Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0610480 Nº Convencional: JTRP00038996 Relator: INÁCIO MONTEIRO Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO PROIBIÇÃO DE PROVA Nº do Documento: RP200603290610480 Data do Acordão: 03/29/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 436 - FLS. 140. Área Temática: . Sumário: O depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu da boca do ofendido sobre os factos em discussão, quase logo a seguir à sua ocorrência, pode ser valorada, não constituindo prova proibida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Instrução n.º …/04.0GBVNG, do ….º Juízo, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto*** Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto* No processo supra identificado, foi formulada queixa pela assistente B….., contra o arguido C…., imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem os elementos constitutivos da prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal.* Findo o inquérito, o Ministério Público, pelo despacho de fls. 22 e 23, concluiu pelo arquivamento dos autos, nos termos do ar. 277.º, do CPP, por falta de indícios bastantes.* A assistente requereu a abertura de instrução, de fls. 31 a 33, no sentido de que deve ser pronunciado o arguido pelo crime participado.* Terminada a instrução, foi proferido despacho de pronúncia do arguido C…. como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.* O Ministério Público, não se conformando com o despacho que pronunciou o arguido dele interpôs recurso. Formula as seguintes conclusões: 1- A instrução destina-se a comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público proferida no encerramento do inquérito e não a completar a investigação que deveria ter sido realizada naquele fase processual e por aquela autoridade judiciária. 2- A abstracção legal «indícios suficientes» demanda uma possibilidade particularmente qualificada de futura condenação e não de uma mera possibilidade desta, presumindo a formação de séria convicção de probabilidade dessa condenação. 3- Uma ficha clínica e um exame pericial não provam, nem indiciam, a prática, por parte do agente activo, da agressão que lhe é imputada, mas apenas e tão só as consequências da eventual agressão. 4- Igualmente, as declarações de três testemunhas, todas elas familiares próximos da ofendida, que não presenciaram o início e o desenrolar da eventual agressão, e que só chegaram ao local depois de aquela alegadamente se ter concretizado e que só tiveram conhecimento dos factos por relato da ofendida familiar, são insuficientes para a prova da realização típica imputada ao arguido. 5- Os elementos documentais constantes dos autos - ficha clínica -, a prova pericial, as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas que não presenciaram os factos e que deles só tiveram conhecimento por relato da ofendida, são insuficientes para justificar a pronúncia do arguido pela prática de um crime p. p. pelo art. 143.° n.º l, do C. Penal, já que não existe qualquer probabilidade de, com base em tais elementos probatórios, o arguido vir a ser condenado pela realização do mencionado crime, sendo altamente provável a sua absolvição. 6- Ao proferir, com base em tal circunstancialismo probatório, despacho de pronúncia, a decisão instrutória vulnerou o disposto nos art. 127.°, 283.º, n.º 2, 286.° n.º 1 e 308.º, n.º 1, todos do CPP. 7- Pede-se, em conformidade, a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que não pronuncie o arguido e determine o arquivamento dos autos, por inexistência de indícios suficientes da prática do crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143.° n.º 1 do C. Penal.* Cumprido que foi o disposto no art. 413.º, do CPP, apenas respondeu a assistente pronunciando-se no sentido de que os autos fornecem prova indiciária suficiente para submeter o arguido a julgamento, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso. A senhora juíza limitou-se a mandar subir os autos. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, sobre o mérito do recurso apôs visto nos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir.* O Direito São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Questão a decidir:
- a)Apreciar se existe prova indiciária bastante nos autos para o arguido ser pronunciado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal. A instrução, nos termos do art. 286.º, n.º 1, do CPP, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Em conformidade com o disposto no art. 308.º, n.º 1, do CPP, se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia. No caso dos autos foi proferido despacho de pronúncia, o qual é do seguinte teor: «1- No dia 12 de Abril de 2004, pelas 15.00 horas, na Rua das ……, da freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de Gaia, o arguido derrubou um passeio contíguo à residência da assistente, sua vizinha. 2- Após uma breve discussão entre o arguido e a assistente, o arguido desferiu uma cotovelada na cara da assistente. Tudo por causa de divergências acerca da titularidade do terreno sobre o qual a assistente havia construído o passeio que o arguido derrubou. 3- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu equimose arroxeada, com 2 cm, na região lateral direita da mandíbula, que lhe determinou um período de doença de 3 dias, sem afectação da capacidade de trabalho em geral. 4- O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, com o intuito de atingir e maltratar a assistente B….. no seu corpo e saúde, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. Cometeu o arguido, pelo exposto, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal».* Em primeiro lugar diremos que, findo o inquérito, tendo sido proferido despacho de arquivamento dos autos, o requerimento para abertura de instrução, deve obedecer em termos em termos gerais às formalidades do despacho de acusação, como resulta do disposto no art. 287.º, n.º 2, do CPP. A assistente cumpriu tais exigências, quer em termos de factos, quer quanto à incriminação, (cfr. consta do ponto 12) e ainda relativamente às diligências de prova. A assistente fundamentou o requerimento para abertura de instrução com os seguintes meios de prova:
- a)Declarações à assistente B….. .
- b)Testemunhal: 1. D….. . 2. E….. . 3. F….. .
- c)Pericial: Exame de fls. 41 a 43.
- d)Documental: Registos clínicos de fls. 9 a 11. Vejamos pois então se o arguido agrediu ou não corporalmente a assistente. Apreciemos a prova. A ofendida/assistente queixou-se de que no dia 12 de Abril de 2004, o arguido depois de ter “ danificado “ o passeio da via pública e a fundação da residência da ofendida e após uma breve troca de palavras entre ambos, sobre esse facto, agrediu a queixosa com uma cotovelada. O arguido negou a prática dos factos (fls. 17) mas confirma o conflito existente entre ele e a assistente, referindo designadamente que esta “lhe deu dois murros no ombro esquerdo”, tendo apresentado queixa por tal facto. Segundo a sua versão dos factos, o conflito deveu-se ao seguinte: “ que nesse dia 12/4/2004, ele arguido, destruiu um passeio que não é público e que tinha sido aumentado pela denunciante para terrenos do arguido sem autorização deste”. A assistente confirmou em declarações o teor da queixa apresentada (fls. 14). A testemunha E….. (fls. 111), genro da assistente, diz que não presenciou os factos, mas que se deslocou ao local, onde se encontrava a testemunha D….. e a GNR e que “ a assistente apresentava uma marca na face do lado direito. Essa marca tornou-se mais visível nos dias que se seguiram”. A testemunha F….. (fls.108), filha da assistente, diz que não presenciou os factos e que tem conhecimento dos mesmos através da assistente. A testemunha D….. (fls. 110), filho da assistente, não tendo presenciado qualquer agressão, refere que “quando chegou ao local apenas viu a sua mãe com a face vermelha do lado direito e pessoas que se encontravam à volta dela. (…) Nos dias que se seguiram o depoente verificou que a mancha vermelha que a assistente apresentava no lado direito do rosto se acentuou”. Encontram-se junto aos autos, a fls. 9 a 11, os registos clínicos do mesmo dia 12/4/2004 pelas 17.43 horas, relativos à ofendida, que demonstram ter sido assistida no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia. A fls. 39 a 43 encontra-se o exame médico efectuado à ofendida pelo I.M.L. do Porto, em 13/4/2004 (fls. 41 a 43) do qual consta, que nesta data, a ofendida/assistente apresentava no lado direito da face, “equimose arroxeada na região lateral direita da mandíbula, com 2 cm “ (fls. 42). Nas conclusões deste exame médico consta que “as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação” (fls. 43). Da prova produzida podemos concluir que a assistente e arguido residem na mesma rua e que no dia 12/4/2004, se envolveram ema acesa discussão, de tal forma que ambos participaram criminalmente por eventuais lesões que reciprocamente causaram um ao outro. O motivo de tal desentendimento deveu-se à destruição de um passeio contíguo à residência da ofendida, por parte do arguido. Os factos ocorreram cerca das 15.00 horas do dia 12/04/2004 e a ofendida recorreu nesse mesmo dia ao serviço de urgência do Hospital de Vila Nova de Gaia às 17.43 horas, apresentando lesão da mandíbula, sem sinais de fractura, o que foi confirmado no dia 13/4/2004, pelo exame do IML do Porto, cujo perito médico observou na assistente “ equimose arroxeada na região lateral direita da mandíbula, com 2 cm”. Atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram e interpretando a prova segundo as regras da experiência comum, tudo na leva a concluir com grande grau de probabilidade ser o arguido o autor das lesões evidenciadas pela ofendida. A versão das testemunhas ouvidas embora familiares da ofendida merecem credibilidade, pois podiam ter dito que presenciaram os factos e não o fizeram. Embora não sejam testemunhas que tenham presenciado directamente o facto da agressão (eventual cotovelada desferida pelo arguido no lado direito da face da ofendida), não são meras testemunhas de “ouvir dizer”, pois deslocaram-se ao local, logo na sequência dos mesmos, que relataram que a ofendida estava molestada fisicamente na cara e que ainda se encontrava na rua rodeada de pessoas à sua volta. Ambas constataram que, na altura, a ofendida/assistente apresentava a face direita vermelha, marca essa que viram acentuar-se nos dias que se seguiram. A própria ofendida relatou logo naquele momento às referidas testemunhas, o que acabara de acontecer. Portanto constaram o estado em que se encontrava a ofendida, que de relatou o sucedido. Nos termos do art. 125.º, do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. A prova é sempre apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, de acordo com o disposto no art. 127.º, do C.P.P. Sobre o objecto e limites da prova testemunhal dispõe o nº 1 do art. 128.º, do C.P.P. dizendo: “A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova “. Por força do art. 124.º, n.º 1, do CPP, constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime. Tem-se conhecimento directo de um facto quando dele se colheu percepção através dos sentidos, isto é, quando se apreende o facto por contacto imediato com ele por intermédio dos olhos, dos ouvidos, do tacto, etc. No depoimento indirecto a testemunha refere meios de prova; aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos (o relato de um facto com base num conhecimento que se obteve através de outrem - “testemunho de ouvir dizer” - ou por elementos informativos que não se colheu de forma imediata. Não é o caso dos autos pelas razões doutamente expendidas no despacho de pronúncia quanto ao depoimento das testemunhas oferecidas no requerimento para abertura da instrução, posição que perfilhamos e subscrevemos no citado Ac. da R.C. de 2/7/2005, publicado in CJ, Ano XXX, Tomo I, pág. 42, relatado pelo ilustre desembargador Fernando Jorge Dias, do qual fomos adjunto. Sustenta-se neste acórdão, conforme vem sumariado: “Os depoimentos de testemunhas que ouviram o relato dos factos da boca do próprio ofendido, quase de seguida à ocorrência dos mesmos, podem ser valorados pelo tribunal, não constituindo prova proibida”. Atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram e apreciada a prova nos termos acima expostos, existem indícios bastantes, nos termos do art. 283.º, n.º 2, do CPP, para o arguido ser pronunciado, de acordo com o bem fundamentado despacho recorrido, pois se for submetido a julgamento haverá por certo um maior grau de probabilidade de vir a ser condenado do que ser absolvido. Por isso, há boas razões para se manter a douta decisão instrutória que pronunciou o arguido, enquanto autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.* Decisão: Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, negar provimento ao recurso, confirmando-se assim a decisão instrutória que pronunciou o arguido. Sem custas. Porto, 29 de Março de 2006 João Inácio Monteiro Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho