Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 197/09.4TYVNG-AY.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL JUSTA CAUSA Nº do Documento: RP20140204197/09.4TYVNG-AY.P1 Data do Acordão: 02/04/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Ocorrendo justa causa, o administrador judicial deve ser destituído pelo juiz, pois que o poder de destituição a este conferido é de exercício legalmente vinculado. II – O conceito de justa causa, sendo embora vago e indeterminado, pressupõe sempre a prática pelo administrador judicial de uma falta funcional grave, seja ela de ordem técnica ou relacional. III – A dita gravidade deve ser aferida perante o circunstancialismo concreto em que se insere a conduta a avaliar, tendo presente aquilo que, nesse contexto, seria objectivamente exigível a um gestor de bens alheios leal, criterioso, isento e cooperante quer com todos os demais órgãos da insolvência, quer com o tribunal. IV – Ocorrendo uma falta de cooperação dolosa e reiterada para com o tribunal, deve ter-se por verificada a justa causa legitimadora da destituição do cargo de administrador judicial, posto que é objectivamente insustentável a manutenção nesse cargo de uma pessoa em relação à qual houve uma quebra irreversível no elo de confiança que legitimou a sua investidura em tal cargo. V - Comete uma falta deste género o administrador de insolvência que se recusa reiteradamente a pronunciar-se perante o tribunal sobre uma atitude que lhe é imputada, praticada no exercício das respectivas funções, bem como dilatou a junção aos autos de documentação que tinha em seu poder, apesar de interpelado para o fazer, por mais de uma vez. Reclamações: Decisão Texto Integral: Pº 197/09.4TYVNG-AY.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- No incidente de reclamação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência da sociedade, B…, S.A, foi, no dia 31/05/2011, proferido despacho judicial que destituiu de funções o Administrador de Insolvência, o Dr. C…, nomeando em sua substituição um outro (fls. 520 e 521 do apenso F). 2- Notificado o referido Administrador de Insolvência destituído, veio o mesmo arguir a nulidade daquele despacho, mas sem sucesso, uma vez que tal despacho foi mantido. 3- Inconformado, reagiu, então, o identificado Administrador de Insolvência através de recurso, no âmbito do qual o aludido despacho foi revogado. 4- Nesta sequência, foi, no dia 18/12/2012, proferido o seguinte despacho: “Em obediência ao Acórdão proferido pelo TRPorto no apenso AU e para cumprimento do disposto no artº 56°, n.º 1 do CIRE, passa-se a indicar as razões que este tribunal tem por indiciadoras de justa causa para destituição do A.I. O Administrador de Insolvência não vem acatando as ordens que lhe são dadas neste processo e apensos. Em concreto, no apenso AM, iniciado pelo A.I. em 29 de Julho de 2010, um dos credores, em 13 de Dezembro do mesmo ano, apresentou um requerimento, tendo, por despacho de 21 de Dezembro ainda de 2010, sido determinado ao Administrador da Insolvência que se pronunciasse. Notificado por carta datada de 22 de Dezembro de 2010, o Administrador da Insolvência nada veio dizer, o que motivou novo despacho em 4 de Fevereiro de 2011, com a cominação de multa. Apesar de notificado por carta datada de 7 do mesmo mês de Fevereiro, o A.I. nada disse. Neste contexto, conclusos os autos em 28 de Março de 2011, face ao trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, foi determinada nova notificação ao Administrador de Insolvência para dar seguimento à liquidação e para, em dez dias, juntar relatório completo sobre a mesma. Apesar de notificado por carta datada de 29 de Março de 2011, o A.I. nada veio dizer. Em 18 de Maio de 2011, dá entrada nos autos um documento subscrito pelo Administrador da Insolvência que, não sendo a resposta atrasada ao que lhe havia sido ordenado, era apenas uma solicitação de certidão. Em 19 do mesmo mês repetiu-se a ordem que cumprida por carta datada de 23 de Maio, acompanhada da pretendida certidão, obteve como resposta, em 7 de Junho, um relatório de venda feito por uma leiloeira, depois de tantos meses, o único acto que foi praticado no processo acabou foi executado por uma leiloeira. Neste apenso F, em 09.08.2010 o A.I. juntou a relação de créditos reconhecidos. Por despacho de 27.10.10, foi o A.I. notificado para informar e comprovar o cumprimento do artº 129°, n.º 4 do CIRE. Nada veio dizer, pelo que, o despacho foi renovado em 16.12.10 e 03.02.11, nesta data, sob a cominação de ser substituído e nada veio dizer. Os sucessivos incumprimentos do Administrador da Insolvência ao ordenado por este tribunal tornam, em nosso entendimento, insustentável a sua permanência no cargo, atenta a falta de colaboração e cumprimento do que lhe é solicitado. Notifique o A.I., Dr. C… para em 10 dias se pronunciar – artº 56°, CIRE. Notifique o A.I. anterior cfr. promoção de fls. 678, in fine. Prazo: 10 dias” (fls. 687 do apenso F). 5- O referido Administrador de Insolvência respondeu, concluindo não haver justa causa para a sua substituição. 6- Em sentido oposto se pronunciou o Ministério Público. 7- Foi, então, no dia 18/06/2013, decidido o seguinte: “ (…) No despacho proferido a fls, 687, indicaram-se as razões que este tribunal tem por indiciadoras de justa causa para destituição do A.I. Ou seja, O Administrador de Insolvência não vem acatando as ordens que lhe são dadas neste processo e apensos. Em concreto, no apenso AM, iniciado pelo A.I. em 29 de Julho de 2010, um dos credores, em 13 de Dezembro do mesmo ano, apresentou um requerimento, tendo, por despacho de 21 de Dezembro ainda de 2010, sido determinado ao Administrador da Insolvência que se pronunciasse. Notificado por carta datada de 22 de Dezembro de 2010, o Administrador da Insolvência nada veio dizer, o que motivou novo despacho em 4 de Fevereiro de 2011, com a cominação de multa. Apesar de notificado por carta datada de 7 do mesmo mês de Fevereiro, o A.I. nada disse. Neste contexto, conclusos os autos em 28 de Março de 2011, face ao trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, foi determinada nova notificação ao Administrador de Insolvência para dar seguimento à liquidação e para, em dez dias, juntar relatório completo sobre a mesma. Apesar de notificado por carta datada de 29 de Março de 2011, o A.I. nada veio dizer. Em 18 de Maio de 2011, dá entrada nos autos um documento subscrito pelo Administrador da Insolvência que, não sendo a resposta atrasada ao que lhe havia sido ordenado, era apenas uma solicitação de certidão. Em 19 do mesmo mês repetiu-se a ordem que cumprida por carta datada de 23 de Maio, acompanhada da pretendida certidão, obteve como resposta, em 7 de Junho, um relatório de venda feito por uma leiloeira, depois de tantos meses, o único acto que foi praticado no processo acabou foi executado por uma leiloeira. Neste apenso F, em 09.08.2010 o A.I. juntou a relação de créditos reconhecidos. Por despacho de 27.10.10, foi o A.I. notificado para informar e comprovar o cumprimento do artº 129°, nº 4 do CIRE. Nada veio dizer, pelo que, o despacho foi renovado em 16.12.10 e 03.02.11, nesta data, sob a cominação de ser substituído e nada veio dizer. Notificado desta posição do tribunal, o A.I. entendeu que não se verifica justa causa para a substituição, uma vez que não comprometeu o andamento do processo, o qual foi sim comprometido pela demora da decisão dos embargos e o facto de ter entendido que não tinha o dever de se pronunciar sobre um requerimento não constituiu violação dos seus deveres. A destituição do A.I. está relacionada com o bom ou mau desempenho das funções que lhe são atribuídas, enquanto servidor da Justiça e do Direito. O conceito de justa causa para a destituição, sendo vago, aberto e indeterminado, abrangerá, com segurança, as situações de violação grave dos deveres do administrador e ainda quaisquer circunstancias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo, mormente por constituírem sinal de quebra irreversível do elo de confiança que o legitima ou por serem susceptíveis de revelar inaptidão ou incompetência para o respectivo desempenho. Nesse caso, o tribunal põe em causa é o comportamento adoptado pelo A.I. nos vários apensos deste processo e as sucessivas desobediências a ordens legitimas e fundadas deste tribunal, o qual nem sequer se dignou responder, mesmo quando é notificado com a cominação de “sob pena de ser substituído”, cfr. fls. 449. E não venha pôr em causa que tudo se deveu ao atraso na decisão nos embargos, o qual sempre foi despachado a tempo e horas, e apenas a as vicissitudes próprias das questões, a inércia das partes e carência de meios nas secções, não permitiu que andassem mais rápido, pois, como é sabido e conhecido por todos os que frequentam este tribunal, a pendência processual é muito elevada ao que acresce a complexidade dos processos. O A.I é um servidor da justiça e do direito e, como tal, tem de obedecer às ordens do tribunal e, no âmbito das suas funções, fornecer todas as informações que lhe são pedidas e dar conhecimento à comissão de credores de todos os actos praticados. Neste caso, o A.I. não colaborou com o Tribunal, o que ele próprio reconheceu a fls. 699 e ss. Aquando da sua nomeação nestes autos, o tribunal depositou toda a confiança no A.I, porém, o seu comportamento, pôs em causa a confiança que se deve ter num A.I., ficando a mesma abalada pelos motivos já acima referidos, pelo que, entendemos ser de manter o teor de fls. 520, 521 e 687. D.N.” 8- Inconformado com o assim decidido, recorre o referido Administrador de Insolvência destituído, concluindo a motivação das suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: “1. Os factos constantes da douta decisão não integram o conceito de justa causa consagrado no artigo 56.° n.º 1 do C.I.R.E. 2. O comportamento do recorrente em nada prejudicou o andamento do processo. 3. A 9 de Agosto de 2010, o recorrente apresentou a folhas 407 e seguintes do apenso de reclamação de créditos - no qual foi proferido o despacho recorrido a lista de créditos reconhecidos da Insolvente B…, S.A. 4. Por despacho de 28 de Outubro de 2010, (folhas 441) o recorrente foi notificado para informar e comprovar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 129.° do C.I.R.E. 5. O requerente deu cumprimento ao 129 n.º 4, conforme resulta dos documentos juntos com a resposta de folhas 699 a 713 e respectivos documentos que a acompanham, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais 6. Sucede que por lapso pensou já ter dado conhecimento aos autos desse facto, o que na verdade não sucedeu 7. É verdade que o recorrente poderia e deveria ter respondido ao despacho de folhas 441 dando conta do cumprimento do referido artigo; 8. O facto de não o ter feito em nada prejudicou o andamento normal dos autos, ao contrário do que vem exposto no despacho recorrido. 9. Quando muito, poderá considerar-se que a omissão do recorrente constitui um comportamento pouco urbano para com o Tribunal, pelo qual, aliás, aquele desde já se penitencia. O que mesmo assim não se concebe, pois tratou-se de um lapso e não de um desrespeito. 10. A omissão do recorrente - embora evitável - não constitui infracção de nenhum dos deveres inculcados ao administrador de insolvência pelo artigo 16.º da lei 32/04 de 22.07. 11. Assim sendo, inexiste justa causa de destituição, se a entendermos como é definida por Menezes Leitão no seu Código da insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 4. a Edição, Almedina, 2008, a páginas 106, nota 2: “violação grave dos deveres do administrador ou quaisquer outras circunstâncias que tomem verdadeiramente insustentável a sua manutenção no cargo". 12. É que a "destituição por justa causa assenta na possibilidade de, pelas mais diversas circunstâncias (práticas pouco claras; levantamento indevido de quantias da massa falida; apropriação ilegítima de bens; decisões irracionais), os credores da massa falida perderem a confiança no administrador da insolvência, deixando a sua pessoa de merecer credibilidade para o exercício das respectivas funções”. 13. A omissão do recorrente não tem nem gravidade nem relevância suficientes para constituir violação grave dos deveres do Administrador de Insolvência. 14. Além do que, o dito comportamento omissivo não é susceptível de abalar a confiança dos credores na pessoa do administrador de Insolvência. 15. Nem sequer afectou o regular andamento dos autos. 16. A liquidação e partilha do activo estiveram suspensas desde 18 de Maio de 2009 (porquanto foram deduzidas oposições de embargos por dois credores da Insolvente) até à data de 28 de Fevereiro de 2011, data em que transitou em julgado o despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso da embargante, proferido em 4 de Fevereiro de 2011 - vide folhas 156 17. Desde 28 de Fevereiro de 2011 até 25 de Março de 2011, decorreram menos de 30 dias. 18. O recorrente demorou apenas 28 dias desde a data em que o Tribunal permitiu que o fizesse até à venda em estabelecimento de leilão. 19. O recorrente não pode de deixar de se insurgir contra a decisão do Tribunal a quo, que o destituiu por supostamente prejudicar nitidamente o andamento do processo, porquanto o Tribunal que o destituiu é o mesmo que demorou DEZANOVE MESES a decidir os embargos, sendo que para o fazer não necessitou sequer de realizar a audiência de discussão e julgamento, 20. Dito de outra forma, o Tribunal a quo demorou 570 dias a decidir os embargos que foram decididos sem necessidade de audiência de discussão e julgamento “apenas” mais 560 dias do que impõe expressamente os artigos 35 números 6 e 7 e artigo 41 n.º 4, todos do CIRE 21. E posteriormente destitui o arguido por prejudicar nitidamente o andamento do processo, quando o mesmo demorou apenas 28 dias para proceder à venda de todo o activo da insolvente em leilão público. 22. Na Assembleia de Credores foi decretada a liquidação da empresa com venda do Estabelecimento; 23. O estabelecimento teve que ser encerrado em virtude de os Embargos não serem decididos - ou melhor, foram decididos passados 20 meses por despacho, sem produção de qualquer prova - e, por tal motivo, o Estabelecimento perdeu o Alvará; 24. O ora recorrente mandatou advogado para intentar centenas de ações contra devedores da massa insolvente, tendo em consequência de sentenças desses processos recebido efetivamente a massa insolvente em benefício dos credores a quantia de 811.850,79€ 25. O estabelecimento foi gerido durante vários meses pelo AI, assegurando o correto funcionamento, bem como o pagamento de impostos e todas as demais obrigações, tudo conforme requerimento junto ao processo em 3 de Março de 2010 e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os devidos efeitos legais 26. O apenso F sempre esteve cumprido, apenas não houve informação ao processo; 27. A fundamentação da destituição com base na ausência de pronúncia ao requerido pela D… no apenso AM é ininteligível. 28. A liquidação estava suspensa por despacho transitado em julgado proferido pelo Tribunal a quo 29. A D… faz um requerimento onde requer que o tribunal a quo ordene a notificação do Sr. Administrador para proceder à venda de determinados bens 30. O ora recorrente não pode - nem tem - de se pronunciar sobre este requerimento, uma vez que o mesmo não é a si dirigido 3l. Uma vez que o ora Recorrente já tinha um despacho transitado em julgado a suspender a venda, e o requerimento era dirigido ao tribunal o administrador da Insolvência apenas tem de aguardar que o Tribunal a quo deferisse ou indeferisse o requerimento da D… 32. O recorrente não tem competência para decidir requerimentos que a si não são dirigidos, bem como não tem competência para fazer nada contra aquilo que já tinha sido decidido por despacho transitado em julgado 33. O apenso AM esteve parado porque os embargos não estavam decididos, e o Requerimento da D… não teve andamento porque o Tribunal a quo entendeu não decidir sobre o Requerido 34. O processo foi pelo ora Recorrente exemplarmente tratado, todos os apensos estão verificados - qualificação, reclamação de créditos, a venda foi feita pelo Administrador em sede de Leilão público; 35. No processo de insolvência não existem quaisquer apensos por tratar, sendo que se o processo ainda não está encerrado é porque o ora recorrente intentou as acções para cobrar as quantias em dívida em benefício de todos os credores, e está a aguardar pela cobrança de cerca de 700000€ (o que a acrescer ao valor de 811.850,79€ já recebidos totalizará a quantia de 1.511,79€) 36. A afirmação que o único ato feito no apenso de liquidação foi a venda em sede leilão, não é entendível pelo ora Recorrente 37. De facto, assim que o Tribunal entendeu por oportuno decidir os embargos, o Recorrente procedeu à venda em sede de leilão 38. O Requerente demorou cerca de um mês a proceder à venda de todo o património da insolvente arrecadando para a massa insolvente só da venda do mobilizado certa de 700.000€ 39. O meritíssimo Juiz a quo violou expressamente as disposições dos artigos 41 n.º 4 e artigo 35 n.º 6 a 8 e artigo 56, todos do C.I.R.E.”. 9- Por sua vez, o Ministério Público respondeu concluindo o seguinte: “A. O recorrente pretende que seja revogada a decisão tomada na sequência dos seus comportamentos reiterados que ignoraram por várias vezes notificações que foram determinadas pela Mma. Juíza do processo, para que prestasse informações e esclarecimentos nos autos. Concluindo-se, no despacho recorrido, que esses procedimentos constituíam justa causa para a substituição, pois tinham provocado a quebra irreversível do elo de confiança que o legitima B. No recurso, alega-se que a circunstância de não ter sido dado cabal cumprimento, como era seu dever, ao disposto no art.º 129.º do C.I.R.E., mesmo depois de várias vezes notificado para o fazer, não comprometeu o andamento dos autos: que o andamento dos autos foi comprometido pelo tempo que demorou a decisão dos embargos e que o facto de ter entendido que não era seu dever pronunciar-se sobre um requerimento, mesmo depois de tal lhe ter sido ordenado pela Mma. Juíza, também não constitui uma violação dos seus deveres. C. Como o recorrente reconhece, não foi dado conhecimento aos autos de que tinha cumprido o disposto no art.° 129.° n.º 4 do C.I.R.E., tendo este erro e o desleixo do recorrente, obrigado a Mma. Juíza a proferir vários despachos que não obtiveram qualquer resposta, terminando naquele que determinou a substituição de que se recorre. D. Só depois de determinada a sua substituição é que o recorrente resolveu finalmente explicar o que se passara com o cumprimento da norma, tendo o erro e o desleixo do recorrente obrigado a trabalho e a despesa perfeitamente desnecessários e atrasado o processo, para além destas sucessivas faltas, revelarem desrespeito pelas ordens legitimas e bem fundadas de uma Magistrada Judicial. E. De igual forma, o recorrente ignorou as notificações que lhe foram feitas no sentido de esclarecer no apenso referente à apreensão de bens (apenso AM) o que se passava com a situação exposta pelo credor D…, argumentando agora que encontrando-se a liquidação suspensa, nada teria que esclarecer. F. O certo é que nada esclareceu, mesmo depois de ter sido ordenada a prossecução da liquidação, vindo a credora a demandar a massa insolvente, o que provocou mais prejuízos no processo. G. O argumento de que os autos se atrasaram porque demorou a decisão dos embargos, jamais exoneraria o recorrente de cumprir as suas obrigações, sendo demagógico tentar justificar os seus erros com o andamento dos embargos, onde todos os despachos judiciais foram proferidos atempadamente, resultando o atraso da inércia das partes e das vicissitudes da secretaria. H. O comportamento desleixado, leviano e arrogante do recorrente, patente aliás noutros processos, levou a que o Tribunal tenha perdido a confiança no seu desempenho e tente que o mesmo não repita o que tem acontecido noutras situações. I. Pelo exposto, não violando o despacho recorrido qualquer norma aplicável, deverá ser mantido nos seus precisos termos”. 10- Colhidos os vistos e realizado o julgamento, cumpre decidir:* II- Do mérito do recurso 1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, salvo questões do conhecimento oficioso, é constituído, neste caso concreto, por uma única questão que consiste em saber se o recorrente foi destituído por justa causa das funções de Administrador de Insolvência.* 2. Fundamentos de facto Além das ocorrências processuais descritas no relatório que antecede, resultam ainda da documentação junta aos autos, os seguintes factos relevantes para a decisão do presente recurso:
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