Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 666-C/1998.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL ERRO MATERIAL ERRO DE JULGAMENTO Nº do Documento: RP20110503666-C/1998.P1 Data do Acordão: 05/03/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTºS 666º E 667º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I - O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art. 666 do Cód. do Proc. Civil, significa que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, ainda que logo a seguir se arrependa, por adquirir a convicção que errou. II - Se o juiz proferiu despacho em que determinou a penhora de um imóvel, não pode depois proferir novo despacho em que dá sem efeito aquele em que ordenara a penhora, se subjacente ao primeiro não se encontra qualquer situação de erro material, justificativa da sua rectificação ao abrigo dos arts. 666, n 2 e 667, nº1 do Cód. do Proc. Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 666-C/1998.P1 2º Juízo de Família e Menores do Porto – 2ª secção Agravo Recorrente: B… Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A exequente B…, no âmbito da acção executiva que move contra o executado C…, veio expor e requerer o seguinte: “Por (...) sentença proferida em 30.12.09 nos autos que correram termos com o nº 6003/04.9 TBMAI pelo 4º Juízo de Competência Cível da Maia, foi julgada totalmente procedente a acção de impugnação pauliana instaurada pelo exequente contra o aqui executado e mulher, declarando-se a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre aqueles por escritura pública de 29.9.00, pelo qual o executado declarou vender a D… a fracção autónoma designada pela letra “K”, destinada a habitação no 3º andar esquerdo frente, com entrada pelo nº …, da qual fazem parte uma garagem individual designada por K.1, na sub-cave, e um arrumo individual designado por K.2 na cave, com entrada pelo nº …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, …, Maia, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 02905/121295 e inscrita na matriz com o artigo 7074-K, no que for necessário para satisfazer integralmente os créditos da exequente, nomeadamente podendo a exequente executar tal imóvel no património da ré D…. Assim, vem nomear à penhora o imóvel acima identificado. (...)” Foi junta certidão extraída do proc. nº 6003/04.9 TBMAI, da qual resulta que a sentença respectiva transitou em julgado em 18.1.2010. Sobre o requerimento que acima se transcreveu parcialmente incidiu então o seguinte despacho judicial, datado de 2.7.2010: “Proceda à penhora e subsequente legal notificação. Notifique a exequente para no prazo de dez dias, vir aos autos juntar certidão actualizada da descrição na C. Reg. Predial do imóvel que pretende seja penhorado.” Uma vez junta esta certidão, foi pela Mmª Juíza “a quo” proferido, em 22.10.2010, o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifico que não foi dado cumprimento à primeira parte do despacho de fls. 298. Não obstante, afigura-se-nos que a ordenada penhora do imóvel não pode ser efectuada. Vejamos: Da certidão de fls. 276 e segs., resulta que foi julgada procedente a acção movida pela aqui exequente contra o aqui executado e contra D…, tendo sido proferida decisão final, já transitada em julgado, na qual se declarou a ineficácia do contrato de compra e venda do imóvel em causa, outorgado entre aqueles últimos, no que for necessário para satisfazer integralmente os créditos da primeira, nomeadamente o que está em causa nos presentes autos, podendo esta executar tal bem no património da última. A execução sobre bens de terceiro encontra-se expressamente prevista no art. 818 do Cód. Civil. Só que importa atender aqui ao preceituado no art. 821, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, nos termos do qual «Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele». Ora, na presente execução figura apenas como executado C… e o imóvel que a exequente pretende seja penhorado não se encontra registado em nome daquele – cf. documento de fls. 303 e segs. – mas sim em nome da segunda ré, na referenciada acção que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia. Em conformidade, decide-se dar sem efeito o despacho que ordenou a penhora, indeferindo-se o requerido a esse propósito, pelos fundamentos supra aduzidos. Custas do incidente pela exequente. Notifique.” Inconformada com este despacho dele interpôs recurso de agravo a exequente B…, o qual foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Por douta sentença proferida em 30/12/09 nos autos que correram termos com o n.º 6003/04.9 TBMAI pelo 4º Juízo de Competência Cível da Maia, foi julgada totalmente procedente a acção de impugnação pauliana instaurada pela exequente contra o aqui executado e mulher, declarando-se a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre aqueles por escritura pública de 28/09/00, pelo qual o executado declarou vender a D…, a fracção autónoma designada pela letra “K”, destinada a habitação no 3º andar esquerdo frente, com entrada pelo n.º …, da qual fazem parte uma garagem individual designada por K.1, na sub-cave, e um arrumo individual designado por K.2, na cave, com entrada pelo n.º …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, …, Maia, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 02905/121295-K, e inscrita na matriz com o artigo 7074-K; no que for necessário para satisfazer integralmente os créditos da exequente, nomeadamente podendo a exequente executar tal imóvel no património da ré D…. 2. Na sequência de tal decisão, a exequente nomeou à penhora o referido imóvel. 3. Por despacho de 2/07/10 foi ordenada a penhora do imóvel. 4. Em 22/10/10 foi proferido o despacho de que se recorre, que deu sem efeito o despacho que ordenou a penhora. 5. Dispõe o art. 666º n.º 1 do C.P.C., aplicável ao caso concreto por força do n.º 3 desse preceito, que: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo no entanto lícito ao Juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes”. 6. Ora, o despacho recorrido, proferido em 22/10/10, não se enquadra em nenhuma das situações a que aludem os art. 667º e seguintes do C.P.C., pelo que, ainda que à data da sua prolação não tivesse sido dado cumprimento ao despacho que ordenou a penhora, estava já vedado ao Mmo. Juiz “a quo” a alteração do despacho de 2/07/10, então já transitado em julgado. 7. O Juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu. 8. Termos em que o despacho recorrido viola o art. 666º n.º 1 do C.P.C. Sem prescindir, 9. O Mmo. Juiz “a quo” sustenta a decisão de indeferir a requerida penhora do imóvel no facto de nos autos de execução apenas figurar como executado C…, sendo que o imóvel cuja penhora pretende a exequente, se não encontra registado em nome daquele, entendendo não ter aplicação o preceituado pelo art. 821º n.º 2 do C.P.C. 10. O art. 818º do C.C. preceitua que: “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”. 11. Por sua vez, dispõe o art. 616º n.º 1 do C.C. que julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição de bens, na medida do seu interesse, assim como à execução deles no património do terceiro adquirente. 12. Na verdade, o art. 821º n.º 2 do C.P.C., quando dispõe que podem ser penhorados bens de terceiro, tem em vista as situações em que a execução é, desde o início instaurada contra ele, o que não sucede no caso concreto, já que o terceiro não figura como devedor no título executivo. 13. Nessa medida, carece de legitimidade para intervir na execução ao lado do executado posto que, de acordo com o disposto pelo art. 55º n.º 1 do C.P.C., a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor e não estamos perante nenhuma das situações previstas no art. 56º do mesmo diploma que consagram os desvios à regra geral da determinação da legitimidade na acção executiva. 14. Por outro lado, parece-nos que carece de sentido a intervenção do terceiro mediante a dedução de qualquer dos incidentes previstos nos art. 320º e seguintes do C.P.C., por não estar nos caso concreto preenchida a previsão de que a lei faz depender o chamamento. 15. Com efeito, a titular inscrita do direito de propriedade não tem, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do executado e, sendo-lhe oponível a sentença que declarou a ineficácia do contrato de compra e venda, judicialmente impugnado no processo n.º 6003/04.9 TBMAI do 4º Juízo de Competência Cível da Maia, no que for necessário para satisfazer integralmente os créditos da exequente, nomeadamente podendo a exequente executar tal imóvel no património daquela, não se vislumbra que direito poderá ter a intervir na execução (cfr. respectivamente os art. 320º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.