Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0621589 Nº Convencional: JTRP00040107 Relator: MARQUES DE CASTILHO Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA MEAÇÃO Nº do Documento: RP200703060621589 Data do Acordão: 03/06/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 243 - FLS 35. Área Temática: . Sumário: I - Não haverá obstáculo à efectivação da impugnação pauliana quando o bem alienado é um bem comum do casal, sendo apenas devedor um dos cônjuges. II - Enquanto na compropriedade há uma comunhão de quotas, na comunhão conjugal existe uma comunhão sem quotas: os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório B………. e outros Já melhor identificados na petição inicial instauraram a presente acção contra C………. e mulher D………. e E………. e F………. e outros, pedindo a condenação dos Réus a verem declarado o direito dos autores à restituição do prédio rústico indicado na petição inicial, na medida do seu interesse, e a ser-lhes reconhecido o direito a executá-lo no património dos segundos réus, nos termos do disposto no artigo 616º do Código Civil. Alegaram, em síntese, que são os únicos herdeiros de G………., que faleceu no dia 6 de Setembro de 1999. À data da sua morte o falecido G………. figurava como exequente na acção executiva nº…/99, que corre termos no .º juízo deste Tribunal, em que é executado o primeiro réu marido. Após a habilitação de herdeiros efectuada naquela execução, os ora autores nomearam à penhora um prédio rústico, um prédio urbano e uma quota que o executado é detentor na sociedade H………., Ldª. Efectuada a penhora, quanto ao prédio rústico foi lavrado registo provisório, em virtude de existir inscrição de aquisição a favor do segundo réu marido, que o adquiriu em 18/5/99, por compra aos primeiros réus. A venda do prédio rústico visou apenas impedir a satisfação integral do crédito dos autores. O bem mais valioso dos primeiros réus era o prédio rústico, e o prédio urbano encontra-se penhorado noutra execução, e não são conhecidos outros bens ao executado. O crédito dos autores está titulado por um cheque emitido em 10/5/99. Concluem pela procedência da acção. Citados os réus, contestou a primeira ré mulher e os segundos réus. A primeira ré alegou desconhecer qualquer dívida do réu marido, bem como que o montante do cheque não se destinou a despesas inerentes ao governo doméstico. Alegou ainda que o preço de venda do prédio rústico foi o justo e adequado, uma vez que está localizado em zona de reserva agrícola. Alega ainda que o primeiro réu marido é possuidor de património suficiente para garantir o pagamento da dívida a que se arrogam os autores. Também os segundos réus contestaram e alegaram desconhecer os factos alegados pelos autores quanto ao primeiro réu marido. O preço de compra do prédio rústico constitui um bom negócio, e o segundo réu marido não teve consciência de que estava a lesar o património de qualquer credor. A segunda ré mulher alegou que ignora tudo o que se passou, tendo sido informada pelo seu marido que tinha feito um bom negócio, com os primeiros réus e que comprara o prédio rústico. Os autores replicaram mantendo, no essencial, as suas posições já manifestadas na petição inicial. A primeira ré pronunciou-se pela inadmissibilidade da réplica. Foi proferido despacho em que foi decidido ser inadmissível a réplica. Foi proferido despacho saneador, sedimentada a matéria considerada assente, organizada a base instrutória após o que se procedeu à realização da audiência, tendo o tribunal respondido à matéria de facto como consta dos autos a fls. 632 tendo sido a final proferida sentença, após rectificação de lapso operado por despacho de 27/10/2005, ficando exarada nos seguinte termos: “Pelo exposto, julgo procedente a impugnação deduzida e, consequentemente, ordeno a restituição do prédio rústico, identificado no artigo 9º nº 1 da petição inicial, no artº9 nº1 da petição inicial na medida do interesse dos autores podendo o mesmo ser executado no património dos 2ºs réus, na mesma medida daquele interesse para satisfação do seu credito.” Assim a folha 656, linhas 23 ficará a constar no artº9 nº1 da petição inicial na medida do interesse dos autores podendo o mesmo ser executado no património dos 2ºs réus, na mesma medida daquele interesse para satisfação do seu credito.” Inconformados com o seu teor vieram os RR. tempestivamente interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: “A) AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS DA BASE INSTRUTORIA, 6 – 11 - 12 – 13 - 16 E 17 ATÉ 23, INCLUSIVÉ, DEVEM SER ALTERADAS NO SENTIDO DE “não provados”. B) DA CONJUGAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS AA. E INQUIRIDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, QUE INCIDIRAM SOBRE OS DITOS QUESITOS, OU SEJA, I………., J……….; L………. (?) M……….; N……….; O……….; P……….; Q………. E S………., RESULTA CLARO QUE O TRIBUNAL NÃO DEVIA TER DADO AS RESPOSTAS QUE DEU, POR FALTA DE SUPORTE FACTUAL, TENDO HAVIDO ASSIM UM CLARO EXCESSO DE PRONUNCIA E ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA QUE TEM DE SER REDUZIDO AO SEU JUSTO LIMITE. C) UMA VEZ ALTERADAS AS RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPRA INDICADOS, NO SENTIDO DE “NÃO PROVADOS”, A ACÇÃO TERÁ DE IMPROCEDER POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS FACTUAIS INTEGRADORES DO “CONSILIUM FRAUDIS” E DA MÁ-FÉ DO Adquirente NO ACTO DA ALIENAÇÃO IMPUGNADA. D) CONFORME É DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, O REQUISITO DA MÁ-FÉ NA IMPUGNAÇÃO PAULIANA TEM DE VERIFICAR-SE, IN CASU, EM RELAÇÃO AOS ORA 1. RR. E 2. RR., MAXIMÉ, 2. RÉ-MULHER E ORA APELANTE. E) ORA, COMPULSADOS OS AUTOS, MAXIMÉ, A PETIÇÃO INICIAL, MATÉRIA ASSENTE, BASE INSTRUTORIA E RESPOSTAS AOS QUESITOS, CONSTATA-SE COM CLAREZA QUE NENHUMA PROVA SE FEZ QUANTO À EVENTUAL MÁ-FÉ DA 2ª RÉ-MULHER E ORA APELANTE, JÁ QUE A MATÉRIA CONSUBSTANCIADORA E INTEGRADORA DE TAL CONCEITO NEM SEQUER FOI ALEGADA E MUITO MENOS PROVADA. F) A ACÇÃO TERÁ ASSIM DE IMPROCEDER NA TOTALIDADE DADO OS AA. NÃO TEREM “provado”, COMO SE LHES IMPUNHA, (ART. 612 DO C.CIVIL) A MÁ–FÉ DOS ADQUIRENTES, MAXIMÉ, DA ORA RÉ APELANTE. G) NÃO SE VERIFICA, IN CASU, DOLO ESPECIFICO RELEVANTE PARA EFEITOS DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA, JÁ QUE A DESANEXAÇÃO DO PRÉDIO URBANO, SÓ POR SI, OPERADA EM 5 DE AGOSTO DE 1997, NÃO TEM O CONTEÚDO E ALCANCE QUE O TRIBUNAL a quo LHE DEU, ATENTA A DATA DO CREDITO CONCEDIDO (10 DE MAIO DE 1999). H) A ACÇÃO PAULIANA É SIMPLESMENTE CONSERVATÓRIA DA GARANTIA PATRIMONIAL DO CREDOR E NÃO ALTERA A SITUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJACENTE. I) ORA, COMO RESULTA DOS AUTOS, A DIVIDA É DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO 1º RÉU-MARIDO, JÁ QUE FOI SÓ ESTE QUE HONROU COM A SUA ASSINATURA O CHEQUE AJUIZADO. J) ASSIM E EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO, O QUE NÃO SE ACEITA MAS SE ACAUTELA, APENAS A QUOTA PARTE/MEAÇÃO DO 1º RÉU-MARIDO NO BEM IMÓVEL ALIENADO E IMPUGNADO, É SUSCEPTÍVEL DE PODER VIR A SER EXECUTADA E NÃO A SUA TOTALIDADE, POIS SÓ AQUELA CONSTITUI A GARANTIA PATRIMONIAL DO CREDOR, IN CASU, OS AA. K) O ORA APELANTE MARIDO APENAS CULTIVOU AGRICOLAMENTE O PRÉDIO RÚSTICO QUE ADQUIRIU DURANTE OS DOIS PRIMEIROS ANOS, TENDO DE SEGUIDA DEIXADO DE O FAZER, DADO DAR PREJUÍZO ECONÓMICO, ATENTO O PREÇO DA MÃO DE OBRA ASSALARIADA E MATERIAIS A INCORPORAR, COMO PESTICIDAS, HERBICIDAS E ADUBOS E O PREÇO DE MERCADO MUITO BAIXO DOS PRODUTOS HORTÍCOLAS E VINÍCOLAS PRODUZIDOS, O QUE ACONTECE DESDE O ANO DE 2001. L) O PREÇO PAGO PELO 2º RÉU-MARIDO E ORA APELANTE FOI DE OCASIÃO, POIS DE OUTRO MODO NÃO COMPRAVA O PRÉDIO, MAS ATENTO O SEU RENDIMENTO ANUAL REAL E EFECTIVO LIQUIDO, DEPOIS DE DEDUZIDAS AS DESPESAS DE MANUTENÇÃO, O MESMO É NEGATIVO E DAÍ O SEU ABANDONO PARA FINS AGRÍCOLAS. M) VIOLOU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, POR ERRO DE SUBSUNÇÃO, O DISPOSTO NOS ARTIGOS, 712º DO C. P. CIVIL E ARTIGO 610º E 612º AMBOS DO C. CIVIL. Termina pedindo que seja a decisão revogada e consequentemente se absolverem os RR. Apelantes do pedido e subsidiariamente e em caso de procedência da acção deve a impugnação ser declarada apenas em relação à quota parte/meação do alienante marido no bem comum objecto da impugnação, só esta podendo ser executada no património do obrigado à restituição. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso passamos a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que foi impugnada no recurso nos pontos que se encontram assinalados a sublinhado e carregado nosso e que é do seguinte teor:[1] Os RR vêm nas suas alegações recursivas impugnar a factualidade considerada assente e provada pelo Tribunal a quo nos pontos supra indicados considerando que dos depoimentos registados das testemunhas dos AA. I………., J……….; M……….; N……….; O……….; P……….; Q………. E S………. que incidiram sobre tal factualidade ou seja não pode concluir-se com a amplitude com que o fez a Mmª Juiz. Importa além do mais dizer o seguinte sobre tal questão de sindicabilidade da prova por este Tribunal e que já por diversas vezes temos afirmado em diversos Acórdãos de que somos Relator e neste acto reiteramos passando a reproduzir: “O julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil, sendo a responsabilidade do julgador, no que concerne a tal decisão, directamente proporcional à relevância da correspondente afirmação para cada um dos litigantes. Como doutrina o ilustre Prof. Antunes Varela [2] “… são tão graves os danos irremovíveis de uma sentença injusta e tão contingentes as possibilidades de correcção dos erros cometidos, que todo o juiz seja qual for a natureza ou o valor da acção, há-de decidir, para ficar quite com a sua consciência, não com o ânimo de quem, por escassez de tempo ou por acumulação de serviço, tem de confiar no carro vassoura do tribunal superior a emenda do erro que eventualmente tenha praticado, mas com a convicção de quem pode estar enviando por sua mão, para a secretaria judicial o instrumento da última palavra da justiça sobre o caso em disputa” A árdua tarefa que cabe ao julgador, que não goza do dom inatingível da infalibilidade, está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano não devendo ter a obsessão de descobrir a “VERDADE” a todo o custo, até porque no exercício do seu múnus, não deixa de estar sujeito aos condicionalismos que o direito probatório lhe vai colocando à sua actividade cognitiva. A sua vivência social e conhecimento da realidade da vida, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que necessariamente se impõem. Outro sistema, que não este, que tem plena consagração no princípio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça. A produção e gravação dos elementos de prova, designadamente da testemunhal, é aquela que mais dúvidas e angústias suscitam quanto à respectiva valoração pelo Tribunal, e compreende-se de alguma forma, porque não deixam de espelhar nas afirmações ou negações proferidas, toda uma complexidade inerente aos respectivos comportamentos, valores e interpretações. A psicologia judiciária e a experiência ensinam, a quem tem tão árdua tarefa de decidir, que a duplicidade de depoimentos não significa necessariamente, que uma das testemunhas esteja a não dizer a verdade, pois que, a retenção ou não divulgação e a memorização ou o relato dos factos, estão sujeitos a vicissitudes de diversa índole, dificilmente controladas pelo próprio. “Os depoimentos não são bacteriologicamente puros...” resultam de um complexo conjunto de circunstâncias, objectivas e subjectivas, capazes de influenciar consciente ou inconscientemente as testemunhas, e consequentemente, de provocar de forma directa ou indirecta no julgador, a convicção acerca da veracidade ou inverosimilhança Assim, para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre a testemunha e as partes, e aquilatar, da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência da testemunha, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento. Também daqui decorre que a formação da convicção do Tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, não depende necessariamente do maior ou menor número de depoimentos favoráveis ou desfavoráveis a determinada versão dos factos. O dever de fundamentação e motivação da decisão não constitui algo a que corresponda uma soma de depoimentos ou outros elementos sobre determinado facto, dado que, na formação da convicção dos juízes, não intervém, apenas vectores racionalmente demonstráveis, não estando imunes à intervenção de factores irracionais ou outros de difícil percepção, porque situados a nível do subconsciente ou do inconsciente. Ora, se assim é, maiores dificuldades se poderão revelar na 2ª instância dado que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores” Eurico Lopes Cardoso in BMJ nº 80 já afirmava que: “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que por vezes, é um meio de o ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. O magistrado experiente sabe tirar partido desse elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte....” Face ao que vem de ser exposto, entendemos assim, que caberá a este Tribunal de Recurso, na reapreciação da decisão impugnada, proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal a quo para fundamentar as respostas, devendo servir-se, não apenas dos elementos fornecidos pelas partes, mas também de todos os elementos constantes dos autos em que aquele Tribunal se tenha fundado.” Ora após a audição dos depoimentos, bem como da análise dos demais elementos dos autos, e aqui importa referenciar sobretudo também a fundamentação ou melhor “motivação” que alicerçou a formação da convicção do Tribunal a quo na aludida resposta a tal matéria, insertas de fls. 632 a 638 inclusive para apreciar da justeza da pretensão dos Recorrentes ou, por outro lado, da bondade da decisão assumida. Do que vem de ser dito e ainda dos textos legais supra referenciados resulta, como evidência, que este Tribunal não é, nem poderá ser, um segundo Tribunal de 1ª instância, mas é sim, um primeiro Tribunal de 2ª instância, com competência que terá de ser necessariamente residual para proceder à respectiva reapreciação de determinados aspectos da facticidade plasmada e considerada provada, e em relação à qual, uma das partes não está consonância, e desde logo também resultando que, sendo um órgão jurisdicional, com competência própria na matéria de facto, tem de fazer apreciação valorativa e critica das provas que possam motivar a nova decisão, se porventura elas existirem, e sobretudo, igualmente obedecer às regras estatuídas no artigo 653º nº2 e 655º ou seja, da sua motivação e fundamentação bem como da sua livre apreciação. A este propósito igualmente remetemos para as doutas considerações estruturadas em fundamentação no Ac. desta Relação de 1/4/03, Proc. nº 3156/02 da 2ª Secção de que fomos Adjunto lavradas pelo Exmº Desembargador Relator, Dr. Mário Cruz a propósito da sindicância da prova gravada e sua apreciação por este Tribunal em que a dado passo refere: “As gravações são uma tentativa de remedeio para casos limite, porque não nos dão, por via de regra, parte dos elementos colocados ao alcance imediato de quem julga em contacto directo com as fontes… Por outro lado, a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância – traduzida nas respostas aos quesitos – e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas…” E prossegue: “Desta forma, só está em perfeitas condições de satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela mas tinha de ser outra”. Ora perante o exposto e incidindo a análise apreciativa sobre a produção dos depoimentos prestados, e concretamente, nas testemunhas invocadas pelos Apelantes e nos documentos dos quais pretende extrair diversas conclusões daquelas que foram efectivamente alcançadas, comparativamente valorados, afigura-se-nos que na verdade a decisão proferida pelo Tribunal a quo não pode ser alterada ou seja, em considerar os factos quesitados e dados como provados nos pontos que pretende, como não provados, sobretudo se tivermos em consideração, como bem resulta da motivação e fundamentação expendida pelo Tribunal de 1ª instância, como se referiu ao abrigo do disposto no artigo 653º, donde se extrai como de mais relevância para além de tudo o mais consignado que: “O tribunal fundamentou a sua convicção nos depoimentos ouvidos em audiência, conjugados com os documentos existentes nos autos. Com efeito, dos documentos juntos a fls. 46 a 56, conclui-se da existência das hipotecas que incidem sobre o prédio urbano, assim como se verifica que este prédio foi implantado no prédio rústico denominado T………. (que é o prédio referido na alínea g1), que posteriormente passou a ser designado como prédio misto, e que mais tarde foi feita a desanexação do prédio urbano. Conforme resultou do depoimento das testemunhas e da inspecção ao local o prédio urbano está implantado no meio do prédio rústico, e apenas se pode aceder ao mesmo através dos portões do prédio rústico - a denominada T………. . A este respeito a testemunha U………. que procede às avaliações relatou como é o prédio e referiu que o preço da venda é irrisório. O mesmo foi referido pela testemunha O………. que efectuou a avaliação numa execução que corre contra os réus e referiu que não existiram propostas razoáveis para a compra da casa (o prédio urbano referido), uma vez que a água que abastece a casa é do prédio rústica que a rodeia, e que lhe foi referido pelo réu que a passagem da rua para a casa através do prédio rústico era de favor; também referiu que nessa execução ninguém quis comprar as quotas da sociedade. Também do documento de fls. 63, se pode aferir da existência de diversos créditos reclamados na execução e da sua graduação. No que respeita à existência das hipotecas como é óbvio, os primeiros réus não as podiam desconhecer, assim como consta de fls. 96 a 107, a assinatura dos dois no contrato de mútuo com hipoteca com o então V………., S. A. Também quanto aos segundos réus e nomeadamente quanto ao réu marido dir-se-á que para além da relação de parentesco que os une, não deixa de ser sintomático o facto de ter desde logo (no dia seguinte) procedido ao registo da compra efectuada no dia anterior. Por outro lado, não podemos ignorar o preço da compra da denominada T………. . Trata-se de uma quinta com cerca de 23.000 m2 que conforme consta da escritura, o segundo réu marido comprou em 1999, pelo preço de 2.300.000$00. Para qualquer pessoa de inteligência mediana é bom de ver quão irrisório é este preço; e não se diga que o prédio não vale muito porque não é possível a construção. Quanto a isso dir-se-á apenas que é uma quinta implantada na zona de ………. (……….), de reconhecido e afamado vinho de Amarante, bem exposta e soleada, sobranceira ao rio Tâmega, e que por isso jamais poderá ter esse valor. A testemunha dos réus Z………. amigo do primeiro réu, referiu que a quinta dava um vinho muito bom. Quanto ao facto de hoje em dia os prédios agrícolas renderem pouco, dir-se-á também que ter pouca rendibilidade não é sinónimo de nada valer. No entanto, naquela zona os prédios rústicos têm um valor superior devido à zona de vinho. Por outro lado, mesmo não atingindo valores tão altos como os da construção, está aí implantado um prédio urbano, que lhe aumenta o valor. E por isso os réus efectuaram a desanexação, de uma casa onde apenas se pode chegar por via aérea (caso não se entre pela quinta), desanexação esta que na realidade apenas pode ter como finalidade enganar os credores, já que estamos perante um único prédio, que apenas tem a sua utilidade como tal. E tal facto foi referido pelas testemunhas quando referiram que na execução movida pelo banco, nunca o depositário conseguiu entrar na quinta para mostrar a casa fosse a quem fosse (nem sequer tinha a chave para aí aceder) porque os portões da quinta estavam fechados. Uma coisa é a desanexação no papel, outra é a realidade dos prédios. E por essa razão na execução movida pelo banco, a mesma nunca foi vendida, porque ninguém quererá uma casa onde só vai chegar de pára-quedas (cfr. documento de fls. 117). De qualquer modo resulta do documento de fls. 603 que o prédio, na execução foi adjudicado ao banco, que solicitou essa adjudicação. Também resulta dos documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas que o réu marido é sócio de uma clínica médica (na qual exerce a sua profissão) onde apenas possui uma quota de 250 euros, não se conseguindo apurar quanto o mesmo aufere. Segundo a análise da contabilidade efectuada à mesma, não pode deixar de concluir-se que o bem com mais valor é o prédio rústico, já que da contabilidade da clínica a única conclusão que se poderia retirar é que os réus estariam numa situação de quase indigência. Ora, o tribunal não acredita que se mantenha uma clínica médica sem da mesma os réus retirarem um salário que lhes permita satisfazer as suas necessidades básicas (conforme resulta de fls. 378, quer o réu marido, quer a ré mulher auferiram no ano inteiro, cada um o salário de 4.872,14) - a este propósito a testemunha X………. também referiu que o primeiro réu é dos médicos que tem mais clientela em Amarante. A testemunha K………. efectuou uma análise à contabilidade da clínica dos primeiros réus e pela análise que efectuou ao relatório de gestão, concluiu que a mesma é uma empresa tecnicamente falida, conforme se pode ver da contabilidade da mesma. E exemplificou que, para além de outras incongruências, no relatório de gestão, diz-se que existe uma determinada dívida (fls. 575), enquanto o credor diz que está pago desde 2000. Segundo declarou existem diversas incongruências na contabilidade já que a empresa não tem fundos e ao mesmo tempo tem investimentos. Por outro lado, o réu é credor da sociedade em 8 mil euros, mas ao mesmo tempo não recebe mais que o salário mínimo nacional, e segundo as suas declarações de IRS, os únicos rendimentos que aufere advêm-lhe da sociedade. Ora, assim sendo não podia investir na sociedade, como consta do relatório de gestão. Por isso concluiu que da análise da contabilidade é impossível saber-se quais os movimentos da sociedade. No entanto, competia aos réus terem demonstrado que possuem outros bens mais valiosos o que não fizeram. Por outro lado, nas contas apresentadas pela sociedade aparece passivo, tendo os credores sido identificados pelos 1ºs réus e como consta a firma W………. o saldo devedor é apenas de € 338.47, a firma Y………. não é credora e o saldo da conta corrente da firma, AB………., Ldª é de € 3.599,27. Também dos depoimentos ouvidos em audiência se conclui que nunca os segundos réus agiram como donos do prédio, após a escritura. A testemunha S………. mora ao pé da quinta e refere que ultimamente a quinta não tem sido agricultada, mas anteriormente (há 2/3 anos) a única pessoa que via a tratar dela era o primeiro réu e nunca o segundo réu. A testemunha AC………. referiu que foi trabalhar na quinta porque o pai lhe disse, e este andou lá por conta do primeiro réu. Um dia o pai disse-lhe que o Sr. AD………. é que agora passava a pagar-lhe. No entanto também referiu que trabalhou lá mais de 20 vezes (desde 2000 a 2002) e só uma vez viu lá o segundo réu. A testemunha AE………. referiu que trabalhou na quinta e então há 3 anos, o primeiro réu disse-lhe que agora era o segundo réu quem lhe ia pagar e que era por conta dele. No entanto, quando questionado sobre as circunstâncias em que esses factos ocorreram disse que tinha tido uma trombose, e não se lembrava bem das coisas. O tribunal não deu qualquer crédito a esta testemunha nem à testemunha AC………., sua filha, que apenas sabiam relatar os factos que lhe interessavam e não respondiam quando questionadas sobre o modo e as circunstâncias como os factos ocorreram.” Do que se extrai da reprodução fonográfica da prova bem como dos elementos que os Apelantes pretendem impugnar relativamente aos depoimentos prestados, pelo que nos foi dado ouvir na sua totalidade, nos termos em que se encontra indicado, bem como do cotejo da força probatória dos documentos e dos depoimentos sobre os quais incidiu a apreciação criteriosa do Tribunal, designadamente como se aludiu na fundamentação das respostas proferidas, que supra foram transcritas os mesmos lograram percutir no espírito do julgador uma convicção segura ou minimamente razoável da sua creditação e transparecem na caracterização de tal estado de espírito, concretamente quando se refere relativamente aos factos relatados pelas pessoas aí referidas. Como se disse com a gravação da prova o legislador não pretendeu que este Tribunal de recurso se substituísse à primeira instância e efectuasse um novo julgamento mas sim que apenas sindicasse se as respostas dadas não poderiam ter sido aquelas mas teriam necessariamente de ser outras é aliás este o sentido que inequivocamente resulta do artigo 690-A nº1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.