apenas que, com a possibilidade da reabertura de audiência pretendia introduzir um limite objectivo à força e âmbito do caso julgado. A leitura do normativo far-se-á, então, no sentido de que embora transitada em julgado a condenação, pode o condenado requerer a reabertura da audiência se, não tendo cessado ainda a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável. Óbvio, de todo o modo, que o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão flui logo do próprio normativo, normativo cuja aplicação o Recorrente reclamou. 3.2.2 Questão é saber, agora, quais os limites introduzidos ao princípio do caso julgado e quais as consequências concretas advenientes da reabertura da audiência. Sem entrar aprofundadamente na questão da identificação ou não da reabertura da audiência com um “novo julgamento”, têm-se por correctos alguns limites a respeito do objecto a conhecer reaberta que seja a audiência. O objectivo da reabertura será, in casu, a aplicação do novo regime, se em concreto ele se vier a mostrar mais favorável. Vale dizer, a aplicação do novo regime respeitará apenas à possibilidade da substituição da pena detentiva – três anos e seis meses de prisão - por uma pena não detentiva, e, assim, visto o alargamento da suspensão da execução da pena de prisão (“pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos”) por força das alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007 ao disposto no art. 50 do CP. Mas exactamente porque um tal efeito não é automático, antes “postula, pelo menos, a subsunção dos factos tempestivamente dados como provados nas novas premissas normativas, à luz da sua valoração axiológica e intencionalidade político-criminal, dos seus específicos juízos de danosidade social, de dignidade penal e de ilícito material”, “sobretudo, da nova medida de censura e de culpa de que a lei nova é portadora, ou para que ela aponta”, torna-se necessária a reabertura da audiência. Aí, sopesar-se-ão as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial e equacionar-se-á, de forma concreta, a possibilidade ou a impossibilidade da suspensão da execução da pena de três anos e seis meses de prisão em que o Recorrente se mostra condenado. [9] Mas aí, também, impor-se-á com força inelutável todo o quadro de factos atinentes aos elementos objectivos e subjectivos do tipo do ilícito por que o arguido foi condenado, como, de igual passo, resultará inquestionável o quantum da sanção cominada (3 anos e seis meses de prisão). Dizer, então: definitivamente delimitado o quadro fáctico e irrecusavelmente estabelecida a censura jurídica (culpa) assacada ao Recorrente pela prática de um ilícito criminal, sobejará apenas a questão de saber se – e só este será o objecto da audiência a reabrir - a pena de prisão cominada pode, no caso concreto, ser suspensa na sua execução 3.3.3 Esta delimitação é importante porquanto a questão sob apreço não pode deixar de ser relacionada com outras situações aparentemente similares prevenidas na lei penal adjectiva, no sentido, nomeadamente de saber se também aqui será possível suspender a execução da pena. Sejam os casos da revisão de sentença. Estão aí em causa situações em que, de algum modo, se torna manifesto que a decisão posta em crise foi, com forte probabilidade, uma decisão injusta: obtida a partir de falsos meios de prova/ com recurso a provas proibidas/ em que juiz ou jurado interveniente no processo praticou crime relacionado com o exercício da sua profissão/ porque novos factos ou novos meios de prova ou a ocorrência de sentenças inconciliáveis fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação/ ou, ainda, porque ocorreu declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente a norma de conteúdo menos favorável que havia servido de fundamento à condenação. (Artigo 449º/1 C.P.Penal) Ora, relativamente a estas situações susceptíveis de fundamentar o pedido de revisão de sentença o legislador preveniu soluções específicas relativamente ao cumprimento da pena. Como assim: “autorizada a revisão”, (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.