Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0620940 Nº Convencional: JTRP00039030 Relator: MÁRIO CRUZ Descritores: CITAÇÃO NULIDADE DOCUMENTO Nº do Documento: RP200603280620940 Data do Acordão: 03/28/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 213 - FLS 65. Área Temática: . Sumário: Constitui vício de citação, que leva à sua nulidade, o facto de na remessa do duplicado da petição inicial, se enviam cópia dos documentos que a acompanham em condições deficientes (incompletos ou de difícil leitura) Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A B………., CRL, com sede em Carrazeda de Ansiães, instaurou execução contra C………. e D………., casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, e residentes no ………., Mogadouro, para cobrança de € 48.243,04, sendo € 47.385,81 de capital e € 857,23 de juros de mora vencidos, - tendo como títulos executivos um contrato escrito, de empréstimo em conta corrente no montante de 10.000.000$00, à taxa de juro convencionada de 13,30%, assinado por todos os outorgantes, com assinaturas reconhecidas presencialmente perante Notário (1.º título executivo) – fls. 27 e 28 -, e uma livrança (2.º título executivo- fls.29-), tendo como subscritora a Executada C………., mostrando-se o local da assinatura preenchido com esse nome e indicando como beneficiária da livrança a Exequente, no mesmo montante de 10.000.000$00, indicando que fora recebida por empréstimo nos termos e condições da proposta para crédito do contrato mencionado. Alegava a Exequente que os Executados não cumpriram o contrato celebrado, pelo que o consideraram vencido, exigindo, consequentemente, o montante do débito à taxa enunciada, acrescida de 4%. Na referida execução foram nomeados à penhora: - as fracções B (destinada a habitação, sita no 2.º andar, do lado nascente) e E (destinada a comércio ou serviços e com logradouro, sita no rés-do-chão, do lado poente, do prédio urbano sito no ………., ………., Ponte do Lima, descrito na Cons. Reg. predial de Ponte de Lima sob o n.º 00352/941011-B e E, e inscrito no art. matricial n.º 355.º-B, daquela freguesia e concelho, - bem como a fracção G, destinada a habitação, sita no 4.º andar, do lado esquerdo, do prédio inscrito sob o art. 6 472.º-G, sito na Rua ………., ………., Maia, - assim como todos os bens móveis e electrodomésticos existentes na casa de morada de família, sita no ………., Mogadouro A executada, uma vez citada, veio, deduzir OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO nos termos do disposto no artigo 813° e seguintes do CPC, invocando os fundamentos seguintes: 1- Não poder pronunciar-se com rigor sobre os factos constantes do requerimento executivo, porquanto, dos documentos juntos, não consta a totalidade do teor do contrato denominado como empréstimo em conta-corrente; 2- O documento designado com título executivo n° l, se mostrar incompleto, pelo que deve ser a ora executada novamente notificada do teor integral ao documento em falta, sob pena de se violar o princípio do contraditório. 3- Não pertencer à Executada a assinatura que lhe é atribuída, antes sendo, uma imitação, muito bem feita, da sua assinatura. 4- Não poder a Executada ser lesada no seu património por actos que não praticou. 5- Dever a execução ser suspensa nos termos previstos no artigo 818º, n.°l do CPC. Notificada a exequente da oposição apresentada veio a mesma pronunciar-se, referindo que não corresponde à verdade o que a Oponente alega no tocante à falsidade da assinatura aposta na livrança. Com efeito, através da leitura dos títulos Executivos juntos aos presentes autos, se constata que a assinatura da oponente aposta nos referidos títulos foi por ela assinada, até porque foi feita e reconhecida notarial e presencialmente, sendo a oponente responsável solidária e conjuntamente com o outro mutuário pelas obrigações decorrentes do empréstimo concedido. Por tais factos, não assiste razão ao ora oponente. O M.º Juiz elaborou então decisão onde escreveu: “Compulsados os autos de execução verifica-se que a fls. 27 e 27v consta um contrato de empréstimo de conta corrente devidamente assinado pela ora oponente e reconhecido presencialmente por notário, conforme consta a fls. 28 do teor do contrato, no qual a ora oponente se obrigou a: “Em caso de incumprimento pelos MUTUÁRIOS de alguma das obrigações para ele decorrentes do presente contrato, incidirá sobre o montante correspondente ao capital e juros em dívida data do incumprimento, uma taxa de juros moratórios equivalentes à soma da taxa de juro em vigor com a sobretaxa de mora de 4% ao ano”. Os MUTUÁRIOS comprometem-se a cumprir todas as obrigações que para si resultam deste contrato, designadamente, o pagamento da capital que vier a ser utilizado e dívida e juros respectivos. São ainda da responsabilidade dos MUTUÁRIOS todos e quaisquer despesas, judicia extrajudiciais, incluindo as com o pagamento de honorários a advogados ou outros mandatários, feitas ou a fazer pela CAIXA para cobrança de créditos. Para assegurar o bom e pontual pagamento de todas as quantias em divida demais obrigações dos Mutuários, é constituída a seguinte garantia especial: 1- Livrança subscrita pelos Mutuários, em branco, a favor da B………., CRL, ficando esta mesma Caixa autorizada a proceder ao seu preenchimento, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser mesmo à vista, quando e como o entenderem, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que os Mutuários deixem de cumprir qualquer das obrigações deste contrato. 2- Renunciam ainda a todos e quaisquer direitos ou benefícios, incluindo o de previa excussão, que de alguma forma possam restringir ou anular a obrigação assumida.” Ora no que diz respeito ao alegado na primeira parte da oposição analisando o teor do contrato junto à execução a fls. 27 e 27 v verifica-se que está completo e assinado pela Oponente e reconhecido presencialmente pelo Notário. Nestes termos, indefere-se nessa parte o requerido pela Oponente. Relativamente à impugnação da assinatura no documento particular, quando a mesma não tenha (sido) reconhecida presencialmente, a suspensão da execução só será de deferir (quando) existir a séria probabilidade da assinatura não ser do devedor. Compulsados os autos verifica-se que, contrariamente, o presente documento do qual a oponente impugna a sua assinatura, encontra-se reconhecido presencialmente pelo Notário (fls. 27 e 28), pelo que ao abrigo do art. 375º, n.º 1 do CC se considera tal como verdadeiro. Nesta situação, o ónus da prova da eventual falsidade do termo do reconhecimento é da contraparte do apresentante do documento (art. 375º, n.º 2 do CC). No entanto, o Juiz não pode, por via desta presunção legal, suspender a execução, se a assinatura do documento se mostrar presencialmente reconhecida, o que é o caso, pois é um princípio de prova que não é suficiente, por definição, para estabelecer a prova em contrário, necessária à ilisão da presunção. Desta forma, julga-se improcedente, por não provada, a presente oposição à execução, mantendo a execução nos seus precisos termos, devendo prosseguir a sua tramitação normal. Custas pela oponente que se fixam em duas UCs, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique.” Inconformada com a decisão, interpôs recurso a Executada Embargante, sendo este admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Apresentou então as respectivas alegações de recurso. Com estas juntou o documento atinente à sua própria notificação. Não houve contra-alegações Não foi proferido pelo M.º Juiz despacho de sustentação ou reparação, admitindo-se no entanto que não pretendia reparar o agravo, uma vez que se limitou a remeter os autos a este Tribunal. Uma vez neste Tribunal, foi o recurso aceite com a adjectivação que já trazia. Correram os vistos legais. ........................... II. Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar as questões que este pretende ver tratadas - arts 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. Assim iremos proceder à transcrição das conclusões apresentadas pela agravante nessa sua peça processual: “1. A oposição apresentada pela então oponente, estribava-se nos seguintes factos: notificação irregular e falsidade de assinatura que lhe é atribuída na livrança. 2. O M.º Juiz proferiu a douta Sentença sem permitir que a prova necessária fosse produzida, 3. violando assim o disposto nos arts. 3.º e 3.º-A do CPC. 4. Tendo em conta o vertido na oposição da então Executada, 5. o Senhor Juiz "a quo" devia ter exercido o poder de controlo sobre a actividade do agente de execução. 6. Desse modo, poderia determinar se a citação foi efectuada no cumprimento das formalidades impostas pela lei processual. 7. Salvo o devido respeito, ao não o fazer, o M.º Juiz violou o disposto nos arts. 808.º e 809.º do CPC. Nestes termos, deverá o recurso merecer provimento, com as legais consequências. E assim se fará, tão só Justiça” Da leitura destas conclusões, vemos que a agravante pretende que nos pronunciemos sobre as questões seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.