Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 24846/19.7T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS FUNDAMENTO DE FACTO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP2023102324846/19.7T8PRT.P1 Data do Acordão: 10/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A falta da devida fundamentação sobre algum facto constante da sentença, mesmo sendo este essencial, não traduz a nulidade prevista na alínea
(2)vidas) for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;” LXXXIII - Ora, como se salientou no ponto 2.1. destas alegações, e, de resto, se entendeu na sentença, à luz das cláusulas dos contratos de seguro em causa nestes autos, a morte da CC não está garantida por essas apólices. LXXXIV - Logo, não podendo ser excluídas do contrato de seguro essas cláusulas que afastam a morte da CC das garantias das apólices em causa, deve ser revogada a sentença na parte em que condenou a ré no pagamento das prestações conexas com a apólice ..., ou seja, na parte em que condenou a recorrente a pagar ao interveniente Banco 1... o valor do capital em dívida no empréstimo que este concedeu à sinistrada CC e o remanescente até ao limite do capital seguro de 161.840,00€ aos autores, e respetivos juros, absolvendo-se a ré, nessa parte do pedido, o que se requer. LXXXV - A sentença sob censura violou as normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do DL 446/85, de 25 de outubro e 798 do C. Civil. Os autores responderam ao recurso. Defendendo a sua improcedência e a confirmação integral da sentença, concluem o que, com síntese, transcrevemos: B - A recorrente discordar a posição tomada difere de não existir pronúncia sobre matérias inseridas na contestação (...) D - In casu, a condenação da recorrente ficou a dever-se à violação do dever de informação que, consequentemente, leva à exclusão do contrato de seguro da cláusula de exclusão; assim, fica prejudicado o conhecimento de questões secundárias, como as invocadas pela recorrente no seu recurso; assim, não assiste razão à recorrente no que diz respeito à falta de pronúncia, não existindo qualquer nulidade que implique a revogação da sentença. E - Quanto à impugnação do facto provado n.º 5, e conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 590/12.5TTLRA.C1.S1, de 12-03-2014, “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum”. F - Acresce que a sentença refere a matéria probatória que fundou a sua convicção crítica conjugada com a prova produzida, desde logo o contrato de locação de meios aéreos a fls. 180 e ss, as informações da ANAC a fls. 248, as especificações operacionais a fls. 249 e ss, bem como os depoimentos de JJ, técnica superior do Gabinete Jurídico do INEM, KK, diretora de operações de voo da ANAC, e EE, médico à data funcionário do INEM. G - Ora, as supra referidas informações juntas pela ANAC a fls. 248 referem que “Conforme poderá ser verificado na página 2, do Doc. 1, o helicóptero em causa estava autorizado pela ANAC a realizar operações HEMS (Helicopter Emergency Medical Services Operations) pelo operador D...", e conforme as especificações operacionais a fls. 249 e ss, encontra-se assinalada a opção que autoriza “HEMS (Helicopter Emergency Medical Services Operations)”. H - De igual forma, a testemunha JJ, técnica superior do Gabinete Jurídico do INEM, no seu depoimento referiu a existência de meios diferenciados, de MERS e HEMS (...) I - E ainda o depoimento prestado por KK, diretora de operações de voo da ANAC, que referiu estar o voo em causa ser certificado para HEMS (...) J - E ainda o depoimento de EE, que no seu depoimento referiu que ser médico num helicóptero de emergência médica (portanto, HEMS) (...) K - Ou seja, estamos a falar de um facto, amplamente provado, que o voo em causa era um helicóptero de emergência médica, ou, em sigla, HEMS, pelo que não merece qualquer censura o facto provado, devendo o mesmo manter-se conforme consta da sentença. L. Volta a recorrente a alegar a falta de pronúncia quanto aos factos por si alegados em sede de contestação, nomeadamente nos artigos 83.º, 89.º, 90.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º e 115.º; reitera-se o já supra referido, isto é, que não existe falta de pronúncia quando em causa está argumentos invocados e, verdadeiramente, não relacionados com a resolução do litígio. M - Aliás, ficou bastante claro dos factos provados, inclusive da prova documental apresentada, o modo operacional dos voos de emergência médica – tal decorre desde logo do contrato entre o INEM e a D..., constante a fls. 180 e ss; ainda, invoca a Recorrente que o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre o modus operandi do voo, quando consta claro dos factos provados o modus operandi tanto do acidente, como do controlo da aeronave, nomeadamente nos factos provados 5, 6, 8, 69, 70, e 71. O - No que se refere ao facto 18, apenas assiste razão à recorrente no que diz respeito ao lapso de escrita, pois certamente o tribunal pretendia referir-se ao seguro; Já relativamente à alegação de nulidade do facto, isto é, de que “B..., Lda.” era um agente da seguradora, discordamos da imprecisão invocada pela recorrente. S - Pelo que, a ser corrigido o facto provado, sempre deverá ser a formulação correta, "18. O seguro em causa foi efetuado diretamente junto de um agente de seguros, concretamente junto de B..., Lda., sito em Matosinhos., que a exercia a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, incluindo em nome e por conta da Ré”. T - Impugna a recorrente o ponto 26 dos factos provados, e os factos dos pontos 1 e 2 da matéria dada como não provada; é aqui clara a intenção da recorrente, de afastar a sua responsabilidade, havendo antes transferência da mesma para os mediadores de seguro; todavia, sempre que dirá que, enquanto agente de seguros que exercia a atividade de mediação por conta também da recorrente, desde logo foi para este transferida pela Recorrente a obrigação de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de seguro, sendo a recorrente representada pelos referidos agentes de seguro. U - Aliás, do depoimento do representante legal de “B..., Lda.” decorre que a falecida enfermeira CC o informou que também prestava serviços em helicópteros de emergência médica, e que era esse o momento em que era indicada a profissão, não sendo tal assunto referido por regra durante a tele-entrevista (...) V - Por outro lado, o depoimento prestado pela representante legal da "C... Lda.” foi inconsistente, pois, se por um lado, afirma que conhecia há vários anos a falecida enfermeira, e que inclusive lhe teria anteriormente vendido seguros de trabalho, desconhecia que trabalhava em voos de emergência médica, algo que pela regra do senso comum não é verosímil (...) X - Entende a recorrente que o ponto 91 da matéria provada deve ser alterado para passar a acrescentar que as condições gerais e especiais com determinado modelo podem ser consultadas no website da seguradora G...; salvo devido respeito, as condições particulares a que se refere o facto provado, nomeadamente o documento 8 junto com a petição inicial, refere ipsis verbis na primeira página o que consta do facto provado 91, e dúvidas não há ao que se refere – condições particulares de seguro. Acresce que a informação que a recorrente pretende acrescentar, consta já no facto provado 89, pelo que não merece censura, nem deve ser alterado o artigo 91 do factos dados como provados. Y - Entende a recorrente que o artigo 93 dos factos provados se encontra incompleto; Sucede que o mesmo deve ser lido em articulação com os artigos que lhe antecedem, desde logo o artigo 91 dos factos provados, que contém o n.º da apólice a que se refere. Z - Entende a recorrente que a declaração assinada pela enfermeira CC quanto às condições da apólice, inserida na proposta de seguro, tem valor probatório igual à confissão, invocando o art. 358, n.º 2, do CC; ora, se assim o fosse, não teria o legislador português elaborado um regime específico para as cláusulas contratuais gerais. AA - Desde logo, é desde há muito entendido que não basta, para prova do cumprimento do dever de informação no âmbito das cláusulas contratuais gerais (...) que a parte mais fraca – o consumidor – assine determinado um papel a confirmar que compreendeu o conteúdo; o que se pretende, e o que pretendeu o legislador através do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, foi garantir que os cidadãos tenham efetivo conhecimento e compreensão do que contratam. CC - Não tem aqui aplicação o regime da confissão previsto no Código Civil (...) DD - No que diz respeito ao ónus da prova, no que diz respeito ao cumprimento do dever de informação nos termos do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, cabe também este, ao contrário do que a mesma entende, à recorrente. GG - Vem também invocar a recorrente o depoimento do mediador FF, para prova de que foram cumpridos os deveres de informação e comunicação (...) HH - Deste depoimento retira-se que o mediador FF, numa única reunião com a falecida, que demorou cerca de 70 a 90 minutos, apresentou - pelo menos – duas propostas de seguro diferentes, e alegadamente as terá explicado com detalhe no que diz respeito às condições particulares e gerais, que, recorde-se, pelo menos no que diz respeito a esta apólice do seguro associado ao crédito habitação (Doc. 9 junto com a Petição Inicial), tem doze páginas de colunas duplas e letra pequena. Sem esquecer que referiu ainda no seu depoimento que “E muitas outras coisas que tem na nota informativa", ou seja, dando a entender que nem tudo foi, afinal, explicado – tendo antes, em parte, remetido para a nota informativa. II - Ao contrário do que pretende a recorrente, resulta claro que não houve um cumprimento cabal do dever de informação e comunicação no âmbito do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, por impossível tal ser o caso no espaço de uma hora a uma hora e meia; pelo que não resulta demonstrada a comunicação e explicação do teor da cláusula de exclusão do risco de acidentes de aviação a CC, antes da celebração do contrato de seguro. MM - Diz a recorrente que as condições gerais foram enviadas por correio para a enfermeira CC; todavia tal não foi provado por prova documental, nem em sede de audiência – isto pois os documentos eram enviados pelo mediador FF por correio simples não registado, não existindo prova de que realmente os enviaram. OO - No diz respeito à mediadora HH, ao contrário do que diz a recorrente, o seu depoimento foi tudo mesmo claro e suficiente, e muito menos credível (...) PP - Mais uma vez, estamos a falar de uma reunião de cerca de uma hora, conforme indicou em depoimento a mediadora, na qual foram propostos vários seguros automóveis (o motivo inicial da visita), e posteriormente o chamado “pleno", isto é, um seguro de vida, que baixaria a prestação do primeiro seguro; em apenas uma hora, a mediadora HH alega ter explicado o conteúdo de pelo menos duas apólices de seguro – não esquecendo a parte inicial da reunião foi relativamente a fazer simulações de seguro automóvel, e concluído a contratação de ambas; sendo ainda de relevar que a mediadora HH lê, de facto, devagar (algo que pode ser comprovado pelas gravações). QQ - Acresce que, por própria confissão da mediadora HH, esta não tem muita experiência com seguros de vida, e que “leu” as exclusões do seguro de vida (...) VV - Os factos constantes dos artigos 168.º e 169.º da contestação da recorrente, que a mesma pretende ver provados, dizem respeito ao teor das condições gerais e especiais das apólices em litígio, nomeadamente as cláusulas de exclusão aí previstas. Salvo o devido respeito, o tribunal dá como facto provado os factos que são relevantes para a resolução do litígio, não toda e qualquer informação que conste de uma apólice de seguro (...). No caso, foi dado como provado, nos factos provados n.º 51 e n.º 52 as cláusulas de exclusão relevantes para a situação. XX - Os factos dos artigos 175.º, 176.º e 256.º da contestação da ré são, todos eles, referentes a estatísticas; salvo o devido respeito, nenhuma destas estatísticas tem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa (...) ZZ - Quanto aos factos 173.º, 261.º e 262.º da contestação da recorrente, dizem respeito ao fundamento da exclusão do transporte de helicóptero, a que a ré nunca aceitaria celebrar com a tomadora um contrato com inclusão destes riscos, e que, a aceitar, sempre seria com um prémio de seguro muito superior; desde logo se dirá que não existe aqui qualquer omissão de pronúncia; sempre se dirá também que não pode a recorrente esperar que toda a matéria por si alegada na contestação venha a constar na sentença. AAA - Em todo o caso, a existir alteração da matéria de facto, sempre seria da matéria de facto dada como não provada, atento que a recorrente não logrou fazer prova do que alega nos factos 173.º, 261.º e 262.º, no que diz respeito a que nunca aceitaria celebrar um contrato com a inclusão destes riscos, o que a testemunha GG disse foi que existiria a possibilidade de avaliar o caso (...) DDD - Pelo que se entende, a ser alterada a matéria de facto dada como provada, apenas se aceitaria a inclusão como facto provado do seguinte: “Pode ser requerida à Seguradora, pelos mediadores de seguro, a avaliação de inclusão específica de determinado risco pré-excluído em determinada apólice de seguro, podendo tal implicar um prémio superior”, e passando a constar como matéria de facto não provada, o artigo 173.º e 261.º da contestação da recorrente. EEE – Não está aqui em causa se a Seguradora teria, ou não, celebrado o contrato de seguro incluindo determinado risco – mas antes, se informou e explicou devidamente o tomador de seguro sobre as exclusões aplicáveis. FFF - Entende a Recorrente que o voo em causa não tinha natureza comercial, baseando o seu argumento na definição de “remuneração"; discordamos plenamente da posição da Recorrente, o que, aliás, é inclusive apoiado pela ANAC (...) GGG - Tal é consistente com a definição constante no Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que define no art. 3.º, al. i), “«Operação comercial» (...) ZZZ - Alega a recorrente que os recorridos não alegaram de forma suficiente a violação do dever de informação; Ora, os recorridos alegaram, em sede de petição inicial que: “103. Sem prejuízo do supra referido, e por cautela de patrocínio, cumpre ainda invocar e analisar se a cláusula de exclusão utilizada pela Ré constitui uma cláusula abusiva, nos termos e para o efeitos da legislação aplicável às cláusulas contratuais gerais. 104. No caso concreto dos seguros de crédito, e dada a sua especial relação com os créditos à habitação, veio o Decreto-lei n.º 222/2009, de 11/11, especialmente regular o sector, dispondo, no art. 4.º, que aos seus deveres de informação da seguradora acrescem deveres de informação específicos. 105. Ao demais, as condições de uma apólice de seguro podem e devem ser objeto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade, sendo ainda certo que, tratando-se de cláusulas contratuais gerais, sempre teriam de ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (artigo 3.º do RCS e art. 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10). 106. As cláusulas contratuais gerais constituem, como se sabe, cláusulas elaboradas unilateralmente e sem prévia negociação, sendo certo que os seus destinatários indeterminados e limitam a subscrever ou aceitar (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10). 107. Claro está, no âmbito das cláusulas contratuais gerais, há uma posição de superioridade da entidade que as propõe, face aos seus aderentes, que são privados de interferir na elaboração das cláusulas, e apenas as podem aceitar ou não, não gozando assim de qualquer liberdade de fixação do conteúdo; acima de tudo, isto implica para o quem elabora as cláusulas um especial dever de conduta conforme a boa-fé. 108. O Regime das Cláusulas Contratuais gerais prevê, desde logo, obrigações muito específicas para o contraente que define as cláusulas, no caso a Ré, nomeadamente deveres de comunicação na íntegra e de forma efetiva das cláusulas que fazem parte do contrato (art. 5.º do DL) e deveres de informação (art. 6.º do referido DL), sendo certo que as cláusulas não comunicadas nesses termos se devem considerar excluídas do contrato (art. 8.º do DL). (...) 116. Conforme se referiu, a violação do dever de informação e comunicação, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, leva à exclusão da cláusula do contrato de seguro. 117. No caso, e estando e causa o dano morte, é de extrema dificuldade a prova da comunicação, ou não, da cláusula de exclusão ora utilizada pela Ré. 118. Todavia, sempre se dirá que, aquando da contratação do seguro, a enfermeira CC exercia já as valências em voos HEMS, pelo que, caso tivesse tido conhecimento da cláusula que excluiria a cobertura do sinistro caso a morte derivasse de acidentes de aviação, certamente teria procurado contratar um seguro de crédito apropriado à sua real situação. 119. Até porque, estamos aqui a falar de uma pessoa com instrução superior, que certamente teria o cuidado de contratar o seguro mais apropriado à sua condição. 120. Ainda, e conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 6155/15.2T8GMR.G1.S2, de 07/06/2018) supra citado, “não se afigura que seja imputável ao aderente um comportamento negligente por não ter procurado inteirar-se desse clausulado, concluindo-se antes pela inobservância do dever de comunicação e informação, por parte da predisponente”. 121. Pelo que (e sem prejuízo de tudo o supra referido quanto à não aplicação da cláusula, por se entender que a situação in casu se remete à salvaguarda da cláusula de exclusão), se entende que foram violados os deveres de comunicação e informação constantes nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 446/85, não devendo ser permitido à Ré fazer-se valer da cláusula de exclusão invocada."(...) GGGG - Como já se demonstrou, no que diz respeito à matéria de facto provada, não ficou provado o cumprimento do dever de informação pela recorrente, pelo que outra conclusão não se poderia retirar que não a violação desses deveres; como tal, bem andou a sentença, não existindo qualquer nulidade, devendo a decisão da primeira instância manter-se. MMMM - Vem ainda a recorrente alegar que não houve pronúncia sobre se existe ou não abuso do direito por, após ter sido disponibilizado à enfermeira informação sobre as coberturas e exclusões do contrato, ser invocada a violação do dever de informação; no caso, como foi dado como provado, não foi efetivamente disponibilizada toda a informação necessária e a explicação do seu teor para dar cumprimento ao dever de informação, da parte da seguradora à tomadora de seguro, pelo que a sua invocação não poderia nunca consubstanciar abuso do direito; aliás, se assim fosse, e mesmo sabendo-se que os segurados assinam muitas vezes em branco, nunca poderia ser invocada a violação do dever de informação. RRRR - Voltando à sentença, esta entendeu, e bem, que no caso existiu violação do dever de informação por parte da seguradora no que diz respeito a ambos os contratos de seguro; de facto, e como já se expôs, ambos os mediadores ouvidos desconheciam conceitos importantes na explicação das cláusulas (em específico as cláusulas de exclusão aplicadas pare recusar o sinistro), a mediadora HH disse que não percebia nada de aviação, e o mediador FF inclusive que não se lembrava do que disse há quatro anos, quando ao mesmo tempo presta depoimento sobre a reunião e o que foi falado; e, incrivelmente, o mediador FF, que conhecia a enfermeira pela primeira vez, sabia que esta tinha valências em HEMS, mas a mediadora HH, que a conhecia há vários anos, a via todos os anos, e inclusive já lhe tinha vendido um seguro de trabalho, desconhecia que a enfermeira CC também tinha essa valência. SSSS - Os seus depoimentos, quando ouvidos de início a fim, são de facto pouco credíveis, com contradições, com incertezas, e claramente apenas voltados a garantir o seu próprio interesse. TTTT - Não foi apresentada qualquer outra prova adicional quanto ao cumprimento do dever de informação, que não as condições particulares assinadas, e o testemunho desde dois mediadores. O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação. II.I – Objeto do recurso O objeto do recurso, atendendo às conclusões da recorrente, mas sem prejuízo do que adiante melhor se concretizará – consiste em saber se a 1) A sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e /ou por omissão de pronúncia, esta quanto ao invocado (pela recorrente) abuso do direito; 2) Se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto, concretamente – e como melhor veremos – os factos dados como não provados nos pontos 3 a 23, tanto mais que o documento assinado pela falecida CC (cf., facto provado n.º 93) corresponde a uma confissão extrajudicial; 3) Se há inversão do ónus da prova, por insuficiência de alegação dos autores e 4) Se a sentença, não sendo anulada, deve ser revogada e a ré/recorrente absolvida dos pedidos formulados pelos demandantes. III - Fundamentação Das nulidades da sentença Invoca a apelante (ainda que referindo, certamente por lapso, o disposto no n.º 1, alínea
- d)do artigo 615 do CPC) que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação (artigo 615, n.º 1, alínea
- b)do CPC), uma vez que o tribunal “não invoca qualquer elemento de prova que o tenha levado a considera provado, no ponto 5 da matéria considerada assente, que o voo no qual ocorreu o acidente era um voo “HEMS” (conclusão IV) e, igualmente, por o tribunal não invocar qualquer elemento de prova para “dar como demonstrado que a sociedade “B..., Lda. era um agente de seguros da ré”. Ainda que não tenhamos a ideia restritiva, mas jurisprudencialmente arreigada, de que a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando essa falta é absoluta, porquanto sempre há de abranger também os casos de insuficiência reveladora de uma incompreensibilidade do decidido[3], no caso presente não vemos como o alegado pela recorrente pudesse constitui uma nulidade da sentença. Atente-se que a invocada nulidade se refere (apenas) à motivação de dois dos factos considerados provados, e que a apelante aqui impugna (ainda que, como veremos, sem essencial relevo para a apreciação do recurso). Um deles é uma sigla (HEMS)[4], enquanto o outro se refere à circunstância de a mediadora o ser da ré ou o ser também da ré, entre outras seguradoras (como sustenta a apelante), pretensão, esta última, a que os apelados, aliás, não deduzem oposição. Sucede que o próprio enquadramento feito pela apelante não se revela o correto, dado que a alegada falta de motivação da decisão de facto relativamente a dois pontos de facto integra-se no disposto na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 662 do CPC [A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (...) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial[5] para o julgamento da causa, o tribunal da 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados] e nunca traduziria – pois há que distinguir entre motivação da decisão relativa à matéria de facto e fundamentação de facto da sentença – numa nulidade desta. Noutra vertente, a apelante invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615, n.º 1, alínea
- d)do CPC), alegando que, tendo invocado o abuso do direito por parte dos demandantes, esta exceção não foi concretamente apreciada pelo tribunal recorrido. A nulidade ora referida ocorre sempre que haja violação da obrigação de tomar posição sobre as questões colocadas pelas partes, ou mesmo sobre aquelas que, não colocadas, deviam oficiosamente ser apreciadas. A obrigação de pronúncia sobre todas as questões (descurando, naturalmente, as prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras) tem por referência as questões de direito (causa de pedir, pedido e exceções), uma vez que, em relação à matéria de facto a pronúncia do tribunal só se impõe em relação à que importa para a decisão da causa. Nestes autos, a recorrente, em sede de contestação, e a propósito da exceção perentória do abuso do direito, refere nos seus artigos 242 a 248: “242- Como já se referiu, a Ré disponibilizou à CC, por diversas vias (por comunicação dos agentes, entrega de nota informativa e das Condições Gerais da Apólice, sua disponibilização na internet), todas as informações contratuais devidas. 243 - Ora, os deveres de comunicação e informação que recaem sobre o proponente das cláusulas gerais não dispensa o seu destinatário, a CC, do dever de adotar um comportamento de normal diligência, uma simples leitura atenta. 244 - No caso, bastaria à A a simples leitura da nota informativa e das Condições gerais e especiais que lhe foram entregues para ficar cabalmente ciente do alcance das garantias das coberturas dos seguros que subscreveu. 245 - Assim, tendo sido disponibilizada à CC toda a informação necessária à exata compreensão das garantias e exclusões do contrato de seguro, se esta não leu essa informação preteriu um comportamento de normal diligência que lhe cabia. 246 - Agindo, assim, os AA em manifesto abuso de direito quando alegam que não foram explicadas ou comunicadas à CC cláusulas dos contratos, quando esteve facilmente ao seu alcance conhecê-las. 247- Nesse sentido se decidiu, entre outros, no douto Acórdão da Relação de Guimarães de 04/03/2013, proferido no processo 306/10.0TCGMR.G1 e relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Filipe Caroço (...). 248 - O que tudo deve impedir a exclusão de qualquer clausula de qualquer um dos contratos de seguro”. Ainda que pudesse dizer-se que dos fundamentos da sentença resulta implicitamente a conclusão de não haver, da parte dos autores, uma abusiva invocação do direito, temos de considerar que o tribunal recorrido não foi expresso nesta conclusão, devendo considerar-se que, nessa parte, há nulidade por omissão de pronúncia. Daí não resulta, no entanto, e diferentemente do que sustenta a apelante, que os autos devam baixar à primeira instância com vista à pronúncia omitida, uma vez que, para além do abuso do direito ser de conhecimento oficioso, estamos perante um caso que justifica a substituição ao tribunal recorrido (artigo 665 do CPC) e, por isso, oportunamente nos pronunciaremos. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Como decorre do disposto no artigo 662, n.º 1 do CPC, A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O preceito, na redação dada pelo novo CPC (em contraponto, desde logo, com o artigo 712 do anterior Código de Processo Civil) clarifica e reforça os poderes da Relação[6], ou alarga e melhora esses poderes[7], impondo um dever de alteração da decisão sobre a matéria de facto, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais, e de acordo com a sua própria convicção[8], desde que o impugnante tenha cumprido o ónus imposto pelo artigo 640 do CPC. O normativo acabado de referir – e além deste, dos preceitos que delimitam o objeto do recurso, ou as consequências da sua omissão (cfr. 635, n.º 4 e 641, n.º 2, alínea b), ambos do CPC) - onera o impugnante da decisão relativa à matéria de facto, porquanto o recurso, no que concerne à impugnação da decisão relativa à matéria de facto será total ou parcialmente rejeitado nas situações seguintes: “
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b).
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)).
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.).
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”[9]. Ainda assim, é entendimento largamente maioritário que relativamente ao recurso da decisão sobre a matéria de facto não existe um possível despacho de aperfeiçoamento e, como referem António Santos Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa[10], tal situação, em lugar “de autorizar uma aplicação excessivamente rigorosa da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. Dito de outro modo, as exigências impostas pelo artigo 640 ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto devem ser entendidas sem o rigor tão excessivo que de imediato e inúmeras vezes conduziria à imediata rejeição do recurso. O que a lei processual deixa transparecer e a jurisprudência do Supremo vinca reiteradamente é a opção por um verdadeiro duplo grau de jurisdição e a consequente prevalência da substância sobre a forma. Sem embargo – e naturalmente, até por respeito aos princípios da igualdade e da legalidade -, as imposições decorrentes do artigo 640 do CPC não podem ser letra morta e ultrapassadas ou ignoradas, como se não existissem. Aqui, como sempre deve suceder, imperará uma interpretação sensata e afastada dos extremos, sejam estes a de rejeição imediata ao primeiro e minúsculo incumprimento, seja, ao invés, a aceitação de toda e qualquer impugnação, independentemente do eventual lato incumprimento do ónus que impende sobre o impugnante. Tenha-se presente, no entanto, que não há que reapreciar a prova quando a alteração, modificação ou a ampliação pretendida não traga, uma vez ponderadas todas as soluções jurídicas plausíveis, qualquer utilidade para a decisão da ação ou do recurso. Com efeito, e como expressamente se sumaria no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.06.2022 [Processo n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, dgsi]: “I - Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. II – De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. III – Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio”. Em acórdão mais recente (28.09.2023) do mesmo Supremo Tribunal de Justiça [Relator, Conselheiro Fernando Baptista, Processo n.º 2509/16.5T8PRT.P1.S1, dgsi] sumaria-se: “Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objeto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual puramente gratuita ou diletante” e, no texto do aresto deixa-se escrito: “O acórdão recorrido justificou assim o não conhecimento da requerida modificação de facto: «O princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em dgsi]. Esta é a orientação jurisprudencial absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, fundada na proibição da prática de atos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil] – cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de março de 2019, processo n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de julho de 2017, processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em dgsi». A jurisprudência tem considerado e de forma que se nos afigura pacífica que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. (...) Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(
- s)facto(
- s)concreto(
- s)objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura atividade gratuita ou diletante»”. Assim, como decorre e se acompanha, a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto está dependente do cumprimento do ónus previsto no artigo 640 do CPC, mas não pode traduzir-se na prática de um ato inútil – e, porque inútil, proibido: artigo 130 do CPC[11] -, e assim se traduziria se os factos que se pretendem ver alterados não conduzirem a decisão de sentido diferente daquela que o tribunal de recurso adota perante os concretos factos, provados e não provados que foram fixados em primeira instância. No caso em apreço, a recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, enumerando nas suas conclusões os factos que pretende ver alterados ou acrescentados e o sentido dessas alterações ou acrescentos. Por outro lado, remetendo para a prova testemunhal e para a de declarações de parte, bem como para diversos documentos juntos aos autos, fundamenta na prova que transcreve ou identifica a sua pretensão. Podemos dizer, numa primeira apreciação que, cumprindo a apelante o ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto (artigo 640 do CPC) haveria de reapreciar a prova. Mas a conclusão anterior impõe um outro esclarecimento, uma vez que a reapreciação da prova só deve ocorrer, como anteriormente se adiantou, se não traduzir a prática de um ato inútil e, por isso, um ato processualmente proibido (artigo 130 do CPC). Tenha-se presente, antes de mais, que, seja o recurso um recurso de reponderação (como aqui sucede) ou fosse um recurso de reexame, o objeto do pedido recursório, quanto à revogação, é “a própria decisão judicial” (embora no recurso de reexame, “se necessário, o julgamento”), divergindo o de reponderação do de reexame quanto à substituição: no primeiro, a matéria objeto daquela decisão, “tal como foi conhecida pelo tribunal a quo” e, no segundo, “a matéria que resulte da atualização do objeto processual inicial, levada a cabo perante o tribunal ad quem”[12]. Mesmo quando se afirma, acertadamente, que será o dispositivo da decisão a definir o vencimento e a consequente legitimidade recursória, não se pode esquecer que a decisão (recorrida) a reponderar é o objeto relevante da atividade imposta ao tribunal de recurso. Dito isto, importa atender ao seguinte: a decisão recorrida afirmou inequivocamente “pela não verificação da exceção que as cláusulas de exclusão em apreço contemplam, e consequentemente, pela verificação da situação contratualmente prevista como excludente da responsabilidade da R. Companhia de Seguros” (sublinhado nosso). A não exclusão da responsabilidade era um dos fundamentos (causa de pedir) da pretensão dos autores que, de todo o modo, não vieram pedir a ampliação do âmbito do recurso. Aliás, só porque se não verifica a exceção contemplada nas cláusulas em apreço é que ao tribunal se impõe apreciar um (ou
- o)outro fundamento da pretensão dos autores. Mas mais: nas suas conclusões, repetidamente, a apelante refere, citando a decisão, que “a morte da CC não está garantida pelas apólices” (conclusões 59, 70 e 83). Não é pensável que a recorrente impugne o fundamento da sentença em que não foi vencida. Mas, por ser assim, pouco se compreende a impugnação – essencialmente o acrescento – de factos que corroborariam aquele mesmo fundamento. Aliás, essencialmente factos (apenas) instrumentais, quando não inócuos, tendo em conta que o tribunal entendeu, simplificando nós agora e algo excessivamente, que um helicóptero não é um avião. Por ser assim, o pretendido acrescento de diversos factos alegados na contestação [“a realização do voo em causa foi determinada, exclusivamente, pelo INEM e foi essa entidade quem determinou o seu destino e a pessoa (doente) que nele deveria ser transportado”; “...foi o INEM quem decidiu e determinou a realização do voo iniciado no aeródromo de ..., com paragem no Hospital ..., subsequente transporte de um doente desde esse hospital para o Hospital 1..., do Porto e posterior regresso a ..., tendo sido o INEM quem definiu o trajeto a seguir (entendido aqui como o destino da aeronave), bem como a pessoa a transportar (doente) e mesmo o médico e enfermeira que nele deveriam seguir”; “Tendo a intervenção do comandante e copiloto ficado limitada a própria direção e colocação em funcionamento da aeronave, mas sempre seguindo as instruções do INEM quanto à realização ou não do voo e o seu ponto de partida e direção”; “o Helicóptero no qual seguia a CC era uma aeronave de emergência médica, a qual só era acionada se e quando isso se mostrasse necessário, em face de uma urgência médica que ocorresse”; “No dia do acidente o helicóptero em causa voou para satisfazer uma necessidade específica de transporte, mais precisamente a necessidade de transportar um doente desde o Hospital ... até ao Hospital 1..., do Porto”; “Esse helicóptero não realizava o transporte regular de pessoas ou carga entre os mesmos dois pontos, antes se deslocando, conforme as necessidade