Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 301/22.7JAAVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: ABUSO SEXUAL DE MENOR DEPOIMENTO INDIRECTO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº do Documento: RP20251112301/22.7JAAVR.P1 Data do Acordão: 11/12/2025 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O depoimento da mãe não sofre as restrições do nº1 do art.129º do CPP, quando relata o estado em que a menor se encontrava quando lhe é entregue; e assim todas as atitudes comportamentais da menor, sendo factos do mundo do ser e do acontecer histórico referentes aos danos da menor, que são autonomizáveis de per si, habilitando nesta parte o Tribunal a receber e a valorar o depoimento da mãe. II - As declarações da menor aos peritos, aquando da perícia, inscrevem-se na anamnese médica e integram o objeto da perícia, não podendo o Tribunal “A Quo”, subtrair das perícias o discurso da menor aí relatado. As perguntas do perito e respostas da menor no ambiente da perícia, são norteadas por parâmetros científicos, e fundamentam as asserções e os juízos periciais. III - Sobre a indemnização dos danos futuros numa criança de 4 anos vítima de abuso sexual, o futuro condicionamento dos hábitos de vida, é suscetível de provocar efetivas distorções na personalidade, de intensidade gradativa, mas incidente num comprovado padrão, repetível em todos os casos de abusos, que lhe afetarão os termos da sua sexualidade, as suas escolhas e até a forma de estar na vida, o humor e os atributos para o relacionamento com os outros e consigo mesma. IV - Se em muitos casos se justificam indemnizações na ordem dos 100.000€, ainda assim, como forma minimalista de compensação do irreparável, já, indemnizações na ordem dos 30 ou 40 mil euros ficarão muito aquém de qualquer lógica de compensação, face ao que para sempre “estragou” na pessoa da vítima e na amargura que se carregará, cuja qualidade de vida futura se encontra comprometida, porque profundamente diminuída.” (Sumário da inteira responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 301/22.7JAAVR.P1 Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ... foi proferido acórdão julgando-se nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto o Tribunal decide julgar a acusação improcedente absolvendo o arguido AA da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171º, nº s 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.” * Não se conformando com o acórdão o MP veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação, concluindo do seguinte modo: 1 – O Tribunal “a quo” absolveu arguido AA da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171º, nº s 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, 2 - Foram incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto dada como não provada: a - Numa das visitas ao arguido, no interior da residência deste, sita na Praceta ...., nesta cidade ..., em dia não concretamente apurado, mas situado entre os dias 27 e 28 de Março de 2022, a hora não concretamente apurada, o arguido apalpou a zona genital da menor, manipulando com os dedos a vulva da menor e introduziu um dos seus dedos na vagina da menor; b - Ao levar a cabo toda a conduta acima descrita em relação à sua filha menor BB, agiu o arguido com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que a mesma tinha, aquando dos factos praticados, 4 anos de idade e que, como tal, carecia completamente de capacidade para se autodeterminar sexualmente, não ignorando que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da mesma menor; c - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 3 - A prova produzida nos autos nomeadamente: - auto de notícia de fls. 3 a 4; - participação de fls. 8. - documento de fls. 9 a 11 e certidão de fls. 301 a 304 vº, referente à acta de regulação das responsabilidades parentais ; - auto de relato de diligência externa de fls. 15 vº a 17 vº - relatório de urgência de fls. 23 - - diário clinico de fls. 23 vº; - assento de nascimento de fls. 26 e 27 - certidões de fls. 36 a 42 e de fls. 188 a 204 extraídas do processo ...; - relatório pericial de natureza sexual em direito penal realizado em 28.03.2022 (fls. 45 vº a 49 ) datado de 30.03.2022 elaborado pelo Sr. perito CC -auto de fls. 78-83 - na parte referente a descrição de diligências da PJ; - Cd contendo vídeos de fls. 83 - - certidões extraídas do processo de violência doméstica com o NUIPC ... de fls. 118 a 131 e de fls. 188 a 204; - relatório pericial de natureza sexual em direito penal datado de 04.05.2022 elaborado pelo Sr perito por CC - fls. 164 vº a 168 - Relatório pericial de criminalística biológica de 29.04.2022 fls. 168 vº a 170 elaborado pela Sra perita DD - relatório da perícia medico-legal-psicologia de 25.05.2022 realizado pela Sra perita EE, com relatório datado de 11.07.2022- fls 261 a 266 - relatório pericial de criminalística biológica de 06.07.2022 -datado de 26.07.22 elaborado pela perita DD - fls. 273 a 274 vº - relatório pericial de natureza sexual de 30.03.2023, com relatório de 20.06.23, elaborado pelo perito CC - fls. 356 a 360 e 407 vº a 411 - registos clínicos de fls. 389 a 393 de 28.03.2022 - 3 vídeos juntos pelo arguido em sede de contestação apresentada em 18.11.2024 e admitidos por despacho de 27.11.2024 ; - certidões juntas aos autos provindas do processo 3020/20.05T8AVR- apenso A em 05/12/2024 e do apenso D em 07.02.2025, - CRC junto aos autos em 14.01.2025 Conjugado com as declarações/esclarecimentos: - do arguido AA (gravado no sistema citius media studio, por reporte à data de 22.01.2025, tendo por referência as 10h11 e 11h05, prestado em sede de audiência de julgamento, - para memória futura prestadas pela menor BB gravadas em vídeo - cd junto aos autos na contracapa - e áudio no sistema media studio, por reporte a data em 28.11.2022 com inicio as 12h04 m e término as 12h35 minutos, - de fls. 326 - da testemunha FF (gravado no sistema citius media studio, por reporte à data de 22.01.2025, tendo por referencia as 11h11 e as 12h01 prestado em sede de audiência de julgamento) - da testemunha GG (gravado no sistema citius media studio, por reporte à data de 22.01.2025, tendo por referencia as 12h02 e as 12h19, prestado em sede de audiência de julgamento, - esclarecimentos complementares da perita DD (gravado no sistema citius media studio, por reporte à data de 22.01.2025, tendo por referencia as 14h28 e as 14h47, prestado em sede de audiência de julgamento, - esclarecimentos complementares da perita EE (gravado no sistema citius media studio, por reporte à data de 22.01.2025, tendo por referencia as 15h04 e as 15h24, prestado em sede de audiência de julgamento, - esclarecimentos complementares do perito CC (gravado no sistema citius media studio, por reporte à data de 22.01.2025, tendo por referencia as 15h25 e as 15h41, prestado em sede de audiência de julgamento, - da testemunha HH - (gravado no sistema citius media studio, por reporte à data de 06.02.2025, tendo por referencia as 10h20 e as 10h33; prestado em sede de audiência de julgamento, - da testemunha II, (gravado no sistema citius media studio, por reporte à data de 19.02.2025, tendo por referencia as 14h20 e 14h28, prestado em sede de audiência de julgamento. bem como com os demais factos dados como provados (e respectiva fundamentação), permite concluir com grau de certeza que o arguido praticou um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171º, nº s 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal e com a pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais p. no artigo 69º- C, nos 2 e 3 do Código Penal, devendo o mesmo ser ainda condenado no pagamento de uma indemnização nos termos do art.º 82- A C.P.P.. 4 - Circunscreve-se assim o objeto do presente recurso, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de Direito – enquadramento jurídico -, mais propriamente, aos seguintes pontos:
- i)-Da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto não provada;
- ii)-da Violação do princípio do in dubeo pro reo. iii) - da subsunção jurídica dos factos considerados provados, na decorrência do recurso, à prática por parte do arguido de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171º, nº s 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, incorrendo ainda o arguido na pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais p. no artigo 69º- C, nos 2 e 3 do C.P
- iv)da medida da pena: principal e acessória,
- v)- da condenação do arguido no pagamento de uma indemnização nos termos do art.º 82- A do C.P.P.: Vejamos pois ponto por ponto cada um dos citados pontos:
- i)-Da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto não provada; 5 - No caso dos autos, em face da argumentação que consta do Acórdão de que agora se recorre argumenta o tribunal “a quo” “analisando a prova testemunhal, pericial e ainda as declarações prestadas pela menor, entende que não se fez prova suficiente no sentido de se permitir concluir que sem qualquer sombra de dúvida o arguido praticou o crime de que vinha acusado (…) pelo que ” terá o Tribunal de se socorrer do princípio processual da presunção de inocência” 6 - Secundam-se aquele, nomeadamente e em síntese: - na circunstância do arguido ter negado a sua prática; - na circunstância de entenderem que apenas são relevantes para a decisão fáctica, (e são apenas) as declarações constantes das “declarações para memória futura” prestadas pela referida menor, de nada valendo, para efeitos probatórios, quer as declarações da menor prestadas perante a Polícia Judiciária, quer as declarações da mesma prestadas na altura dos “exames” (clínicos e/ou psicológicos) efetuados à pessoa da menor em causa (ou seja, as declarações prestadas perante médicos, psicólogos, consultores de psicologia forense, ou qualquer outro técnico especialista nestas matérias). - na circunstância de que pese embora o relatório psicológico conclua que o que a menor relata é uma situação que aconteceu não se tratando de nenhuma fantasia, daí não se poder, sem mais concluir-se pela actuação do arguido nos moldes que vêm descritos na douta acusação pública, entendendo inexistir qualquer outra prova que permita concluir em sentido contrário. - na circunstância de considerarem descredibilizado o depoimento da mãe da menor, a testemunha FF, por terem entendido que a mesma não revelou de modo espontâneo uma anterior suspeita de abuso, por ter permitido visitas em tais circunstâncias e quando cotejado com o relatório pericial de natureza sexual porque o perito médico legal da primeira vez que viu a menor não viu o vermelhidão por ela referido. - na circunstância de considerarem que a avó da menor a testemunha GG, apenas explicou como decorriam as visitas entre o pai e a menor e como soube dos factos em causa nos presentes autos referindo que a sua filha lhe ligou dizendo que: “a menina estava a dizer coisas sem pés nem cabeça”. Acrescentou que no dia seguinte acompanhou a mãe e a neta ao Hospital ... a fim de a mesma ser examinada pelo perito legal, descrevendo o que ali ocorreu. - na circunstância de considerarem as declarações para memória futura da menor muito escassas sobre a dinâmica do ocorrido inexistindo nos autos qualquer elemento que nos faça concluir que o abuso ocorreu. - na circunstância de estranhar o Tribunal que o pai da menor, ora arguido sabendo que a menor tinha uma consulta no dia seguinte, tenha decidido precisamente nessa noite praticar os atos de que vem acusado correndo o risco de tal situação ser imediatamente detectada e ser-lhe imputada a sua prática. - na circunstância de considerarem que as declarações de II, apenas relevaram quanto à relação que mantinha com a menor. 7 - De forma manifesta e objectiva se diz que não se concorda com tal fundamentação e isto por várias ordens de factores: - primeiro, porque a versão do arguido não merece qualquer credibilidade, dado que infirmada por prova documental, pericial e testemunhal; - segundo, porquanto consideramos absolutamente credível a versão dos factos apresentada por parte da menor BB em sede de declarações para memória futura, analisada por si só, mas também e quando cotejada com toda a demais prova produzida nos autos documental, pericial e testemunhal, tudo à luz das mais elementares regras da experiência, sendo a mesma bastante para a prova dos factos imputados ao arguido em sede de libelo acusatório. - terceiro, visto também consideramos serem válidos para efeitos probatórios os relatos que a vitima BB fez à Mãe e avó, as testemunhas FF e GG, configurando os mesmos depoimentos de ouvir dizer valoráveis, sendo que as versões destas são credíveis analisados não por si só, mas também quando cotejadas com os depoimentos das demais e porque secundadas ainda pelos registos clínicos e relatórios periciais e tudo à luz das mais elementares regras da experiência. -Quarto, porque entendemos ainda que o relato da menor aos Srs peritos, muito embora não faça por si só prova do facto positivo, sempre tais relatos deverão ser valorados para efeitos da consistência dos seus comportamentos e credibilidade de relato e demais elementos de prova existentes nos autos a valorar nos termos do artigo 127º, do C.P.P. Assim afigura-se-nos ser de valorar o exame de psicologia nos termos do artigo 127º do C.P.P.. no sentido da sua congruência com o relato da menor. Mais consideramos ainda que o Tribunal a quo violou a valoração da prova pericial no que concerne ao exame de perícia de natureza sexual, pois que o mesmo subtrai- se a sua livre apreciação, e o Tribunal a quo fez uma interpretação diversa do mesmo. -quinto - porque consideramos que da devida apreciação do relatório pericial de psicologia e as declarações da menor prestadas para memória futura, resulta a existência de um segredo, cuja fonte dizem-nos as regras da experiencia comum e bem assim o referido relatório que era o pai, pelo que a circunstância de o mesmo saber que a mesma ía ao o hospital após a visita- mas para uma consulta relacionado com aftas, aliado ao facto de a mesma ter 4 anos de idade e entender o arguido- como hoje ainda entende, que a mesma não o revelaria, também seguramente não o impediria de cometer os factos que lhe são imputados, - sexto, consideramos que ainda que assim não se entendesse, o Tribunal perante o que considerou serem vagas as declarações para memória futura prestadas pela menor BB - decorrentes até de terem entendido que as mesmas foram prejudicadas pela circunstância de lhe ter sido dado uma dedeira para exemplificar o que o arguido lhe fez, sempre nos termos dos artigos 340º, 271º, nº8 CPP e art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima deveria ter diligenciado pela possibilidade da sua inquirição, não podendo - sem mais - se ter socorrido do princípio do in dubeo pro reo, incorrendo assim na sua violação. 8 - Caso contrário, teríamos de aceitar que toda a factualidade que deu origem a estes autos foi “criada” pela menor BB, uma criança de apenas 4 anos de idade o que vai ao arrepio do parecer técnico de psicologia que lhe foi efectuado, e bem assim da ciência que demonstra que as crianças não têm tendência a mentir e que revelam elevadas competências testemunhais e comunicacionais, assim como uma capacidade de discernimento superior à que lhes é frequentemente atribuída, percebendo a diferença entre a verdade e a mentira, geralmente, a partir dos 4 anos e que os resultados das perícias médico legais e de criminologia biológica realizados são “mera coincidência” com os aludidos relatos, além de afrontar as mais elementares regras da experiência comum. 9- Raciocínio esse que, na nossa modesta opinião, não pode ser efectuado, porquanto foi produzida prova em sentido contrário. 10. Por essa razão consideramos que o tribunal a quo apreciou de forma errada toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não atentando às regras da experiência comum, incorrendo: - na violação do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do C.P.P. - na violação da valoração da prova pericial previsto no artigo 163º do C.P.P. - na violação do depoimento de ouvir dizer previsto no artigo 129º do C.P.P. - na violação do princípio do in dubeo pro reu previsto no artigo 32º da C.P.P.; 11 -Com efeito, as provas são apreciadas, não pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas, ponto este que nos parece de superior importância para a formulação daquele raciocínio lógico, coerente e sequencial que se impõe na apreciação da prova, e a que nosso ver o Tribunal a quo claramente não fez. 12- Na verdade, a devida apreciação da prova produzida permite concluir com grau de certeza que o arguido praticou um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171º, nº s 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal e com a pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais p. no artigo 69º- C, nos 2 e 3 do C.P. Vejamos: 13 - Estamos perante um crime de abuso sexual de um pai a uma filha, uma criança com 4 anos e um mês de idade, sendo que quanto ao concreto momento do cometimento dos factos - entre o arguido e a vítima não houve de facto a interposição de qualquer outra pessoa, pelo que o depoimento de ambos - reveste assim particular e determinante importância, contudo importa conjugar os mesmos com a demais prova produzida nestes autos - incluindo a documental, pericial e testemunhal - aqui assumindo também especial importância os depoimentos de ouvir dizer, tudo em obediência as regras processuais referentes a apreciação da prova. 14 - As declarações prestadas pela ofendida, a menor BB por si só, bem como as prestadas pela sua mãe e avó, as testemunhas FF e GG, não só pela forma como o foram, mas também por terem sido secundadas por outros elementos de prova - mormente as periciais, documentais e testemunhais produzidas e juntas aos autos - permitem ultrapassar qualquer dúvida razoável e, perante a credibilidade daquelas, importa dar como provados o cometimento pelo arguido dos factos imputados no libelo acusatório. 15 - Desde logo pela circunstância- com a qual concordamos - de, no que ao depoimento da menor BB diz respeito, ter sido considerado na sua fundamentação pelo Tribunal a quo que que, “Nessas declarações a menor mostra-se uma criança de grande desenvoltura verbal, espontaneidade e riqueza de vocabulário, revelando conhecimento sobre o corpo humano sabendo o que são e onde se encontram os órgãos sexuais das meninas e dos meninos e a diferença entre os mesmos, tendo noção de que é errado mexer nos órgão sexuais de outras pessoas como deixar mexer nos seus, ressalvando que tal só pode ser feito pelo pai ou pela mãe e também pela avó materna.” 16 – Ao invés, todas as explicações que o arguido aventou ao Tribunal a quo (para além de negar o concreto acto de abuso sexual) referentes à existência de assaduras e creme que diz que a menor apresentava; à existência infecção urinária e ou falta de higiene; à alegada relação de intimidade que disse manter com a ofendida e que era do conhecimento da sua senhoria a testemunha II; o modo de relacionamento com a menor que fez crer que não lhe tocava por “educação”; os alegados ciúmes da mãe e mentiras criadas pela sua mãe e avó para o prejudicar e bem assim que a mãe da menor, a testemunha FF no dia dos factos se deslocou varias vezes a sua casa ate de madrugada, foram infirmadas em toda a sua extensão pela demais prova produzida nos autos, a saber, testemunhal, documental, prova pericial e esclarecimentos complementares de perito, e CD de imagens juntos aos autos. Vejamos. 17 - Quanto à alegada existência de assaduras e colocação de creme para as mesmas, (e infecção urinária e ou falta de higiene) para explicar o estado /“vermelhidão” apresentado pela menor na “zona dos genitais “: 18- Do cotejo de todos os elementos de prova resulta que a menor BB foi entregue ao pai ora arguido e por este devolvida à mãe com a mesma roupa (sendo os seus relatos coincidentes em tal ponto), sendo que esta - designadamente camisola interior e cuecas – foi periciada e encontrado ADN, além do mais, do arguido em tais roupas. - cfr. exame pericial de natureza sexual de fls.45, 164 e 407 e de criminalística biológica de fls.167 e 273. - e a este propósito ponto 4 dos factos provados. 19 - Dizem-nos as regras da experiência comum que caso tivesse sido colocado na menor BB, uma menina de apenas 4 anos de idade, ou esta o colocasse, creme para assaduras na zona genital tal como o arguido referiu ao ponto de a mesma se ter lambuzado toda com o creme; de até ter brincado com o creme até na carita e tudo, seguramente o mesmo existiria na sua pele de entre o mais nas zonas genital e anal e teria manchado as cuecas e a camisola interior que a menor usava. 20- E de facto, nos relatórios periciais de natureza sexual e de perícia biológica juntos aos autos e a que se aludiu, não consta a verificação de existência de qualquer assadura, ou creme, sendo que dos esclarecimentos complementares dos perito CC e EE em sede de audiência de julgamento a que se aludiu ficou demonstrada a inexistência de qualquer assadura e de qualquer vestígio de qualquer creme que tenha sido aplicada quer na zona genital quer na roupa da menor que foi analisada/periciada - designadamente zona vulvar, camisola interior e cuecas, pois que nada consta a tal propósito nos respectivos relatórios e que caso existisse deveria constar. (tal como de resto e nesta parte entendeu o tribunal a quo) 21- O que resulta da referida perícia de natureza sexual de fls. 45 a 49 - e no que ora importa na parte da “discussão” é que a mesma apresentava na zona genital e anal um eritema e aumento da vascularização na zona correspondente entre as 3 e 5 horas do sulco ninfohimenial. 22 - Ora, as lesões identificadas no relatório pericial não são, por um lado assaduras nem por outro estão em zonas que as regras da experiência comum nos dizem que existem assaduras. 23.- À data dos factos a menor BB também não apresentava qualquer infecção urinária, pois que tal também não resulta do exame pericial de natureza sexual realizado à menor BB, não obstante até ali constar como antecedentes patológicos referidos além do mais, que a mesma terá tido “infeção urinária aos 4 meses e em Fevereiro de 2022 sem estudo ecográfico aparente tendo sido a urucultura negativa” - e assim foi ali considerada, sendo que do relatório nenhum nexo foi estabelecido da lesão verificada com tais circunstâncias, tendo ainda o Sr. Perito CC esclarecido no depoimento que a lesão verificada não poderia ser decorrente de uma infeção urinária, por a menor não apresentar qualquer sintomatologia associada. 24 – À data dos factos a menor BB não apresentava falta de higiene pois que tal também não resulta do exame pericial de natureza sexual realizado à menor BB, nem sequer dos de criminalística biológica. Também, das certidões provindas dos processos de promoção e protecção com o nº ... e de alteração das responsabilidades parentais com o nº..., juntas aos autos em 05.12.2024 e 07.12.2024 das mesmas não resulta a sinalização de qualquer falta de higiene, sendo que na certidao do citado apenso A, do relatório elaborado em 05.12.2022 pela educadora de infância da menor onde expressamente esta fez constar “ no que toca á sua higiene, vem sempre limpa e bem tratada.”, o que também foi secundado pela testemunha GG, ao minuto 3.19 a 3.52 do seu depoimento . 25. O resultado de tais pericias, documentos e testemunha, é assim coincidente com o referido pela testemunha FF - que a BB não tinha qualquer assadura, que não tinha qualquer infecção urinária, não tinha qualquer falta de higiene antes de ter sido entregue ao pai ora arguido e que quando este a entregou não tinha qualquer creme e tinha um vermelhão na zona dos genitais que aliado ao seu relato a fizeram levar ao hospital . 26 - No que concerne à alegada relação de intimidade que o arguido afirmava manter com a mãe da menor, a testemunha FF, ainda até pelo menos a terça feira anterior à data dos factos, e que a mesma até era do conhecimento da sua então Senhoria, a testemunha II, pessoa que consigo vivia e que assistia às ida da mesma à sua casa, à ida de ambos para o seu quarto e que com eles jantava todas as terças feiras, também a mesma foi infirmada pelas declarações prestadas pelas referidas testemunhas FF e II. 27 - Com efeito, a testemunha FF negou qualquer contacto de intimidade com arguido desde 2020, que foi apenas a casa da Sra D. II uma vez levar comida ao arguido nos inícios que ele para lá se mudou; que nunca jantou lá incluindo com ela e que apenas no dia dos factos foi lá tocar a campainha. 28 - No depoimento que tal testemunha II prestou foi peremptória em afirmar que nunca jantou com a testemunha FF na sua casa e que a mesma ali se deslocou apenas uma vez e que se recorda de um episodio de alguém ter tocado a campainha “a chatear “ 29 - Deste modo, se dúvidas houvesse quanto a credibilidade do depoimento da testemunha FF - “por ser a sua palavra contra a palavra do arguido”, esta testemunha II de forma absoluta o confirmou e infirmou o relatado pelo arguido no que tange a relação de intimidade que dizia ter mantido com a mãe da menor e nos termos em que o disse. 30- Quanto ao que ocorreu na casa do arguido na noite do dia 27 para 28.03.2022, o arguido afirmou que a testemunha FF, na noite para 27 esteve toda a noite a tocar a campainha, que mesmo depois da PSP ter ido embora que a mesma ali voltou várias vezes até de madrugada e que ninguém conseguia dormir no prédio. 31- Sucede que tal é infirmado pelo depoimento das testemunha FF que o negou, pela testemunha II que nada relatou sobre o sucedido, da participação da PSP de fls.8 de onde decorre que a testemunha FF seguiu o seu destino, da inexistência de qualquer outra comunicação à policia sobre tais factos o que afronta as regras da experiencia comum. 32-Acresce que a fls.83, a testemunha FF e o arguido em sede de contestação juntaram aos autos vídeos, de onde decorre terem sido todos produzidos/gravados pelo arguido na data dos factos mas em períodos diferentes em face da roupa que ambos usavam e dos visados com os mesmos, 33- Do auto de fls. 78 a 83, referente à inquirição da testemunha FF, - consta que no dia 29.03.2022 a mesma exibiu ao inspector da PJ ali identificado um conjunto de vídeos remetidos para o wattsapp atraves do nº ...16 remetidos entre as 2hh00 do dia 27 de março e as 3h00 do dia 27 que foram entregues e gravados no CD que se mostra junto aos autos a A fls. 83 consta o referido CD. - sendo que nesta parte tal auto é de valorar por força do disposto no artigo 99º, do C.P.P. Do TIR prestado pelo arguido a fl.s 85 resulta que o telemóvel do arguido é de facto citado ...16. 34- Assim, daqui resulta que os vídeos em causa não foram “feitos em directo” mas sim que foram enviados em tal período, tanto mais que não têm qualquer hora de produção/gravação, sendo que nenhum deles se visualiza os comportamentos que o arguido imputava à testemunha FF secundando assim inteiramente o referido pela testemunha FF e infirmando o referido pelo arguido. 35 - Acresce que a versão do arguido de que todo este processo resulta, por um lado, do facto de a mãe da menor a querer afastar dele e de ter ciúmes dela gostar de si, é contraditória em si mesma, 36 - Na verdade, conforme se alcança do referido depoimento é o próprio que admite que foi por circunstâncias suas e da necessidade de ter de ir viver para um quarto e de ter ficado sem carro que o levou a deixar de pernoitar com a menor - ou seja não foi por iniciativa da mãe da menor - acresce que o mesmo também admite que a mesma colaborava no acordo que encontraram para as visitas em tal fase mesmo não sendo o regulado, e também admite mesmo que após estes factos a mesma permitiu as visitas, tendo-a levado inclusive a ... onde estava internado por segundo o mesmo duas vezes e a pedido da mesma na companhia do seu marido. 37 - Ora, dizem-nos as regras da experiência comum que caso fosse propósito da mãe afastar a menor do pai e impedir tais visitas teria tido a oportunidade ideal quando o arguido ficou sem condições para o fazer, no entanto tal não ocorreu. 38- Dizer também que nas declarações que prestou julgamento o arguido fez crer que por força da sua “educação” não tocava nos genitais da menor, era reservado quanto à sua nudez ect,, tentando fazer crer que não teria contactos/ou “à vontade” mais próximos com a menor. Ora tal é infirmado pelas declaraçoes da testemunha FF e dos referidos vídeos. 39 - Com efeito, neste concreto ponto a testemunha FF referiu que o arguido não deixava ninguém dar beijar na boca a menor, que a criticava por isso, que ele não tinha esse habito mas que após a separação passou a fazê-lo. 40 - Ora, dos vídeos juntos aos autos a que se aludiu, produzidos/gravados pelo próprio arguido, tal como referiu a testemunha FF, é visualizado que o arguido dá beijos na boca da menor e esta também lhe da beijos na boca, alguns dos quais com o propósito de passar alimentos de uma boca para a outra, sendo que num deles o arguido refere “já me ganhaste outra vez” e de imediato a menor se dirige ao pai e o beija na boca e do mesmo recebe beijo (tal circunstância deste eventual “Jogo” vem a revestir importância também a propósito do exame pericial de psicologia a que infra iremos referir), denotando assim o oposto, (ainda que a propósito de beijos), alegado pelo arguido. 41 - Estranhou o Tribunal que o arguido tenha decidido cometer os factos nessa noite, quando no dia seguinte a menor tinha consulta, correndo o risco de tal situação ter sido detectada. 42-Ora, da devida apreciação do relatório pericial de psicologia de fls. 261 a 266 e das declarações da menor prestadas para memória futura prestadas pela Menor BB,, resulta a existência de um segredo quanto aos factos cometidos pelo pai/arguido, cuja fonte dizem-nos as regras da experiência comum e bem assim o referido relatório que era o pai, pelo que a circunstância de o mesmo saber que a mesma ía ao hospital após os factos - mas para uma consulta relacionado com aftas, aliado ao facto de a mesma ter 4 anos de idade e entender o arguido- como hoje ainda entende, que a mesma não o revelaria, também seguramente não o impediria de cometer os factos que lhe são imputados. Isto posto 43 - Importa notar que tal versão trazida aos autos pelo arguido em sede de julgamento, negando o abuso sexual à sua filha que era imputado na acusação com as aludidas explicações referentes às assaduras, infecção urinária e existência de cremes, falta de higiene, relação de intimidade com a mãe da Menor, acontece já depois do mesmo conhecer os resultados dos exames periciais juntos aos autos e afigura-se-nos surgir claramente numa tentativa de explicar o vermelhão - ligeiro edema e aumento de vascularização no hímen e os vestígios - de adn e sémen - referidos nas perícias médico legais e de criminalística biológica a que se aludiu, explicações estas, que só não sabia que viriam como vieram a ser cabalmente infirmadas após as suas declarações em sede de julgamento, nos esclarecimentos complementares dos Srs peritos subscritores dos relatórios periciais juntos aos autos e bem assim pela testemunha II que apenas após o seu depoimento foi chamada a depor nos termos do disposto no artigo 340º do C.P.P. 44 - Mas mais, tal versão do arguido é sobretudo infirmada pelas próprias declarações da ofendida a menor BB, cuja versão chega aos autos, por si e por quem os havia relatado - mãe, avó, na triagem, a médica das urgências e ao médico -legal e psicóloga - e ainda antes da realização e conhecimento dos exames periciais- ou seja, aquando da denuncia e da realização dos mesmos, não tendo as mesmas o “dom da adivinhação” do que a final se viria a apurar em tais relatórios - o que só por si afasta a tese do arguido de que a menor também teria sido instrumentalizada pela mãe ou avó ao referido relato. 45 - Na verdade, como poderiam estas instrumentalizar a menor a um relato (verbal e não verbal) - cujas lesões apresentadas e vestígios encontrados e respectiva análise consta dos relatórios periciais que o vieram corroborar a posteriori ? 46 - Mais - como poderia ser a menor de 4 anos de idade ser instrumentalizada quer ao nível da linguagem verbal, quer ao nível da linguagem não verbal - gestos - pela mãe no espaço de muito pouco tempo - cerca de meia hora - que foi aquele que mediou entre o momento em que a menor BB, saiu do hospital depois da primeira consulta e o seu regresso ao mesmo documentado as 12h15 e após ter a mãe, a testemunha FF ter escutado o primeiro relato e visualizado a zona genital da mesma. 47 - Daqui também resulta não ser verosímil a versão do arguido. 48 - Diga-se que, que não se olvida, tal como o Tribunal a quo afirma na sua fundamentação e com referencia aos exames periciais realizados, que o adn autossómico encontrado/existente na zona vulvar da menor, cuecas e camisola interior e bem assim o sémen verificado nas provas de orientação nas cuecas da menor BB que tal possa decorrer de simples contacto, tal como de resto explicou a Sr perita DD. 49 - Tendo pai e filha estado e dormido juntos, esta usando uns calções do pijama do pai, não seria esta uma possível justificação bastante para a existência de tais vestígios de adn e sémen? - contudo não foi só essa a explicação nem a causa que a própria ofendida deu, sendo que a causa que a mesma deu é também ela compatível com os resultados da criminalística biológica, quer com os médico legais de natureza sexual a que infra iremos referir, onde foi verificado no seu hímen eritema e aumento de vascularização, sendo que este não colhe explicação num ”qualquer” possível contacto com o arguido, que de resto nem o próprio referiu ter tido, pois que afirma que nunca lhe tocou em tal zona!! 50 - Por todos os pontos a que supra referimos e bem assim o que infra diremos a versão do arguido não merece qualquer credibilidade. ii ) relativamente à versão da ofendida BB, menor com 4 anos de idade, 51- A Menor BB prestou declarações para memória futura e, 28.11.2022 que se encontram gravadas em áudio e em vídeo, com inicio as 12h04 e fim as 12h35 - cfr fls. 326 e CD juntos na contracapa. 52 - Entendeu o Tribunal a quo “nas declarações que a menor presta, esta não mostra constrangimento em contar o ocorrido. O que diz é que o pai fez cócegas no pipi, e é só isto que diz: não diz quando, como, em que situação, se foi no dia em causa nos autos, se foi por cima ou por baixo da roupa. Ou seja, as suas declarações são muito escassas sobre a dinâmica do ocorrido inexistindo nos autos qualquer elemento que nos faça concluir que o abuso ocorreu”. 53 - Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo - não obstante até considerar que “Nessas declarações a menor mostra-se uma criança de grande desenvoltura verbal, espontaneidade e riqueza de vocabulário, revelando conhecimento sobre o corpo humano sabendo o que são e onde se encontram os órgãos sexuais das meninas e dos meninos e a diferença entre os mesmos, tendo noção de que é errado mexer nos órgão sexuais de outras pessoas como deixar mexer nos seus, ressalvando que tal só pode ser feito pelo pai ou pela mãe e também pela avó materna” - não as valorou devidamente, por um lado à luz dos conhecimentos e ciência actual e por outro, porque se limitou a fazer uma apreciação isolada das mesmas, não as tendo concatenado com todos os elementos de prova . 54 - As declarações da menor deverão ser valoradas considerando a sua idade - 4 anos, o decurso do tempo e contexto em que ocorreram e apreciado à luz das regras da experiência comum e ainda - porque no caso dos autos até existem - conjugada com a demais prova existente nos autos - no caso sobretudo pericial e documental e testemunhal. 55 - Ao invés da argumentação que consta do Acórdão em recurso caminhamos no sentido de que a versão do arguido não merece qualquer credibilidade conforme já demonstrado, e ao invés a versão da vitima -, por si só e porque conjugada com a demais prova produzida em sede de julgamento que merece igual credibilidade - se apresenta absolutamente credível e pode ser tida em consideração, tendo o Tribunal “a quo” não decidido correctamente ao não a terem considerado suficiente. 56 - Ora, de tais declarações para memória futura extrai-se - por linguagem verbal e não verbal - gestual - que a menor após insistência e explicação da importância do seu relato por parte da Mº Juíz relata “segredos”, uns relativos à mãe e avó e outros relativo ao pai, sendo que quanto a este revela níveis de resistência ao relato superiores aqueles e sentimentos de vergonha, 57 - Relativamente aos segredos que tem do pai, apenas revelou um primeiro segredo ao ouvido da Sra Juíz, após insistência desta para o verbalizar alto, afirmou que não era para contar, que não quer contar, só após a Sra Juíz os relatar em voz alta para lhe dar coragem a menor os confirmou - e qual seja - que o pai fez coceguinhas no pipi da BB, que mexeu no pipi da BB com o dedo e que não foi para limpar, que estavam sozinhos e que foi há pouco tempo. Depois e instada a explicar como o pai fez a BB explicou exemplarmente como tal ocorreu com recurso a uma dedeira, usando o seu dedo para o explicar, roçando e mexendo com o mesmo no objecto. Após questionada se foi por dentro e por fora, inicialmente diz por fora e questionada novamente se por dentro também a mesma assume que não quer contar, que tem vergonha, acabando após lhe ser explicado que não precisa de ficar com vergonha, que está a fazer tudo bem, a mesma acaba por contar e relata que o pai também mexeu por dentro do pipi e aqui de forma espontânea também exemplifica com o seu dedo como tal ocorreu, metendo o seu dedo dentro da dedeira e mexendo-o, e que é possível visualizar no vídeo em causa, - cfr todo o vídeo e áudio referente às suas declarações, destacando-se os minutos 24.41 a 32.25 . 58 - Dizem-nos as regras da experiência comum e a ciência conforme supra se referiu que - que as crianças, sobretudo as vitimas de abuso, sabem o significado de verdade e do segredo e os relatam com retalhos de memórias, - segredo é o que não se pode revelar, o que não é para dizer publicamente por algum motivo, e no caso da BB porque tal resulta do exame de perícia psicológica infra referida, e no seu depoimento flui com clareza que a menor BB sabe tal significado e por isso revela resistência e vergonha na sua revelação e apenas o faz, num primeiro momento ao ouvido e em segredo, sendo que os referentes ao pai neles persiste mais e por isso é absolutamente credível. 59 - Os comportamentos e sentimentos da BB manifestados em sede de declarações para memória futura não condizem com um qualquer relato induzido. 60 - Ademais os pormenores de tal relato, de uma menina que conta apenas com 4 anos de idade acompanhados dos gestos com a dedeira a que se referiu distinguindo como o arguido fez por fora e como fez por dentro (que diga-se, pela circunstância inusitada de a mesma ali se encontrar na secretaria da Sra Juíz e apenas naquele momento a menor se interessar por ela jamais poderia resultar de um relato instrumentalizado, pois que ninguém nem a mãe e avó poderia adivinhar que ali iria existir uma dedeira e o que se passou) fazem-nos crer ser relato absolutamente verdadeiro. 61 - Assim não podemos de todo concordar com o entendimento que o Tribunal a quo verteu que na sua fundamentação fez constar que o seu depoimento foi prejudicado pelo uso da dedeira, bem ao invés, a mesma revelou e reforçou a nosso ver a absoluta credibilidade do relato da menor. 62 - De resto tais circunstâncias e sentimentos e constância dos mesmos, foram também verificados na perícia médico legal de psicologia em 25.05.2022 realizada pela Sra Perita EE, cujo relatório consta de fls. 261 a 266, onde se concluiu que - “(…)através da analise quantitativa das declarações da menor, da sua postura e linguagem não verbal e da analise psicométrica, permite-nos acreditar, que estamos perante um relato que, muito provavelmente corresponde a uma situação vivenciada e não a uma mentira, fantasia ou sugestionamento por parte de terceiros”. 63 – Ora, em ambas as situações - declarações para memória futura e perícia psicológica - a menor recusa o relato sobre o ocorrido, faz referência ao segredo, e só após insistências quer da Mma Sr Juíz quer da Sr Perita psicóloga a menor verbaliza e gesticula o sucedido, sendo que a menor em sede de declarações para memória futura disse menos do que o que disse perante a psicóloga e bem assim perante o que disse ao perito medico legal CC, sendo que nestes existe em comum o relato de que o pai/ arguido havia feito chichi na barriga da menor BB. 64 - Não obstante entre todos existe consistência num ponto essencial do relato qual seja, que o pai mexeu com o dedo por dentro e por fora do pipi da BB e que não foi para limpar e tal é absolutamente consentâneo com a ciência a propósito de relatos que compreendem retalhos de memória selectiva a que se aludiu e com a sua idade, e não se pode descurar a circunstância de que a Sra perita Psicologa usou técnicas cientificas e especializadas para o efeito designadamente os desenhos a que se aludiu e que a mesma é uma profissional especializada nessa área, tendo aludido designadamente a literatura que explica e credibiliza o relato da menor, o mesmo sucedendo em relação ao perito médico legal. 65 - Refira-se ainda que neste exame pericial de psicologia e conforme já referido a propósito dos factos em causa nestes autos a menor fez alusão a existência de um “jogo”. 66 - Ora em alguns dos vídeos que o arguido remeteu à testemunha FF e que se mostra junto aos autos a fls 83 referentes ao dia dos factos em causa nestes autos, resulta igualmente uma situação a que supra já aludimos - onde claramente num se visualiza a menor que diz que quer “jogar” e em outro o arguido diz à menor “já me ganhaste” e de imediato ela “cobra” e procura um beijo na boca que o arguido lhe dá, e assim duvidas não há que de que de existiam “jogos” entre ambos e que no dia dos factos os mesmos ocorreram. 67 - Ora, tais vídeos conjugado com as declarações da menor e nos termos em que o foi e da referida perícia psicológica (e estes com o exame pericial de natureza sexual), tudo interpretado de acordo com as regras da experiência comum, permite atribuir consistência e total credibilidade a versão da ofendida BB, impondo-se a valoração do exame pericial de psicologia nos termos nele constante. 68 - De resto, em face da idade da menor BB, do seu relato em sede de declarações para memória futura, absolutamente credibilizado pela perícia de psicologia e este por sua vez também coerente com as declarações da menor e com o vídeo junto aos autos, e considerando o facto 4 que o Tribunal considerou provado e o resultado do exame pericial de natureza sexual de onde decorre a verificação de um edema e aumento de vascularização na zona do himen, que motivo tem o Tribunal para afastar aquela ajuda, aquele contributo da perícia médico legal de psicologia sobre a credibilidade do relato da menor? 69 - A nosso ver e salvo o devido respeito, não existem fundamentos para tal e ao faze-lo errou na sua análise. 70 - Acresce que, tal versão da ofendida que conta apenas com 4 de idade, nos exatos termos em que o foi conjugado com o citado vídeo e a citada perícia médico legal de psicologia que lhe atribui credibilidade não é absolutamente suficiente e credível para a prova dos citados factos que são imputados ao arguido em sede de libelo acusatório, quando no confronto este apresentou uma versão que de todo não é credível e foi mesmo infirmada pericialmente conforme supra referido ?? 71 - Afigura-se-nos que SIM!! 72 - Mas, ainda que assim não se entendesse a versão da BB tem ainda respaldo em outros elementos de prova com os quais também pode e deve ser conjugada, absolutamente essenciais - sobretudo nos registos clínicos de fls. 24, 389 a 390 e nos exames periciais realizados, a que supra já fomos fazendo referência, estes a valorar nos termos do art.. 163º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, que estatui que “O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, constituindo uma das excepções ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º, do mesmo diploma legal, 73. Com efeito, dos relatórios de criminalística biológica de fls 168 e dos exames medico legal de fls. 45, 164 e 407 resulta que das analises genéticas as zaragatoas vulvar e peças de vestuário: As provas de orientação para deteccção de sémen foi positiva nas cuecas. A prova de certeza para detecção de sémen não confirmaram a presença de sémen nas cuecas e na camisola interior. No estudo do ADN autossómico foi detectada a presença de um perfil genético de origem masculina na camisola interior, na zaragatoa vulvar e nas cuecas. 74 - Realizado subsequente relatório pericial criminalística biológica datado de 26 de Julho de 2022 pela Sra Perita DD, junto aos autos a fls. 273 a 274/v com vista a se comparar os vestígios encontrados com os do arguido conclui-se o seguinte: “ADN AUTOSSÓMICO: O estudo dos itens ensaiados revelou: - na camisola interior (C2) a presença de um perfil genético de mistura (XY), com o componente maioritário coincidente com o perfil do arguido AA e o componente minoritário não valorizável, não permitindo assim excluir que o componente maioritário provenha do arguido; (…) - na zaragota da zona vulvar “2” (C1), nas cuecas (C1) e na camisola interior (C1), a presença de perfis genéticos de mistura (femininos e masculinos, XY), compatíveis com o perfil do arguido AA não permitindo assim excluir que o arguido tenha contribuído para essa mistura”. 75 - Por tais motivos foi dado como provado o facto 4. “ 4 - Em exame pericial de natureza sexual realizado no dia 28 de Março de 2022, foram colhidas amostras, além do mais, na região vulvar da menor BB, que sujeitas a exame pericial de biologia forense revelaram conter o perfil de ADN do arguido; 76 - Por sua vez, o relatório da perícia de natureza sexual em direito penal realizado em 28/29.03.2022 junto aos autos a fls. 45 a 49 resulta que “No exame da região genital e anal observou-se eritema ligeiro e aumento da vascularização na zona correspondente entre as 3 horas e 5 horas do sulco ninfohimeniel. Tais alterações embora podendo indiciar uma situação de abuso sexual, não são especificas ou patognomónicas de tal situação. De facto tais achados, apresentam um caracter inespecifico e etiologia multifatorial. 77 - Deste modo, considerando, como consideramos que a versão da menor deve merecer inteira credibilidade pelos motivos supra referidos, tais exames terão de ser interpretado em conformidade e como compatível com o relatado pela menor. 78 - Refira-se aqui mais uma vez que as causas aventadas pelo arguido para explicar a alegado vermelhidão existente - não se comprovou - não existiam quaisquer assaduras, infecção urinária ou falta de higiene - o que existia é um eritema e aumento de vascularização que é compatível com o abuso sexual relatado pela menor - qual seja que o arguido em dia não concretamente apurado, mas situado entre os dias 27 e 28 de Março de 2022, a hora não concretamente apurada, apalpou a zona genital da menor, manipulando com os dedos a vulva da menor e introduziu um dos seus dedos na vagina da menor. 79 - Na verdade, da análise de tais perícias o que se extrai é que os mesmos são também inteiramente compatíveis e coincidentes com os relatos que a menor BB com apenas 4 anos foi fazendo ao longo do tempo. -- ou seja o seu ADN na zona vulvar e cuecas, porque o arguido mexeu na zona genital da menor; - o eritema ligeiro e aumento de vascularização no hímen - porque o arguido mexeu na zona genital da menor, manipulando com os dedos a vulva e introduzindo um dos seus dedos na vagina; -o sémen verificado nas provas de orientação, coincidente com o “chichi” que consta do relato que havia feito quer no gabinete médico legal quer a psicóloga. - (aqui se convoca o que disse a sra perita e consta da fundamentação - a não confirmação não significa que não seja sémen, só que não foi possível confirmar). 80- Por fim e aqui chegados há um ponto comum em todos os elementos de prova que supra fomos referindo que importa destacar - há uma absoluta e coincidente constância não verbal que acompanha o relato da menor BB sempre que o fez e independentemente a quem o fez e o modo como foi abordada sobre o assunto (o que só por si também afasta qualquer tese de instrumentalização da mesma) e é transversal a todos - que importa assinalar e destacar pois que a nosso ver assume especial importância sobretudo porque estarmos perante uma criança de 4 anos revelando a sua absoluta credibilidade, e que foi de todo descurado pelo Tribunal a quo: Numa tentativa de mostrar como o pai, ora arguido fazia, a menor BB com apenas 4 anos de idade em vários momentos ao longo do tempo e em varias diligências a que compareceu gesticulou como ele mexeu com o dedo no seu “pipi”. - atente-se ao que supra se referiu a propósito do que consta do registo clínico elaborado pela medica pediatra Dra JJ no dia da admissão da menor no Hospital, onde perante aquela a menor gesticulou como o pai fez ; - atente-se ao que supra se referiu no exame médico legal de natureza sexual e ao que disse e gesticulou ao Sr Perito CC nos dois dias em que a examinou - nos dias 28 e 29; - atente-se ao que supra se referiu no exame de psicologia e ao que disse e gesticulou a Sra Perita; - e finalmente atente-se ao que disse e gesticulou - perante a Mmº Juiz nas declarações para memória futura, cujo vídeo o espelha. 81 - Tais relatos e comportamentos da menor que encerram linguagem verbal e não verbal ao longo do tempo- documentados nos autos por entidades reconhecidas e diversas (também presenciadas pela mãe e avó testemunhas nestes autos e a que infra nos iremos referir)- consistentes no essencial, secundam e reforçam a credibilidade que o seu relato em sede de declarações para memória futura merece e que já havia sido atestado pelo relatório de psicologia a que supra se aludiu, 82 - Ora ao não ter valorado as declarações da menor devidamente conjugadas com os citados documentos, depoimentos e as citadas perícias nos termos ora pugnados, e ao não as ter considerado suficientes para prova dos citados factos, violou o Tribunal a quo o princípio da livre apreciação da prova e bem assim da valoração que nos termos supra referidos devem merecer as provas periciais a que aludimos 83 - Assim sendo, considerando que a versão da menor, aquela que nos chega ao processo antes de serem realizados e serem conhecidos todos estes exames periciais é aquela que tem neles inteiro respaldo, que a versao do arguido trazida ao processo já depois de conhecer os resultados periciais e que foi completamente infirmada, em obediência aos princípios que norteiam a apreciação da prova em causa nestes autos impõe-se concluir pela prova dos factos objectivos que eram imputados ao arguido em sede de libelo acusatório. 84 - E, se tal não bastasse, ainda importa conjugar a versão da vitima e demais prova documental e pericial a que supra aludimos com as declarações prestadas pela mãe e pela avó, as testemunhas FF e GG que prestaram declarações em sede de audiência de julgamento no dia 22.01.2025 onde alem do mais relataram o que ouviram dizer à menor. 85 - Neste ponto, importa dizer que também discordamos de todo do Tribunal a quo, quando na sua fundamentação afirma que apenas podem valorar no caso dos autos para os factos em apreciação o que foi relatado pela menina em sede de declarações para memória futura. 86 - Ora, assim não se entende, pois que tendo a menor com apenas 4 anos de idade prestado declarações nestes autos em sede de declarações para memória futura, (e ainda que não o tivesse feito por não se recordar ou fosse inconclusivo como infra diremos) o relato feito pela mesma e conforme já se referiu aos Srs peritos médico legais e de psicologia que constam dos relatórios periciais juntos aos autos, embora não fazendo (por si só) prova positiva do facto servem também para aferir da sua constância e em consequência da credibilidade ao relato da menor, avaliado tudo nos termos do artigo 127º do C.P.P., e o que a mesma relatou à sua mãe e avó e o que estas ouviram dizer da mesma - todas testemunhas nestes autos – consubstancia depoimento indirecto previsto no artigo 129º do C. P.P. também ele admissível e valorável nos termos do artigo 127º do C.P., desde que credíveis. 87 - Na verdade, nos casos de abuso sexual de crianças especialmente pequeninas – como a dos autos, e ou incapazes por ex., revestem também especial importância os depoimentos de ouvir dizer às pessoas a quem os mesmos os manifestaram ou revelaram, por gestos ou palavras, sobretudo nos primeiros momentos. 88 - In casu até estamos perante relatos de ouvir dizer a vitima/testemunha que prestou declarações e por isso são assim valorizáveis nos termos do artigo 127º e 129º do C.P.P. 89 - Na verdade, entendemos que a proibição de valoração do depoimento indirecto consagrada no art. 129º do C.P.P. não é uma proibição absoluta pois que comporta excepções, desde logo, as ali enumeradas, não sendo as mesmas taxativa. 90 - Além dos casos previstos na lei, cabem nas excepções os casos em que o autor da declaração reproduzida pela testemunha está verdadeiramente incapacitado de depor validamente em Tribunal, tal como é o caso de uma criança muito pequena que, chamada à audiência, presta depoimento inconclusivo por exemplo. Tal inconclusão mais não demonstra que a alegada incapacidade de depor. A referida incapacidade tanto pode advir da incapacidade da criança comunicar verbalmente (ou por outra linguagem), como por qualquer outra razão relevante nomeadamente de não se recordar, não perceber a importância e consequências do seu testemunho etc. 91 - O facto de a criança em Tribunal prestar depoimento inconclusivo não acarreta a consequência que tudo aquilo que a criança tenha dito, noutros lugares e circunstâncias, seja igualmente inconclusivo e ou inverídico, tal como supra já referimos. 92 - Os depoimentos indirectos de pessoas que relatam factos narrados pela criança são de valorar, mesmo que a criança não os consiga reproduzir Tribunal - e por maioria de razão quando os consegue, se, como no caso concreto, tais depoimentos se revelarem credíveis e tal credibilidade poderá advir por exemplo dos exames perícias realizados, mormente os de natureza sexual e psicológicos e ou de outros elementos de prova trazidos aos autos, como é o caso dos presentes autos, conforme já fomos referindo. O princípio da imediação da prova tem, pois, de ceder quando razões mais fortes, como estas, que se prendem com a descoberta da verdade material, o impõem. 93 - Por tudo o já argumentado na presente peça recursiva, no que tange aos depoimentos de tais testemunhas, da Mãe e Avó da menor, as testemunhas FF e GG, salvo o devido respeito o Tribunal a quo - também violou as regras relativas a apreciação da prova, sendo que no caso da mãe da menor não o apreciou devidamente o considerando que o mesmo se mostrou incoerente em alguns pontos fundamentais pondo em causa a sua credibilidade, sendo que o relativo a avó se limitou a dizer que “, avó da menor e mãe da testemunha FF explicou como decorriam as visitas entre o pai e a menor e como soube dos factos em causa nos presentes autos referindo que a sua filha lhe ligou dizendo que: “a menina estava a dizer coisas sem pés nem cabeça”. Acrescentou que no dia seguinte acompanhou a mãe e a neta ao Hospital ... a fim de a mesma ser examinada pelo perito legal, descrevendo o que ali ocorreu.” 94 - Com efeito, Tribunal a quo, a nosso ver não interpretou nem extraiu, conforme supra referido, de tais declarações o devido valor permitido pelos artigos 127º e 129º, ambos do C.P. P, factos e consequências e nos termos em que os valorou, o Tribunal a quo, violou normas de direito probatório, como seja violou o princípio da livre apreciação da prova p. e p. no artigo 127º, violou a norma atinente à valoração da prova pericial p. e p. no artigo 163º do C.P.P. e por ultimo a violou a norma relativa ao depoimento indirecto previsto no artigo 129º do C.P., conforme iremos demonstra na presente peça recursiva. 95. De resto não se concorda com o Tribunal a quo quando considerou que o depoimento da testemunha FF não se mostrou coerente em pontos que considerou fundamentais, quais sejam que a mesma espontaneamente não relatou uma anterior suspeita nem redobrou os seus cuidados para com a menor e porque o perito não viu o vermelhão que a mesma alegava existir e 96- Ora Tribunal a quo não atentou devidamente ao teor de todo o seu depoimento nem sequer também o do arguido a que supra se aludiu pois que dos mesmos não decorre qualquer insistência do MP na questão, antes que foram feitas questões diversas de modo mais aberto para o concreto até que a mesma percebesse o que de facto se estava a questionar e o que se pretendia com tais questões. Percebida a questão esta testemunha relatou de imediato tal facto e com pormenor - ou seja a anterior suspeita que teve, explicando inclusive os motivos porque não avançou com qualquer queixa e que desde então passou a estar mais atenta nas visitas da menor. 97- Entendeu/questionou o Tribunal a quo que se a menor tinha um vermelhão da zona da vulva, como a mãe diz, como é possível que o perito médico, na primeira vez que observou a menor, não o detectou?” 98 - Ora salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não valorou também devidamente o depoimento da mãe da menor, o referido auto de diligencia de fls. 15 vº a 17 vº e sobretudo o relatório pericial de natureza sexual, pois que a resposta à questão suscitada pelo Tribunal consta nele expressamente - o Sr Perito Médico da primeira vez - dia 28 - por não lhe ter sido possível, não realizou exame físico das regiões ano-genital adequado à menor e tal facto presume-se subtraído a apreciação do Tribunal nos termos impostos pelo artigo 163º do C.P. P. 99- Acresce que tendo Tribunal a quo decidido valorar tal auto de diligencia, nos termos em que o fez, então da sua integral e correcta análise, conjugado com os esclarecimentos prestados pelo Sr Perito CC em Julgamento e bem assim com os relatórios periciais de natureza sexual, e as declarações prestadas pela testemunha FF, quer em sede de julgamento quer as que constam do referido auto, não permite concluir que o Sr Perito, no dia 28.03.2022, poderia ver e de facto viu o mesmo que viu a Testemunha FF e por tal motivo ter deixado de lhe dar credibilidade, tanto mais que um eritema e aumento da vascularização no himen foi visualizado no dia seguinte pelo mesmo perito e constam do referido exame médico -legal, ou seja até bastantes horas depois do visualizado pela mãe, sendo que um edema e aumento de vascularização é alem do mais, um rubor ou seja um vermelhidão. 100- E diga-se quanto à existência da referida o vermelhidão nem o arguido a negou simplesmente disse que eram assaduras que, como supra referido foram infirmadas conforme supra referido. 101- Ao não dar credibilidade também por tais motivos ao depoimento da testemunha FF o Tribunal a quo errou na sua apreciação e ao interpretar como fez o teor do relatório pericial violou o disposto no artigo no artigo 163º do C.P. 102- Assim sendo e salvo o devido respeito, pelos motivos que se acabam de indicar e bem assim por todo o exposto ao longo desta peça recursiva impõe-se atribuir inteira credibilidade ao depoimento prestado por tal testemunha FF, incluindo o que viu na menor e como viu e a parte do que ouviu dizer à menor. 103- Do mesmo modo o depoimento prestado pela avó da menor GG, também assume especial importância nos autos, não obstante o Tribunal a quo não ter tirado qualquer consequência probatória da apreciação que fez do mesmo, incorrendo assim também em erro na apreciação que dele fez . Passemos então à analise do que a menor BB relatou a tais testemunhas: 104-As testemunhas FF e GG, por lhe terem sido relatados factos directamente pela menor e bem assim terem ouvido o por si relatado e visto os gestos realizados pela menor na triagem do dia 28.03.2022 (FF) e aquando de tais exames nos dias 28 e 29 .03.2022 (FF e GG) e no exame de psicologia em 25.05.2022 relataram nestes autos e em sede de audiência de julgamento factos que ouviram dizer à menor e que veio a prestar declarações nos autos e como tal são, como já supra se referiu valoráveis. 105- Com efeito, em audiência de julgamento a testemunha FF, mãe da menor BB em síntese, no essencial e no que ora importa referiu que, ao fim da manha do dia 28.03.2022 apos a menor lhe ter sido entregue pelo pai e o fim da consulta a que levou a menor BB, quando lhe ia dar banho e ao despi-la na parte de baixo, viu aquela zona vermelha e questionou a menor sobre o quera aquilo, tendo a mesma lhe dito que esteve a brincar com o pipi do pai esteve a brincar com o pipi dela e que apos a levou de imediato ao hospital, onde deu entrada as 12h15 e ali ouviu e viu a mesma a relatar tais factos e a gesticular como tal tinha acontecido, à médica da urgência que atendeu e ao medico legal no dia 28, e no dia 29 a mesma repetiu tais factos e os mesmos gestos mas ainda acrescentou que o pai tinha feito chichi na sua barriga e era branco. Mais referiu que a menor não tinha qualquer noção do que dizia. 106- Por sua vez em audiência de julgamento a testemunha GG, avó da menor, em síntese e no essencial e no que ora importa referiu que no dia em causa a sua filha lhe ligou a dar conta que a BB estava a dizer coisas sem pés nem cabeça, acabando por a levar ao hospital, ali voltando no dia seguinte já na sua companhia, sendo que esta lhe relatou o que o arguido tinha feito à BB a que se aludiu e no dia seguinte ali voltaram, tendo ali presenciado a menor a relatar ainda ao medico legal um facto que a menina ainda não tinha relatado - que o pai fez chichi na barriga dela e que o chichi era branco, que brincou com o pipi do pai e que o pai brincou com o pipi dela, e viu os gestos que a mesma fez com os dedos para o exemplificar. Que depois de tais factos a mesma lhos relatou novamente varias vezes e ficou convencida que a mesma dizia a verdade por força do que relatou e da sua idade, não tendo a mesma sequer noção do que dizia. 107 - Ora, a veracidade e credibilidade de tais depoimentos de ouvir dizer valoráveis da Mãe e Avó e da menor, decorre não só da credibilidade que os relatos da menor devem merecer como já supra pugnado, mas também decorrem do teor dos registos clínicos e do que o médico perito e a psicóloga fizeram constar dos respectivos relatórios médico legais supra referidos que comprovam as suas presenças e que foi dito pela menor, e sendo tudo coerente e consentâneos, e devem por isso merecer inteira credibilidade. 108 - Certo é que como supra referido tais relatos da menor aos peritos e medica no hospital não configuram (por si só) a prova do facto positivo, mas a documentação do ocorrido nos registos clínicos e nos exames médico legais “certificam” que as mesmas ali se encontravam e ouviram e viram o que a menor disse e fez, pelo que os depoimentos prestados pelas testemunha FF e GG no que concerne ao que ouviram dizer à menor em sede de audiência de julgamento é absolutamente coincidente com aqueles e por isso são credíveis. 109 - Ao valorar o depoimento da testemunha FF e GG nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 127º do C. P.P. e 129º do C.P.P. 110 - E se assim é o depoimento prestado em sede de declarações para memória futura pela menor BB mostra-se assim também secundado e credibilizado pelo relato que em momentos anteriores havia feito a tais testemunhas ou na presença das mesmas e que estas lhe ouviram dizer. 111 - Ora assim sendo, considerando que a versão da menor, aquela que nos chega ao processo antes de serem realizados e serem conhecidos todos estes exames periciais é aquelaque tem neles inteiro respaldo, que o exame de psicologia atribui credibilidade ao seu relato, que os depoimentos da avó e da mãe merecem inteira credibilidade tal como supra pugnamos e como tal devem ser valorados, que a versão do arguido trazida ao processo já depois de conhecer os resultados periciais e que foi completamente infirmada, em obediência aos princípios que norteiam a apreciação da prova em causa nestes autos impõe-se concluir pela prova dos factos objectivos que eram imputados ao arguido em sede de libelo acusatório. 112 - Na verdade, a versão da menor vítima destes autos - por si só e também porque suportada por todos os elementos de prova a que fomos aludindo ao longo desta peça recursiva é absolutamente suficiente para tal. 113 - Aqui chegados, e por último, dizer também que perante a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, na nossa modesta opinião, e, em face das regras da experiência comum, de onde resulta que um pai que apalpou a zona genital da menor, manipulando com os dedos a vulva da menor e introduziu um dos seus dedos na vagina da menor, na sequencia do que ficou o seu ADN, alem do mais, na zona vulvar e cuecas, e um eritema e aumento de vascularização no hímen, não resulta evidenciada qualquer justificação para aqueles comportamentos por parte do arguido que não seja a real intenção de atentar contra a sua liberdade e auto determinação sexual. 114 - Efectivamente, estando a criança - apenas com pouco mais de 4 anos de idade, na total dependência do arguido - que por ser seu pai tinha o especial dever de dela cuidar e tendo este apalpado a zona genital da menor, manipulando com os dedos a vulva da menor e introduzido um dos seus dedos na vagina da menor, impõe a conclusão de que era aquela a sua real intenção. 115 - Inferindo-se, assim, dessa factualidade o dolo quanto à prática dos factos que de resto lhe era imputado no libelo acusatório. 116 - Assim fazendo aplicação dos citados critérios para apreciação da prova, do conjunto da prova produzida supra referida, conjugado com os demais factos dados como provados que ao mesmo dizem respeito e respectiva fundamentação permite concluir, com grau de certeza, que além do mais: a - Numa das visitas ao arguido, no interior da residência deste, sita na Praceta ...., nesta cidade ..., em dia não concretamente apurado, mas situado entre os dias 27 e 28 de Março de 2022, a hora não concretamente apurada, o arguido apalpou a zona genital da menor, manipulando com os dedos a vulva da menor e introduziu um dos seus dedos na vagina da menor; - deverá ser dado como provado nesses termos com base na apreciação de toda a prova produzida na sua globalidade e indicada no ponto 3 das presentes conclusões . b - Ao levar a cabo toda a conduta acima descrita em relação à sua filha menor BB, agiu o arguido com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que a mesma tinha, aquando dos factos praticados, 4 anos de idade e que, como tal, carecia completamente de capacidade para se autodeterminar sexualmente, não ignorando que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da mesma menor; - deverá ser dado como provado nesses termos com base na apreciação de toda a prova produzida na sua globalidade e de indicada no ponto 3 das presentes conclusões, conjugado com a demais prova produzida e inferindo-se dos factos provados e dos que se pugnam que sejam considerados provados nos termos do presente recurso. c - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. - deverá ser dado como provado nesses termos com base na apreciação de toda a prova produzida na sua globalidade e de indicada no ponto 3 das presentes conclusões, conjugado com a demais prova produzida e inferindo-se dos factos provados e dos que se pugnam que sejam considerados provados nos termos do presente recurso. 117 - pelo que os factos A), B) e C) dos factos não provados, na redação e sequência que constava do libelo acusatório, deverão ser também considerados provados.
- ii)da violação do princípio do in dubeo pro reo: 118 - Em face de todo o exposto não poderia o Tribunal a quo se ter socorrido do princípio do in dubeo pro reo, para fundamentar a decisão de absolvição. 119 - Ora, conforme supra referido, in casu, em face do acervo probatório a que se aludiu, devera prevalecer a versão da ofendida BB, não existindo qualquer duvida sobre a prova do cometimento dos factos pelo arguido e muito menos razoável. 120 - Ademais, ainda que o Tribunal tivesse entendido como entendeu e que as declarações da menor foram escassas e que possam ter sido “prejudicadas” pelo modo como foram conduzidas, perante a dúvida a que chegou sempre deveria ainda que a título excepcional determinar que a mesma prestasse declarações em sede de julgamento, desde que tal não pusesse em causa a sua saúde física ou psíquica (cfr. art. 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima), por tal ser essencial a descoberta da verdade material - cfr. artigo 340º do C.P.P., - pois que talpoderia permitir ao Tribunal ultrapassar as duvidas a que chegou. 121 - Com efeito, a norma especial contida no art.º 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4/9, expressamente prescreve que as vítimas não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica, tratando-se de pressupostos cumulativos. 122 - Assim perante a dúvida a que o Tribunal a quo chegou sempre deveria ter diligenciado pela averiguação de tais requisitos e determinar que a menor prestasse declarações, e ou ao invés fundamentar a sua impossibilidade. 123 - Certo é que não poderia o Tribunal a quo - sem esgotar os poderes de investigação e da descoberta da verdade material a que esta obrigado - caminhar no sentido da absolvição apoiado no princípio do princípio do in dubeo pro reo, como fez. 124 - Ao não o fazer incorreu o Tribunal a quo na violação do disposto no artigo 340º do C.P.O e do princípio da presunção de inocência e na vertente do in dube o pro reo previsto no artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa iii) da subsunção jurídica 125 - os factos cometidos pelo arguido em face da matéria de facto já provada e dos que consideramos provados nos termos supra pugnados e que aqui se reproduzem para todos os efeitos legais - integram a prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171º, nº s 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, sendo tal crime ainda punido com a pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais p. no artigo 69º- C, nos 2 e 3 do C.P.
- iv)da medida da pena principal e acessória: 126 - Assim sendo, tendo aqueles elementos para determinação da pena em consideração, afigura-se-nos que se apresenta adequada e justa, aplicar ao arguido uma pena não inferior a 5 anos de prisão. 127 - Sendo esta pena principal susceptível de suspensão consideramos que relativamente a este em face da sua inserção sócio-familiar e os comportamentos que vem assumindo após ter saído do estabelecimento prisional e que constam dos factos provados nos pontos 6.3 a 6.9 é possível efectuar um juízo de prognose favórável no que se reporta às suas condutas futuras, razão pela qual tal pena devera ser suspensa na sua execução por igual período, subordinado ao cumprimento de deveres e regras de conduta a acompanhar pela DGRSP que passe pelo cumprimento/manutenção do tratamento a questão aditiva e que inclua a frequência de programas ou consultas, direccionadas para os comportamentos desviantes na área da sexualidade. 128 - Incorre ainda o arguido na pena acessória prevista no artigo 69º- C, nºs 2 e 3 do Código Penal. Ora, considerando os comportamentos do arguido que resultam da matéria de facto, que o mesmo não revelou qualquer sentido critico sobre os mesmos, não mostrou arrependimento, que o arguido é pai da menor, a idade da mesma - que esta também não possui qualquer juízo críticos sobre os factos que contra si foram praticados, e não tem qualquer capacidade de se lhe opor, antes revela gostar do mesmo, deve ser também condenado nas penas acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores e bem assim na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período não inferior a 7 anos
- v)- da Reparação da Vitima: 129 - Nesta conformidade em face dos factos supra e que se pugna sejam considerados provados dúvidas não restam que a menor BB sofreu directa e necessariamente ofensas no seu corpo, na sua dignidade pessoal e na sua liberdade e auto determinação sexual, que a acompanharão ao longo da sua vida, e que por isso devem ser reparados em quantia não inferior a 5.000,00€ nos termos do artigo 82º- A do C.P.P. 130 - O Douto Acórdão violou assim: - o artigo 127º do C.P.P.; -- o artigo 129º do C.P.P. - o artigo 163º do C.P. -os artigos 171º, nºs 1 e 2, 177º, nº1
- a)do C.P., 69º-C, nºs 2 e 3 todos do C.P. do C.P., art.82º -A C.P.P. e 16º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Vitima (Lei 130/2015 de 04/09) - o artigo 340º do C.P, 271º, nº8 do C.P.P. e art. 24º, nº 6 do Estatuto da Vítima - art 32º, nº2 da C.R.P. Termos em que, e no mais de direito, deve ser revogado o Douto Acórdão recorrido: - alterando a matéria de facto nos termos supra pugnados, - tendo em conta a nova matéria de facto dada como provada, conjugando-a com a demais que já se encontrava provada (que não foi objecto da presente peça recursiva) seja o arguido AA condenado: - pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171º, nº s 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal ; -
- a)na pena de prisão de 5 anos suspensa na sua execução, por igual período, subordinado ao cumprimento de deveres e regras de conduta a acompanhar pela DGRSP que passe pelo cumprimento/manutenção do tratamento a questão aditiva e que inclua a frequência de programas ou consultas, direccionadas para os comportamentos desviantes na área da sexualidade. -
- b)com a pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais prevista no artigo 69º- C, nos 2 e 3 do C.P. por um período não inferior a 7 anos.
- c)no pagamento à vitima da quantia não inferior a 5000,00€ a titulo de reparação nos termos do artigo 82º - A do C.P.P. Assim se fazendo a já costumada justiça. * O arguido apresentou contra-motivação, sumariando da seguinte forma: 1. Muito bem esteve o Tribunal Ad quo (tribunal Coletivo) ao decidir como decidiu, ao absolver arguido do crime de abuso sexual de menor agravado (Art. 171ºns 1 e 2e 177º nr1 alínea a), ambos do Código Penal) de que vinha acusado, por entender que depois de toda a prova produzida, designadamente, Declarações do arguido, depoimento das testemunhas da acusação e da defesa, relatórios periciais, esclarecimentos dos peritos, documentos, vídeos, etc e declarações para memória futura da menor, pugnando por analise e visão global de toda a Prova produzida, entendeu, na sua livre convicção, que, não foi produzida prova suficiente, no sentido de condenar o arguido do crime de que vinha acusado. 2. Não se conformando com a Douto Acórdão, do Coletivo de Juízes do Tribunal ad quo, veio dele interpor recurso a Digníssima Procuradora, cuja argumentação e fundamentação, não comungamos de todo, conforme passaremos a explanar, no âmbito destas conclusões; 3. Desta feita, o recurso apresentado pelo Senhora Magistrada do MP, recai sobre o Douto acórdão, proferido pelo Coletivo de Juízes daquele Tribunal, e em suma, versa e/ou tem como fundamento as seguintes matérias:
- f)a impugnação da decisão Proferida Sobre a Matéria de Facto não provada,
- g)a violação do Princípio do In Dúbio Pró Ré,
- h)Subsunção jurídica dos factos considerados provados, na decorrência do Recurso, no crime de Abuso Sexual de Crianças agravado, pp Art. 171ºns 1 e 2e 177º nr1 alínea a), ambos do Código Penal, incorrendo ainda o Arguido na Pena Acessória de proibição de confiança de menores e inibição das Responsabilidades Parentais, pp no 69º C, nr. 2 e 3 do C.P.
- i)Na medida da pena principal e Acessória;
- j)Da Condenação do Arguido ao pagamento de Uma indemnização nos termos do artigo 82º- A do CPP. 4. O arguido, na senda da organização do Recurso apresentado pelo MP, apresentar as suas contra alegações de recurso, rebatendo cada um dos itens/fundamentos invocados no recurso do MP, com os quais discorda absolutamente; 5. O arguido discorda da argumentação apresentada, pelo MP no seu recurso, quanto à impugnação da decisão Proferida Sobre a Matéria de Facto não provada, e sobre o violação do Principio do In dúbio Pro Reú, porque salvo o devido respeito, assenta numa visão/conspeção e observação da matéria de facto produzida, de forma fragmentada, designadamente, da interpretação que faz dos depoimentos prestados em julgamento, sem parecer dar relevo ou desconsiderando completamente, o contexto de conflitualidade pré existente entre a testemunha FF, que era ex mulher do arguido e aquele (com Processo Divórcio Prévio, de violência domestica e vários processos no Tribunal de Família e Menores), bem como, no dia dos factos da Acusação em que houve conflitualidade, ter havido chatices daquela testemunha, com o arguido porque não lhe entregou a filha, conforme aquela queria e bem com, a própria avó materna, que também não nutre de qualquer simpatia pelo arguido, entre outros fatores que à frente precisaremos. 6. No acórdão do Tribunal ad quo, que não nos merece nenhum reparo, foi analisada pelo Coletivo de Juízes toda a prova produzida na sua globalidade, em todo o seu contexto, de forma isenta, e por esse, motivo foi o arguido, devidamente absolvido; 7. Exige-se assim ao Julgador, in casu ao Coletivo de Juízes, que olhem para a prova na sua globalidade, não descuidando todo o contexto existente e pré existente, à data dos factos, ao que as testemunhas disseram e como disseram, e sua postura corporal, em julgamento, bem como as relação entre as mesmas, o resultado dos exames, designadamente de biologia forense e outros, que pelo seu resultado, objetivamente não podia fundamentar nenhuma condenação e é na senda da conjugação de todos estes e outros fatores que decorreram, nas diversas sessões de julgamento, que este Coletivo de Juízes, formou a sua convicção, no sentido de absolver o arguido nos termos em que fez. 8.O Douto acórdão proferido no Tribunal ad quo, que reiteramos, de uma forma até bastante intensiva, justifica que a live apreciação da prova, que foi feita, por estes julgadores, não tem nada de discricionário, muito pelo contrário, exige uma séria responsabilidade de olhar para toda a prova que se produziu em sede de julgamento (depoimentos e declaração para memória futura da menor), bem como a documental e pericial ali carreada, de uma forma objetiva, ponderada, global, não descuidando critérios de experiência comum e de homem médio, para concluir da forma constante no acórdão; 9. Veio do MP, recorrer do Douto Acordão, impugnando a decisão Proferida Sobre a Matéria de Facto não provada, Salvo o devido respeito, por entendimento diferente, o recurso apresentado pelo MP, sobre o Acórdão recorrido, no que tange à impugnação da matéria de facto dada como não provada, é baseado nos depoimentos prestados, mas direcionado, somente para parte daqueles depoimentos (faz uma transcriação parcial dos mesmos, dos exames efetuados e outros documentos, descuidando os contextos existentes, encerrando assim uma visão escassa e/ou parca sobre apreciação da prova, que tal como já anteriormente se referiu, deve ser feita por um todo, ou seja, de forma global, tal como resulta do Douto Acórdão Recorrido. 10. A defesa, por uma questão de economia Processual dá por integralmente reproduzida os factos dados como provados constantes no ponto 1 a 7 (páginas 2 a 5 do Douto Acórdão) e os não provados, conforma resulta do ponto
- a)e
- b)e
- c)do Acórdão recorrido (página 5), que dá por integralmente reproduzidos e os quais subscreve; 11. -Na motivação da matéria de facto, o Tribunal ad quo, no seu Acórdão refere, e bem, e sob escrutínio de três Senhoras Magistradas Judiciais, toda a matéria que se fixou como provada e não provada no Acórdão, resulta de uma apreciação critica da globalidade da Prova Produzida em Julgamento, segundo regras de experiência e a Livre Convicção do Tribunal, confrontando-se a prova pericial com a prova Oral e aferindo-se do conhecimento de causa, da isenção do depoimento e declarações prestadas, das suas certezas e hesitações, da razão de ciência e da relação com os sujeitos processuais. 12. - Os factos sobre qual pendia a acusação, eram graves, recaía sobre uma criança de 4 nos, e obviamente, foi com muita atenção e cuidado que o Tribunal, escutou e analisou toda a prova, o mesmo se diga sobre as declarações para memória futura da menor, bem como, relativamente aos peritos, que elaboraram os relatórios, cuja solicitação em tribunal para prestarem esclarecimentos, foi a pedido do Arguido. 13. -No seu recurso, o MP, alega, como fundamento da sua impugnação da decisão Proferida Sobre a Matéria de Facto não provada, que, ao conjugar-se as declarações do arguido, com os depoimentos da Mãe da Menor, Avó e até do Padrasto da menor, HH, e a Testemunha II bem ainda, dos Senhores Peritos, os factos que foram dados como não provados, deveriam ter resultado como provados,; 14. “chamando atenção”, para parte dos depoimentos prestados (a parte que só a si lhe interessa), infirmando dali, que o Tribunal deveria ter dado mais credibilidade aqueles depoimentos, por conta de algumas referências que fazem, sem cuidar que a valoração dos depoimentos deve sempre recair sobre a totalidade do depoimento, conjugado, com o tipo de relação das testemunhas relativamente ao arguido e ainda do contexto anterior, concomitante e posterior, aos factos constantes da Acusação, para que assim também se conclua com isenção se aquela testemunha merece a credibilidade do Tribunal; 15. Este recurso do MP, do qual não concordamos, faz uma análise tendenciosa dos depoimentos, que recai sobre uma parte restrita e literal desses depoimentos e sempre, com a vista à condenação do Arguido, não tendo qualquer tipo de preocupação, em apurar a verdade material dos factos, até porque, para tal, exigiria da sua parte, uma análise e conjugação de toda a prova produzida, e que na verdade, não lhe interessa porque, dali resultaria sempre a Absolvição do Arguido; 16. Não se pode olhar, literalmente, só para aquilo que as testemunhas dizem no seu depoimento, como pretende realçar a Digníssima Procuradora do Ministério Público no seu recurso, muito concretamente quando se refere ao Factos que ela considera que deviam ter sido dados, como provados e não foram, sem cuidar de tomar atenção, à linguagem não verbal, designadamente a forma como as testemunhas se apresentaram ao longo do seu depoimento, à postura corporal durante o seu depoimento, a mudança de atitude quando estão a ser interrogadas por sujeitos diferentes, a conjugação do contexto relacional entre essas testemunhas e o arguido, há data dos factos da Acusação, previamente a eles e posteriormente aos mesmos, e a correlação com os restantes depoimentos prestados 17. Olhar-se, literalmente para o que as testemunhas falaram em parte do seu depoimento, pode resultar numa visiva, segmentada e restritiva dos acontecimentos, tal como o faz, a Digníssima Senhora Procuradora, em sede de recurso, quando se refere à parte que lhe interessa nos depoimentos por si indicados, quer do Arguido, das testemunhas da acusação e ou dos senhores peritos, desvalorizando ou tentando desvalorizar, o restante 18. Obviamente, não foi essa a premissa utlizada pelo Coletivo de Juízes do Tribunal Ad quo, que analisou toda a prova na sua globalidade, por si só na sua plenitude e conjugada com a restante, de forma objetiva isenta, segundo as regras de experiência comum, formando dessa forma, livremente, a sua convicção, de que, da prova produzida no julgamento, foi insuficiente, para condenar o arguido da prática dos factos, de que vinha acusado e dessa forma, absolvendo-o; 19. Do Acordão do Tribunal ada quo, resulta, e bem que o arguido AA, prestou declarações, confirmando que no dia em causa, a BB, sua filha, passou a tarde consigo, nos moldes regulados nas Responsabilidades Parentais; 20. Tendo referenciado que teria de a entregar ao fim do dia, mas atendendo ao facto da menor, exteriorizar vontade de passar a noite consigo, não o fez. Referiu ainda ter conhecimento de que no dia seguinte a menor tinha uma consulta no Hospital ..., como lhe havia sido comunicado pela mãe da menor, tendo o arguido, se comprometido a levá-la a fim de não faltar à mesma; 21. A mãe da menor, a testemunha (FF), ficou insatisfeita, e por conseguinte, não só se deslocou à casa onde residia o Arguido, como chamou as autoridades policiais, com o objetivo de levar a criança consigo, não conseguindo tal desiderato, uma vez que as Responsabilidades Parentais há data em vigor, permitia a pernoita da menor com o pai, não estando este a incumprir com nada; 22. O Arguido, com a sua Contestação, juntou uns vídeos, nos quais, se vê que a mãe ali esteve naquela noite e da sua impaciência por não conseguir levar consigo a menor; 23. O arguido, `referiu ainda e conforma resulta da motivação da matéria de facto do Acórdão, que a menor apresentava uma assadura na zona vulvar e por esse motivo adquiriu um creme, dando conhecimento à mãe, que acordou na sua utilização; 24. Negou perentoriamente, ter tido qualquer contacto físico nos moldes constantes na acusação, ou de ter apalpado a zona genital da menor, manipulando com os dedos a vulva e introduzindo um dos seus dedos na vagina da menor; 25. No douto Acórdão, que esta situação se deve aos ciúmes que a mãe da menor, que pretende afastá-lo da sua filha, tendo ciúmes por a mesma gostar da sua companhia; 26. Junto aos autos foram juntos vários vídeos, obtidos no dia em causa retratando brincadeiras da menina com o pai e onde é audível, uma voz feminina que claramente é da mãe da menor em face das frases que o Arguido profere ao dirigir-se à mesma; 27. Já quanto à testemunha FF, o douto Acórdão refere, que esta testemunha era mãe da menor e ex mulher do arguido, que referiu que estava de relações cortadas com aquele, em virtude do ocorrido; 28. Além disso, não podemos nos desligar doutra conflitualidade já pré-existente aos factos, por motivo de divórcio e do Processo de violência doméstica que aquela intentou contra o arguido 29. Confirmou que para além do regime legalmente em vigor relativamente às responsabilidades parentais, há data dos factos da acusação, haviam sido feitos ajustes informais entre si e o arguido, por razões da alteração profissional daquele e do mesmo residir num quarto, e por isso, “ao domingo facilitava e levava a menina para a filha estar com o arguido estar com a filha, sendo que a mesma lhe era entregue à noite”. 30. Referiu que no dia em causa foi o seu marido quem entregou a menina ao pai, tendo ela ficado no carro, por conta do arguido estar proibido de contactar consigo, face à medida de vigilância eletrónica a que estava sujeito, no âmbito do processo, 31. Não podemos deixar de referir, que o processo a que se refere esta testemunha, e tal como resulta, dos autos, e do CRC, do arguido, era o de violência doméstica, que surgiu e decorreu concomitantemente ao processo de Divórcio; 32. Refere ainda o douto acórdão, que a mãe no seu depoimento no dia em que ocorreram os factos, como a BB iria regressar à noite não levou nenhuma muda para a casa do pai; E que a mesma ia “limpinha e em ordem” 33. Negou que tenha falado com o arguido sobre uma assadura ou sobre aquisição de qualquer creme para colmatar tal situação; 34. Confirmou que o arguido não entregou à hora combinada, cerca das 21h, junto A..., que o arguido lhe comunicou por telefone a pernoita da sua filha consigo por vontade da menor, e na sequência da mãe da menor o informar que a menor tinha uma consulta aquele comprometeu-se ali a levar na hora que estava marcada; 35. Insatisfeita, com isto foi à casa onde residia o Arguido e chamou a Policia, que nada fez, por virtude de no Acordo das RP, estar comtemplada esta pernoita; 36. Faz ainda alusão, dos vídeos juntos aos autos pelo Arguido, referindo que aquele lhos enviou, e que era visível que a menor envergava roupa que não era sua; 37. Que no dia seguinte há ora combinada o pai entregou a menor no hospital, para aquela ir há consulta; 38. Referiu ainda, tal como resulta do acórdão, que depois de regressar da consulta, quando se preparava para lhe dar banho, deu conta que a menina estava toda vermelha na zona da vulva e que questionou a menor perguntando-lhe “ Oh filhota, o que é isto?”, ao que aquela lhe terá dito, que havia estado a brincar com o Pipi do pai e o pai com o pipi dela. Voltou a vestir a menor e dirigiu-se de imediato às urgências, referindo nada mais ter perguntado à menor, “não quis ouvir mais nada(…), porque não quis, preferi procurar ajuda para saber se aquilo podia ser brincadeira de criança com 4 anos ou se ela tinha dito aquilo por dizer (…) dei entrada na urgência como se ela estivesse doente, não ia lá estar a expor a minha vida”. 39. Que após a chegada às urgências, a menor foi vista por uma pediatra, tendo aquela relatado à pediatra, o que a menor lhe havia dito. De que a pediatra que a viu, não detetou nenhum creme, que depois da examinar encaminhou-a para o médico legal, que lhe fez exames; 40. Que não falou com o arguido sobre o sucedido, nunca o tendo confrontado, nem questionado sobre o sucedido; 41. Que depois dos factos deixava o arguido comer em sua casa, porque este passava necessidades, era só uma suspeita que recaia sobre o arguido, “Não sou pedra no coração”, e a menor fazia pressão para ver o pai fazer refeições consigo, e tinha muitas saudades do pai; 42. Disse que, a dado momento e devido à existência deste processo as visitas passaram a ser visionadas ou feitas através de videochamada. 43. O acórdão na sua página 8, refere ainda, que no decorrer do seu depoimento, esta testemunha, só depois de instada três vezes pela Magistrada do Ministério Público, sobre se teria acontecido outra situação, é que a mãe, referiu uma outra situação, que ela tinha tido antes, da menor ter o “clitóris inchadinho”, tendo perguntado à menor, “ Filha o que é que foi isto” e ela respondeu “ o pai Chupou e saltou a tampa”, nessa situação acreditou, que tal inchaço, deveria dever-se a má higiene e levou-a ao hospital por achar estranho “ mas aquilo desinchou disseram que ela não tinha provas para avançar” Sic. 44. Que conversou com o arguido, e que este lhe referiu que podia a ter limpo, mal quando foi à casa de banho. 45. Para o Tribunal ad quo, resultou do depoimento da mãe da menor, incoerência, colocando em crise ou causa as credibilidade das suas declarações, uma vez que, esta mãe, só depois de grande insistência da senhora Procuradora, é que se recorda da outra situação que teria ocorrido com a menor, que já referenciamos, e que refere que face a isto se dirige ao centro hospitalar ..., onde nada viram, pelo que disseram que nada fariam; E face aos factos que constam agora da acusação, não fez logo a mãe, nenhuma ligação, entre as duas situações, “ nenhum alarme de perigo ressuou na sua cabeça”, quando viu o vermilhão 46. O relato, de uma situação anterior só existe, após uma insistência do MP, tendo a mãe o referindo, com grande displicência, sem dar grande importância ao sucedido. 47. O Próprio acórdão, que reiteramos, refere que a mãe, em face a uma suspeita ou desconfiança de um comportamento como aquele que relatou, não redobra a atenção das visitas do mesmo, e permite a continuação de visitas e almoços, porque tal como refere “ Não sou pedra no coração”; 48. Mas tal como refere o acórdão, os seus cuidados e atenção devem ser sempre para com a menor; 49. Também o resultante nos exames médico legais, e no que tange aos exames de ADN, não corroboram o depoimento da mãe da menor; 50. A forma como a testemunha prestou o seu depoimento, falando dos alegados abusos relativamente à sua filha, de forma aligeirada e quase despreocupada, resultou e bem, que o Tribunal (neste caso o Coletivo de Juízas), ficou convicto das imprecisões e não valorasse o seu depoimento, da forma que o ministério Público desejaria; 51. Também considerando o critério do homem médio, muito se estranha que depois da mãe da menor ter ido buscar a filha e ter chamado a Polícia, tenha sido perpetrado nessa noite, o suposto abuso, quando estaria sobre o escrutínio da mãe da menor; 52. O Douto Acórdão e bem, refere que, estranha-se que o pai da menor, sabendo que a menor tinha uma consulta no dia seguinte, tenha precisamente nessa noite praticar os atos de que vem acusado, correndo o risco de tal situação ser imediatamente detetada e ser-lhe imputada a sua prática, e nem a falta de creme na zona vaginal conseguiu convencer o Tribunal de forma diversa da que decidiu; 53. Para além do já referido, e na senda do acórdão proferido, não pode a defesa, deixar de referir, que o Tribunal Coletivo, olhou para a Prova por um todo, e que, na sua globalidade as declarações da mãe da menor, não mereceram a sua credibilidade, não eram coerentes, e não foram valoradas porque contrariam o comportamento de uma mãe em situações idênticas; 54. E também das declarações para memória futura da menor, a BB, de forma simples e descontraída, contradiz também aquilo que a mãe afirmou no seu depoimento, colocando-o em crise, mencionando um episódio em que teria uma assadura, ao referir que “ ficou com o pipi assar e o pai pôs agua e passou (…), só mexia para não arder, passou agua na mão e depois passou com a mão devagarinho e curou”. 55. Aliás qualquer pai ou mãe, que esteja a cuidar de uma criança desta idade, é o que faria, podendo nessa circunstância e nesse contexto, resultar alguma transferência de ADN; 56. A menor, refere limpidamente que o pai, já cuidou dela, relatando o episodio da tal assadura, e salvo o devido respeito, a Defesa entende, este tipo de cuidados, que implica toque ou suporte para limpeza ou cuidado dos órgãos sexuais, pode implicar transferência de ADN e não configurando abuso de nenhuma ordem. 57. Nas declarações para memória futura, também refere o Acordão do Tribunal ad quo e bem, que aos minutos 25m 35, a menor refere à exma. Juiz “que tem um segredo”, revelando que a mãe mostrou o pipi ao pai, refere ainda que a Avó um dia lhe limpou o pipi e ao minuto 29, manifesta mais um segredo e diz, que o pai fez “ Coceguinhas com o dedo no seu pipi”;Sendo que, questionada várias vezes se o pai lhe tocou no pipi a menor, responde negativamente. 58. A menor tem grande desenvoltura, é objetiva, relata situações com clareza, mostrando-se muito espontânea e atenta a tudo que a rodeia…relatando com pormenor situações que ocorreram entre si e os Colegas de infantário, na parte que falam da sexualidade, não mostrando nenhum constrangimento. 59. E voltando mais tarde, a referir que os segredos já referenciados, ou seja, que “a mãe mostrou o pipi ao pai”, refere ainda que a Avó um dia lhe limpou o pipi e que o pai fez “Coceguinhas com o dedo no seu pipi”; 60. Tal como resulta, das transcrições do Recurso do MP, o arguido afirmou que se encontrava com a mãe da menor, até para encontros sexuais, sendo que tal, facto, foi negado pela mãe da menor (minutos tal…), que há data já tinha outro relacionamento; 61. O MP tentou descredibilizar o Arguido, mas se atentarmos às declarações para memória futura da menor, aquela refere como segredo “a mãe mostrou o pipi ao pai”, se fosse no contexto de casal que o correu quando a BB ainda era muito pequena, nem se lembraria, mas tendo em consideração, que a menor, diz que é um segredo, pode ter ocorrido, já no decurso da relação da mãe com o atual marido, confirmado assim, as declarações do arguido de encontros com a mãe da menor, fora do parâmetros que aquela quis dar a conhecer ao Tribunal. 62. Ao contrário do que aconteceu no dia da Perícia Médica/Forense de Psicologia, quando a menor esteve a depor para memórias futuras no tribunal, sem a presença da mãe e sempre acompanhada com uma senhora Psicóloga, a menor estava descontraída, falava de forma simples e clara sobre as coisas designadamente dos comportamentos sexuais, mas em tempo algum usou as expressões ou linguagem que a mãe afirmou, que a menor utilizou há data da ocorrência dos factos, que era mais sexualizada; Em tempo algum a menor utilizou sequer expressões parecidas. 63. As declarações para memória futura da menor, contrariam de diversas maneiras, até na própria linguagem da utlizada pela menor, aquilo que a mãe afirmou “que a menor havia dito…”, quando a levou às urgências do Hospital ou a fazer as perícias há data dos factos da acusação; 64. Aliás como resulta do Relatório da própria perícia Psicológica, a menor não queria colaborar, foi necessária a intervenção da avó, para dar suporte, é evidente ao longo do próprio relatório, referência a uma certa inquietude/ e incomodo da menor estar ali e de colaborar na Perícia a vários níveis; 65. Aliás, até se recusou a desenhar a própria família, toda ela sublinhe-se a que a Senhora Psicólogo atribuiu ao facto de existir uma grande conflitualidade na família; 66. Mesmo com esta falta de colaboração a senhora Perita Psicóloga, entendeu, que não era necessário falar com a menor outro dia, concluindo, com base em literatura técnica que entendeu consultar. 67. É evidente a distinção, no se refere ao comportamento da menor na perícia psicológica referida no ponto 64 e o comportamento desta, na diligência de declarações para memória futura, em que a menor fala de forma, simples espontânea e relaxada. 68. Não podemos deixar de referir, que foi unânime que todas as testemunhas da defesa e até algumas da acusação (avó materna), referiram o quanto a menor gostava do pai, o cuidado e cumplicidade que existia entre o pai e a menor, como é o caso da senhora Assistente social – Dra. KK, que acompanhou o pai e a menor, fez relatórios para o processo de família e menores, conforme certidão junta aos autos como prova documental fls 559 a 565 dos autos e que de forma isenta e clara, corroborou o atrás referenciado, que também se encontrava já refletido no seu relatório. 69. Não podemos deixar de referenciar que entre a data dos factos da acusação, as declarações para memória futura e o arguido ter ido a tribunal, para aplicação da sua medida de coação, mediou cerca de um ano, durante todo este período, e já estando a correr o processo em tribunal, o pai teve visitas com a menor, ora com a colaboração da mãe e mais tarde, através de mediação dra. KK, que era assistente social, com relatório a fls - fls 559 e 565 dos autos. 70. A formação da livre convicção do Tribunal Coletivo, refletida no douto Acórdão, em nada é discricionária, assenta numa análise criteriosa, isenta e objetiva, da conjugação de toda a prova produzida, daí tendo resultado como provados ou não provados os factos, que serviram de base à sua decisão. 71. Das PERICIAS MÉDICO LEGAIS REALIZADAS, RELATÓRIOS E ESCALRECIMENTOS PRESTADOS EM JULGAMENTO, enquadramento e valoração feita pelo coletivo de Juízas, referenciado no Acórdão e colocada em crise em sede de recurso pelo MP., tal como refere o Douto Acórdão, com o qual o Arguido se revê e reitera, foram realizados três tipos de perícias neste processo: Perícia médico legal de natureza sexual- fls 45 a 49, 163 a 170, 356 a 360;Perícia de criminalística biológica de fls (…) que deu origem a um primeiro relatório realizado em 29 de Abril de 2022 (aquando da elaboração deste relatório, só se referem a amostras, recolhidas com a menor e sem ter ainda nenhuma colheita de ADN do Arguido para comparação) e um outro 2º relatório, realizado a 26 de Julho de 2022 (já tinham amostras de 2 zaragatoas bucais de ADN do Arguido, que este cedeu voluntariamente). -Finalmente o Relatório da Perícia Psicológica, realizada a 11 de julho de 2022. 72. O douto acordão, foi o arguido quem solicitou que os peritos prestassem esclarecimentos em julgamento, formulando para o efeito quesitos, que se encontram junto ao processo. 73.Da Pericia Médico legal de natureza sexual- Clínica Forense foram elaborados dois relatórios desta natureza pelo Senhor Perito médico Dr. CC, e tendo como referência o último, elaborado a 20 de junho de 2023, a fls … dos autos, refere que a mãe foi ouvida previamente ao exame elaborado à menor, sempre na presença da mãe e da avó materna; As provas de certeza da detenção de sémen, não confirmaram a presença de sémen nas cuecas e camisola interior. O estudo de ADN autossomático foi detetado a presença de um perfil genético de origem masculina, na camisola interior, na zaragatoa vulvar e nas cuecas, mas não fazem qualquer correspondência ao arguido. 74.No seu relatório o perito faz menção a um eritema ligeiro, referindo que, embora podendo indicar uma situação de abuso, não são especificas ou patognomónicas de tal situação. De facto, tais achados, apresentam um caracter inespecífico e etiologia funcional. 75. Este perito veio prestar esclarecimentos em 22.01.2025, cujo depoimento se encontra gravado entre as 15h25 e 15h 41 dos autos e que reiterou o já mencionado no seu relatório, e que o Tribunal ad quo, esclareceu o que era um eritema, tendo inclusivamente referenciado que o vermilhão do mesmo, podia resultar entre outras coisas, de má higienização; 76.Na verdade, o Tribunal ad quo, no seu Acordão, considerou que resultando que no Relatório que, externamente, não observou nada de anormal na zona vulvar e anal, não tendo sido possível levar a cabo uma examinação mais cuidada, mais precisamente observar o íman da criança; 77.O Relatório da Perícia Psicológica, realizada a 11 de julho de 2022. Tal como resulta do Acordão, foi o arguido quem solicitou que os peritos prestassem esclarecimentos em julgamento, formulando para o efeito quesitos, que se encontram junto ao processo. Foi ouvida esta testemunha no dia 22.01.2025 entre as 15h02 e as 15h24- em esclarecimentos. Esta perita foi ouvida em esclarecimentos, no dia 22.01.2025 entre as 15h02 e as 15h24, apresentou uma postura pouco segura, sobre as conclusões que tirou no seu relatório e colocada a questão da menor não querer colaborar, se não seria pertinente fazer mais sessões, antes de elaborar o relatório, a mesma referiu que não, fazendo alusão à utilização do Erário Público; 78. Sobre esta perícia o tribunal ad quo na sua decisão, ao valorar esta prova, entendeu e bem, que esta perícia incide em juízos de probabilidade ou meramente opinativa e por isso esta avaliação psicológica, feita aliás nos moldes já referidos, não se pode equiparar a outra prova em que a credibilidade é diretamente aferida e avaliada pelo coletivo de juízes; 79. Do douto Acordão, tal como é exigido pela lei, resulta a explanação e justificação para o afastamento desta prova pericial, a titulo excecional, pois no seu entendimento, não se pode transferir para o Perito, que emite opiniões e conclui em face de probabilidades qualquer decisão, sem estar sujeito ao contraditório, que só é possível no julgamento e inato à função judicial. 80. No Douto Acordão, refere-se ainda a Pericia Criminalística Biológica, realizados pela Dra. DD - Relatório Perícia de criminalística biológica de fls (…) que deu origem a um primeiro relatório realizado em 29 de Abril de 2022 (aquando da elaboração deste relatório, só se referem a amostras, recolhidas com a menor e sem ter ainda nenhuma colheita de ADN do Arguido para comparação) e um outro 2º relatório, realizado a 26 de Julho de 2022 (já tinham amostras de 2 zaragatoas bucais de ADN do Arguido, que este cedeu voluntariamente). Esta perita foi ouvida em esclarecimentos, em 22.01.2025 entre as 14h28 e 14h47, 81.Tendo prestado um depoimento absolutamente esclarecedor e objetivo, acerca das pericias realizadas, que faz e que incide o ADN, e que tal como resulta do Douto Acórdão e bem esclareceu objetivo da primeira perícia e o que foi feito como resulta do acórdão, esclarecendo o trabalho realizado e a distinção entre o que era uma prova de orientação e certeza; 82. afirmando que na prova de certeza deu resultado negativo para as duas amostras para sémen; Esclareceu que as provas de orientação são uma triagem para aquilo que se está a analisar, mas que pode levar a falsos positivos para outras substâncias; Esclarecendo que esta prova pode dar positivo para sémen, mas é um falso positivo porque pode ser uma mancha de urina; 83.Daí a necessidade de se fazer as provas de certeza; 84. no caso em apreço, nas provas de certeza, não foram encontrados espermatozoides, por isso, a existência de esperma não excluída, mas também não se provou a sua presença; 85.Ainda na senda, destes esclarecimentos a senhora perita refere “qualquer ato por nós praticamos pode deixar material biológico, seja por células (pele), ou por suor, saliva urina, sangue ou outros fluídos”. 86. Esta Sra. Perita, tal como refere o Acordão, que o estudo efetuado, não tinha amostras de referência da vitima pelo que, não poderiam concluir, que o perfil de mistura é compatível com os perfis da vitima e do arguido; 87.Esclareceu ainda a diferença entre resultado compatível e resultado coincidente; e verificamos que desta prova, não se pode concluir aquilo que acusação pretendeu provar, de todo. 88. Refere o douto Acordão, quanto aos factos dados com provados e não provados, que tribunal depois da análise conjugada de toda a prova, testemunhal, pericial, declarações para memória futura, tal como resulta da sua fundamentação de forma extensiva, como aliás lhe é exigido, investido da faculdade de livre apreciação, conclui que a prova não é suficiente, para permitir concluir de que, sem qualquer sombra de dúvida, que o arguido praticou o crime de que vinha acusado; 89.O douto Acórdão, refere que os crimes de abuso sexual, revestem uma natureza delicada, e porque sendo, um crime em que à partida, entre o abusador e a vitima não há mais ninguém, e assim sendo, depoimento da vitima é imprescindível, e terá que assentar em grande credibilidade, por forma a uma formação de convicção indubitável de condenação; 90.Entendeu o Tribunal, no seu douto acordão, refere, que só as declarações para memória futura, prestada pela menor, prestadas em tribunal, perante Magistrado judicial, do Magistrado do MP e do Defensor do Arguido, é que relevam para avaliar correta ou incorreta, versão dos factos apresentados na acusação; 91.E nesta senda entendeu o Tribunal, neste caso um coletivo de juízes, que conjugada toda a prova, os depoimentos, os esclarecimentos e pericias e até os comportamentos, documentos, na credibilidade dos mesmos, sempre tendo como referência o homem médio, de formar a sua convicção de foram livre e em concreto lançar da mão do principio processual de presunção de inocência, pois após a produção de toda a prova, e persistindo dúvida razoável, tem de atuar em sentido favorável ao arguido, e foi neste sentido que o tribunal coletivo ad quo decidiu e bem. 92.Quanto à motivação de direito, também pugnamos do mesmo entendimento feito no Douto Acórdão, do tribunal recorrido, no sentido de não estarem preenchidos nem os elementos objetivos, nem subjetivos do crime de abuso sexual pp no art. 171º e177º nr 1 ambos do Código Penal e que como decisão final resulta na Absolvição do Arguido AA, e que não merece reparo, tal como pretende o MP com o seu recurso. Neste ensejo, 93.A Digníssima Senhora Procuradora, veio em sede de recurso, impugnar a matéria de facto dada como não provada, apresentando para o efeito, as transcrições do depoimento prestados, com vista a que o Tribunal superior, possa acolher o seu entendimento, afastando o douto Acórdão, cuja a decisão assentou na livre convicção daquele Coletivo de Juízes, que entendeu, não valorar a prova produzida, da forma que o MP pretendeu com este recurso; 94.Neste recurso o MP faz a transcrição do depoimento da Perita DD, que é a Perita Biologia Forense, que prestou o seu esclarecimento no dia 22.01.2025, entre10h20 e 10h33, constante das páginas 53 e 54 do recurso, e que não foi transcrito na totalidade embora sendo de extrema importância, porque tratando-se da Perícia técnica para identificação de ADN, não vai de encontro ao que o MP pretende provar e por esse motivo não transcreveu os esclarecimentos, que inclusivamente, passaram por explicar ao tribunal o tipo de provas que existe, a sua diferença, o porquê daqueles resultados, e que em suma, nada do que vinha na acusação resulta provado; 95.Ao contrário daquilo que a Senhora Procuradora pretende Provar, os depoimentos cuja a transcrição parcial junta, foram considerados para a elaboração do Acórdão, mas pela forma como o depoimento foi prestado, a linguagem não verbal ao depor, a espontaneidade ou não existentes naqueles depoimentos, e ainda os contextos à sua volta e a correlação entre elas, resultou da livre convicção do Tribunal, que analisando a prova no seu todo, entendeu não valorar aqueles depoimentos, no sentido que a Senhora Procuradora pretende, nem seriam suficientes para tal, como iremos precisar; 96.Das Declarações do arguido, transcritas no recurso, Pelo Arguido, em 22.01.2025, entre 10h11m e 11h05 minutos, cuja transcrição está contemplada nas páginas 31 a 41 do seu recurso, que se dão aqui por reproduzidas; Salvo o devido respeito, tudo o que ao qui se refere em nada afasta a credibilidade do arguido; 97. O arguido a instâncias da senhora Juiz, ao minuto 32.45, refere que a menina usou o seu pijama (do pai aqui arguido), que era um calção e que se encontra num dos vídeos juntos com a contestação; 98.O mesmo se diga ao minuto 52:22-53:22, em que o arguido acabou por confidenciar o pijama e os lençóis que eram seus, eram os mesmos, já não estavam lavados; questionado se o pijama podia ter vestígios de esperma seu respondeu que sim; 99.O que aqui, o arguido refere pode ter tido influência, na transferência de ADN seu para a menor, o ADN touch, aliás a perita de Criminalística Biológica, dra. DD, no seu depoimento acerca da Perícia Criminalística Biológica que efetuou esclarece que “qualquer ato por nós praticamos, pode deixar material biológico, seja por células (pele), ou por suor, saliva urina, sangue ou outros fluídos”. 100.Assim, se considerarmos que o pai usava os calções que a menor vestiu para dormir e que se deitou nuns lençóis, que são usados frequentemente pelo arguido, sem ser mudados, obviamente pode ter resultado transferência de ADN, por essa via; 101.Ademais, o arguido há semelhança de qualquer pai que tem um filho, com a idade da BB, dá-lhes banho e suporte na higienização, pois tem que cuidar, como aliás lhe compete, sem que esteja aí associado, qualquer comportamento desviante, senão entraríamos numa “caça ás bruxas”. 102. O Arguido à semelhança de qualquer pai, cuidava da menor, aliás reforçado tal facto pela própria menor em sede de Declarações para memória futura, onde refere “ ficou com o pipi assar e o pai pôs agua e passou (…), só mexia para não arder, passou água na mão e depois passou com a mão devagarinho e curou”; a menina refere-se a esta situação como um cuidado do pai para consigo, o que é perfeitamente normal; Também deste comentário, se pode deduzir, que afinal a BB, apesar de bem cuidada, também tinha assaduras, ao contrário da tese que defende Ministério Público; 103.O Arguido também refere no seu depoimento, que tinha encontros com a mãe da menor, que também é colocado em causa pelo MP, de forma a descredibilizar o seu depoimento, mas se tivermos em conta, o que a BB disse nas suas declarações para Memória, tal como refere o Acordão recorrido e bem, aos minutos 25m 35, a menor refere à exma. Juiz “que tem um segredo”, revelando que a mãe mostrou o pipi ao pai, (…); 104.Atendendo a que a menor, à data da separação dos pais, muito provavelmente, este segredo, aconteceu mais recentemente, o que revela a veracidade daquilo que o arguido refere no seu depoimento; 105.No restante, conclui-se nos mesmos termos que o Acordão, não vislumbrados argumentos suficientes ou que tivessem sido desconsiderados, para que houvesse alteração da decisão ou da livre convicção dos julgadores; 106. Do recurso do MP, no que se refere à testemunha FF - Transcrição Da testemunha FF (mãe da Menor), em 22.01.2025, entre as 11h11 e 12h01, páginas 42 a 51 do recurso do MP; 107. A digníssima Procuradora, defende que esta testemunha, cuja credibilidade foi colocada em crise do Douto Acórdão, não devia ter sido, reforça esta testemunha como imprescindível e essencial, contudo, encerra o erro de olhar para o seu depoimento, restritivamente; 108. Aliás, a a fls 559 dos autos a 563, resulta o CRC desta testemunha, que já foi inclusivamente, condenada por um crime de falsidade de depoimento ou declarações, conjugado com as imprecisões das suas declarações, não se vislumbrando assim, a importância que o MP e credibilidade que o MP, pretende atribuir às declarações prestadas pela mãe da Menor; 109. Só nas Declarações para Memória Futura da Menor, que a mãe não teve intervenção, nem foi ouvida previamente por ninguém, nem esteve com a Psicóloga, que acompanhou a menor naquela diligência, é que a menor nas suas declarações para memória futuras, e de forma livre, feliz e espontânea, relata que brinca com o pai, o quanto gosta dele, que ele já cuidou dela quando se refere de forma natural que “ ficou com o pipi assar e o pai pôs agua e passou (…), só mexia para não arder, passou água na mão e depois passou com a mão devagarinho e curou”, não se denotando na menor outra interpretação, que não a de que o seu pai cuida de si, etc. Também as “coceguinhas”, que refere que o pai lhe fez, descreve de forma simples e como um brincadeira; 110. Em tempo algum, a menor nas suas declarações para memória futura, utilizou, os termos ou a linguagem referenciados no depoimento da testemunha FF e por isso, também nessa parte o depoimento desta testemunha não merece qualquer credibilidade; 111. O Depoimento vai para além daquilo que se diz, é importante estar atento a como se diz, a forma, a linguagem corporal etc, e obviamente, esta testemunha por razões várias, nunca admitiria manter pontualmente encontros extraconjugais com o arguido ou que tivesse algum tipo de ciúmes dele e da menor; 112. No restante, conclui-se quanto à não credibilidade do depoimento desta testemunha nos mesmos termos que o Douto Acordão, que foi muito atento ao seu depoimento desta testemunha, e a valorou no sentido de aquilo que referenciou, não dando provados os factos da acusação. 113. Quanto ao depoimento do Perito CC, perito que elaborou relatório pericial de fls 45ss, 164 e 407e seguintes, esclarecimentos em 22.01.2025 entre as 15h25 e 15h41, constante das páginas 52 e 53 do Recurso do Mp, depoimento do Senhor Perito CC, foi devidamente ponderado pelo Tribunal Ad quo, e tudo o que foi dito, em nada resultou, nem podia resultar senão a interpretação e valoração que o Tribunal lhe deu e que obviamente não vai de acordo aos propósitos do MP, que insiste na questão da colocação do creme na menor, para estar lá o ADN do arguido, quando é completamente irrelevante, tal como esclareceu a Senhora Perita da Biologia Criminalística, facilmente à ADN de transferência, como é o caso da pele, e se conjugarmos com o que o arguido refere em esclarecimentos no seu depoimento, à exma. Juiz, a menor dormiu na cama que tinha uns lençóis usados pelo pai e vestiu uns calções para dormir do pai, que não eram limpos, e que poderiam ter fluídos seus; 114. Aliás, a prova pericial de Biologia criminalística, foi objetiva ao concluir a inexistência de sémen do arguido, nas provas de certeza, e relativamente ao restante, não tendo sido contrariado com este recurso. 115. A testemunha HH, referenciada no recurso do MP-Transcrição do depoimento HH, prestado em 06.02.2025, por referência ás horas 10h20 e as 10h33m, pagina 54 e 55 e 56, do recurso do MP O padrasto da menor, foi ouvido, mais tarde e na sequência do alegado pela testemunha FF sua mulher, com quem aliás reside, apresentou-se a depor de foram esquiva, respondendo pouco e de forma breve as questões colocadas, parecendo estar incomodado, e não mostrando segurança ao afirmar que a menor lhe confidenciou o suposto abuso, também esta testemunha não mereceu grande relevância para o Tribunal Ad quo e bem. 116. No Recurso do MP, também se refere o depoimento da II, que foi ouvida no dia 19.02.2025, tendo por referência as 10h20 e 10h28, páginas 56 e 57 do recurso do MP; que referiu ter sofrido de cancro, estar muito esquecida, mostrava-se desorientada, e por isso, algumas coisas nem se lembrava, não se compreende que o MP, entenda que este depoimento, seja relevante e sido desconsiderado, mas face, a toda esta situação da testemunha, o seu nervosismo e indecisão, o Tribunal ad quo, entendeu e bem pouco relevante ou diferenciador, num resultado diferente daquele que refere no seu acórdão; 117. O enquadramento, que o MP pretende dar aos depoimentos referidos, no seu recurso, mas somente na parte que lhe aproveita, reflete uma atitude restritiva de apreciação da prova, que o Tribunal ad quo, não comungou, porque a sua isenção, exigiu-lhe uma analise de toda a prova produzida na sua globalidade, na interação da mesma, segundo uma análise objetiva, critica e ponderada que lhe é exigida, para a formação da sua convicção, tal como resulta do Acordão do Tribunal ad quo; 118. Não pode colher a interpretação do MP, que diz não ter sido valorada esta prova devidamente, e que os factos não provados do acórdão, deveria se ter dado com provados, nada a que refere a Senhora Procuradora, acerca destes depoimentos, resultariam numa valoração distinta, daquela atribuída pelo Tribunal Ad quo; 119.Ademais, refere o MP, no seu recurso, que face à insuficiência da prova produzida nas declarações para memória futura da menor, deveria o Tribunal ter solicitado a presença da menor, pois não lhe assiste razão, com o devido respeito, quem acusa é quem tem de provar, o MP, é que deveria ter logrado solicitar a presença da menor para ser ouvida novamente, o Tribunal só tem que se pronunciar com isenção sobre a prova produzida; 120.Por tudo o referido pugna-se pela manutenção do Acórdão proferido nos seus precisos termos, mantendo-se os mesmos factos que foram dados como provados e não provados e da qual resultou a decisão, ou seja, “analisando a prova testemunhal, pericial e ainda as declarações prestadas pela menor, entende que, não se fez prova suficiente no sentido de se permitir concluir, que sem qualquer sombra de dúvida o arguido praticou o crime de que vinha acusado (…) pelo que terá o tribunal que se socorrer do principio processual da presunção da ino