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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 24846/19.7T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS FUNDAMENTO DE FACTO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP2023102324846/19.7T8PRT.P1 Data do Acordão: 10/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A falta da devida fundamentação sobre algum facto constante da sentença, mesmo sendo este essencial, não traduz a nulidade prevista na alínea

  1. b)do artigo 615 do CPC, antes se enquadra na alínea
  2. d)do n.º 2 do artigo 662 do mesmo diploma legal. II – A reapreciação da prova só deve ter lugar quando, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, tiver efetiva relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual puramente inútil. III – Sempre que estão em apreciação Cláusulas Contratuais Gerais, ou seja, cláusulas pré-definidas, não negociadas, inseridas num contrato, os artigos 5.º e 6.º da LCCG oneram o predisponente com exigências especiais de informação e de esclarecimento, por forma a que o aderente obtenha o efetivo conhecimento do sentido e alcance dessas cláusulas contratuais gerais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 24846/19.7T8PRT.P1 Recorrente – A..., SA Recorridos - AA e BB Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho. Acordam na 3.ª secção Cível (5.ª secção) do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório AA e BB instauraram a presente ação contra A..., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes os montantes de 161.840,00€ e 20.000,00€, respetivamente, dos capitais pelo dano morte nas apólices de seguros que identificam e o montante de 3.000,00€, este a título de indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes do incumprimento da ré, todos os montantes acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento. Para o efeito, alegaram, em suma, que a sua filha CC, de quem são os únicos e universais herdeiros, e que veio a falecer vítima de um acidente em serviço, em vida havia adquirido uma habitação com recurso a crédito bancário e celebrado com a ré dois contratos de seguro vida, um deles para proteção daquele crédito, cujos respetivos valores indemnizatórios a ré recusa-se a pagar-lhes. Para mais, invocaram antecipadamente a falta de comunicação das cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora. Citada, a ré contestou. Invocou a ineptidão da PI e a ilegitimidade ativa, porquanto o beneficiário de um dos seguros de vida é o Banco 1..., e acrescentou que o acidente do helicóptero em que a vítima seguia, não tendo ocorrido durante um voo comercial de carreira regular nem sendo a vítima considerada passageira de um avião, está abrangido por cláusulas de exclusão incluídas nas condições gerais das apólices que titulam os contratos de seguro, que, sem as mesmas, são nulos. Impugnou a existências de quaisquer danos não patrimoniais pelo alegado incumprimento contratual e requereu a intervenção acessória de B..., Lda. e de C..., Lda., mediadoras que intermediaram os seguros em causa. Foi admitida a intervenção principal do Banco 1..., SA, e a intervenção acessória das sociedades B..., Lda. e de C..., Lda., e aquele, enquanto credor hipotecário, veio reclamar para si o valor indemnizatório, enquanto as segundas defenderam ter feito à falecida a comunicação das condições gerais e particulares das respetivas apólices. Pronunciando-se sobre o articulado do interveniente principal, a ré reiterou a sua posição já anteriormente manifestada e a interveniente B..., S.A. defendeu a comunicações das cláusulas contratuais gerais à sinistrada. Em resposta à contestação da ré, tanto os autores como a interveniente principal impugnaram a matéria de exceção, tendo aqueles corrigido o pedido relativo à apólice de seguro associada ao crédito à habitação no sentido de a ré ser condenada a pagar ao Banco 1... o capital em dívida no respetivo contrato de mútuo. Foi proferido despacho saneador, no qual as exceções da ineptidão da PI e da ilegitimidade ativa foram consideradas prejudicadas; foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, não tendo havido reclamações. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, como tal: 1. Condeno a R. a pagar: - ao interveniente Banco 1... o valor do capital em dívida no empréstimo que este concedeu à sinistrada CC e o remanescente até ao limite do capital seguro de 161.840,00€ aos aqui AA., e - aos AA. o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros), todas as quantias acrescidas de juros de mora à legal de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento (Portaria n.º 291/03 de 8/04), nos termos das disposições conjuntas dos arts. 805.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Civil. 2. Absolvo a R. do demais peticionado”. As razões do decidido evidenciam-se na fundamentação da sentença e vêm a ser rebatidas no recurso, justificando-se que, desde já (até para cabal compreensão da discordância) àquelas façamos referência. Por isso, com síntese e sublinhados nossos, transcrevemos: “(...) Importa, pois, saber, se a recusa da R. de não pagar tem ou não respaldo contratual e suporte legal. Quanto aos termos contratuais as apólices de seguro em apreço excluem no caso da apólice ... os riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia, e no caso da Apólice ... desastre de aviação, salvo quando a Pessoa Segura for passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido. Ora, se classificar o acidente que vitimou a CC como um desastre de aviação não oferece dúvidas, a verdade é que nem por isso se pode concluir pela respetiva exclusão (...) Que a enfermeira CC era passageira do helicóptero acidentado, afigura-se-nos pacífico em face do ponto 75 do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão de 5 de outubro de 2012 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que considera passageiro médico a pessoa com conhecimentos médicos, nomeadamente médicos, enfermeiros e paramédicos, transportada num helicóptero durante um voo HEMS, que nos termos do ponto 58 do mesmo Regulamento consiste, como sucedeu in casu, num voo realizado por um helicóptero ao abrigo de uma aprovação HEMS para facilitar a assistência médica de emergência sempre que seja indispensável uma deslocação rápida e imediata, mediante o transporte de pessoal médico (al. a)), artigos médicos (al.
  3. b)ou pessoas doentes ou feridas ou outras pessoas diretamente envolvidas (al. c). Na realidade, a apontada categoria de passageiro coexiste com a categoria de tripulante Hems que o mesmo Regulamento define como o membro da tripulação técnica destacado para um voo HEMS para prestar assistência a qualquer pessoa que necessite de cuidados médicos a bordo de um helicóptero e que assiste o piloto durante a missão (Ponto 57 do Anexo 1), o que a enfermeira CC não era, desde logo por não ter sido designada pelo operador (cfr. Ponto 28 do Anexo1). Para mais, o voo em que seguia a enfermeira CC sendo um voo Hems, por força do art. 5.º n.º 1, al.
  4. f)do citado Regulamento n.º 965/2012, não pode deixar de ser considerado uma operação de voo comercial, de acordo com o art. 2.º, n.º 1 do mesmo Regulamento, a operação realizada por uma aeronave para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou contra outra retribuição, no caso traduzida pelo custo assumido pelo INEM junto da operadora D... através do contrato de locação financeira celebrado entre ambas. (...) Se assim, ou seja se o voo em discussão, de que a enfermeira CC fez parte como passageira, pode ser considerado um voo de carreira comercial, validamente autorizado pelos Regulamentos Europeus, é forçoso, todavia, reconhecer que a aeronave utilizada na sua realização, sendo um helicóptero, não cumpre uma das exigências da exceção às exclusões contempladas numa e noutra apólice, justamente a de a aeronave utilizada ser um avião e não um helicóptero, distinção que, sendo assinalada pelo próprio Regulamento 216/2008 [art. 3.º, als.
  5. c)e j)], não pode ser ignorada. De onde, é imperioso concluir pela não verificação da exceção que as cláusulas de exclusão em apreço contemplam, e consequentemente, pela verificação da situação contratualmente prevista como excludente da responsabilidade da R. Companhia de Seguros. Sucede que, as cláusulas em análise por via das quais a R. pretende desvincular-se da sua obrigação de indemnizar são cláusulas contratuais gerais sujeitas ao regime previsto no DL n.º 446/85, de 15/10. O art. 16.º deste Decreto-Lei dispõe (...) Ainda a este propósito, o art. 18.º do DL 446/85, na linha do art. 809 do CC, considera em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave. A este respeito, deve dizer-se que pese embora as exclusões em causa abarquem parte significativa da atividade da segurada, e, portanto, uma parcela da sua vida cujos riscos não ficam garantidos, as coberturas dos contratos de seguros correspondentes, apesar de reduzidas, continuando a abranger uma multiplicidade de outras situações, nem por isso ficam prejudicadas no seu interesse e efeito útil. Não se considera, pois, que as cláusulas de exclusão sub iudice sejam proibidas. Mas não sendo proibidas, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais. (...) A este dever de informação a que o segurador está obrigado antes da celebração do contrato, acresce ainda o dever especial imposto pelo art. 22.º da LCS de esclarecimento do tomador do seguro acerca da modalidade de seguro, entre as que ofereça, mais conveniente para a concreta cobertura pretendida, designadamente chamando a atenção para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões.(...) Ora, no caso concreto não resulta que este dever de informação/esclarecimento tenha sido cumprido em moldes adequados à efetiva compreensão da exclusão dos riscos de aerostação ou de aviação, cuja menção nem sequer consta do boletim de adesão, não obstante a conhecida profissão de enfermeira exercida pela CC que exigia por parte da R. Seguradora ou das mediadoras indagação sobre as valências exercidas de modo a aferir do enquadramento em alguma das exclusões, como sucede. (...) Note-se que o facto de na formação do contrato em discussão ter havido a intervenção de um mediador de seguros, não dispensa o cumprimento dos deveres gerais de informação/esclarecimento (...) Assim, a R. violou o dever de informação relativamente às cláusulas contratuais gerais que excluem da cobertura de cada um dos contratos de seguro celebrado os riscos de aerostação ou de aviação, e consequentemente reduzem o seu âmbito, bem como da responsabilidade da seguradora, em prejuízo da proteção dos respetivos beneficiários. (...) não tendo, em relação às cláusulas em apreço, sido cumpridos, nos termos sobreditos, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento da tomadora do seguro/segurada, por força do art. 8.º, al.
  6. a)do citado DL n.º 220/95, consideram-se as mesmas, na parte abrangida por tal falta, excluídas dos contratos de seguro em discussão (...) Note-se que a ter sido devidamente informada e esclarecida das exclusões em discussão, a CC sempre poderia propor um prémio acrescido ou optar por uma outra Companhia de Seguros que, mesmo adotando exclusões idênticas, previsse um âmbito de exceções mais alargado, como sucede com a homónima cláusula de exclusão da Companhia de Seguros E... que exceciona da mesma o passageiro de qualquer meio de locomoção aérea portador de título de transporte em linha devidamente autorizada ou da Companhia F... que exceciona o passageiro de aeronaves de carreiras comerciais devidamente autorizadas. De onde é forçoso concluir que, não podendo prevalecer-se das cláusulas contratuais gerais referentes à exclusão dos riscos de aviação, a R. seguradora tem de cumprir a obrigação que assumiu através dos contratos de seguro em discussão (...)”. II – Do Recurso Inconformada, a ré veio apelar. Entende que “deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a sentença e decidindo-se antes nos moldes apontados”. Formula as seguintes Conclusões: I - Na sentença o tribunal não se pronunciou sobre os factos alegados pela ré nos artigos 82.º, 89.º, 90.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º, 115.º, 168.º 169.º 173.º, 175.º, 176.º, 256.º, 261.º e 262.º da sua contestação, os quais dizem respeito aos temas da prova enunciados sob as alíneas
  7. c)e
  8. d)e eram relevantes para a boa decisão da causa, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea
  9. d)do CPC, vício esse que expressamente se invoca. II - A ré impugna a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 5, 18, 26, 91 e 93 da matéria dada como provada, bem como a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria dada como não provada III - A ré impugna, ainda, a decisão proferida quanto aos factos dos artigos 83.º, 89.º, 90.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º, 115.º, 168.º, 169.º, 173.º, 175.º, 176.º, 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º, 222.º, 225.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 256.º, 261.º e 262.º da sua contestação, dados como não provados. IV - O julgador não invoca qualquer elemento de prova que o tenha levado a considerar provado, no ponto 5 da matéria considerada assente que o voo no qual ocorreu o acidente era um voo “HEMS”, o que determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a qual expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615 n.º 1 alínea
  10. d)do CPC[1]. V - O facto dado como provado no ponto 5 de que o Voo no qual seguia a CC era um voo HEMS é uma conclusão de direito, que não poderia ser dada como provado, como um facto, pelo que deve ser eliminada do facto mencionado no ponto 5 a referência a “Voo HEMS”, passando aí a dar-se como provado, apenas, que 5. Em 15 de dezembro de 2018, a filha dos autores viajava num voo, num helicóptero ..., com registo italiano ..., operado pela empresa D... ao serviço do INEM, que nesse dia se deslocou às 18:35 do heliporto ..., no Porto, onde tinha aterrado pouco antes numa missão de transporte urgente de doentes intra-hospitalar VI - Os factos dos pontos 83.º, 89.º, 90.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º, 115.º da contestação da ré dizem respeito a diversos aspetos relacionados com a utilização do helicóptero onde a CC seguia no momento do acidente. VII - Da nota informativa publicada pelo ..., que a ré juntou como Doc. 5 contestação, a informação prestada pelo INEM nestes autos, no dia 16/11/2021 (ref. citius 30522392), o Contrato de Locação de Aeronave celebrado entre a D... e o INEM (Doc. 6 junto com a contestação), o depoimento da testemunha DD, gravado no dia 07/10/2022, entre as 14h15m22s e as 14h56m44s, nas passagens dos minutos 01m17s a 01m33s, 4m42s a 10m32s, 11m18s a 13m56s, 14m17s a 14m23s e da testemunha EE, gravado no dia 15/11/2022, entre as 9h44m07s e as 9h57m26s, nas passagens dos minutos 1m58s a 7m52s, e informação da ANAC, em 21/11/2021, com a ref. citius 30582569, resulta que a aeronave em apreço estava afeta, em exclusivo, a missões de socorro determinadas pelo INEM, que foi essa entidade quem a acionou no dia do acidente, que o helicóptero era usado, apenas, quando essa entidade assim o decidia, que os voos que realizava não ocorriam em dias certos e regulares, mas sim, apenas quando e se surgisse uma necessidade de socorro e, ainda, que a dita aeronave não realizava transporte remunerado de público, nem estava acessível a particulares, a não ser que fossem o objeto da missão de socorro. VIII - Assim, tendo em conta a nota informativa publicada pelo ..., a informação prestada pelo INEM no dia 16/11/2021 (ref. citius 30522392), o Contrato de Locação de Aeronave celebrado entre a D... e o INEM (Doc. 6), o depoimento da testemunha DD e da testemunha EE e informação da ANAC, em 21/11/2021, com a ref. citius 30582569, impunha-se que se tivesse dado como provado, quanto a estes factos, o seguinte: Artigo 83.º da contestação da ré “a realização do voo em causa foi determinada, exclusivamente, pelo INEM e foi essa entidade quem determinou o seu destino e a pessoa (doente) que nele deveria ser transportado.” Artigo 89.º da contestação da ré “...foi o INEM quem decidiu e determinou a realização do voo iniciado no aeródromo de ..., com paragem no Hospital ..., subsequente transporte de um doente desde esse hospital para o Hospital 1..., do Porto e posterior regresso a ..., tendo sido o INEM quem definiu o trajeto a seguir (entendido aqui como o destino da aeronave), bem como a pessoa a transportar (doente) e mesmo o médico e enfermeira que nele deveriam seguir.” Artigo 90.º da contestação da ré “Tendo a intervenção do comandante e copiloto ficado limitada a própria direção e colocação em funcionamento da aeronave, mas sempre seguindo as instruções do INEM quanto à realização ou não do voo e o seu ponto de partida e direção.” Artigo 102.º da contestação da ré “o Helicóptero no qual seguia a CC era uma aeronave de emergência médica, a qual só era acionada se e quando isso se mostrasse necessário, em face de uma urgência médica que ocorresse”. Artigo 103.º da contestação da ré “No dia do acidente o helicóptero em causa voou para satisfazer uma necessidade específica de transporte, mais precisamente a necessidade de transportar um doente desde o Hospital ... até ao Hospital 1..., do Porto.” artigo 104.º da contestação da ré “Esse helicóptero não realizava o transporte regular de pessoas ou carga entre os mesmos dois pontos, antes se deslocando, conforme as necessidades, entre locais onde, por motivos inesperados, conexos com alguma emergência médica, e sempre definidos minutos ou, no limite, horas antes, se mostrasse necessário.” Artigo 105.º da contestação da ré “O acionamento e subsequente deslocação desse helicóptero dependia de prévia ativação a efetuar pelo CODU do INEM, em face da comunicação a este de uma emergência médica.” Artigo 106.º da contestação da ré “Os trajetos e rotas que esse helicóptero realizava não eram repetidos regularmente e em horários pré-definidos, mas sim só quando o transporte era necessário e no momento em que essa necessidade, inesperadamente, surgia. Artigo 110.º da contestação da ré “o voo que vitimou a CC não estava disponível ao público, ou seja, não era possível a qualquer pessoa que o desejasse ser transportado, nem mesmo mediante o pagamento de uma tarifa, nesse aparelho. Artigo 111.º da contestação da ré “Esse voo não tinha lugares disponíveis para venda ao público”. artigo 115.º da contestação da ré “O voo em causa não tinha um horário, nem um trajeto pré-definido, nem ligava, regularmente ou frequentemente, os mesmos dois pontos.” IX - No ponto 18 da matéria assente incorreu-se num lapso de escrita, o qual, desde já, se requer que seja corrigido, já que aí se alude ao “crédito em causa” quando, atendendo ao enquadramento dessa factualidade, o julgador pretendia, certamente, escrever “o seguro em causa” X - A expressão “agente da seguradora” é manifestamente impreciso, impondo-se a sua eliminação, dando-se apenas como provado que “18. O seguro em causa foi efetuado diretamente junto de um agente de seguros, concretamente junto de B..., Lda., sito em Matosinhos.” XI - No toca a este facto o julgador não invocar qualquer meio de prova que lhe tenha permitido dar como demonstrado que a sociedade “B..., Lda.” era um agente de seguros “da Ré”, pelo que, mais uma vez, sempre seria nula, por falta de fundamentação, a decisão de dar como provado este facto, nulidade essa que, expressamente, se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615 n.º 1 alínea
  11. d)do CPC[2]. XII - A menos que seja alterada a redação desse ponto, nos termos assinalados, ou anulada a decisão por falta de fundamentação, em face do depoimento de FF, sócio gerente da sociedade “B..., Lda.”, gravado no dia 06/10/2022, entre as 9h50m11s e as 11h05m36s, nas passagens dos minutos 7m54s a 7m59s, 31m56s a 32m13s e 50m29s a 51m12s e da testemunha GG, gravado no dia 07/10/2022, entre as 9h59m20s e as 11h03m58s, nas passagens dos minutos 5m47s a 6m05s, impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto ao facto ponto 18 da matéria assente, apenas, que: 18. O seguro em causa foi efetuado diretamente junto de um agente de seguros, concretamente junto de B..., Lda., sito em Matosinhos. XIII - Tendo em conta o depoimento de FF, de HH, gravado no dia 06/10/2022, entre as 11h46m08s e as 12h31m40s, nas passagens dos minutos 20m42s a 21m13s, 26m09s e 26m24s, e GG, deve ser dado como provado, • quando ao facto do ponto 26, apenas, que “26. Na data da contratação do seguro titulado pela apólice ..., o agente foi informado da profissão da CC, tendo esta declarado exercer a profissão de enfermeira à agente da apólice ... • Provados os factos dos pontos 1 e 2 da matéria considerada não demonstrada, dando-se, assim, como provado que 1. Aquando da celebração dos contratos de seguro a CC não mencionou à R. que efetuava viagens ou que era transportada em helicóptero. 2. Aquando da celebração das apólices a R. desconhecia que, no âmbito da sua atividade profissional, a CC efetuasse viagens de helicóptero. XIV - Atendendo às condições particulares da apólice ... (Doc. 8 junto com a PI) resulta, impõe-se que seja dado como provado, quanto ao facto do ponto 91 da matéria provada, o seguinte: Ponto 91: Nas condições particulares da apólice ..., remetidas à CC, estava mencionado que “Este documento corresponde às Condições Particulares do seu contrato de seguro, onde são apresentadas a(
  12. s)Pessoa(
  13. s)Segura(s), as coberturas contratadas e os respetivos capitais seguros” e “O contrato de seguro regula-se pelo estabelecido neste documento e ainda pelas Condições Gerais e Especiais com o modelo ... que poderão ser consultadas a qualquer momento em www.G....pt utilizando o número da apólice para pesquisa”. XV - Ou, em alternativa, se se entender ser de manter a redação do ponto 91 da matéria dada como provada, deve ser dado como provado o que a ré alegou no artigo 225.º da sua contestação, ou seja, “Nas condições particulares da apólice ..., remetidas à CC, estava mencionado que “O contrato de seguro regula-se pelo estabelecido neste documento e ainda pelas Condições Gerais e Especiais com o modelo ... que poderão ser consultadas a qualquer momento em www.G....pt utilizando o número da apólice para pesquisa”. XVI - Tendo em consideração o teor do Doc. 7 junto com a PI, impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto ao facto do ponto 93 da matéria assente, que 93. De resto, na proposta de seguro referente à apólice ..., assinada pela CC já depois de ter estado presente na reunião com o agente de seguros, esta declarou, além do mais, que “o tomador do seguro e o(
  14. s)segurado(s)/Pessoa(
  15. s)segura(
  16. s)declaram terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do presente contrato, nomeadamente as suas principais características e âmbito das garantias. Declaram, ainda ter recebido uma “nota informativa” com um resumo das Condições Gerais e Especiais, as próprias condições gerais e Especiais aplicáveis ao contrato, bem como os esclarecimentos exigíveis nos termos previstos nos artigos 18.º e 185.º do DL 72/2008, de 16 de Abril”. XVII - Os factos dos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º e 222.º da contestação e os factos dos pontos 3 a 14 da matéria dada como não provada dizem respeito às circunstâncias nas quais foi celebrada a apólice .... XVIII - A declaração da CC, constante do ponto 93 dos factos provados, corresponde a uma confissão, feita, por escrito, pela CC à ré, tendo força probatória plena (cfr artigo 358 n.º 2 do C. Civil), no sentido de que lhe foram prestadas, antes da celebração dessa apólice, todas as informações respeitantes ao âmbito, ou seja, coberturas e exclusões da apólice. XIX - Logo, em face da confissão resultante daquela declaração, que consta do Doc. 7 junto com a PI, impõe-se que o tribunal dê como provados os factos dos pontos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º e 222.º da contestação da ré, nos exatos termos neles alegados, bem como os factos dos pontos 3 a 14 da matéria dada como não provada, nos seguintes termos: Facto do artigo 201.º da contestação da ré provado que “Nessa reunião, o aludido FF comunicou e explicou à CC as coberturas e exclusões desses dois contratos de seguro (H... e G...) e, em particular, do seguro que veio a celebrar com a ora ré. Facto do artigo 203.º da contestação da ré provado que “Naquele dia 10/01/20189 e depois de a CC ter decidido que iria celebrar o contrato de seguro com a Ré, o FF entregou-lhe uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais (Mod. NI / VTCC2 de março de 2017), com o teor constante do Doc. 10, as quais resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. Facto do artigo 204.º da contestação da ré provado que E fê-lo apesar de, anteriormente e no decurso da aludida reunião, ter comunicado à CC, essas mesmas coberturas e exclusões. Facto do artigo 209.º da contestação da ré provado que “Ora, nestes termos, antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ..., foram-lhe lidas, comunicadas e explicada pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que veio a dar origem à apólice ..., quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões, tendo sido comunicada, lida e explicada, em especial, a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando fosse passageira de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia; Facto do artigo 210.º da contestação da ré provado que Foi ainda explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas, aliás de fácil apreensão Facto do artigo 211.º da contestação da ré provado que Tendo-lhe sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja, num avião de uma transportadora área que operasse no mercado e fizesse voos regulares. Facto do artigo 212.º da contestação da ré provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual foi então informada de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta. Facto do artigo 213.º da contestação da ré provado que Percebeu, assim, a CC, claramente, quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. Facto do artigo 214.º da contestação da ré provado que A CC foi ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. ... Facto do artigo 220.º da contestação da ré provado que “Ademais, como já se disse, aquando da primeira reunião havida entre o agente FF e a CC, aquele lei a esta última, bem como lhe entregou a nota informativa com o teor constante do Doc. 10, o qual se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado.” Facto do artigo 221.º da contestação da ré provado que “Nessa nota informativa, mais precisamente na sua página 7 e 8, constava um texto no qual figurava a exclusão de riscos de aerostação ou aviação, com o seguinte teor QUAIS SÃO AS EXCLUSÕES? 1) Exclusões comuns a todas as coberturas
  17. a)Ato doloso de que o Tomador do Seguro, Segurado/Pessoa Segura ou Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que tenham sido cúmplices e que se traduzam na ativação das coberturas contratadas;
  18. b)Suicídio do Segurado/Pessoa Segura sempre que este se verifique no decorrer do primeiro ano de adesão à Apólice ou no primeiro ano imediatamente a seguir à data de qualquer aumento do capital seguro ou subscrição de novas garantias;
  19. c)Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respetivos treinos;
  20. d)Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;
  21. e)Riscos políticos e riscos de guerra, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem;
  22. f)Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respetivos treinos;
  23. g)Prática dos seguintes desportos: - Alpinismo, escalada e espeleologia; - Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asadelta, ultra ligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); - Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água; - Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho; - Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre.
  24. h)Ocorrência de riscos nucleares;
  25. i)Consumo reiterado de álcool, drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente;
  26. j)Uso de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente;
  27. k)Em caso de acidente, o Segurado/Pessoa Segura seja responsável pelo mesmo e tenha acusado uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l;
  28. l)Situações pré-existentes à celebração do presente Contrato de seguro – incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam ou que devessem ser do conhecimento do Segurado/Pessoa Segura à data do preenchimento da proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este Contrato. Facto do artigo 222.º da contestação da ré provado que Tendo a CC ficado, como se disse, com essa nota informativa, a qual, como também já se referiu, lhe foi lida e explicada antes de celebrar a apólice. XX - E, se se entender que deve ser alterada a decisão de acordo com a numeração constante da matéria dada como não provada, deve ser alterada a decisão proferida, dando-se agora como provados, além dos acima mencionados os seguintes factos: 3. provado que Aquando da celebração das duas apólices foram prestadas à CC todas as informações necessárias quanto às cláusulas contratuais. 4. provado que Na reunião com a CC, FF comunicou e explicou à CC as coberturas do seguro prestado pela G.... 5. provado que Naquele dia 10/01/2018, o FF entregou à CC uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais que resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. 6. provado que As coberturas e exclusões das apólices foram devidamente comunicadas a CC. 7. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que deu origem à apólice ... quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 8. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia. 9. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 10. Provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 11. Provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 12. Provado que A CC percebeu quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 13. Provado que A CC foi informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 14. Provado que Antes de ter celebrado o contrato de seguro com a apólice ..., foi explicado à CC a exclusão de riscos de aerostação ou aviação. XXI - Ainda que assim não se entendesse, a declaração da CC, dada como provada no ponto 93, sempre determinaria a inversão do ónus da prova no que toca ao cumprimento do dever de informação a cargo da seguradora (Cfr António Pinto Ribeiro, em a “Banca e Cláusulas Contratuais Gerais - Breve Apontamento, I”, Congresso de Direito Bancário, Almedina, pág. 105), e Ac. do TRG de 18/05/2017, no processo 2679/15.0T8BCL.G1. XXII - Nenhuma prova foi produzida no sentido de por em causa o cumprimento pela ré daquele dever de informação contratual, pelo que deve presumir-se, ou considerar-se mesmo provado, com base naquela declaração mencionada no ponto 93 dos factos provados, o cumprimento desse dever de informação, nos termos constantes dessa mesma declaração. XXIII - Consequentemente, em face da confissão resultante daquela declaração, que consta do Doc. 7 junto com a PI e a ausência de prova no sentido contrário, impõe-se que o tribunal dê como provados os factos dos pontos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º e 222.º da contestação a ré, nos exatos termos neles alegados, bem como os factos dos pontos 3 a 14 da matéria dada como não provada, nos seguintes termos: Facto do artigo 201.º da contestação da ré provado que “Nessa reunião, o aludido FF comunicou e explicou à CC as coberturas e exclusões desses dois contratos de seguro (H... e G...) e, em particular, do seguro que veio a celebrar com a ora Ré. Facto do artigo 203.º da contestação da ré provado que “Naquele dia 10/01/20189 e depois de a CC ter decidido que iria celebrar o contrato de seguro com a Ré, o FF entregou-lhe uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais (Mod. NI / VTCC2 de março de 2017), com o teor constante do Doc. 10, as quais resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. Facto do artigo 204.º da contestação da ré provado que E fê-lo apesar de, anteriormente e no decurso da aludida reunião, ter comunicado à CC, essas mesmas coberturas e exclusões. Facto do artigo 209.º da contestação da ré provado que “Ora, nestes termos, antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ..., foram-lhe lidas, comunicadas e explicada pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que veio a dar origem à apólice ..., quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões, tendo sido comunicada, lida e explicada, em especial, a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando fosse passageira de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia; Facto do artigo 210.º da contestação da ré provado que Foi ainda explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas, aliás de fácil apreensão Facto do artigo 211.º da contestação da ré provado que Tendo-lhe sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja, num avião de uma transportadora área que operasse no mercado e fizesse voos regulares. Facto do artigo 212.º da contestação da ré provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual foi então informada de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta. Facto do artigo 213.º da contestação da ré provado que Percebeu, assim, a CC, claramente, quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. Facto do artigo 214.º da contestação da ré provado que A CC foi ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. ... Facto do artigo 220.º da contestação da ré provado que “Ademais, como já se disse, aquando da primeira reunião havida entre o agente FF e a CC, aquele lei a esta última, bem como lhe entregou a nota informativa com o teor constante do Doc. 10, o qual se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado.” Facto do artigo 221.º da contestação da ré provado que “Nessa nota informativa, mais precisamente na sua página 7 e 8, constava um texto no qual figurava a exclusão de riscos de aerostação ou aviação, com o seguinte teor QUAIS SÃO AS EXCLUSÕES? 1) Exclusões comuns a todas as coberturas
  29. a)Ato doloso de que o Tomador do Seguro, Segurado/Pessoa Segura ou Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que tenham sido cúmplices e que se traduzam na ativação das coberturas contratadas;
  30. b)Suicídio do Segurado/Pessoa Segura sempre que este se verifique no decorrer do primeiro ano de adesão à Apólice ou no primeiro ano imediatamente a seguir à data de qualquer aumento do capital seguro ou subscrição de novas garantias;
  31. c)Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respetivos treinos;
  32. d)Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;
  33. e)Riscos políticos e riscos de guerra, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem;
  34. f)Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respetivos treinos;
  35. g)Prática dos seguintes desportos: - Alpinismo, escalada e espeleologia; - Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asadelta, ultra ligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); - Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água; - Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho; - Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre.
  36. h)Ocorrência de riscos nucleares;
  37. i)Consumo reiterado de álcool, drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente;
  38. j)Uso de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente;
  39. k)Em caso de acidente, o Segurado/Pessoa Segura seja responsável pelo mesmo e tenha acusado uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l;
  40. l)Situações pré-existentes à celebração do presente Contrato de seguro – incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam ou que devessem ser do conhecimento do Segurado/Pessoa Segura à data do preenchimento da proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este Contrato. Facto do artigo 222.º da contestação da ré provado que Tendo a CC ficado, como se disse, com essa nota informativa, a qual, como também já se referiu, lhe foi lida e explicada antes de celebrar a apólice. XXIV - E, se se entender que deve ser alterada a decisão de acordo com a numeração constante da matéria dada como não provada, deve ser alterada a decisão proferida, dando-se agora como provados, além dos acima mencionados os seguintes factos: 3. provado que Aquando da celebração das duas apólices foram prestadas à CC todas as informações necessárias quanto às cláusulas contratuais. 4. provado que Na reunião com a CC, FF comunicou e explicou à CC as coberturas do seguro prestado pela G.... 5. provado que Naquele dia 10/01/2018, o FF entregou à CC uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais que resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. 6. provado que As coberturas e exclusões das apólices foram devidamente comunicadas a CC. 7. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que deu origem à apólice ... quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 8. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi- lhe comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia. 9. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 10. Provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 11. Provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 12. Provado que A CC percebeu quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 13. Provado que A CC foi informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 14. Provado que Antes de ter celebrado o contrato de seguro com a apólice ..., foi explicado à CC a exclusão de riscos de aerostação ou aviação. XXV- Ainda que assim não se entendesse, a prova produzida no decurso da ação imporia sempre a alteração da decisão proferida quanto aos factos dos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º e 222.º da contestação a ré, nos exatos termos neles alegados, bem como os factos dos pontos 3 a 14 da matéria dada como não provada XXVI - No seu depoimento gravado no dia 06/10/2022, entre as 9h50m11s e as 11h05m36s, o FF esclareceu que, antes de ter sido celebrado o contrato de seguro, manteve uma reunião com a CC, a qual teve lugar nas instalações de um mediador imobiliário (I...), com a duração de entre 70 a 90 m, na qual foram explicadas à CC as condições, coberturas e exclusões do contrato de seguro a celebrar (que veio a ser titulado pela apólice ...), entre elas a cláusula de exclusão da apólice que afasta da sua garantia o risco de aerostação, ou acidentes de aviação (cfr passagens dos minutos 3m31s a 6m12s, 58m06 a 58m29s, 6m13s a 6m25s, 8m57s a 9m18s e 23m01s a 25m59s do seu depoimento). XXVII - O FF confirmou, ainda, que, para explicar à CC as coberturas e exclusões da apólice fez uso de uma nota informativa, a qual, de resto, se encontra junta a estes autos como Doc. 1, com o articulado de defesa apresentado pela B..., Lda., documento esse que foi entregue à CC no decurso dessa primeira reunião (cfr passagens dos minutos 32m16s a 32m35s, 34m08s a 39m02s, 39m27s a 39m32s) e do qual consta a menção de que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de “riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o segurado/pessoa segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia” XXVIII - Assim, resulta deste depoimento que o dito FF, além de ter comunicado a cláusula de exclusão acima referida à CC, ainda lhe entregou uma nota informativa, da qual constava a menção a essa mesma cláusula de exclusão, sendo que, atendendo ao Doc. 1 junto com o articulado da B... Lda. (apresentado em 17/12/2020 - Ref. Citius 27654217- fls. 209), bem como o depoimento de FF, nas acima transcritas passagens dos minutos 32m16s a 32m25s, 34m08s a 39m02s, 39m27s a 39m32s, deve ter-se como provado, quanto aos factos dos pontos 220 a 222, que a nota informativa lida, explicada e entregue à CC pelo dito FF é a que consta daquele Doc. 1 junto com o articulado da B... Lda. (apresentado em 17/12/2020 – fls. 209). XXIX - Por outro lado, ainda no seu depoimento, FF confirmou ter explicado à CC o sentido dessa mesma cláusula, em termos que a mesma percebeu, mais precisamente que o risco motivado pelo transporte em helicóptero em emergências não estaria coberto e que estariam garantidos os riscos conexos com a realização de viagens de trabalho ou lazer em aviões normais, o que tudo a CC percebeu (cfr passagens dos minutos 23m34s a 24m59s, 39m33s a 40m13s, 40m31s a 41m17s e 50m20s a 50m28s), sem que tenha mostrado qualquer interesse em tentar garantir esse risco, já que dispunha de um seguro que garantia os riscos da sua atividade e porque, segundo disse, a seguradora cobraria um sobreprémio (cfr. passagens dos minutos 15m48s a 16m33s, 19m36s a 20m20s, 20m58s a 22m13s, 41m21s a 42m10s do seu depoimento) XXX - O referido FF confirmou, ainda, quem, depois da celebração do contrato de seguro remeteu à CC as Condições Gerais da apólice (cfr. passagens dos minutos 52m32s a 53m18s do seu depoimento), o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha II, funcionária da B..., Lda., nas passagens dos minutos 1m34s a 2m00, 2m13s a 2m38s e 7m12s a 7m39s do seu depoimento gravado no dia 07/10/2022, entre as 11h17m53s e as 11h25m42s XXXI - Importa, ainda, salientar que, tal como atestou o FF no seu depoimento, nas passagens dos minutos 55m14s a 55m00s, nunca a CC manifestou dúvidas, ou se declarou mal esclarecida quanto às coberturas e exclusões da apólice XXXII - Entre o momento em que o FF entregou a CC a nota informativa, contendo a menção à exclusão de riscos de aerostação, e a data da apresentação da proposta de seguro, decorreram seis dias, tempo suficiente para que esta última se tenha podido inteirar convenientemente, por via da informação prestada pelo primeiro e, ainda, pela leitura da nota informativa que lhe foi entregue, das coberturas e exclusões da apólice e, assim, tomar uma decisão consciente quanto à sua vontade de contratar o seguro, XXXIII - Face ao exposto, verifica-se que o FF, antes da celebração do contrato de seguro, comunicou e explicou à CC as coberturas e exclusões da apólice, incluído a cláusula que exclui o risco de acidentes de aviação. XXXIV - As razões invocadas pelo julgador para descredibilizar o depoimento FF são injustificadas. XXXV- Face ao exposto, tendo em conta o facto dado como provado no ponto 93, bem como o documento onde consta essa menção (doc. 7 junto com a PI), o depoimento de FF, o documento de fls. 209, Doc. 1 junto com o articulado da B... Lda., apresentado em 17/12/2020 – Ref. Citius 27654217 e ao depoimento de II, impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto aos factos agora sob escrutínio, que: Facto do artigo 201.º da contestação da ré provado que “Nessa reunião, o aludido FF comunicou e explicou à CC as coberturas e exclusões desses dois contratos de seguro (H... e G...) e, em particular, do seguro que veio a celebrar com a ora ré. Facto do artigo 203.º da contestação da ré provado que “Naquele dia 10/01/20189 e depois de a CC ter decidido que iria celebrar o contrato de seguro com a Ré, o FF entregou-lhe uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais (Mod. NI / VTCC2 de março de 2017), com o teor constante do Doc. 10, as quais resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. Facto do artigo 204.º da contestação da ré provado que E fê-lo apesar de, anteriormente e no decurso da aludida reunião, ter comunicado à CC, essas mesmas coberturas e exclusões. Facto do artigo 209.º da contestação da ré provado que “Ora, nestes termos, antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ..., foram-lhe lidas, comunicadas e explicada pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que veio a dar origem à apólice ..., quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões, tendo sido comunicada, lida e explicada, em especial, a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando fosse passageira de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia; Facto do artigo 210.º da contestação da ré provado que Foi ainda explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas, aliás de fácil apreensão Facto do artigo 211.º da contestação da ré provado que Tendo-lhe sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja, num avião de uma transportadora área que operasse no mercado e fizesse voos regulares. Facto do artigo 212.º da contestação da ré provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual foi então informada de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta. Facto do artigo 213.º da contestação da ré provado que Percebeu, assim, a CC, claramente, quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. Facto do artigo 214.º da contestação da ré provado que A CC foi ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. ... Facto do artigo 220.º da contestação da ré provado que “Ademais, como já se disse, aquando da primeira reunião havida entre o agente FF e a CC, aquele lei a esta última, bem como lhe entregou a nota informativa com o teor constante do documento de fls. 209, Doc. 1 junto com o articulado da B... Lda., apresentado em 17/12/2020- Ref. Citius 27654217 Facto do artigo 221.º da contestação da ré provado que “Nessa nota informativa, mais precisamente na sua página 7 e 8, constava um texto no qual figurava a exclusão de riscos de aerostação ou aviação, com o seguinte teor QUAIS SÃO AS EXCLUSÕES? 1) Exclusões comuns a todas as coberturas
  41. a)Ato doloso de que o Tomador do Seguro, Segurado/Pessoa Segura ou Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que tenham sido cúmplices e que se traduzam na ativação das coberturas contratadas;
  42. b)Suicídio do Segurado/Pessoa Segura sempre que este se verifique no decorrer do primeiro ano de adesão à Apólice ou no primeiro ano imediatamente a seguir à data de qualquer aumento do capital seguro ou subscrição de novas garantias;
  43. c)Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respetivos treinos;
  44. d)Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;
  45. e)Riscos políticos e riscos de guerra, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem;
  46. f)Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respetivos treinos;
  47. g)Prática dos seguintes desportos: - Alpinismo, escalada e espeleologia; - Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asadelta, ultra ligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); - Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água; - Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho; - Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre.
  48. h)Ocorrência de riscos nucleares;
  49. i)Consumo reiterado de álcool, drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente;
  50. j)Uso de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente;
  51. k)Em caso de acidente, o Segurado/Pessoa Segura seja responsável pelo mesmo e tenha acusado uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l;
  52. l)Situações pré-existentes à celebração do presente Contrato de seguro – incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam ou que devessem ser do conhecimento do Segurado/Pessoa Segura à data do preenchimento da proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este Contrato. Facto do artigo 222.º da contestação da ré provado que Tendo a CC ficado, como se disse, com essa nota informativa, a qual, como também já se referiu, lhe foi lida e explicada antes de celebrar a apólice. XXXVI - E, se se entender que deve ser alterada a decisão de acordo com a numeração constante da matéria dada como não provada, deve ser alterada a decisão proferida, dando-se agora como provados, além dos acima mencionados os seguintes factos: 3. provado que Aquando da celebração das duas apólices foram prestadas à CC todas as informações necessárias quanto às cláusulas contratuais. 4. provado que Na reunião com a CC, FF comunicou e explicou à CC as coberturas do seguro prestado pela G.... 5. provado que Naquele dia 10/01/2018, o FF entregou à CC uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais que resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. 6. provado que As coberturas e exclusões das apólices foram devidamente comunicadas a CC. 7. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que deu origem à apólice ... quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 8. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia. 9. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 10. Provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 11. Provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 12. Provado que A CC percebeu quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 13. Provado que A CC foi informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 14. Provado que Antes de ter celebrado o contrato de seguro com a apólice ..., foi explicado à CC a exclusão de riscos de aerostação ou aviação. XXXVII - A prova produzida na ação imporia sempre decisão diversa da proferida quanto aos factos dos pontos 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º da contestação e pontos 3, 15 a 23 dos factos dados como não provados os quais dizem respeito à celebração do contrato de seguro correspondente à Apólice ..., na qual interveio HH, na qualidade de legal representante do agente de seguros C..., Lda. XXXVIII - No seu depoimento gravado no dia 06/10/2022, entre as 11h46m08s e as 12h31m40s, a HH esclareceu que, antes de ter sido celebrado o contrato de seguro, manteve uma reunião com a CC, a qual teve lugar no seu escritório, que o objetivo da CC era o de celebrar, com urgência, um seguro automóvel, uma vez que a apólice referente ao seu veículo já tinha caducado, que, nessa ocasião, sugeriu à CC a celebração, também, de um seguro de vida, o que acarretaria uma redução de custos e que a CC apesar de não ter interesse no seguro de vida, já que estava focada, apenas, a contratação do seguro automóvel, acabou por aceitar a celebração daquele primeiro (cfr. passagens dos minutos 1m33s a 3m57s, 28m39s a 28m51s do seu depoimento). XXXIX - Por outro lado, referiu que, nessa reunião, que teve a duração de entre cerca de uma hora, foram explicadas à CC as condições, coberturas e exclusões do contrato de seguro a celebrar (que veio a ser titulado pela Apólice ...), nomeadamente a que afasta da sua garantia o risco de aerostação, ou acidentes de aviação (cfr passagens dos minutos 9m04s a 9m39s, 12m30s a 16m42s, 18m30s a 19m57s do seu depoimento), sem que esta tenha manifestado qualquer reação (cfr. passagens dos minutos 26,25s a 26m38s e 34m03s a 34m10 do seu depoimento) XL - Acrescentou, ainda, que, no decurso dessa reunião, tinha à sua disposição as condições gerais da apólice, tendo-as usado para prestar as informações necessárias à CC e tendo-as as entregue a esta no final (cfr. passagens dos minutos 28m55s a 29m15s do seu depoimento). XLI - Assim, deve concluir-se que foi demonstrado o cumprimento pela ré, através da HH, do seu dever de informação. XLII - Não são fundadas as razões invocadas pelo julgador para descredibilizar o depoimento da HH. XLIII- Assim, atendendo ao depoimento de HH, impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto aos factos agora sob escrutínio, que Facto do artigo 232.º da contestação da ré provado que “antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ..., foram-lhe lidas, comunicadas e explicada pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões, tendo sido comunicada, lida e explicada, em especial, a cláusula que excluía da garantia do seguro a morte decorrente de desastre de aviação, a não ser que fosse passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido. Facto do artigo 233.º da contestação da ré provado que Foi ainda explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas, aliás de fácil apreensão Facto do artigo 234.º da contestação da ré provado que Tendo-lhe sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular. Facto do artigo 235.º da contestação da ré provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual foi então informada de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta. Facto do artigo 236.º da contestação da ré provado que Percebeu, assim, a CC, claramente, quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. Facto do artigo 237.º da contestação da ré provado que A CC foi ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. Facto do artigo 238.º da contestação da ré - provado que Todos os esclarecimentos solicitados pela CC foram-lhes prestados pelo agente de seguros. Facto do artigo 239.º da contestação da ré provado que Foram, ainda, entregues à CC as condições particulares e as gerais e especiais da apólice. XLIV- E, se se entender que deve ser alterada a decisão de acordo com a numeração constante da matéria dada como não provada, deve ser alterada a decisão proferida, dando-se agora como provados, além dos acima mencionados os seguintes factos: 3. provado que Aquando da celebração das duas apólices foram prestadas à CC todas as informações necessárias quanto às cláusulas contratuais. 15. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ..., foram-lhe comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 16. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ... foi-lhe comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro a morte decorrente de desastre de aviação, a não ser que fosse passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido. 17. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ... foi-lhe sido explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 18. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ... foi-lhe explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 19. provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 20. provado que A CC percebeu quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 21. provado que A CC foi ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 22. provado que Todos os esclarecimentos solicitados pela CC foram-lhe prestado pelo agente de seguros. 23. provado que foram entregues à CC as condições gerais e especiais da apólice. XLV - Tendo em conta o teor dos Docs. 2 e 3 juntos com a contestação da ré, dos quais se retiram-se os factos alegados pela ré nos ditos artigos 168.º e 169.º da sua contestação, impunha-se que tivesse sido dado como provado que: Artigo 168.º da contestação da ré provado que “no âmbito da apólice ..., para além das situações de dolo, suicídio, uso de álcool ou drogas, ficaram ainda excluídos da apólice situações de elevado risco de lesão corporal ou morte, como ...
  53. c)Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respetivos treinos; ...
  54. e)Consequências diretas ou indiretas de riscos políticos e riscos de guerra, nomeadamente, tumultos, revoluções, sequestro, guerra civil ou guerra com país estrangeiro, declarada ou não, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem conforme definido na Legislação penal portuguesa em vigor, qualquer que seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os protagonistas, salvo quando os referidos riscos se encontrem garantidos, nos termos previstos no ponto 2.3.;
  55. f)Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respetivos treinos;
  56. g)Prática dos seguintes desportos: * Alpinismo, escalada e espeleologia; * Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asa-delta, ultra ligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); * Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água; * Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho; * Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre.
  57. h)Ocorrência de riscos nucleares;” Artigo 169.º da contestação da ré provado que “na Apólice ..., para além das situações de dolo, suicídio, uso de álcool ou drogas, ficaram ainda excluídos da apólice situações de elevado risco de lesão corporal ou morte, como
  58. c)Participação em operações de guerra, declarada ou não, como componente, voluntário ou involuntário, das Forças Armadas ou de organizações paramilitares;
  59. d)Acção direta ou indireta de reação ou radiação nuclear ou de contaminação radioativa;
  60. e)Desastre de aviação, salvo quando a Pessoa Segura for passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido.” XLVI - Face ao teor do documento 8H junto com a sua contestação, impunha-se que tivessem sido dados como provados os factos dos pontos 175.º e 176.º da contestação da ré, nos seguintes ternos: Artigo 175.º da contestação da ré provado que “De acordo com estatísticas publicadas pelo “US Helicopter Safty Team”, a taxa de acidentes mortais em helicóptero por cada 100.000 horas de voo aumentou de 0,54 em 2016, para 0,6 em 2017 e 0,72 em 2018” Artigo 176.º da contestação da ré provado que “de acordo com a mesma estatística, o número de mortes por 100.000 horas de voo de helicóptero aumentou de 1.02 em 2017 para 1.64 em 2018” XLVII- Face ao teor do Doc. 15, junto com a contestação da ré, impunha-se que tivesse sido dado como provado o facto do ponto 256.º da contestação da ré, nos seguintes termos: Artigo 256.º da contestação da ré provado que “De acordo com os dados estatísticos da ANAC: • dos 13 acidentes de aviação ocorridos em Portugal no ano de 2010, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo, registando-se 3 mortos no decurso da aviação geral e 1 no decurso do trabalho aéreo. • Dos 6 acidentes ocorrido em Portugal no ano de 2011, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo. • Dos 9 acidentes ocorrido em Portugal no ano de 2012, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo, registando-se 4 mortos no decurso da aviação geral e 2 no decurso do trabalho aéreo. • Dos 5 acidentes ocorrido em Portugal no ano de 2013, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo, registando-se 1 morto no decurso da aviação geral e 1 no decurso do trabalho aéreo”. XLVIII - Em face das declarações prestadas pela testemunha GG, gravadas no dia 07/10/2022, entre as 9h59m20s e as 11h03m58s, nas passagens dos minutos 1m37s a 2m22s, 7m06s a 9m17s, 16m29s a 18m23s, 19m15s a 31,05s e 31,37s a 32m44s, bem como o teor dos Docs. 8B a 8G, Doc. 8H e 15, juntos com a contestação, impunha-se que tivessem sido dados como provados os factos dos pontos 261 e 262 da contestação da Ré, ou seja Artigo 173.º da contestação da ré provado que “o transporte em helicóptero é uma atividade geradora de elevado risco de morte, fator que levou a Ré (tal como todas as seguradoras que operam no mercado) a excluir da garantia das apólices de vida os acidentes ocorridos no decurso do uso desse meio de transporte.” Artigo 261.º da contestação da ré provado que “A Ré nunca aceitaria celebrar com a tomadora um contrato de seguro com a inclusão dos riscos que excluiu da garantia da apólice, mais precisamente de acidentes de aviação exceto nos casos em que fosse transportada como passageira num voo comercial de carreia (regular) de transporte de passageiros”. Artigo 262.º da contestação da ré provado que “E mesmo que aceitasse – o que não se concede – seria sempre com um prémio de seguro muito superior ao fixado. XLIX - A situação em causa nestes autos nunca poderia estar garantida pelo contrato de seguro, tendo em consideração o teor do clausulado das apólices, se não fossem delas excluídas as cláusulas de exclusão do risco de aviação L - O voo em causa deve antes ser classificado como uma operação de trabalho aéreo, tal qual vem definido no DL. 66/2003, de 07/04, pelo que soçobra, desde logo, o requisito, estabelecido em ambas as apólices para afastar a exclusão, de que a mesma tenha ocorrido enquanto a pessoa segura seguia num voo comercial, o que sempre imporia a absolvição da ré dos pedidos. LI - Além disso, o voo em questão não era um voo de carreira de transporte de passageiro, sendo antes uma aeronave de emergência médica, a qual só era acionada se e quando isso se mostrasse necessário, em face de uma urgência médica que ocorresse, pelo que sucumbe, também, o requisito, necessário ao afastamento da exclusão, de que esteja em causa um voo comercial de carreira e de transporte de passageiros, o que sempre imporia a absolvição da ré dos pedidos. LII - Tal como se entendeu na sentença, a aeronave que era usada no momento do acidente não era um avião, mas antes um helicóptero, pelo que, neste aspeto, não podemos senão concordar com a decisão proferida, no sentido de que o evento em mérito nunca estaria, por esta razão, garantido pelas apólices, pelo menos à luz das cláusulas contratuais nele inseridas (e caso não fosse determinada a sua exclusão). LIII - Por fim, o voo no decurso do qual ocorreu o acidente não era um voo HEMS e a CC não era passageira. LIV - Em face do exposto, à luz dos cláusulados das apólices, caso dela não fossem, excluídas as cláusulas que afastam da garantia os riscos de acidentes de aviação, a morte da CC estaria excluída das garantias desses seguros. LV - A propósito do pretenso incumprimento pela ré do dever de informação pré-contratual quanto às coberturas e exclusões dos contratos de seguro, os autores limitaram-se a invocar o que consta dos artigos 117.º, 118.º, 119.º e 121.º da sua “contestação” [sic]. LVI - Como vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a seguradora (enquanto proponente de cláusulas contratuais gerais) só fica onerada com o dever de provar o cumprimento do seu dever de informação se o destinatário dessas mesmas cláusulas, na ação em que pretenda vê-las excluídas do contrato de seguro, alegar a sua não comunicação. LVII - Não tendo os autores alegado factos concretos no sentido de que a ré incumpriu a sua obrigação de informação, não competia à ré o dever de provar o cumprimento do dever de comunicação das cláusulas inseridas no contrato de seguro. LVIII - Logo, não poderia o tribunal ter decidido no sentido da exclusão de tais cláusulas das indicadas apólices, pelo que será à luz dessas mesmas cláusulas que deve ser apreciado o direito dos autores. LIX - Como se salientou no ponto 2.1. destas alegações, considerações que aqui se dão por reproduzidas e integradas e, de resto, se entendeu na sentença, à luz das cláusulas dos contratos de seguro em causa, a morte da CC não está garantida por essas apólices. LX - Logo, não podendo ser excluídas do contrato de seguro essas cláusulas que afastam a morte da CC das garantias das apólices em causa, deve ser revogada a sentença, absolvendo-se a ré de todos os pedidos, o que se requer. LXI - Ainda que assim não se entendesse, caso venham a ser dados como provados os factos constantes dos pontos 3 a 23 da matéria dada como não provadas e os factos alegados pela ré nos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º, 222.º, 225.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º da sua contestação (como acima se peticionou), ter-se-á como provado o cumprimento pela ré do dever de informação pré-contratual. LXII - Importa salientar que a destinatária da informação respeitante às coberturas e exclusões do contrato de seguro era licenciada em enfermagem, ou seja, pessoa dotada de formação superior, que contava já 34 anos à data da subscrição das apólices e fazia uso regular de tablets e acedia à internet, o que lhe permitia aceder, com facilidade, a toda a informação que pretendesse, nomeadamente no que toca às garantias dos contratos de seguro que subscreveu. LXIII - Além disso, atendendo à factualidade dada como provada nos pontos 78 a 93 do elenco dos factos assentes e ainda o facto alegado pela ré no ponto 225.º da sua contestação, o qual se deve ter como provado, é forçoso concluir que, nem que seja na data em que lhe foram enviadas as condições particulares da apólice (em 25/01/2018), a CC recebeu, também, uma nota informativa, da qual constava a menção de que ficaram excluídos do contrato de seguro titulado pela apólice ... “Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia”. LXIV - Neste contexto, está perfeitamente demonstrado que, muito antes da ocorrência do sinistro e simultaneamente com a celebração do contrato de seguro da apólice ... (o qual só teve início em 29/01/2018, conforme consta das suas condições particulares – Doc. 1 junto com a contestação da ré) a CC teve acesso à informação no sentido de que estariam excluídos da garantia do seguro titulado pela apólice ... “Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia”. LXV - Ora, a considerar-se que a CC não foi devidamente informada pelo agente de seguros de que estaria excluído desse contrato de seguro o risco de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia, tal facto deve-se, apenas, a um comportamento negligente, displicente e não diligente da CC. LXVI - Em face do exposto, entende a ré que não se pode, no caso, considera incumprido o dever de informação que sobre si recaía, na medida em que, sem conceder, sempre se teria por satisfeito através da entrega da aludida nota informativa e disponibilização das condições gerais da apólice. LXVII - Ademais, sempre se teria de considerar que o incumprimento pela CC daquele seu dever de diligência, no que toca à aquisição da informação conexa com as coberturas da apólice ..., impede os autores de arguirem o pretendo incumprimento pela ré do dever de informação, constituindo, ainda, um abuso do direito, LXVIII - E, assim, deve considerar-se que está vedado aos autores a arguição do incumprimento pela ré do dever de informação, tal como não poderia o tribunal ter decidido no sentido da exclusão da apólice ..., “
  61. d)Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura (ou um dos Segurados/Pessoas Seguras, no caso do Seguro ser sobre duas

(2)vidas) for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;” LXIX - Logo, não poderia ter decidido no sentido da exclusão de tais cláusulas das indicadas apólices, devendo o direito exercido pelos autores ser apreciado à luz dos clausulados dessas apólices. LXX- Ora, como se salientou no ponto 2.1. destas alegações, e se entendeu na sentença, à luz das cláusulas dos contratos de seguro em causa, a morte da CC não está garantida por essas apólices. LXXI - Logo, não podendo ser excluídas do contrato de seguro essas cláusulas que afastam a morte da CC das garantias das apólices em causa, deve ser revogada a sentença, absolvendo-se a ré de todos os pedidos, o que se requer. LXXII - Ainda que não fosse alterada a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 3 a 23 da matéria dada como não provadas e quanto aos factos alegados pela ré nos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º, 222.º, 225.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º da sua contestação, ou parte deles, sempre se imporia decisão diversa da proferida. LXXIII - Na sua contestação, mais precisamente nos artigos 242.º a 248.º, invocou a ré o abuso do direito dos autores ao invocarem a exclusão de cláusulas contratuais por omissão do dever de informação a cargo da ré (a qual se baseava, além do mais, no que alegou nos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º, 222.º, 225.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º e, também, 242.º a 246.º desse articulado) LXXIV - Na sentença foi dado como provados os factos dos pontos 78 a 96 e resulta, ainda, demonstrado, conforme alegado pela ré no artigo 225.º da sua contestação, que “Nas condições particulares da apólice ..., remetidas à CC, estava mencionado que “O contrato de seguro regula-se pelo estabelecido neste documento e ainda pelas Condições Gerais e Especiais com o modelo ... que poderão ser consultadas a qualquer momento em www.G....pt utilizando o número da apólice para pesquisa”. LXXV - Tendo o Tribunal entendido que foi suscitada pelos autores a questão do incumprimento do dever de informação pré-contratual, é forçoso concluir que também tinha de se pronunciar sobre a exceção de abuso do direito invocada pela ré na sua contestação. LXXVI - Porém, sobre tal matéria não se pronunciou, o que consubstancia omissão de pronúncia quanto a esta questão, oportunamente suscitada pela ré e acarreta a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade essa que, expressamente, se invoca e deve determinar o regresso dos autos ao Tribunal de Primeira instância, para que esse vício seja sanado. LXXVII – Ainda que se viesse a entender que a ré não cumpriu, de forma integral, o seu dever de informação pré-contratual – o que apenas se admite por dever de ofício – sempre se teria de avaliar se, no caso concreto, a CC adotou um comportamento diligente no sentido de se esclarecer ou se, ao invés, preteriu essa sua obrigação. LXXVIII - Atendendo ao que se expôs no corpo destas alegações, foi fornecida à CC informação suficiente no que toca as coberturas da apólice ..., nem que seja por via da entrega, juntamente com as condições particulares, de uma nota informativa da qual constava a menção de que ficariam excluídos desse seguro os riscos de aerostação e acidente de aviação, e através da disponibilização, pela internet, das condições gerais e especiais da apólice, onde essa exclusão consta. LXXIX - Por essas vias poderia a CC ter adquirido a informação de que não ficaria garantido pela apólice o risco “de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura (ou um dos Segurados/Pessoas Seguras, no caso do Seguro ser sobre duas
(2)vidas) for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia” LXXX - Se a CC não se inteirou das coberturas e exclusões da apólice, preteriu o dever de diligência que sobre si recaía, no sentido de adquirir a informação sobre o contrato de seguro que subscreveu. LXXXI - Assim, sempre se teria de considerar que o incumprimento pela CC daquele seu dever de diligência, no que toca à aquisição da informação conexa com as coberturas da apólice ..., impede os autores de arguirem o pretendo incumprimento pela ré do dever de informação, constituindo, ainda, um abuso do direito, LXXXII - E, assim, deve considerar-se que está vedado aos autores a arguição do incumprimento pela ré do dever de informação, tal como não poderia o Tribunal ter decidido no sentido da exclusão da apólice ..., “d) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura (ou um dos Segurados/Pessoas Seguras, no caso do Seguro ser sobre duas
(2)vidas) for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;” LXXXIII - Ora, como se salientou no ponto 2.1. destas alegações, e, de resto, se entendeu na sentença, à luz das cláusulas dos contratos de seguro em causa nestes autos, a morte da CC não está garantida por essas apólices. LXXXIV - Logo, não podendo ser excluídas do contrato de seguro essas cláusulas que afastam a morte da CC das garantias das apólices em causa, deve ser revogada a sentença na parte em que condenou a ré no pagamento das prestações conexas com a apólice ..., ou seja, na parte em que condenou a recorrente a pagar ao interveniente Banco 1... o valor do capital em dívida no empréstimo que este concedeu à sinistrada CC e o remanescente até ao limite do capital seguro de 161.840,00€ aos autores, e respetivos juros, absolvendo-se a ré, nessa parte do pedido, o que se requer. LXXXV - A sentença sob censura violou as normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do DL 446/85, de 25 de outubro e 798 do C. Civil. Os autores responderam ao recurso. Defendendo a sua improcedência e a confirmação integral da sentença, concluem o que, com síntese, transcrevemos: B - A recorrente discordar a posição tomada difere de não existir pronúncia sobre matérias inseridas na contestação (...) D - In casu, a condenação da recorrente ficou a dever-se à violação do dever de informação que, consequentemente, leva à exclusão do contrato de seguro da cláusula de exclusão; assim, fica prejudicado o conhecimento de questões secundárias, como as invocadas pela recorrente no seu recurso; assim, não assiste razão à recorrente no que diz respeito à falta de pronúncia, não existindo qualquer nulidade que implique a revogação da sentença. E - Quanto à impugnação do facto provado n.º 5, e conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 590/12.5TTLRA.C1.S1, de 12-03-2014, “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum”. F - Acresce que a sentença refere a matéria probatória que fundou a sua convicção crítica conjugada com a prova produzida, desde logo o contrato de locação de meios aéreos a fls. 180 e ss, as informações da ANAC a fls. 248, as especificações operacionais a fls. 249 e ss, bem como os depoimentos de JJ, técnica superior do Gabinete Jurídico do INEM, KK, diretora de operações de voo da ANAC, e EE, médico à data funcionário do INEM. G - Ora, as supra referidas informações juntas pela ANAC a fls. 248 referem que “Conforme poderá ser verificado na página 2, do Doc. 1, o helicóptero em causa estava autorizado pela ANAC a realizar operações HEMS (Helicopter Emergency Medical Services Operations) pelo operador D...", e conforme as especificações operacionais a fls. 249 e ss, encontra-se assinalada a opção que autoriza “HEMS (Helicopter Emergency Medical Services Operations)”. H - De igual forma, a testemunha JJ, técnica superior do Gabinete Jurídico do INEM, no seu depoimento referiu a existência de meios diferenciados, de MERS e HEMS (...) I - E ainda o depoimento prestado por KK, diretora de operações de voo da ANAC, que referiu estar o voo em causa ser certificado para HEMS (...) J - E ainda o depoimento de EE, que no seu depoimento referiu que ser médico num helicóptero de emergência médica (portanto, HEMS) (...) K - Ou seja, estamos a falar de um facto, amplamente provado, que o voo em causa era um helicóptero de emergência médica, ou, em sigla, HEMS, pelo que não merece qualquer censura o facto provado, devendo o mesmo manter-se conforme consta da sentença. L. Volta a recorrente a alegar a falta de pronúncia quanto aos factos por si alegados em sede de contestação, nomeadamente nos artigos 83.º, 89.º, 90.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º e 115.º; reitera-se o já supra referido, isto é, que não existe falta de pronúncia quando em causa está argumentos invocados e, verdadeiramente, não relacionados com a resolução do litígio. M - Aliás, ficou bastante claro dos factos provados, inclusive da prova documental apresentada, o modo operacional dos voos de emergência médica – tal decorre desde logo do contrato entre o INEM e a D..., constante a fls. 180 e ss; ainda, invoca a Recorrente que o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre o modus operandi do voo, quando consta claro dos factos provados o modus operandi tanto do acidente, como do controlo da aeronave, nomeadamente nos factos provados 5, 6, 8, 69, 70, e 71. O - No que se refere ao facto 18, apenas assiste razão à recorrente no que diz respeito ao lapso de escrita, pois certamente o tribunal pretendia referir-se ao seguro; Já relativamente à alegação de nulidade do facto, isto é, de que “B..., Lda.” era um agente da seguradora, discordamos da imprecisão invocada pela recorrente. S - Pelo que, a ser corrigido o facto provado, sempre deverá ser a formulação correta, "18. O seguro em causa foi efetuado diretamente junto de um agente de seguros, concretamente junto de B..., Lda., sito em Matosinhos., que a exercia a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, incluindo em nome e por conta da Ré”. T - Impugna a recorrente o ponto 26 dos factos provados, e os factos dos pontos 1 e 2 da matéria dada como não provada; é aqui clara a intenção da recorrente, de afastar a sua responsabilidade, havendo antes transferência da mesma para os mediadores de seguro; todavia, sempre que dirá que, enquanto agente de seguros que exercia a atividade de mediação por conta também da recorrente, desde logo foi para este transferida pela Recorrente a obrigação de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de seguro, sendo a recorrente representada pelos referidos agentes de seguro. U - Aliás, do depoimento do representante legal de “B..., Lda.” decorre que a falecida enfermeira CC o informou que também prestava serviços em helicópteros de emergência médica, e que era esse o momento em que era indicada a profissão, não sendo tal assunto referido por regra durante a tele-entrevista (...) V - Por outro lado, o depoimento prestado pela representante legal da "C... Lda.” foi inconsistente, pois, se por um lado, afirma que conhecia há vários anos a falecida enfermeira, e que inclusive lhe teria anteriormente vendido seguros de trabalho, desconhecia que trabalhava em voos de emergência médica, algo que pela regra do senso comum não é verosímil (...) X - Entende a recorrente que o ponto 91 da matéria provada deve ser alterado para passar a acrescentar que as condições gerais e especiais com determinado modelo podem ser consultadas no website da seguradora G...; salvo devido respeito, as condições particulares a que se refere o facto provado, nomeadamente o documento 8 junto com a petição inicial, refere ipsis verbis na primeira página o que consta do facto provado 91, e dúvidas não há ao que se refere – condições particulares de seguro. Acresce que a informação que a recorrente pretende acrescentar, consta já no facto provado 89, pelo que não merece censura, nem deve ser alterado o artigo 91 do factos dados como provados. Y - Entende a recorrente que o artigo 93 dos factos provados se encontra incompleto; Sucede que o mesmo deve ser lido em articulação com os artigos que lhe antecedem, desde logo o artigo 91 dos factos provados, que contém o n.º da apólice a que se refere. Z - Entende a recorrente que a declaração assinada pela enfermeira CC quanto às condições da apólice, inserida na proposta de seguro, tem valor probatório igual à confissão, invocando o art. 358, n.º 2, do CC; ora, se assim o fosse, não teria o legislador português elaborado um regime específico para as cláusulas contratuais gerais. AA - Desde logo, é desde há muito entendido que não basta, para prova do cumprimento do dever de informação no âmbito das cláusulas contratuais gerais (...) que a parte mais fraca – o consumidor – assine determinado um papel a confirmar que compreendeu o conteúdo; o que se pretende, e o que pretendeu o legislador através do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, foi garantir que os cidadãos tenham efetivo conhecimento e compreensão do que contratam. CC - Não tem aqui aplicação o regime da confissão previsto no Código Civil (...) DD - No que diz respeito ao ónus da prova, no que diz respeito ao cumprimento do dever de informação nos termos do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, cabe também este, ao contrário do que a mesma entende, à recorrente. GG - Vem também invocar a recorrente o depoimento do mediador FF, para prova de que foram cumpridos os deveres de informação e comunicação (...) HH - Deste depoimento retira-se que o mediador FF, numa única reunião com a falecida, que demorou cerca de 70 a 90 minutos, apresentou - pelo menos – duas propostas de seguro diferentes, e alegadamente as terá explicado com detalhe no que diz respeito às condições particulares e gerais, que, recorde-se, pelo menos no que diz respeito a esta apólice do seguro associado ao crédito habitação (Doc. 9 junto com a Petição Inicial), tem doze páginas de colunas duplas e letra pequena. Sem esquecer que referiu ainda no seu depoimento que “E muitas outras coisas que tem na nota informativa", ou seja, dando a entender que nem tudo foi, afinal, explicado – tendo antes, em parte, remetido para a nota informativa. II - Ao contrário do que pretende a recorrente, resulta claro que não houve um cumprimento cabal do dever de informação e comunicação no âmbito do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, por impossível tal ser o caso no espaço de uma hora a uma hora e meia; pelo que não resulta demonstrada a comunicação e explicação do teor da cláusula de exclusão do risco de acidentes de aviação a CC, antes da celebração do contrato de seguro. MM - Diz a recorrente que as condições gerais foram enviadas por correio para a enfermeira CC; todavia tal não foi provado por prova documental, nem em sede de audiência – isto pois os documentos eram enviados pelo mediador FF por correio simples não registado, não existindo prova de que realmente os enviaram. OO - No diz respeito à mediadora HH, ao contrário do que diz a recorrente, o seu depoimento foi tudo mesmo claro e suficiente, e muito menos credível (...) PP - Mais uma vez, estamos a falar de uma reunião de cerca de uma hora, conforme indicou em depoimento a mediadora, na qual foram propostos vários seguros automóveis (o motivo inicial da visita), e posteriormente o chamado “pleno", isto é, um seguro de vida, que baixaria a prestação do primeiro seguro; em apenas uma hora, a mediadora HH alega ter explicado o conteúdo de pelo menos duas apólices de seguro – não esquecendo a parte inicial da reunião foi relativamente a fazer simulações de seguro automóvel, e concluído a contratação de ambas; sendo ainda de relevar que a mediadora HH lê, de facto, devagar (algo que pode ser comprovado pelas gravações). QQ - Acresce que, por própria confissão da mediadora HH, esta não tem muita experiência com seguros de vida, e que “leu” as exclusões do seguro de vida (...) VV - Os factos constantes dos artigos 168.º e 169.º da contestação da recorrente, que a mesma pretende ver provados, dizem respeito ao teor das condições gerais e especiais das apólices em litígio, nomeadamente as cláusulas de exclusão aí previstas. Salvo o devido respeito, o tribunal dá como facto provado os factos que são relevantes para a resolução do litígio, não toda e qualquer informação que conste de uma apólice de seguro (...). No caso, foi dado como provado, nos factos provados n.º 51 e n.º 52 as cláusulas de exclusão relevantes para a situação. XX - Os factos dos artigos 175.º, 176.º e 256.º da contestação da ré são, todos eles, referentes a estatísticas; salvo o devido respeito, nenhuma destas estatísticas tem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa (...) ZZ - Quanto aos factos 173.º, 261.º e 262.º da contestação da recorrente, dizem respeito ao fundamento da exclusão do transporte de helicóptero, a que a ré nunca aceitaria celebrar com a tomadora um contrato com inclusão destes riscos, e que, a aceitar, sempre seria com um prémio de seguro muito superior; desde logo se dirá que não existe aqui qualquer omissão de pronúncia; sempre se dirá também que não pode a recorrente esperar que toda a matéria por si alegada na contestação venha a constar na sentença. AAA - Em todo o caso, a existir alteração da matéria de facto, sempre seria da matéria de facto dada como não provada, atento que a recorrente não logrou fazer prova do que alega nos factos 173.º, 261.º e 262.º, no que diz respeito a que nunca aceitaria celebrar um contrato com a inclusão destes riscos, o que a testemunha GG disse foi que existiria a possibilidade de avaliar o caso (...) DDD - Pelo que se entende, a ser alterada a matéria de facto dada como provada, apenas se aceitaria a inclusão como facto provado do seguinte: “Pode ser requerida à Seguradora, pelos mediadores de seguro, a avaliação de inclusão específica de determinado risco pré-excluído em determinada apólice de seguro, podendo tal implicar um prémio superior”, e passando a constar como matéria de facto não provada, o artigo 173.º e 261.º da contestação da recorrente. EEE – Não está aqui em causa se a Seguradora teria, ou não, celebrado o contrato de seguro incluindo determinado risco – mas antes, se informou e explicou devidamente o tomador de seguro sobre as exclusões aplicáveis. FFF - Entende a Recorrente que o voo em causa não tinha natureza comercial, baseando o seu argumento na definição de “remuneração"; discordamos plenamente da posição da Recorrente, o que, aliás, é inclusive apoiado pela ANAC (...) GGG - Tal é consistente com a definição constante no Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que define no art. 3.º, al. i), “«Operação comercial» (...) ZZZ - Alega a recorrente que os recorridos não alegaram de forma suficiente a violação do dever de informação; Ora, os recorridos alegaram, em sede de petição inicial que: “103. Sem prejuízo do supra referido, e por cautela de patrocínio, cumpre ainda invocar e analisar se a cláusula de exclusão utilizada pela Ré constitui uma cláusula abusiva, nos termos e para o efeitos da legislação aplicável às cláusulas contratuais gerais. 104. No caso concreto dos seguros de crédito, e dada a sua especial relação com os créditos à habitação, veio o Decreto-lei n.º 222/2009, de 11/11, especialmente regular o sector, dispondo, no art. 4.º, que aos seus deveres de informação da seguradora acrescem deveres de informação específicos. 105. Ao demais, as condições de uma apólice de seguro podem e devem ser objeto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade, sendo ainda certo que, tratando-se de cláusulas contratuais gerais, sempre teriam de ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (artigo 3.º do RCS e art. 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10). 106. As cláusulas contratuais gerais constituem, como se sabe, cláusulas elaboradas unilateralmente e sem prévia negociação, sendo certo que os seus destinatários indeterminados e limitam a subscrever ou aceitar (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10). 107. Claro está, no âmbito das cláusulas contratuais gerais, há uma posição de superioridade da entidade que as propõe, face aos seus aderentes, que são privados de interferir na elaboração das cláusulas, e apenas as podem aceitar ou não, não gozando assim de qualquer liberdade de fixação do conteúdo; acima de tudo, isto implica para o quem elabora as cláusulas um especial dever de conduta conforme a boa-fé. 108. O Regime das Cláusulas Contratuais gerais prevê, desde logo, obrigações muito específicas para o contraente que define as cláusulas, no caso a Ré, nomeadamente deveres de comunicação na íntegra e de forma efetiva das cláusulas que fazem parte do contrato (art. 5.º do DL) e deveres de informação (art. 6.º do referido DL), sendo certo que as cláusulas não comunicadas nesses termos se devem considerar excluídas do contrato (art. 8.º do DL). (...) 116. Conforme se referiu, a violação do dever de informação e comunicação, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, leva à exclusão da cláusula do contrato de seguro. 117. No caso, e estando e causa o dano morte, é de extrema dificuldade a prova da comunicação, ou não, da cláusula de exclusão ora utilizada pela Ré. 118. Todavia, sempre se dirá que, aquando da contratação do seguro, a enfermeira CC exercia já as valências em voos HEMS, pelo que, caso tivesse tido conhecimento da cláusula que excluiria a cobertura do sinistro caso a morte derivasse de acidentes de aviação, certamente teria procurado contratar um seguro de crédito apropriado à sua real situação. 119. Até porque, estamos aqui a falar de uma pessoa com instrução superior, que certamente teria o cuidado de contratar o seguro mais apropriado à sua condição. 120. Ainda, e conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 6155/15.2T8GMR.G1.S2, de 07/06/2018) supra citado, “não se afigura que seja imputável ao aderente um comportamento negligente por não ter procurado inteirar-se desse clausulado, concluindo-se antes pela inobservância do dever de comunicação e informação, por parte da predisponente”. 121. Pelo que (e sem prejuízo de tudo o supra referido quanto à não aplicação da cláusula, por se entender que a situação in casu se remete à salvaguarda da cláusula de exclusão), se entende que foram violados os deveres de comunicação e informação constantes nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 446/85, não devendo ser permitido à Ré fazer-se valer da cláusula de exclusão invocada."(...) GGGG - Como já se demonstrou, no que diz respeito à matéria de facto provada, não ficou provado o cumprimento do dever de informação pela recorrente, pelo que outra conclusão não se poderia retirar que não a violação desses deveres; como tal, bem andou a sentença, não existindo qualquer nulidade, devendo a decisão da primeira instância manter-se. MMMM - Vem ainda a recorrente alegar que não houve pronúncia sobre se existe ou não abuso do direito por, após ter sido disponibilizado à enfermeira informação sobre as coberturas e exclusões do contrato, ser invocada a violação do dever de informação; no caso, como foi dado como provado, não foi efetivamente disponibilizada toda a informação necessária e a explicação do seu teor para dar cumprimento ao dever de informação, da parte da seguradora à tomadora de seguro, pelo que a sua invocação não poderia nunca consubstanciar abuso do direito; aliás, se assim fosse, e mesmo sabendo-se que os segurados assinam muitas vezes em branco, nunca poderia ser invocada a violação do dever de informação. RRRR - Voltando à sentença, esta entendeu, e bem, que no caso existiu violação do dever de informação por parte da seguradora no que diz respeito a ambos os contratos de seguro; de facto, e como já se expôs, ambos os mediadores ouvidos desconheciam conceitos importantes na explicação das cláusulas (em específico as cláusulas de exclusão aplicadas pare recusar o sinistro), a mediadora HH disse que não percebia nada de aviação, e o mediador FF inclusive que não se lembrava do que disse há quatro anos, quando ao mesmo tempo presta depoimento sobre a reunião e o que foi falado; e, incrivelmente, o mediador FF, que conhecia a enfermeira pela primeira vez, sabia que esta tinha valências em HEMS, mas a mediadora HH, que a conhecia há vários anos, a via todos os anos, e inclusive já lhe tinha vendido um seguro de trabalho, desconhecia que a enfermeira CC também tinha essa valência. SSSS - Os seus depoimentos, quando ouvidos de início a fim, são de facto pouco credíveis, com contradições, com incertezas, e claramente apenas voltados a garantir o seu próprio interesse. TTTT - Não foi apresentada qualquer outra prova adicional quanto ao cumprimento do dever de informação, que não as condições particulares assinadas, e o testemunho desde dois mediadores. O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação. II.I – Objeto do recurso O objeto do recurso, atendendo às conclusões da recorrente, mas sem prejuízo do que adiante melhor se concretizará – consiste em saber se a 1) A sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e /ou por omissão de pronúncia, esta quanto ao invocado (pela recorrente) abuso do direito; 2) Se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto, concretamente – e como melhor veremos – os factos dados como não provados nos pontos 3 a 23, tanto mais que o documento assinado pela falecida CC (cf., facto provado n.º 93) corresponde a uma confissão extrajudicial; 3) Se há inversão do ónus da prova, por insuficiência de alegação dos autores e 4) Se a sentença, não sendo anulada, deve ser revogada e a ré/recorrente absolvida dos pedidos formulados pelos demandantes. III - Fundamentação Das nulidades da sentença Invoca a apelante (ainda que referindo, certamente por lapso, o disposto no n.º 1, alínea
  1. d)do artigo 615 do CPC) que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação (artigo 615, n.º 1, alínea
  2. b)do CPC), uma vez que o tribunal “não invoca qualquer elemento de prova que o tenha levado a considera provado, no ponto 5 da matéria considerada assente, que o voo no qual ocorreu o acidente era um voo “HEMS” (conclusão IV) e, igualmente, por o tribunal não invocar qualquer elemento de prova para “dar como demonstrado que a sociedade “B..., Lda. era um agente de seguros da ré”. Ainda que não tenhamos a ideia restritiva, mas jurisprudencialmente arreigada, de que a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando essa falta é absoluta, porquanto sempre há de abranger também os casos de insuficiência reveladora de uma incompreensibilidade do decidido[3], no caso presente não vemos como o alegado pela recorrente pudesse constitui uma nulidade da sentença. Atente-se que a invocada nulidade se refere (apenas) à motivação de dois dos factos considerados provados, e que a apelante aqui impugna (ainda que, como veremos, sem essencial relevo para a apreciação do recurso). Um deles é uma sigla (HEMS)[4], enquanto o outro se refere à circunstância de a mediadora o ser da ré ou o ser também da ré, entre outras seguradoras (como sustenta a apelante), pretensão, esta última, a que os apelados, aliás, não deduzem oposição. Sucede que o próprio enquadramento feito pela apelante não se revela o correto, dado que a alegada falta de motivação da decisão de facto relativamente a dois pontos de facto integra-se no disposto na alínea
  3. d)do n.º 2 do artigo 662 do CPC [A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (...) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial[5] para o julgamento da causa, o tribunal da 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados] e nunca traduziria – pois há que distinguir entre motivação da decisão relativa à matéria de facto e fundamentação de facto da sentença – numa nulidade desta. Noutra vertente, a apelante invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615, n.º 1, alínea
  4. d)do CPC), alegando que, tendo invocado o abuso do direito por parte dos demandantes, esta exceção não foi concretamente apreciada pelo tribunal recorrido. A nulidade ora referida ocorre sempre que haja violação da obrigação de tomar posição sobre as questões colocadas pelas partes, ou mesmo sobre aquelas que, não colocadas, deviam oficiosamente ser apreciadas. A obrigação de pronúncia sobre todas as questões (descurando, naturalmente, as prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras) tem por referência as questões de direito (causa de pedir, pedido e exceções), uma vez que, em relação à matéria de facto a pronúncia do tribunal só se impõe em relação à que importa para a decisão da causa. Nestes autos, a recorrente, em sede de contestação, e a propósito da exceção perentória do abuso do direito, refere nos seus artigos 242 a 248: “242- Como já se referiu, a Ré disponibilizou à CC, por diversas vias (por comunicação dos agentes, entrega de nota informativa e das Condições Gerais da Apólice, sua disponibilização na internet), todas as informações contratuais devidas. 243 - Ora, os deveres de comunicação e informação que recaem sobre o proponente das cláusulas gerais não dispensa o seu destinatário, a CC, do dever de adotar um comportamento de normal diligência, uma simples leitura atenta. 244 - No caso, bastaria à A a simples leitura da nota informativa e das Condições gerais e especiais que lhe foram entregues para ficar cabalmente ciente do alcance das garantias das coberturas dos seguros que subscreveu. 245 - Assim, tendo sido disponibilizada à CC toda a informação necessária à exata compreensão das garantias e exclusões do contrato de seguro, se esta não leu essa informação preteriu um comportamento de normal diligência que lhe cabia. 246 - Agindo, assim, os AA em manifesto abuso de direito quando alegam que não foram explicadas ou comunicadas à CC cláusulas dos contratos, quando esteve facilmente ao seu alcance conhecê-las. 247- Nesse sentido se decidiu, entre outros, no douto Acórdão da Relação de Guimarães de 04/03/2013, proferido no processo 306/10.0TCGMR.G1 e relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Filipe Caroço (...). 248 - O que tudo deve impedir a exclusão de qualquer clausula de qualquer um dos contratos de seguro”. Ainda que pudesse dizer-se que dos fundamentos da sentença resulta implicitamente a conclusão de não haver, da parte dos autores, uma abusiva invocação do direito, temos de considerar que o tribunal recorrido não foi expresso nesta conclusão, devendo considerar-se que, nessa parte, há nulidade por omissão de pronúncia. Daí não resulta, no entanto, e diferentemente do que sustenta a apelante, que os autos devam baixar à primeira instância com vista à pronúncia omitida, uma vez que, para além do abuso do direito ser de conhecimento oficioso, estamos perante um caso que justifica a substituição ao tribunal recorrido (artigo 665 do CPC) e, por isso, oportunamente nos pronunciaremos. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Como decorre do disposto no artigo 662, n.º 1 do CPC, A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O preceito, na redação dada pelo novo CPC (em contraponto, desde logo, com o artigo 712 do anterior Código de Processo Civil) clarifica e reforça os poderes da Relação[6], ou alarga e melhora esses poderes[7], impondo um dever de alteração da decisão sobre a matéria de facto, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais, e de acordo com a sua própria convicção[8], desde que o impugnante tenha cumprido o ónus imposto pelo artigo 640 do CPC. O normativo acabado de referir – e além deste, dos preceitos que delimitam o objeto do recurso, ou as consequências da sua omissão (cfr. 635, n.º 4 e 641, n.º 2, alínea b), ambos do CPC) - onera o impugnante da decisão relativa à matéria de facto, porquanto o recurso, no que concerne à impugnação da decisão relativa à matéria de facto será total ou parcialmente rejeitado nas situações seguintes: “
  5. a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b).
  6. b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)).
  7. c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.).
  8. d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
  9. e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”[9]. Ainda assim, é entendimento largamente maioritário que relativamente ao recurso da decisão sobre a matéria de facto não existe um possível despacho de aperfeiçoamento e, como referem António Santos Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa[10], tal situação, em lugar “de autorizar uma aplicação excessivamente rigorosa da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. Dito de outro modo, as exigências impostas pelo artigo 640 ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto devem ser entendidas sem o rigor tão excessivo que de imediato e inúmeras vezes conduziria à imediata rejeição do recurso. O que a lei processual deixa transparecer e a jurisprudência do Supremo vinca reiteradamente é a opção por um verdadeiro duplo grau de jurisdição e a consequente prevalência da substância sobre a forma. Sem embargo – e naturalmente, até por respeito aos princípios da igualdade e da legalidade -, as imposições decorrentes do artigo 640 do CPC não podem ser letra morta e ultrapassadas ou ignoradas, como se não existissem. Aqui, como sempre deve suceder, imperará uma interpretação sensata e afastada dos extremos, sejam estes a de rejeição imediata ao primeiro e minúsculo incumprimento, seja, ao invés, a aceitação de toda e qualquer impugnação, independentemente do eventual lato incumprimento do ónus que impende sobre o impugnante. Tenha-se presente, no entanto, que não há que reapreciar a prova quando a alteração, modificação ou a ampliação pretendida não traga, uma vez ponderadas todas as soluções jurídicas plausíveis, qualquer utilidade para a decisão da ação ou do recurso. Com efeito, e como expressamente se sumaria no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.06.2022 [Processo n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, dgsi]: “I - Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. II – De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. III – Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio”. Em acórdão mais recente (28.09.2023) do mesmo Supremo Tribunal de Justiça [Relator, Conselheiro Fernando Baptista, Processo n.º 2509/16.5T8PRT.P1.S1, dgsi] sumaria-se: “Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objeto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual puramente gratuita ou diletante” e, no texto do aresto deixa-se escrito: “O acórdão recorrido justificou assim o não conhecimento da requerida modificação de facto: «O princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em dgsi]. Esta é a orientação jurisprudencial absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, fundada na proibição da prática de atos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil] – cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de março de 2019, processo n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de julho de 2017, processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em dgsi». A jurisprudência tem considerado e de forma que se nos afigura pacífica que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. (...) Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(
  10. s)facto(
  11. s)concreto(
  12. s)objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura atividade gratuita ou diletante»”. Assim, como decorre e se acompanha, a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto está dependente do cumprimento do ónus previsto no artigo 640 do CPC, mas não pode traduzir-se na prática de um ato inútil – e, porque inútil, proibido: artigo 130 do CPC[11] -, e assim se traduziria se os factos que se pretendem ver alterados não conduzirem a decisão de sentido diferente daquela que o tribunal de recurso adota perante os concretos factos, provados e não provados que foram fixados em primeira instância. No caso em apreço, a recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, enumerando nas suas conclusões os factos que pretende ver alterados ou acrescentados e o sentido dessas alterações ou acrescentos. Por outro lado, remetendo para a prova testemunhal e para a de declarações de parte, bem como para diversos documentos juntos aos autos, fundamenta na prova que transcreve ou identifica a sua pretensão. Podemos dizer, numa primeira apreciação que, cumprindo a apelante o ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto (artigo 640 do CPC) haveria de reapreciar a prova. Mas a conclusão anterior impõe um outro esclarecimento, uma vez que a reapreciação da prova só deve ocorrer, como anteriormente se adiantou, se não traduzir a prática de um ato inútil e, por isso, um ato processualmente proibido (artigo 130 do CPC). Tenha-se presente, antes de mais, que, seja o recurso um recurso de reponderação (como aqui sucede) ou fosse um recurso de reexame, o objeto do pedido recursório, quanto à revogação, é “a própria decisão judicial” (embora no recurso de reexame, “se necessário, o julgamento”), divergindo o de reponderação do de reexame quanto à substituição: no primeiro, a matéria objeto daquela decisão, “tal como foi conhecida pelo tribunal a quo” e, no segundo, “a matéria que resulte da atualização do objeto processual inicial, levada a cabo perante o tribunal ad quem”[12]. Mesmo quando se afirma, acertadamente, que será o dispositivo da decisão a definir o vencimento e a consequente legitimidade recursória, não se pode esquecer que a decisão (recorrida) a reponderar é o objeto relevante da atividade imposta ao tribunal de recurso. Dito isto, importa atender ao seguinte: a decisão recorrida afirmou inequivocamente “pela não verificação da exceção que as cláusulas de exclusão em apreço contemplam, e consequentemente, pela verificação da situação contratualmente prevista como excludente da responsabilidade da R. Companhia de Seguros” (sublinhado nosso). A não exclusão da responsabilidade era um dos fundamentos (causa de pedir) da pretensão dos autores que, de todo o modo, não vieram pedir a ampliação do âmbito do recurso. Aliás, só porque se não verifica a exceção contemplada nas cláusulas em apreço é que ao tribunal se impõe apreciar um (ou
  13. o)outro fundamento da pretensão dos autores. Mas mais: nas suas conclusões, repetidamente, a apelante refere, citando a decisão, que “a morte da CC não está garantida pelas apólices” (conclusões 59, 70 e 83). Não é pensável que a recorrente impugne o fundamento da sentença em que não foi vencida. Mas, por ser assim, pouco se compreende a impugnação – essencialmente o acrescento – de factos que corroborariam aquele mesmo fundamento. Aliás, essencialmente factos (apenas) instrumentais, quando não inócuos, tendo em conta que o tribunal entendeu, simplificando nós agora e algo excessivamente, que um helicóptero não é um avião. Por ser assim, o pretendido acrescento de diversos factos alegados na contestação [“a realização do voo em causa foi determinada, exclusivamente, pelo INEM e foi essa entidade quem determinou o seu destino e a pessoa (doente) que nele deveria ser transportado”; “...foi o INEM quem decidiu e determinou a realização do voo iniciado no aeródromo de ..., com paragem no Hospital ..., subsequente transporte de um doente desde esse hospital para o Hospital 1..., do Porto e posterior regresso a ..., tendo sido o INEM quem definiu o trajeto a seguir (entendido aqui como o destino da aeronave), bem como a pessoa a transportar (doente) e mesmo o médico e enfermeira que nele deveriam seguir”; “Tendo a intervenção do comandante e copiloto ficado limitada a própria direção e colocação em funcionamento da aeronave, mas sempre seguindo as instruções do INEM quanto à realização ou não do voo e o seu ponto de partida e direção”; “o Helicóptero no qual seguia a CC era uma aeronave de emergência médica, a qual só era acionada se e quando isso se mostrasse necessário, em face de uma urgência médica que ocorresse”; “No dia do acidente o helicóptero em causa voou para satisfazer uma necessidade específica de transporte, mais precisamente a necessidade de transportar um doente desde o Hospital ... até ao Hospital 1..., do Porto”; “Esse helicóptero não realizava o transporte regular de pessoas ou carga entre os mesmos dois pontos, antes se deslocando, conforme as necessidade

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