Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0634304 Nº Convencional: JTRP00040810 Relator: MÁRIO FERNANDES Descritores: NEGÓCIO CONSIGO MESMO DUPLA REPRESENTAÇÃO Nº do Documento: RP200711150634304 Data do Acordão: 11/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA EM PARTE. Indicações Eventuais: LIVRO 737 - FLS.
(736)em bom estado para poderem servir a novo transporte de material, o que recolhe apoio no teor das guias de transporte juntas de fls. 748 a 779, conjugado com os esclarecimentos prestados pela identificada testemunha E......................., devendo até referir-se terem as próprias testemunhas da Autora aludido a devolução de “paletes” por parte da Ré, muito embora fazendo menção a um número reduzido. De referir ainda que, quer da facturação junta pela Autora, quer do conjunto da mencionada prova testemunhal, não decorre que essas paletes devolvidas pela Ré à Autora tivessem servido para transporte de material sem nova facturação àquela (ré). No âmbito daquela segunda argumentação – inexistência de documentação contabilística da parte da Ré em suporte da devolução de tal quantidade de paletes, a justificar quando muito fosse tida apenas em contra na resposta ao quesito 41 o valor dessas paletes sem o correspondente “IVA” (1.324.800$00 = 1.800$00 x 736), já não o valor dado como adquirido (1.550.016$00 = 1.800$00 x 736 x 17%) – há que reconhecer não vir junta aos autos qualquer documentação (facturação ou documento equivalente) que descrimine o valor do respectivo “IVA” devido por essa acto de devolução, constando apenas as já referidas guias de transporte (fls. 748 a 779) relativas à devolução de paletes por parte da Ré a favor da Autora. Ser devido ou não o “IVA” por essa operação envolve matéria que não terá a ver propriamente com decisão de facto, antes com a apreciação de questão de direito de ordem fiscal, admitindo-se, contudo, face à não junção aos autos pela Ré daquela documentação a justificar a liquidação desse imposto, que o vertido na resposta a tal quesito pode contribuir para alguma confusão nesse âmbito, assim se impondo proceder à necessária correcção, especificando-se o valor das paletes devolvidas, com a menção que corresponde a montante sem “IVA”, sempre tendo presente que o valor unitário é de 1.800$00, como aliás é aceite pelas partes. De tudo quanto se acaba de expor resulta dever manter-se a resposta que dada foi ao quesito 15 (Ponto 28 da matéria de facto), enquanto, no que respeito diz ao quesito 41 (Ponto 47 da matéria de facto), se procede à sua correcção, passando a dar-se como adquirida a seguinte materialidade: “A Ré devolveu à Autora 736 paletes no valor global de 1.324.800$00 (1.800$00 x 736/ valor sem IVA). Importa agora pronunciarmo-nos sobre a resposta que dada foi aos quesitos 38, 44 e 45, aquele recebendo resposta positiva (Ponto 44 da matéria de facto) e os últimos com resposta negativa, perseguindo a recorrente/autora uma resposta em sentido precisamente inverso. Têm a ver os referidos quesitos com matéria a que se reporta a factura n.º 200079 (fls. 25), a qual se reporta a um invocado acréscimo de preço em material fornecido. Ora, esta concreta problemática deve-se ter-se por solucionada em função do que acima deixámos referido na análise feita à resposta concedida pelo tribunal “a quo” aos quesitos 1 a 3, onde ficaram explicitadas as razões pelas quais não deveria ser considerado o valor acrescido a que se reportava tal factura, posto a convicção formada pelo tribunal “a quo” recolher suficiente apoio na conjugação dos elementos de prova acima referenciados. Daí que, na sequência lógica do já expresso, não existam motivos para atender a modificação da decisão tomada pelo tribunal recorrido. Passemos a analisar a questão atinente à resposta negativa concedida ao quesito 47, onde vinha perguntado se os acordos que decorriam da matéria dada como assente nas alíneas B/ a G/ (Pontos 2 a 7 da matéria de facto) nunca haviam sido objecto de modificação por Autora e Ré, mesmo após a saída do Eng. D....................... da Ré. Entendido o aí perguntado com o alcance de indagar se as condições estabelecidas nas aludidas notas de encomenda (docs. de fls. 28 a 31 e 32 a 34), aliás reproduzidas no teor daquela matéria elencada nos assinalados Pontos 2 a 7, nunca tinham sido objecto de modificação consensual entre Autor e Ré, afigura-se-nos nada objectar a que se dê como adquirida essa realidade, tudo na medida em que tal parece resultar à evidência do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, incluindo o prestado pela referida testemunha da Ré – E........................ Não deixaremos de anotar que esta constatação está aliás no seguimento da apreciação feita à resposta concedida aos quesitos 12 a 14, onde era objecto de indagação a eventual modificação entre as partes das condições estabelecidas nas faladas notas de encomenda, sendo que tal não ficou dado como apurado, antes que, por iniciativa da Ré, foi tentada com a Autora uma solução para a forma de ultrapassar um invocado pagamento em excesso de materiais efectivamente levantados por aquela última (v. Pontos 25 a 27 da matéria de facto). Nessa medida, não vemos motivos para manter a resposta negativa dada ao falado quesito 47, devendo dar-se como adquirido que “Os acordos mencionados nos Pontos 2 a 7 supra nunca foram modificados por Autora e Ré, mesmo após a saída do Eng. D....................... da Ré”. Vem questionada por ambas as partes a resposta concedida ao quesito 39, no qual vinha perguntado “se a Autora havia feito fornecimentos à Ré pelo valor global de 147.923.693$00”, tendo o tribunal “a quo” dado como adquirido o seguinte: “Todos os fornecimentos efectuados pela Autora à Ré e por esta efectivamente recebidos, exceptuando as facturas n.ºs 200072, 200076, 200077, 10001, 10003, importam na quantia de 147.923.693$00 (valor sem IVA), mais a quantia relativa a 946 paletes e bem assim a quantia relativa a todas as paletes facturadas nas facturas juntas com a petição inicial” (Ponto 45 da matéria de facto). Sobre esta problemática defende, por um lado, a apelante/ré que o valor aí descrito, como correspondendo a material fornecido pela Autora e por si efectivamente recebido, equivalia aos falados 147.923.693$00, mas com “IVA” incluído, ao contrário do que naquela resposta consta (valor sem IVA), posto isso resultar à saciedade das explicações prestadas pela testemunha E......................., quando interrogado sobre o valor desse material efectivamente recebido, com exclusão do que respeitava às “paletes” e às restantes facturas nessa resposta mencionadas. Já a apelante/autora defende, numa primeira vertente, que a reposta a tal quesito devia atender ao valor global previsto de fornecimentos para a obra a que o respectivo material era destinado (a obra de Bragança), valor esse que, em função do facturado, do que ainda estava em depósito para ser levantado pela Ré, na sequência das condições de fornecimento estabelecidas nas aludidas notas de encomenda (fls. 28 a 34) e do depoimento prestado pelas testemunhas por si indicadas – I....................... e H....................... – rondava os 209.226.231$00, sendo este o valor que devia ser dado como apurado na resposta ao dito quesito. Mais aduz que, mesmo a não se entender assim, por dever apenas atender-se ao material efectivamente levantado pela Ré, então o valor desse material fornecido devia fixar-se no montante global de 158.472.392$00 + IVA = 185.412.608$00, por o mesmo corresponder ao aplicado pela Ré na aludida obra de Bragança, fazendo o cotejo dos autos de medição de obra juntos aos autos. Diante da importância desta problemática para a solução a conceder aos pedidos formulados na acção, teve-se o cuidado de mais que uma vez se proceder à audição dos depoimentos mais significativos que sobre a mesma foram produzidos – testemunhas da Autora, G......................., I....................... e H......................., bem assim da Ré, E....................... – fazendo ainda o confronto com toda a documentação junta aos autos (nomeadamente a facturação junta com a petição inicial e a que junta foi no Vol. 4 do processo). Desse confronto, afigura-se-nos ser de atender à conclusão retirada pelo tribunal “a quo” para responder como respondeu ao quesito em análise, com um reparo de algum significado, qual seja o de que o dito valor quantificado em 147.923.693$00 para material efectivamente recebido pela Ré e fornecido pela Autora se trata de montante com IVA e não sem IVA, como ficou plasmado na aludida resposta. Com efeito, estando em causa no âmbito do aludido quesito averiguar o material efectivamente levantado pela Ré – não propriamente todo o que tivesse sido facturado, independentemente de ter ou não sido levantado por aquela – não vemos motivos para aqui não acolher a motivação adiantada pelo tribunal “a quo”, ao sustentar-se nos esclarecimentos prestados nesse aspecto pela referida testemunha da Ré, posto, como acima deixámos já referido, não descortinarmos razões para desprezar esse mesmo depoimento, no seguimento aliás da motivação encontrada para a resposta concedida a outros que também foram questionados pela Autora. Ora, na sequência deste raciocínio, cremos que tal testemunha foi clara em referir que o aludido valor de 147.923.693$00 para material efectivamente levantado e recebido pela Ré, sem ter em conta a problemática das “paletes”, incluía já o respectivo IVA (v. o seu depoimento constante da 1.ª cassete e esclarecimentos prestados com registo na 3.ª, referentes à gravação da audiência de julgamento de 27.1.05), pelo que, em coerência com a valoração a conceder a tal depoimento, não poderá deixar nesta sede de reflectir-se na resposta que a tal quesito deve ser concedida. Não deixaremos de anotar, em resposta à observação feita pela Autora para justificar pelo menos o apuramento do invocado montante global de 185.412.608$00 de material efectivamente fornecido e aplicado em obra, que, por si só, os aludidos autos de medição não são de todo concludentes para acolher a sua pretensão, no seguimento do acima já exposto quanto ao valor que aos mesmos pode ser concedido. Daí que, em obediência a estas considerações, se imponha modificar a resposta que ao aludido quesito 39 vem dada pelo tribunal “a quo”, devendo ter-se como adquirido o seguinte: “Todos os fornecimentos efectuados pela Autora à Ré e por esta efectivamente recebidos, exceptuando as facturas n.ºs 200072, 200076, 200077, 10001, 10003, importam na quantia de 147.923.693$00 (valor com IVA), mais a quantia relativa a 946 paletes e bem assim a quantia relativa a todas as paletes facturadas nas facturas juntas com a petição inicial” Por último, defende a apelante/autora que a resposta ao quesito 40 se encontra incorrectamente dada, já que o montante global de pagamentos efectuados pela Ré à Autora se fixou em 171.721.855$00, com IVA incluído, como decorria já da resposta dada ao quesito 10 e vinha até alegado por aquela última no art. 148 da sua contestação e não no montante global de 171.784.855$00 como deriva daquela resposta (Ponto 46 da matéria de facto), posto este montante não encontrar suporte em qualquer meio de prova Neste âmbito, parece assistir inteira razão à recorrente, posto aquele primeiro valor corresponder ao que ficou a constar na dita resposta ao quesito 10, sem que se vislumbrem elementos bastantes que imponham outra constatação, para além de, tanto quanto resulta do próprio depoimento da testemunha E......................., aquele primeiro valor ser o que se aproxima do por si referenciado para o total de pagamentos efectivados. Atrever-nos-emos a afirmar que para a apontada divergência terá contribuído a referência feita pelo tribunal “a quo”, quanto a pagamentos feitos por conta de material (sem “paletes”), ao valor de 169.792.579$00, o que terá sucedido por mero lapso, já que no seguimento do raciocínio por si desenvolvido na motivação dada em sede de decisão da matéria de facto e acolhendo as explicações da mencionada testemunha, E......................., aqueles terão atingido precisamente 169.729.579$00, o que, somado ao valor liquidado e respeitante a 946 “paletes” (1.992.276$00), permitirá alcançar aquele valor global de 171.721.855$
- Atento o exposto, importa alterar a resposta ao citado quesito 40, o qual encerrará a seguinte materialidade: “E a Ré entregou à Autora, para pagamento dos fornecimentos que esta lhe efectuou, a importância de 169.729.579$00 (valor com IVA), mais a importância de 1.992.276$00 relativo a 946 paletes com IVA à taxa de 17%”. Feita a análise à primeira problemática atinente à decisão da matéria de facto, a merecer a modificação que apontámos, importa agora entrar na apreciação daquela segunda questão relacionada com a validade do negócio – ou negócios – que esteve na base dos fornecimentos feitos pela Autora à Ré. No âmbito desta questão, importa referir que o tribunal “a quo” considerou que entre a Autora e a Ré havia sido celebrado um contrato de compra e venda de natureza comercial – consubstanciado nas notas de encomenda constantes de fls. 28 a 34 (v. também Pontos 1 a 8 da matéria de facto) – o qual não podia ter-se como válido, posto constituir um negócio consigo mesmo, portanto sujeito a anulação nos termos do art. 261, n.º 1, do CC – havia sido celebrado por quem simultaneamente tinha poderes de representação em ambas as identificadas sociedades (o Eng.º D......................., como administrador da Autora e sócio-gerente da Ré) – com as consequências decorrentes daquele último artigo, bem assim do art. 289, n.ºs 1 e 3 do mesmo código Acolheu-se, assim, a pretensão deduzida, numa primeira vertente, pela Ré, ao pedir, em sede de reconvenção, a anulação de tal negócio. A este propósito, defende a Autora a validade do mesmo (negócio), já que não era de equacionar, mesmo diante da matéria de facto dada como apurada pelo tribunal “a quo”, a existência de negócio consigo mesmo, posto a intervenção da mesma pessoa na celebração do dito negócio – simultaneamente em representação da Autor e da Ré (o falado Eng.º D.......................) – não se repercutir na esfera jurídica do mesmo (representante), antes na esfera jurídica de cada uma das sociedades, as quais têm personalidades próprias, não se confundindo entre si, tão pouco com a personalidade distinta daquele representante. Analisemos, então se é de acompanhar este raciocínio ou antes de sufragar a tese defendida na decisão impugnada, ao concluir pela celebração de um negócio consigo mesmo, sujeito a anulação, como aliás vinha pretendido, entre o mais, pela Ré no pedido reconvencional por si formulado. Dispõe o n.º 1, do art. 261 do CC que é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na sua celebração ou, então, que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses. Decorre do assim preceituado que o “autocontrato”é, em regra, proibido, por isso, anulável, assentando tal corolário na própria natureza do “contrato”, enquanto conciliação de interesses opostos, bem assim na noção de “justiça”, a qual não é compatível com os abusos a que poderia conduzir tal tipo de negócio. Justificando tal constatação – inadmissibilidade dessa realidade (contrato consigo mesmo) – defende Galvão Teles que “Sendo dois, e contrários, os interesses em jogo e uma só vontade que os defende; estando de todo limitada a luta, como meio de alcançar equilíbrio e justiça na conjugada realidade daqueles interesses, obra de uma pessoa única, há grave perigo do iníquo sacrifício de um dos interessados em prol do outro. O representante é o juiz dos interesses em confronto, e o representado ou um dos representados corre o risco de ser vítima do seu egoísmo ou da sua falta de honestidade ou imparcialidade. Mesmo que o representante possuísse altas virtudes morais, nunca desempenharia bem o seu papel, pois que um contrato não é uma sentença e a função de contraente não se confunde com a de julgador. Cada um dos contraentes (quando a natureza do contrato o permita) flecte a balança para o prato em que põe os seus interesses, sendo desta divergência e forças que resulta o equilíbrio económico da convenção. Ora o representante não pode desdobrar-se, defendendo com igual firmeza e convicção os interesses próprios e os do seu representado ou os interesses antagónicos daqueles que simultaneamente representa” – in “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª Ed. págs. 432 a
- Ainda, assim, perguntar-se-á se a proibição a que nos vimos referindo – do “autocontrato” – ocorre tão só quando o representante contrata em nome próprio e como representante da outra parte e já não quando o representante comum de dois representados contrata em nome de ambos eles (dupla representação). A resposta a esta questão está também abrangida pela proibição constante do citado normativo (n.º 1, do art. 261 do CC), impondo-se uma resposta positiva, a concluir pela anulabilidade de um tal negócio – v., neste sentido, Vaz Serra, in RLJ, ano 100, pág.
- A este propósito e para situação algo semelhante à relatada nos autos – ainda que no domínio do que vinha regulamentado para as sociedades comerciais no Cód. Comercial (parágrafo 3.º do art. 173) – prefigurando a celebração dum contrato por um director de sociedade anónima, cumulando a representação de duas entidades distintas, a da sociedade de que era director e de uma outra pessoa colectiva ou singular, pretendendo, no exercício dessa dupla qualidade, realizar sozinho um tal contrato para vincular essas duas entidades por si representadas em simultâneo, afirma Galvão Teles que em todas essas hipóteses “há contrato consigo mesmo; portanto vigora a proibição decorrente de um princípio geral de direito … Quer o director contrate em nome próprio ou em nome alheio, e quer no primeiro caso proceda no seu interesse ou no interesse doutrem, sempre contrata consigo mesmo, desde que por outra parte intervenha em representação da sociedade; e tanto basta para que o contrato seja, em princípio, nulo” – in “O Direito”, ano 87 -1955, pág.
- Voltando-nos para o nosso caso, constata-se que, na celebração do contrato (ou contratos – fls. 28 a 34) que esteve na origem dos fornecimentos efectuado pela Autora à Ré, interveio a mesma pessoa – o falado Eng.º D....................... – em representação da primeira, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e como sócio-gerente, em representação da segunda (v., entre o mais, Ponto 17 da matéria de facto). Assim tendo sucedido e seguindo o raciocínio acima expendido, cremos verificar-se a celebração de um contrato consigo mesmo, enquadrável na proibição do n.º 1, do citado art. 261 do CC, sendo que não vem apurado qualquer consentimento para a realização de tal negócio, nomeadamente da parte dos demais representantes da Ré com poderes para o efeito (v. Pontos 18 a 20 da matéria de facto), tão pouco sendo possível equacionar a hipótese do mesmo, atenta a sua natureza, excluir a possibilidade de conflito de interesses – nesta parte nos afastando do que parece resultar do teor do sumário referente ao Ac. do STJ de 15.5.97, constante da base de dados do MJ, cit. pela apelante/autora, ao rejeitar a existência de negócio consigo mesmo quando realizado por alguém que interveio como representante de duas sociedades, por a personalidade destas ser distinta da do mandatário; bem assim do mais recente Ac. do STJ de 18.5.06, este em texto integral naquela mesma base de dados, afigurando-se-nos seguir idêntica tese, ainda que na base de factualismo não totalmente condicente, tanto quanto depreendemos da sua fundamentação. Equivale o que se vem expendendo a considerar ajustado o juízo de mérito feito na sentença impugnada, ao concluir pela anulabilidade de tal negócio, por o mesmo configurar um contrato consigo mesmo. Acolhendo a tese que neste aspecto fez vencimento no tribunal “a quo”, importa retirar as consequências daí decorrentes, as quais contendem também com os diferentes pedidos que formulados vêm no processo – na acção e reconvenção – e necessariamente também com a última das problemáticas acima enunciadas. Ora, no âmbito desta questão, os efeitos a retirar para um negócio anulável têm de ser encontrados no que a propósito dispõe o art. 289 do CC, ou seja, impõe-se a restituição do que tiver sido prestado ou, não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente. Trata-se de problemática devidamente equacionada na sentença impugnada, incluindo no que tange aos juros que devem incidir sobre a quantia que for devida pela parte obrigada à restituição, mas com a divergência aqui a reter de que, face à materialidade a dar como adquirida para os autos, após a modificação nesta sede efectuada, quem se apresenta como credora é a Ré, não a Autora, ao contrário do que concluiu o tribunal “a quo”. Vejamos. Transparece da matéria de facto dada como apurada que a Autora entregou à Ré materiais no valor total de 152.678.668$00 {149.714.632$00 (de materiais propriamente ditos) + 2.961.036$00 (relativos a “paletes”)} – tudo conforme se faz referência, com a devida correcção, na sentença a fls.
- Por conta desses fornecimentos a Ré adiantou à Autora a quantia de 169.729.579$00, relativa a materiais por esta última facturados, bem assim a importância de 1.992.276$00, relativa a 946 “paletes”, havendo ainda a contabilizar o valor referente às mencionadas paletes