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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 661/17.1GAFLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: CRIME DE EXPLOSÃO ENGENHOS PIROTÉCNICOS PERIGO CONCRETO Nº do Documento: RP20240619661/17.1GAFLG.P1 Data do Acordão: 06/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL ( CONFERÊNCIA Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: No crime de explosão previsto no art.272º nº1 alínea b) do CP os índices de concretização típica do perigo para a vida ou integridade física, não obstante a perigosidade abstrata das cargas explosivas de pirotecnia, a existência de cargas explosivas não detonadas em determinados locais, a par do seu perigo abstrato, pode o mesmo transmutar-se em perigo concreto, pelas possibilidades de concretização do mesmo, quando essas cargas se situem em plena via de trânsito (atentas as possibilidades de fricção e impacto, em especial numa travagem), seja próximo de aglomerados populacionais, perante crianças, se forem esses os fatores de ignição. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.Nº661/17.1GAFLG.P1X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo do Tribunal judicial da comarca do Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel, realizado julgamento foi proferido acórdão julgando: “Pelo exposto, decide o Tribunal Coletivo. a. Condenar o arguido AA pela prática de um

(1)crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 272º, nº1, al.
  1. b)e 18º e 285º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão que se suspende na sua execução por igual período, suspensão sujeita ao pagamento no mesmo lapso temporal, da quantia global a seguir fixada e devida a título de indemnização ao assistente/demandante, a pagar mensalmente, em quantia não inferior a €200 (duzentos euros) mensais, com inicio no mês subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão – artigos 50º, nº1, 3, 5 e 51º, nº1, l.
  2. a)ambos do Código Penal, absolvendo-o do crime de que vinha acusado. b. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, em consequência, c. condenar solidariamente os demandados AA; a sociedade “A..., Ldª” a pagar ao demandante a quantia global de €610 000 (seiscentos e dez mil euros) acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do mais peticionado; d. Condenar a seguradora B..., Companhia de Seguros, S.A. (solidariamente com a demandada “A..., Ldª”) ao pagamento do montante de €54 450 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta euros) acrescida de juros à taxa legal desde a respetiva notificação até efetivo e integral pagamento (consubstanciado no capital seguro, deduzido da franquia contratada); e. Mais se absolve a demandada CC de tudo o que contra si foi peticionado. f. Condenar o arguido AA nas custas da parte criminal com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) unidades de conta; g. Condenar o demandante BB, AA, a sociedade “A..., Ldª”, e a Companhia de Seguros B..., Companhia de Seguros, S.A.) nas custas da parte civil, na proporção do decaimento.”* Não se conformando com a decisão, o arguido veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões: 1º Por douto acórdão de fls. , proferido nos autos supra referenciados, de forma sintética, o arguido foi condenado pela prática de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, agravado pelo resultado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 272º nº 1, alínea b), 18º e 285º, todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, suspensão esta condicionada ao pagamento, no mesmo lapso temporal, de quantia não inferior a € 200,00, ao ofendido/assistente, com início no mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto nos artigos 50º nº 1, 3 e 5 e 51º nº 1 alínea a), todos do Código de Processo Penal, tendo, ainda, sido condenado, solidariamente com a sociedade A..., no pagamento, ao demandante, da quantia de € 610.000,00, acrescida de juros contados desde a notificação até efectivo e integral pagamento, bem como, finalmente, nas custas de parte criminal e nas custas civis na proporção do decaimento. 2º O recorrente discorda, em absoluto, com as condenações que lhe foram aplicadas, tanto na parte criminal, como na parte civil, na medida em que considera que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não foi devidamente apreciada e valorada, tendo ocorrido erro notório na sua apreciação, e até insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, tendo em conta todos os meios de prova carreados para os autos, designadamente, prova documental, testemunhal e até pericial, erros, estes, notórios e flagrantes que, na apreciação da prova produzida, conduziram a uma decisão totalmente desconforme e desajustada à realidade dos factos e ao que resultou das próprias audiências de julgamento, daí a instauração do presente recurso, tanto na parte criminal como na parte civil. 3º Com interesse para o presente recurso, o Tribunal a quo considerou, designadamente, e nomeadamente, como provados, todos factos que supra se elencaram nas alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, apenas não se procedendo à sua enumeração por meras questões de brevidade processual, tendo sido os factos acima referidos erradamente dados como provados, e tendo existido erro notório na apreciação de toda a prova produzida em audiência de julgamento sendo que, ao invés, deveriam ter sido, tais factos, dados como não assentes. 4º Em primeiro lugar, há que referir a forma como as declarações prestadas pelo arguido foram totalmente desconsideradas e até valoradas em sentido prejudicial ao próprio arguido, o que a lei, de todo, impede, nos termos do disposto no artigo 343º do CPP que, por conseguinte, foi objecto de violação, porquanto o silêncio do arguido nunca lhe pode ser prejudicial, chegando o douto acórdão recorrido a afirmar que, o facto de o arguido ter prestado declarações apenas no final da audiência de julgamento, e apenas sobre dois pontos concretos, impedem que as mesmas sejam devidamente consideradas. 5º Tal afirmação é inadmissível, uma vez que o silêncio do arguido nunca lhe pode ser desfavorável, bem como, nunca lhe pode ser desfavorável o momento em que preste declarações ou os concretos pontos sobre os quais pretenda prestar declarações, daí que as suas declarações deveriam ter sido valoradas no que tange ao local do lançamento que, como o arguido devidamente explicou, não ocorreu no local onde foram encontrados alguns resíduos, mas sim no meio do campo contíguo à propriedade onde o ofendido se encontrava a trabalhar no dia do acidente, tendo tal lançamento ocorrido no local onde estava licenciado, tendo sido cumprida a exigência legal e regulamentar nesse sentido. 6º Inexistem razões para duvidar de tais declarações, tanto mais que as mesmas acabam por ser corroboradas por fotografias constantes dos autos onde se verifica que tais resíduos consistem numas meras sobras, sem qualquer tipo de perigosidade, sendo constituídas por materiais inertes, plásticos e cartão, conforme até se pode verificar pelas fotografias juntas nos autos. 7º Quanto à questão do material encontrado no local pertencer à A..., inegavelmente, existia algum material que continha os dizeres desta sociedade, mas, conforme se pode verificar pelas fotografias juntas aos autos, esse material era exclusivamente constituído por cartão, plásticos e outro tipo de resíduos completamente inofensivos e sem qualquer aptidão ou capacidade de provocar qualquer tipo de explosão ou que, sequer, colocasse, por qualquer forma, quem quer que fosse, em qualquer tipo de risco para a integridade física. 8º No local onde o sinistro ocorreu apenas foram encontrados, com os dizeres da sociedade A..., cartões (balonas) vazias, que não continham qualquer artefacto explosivo no seu interior, e, por conseguinte, totalmente inofensivos, ao passo que os artefactos explosivos que foram encontrados não continham qualquer dizer ou referência à sociedade A..., acabando por ter sido destruídos, pelas autoridades policiais, nesse mesmo dia, conforme consta dos autos, pelo que inexistiu qualquer prova segura e cabal, e para além de qualquer dúvida, que o artefacto, ou artefactos explosivos que causaram as lesões na vítima tenham a sua origem na A... e/ou no lançamento efectuado pelo arguido dias antes, sendo inadmissível que o douto acórdão recorrido parta para a pressuposição (inadmissível), que os artefactos explosivos fossem da A... e resultassem do lançamento realizado pelo arguido quando nenhuma relação segura foi possível estabelecer. 9º Existe, assim uma total insuficiência da matéria provada para a decisão tomada, pois não se pode dar como assente, para além de qualquer dúvida, que esses artefactos explosivos encontrados e não deflagrados, pertencessem à A..., e muito menos se pode assegurar que o, ou os artefactos, que explodiram e causaram as lesões na vítima fossem provenientes da A... e do lançamento realizado pelo arguido, ocorrendo, assim, uma total ausência de prova. 10º O material explosivo que foi encontrado deveria ter sido peritado para permitir uma inequívoca relação entre o lançamento efectuado pelo arguido e o material pertença da A..., o que não ocorreu, tendo-se optado pela destruição de material de prova fulcral, pretendendo agora o douto acórdão suprir uma deficiência inultrapassável a nível probatório, tirando conclusões que vão muito além daquilo que resulta da matéria provada. 11º As considerações quanto à limpeza do local na sequência dos lançamentos efectuados pelo arguido, embora possam constituir contraordenações, são totalmente irrelevantes para a questão destes autos, pois necessário se torna estabelecer uma inequívoca relação entre a explosão ocorrida e artefactos propriedade da A... e lançados pelo arguido, pois os materiais encontrados no local (para além dos explosivos que não continham qualquer indicação ou dizer da sociedade A..., nem do arguido) em nada foram causadores ou sequer eram aptos a produzir qualquer resultado nefasto na vida ou integridade física de qualquer pessoa, sendo que, A ESTE TÍTULO TUDO FICOU POR SABER E TUDO FICOU POR PROVAR, PELO QUE AS DEDUÇÕES EFECTUADOS NO DOUTO ACÓRDÃO CARECEM, TOTALMENTE, DE MATÉRIA PROBATÓRIA NESSE SENTIDO. 12º Quanto às circunstâncias em que o rebentamento ocorreu e na sua sequência foram causadas lesões na vítima, as contradições são imensas e insanáveis, para além da prova produzida ir no sentido diametralmente oposto da decisão tomada. 13º Ao longo dos autos existiram várias versões do sucedido, aquando do rebentamento ocorrido, tendo todas estas versões passado para segundo plano quando o ofendido se apresentou em Tribunal de manga curta, exibindo, ostensivamente, as suas lesões que, de imediato, sensibilizaram, o Tribunal que, a partir daí, relegou para segundo plano o apuramento cabal dos factos efectivamente sucedidos, desvalorizando, claramente, todas as contradições e inconsistências que lhe foram colocadas. 14º Naturalmente que se lamenta o sucedido ao ofendido, mas tal não pode, de modo algum, orientar o sentido da decisão final sem uma criteriosa e rigorosa análise de toda a prova produzida e das suas inconsistências e contradições. 15º No auto de notícia, aquando da ocorrência do sinistro, quando todos os factos estão bem presentes no espírito de todos os intervenientes, é referido que o ofendido e a testemunha DD “andavam a verificar o sistema de rega dos kiwis e que a vítima encontrou uma caixa de cartão com a forma cilíndrica suspeitando desde logo que se tratava de um artigo pirotécnico (…)”, ISTO SEGUNDO INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELA DITA TESTEMUNHA DD. 16º Posteriormente, e já a 21/03/2018, e já depois do ofendido ter sido inquirido em sede de inquérito, veio esta testemunha DD referir que estava afastado da vítima e que ouviu um forte estrondo, que associou, de imediato, a uma explosão, vinda do local onde o colega (ofendido) estava a trabalhar, apenas tendo visto que ele (ofendido) estava com as mãos decepadas, ou seja, no momento em que os factos ocorrem, a testemunha DD recorda-se perfeitamente de ter visto a vítima a encontrar uma caixa de cartão de forma cilíndrica, que logo suspeitaram ser artigo pirotécnico, tendo relatado este facto aos agentes que elaboraram o auto de notícia, mas depois, decorridos 7 meses, já não se recordava deste facto essencial de ter o ofendido encontrado a dita caixa de cartão cilíndrica que suspeitaram ser um artigo pirotécnico (!!!) tudo, ainda, cumulado com o facto de esta ausência de memória ser muito conveniente com o depoimento que entretanto o próprio ofendido havia prestado!!! 17º Na douta acusação pública é referido que o ofendido se encontrava “a trabalhar numa plantação de kiwis na quinta sita na Rua ..., ..., Felgueiras, mais concretamente a verificar o sistema de rega e a retirar a lenha seca” e que, no seu artigo 15º: “O ofendido BB pegou no artigo pirotécnico e ia afastá-lo do local onde passava o tractor e de imediato deu-se o rebentamento.” 18º Já no fim das audiências de discussão e julgamento, o Tribunal recorrido decidiu proceder aquilo que designou por alteração da qualificação jurídica dos factos quando, na realidade, efectuou uma alteração substancial dos factos relatados na acusação, como infra melhor se explanará, e que constitui uma inadmissível nulidade e não deverá ser acolhida, porquanto veio considerar que: “14. Então, a cerca de 46,70 metros do local do seu lançamento e sem que ele dele (artigo pirotécnico) se apercebesse, rebentou junto de BB, explodindo, um artigo pirotécnico lançado nos termos referidos em 10); 19º No pedido de indemnização civil o ofendido/demandante afirma que “estava a proceder à limpeza dos aspersores que se encontravam pendurados nos tubos de água de rega automática que se encontravam na ramada dos kiwis, a cerca de 80 cm de altura e à limpeza de lenhas secas”. 20º Ainda em julgamento, o mesmo ofendido vem com outra versão afirmando que andava a tirar ramos secos dos kiwis. Um desabafo neste momento apenas para deixar bem expresso que o ofendido nunca poderia vir carrear para os autos, no seu depoimento, uma versão que o “incriminasse” ou que determinasse a sua inelutável contribuição para o sucedido, pois bem sabia que se assim o fizesse a lide teria um desfecho totalmente diferente daquele que teve, e que veria todas as suas exageradas pretensões ruir que nem um castelo de cartas. 21º Verificou-se, então, que a testemunha DD, de forma totalmente comprometida, acabou por relatar em julgamento que nada viu, quando, em inquérito, e aos agentes que elaboraram o auto de notícia, relatou que havia visto, com clareza, que a vítima havia encontrado uma caixa de cartão cilíndrica que suspeitaram ser um artigo pirotécnico!!! 22º Aqui chegados, à vítima, bastou manter a sua versão de que ao puxar uns ramos secos ocorreu um rebentamento (!!!!) para o Tribunal balizar o seu raciocínio, tendente à condenação, no facto do rebentamento ter tido origem num artefacto pirotécnico, do qual nada se sabe, nem peritagens existem, nem vestígios existem, nem tão pouco os outros artefactos que supostamente foram encontrados foram peritados ou analisados ou sequer houve o cuidado de verificar se neles existia algum dizer que o relacionasse à A... ou ao arguido!!! 23º Acresce que todos os agentes de autoridade pública que depuseram em Tribunal orientaram os decisores sempre relatando supostas situações semelhantes e extremamente perigosas, mas nunca concretizando de que forma as mesmas ocorreram, apenas relatando acidentes ocorridos em circunstâncias totalmente diversas das aqui em causa, designadamente, em paióis, durante o processo de fabrico ou armazenamento, e que nada têm que ver com o caso dos autos em que terá ocorrido um rebentamento a céu aberto. 24º O Tribunal, “sensibilizado” pela visualização das lesões do ofendido, “colocou tudo no mesmo saco” no que diz respeito à forma como ocorreram explosões de artefactos pirotécnicos, pretendendo apenas obter uma condenação do arguido e dos responsáveis civis, não cuidando de perceber se o próprio ofendido não teria contribuído para o evento danoso na sua totalidade ou sequer em parte, chegando a ser referido no douto acórdão recorrido que “(…) importa salientar que não resultou da prova produzida qualquer indício de um qualquer contributo do ofendido para o rebentamento do artefacto, designadamente, por ignição fosse de que forma fosse.” 25º Mas é caso para perguntar… Estaria, sinceramente, o Tribunal à espera que o ofendido confessasse que Tinha tido qualquer tipo de intervenção ou contribuição para a produção desse resultado que lhe sucedeu?? Fosse contribuição total… fosse contribuição parcial?? 26º Os apelidados depoimentos experimentados e conhecedores dos agentes da autoridade (como é referido no douto acórdão recorrido) não deveriam ter sido valorados na forma como o foram na simples medida em que as situações por eles relatadas em nada têm que ver com a situação dos presentes autos, tendo essas relatadas ocorrido em condições totalmente diversas daquelas aqui em análise, e relatadas de forma orientada, vaga, imprecisa e ligeira, pretendendo sempre orientar o Tribunal apenas num sentido (da condenação do arguido e responsáveis civis). 27º Quanto aos depoimentos das testemunhas EE e FF, ambos pirotécnicos (o último reformado), os seus depoimentos foram totalmente desvalorizados e até ridicularizados, sendo pessoas com dezenas de anos de experiência no sector e no manuseamento, lançamento, produção e transporte deste tipo de artefactos, sendo que as mesmas, recorrendo à sua vasta experiência, foram unânimes em referir que era impossível ocorrer a explosão de um artefacto pirotécnico nas condições em que este ou estes teriam ocorrido (ao ar livre e passados vários dias ou meses de ali se encontrarem), a não ser que tivesse ocorrido ignição realizada pelo próprio ofendido, cumulado com o facto das lesões por ele sofridos isso mesmo revelarem, conforme depoimentos que supra se transcreveram em sede de alegações e aqui se dão por reproduzidos. 28º Como se tal não bastasse, veio a ser inquirida uma outra testemunha (Professor Universitário GG) que, esse sim, não só devido aos seus conhecimentos científicos na matéria (de física e química), não permitiu que o Tribunal ridicularizasse o seu depoimento, sendo uma pessoa reconhecida a nível nacional e internacional nesta matéria, em que trabalha já desde o ano de 1990, sendo que, contudo, não se coibiu o douto acórdão recorrido de o desvalorizar totalmente, e até o interpretar em sentido diametralmente oposto aquilo que por esta testemunha foi dito, tendo esta testemunha esclarecido, devidamente, as únicas circunstâncias em que estes engenhos pirotécnicos podem explodir, quando em condições semelhantes aquelas em que estes foram encontrados (ao ar livre), afirmando, inequivocamente, que só explodem por IGNIÇÃO, FRICÇÃO, ou IMPACTO, sendo que não se entende como é que o douto acórdão recorrido recolhe um exemplo e paralelismo com um objecto metálico exposto à luz solar e à areia da praia!!!!!! 29º Esta testemunha relatou, de forma clara o que acima se transcreveu em alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos, sendo que tal depoimento assentou numa profunda credibilidade e conhecimentos técnicos e científicos, totalmente descomprometido com qualquer resultado da lide aqui em causa e que permitiu concluir que um artefacto pirotécnico como o destes autos apenas poderia deflagrar por: - ignição (temperatura superior a 200º); - fricção intencional; - impacto igualmente intencional; 30º Nenhuma destas situações se compagina com o facto do ofendido se encontrar, supostamente, a verificar o sistema de rega e a recolher ramos secos dos kiwis, quando, sem nada o fazer supor, algo explodiu (!!!), sendo que todas as outras situações que as autoridades policiais referem, ocorrem em ambientes totalmente diversos do aqui em causa, ou seja, ambientes de produção de materiais pirotécnicos, paióis, armazéns, ou seja, espaços confinados, onde estes materiais possuem comportamentos diversos e onde concorrem outros elementos que não aqui se encontram presentes. 31º Só por aqui seria suficiente para o Tribunal considerar que a ter explodido um artefacto pirotécnico nas mãos do ofendido, ele tenha ocorrido porque o ofendido para tal contribuiu tendo, necessariamente, que proceder à sua ignição, e só assim poderia se porque o Tribunal não atentou noutro pormenor de extrema relevância, a saber, AS LESÕES DO OFENDIDO E O LOCAL ONDE AS MESMAS SE LOCALIZAM… 32º Veja-se que o ofendido ficou com as duas mãos amputadas e com lesões no tronco e cabeça, o que permite concluir, para além de qualquer dúvida, que o artefacto explodiu NAS MÃOS DO OFENDIDO, LESIONANDO AINDA O SEU TRONCO E CABEÇA, MAS QUE, PARA TAL OCORRER DESSA FORMA, O OFENDIDO TERIA DE ESTAR A AGARRAR E SEGURAR NO ARTEFACTO PIROTÉCNICO QUANDO ESTE EXPLODIU, E ESSE ARTEFACTO PIROTÉCNICO (como o Prof. GG explicou cabalmente) SÓ EXPLODIRIA SE: SUJEITO A UMA IGNIÇÃO SUPERIOR A 200º OU FOSSE SUJEITO A FRICÇÃO OU FOSSE SUJEITO A IMPACTO Nunca esquecendo que a própria testemunha DD ter transmitido aos agentes que elaboraram o auto de notícia, no próprio dia do sinistro e uns minutos depois do mesmo ter ocorrido, QUE O OFENDIDO HAVIA ENCONTRADO UM ARTEFACTO PIROTÉCNICO!! 33º Não olvidar, ainda, que foram as próprias testemunhas EE e FF que referiram que, tendo em conta a sua experiência, as lesões vistas no ofendido apenas poderiam ter ocorrido se o mesmo tivesse procedido à ignição de um artefacto pirotécnico, E QUE ESSES ARTIGOS PIROTÉCNICOS SÓ DEFLAGRAM NAS CONDIÇÕES JÁ REFERIDAS SUPRA QUANDO NOS REFERIMOS AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PROFESSOR GG., conforme depoimentos destas testemunhas transcritos em alegações e que aqui se dão por reproduzidos. 34º DE TODAS AS TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS ORA REALIZADAS, SIGNIFICA QUE, SENDO O OFENDIDO, PESSOA CAPAZ DE QUERER E ENTENDER, PERCEBENDO E COMPREENDENDO QUE NÃO DEVERIA PROCEDER À IGNIÇÃO DE UM ARTEFACTO PIROTÉCNICO, NÃO SE COIBIU DE O FAZER, TENDO SIDO ELE PRÓPRIO O ÚNICO RESPONSÁVEL NA PRODUÇÃO DO EFEITO DANOSO, daí que se deveria ter dado como não provada, designadamente, toda a matéria acima referida e transcrita, dando-se como provado que o ofendido contribuiu, exclusivamente, para a produção do efeito danoso, sendo que, mesmo que assim não se entendesse, sempre teve o mesmo uma contribuição decisiva e fulcral na produção desse evento danoso, com as devidas e legais consequências. 35º Errou, assim, notoriamente, o Tribunal a quo na apreciação da prova produzida e acima referida, não tendo atentado devidamente nas contradições entre ela existentes e nas reais condições em que este tipo de artefactos pirotécnicos explodem, ignorando que as lesões sofridas pelo ofendido apenas são compatíveis com o facto de estar a segurar/agarrar um engenho pirotécnico e não a limpar ramos de kiwis ou a verificar o sistema de rega quando, subitamente, sem qualquer tipo de acção externa, um artefacto pirotécnico rebenta (!!!!!!). 36º Toda a factualidade dada como assente pela douta sentença recorrida no que diz respeito à forma como o sinistro sucedeu e na forma como a douta sentença o entendeu e nos concretos pontos acima referidos, deverá ser dada como não provada, dando-se como assente, ao invés, que foi o ofendido que, com a sua actuação, de segurar e agarrar artefactos pirotécnicos e a eles fazer chegar uma fonte de ignição, concorreu para o resultado verificado (lesões no próprio), devendo absolver-se o arguido, com as devidas e legais consequências, 37º Sendo que as provas que impõem decisão diversa da recorrida são aquelas que supra se referiram, transcreveram e ainda a conjugação dessas mesmas provas com as regras da experiência comum, e verificando a existência das contradições apontadas nas declarações e versões da acusação e do ofendido, com os resultados produzidos, naturalmente que devem impor. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL 38º Devendo o arguido ser absolvido, naturalmente que o pedido de indemnização cível deverá improceder, não apenas relativamente ao arguido, como também relativamente aos demais demandados civis, o que se requer e invoca, ao abrigo do disposto no artigo 402º nº 2 alínea
  3. b)do CPP. 39º Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que os valores arbitrados no douto acórdão recorrido se revelam de um exagero desmesurado, não só face ao que vem sendo decidido em termos jurisprudenciais, como até doutrinais e por fim face até a questões de bom senso e equilíbrio. 40º Quanto aos danos patrimoniais, em primeiro lugar, a incapacidade fixada nos relatórios periciais juntos aos autos foi baseada num relatório elaborado em sede laboral, afirmando, mesmo que, neste momento, não é possível aferir o valor exacto desse prejuízo (!!), havendo, ainda, a possibilidade do exercício de outras profissões, desconhecendo-se, em concreto, quais, e ainda quais os esforços acrescidos que terá o ofendido de levar a efeito para as realizar, não sendo, assim, possível determinar a diferença entre o ganho profissional antes do evento em causa e os ganhos previsíveis após a consolidação das lesões, não sendo possível determinar, com exactidão, estes últimos ganhos. Conclui o douto acórdão recorrido que existem uma variedade de circunstâncias que impedem a averiguação do valor exacto dos danos, pelo que apenas resta o recurso à equidade. 41º Postas estas dificuldades, reconhecidas pelo próprio acórdão recorrido, entende e justifica o mesmo apenas que tendo presente a idade do ofendido, e tendo presente a experimentação da sua incapacidade (que, realce-se, ainda nem sequer se encontra definitivamente fixada, dadas as variáveis acima enunciadas e reconhecidas pelo próprio acórdão recorrido) acaba este por entender como adequada a fixação de uma indemnização no valor de € 320.000,00 (!!!) 42º Nada mais é justificado, sendo que mesmo alegando a equidade, necessário se torna explicar porque se fixou esse valor e não um outro, a fim de que os sujeitos processuais e a comunidade em geral o possam entender e sobretudo sindicar. Ora, com base nesta singela “explicação”, como poderão os demandados sindicar ou pretender rebater o valor fixado?? Que, naturalmente, peca por um exagero gritante, além de totalmente desprovido de qualquer fundamento ou justificação?? E tendo ainda ignorado, totalmente, a contribuição do lesado para a verificação do resultado, pelo que violou, assim, o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 493º e 497º do CC, e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 43º Quanto aos danos morais, fixados em € 290.000,00 vale, em toda a linha, o mesmo raciocínio anteriormente expendido, e sobretudo a total ausência de um raciocínio lógico e consubstanciado com a realidade, revelam-se os mesmos totalmente exagerados e desprovidos de fundamento, tentando o douto acórdão recorrido afirmar que à luz da jurisprudência actual o valor agora fixado a este título se revela justo e equilibrado. Mas é caso para perguntar… que jurisprudência?? É que, tão pouco, o acórdão recorrido fornece um exemplo da dita jurisprudência que fixe ou atribua valores semelhantes a estes ou que permita uma dedução lógica e substanciada destes mesmos valores. 44º Existe uma omissão total de justificação desses mesmos valores, para além deles se relevarem totalmente exagerados, e para além de ignorarem a contribuição do ofendido na produção do resultado, violando, aqui, igualmente, o douto acórdão recorrido, o disposto nos artigos 493º e 497º do CC e e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. QUESTÕES DE DIREITO 45º O Tribunal recorrido pretendeu, no final das audiências de discussão e julgamento, realizar uma alteração substancial dos factos relatados naquela douta acusação pública, relativamente aos quais acabou por não ser dado ao arguido e demandados civis a oportunidade de se pronunciarem devidamente e produzirem prova no sentido do esclarecimento dos factos então aduzidos, pois, sob a capa de uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos relatados na acusação pública, veio o Tribunal a quo, de facto, proceder a aditamentos e alterações aos próprios factos relatados naquela douta acusação pública, o que, de forma inelutável, conduz à dita alteração substancial dos factos prevista no artigo 359º do CPP. 46º Toda a factualidade relatada naquele despacho de alteração da qualificação jurídica, e designadamente, o vertido sob os pontos 9 a 14, inclusive, e 17 a 24, inclusive, desse despacho, constituem factos novos, sobre os quais, o arguido não teve oportunidade de se pronunciar, nem produzir prova, tendo o arguido se oposto a tal alteração, nos termos do disposto nos nº 3 e 4 do artigo 359º do CPP e até requereu que lhe deveria ser dada a oportunidade de sobre esses factos se pronunciar (e nunca num prazo de 3 dias!!!!) e sobre eles produzir prova, no que não foi atendido. 47º Atente-se no facto 14 constante do despacho agora em causa em que foi expresso: “14. Então, a cerca de 46,70 metros do local do seu lançamento e sem que ele dele (artigo pirotécnico) se apercebesse, rebentou junto de BB, explodindo, um artigo pirotécnico lançado nos termos referidos em 10); Sublinhado nosso Sendo que este “singelo” facto contraria, em absoluto, a factualidade descrita na douta acusação pública, constituindo, assim, uma gritante alteração substancial dos factos aí descritos, pois, nessa douta acusação pública é referido, sob o artigo 15º o seguinte: “O ofendido BB pegou no artigo pirotécnico e ia afastá-lo do local onde passava o tractor e de imediato deu-se o rebentamento.” Sublinhado nosso 48º É óbvio que esta alteração, então pretendida, consubstanciava, como consubstancia, claramente, a dita alteração substancial dos factos, pois tendo-se referido na douta acusação pública que o ofendido pegou no artefacto pirotécnico, acabou por ser referido, no douto despacho em crise, que um engenho pirotécnico explodiu, sem que o ofendido dele se tivesse apercebido… 49º Pelo que se verificou, neste particular, uma completa, total e nova versão da factualidade aduzida na acusação pública, que determina uma total alteração do circunstancialismo fáctico em que o sinistro ocorreu, alterando, por completo, toda a versão dos factos em discussão e orientando numa forma diametralmente oposta toda a discussão realizada em sede de audiência de julgamento, nunca tendo sido dada oportunidade ao aqui arguido e demandados civis para se pronunciarem e defenderem sobre esta tese, totalmente distinta e contraditória, daquela pela qual ele (arguido) vinha acusado e eles (intervenientes civis) demandados. 50º Violou, assim, o douto acórdão recorrido, o disposto no artigo 359º do CPP. Termos em que devem ser consideradas procedentes as conclusões acima descritas, assim se fazendo ao recorrente (e demandados civis) a inteira e devida, JUSTIÇA.* O Digno Procurador apresentou contra-motivação sustentando em síntese o seguinte: DO OBJECTO DO RECURSO Por Douto Acórdão de 1 de Setembro de 2023, foi decidido: Condenar o arguido AA pela prática de um
(1)crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 272º, nº1, al.
  1. b)e 18º e 285º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão que se suspende na sua execução por igual período, suspensão sujeita ao pagamento no mesmo lapso temporal, da quantia global a seguir fixada e devida a título de indemnização ao assistente/demandante, a pagar mensalmente, em quantia não inferior a €200 (duzentos euros) mensais, com inicio no mês subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão – artigos 50º, nº1, 3, 5 e 51º, nº1, l.
  2. a)ambos do Código Penal, absolvendo-o do crime de que vinha acusado. Inconformado, vem o recorrente alegar que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não foi devidamente apreciada e valorada, tendo ocorrido erro notório na sua apreciação, e até insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, tendo em conta todos os meios de prova carreados para os autos, designadamente, prova documental, testemunhal e até pericial, erros, estes, notórios e flagrantes que, na apreciação da prova produzida, conduziram a uma decisão totalmente desconforme e desajustada à realidade dos factos e ao que resultou das próprias audiências de julgamento Ora, entendemos não assistir razão ao recorrente. Uma vez que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, na respectiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar, já que o recorrente nelas alicerça a sua posição, quanto ao que ao Ministério Público cumpre apreciar. (…) II – DO LOCAL DO LANÇAMENTO E DA PROPRIEDADE DOS ARTEFACTOS ENCONTRADOS NO TERRENO CONTÍGUO Da prova produzida e audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos, não resultam dúvidas acerca do local de lançamento, não obstante o arguido, a final ter requerido que lhe fosse concedida a palavra e ter dito que o local do lançamento não era o que ali tinha sido referido como tendo sido. Com efeito tal resultou provado dos testemunhos, nomeadamente de HH, militar da GNR à data e agora a exercer funções no Posto Territorial ... e que foi quem logo se deslocou ao local após a explosão tendo sido quem elaborou o auto de notícia e recolheu os primeiros elementos objetivos que exarou em croquis que anexou àquele; de II, militar da GNR, que então desempenhava funções na Secção SEOD (Explosive Ordenance Disposal) do Comando Territorial ... e agora desempenha idênticas funções para o Parlamento Europeu integrado no exército da Bélgica que se deslocou ao local, o examinou e recolheu todo o material pirotécnico que ainda aí se encontrava; da testemunha JJ, Sargento-Mor da GNR atualmente na reserva mas à data a chefiar a equipa de EOD do Comando Territorial ... e que subscreveu o documento de fls. 147 e ss.; da testemunha KK, também operador EOD no Comando Territorial ... e que participou na elaboração de tal documento. O local onde foi efectuado o lançamento do fogo nos dias 29 de Julho e 5 e 6 de Agosto de 2017, resulta, sem margem para dúvidas, da Licença para lançamento ou queima de fogos de artifício da sociedade A... de fls. 9 e ss; do pedido autorização para utilização de fogo de artificio – fls. 15 e ss; da declaração junta com o pedido de licenciamento de onde decorre a indicação do lançador inicialmente previsto, assim como o tipo de fogo, quantidade e calibre previsto de fls. 16; do plano de Montagem elaborado pela Sociedade A... de fls.17; do plano de Segurança de fls. 18; e do relatório de fls. 37-39 e fotografias juntas decorre ter sido encontrados logo após o evento vários vestígios e artefactos pirotécnicos com a identificação da Sociedade A... e onde é descrita a forma como foram destruídos Além do mais, resultou provado que, após o lançamento do fogo de artifício referido, nem o arguido nem qualquer outra pessoa a mando da sociedade “A...…” procederam à recolha das sobras resultantes do lançamento do fogo de artifício, assim como não recolheram os artigos pirotécnicos que, por qualquer razão e apesar de lançados, não deflagraram; o que criou para as pessoas que encontrassem os artigos pirotécnicos lançados e não deflagrados ou que estivessem nas suas imediações o perigo de perder a vida ou de sofrer lesões na sua saúde e integridade física. Além do mais, o facto de o arguido ter dito que o local foi outro, um pouco mais afastado nunca iria alterar a sua responsabilidade, pois resultou provado que os artefactos de explodiram e os que ficaram na quinta dos kiwis eram da A.... Acresce que tendo sido a sociedade A... e o arguido AA quem fez o lançamento nas festas ... realizadas entre 29 de Julho e 6 de Agosto de 2017, não tendo ocorrido segundo as testemunhas Pároco LL e Presidente da Junta daquela freguesia, MM, ali ou nas proximidades, qualquer outra festa em que tivesse sido lançado fogo de artificio; não tendo a sociedade “A...” sido objeto de qualquer furto de material pirotécnico (como confirmou CC para o efeito instada) e estando parte do material encontrado no local onde se deu a explosão identificado com os dizeres e identificação de tal sociedade (cfr. já citado documento de fls. 8), impõe-se concluir que o artigo pirotécnico que rebentou no dia 18 de Agosto de 2017, quando o ofendido BB se encontrava a trabalhar no sistema de rega e limpeza da plantação de kiwis na descrita Quinta, era um dos artefactos pirotécnicos pelo arguido lançados no interesse da sociedade “A...”, que não explodiu no momento próprio e não foi por estes oportunamente recolhido. Assim, dúvidas não restam quanto ao local do lançamento do fogo, e quanto à propriedade dos artefactos como sendo da A.... III – DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O REBENTAMENTO Resulta da factualidade provada que: No dia 18 de Agosto de 2017, cerca das 14.20 horas, BB encontrava-se a trabalhar numa plantação de Kiwis numa quinta sita na Rua ..., ..., em Felgueiras, juntamente com DD, mais concretamente a verificar o sistema de rega e a retirar a lenha seca. Então, a cerca de 46,70 m do local do seu lançamento e sem que ele dele (artigo pirotécnico) se apercebesse, rebentou junto de BB, explodindo, um artigo pirotécnico lançado pelo arguido. No que respeita às circunstâncias do rebentamento propriamente dito e provadas o tribunal assentou a respetiva convicção nas declarações coerentes e firmes do assistente, no essencial corroboradas pela testemunha DD, as únicas pessoas que estavam no local e indiretamente corroboradas, pelos demais elementos probatórios. “Conforme consta na douta sentença O assistente, BB, como afirma e o colega e testemunha DD e testemunha NN seu patrão à data, atestam, tinha há pouco iniciado o trabalho de que havia sido incumbido - verificar o sistema de rega e retirar a lenha seca da plantação de Kiwis - utilizando no momento as mãos quando ocorreu a explosão do que se veio a verificar posteriormente ser um artefacto pirotécnico, logo correndo a gritar de dor em direção ao colega solicitando ajuda, de imediato se apercebendo da perda dos membros e do sangramento abundante, sem que nunca tivesse perdido os sentidos. E que foi um artefacto pirotécnico que explodiu (designadamente um artefacto lançado pelo arguido nos já enunciados moldes) decorre à saciedade dos depoimentos experientes das testemunhas II e KK à data a exercer funções na equipa de explosivos (EOD) do comando distrital da GNR ... que foram quem esteve no local, e que procederam às buscas no perímetro de segurança que criaram e vieram a encontrar restos de carne humana e outros artefactos pirotécnicos por deflagrar que identificaram e documentaram – cfr. fls. 37 a 39 - mas que tiveram de ser detonados no local, com especiais cuidados de manuseamento à distância, por não oferecerem condições de segurança para daí serem retirados. O que a testemunha militar da GNR a exercer então funções no Posto ... e a primeira entidade policial a ocorrer ao local corrobora e sustenta, justificando e atestando o auto de notícia e suporte descritivo que elaborou de acordo com o que se deparou. De igual forma e a este nível relevantes se mostrou o depoimento objetivo conhecedor das testemunhas JJ, então Sargento-Mor também da Equipa EOD e que não tendo estado no local elaborou de acordo com as informações e vestígios recolhidos no local pelos demais elementos, II e KK o auto de fls. 147. Os depoimentos conhecedores e experimentados das identificadas testemunhas que no exercício das suas funções por inúmeras e bastas vezes se depararam com situações como as dos autos, que concretizaram em moldes não sé empíricos como técnicos, inclusivamente tendo por vitimas colegas altamente habilitados no manuseamento de tais artefactos foram amplamente elucidativos a propósito da instabilidade de tais materiais, designadamente, como foi o caso dos autos, depois de terem sido expostos a uma primeira ignição (e fonte de calor) que os lançou sem que tivessem deflagrado ficando à mercê das condições climatéricas, humidade ou calor (condições que se apresentaram neste período temporal bem adversas como a informação do IPMA supra indicada). Aliás todos estiveram ou tiveram conhecimento de situações em que explosões se deram sem qualquer ignição ou manuseamento em armazém, no seu transporte ou ao ar livre. E tais depoimentos são no essencial os únicos que se conformam com as exigências legais da atividade e da sua classificação como perigosa que as testemunhas EE, empresário de pirotecnia e FF pirotécnico reformado, da arte, em particular o segundo tentaram em vão desvirtuar. E se o primeiro revelou compreender e corroborar, ainda que parcialmente, a sua necessidade e pertinência, já o segundo quase os ridicularizou, assim e simultaneamente não revelando qualquer credibilidade ou objetividade. No que concerne ao depoimento prestado pela testemunha Professor Universitário GG, sem prejuízo dos conhecimentos científicos de física e química que demonstrou, aliás compatíveis com as suas habilitações académicas, e com o respeito que lhe é devido, não lograram abalar a convicção do tribunal no que respeita à forma como o evento sucedeu e redundou provado. É o próprio que após explicitar que só a ignição por temperatura superior a 200 graus poderia provocar o rebentamento de tais materiais e que a exposição climatérica ao invés de potenciar a sua perigosidade a reduz (pelo menos após alguns meses, o que sempre não seria o caso porquanto só haviam passados alguns dias) conclui, após ser instado a esclarecer se se poderia dar o caso de o objeto em apreço ter atingido uma temperatura mais elevada do que a climatérica (como ocorre com um metal exposto à luz solar ou até à areia da praia) que nunca se debruçou laboratorialmente sobre tal matéria.” Revertendo ao caso dos autos, entendemos que a prova, que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impunham a decisão sobre a matéria de facto tal qual foi levada a cabo, nomeadamente, entendemos que, a prova produzida, determinava que se dessem como provados a generalidade os factos elencados na acusação, com uma ou outra precisão, e que determinavam que o arguido fosse condenado pela prática do em causa. Por conseguinte, não houve um erro de julgamento, uma vez que foram dados como não provados, factos que o deveriam ter sido. Pretende o recorrente a impugnação da matéria de facto a que se reporta o n.º 3 e respetivas alíneas e o n.º 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal. Trata-se da impugnação ampla da decisão da matéria de facto, que lavra fundo na apreciação da prova. Salienta-se que não se pode confundir a invocação dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, com os requisitos da impugnação da matéria de facto a que se reporta o n.º 3 e respetivas alíneas e o n.º 4 do art. 412.º do referido Corpo de Leis: trata-se de institutos distintos com natureza e consequências distintas. A chamada revista alargada configura uma impugnação restrita da matéria de facto, mas não é a verdadeira impugnação da matéria de facto conforme o disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Com efeito, pode não existir nenhum dos vícios previstos no n.º 2 do art.410.º do Código de Processo Penal e no entanto a prova ter sido mal apreciada, ocorrer um verdadeiro erro de julgamento. Daí que nas motivações recursórias não possa existir confusão nem amálgama entre invocação dos referidos vícios e a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Podem coexistir a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º e a impugnação de acordo com o referido 412.º, n.º 3 e 4, e pode existir uma sem a outra. O que verdadeiramente o recorrente não aceita é apreciação da prova levada a efeito pelo Tribunal. Claramente, a questão nada tem a ver com os vícios do art. 410.º, nº 2 mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no art. 428.º do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Cumpre salientar que essa dimensão do recurso não constituiu um novo julgamento do objeto do processo, como se a decisão da 1.ª instância não existisse, mas sim, e apenas, remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, expressamente indicados pelo recorrente. Quando o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, no corpo motivador e depois nas conclusões deve especificar, isto é, indicar devidamente, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (cf. n.º 3 do art. 413.º do Código de Processo Penal). Isto facilmente se compreende pela singela razão de que o Tribunal de recurso não vai rever a causa, mas apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram incorretamente julgados. Na verdade, necessário se torna que o recorrente identifique corretamente o ponto de facto que foi dado como provado ou não provado, se é o caso, e não devia tê-lo sido, na sua ótica. Em segundo lugar, o recorrente deve especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. O recorrente, tratando-se de prova testemunhal deve identificar as testemunhas cujos depoimentos, a seu ver, quanto ao concreto ponto de facto em questão, impõem decisão diversa [apontando as concretas passagens dos depoimentos dessas testemunhas em que se funda a impugnação (cf. art. 412.º n.º 4 do Código de Processo Penal)]. De facto, foi o que o arguido tentou fazer, ao transcrever parte do depoimento das testemunhas, das passagens que lhe interessavam, descontextualizadas, de GG, EE e FF. Sobretudo o recorrente pretende fazer crer que um artefacto pirotécnico só explodiria se: sujeito a uma ignição superior a 200º ou fosse sujeito a fricção ou fosse sujeito a impacto. Pois a essas transcrições, contrapõe o Ministério Público os depoimentos das testemunhas II, JJ e KK. Com efeito, estas três testemunhas, especialistas em explosivos afirmam que os artigos pirotécnicos sujeitos a uma cadeia de fogo, ou seja, se foram lançados, houve uma iniciação da cadeia de fogo, e dá-se a detonação no ar normalmente para fazer a abertura da balona e continuar a cadeia de fogo e, se ele por algum motivo não funciona, ele cai seja lá onde for e depois por ação dos elementos externos pode detonar por ele próprio. Assim, quanto ao depoimento de II, militar na Guarda Nacional Republicana (Operador EOD, inativação de explosivos), atualmente a trabalhar no parlamento, depoimento esse prestado na audiência de 25-01-2023, extrai-se: II —Detetemos também um pedaço de carne, que depreendemos que pudesse ser um dedo, tudo indiciava que fosse um pedaço de carne humana, havia vestígios de sangue no local, recolhemos alguns artefactos pirotécnicos, incluindo o corpo de uma balona, que tinha dentro da mesma um artefacto pirotécnico por detonar e fizemos um pit, um pit é um pequeno buraco onde colocamos todos esses artefactos e fizemos uma destruição à distância, todos esses artefactos foram recolhidos com recurso a um meio semi-remoto, ou seja, uma garra para cumprir distância e tivemos de utilizar meios de proteção caso se desse algum tipo de detonação. Digníssima Procuradora —Ó senhor agente mas esses artigos pirotécnicos que encontraram eram o quê? II —Nós chamamos àquilo tiro de foguete, o que é que um pirotécnico lhe pode chamar, podem ter nomes próprios do serviço deles. Digníssima Procuradora —Sim. II —Normalmente no nosso serviço chamamos tiro de foguete, porque aquilo trabalha dentro de um foguete, é projetado e depois efetua o som semelhante a um tiro. Digníssima Procuradora —Olhe e esses tiros podem explodir só pelo manuseamento? II —Depende do que é que eles tiverem lá dentro e são os pirotécnicos que os fazem, é que podem saber isso, agora para mim… Digníssima Procuradora —Pois, é que esteve aqui a gerente da empresa de pirotecnia, que disse que é perfeitamente possível pegar nos artigos, mesmo já depois de terem sido lançados e que não explodiram e que caíram em qualquer sítio, que é perfeitamente possível pegar-lhes, que não há qualquer risco deles detonarem. II —Pronto, então eu questionaria porque é que eu encontrei diversas situações ao longo da minha carreira… (…) II —Não há problema, não há problema. Eu encontrei diversas situações ao longo da minha carreira, com diversos incidentes de artigos semelhantes, alguns em que não houve vítimas felizmente, mas diversas situações com o mesmo enquadramento da situação, houve uma festa, houve um lançamento, as pessoas começam a detetar isto nos seus terrenos e depois chamamnos e também lhe posso dizer que conheço pirotecnias que trabalham todos os dias há muitos anos, muitos sistemas de segurança e essas detonações dão-se, podemos ir já por exemplo à GJR, que está aí em Penafiel e conseguirá ver que existiram alguns incidentes ao longo dos últimos anos e estamos a falar de pirotécnicos altamente habilitados, que cumprem todas as regras de segurança e essas situações dão-se e eu questiono porquê, não é, eu não sei o que é que está lá dentro, muito menos passado uma semana ou quinze dias do artigo ter estado exposto aos meios ambientais. (…) II —Eu em toda a minha carreira tive sempre medo de trabalhar com a pirotécnica, medo, refiro-me, muito mais precaução a trabalhar com pirotecnia do que encontrar uma granada, uma granada sei perfeitamente como é que ela funciona. Digníssima Procuradora —E o senhor, e o senhor trabalha, e o senhor trabalha na secção de explosivos, não é? II —Trabalhava. Digníssima Procuradora —Já não, mas na altura trabalhava. II —(Imperceptível) concorri ao parlamento europeu e neste momento estou no parlamento europeu, olhe, neste momento estou precisamente na, na base EOD do exército da Bélgica, estou aqui também a receber formação nisso. Agora, pirotécnico… Digníssima Procuradora —Ó senhor… II —…A isso, eu posso-lhe dizer a ele, vá você recolhê-los à mão. Digníssima Procuradora —Pois. Ó senhor militar, acha possível… II —Revolta-me um bocadinho isso. Digníssima Procuradora —…Acha possível, naturalmente teve conhecimento do que é que se passou aqui com o senhor BB, o senhor ofendido, acha possível que ele, que a versão dele, que pegou na balona que estava em cima dos kiwis e que ela explodiu, acha que isso possa ter sido possível? II —Olhe, só Deus sabe, depende do, de muitos fatores, mas eu já vi isso a acontecer, após três, quatro horas de se ter dado uma explosão nomeadamente na GJR, eu estava a fazer recolha precisamente com uma garra para me conseguir distância, colete balístico, viseira balística e tiros e balonas a serem accionadas do nada. Digníssima Procuradora —Portanto, não é preciso, como ela, como aqui a senhora gerente da empresa de pirotecnia disse, não é preciso haver um fósforo ou um isqueiro, ou uma ignição de qualquer forma? Pode explodir… II —É difícil que isso aconteça, mas pode acontecer e na minha experiência pessoal, eu estou-lhe a dizer aquilo que se passou, não foi uma semana, foi passadas três ou quatro horas por exemplo na GJR, no último incidente que estive, em que felizmente não houve mortes, eu estava a fazer recolha de artigos desses para fazer destruição e havia artigos que do nada começaram a detonar, agora, a que é que esses artigos tiveram expostos, qual era o calor, essas coisas, eu não sei, mas eu muitas vezes pergunto-me, e se fosse uma criança, eu lembro-me de ser pequeno, isto é uma questão um bocado cultural, eu lembro-me de ser pequeno, esperar pelas festas e ir apanhar os foguetes que caiam em casa da minha avó, porque ninguém, ninguém queria saber e eu desmontava-os e felizmente tenho as mãos todas, tenho tudo. (…) Digníssima Procuradora [00:10:01] —As chamadas bombetas. E diz aqui, em perigo de detonação iminente, o senhor agente para dizer isto… II —Eu digo isso porquê, porque para nós todo o artigo que é lançado e que depois não detona, é considerado uma falha de tiro e uma falha de tiro para nós é perigosíssimo, porquê, porque o artigo, houve uma tentativa de iniciação e depois por algum motivo ele não funciona corretamente, sendo que se considera para todos os efeitos, em termos de segurança, que está iminente a detonação, é por isso que eu utilizo uma garra e utilizo um colete balístico e um, e um capacete balístico, senão para isso ia lá e fazia como disse, não sei, um pirotécnico, ou alguém, ia lá e pegava neles à mão. —Pois. II —Agora, eu vi muitas coisas ao longo de dez anos e eu sinceramente não recomendo isso. Digníssima Procuradora —E quando fizeram, fizeram então, disse o senhor militar que fizeram um buraco e puseram lá todos os artigos e detonaram, não é? II —Exatamente, não os podíamos transportar naquelas condições. Digníssima Procuradora —Não podiam transformar, transportar exatamente pelo grau de perigosidade de quem os manuseasse, não é? II —Exatamente, mesmo para nós que somos especialistas e temos conhecimentos e meios para os transportar, digamos, com alguma segurança, mesmo para nós, nós após aquela situação não os consideramos em segurança para fazer esse tipo de transporte. Digníssima Procuradora —Ó senhor agente, o senhor é, está na área específica de explosivos há quantos anos? II —Tive mais de dez anos nos explosivos. Meritíssima Juiz —Formação? II —Fiz a minha formação em 2010 e em 2011, dezanove de abril de 2011 integrei a equipa de inativação de engenhos explosivos do Comando Territorial .... Digníssima Procuradora —Então já lhe perguntei, é possível, acha que é possível que o senhor só tenha pegado na balona que estava em cima dos kiwis e que ela tenha explodido? II —É como eu lhe digo, não é provável, mas pode acontecer, é por isso que nós fazemos este tipo de, de procedimentos, precisamente porque essa possibilidade está lá. Digníssima Procuradora —Certo. II —É reduzida mas está lá. Na minha opinião pessoal, se tivesse sido feita a limpeza, creio que é isso que está na lei. Digníssima Procuradora —Exato. II —Após o lançamento, nada disto teria acontecido, assim como não teria acontecido salvo erro agora em Aveiro, no ano passado, assim como não teria acontecido numa série de atos que fazem os lançamentos e que vai acontecer no próximo verão de certeza, nomeadamente quando fazem lançamentos em igrejas, que muitas das vezes são perto de escolas e em que os miúdos depois andam a apanhar isto. (…) Meritíssima Juiz —Ó senhor agente, só antes de dar ali a palavras aos senhores Doutores, também vão fazer perguntas, este ano de 2017 foi um ano, pronto, terrível para Portugal, até porque ocorreram vários incêndios, entre os quais aquele de ..., as temperaturas ambientais, o senhor há bocadinho disse, falou que efetivamente as circunstâncias ambientais, o tempo que ali estava, a que esteve sujeito, se o calor em demasia desse verão era suscetível de tornar ainda mais perigoso, ou isto é irrelevante? II —Eu não tenho muito bem a noção quais seriam as temperaturas nessa altura, agora, a temperatura é muito relevante, porque posso-lhe dar um exemplo, um, por exemplo, se eu apanhar uma pólvora que esteja húmida eu muito provavelmente vou tentar destrui-la logo no local, não vou esperar que ela seque, porque pode criar uma reação que crie calor devido aos elementos que ela possui, porque muitas das vezes eles colocam alumínios e outros componentes que só eles sabem e isso pode, após o contacto com a água, criar uma reação, eu não sou químico, atenção. Meritíssima Juiz —Claro. II —E essa reação pode gerar calor, tanto que houve um incidente também em Viseu mesmo antes de eu integrar as equipas da GNR, um incidente em Viseu salvo erro com a PSP, em que eles armazenaram precisamente pólvora, deu-se a secagem da pólvora e a detonação deu-se instantaneamente e matou um elemento da PSP. Meritíssima Juiz —Sim senhor. II —Nós tivemos também uma situação em 2007, também com pólvoras, equipa do Algarve, morreu um elemento, um operador nosso, também numa situação com, com pólvoras, porque nós quando falamos de pirotecnia temos muitos componentes que, que provem da pólvora e depois misturas para fazer cores, metais, muita coisa. (…) Advogada 1 —Mas é possível. Pergunto-lhe eu, e agora confirme se o restante que eu disse é verdade, já assistiu ao longo da sua carreira à detonação espontânea sem qualquer ignição? II —Assisti a isso, nomeadamente na explosão da GJR em Penafiel, não sei recordar o ano, mas foram passadas três ou quatro horas. (…) Advogada 1 —Esteja à vontade. Pronto, neste caso em concreto considerando as temperaturas, que até vamos também pedir para ser junto ao processo, daqueles dias de calor, que oscilavam entre os trinta e os quarenta graus, se este material, material esteve exposto cerca de uma semana a essas temperaturas, é ou não possível a detonação automática? II —Na minha, na minha experiência é, agora, claro que isso podia-se ter dado a qualquer momento, não é. Advogada 1 —Exatamente, a qualquer momento. II —É, lá está, mais uma vez, tanto nós somos doutrinados a que após qualquer lançamento, o artigo não funciona corretamente, para nós está considerado como estando em perigo. (…) Advogada 1 —Olhe, mas o tiro, como, como disse, quando não é acionado, não é, consideram de perigo porque já esteve sujeito a alguma ignição ou não? II —Esteve sujeito a uma cadeia de fogo, ou seja, ele, ele foi lançado, uma iniciação da cadeia de fogo, dá-se a detonação no ar normalmente para fazer a abertura da balona e continuar a cadeia de fogo e ele por algum motivo não funciona, ele cai seja lá onde for e depois por ação dos elementos externos pode detonar por ele próprio, ou pode simplesmente, como é que eu hei de dizer, tanto que eles são feitos em cartão que é para depois ao longo do tempo se puderem deteriorar e praticamente desaparecer. (…) II —Eu vou-lhe, eu vou-lhe dizer, houve uma explosão na GJR. Advogado 3 —Sim, a GJR é o quê? Meritíssima Juiz —É uma empresa pirotécnica. II —A GJR é uma empresa de pirotecnia em Penafiel. Advogado 3 —Pronto, sim senhor. E então, e então, sim, ó senhor agente e então ia a dizer, houve uma explosão? II —Nós fomos alertados, fomos alertados para essa situação da explosão e nós chegamos, já se tinham passado três ou quatro horas já depois de estarmos a proceder a trabalhos na zona e havia detonações espontâneas dos artigos iguais, iguais quer dizer, dentro do fabrico de cada um, mas semelhantes. Advogado 3 —Sim, mas isso estava em fabrico, estava, isso foi nas próprias instalações da empresa, onde há vários materiais pirotécnicos lá armazenados e tudo mais, não é? E aquilo que vocês chamam de matéria ativa, de pólvoras, estava lá tudo, não é? II —Sim, mas isso não estava tudo em cima dos tiros que explodiam instantaneamente. Advogado 3 —Sim, mas… II —Certo? Advogado 3 —Certo, ó senhor agente… II —Eu estava, eu estava a caminhar, eu lembro-me de estar com a garra estendida para apanhar um tiro, estar a coloca-lo num recipiente adequado para ganhar distância e haver a cerca de três metros um outro que estava na mesma situação, simplesmente pousado e de repente desapareceu porque detonou. (…) II —Sim, normalmente quando uma detonação num artigo destes se dá, é extremamente rápido, liberta muito calor e um grande volume de gás, isto é o que está escrito e é o que acontece com todos os explosivos, sejam eles baixos explosivos ou… Meritíssima Juiz —Pronto, não é propriamente, não, quando o senhor me diz isso não é chama? O senhor desculpe, é que eu não percebo nada disto. II —Não, existe, existe a chama… Meritíssima Juiz —Existe a chama. II —…A chama existe, mas é, mas é extremamente rápido (…) Advogado 3 —Pronto, mas ali pelo menos alguma, repare, é que a explosão é violenta ao ponto de decepar de imediato as mãos de uma pessoa, as duas mãos e também da sua experiência, senhor agente, não havendo manuseamento direto de um explosivo desta natureza, de um tiro, uma explosão é apta a decepar assim sem mais duas mãos? Ou seja, é evidente que muita coisa pode acontecer, já sei que me vai dizer isso, é evidente que sim, mas da experiência que tem não havendo qualquer manuseamento de um, de um tiro, vamos, vamos falar de um tiro, um tiro é capaz de provocar estes danos numa pessoa? II —Até é capaz de lhe provocar a morte, depende onde é que ele está posicionado. No mesmo sentido, testemunhou JJ a 25-01-2023: JJ —Chefe da secção EOD, no Comando Territorial ..., da guarda nacional republicana. (…) JJ —Não. A PSP não foi lá porque, a PSP tem unidades que nós temos, pronto, aquilo lá, como eu já lhe disse, chama-se, é uma secção de inativação de engenhos explosivos, a sigla internacional é EOD, explosive ordnance disposal. (…) Advogada 1 —Estando expostos, o material que o senhor aqui fez a descrição, a condições atmosféricas diferentes neste ano, que foi um ano, um verão muito quente, de seis, o fogo se fosse lançado a cinco de agosto e o acidente aconteceu a dezassete de agosto, neste período de tempo se tiverem expostos a condições de calor elevadas, pode alterar ou não o funcionamento de um, do material? JJ —Claro que pode, porque esse material é, nós consideramos esse material como um alto explosivo, (Imperceptível) um alto explosivo em, é seguro, nós podemos manuseálo, podemos fazer o que seja necessário fazer com ele, sem que haja muito perigo, mas esse, esse material não, com as características de um alto explosivo, só que é muito, pronto, à fricção por exemplo, é muito sensível à fricção, ao calor, à humidade, qualquer coisa mesmo pode (Imperceptível) manuseado mas só pelo facto de ter estado nessas condições, claro que é, aumenta exponencialmente o perigo de haver um acidente, seja ou não manuseado depois de estar nessas condições e por ser em agosto, as noites já são frias, já sofreu, já foi, já há muita humidade, depois durante o dia fica calor, sujeito a essas alterações de temperaturas, é claro que ninguém, mas ninguém pode prever o comportamento de um material desses depois se é sujeito a isso. Mesmo em condições ideais, se calhar não há condições ideais, mas que se possa dizer ideais, mesmo assim é difícil prever o comportamento deste, porque eu na minha, tanto tempo que estive, foi muita vez por exemplo a esta pirotecnia que existe aqui em, perto de Penafiel, chegamos ir lá por mais que uma vez a acidentes, exatamente por causa desse material, onde trabalhavam com esse material e que supostamente é um ambiente controlado e que são técnicos especializados que estão a lidar com aquilo e foram lá por mais que uma vez, que houve acidentes até mortais, por isso… (…) JJ —Mas estes sete que estão, estão mencionados aqui, além de, se houve o acidente, aquele que, que provocou o acidente, ou aqueles, que não sei se foi um, ou se foi mais que um que provocaram o acidente, esses também estavam por detonar. Isto, pronto, se, se, quer que lhe explique mais ou menos como é que aquilo funciona, pronto, só, eles fazem estes, estas, estas, nós chamamos os tiros, exatamente, metem dentro daqueles envelopes e depois são todos colocados dentro de um invólucro maior, na base daquele invólucro tem uma, uma carga pirotécnica que é a massa, que é pólvora, pólvora negra, que é o que vai fazer com que o foguete, ou balona, que agora as balonas são, deixaram, passar a ser mais utilizadas porque durante o verão é proibido o lançamento de fogo de cana, que eram os chamados foguetes, mas o que está lá dentro é a mesma coisa, pronto e isso sobe, aquela carga que está no início faz com que o engenho suba, chega a uma determinada altura, as cargas que estão la dentro essas têm, estão todas viradas para baixo, não é na extremidade, tem um bocadinho de rastilho assim, do outro lado estão tapadas, algumas têm um rastilho maior, outras mais pequeno e depois essa carga vai iniciar essas bombas, que consoante, claro, umas têm o rastilho maior, outras têm o mais pequeno, elas não estouram todos ao mesmo tempo, por isso é que se ouve, e quando sobe, pronto, chega a uma altura, oitenta, cem metros, tem uma carga que faz com que aquele invólucro abra e já estão as, as, os tiros estão todos iniciados e depois de queimar aquele bocadinho de pólvora, vê-se o efeito que normalmente se vê nos, no fogo de artifício, às vezes é o só o barulho, outras é, são aquelas cores e o que acontece é que de (Imperceptível) se calhar uma dessas, desses tiros que estavam lá dentro, não iniciou e claro, não detonou, cai no chão por detonar, com a massa de tiro, que é o que nós chamamos que está lá dentro, normalmente massa de tiro, que é um perclorato de cálcio, normalmente o que eles agora metem dentro da, dessas, dessas balonas, é, massa de tiro, que é perclorato de cálcio e alumínio, normalmente são, é a composição agora, há outras composições, depois se tiver cores, consoante as cores tem um produto diferente, pode ser magnésio, pode ser boro, pronto, consoante a cor, pronto e é, é por isso, pronto, lançado, houve uma falha na, na comunicação da, da, de uma parte para a outra e aquela, um daqueles tiros não, por qualquer motivo não detonou e é claro, cai ao chão, fica, está ali por detonar até, ou está (Imperceptível) e depois é obrigatório, eles agora são, é obrigados, os invólucros têm que ser em cartão, antigamente era tudo plástico, que é para com a humidade e assim, se desfazerem e se eles se desfizerem aquela massa que está lá dentro desaparece, agora é obrigatório serem assim, mas decorrido pouco tempo continua intactos e é claro, e depois se alguém os manusear ou não, pode acontecer os acidentes. Advogada 1 [00:15:23] —Podem estar ali só caídos e explodirem sozinhos? JJ —Podem. Advogada 1 —Alguma vez assistiu a uma situação dessas? JJ —Não, mas já ouvi relatos de pessoas que às vezes, pronto, andavam a trabalhar os cantos e ouviam detonações. (…) JJ —Se tivermos condições para fazer o seu transporte em segurança e depois levamolos para a unidade e (Imperceptível) nós lá no Porto tinha lá uma pedreira onde fazíamos a destruição ali, caso vejamos que não temos condições para fazer esse transporte, pronto e uma questão é, nesse caso como já tinha acontecido aquele acidente, é um, é um dos indícios de que facto não se deve manusear aquele, aquele material, nesse caso faz-se o que foi feito naquela altura, pronto, fizeram um pit, que é um buraco, foram recolhidos, sempre com proteção, para nunca pegar neles, uma garra, utilizar uma garra para pegar neles, coloca-los dentro daquele pit, que é um buraco que se faz no chão, depois fazer, uma ferramenta que nós chamamos, pronto, chamamos lhe tapete, é um tapete de explosivos que é colocado lá por cima, sem nunca tocar nos objetos, o menor possível e depois iniciamos aquela, aquele tapete à distância e aquele tapete faz uma explosão e provoca a destruição daqueles… (…) Advogada 1 —E outras tinham em média seis gramas, pronto. E agora a minha questão é esta, estas, focamo-nos nestas bombas de foguete com oito gramas, isto tudo dá uma projeção, é um foguete já perigoso. JJ —Atenção que nós estamos a falar nesse de seis e de oito, mas eu não lhe sei dizer se o que provocou o acidente podia ser maior. Advogada 1 [00:25:02] —Pronto. JJ —O que provocou o acidente podia ser maior. Advogada 1 —Certo. JJ —Eu não sei dizer qual é o peso que tinha o que provocou o acidente. Advogada 1 —O que provocou o acidente. JJ —Mas um desses, esses, pronto, mais uma vez… Meritíssima Juiz —(Imperceptível) ou menor. JJ —Exato. Meritíssima Juiz —(Imperceptível). JJ —Maior ou menor. Mas pronto, porque às vezes, já houve outras situações em que às vezes, pronto, demonstramos um bocadinho ao Tribunal o que é que podia acontecer, por exemplo, pegamos numa dessas de seis com uma, uma, introduzida dentro de uma batata, pronto, é a batata em princípio é, é dura e provocamos a detonação, a batata ficou totalmente desfeita, isso três, quatro, quatro gramas, pronto, é por isso que nós consideramos essa, essas misturas um alto explosivo, um alto explosivo, pronto, às vezes tem umas velocidades de detonação, pode começar nos 6000, 6900 metros por segundo, pode ir até 8000 metros por segundo, já viu o que é, por exemplo, daqui a ... são para aí vinte, doze, catorze quilómetros, é, seja 7000 metros por segundo, quanto tempo é que demora a chegar daqui a ..., a quantidade de energia que é libertada, nós temos explosivo que utilizamos, que é o cordão detonante, que é para, pronto, é exatamente, usamos para fazer aqueles tapetes que colocamos por cima disso para destruir isso, também tem, a quantidade que é, o explosivo que está lá dentro chama-se entrite, a quantidade de entrite que eles têm num metro são de seis gramas por metro, são seis gramas só e é um, é considerado um alto explosivo, com 6, 7000 metros de velocidade de detonação e isso é, também é… Advogada 1 —As características destes… JJ —Nós, exatamente, nós, pronto, a nossa, a nossa instrução e a nossa, quando temos a formação, é tratarmos isso como um alto explosivo em termos de velocidade de detonação, mas depois com cuidados acrescidos devido à sua sensibilidade, como eu já lhe disse, pode ser sensibilidade ao calor, à chama, ao atrito, por isso é um alto explosivo muito, muito mais sensível. Advogada 1 —Muito mais sensível. JJ —Exatamente. Advogada 1 —Portanto, exposto a condições climatéricas… JJ —Potencia ainda muito mais essa sensibilidade. Advogada 1 —Sensibilidade que pode então (Imperceptível). JJ —Sim, exatamente, sem qualquer tipo de ação. Advogada 1 —Sem qualquer tipo de ação humana? JJ —Tipo de ação externa, exatamente. (…) JJ —Se a detonação fosse, for muito junto às vides, é provável que pode não queimar, como aquilo é uma coisa tão, tão rápida, pode só partir os ramos e não queimar, atenção, porque aquilo é uma fração de milésimos de segundo, não é, nem, nem segundos, são milésimos de segundo, como é muito rápido pode nem chegar a queimar, pode partir só um ramo ou outro ou assim, provocar ali algumas coisas, danos na, na, neste caso nas videiras e não queimar nada. (…) JJ —Claro, quando, ao ser, quando foi lançado iniciou-se essa cadeia de fogo, só que por qualquer motivo foi interrompida, pronto, uma coisa, nós não, nem eu, nem ninguém que lá foi pode dizer qual foi o motivo dessa interrupção e foi o que provocou a sua não detonação naquele. Advogada 1 —Mas o início dessa cadeia de fogo a que esteve sujeito, pode ou não alterar também o tiro que não, que não… JJ —Sim, pode alterar, porque ele ao, quando esteve dentro lá, dentro da embalagem junto com os outros, pode simplesmente ter sido submetido, pronto, a uma amplitude térmica qualquer, lá dentro, se está, se está pólvora a queimar liberta calor. (…) Meritíssima Juiz —E tudo isso, o que eu pergunto, o que eu vou perguntar é, e isso, quer a inicial de elevação, quer a carga de abertura, são susceptíveis de, de qualquer forma interferir com, com o tiro propriamente dito? JJ —Elas interferem com o tiro, interferem porque a primeira é porque os leva lá acima. Meritíssima Juiz —(Imperceptível) leva-a lá em cima, sim? JJ —E a outra… Meritíssima Juiz —E a outra tal da abertura, que os expele cá para fora? JJ —Sim, exatamente. Meritíssima Juiz —Mas estou a reportar-me diretamente sobre a sua potencialidade de explosão… JJ —Senhora Doutora, pode, enquanto… Meritíssima Juiz —(Imperceptível). JJ —…Pode fazer que, quando, enquanto elas estão dentro do invólucro, lá dentro a temperatura vai, vai-se elevar, por isso vai haver influência, quando um elemento destes, a bomba, é submetida a um aumento de temperatura, claro que tem influência sobre, sobre esse tiro, nesse, nesse aspecto. JJ —Eu, a minha, na minha convicção é que o que provocou aquela explosão, aquela detonação, foi a pirotecnia que ficou lá abandonada e que devia ter sido recolhida. (…) Advogada 1 —Na sua opinião sim. E pode ser, depois de já ter esse, ter esse contacto com o fogo, se estiver exposto durante dias a temperaturas elevadas… JJ —Vai potenciar um, pronto, a possibilidade de acontecer um acidente. Advogada 1 —Uma detonação… JJ —Fortuita. Advogada 1 —…Fortuita, sem intervenção humana. JJ —Pode acontecer sem intervenção humana. Também a testemunha KK, corroborou estes depoimentos, a 23-02-2023: KK —Sou militar da guarda nacional republicana, operador EOD, neste momento desempenho funções de chefe da sesção EOD do Comando Territorial .... (…) KK —EOD, é o acrónimo Nato, explosive ordnance disposal. (…) KK —Atualmente sou o chefe, sou o responsável máximo da secção de inativação de engenhos explosivos, ou neste caso a secação EOD do comando do Porto. (…) KK —Nós, portanto, a elaboração desse auto de exame direto assentou essencialmente na nossa experiência, portanto, na observação, na análise daquilo que podemos observar pelos registos fotográficos e por aquilo que nos foi descrito pelos, pelos camaradas que estiveram presentes no local do acidente, penso que, não sei até que ponto isso também será relevante, na altura eu era adjunto do chefe da secção, o sargento-mor, atualmente sargento-mor JJ, que entretanto passou à reserva, ele também possuidor de enorme experiência neste, neste campo, nesta área e pronto, todas as situações anteriores que tivemos, que já tivemos bastantes e infelizmente inclusive algumas com perdas de vidas humanas, no que toca à lide com, com explosivos, pirotecnia e explosivos civis, portanto, é sempre, são sempre artefactos ou artifícios pirotécnicos que nos merecem o maior, o maior respeito e cuidado no seu tratamento. (…) KK —Conheço sim, infelizmente, aconteceu, tanto com civis, como com militares, com civis, portanto, houve aqui uma situação penso que em Marco de Canaveses, também uns senhores mas foi com uma balona, elas estavam, estavam a ser colocadas nos tubos e uma delas arrancou a cabeça a esse senhor e nós fomos chamados ao local e, portanto… Advogada 1 —Nessa situação as balonas estavam a ser colocadas nos tubos? KK —Estavam a ser colocadas, no lançamento. Advogada 1 —Mas não tinham sido (Imperceptível)? KK —Ainda não, ainda não tinha iniciado, ainda não se tinha dado início à cadeia de fogo, ou à iniciação, digamos assim, do, do artigo. (…) KK —Sim, foi em Faro, um sargento que infelizmente faleceu, outros militares também ficaram, que estavam, que estavam próximos, sofreram amputação de dedos, mão e ficaram… Advogada 1 —Pode-me dizer em que circunstâncias é que isso ocorreu? KK —Estavam a fazer o transporte de, de explosivo, pólvora e outro, e outro, e outro explosivo também, pirotécnico, portanto, há ordem… (…) KK —Sim, algo, algo diferente do que estamos, do que estamos aqui a falar, mas o que estamos aqui a falar, neste caso estas, estas bombetas, elas têm na sua composição massa de tiro, essa massa de tiro, os seus componentes são componentes que também fazem parte da composição da pólvora, portanto, posso falar por exemplo um deles o enxofre, não é. (…) Advogada 1 —…Este explosivos (Imperceptível) portanto, foram, foram (Imperceptível) de uma falsa detonação, digamos assim? KK —De uma interrupção da cadeia de fogo. Advogada 1 —(Imperceptível) interrupção da cadeia de fogo, isso significa (Imperceptível) interrupção da cadeia de fogo que já esteve (Imperceptível) da cadeia de fogo? KK —Correto. Ou seja, que o propósito, eu penso, não sei se será isto que a senhora Doutora pretende, que o propósito inicial, não é, desde o início até ao fim do, até ao fim pretendido, portanto, ele terá sido interrompido e que poderá, poderá ter havido alguma, entre aspas, alguma deformação do, do, do artigo por assim dizer, é isso? Advogada 1 —Certo. Caindo no solo este artigo, se estiver no solo (Imperceptível) condições climatéricas pode ou não alterar, pode ou não alterar o próprio, a própria, a próprio efeito, digamos assim, deste, da bombeta ou da… KK —Duas questões, eu posso, posso subdividir aquilo que me perguntou? Há aqui duas, duas questões logo iniciais, que é, uma delas é, ora, a partir, a partir do momento em que, em que se lança esse, este artigo, ou que se inicia a cadeia de fogo deste artigo e ele, essa cadeia de fogo é interrompida, ora, o grosso, como esta, as balonas levam vários tiros, ou várias bombetas, não é, ao haver uma detonação estamos a falar de alto explosivo, um alto explosivo, portanto, ele, a velocidade, a sua velocidade de ação, neste caso, ou de desintegração, estamos a falar, pode ir até aos 7000, 7200 metros por segundo, portanto, uma bala é disparada a 600 metros por segundo, estamos a falar de 7000, portanto, entre a 6 a 7000, 7200, dependendo dos seus componentes, ora, eu penso que é, que é fácil, é relativamente fácil percebermos que a essa velocidade de detonação, qualquer artigo ou artefacto que esteja próximo ao levar com essa onda de choque, ele poderá sofrer alguma deformação, neste caso o seu contentor ou a matéria, matéria que possa lá estar, essa é logo a primeira, eu quando falo do seu contentor, isto tem a ver com, sabemos que as bombetas elas têm, elas normalmente, atualmente o seu corpo é de papel e neste caso é papel, cartão, minto, e com papel envolto, nas suas extremidades ele normalmente numa ponta tem uma massa de tiro negra e noutra tem uma cápsula de, ou uma tampa, de plástico, ora o que é que, alguma dessas coisas pode, obviamente com esta detonação pode-se, portanto, a sua, o seu contentor pode sofrer alguma alteração, não é e da forma como cai, se ele cair por exemplo num piso, numa superfície dura, a uma altura considerável, ele próprio detonar logo ali, pode também não detonar. O que acontece também com, com estas matérias é que, esta era a outra parte, é que estes, estas matérias, ou melhor, todas as moléculas, elas sofrem alterações, isto também penso que é relativamente fácil de percebermos, elas sofrem alterações, ou sofrem mutações, são reações que nós chamamos endotérmicas ou exotérmicas, ora também percebemos que quando há calor os corpos dilatam, quando, quando o tempo está, pronto, quando o tempo está frio eles retraem-se, sabemos que por exemplo um artefacto, um artifício deste, que é exposto à, ao tempo, ele estando no solo normalmente à noite cai sempre, orvalha um bocadinho mais, a temperatura desde e durante o dia aquece, portanto, estas moléculas elas retraem-se e expandem-se, e daqui poderão resultar, isto pela nossa experiência, e até por situações às quais já fomos solicitados e fomos chamados, poderão resultar efetivamente detonações fortuitas, mas isto é a nossa experiência e é aquilo que nos foi doutrinado e, portanto, e já não era a primeira vez que situações destas aconteciam. (…) KK —Poderão, desculpe, poderão estar-se, poderão estar-se a dar reações dentro do, portanto, do contentor e nós achamos, aquela bombeta, aquilo está seguro, ou é seguro ou não vai acontecer nada, até poderemos manuseá-la com a mão, mas nós em situação alguma o faremos, aliás, tanto é que evitamos inclusive o seu transporte e procuramos destrui-las no local, nós não as trazemos para o aquartelamento, temos pinças com, com metros de distância, o operador veste um fato aligeirado, normalmente temos um fato EOD que pesa trinta e cinco quilos, mas para estas situações dependendo do tamanho ou daquilo que consideramos que possa ter, que possam ter os artefactos como matéria ativa ou NEC, tecnicamente nós adequamos a nossa, digamos, a nossa indumentária de segurança para operar mediante a quantidade e o tipo de material com que estamos a operar, mas nunca descoramos a segurança nestas situações, porque os acidentes acontecem. (…) KK —A empresa pirotécnica, ou melhor, sempre, o que diz a lei, o que nos diz a lei, o decreto-lei 135 assim como a norma que nós nos regemos também, pela norma da PSP, penso que é 3 de 2018, é que o fogo de artifício sempre que é lançado cabe ao fogueteiro a responsabilidade de recolher ou de passar uma revista, digamos assim, ao local, uma busca ao local e recolher as peças ou artefactos pirotécnicos que não tenham detonado, eles têm, portanto, tê, conhecimentos para o fazer e penso que têm condições para o fazer, não o fazendo e esse, e esse material ficando no local, depois as pessoas, por vezes acaba por acontecer e penso que terá sido também o caso, portanto, ficam alojados ou colocados dispersos por propriedade contíguas ao local do lançamento, por vezes propriedades privadas e os donos deparando-se com isso comunicam à guarda, ou neste caso sendo zona de ação da guarda ou da PSP e então os técnicos procedem ao, ao levantamento e desmantelamento. (…) KK —…Isso acontece com, pode acontecer connosco também, por isso é que é uma, é uma das regras, é um dos princípios basilares da inativação de engenhos explosivos, é darmos sempre primazia a segurança, eu, portanto, é o planeamento de cada operação, cada intervenção nossa, nós por vezes estamos a ir para os locais e já está todo um trabalho de campo feito, estamos na viatura, já falamos com A, com B, já sabemos o que é que vamos encontrar, já temos a identificação do que é que ali está, antes de sairmos até por vezes se falta alguma coisa já está colocada na viatura, portanto, temos todo um cuidado, já temos planeado a área circundante onde é que vamos fazer a destruição, quando chegamos ao local nós já sabemos para onde é que temos que transportar aquilo e de que forma, ainda há bem pouco tempo no serviço, há três ou quatro dias, em Matosinhos, num armazém, apareceu uma série de explosivo civil, estamos a falar de gelamonite, trinta e três explosivos (Imperceptível) com os cristais, que é extremamente perigoso, tivemos que dessensibilizar no local e fazer o transporte com cordas, com baldes, para o destruir ao lado num armazém numa zona industrial, portanto, não o podemos mesmo transportar para lado nenhum, portanto, há todo um cuidado a ter e que é, e que é absolutamente necessário para, para levarmos a missiva a bom porto. Meritíssima Juiz —Eu estou a perceber o que o senhor disse relativamente a esta, a estes específicos, que são lançados nas festas, material pirotécnico (Imperceptível) parece-me que é importante, das (Imperceptível) que aqui tivemos, que a partir do momento em que há aquela detonação, pronto, o tempo que lá fica, acaba por haver uma certa incógnita sobre aquilo que efetivamente… KK —Correto, pode, sim, pode… Meritíssima Juiz —…(Imperceptível) a forma como aquilo se vai comportar. KK —Exatamente senhora Doutora. (…) Meritíssima Juiz —Olhe, da sua experiência, antes de passar aqui a palavra ao senhor Doutor (Imperceptível), e daquelas visitas que faz e de preparação que tem que ter para efetivamente fazer isso, estas, estas balonas e bombetas em concreto são compostas habitualmente de quê? Quais são os compostos químicos delas? KK — Perclorato. Meritíssima Juiz — Perclorato KK — Perclorato. Meritíssima Juiz —Aqui já nos foi dito, perclorato de potássio. KK —Sim, perclorato de potássio. Meritíssima Juiz —E alumínio. KK —Alumínio e enxofre e outros, podem colocar… (…) Digníssima Procuradora —Mas ao deteriorar-se esse invólucro, a bombeta, o tiro, ficam instáveis? KK —Ajuda, aliás, vem potenciar a sua estabilidade, a sua instabilidade, porque, porque passam a ter uma maior área exposta, portanto, à variação da temperatura por exemplo. Digníssima Procuradora [00:35:08] —Portanto, passam a ficar instáveis, quer dizer que podem ser susceptíveis de deflagrar? KK —De detonar. Digníssima Procuradora —De detonar. KK —Digo detonar, senhora Doutora Procuradora, porque, portanto, estamos a falar de um alto explosivo, a sua velocidade é maior à da deflagração. Digníssima Procuradora —Até sozinho, se lhe tocarem ainda mais? KK —Sim, correto, se for manuseado, ao manusear, portanto, passa a haver uma, à partida aquilo estará, aquilo está, ou deverá estar compactado, essa massa, no interior da bombeta, portanto, compactado isto é, é lá colocado, quando digo compactado ela não é pressionada lá dentro, não é, portanto, porque há o perigo de ao fazê-lo de detonar, mas poderá haver ao mexer, ao, ao manusear-se essa bombeta, poderá haver, portanto, deslocação dessa massa de tiro e isso por si só pode, pode detonar. (…) a? KK —Espalhado? Advogado 3 —Sim. KK —Depende, explodido, não se daria a detonação, digamos, se essa massa de tiro tivesse cá fora podia não se dar uma detonação, não é, mas podia deflagrar, não é, porque ela, havia mais espaço, a partir do momento em que há ar, em que há espaço, ela, estando compactado, compactado entre aspas, mas estando dentro de um invólucro, tem muito mais probabilidade de detonar, a sua instabilidade é muito maior, digamos assim, do que se ele estiver, porque, os pirotécnicos… Advogado 3 —Ou seja, a (Imperceptível)… KK —…Quando têm… Advogado 3 —Eu percebo. KK —…Os pirotécnicos quando, desculpe-me. Advogado 3 —Sim, sim, sim. KK —Os pirotécnicos quando estão, quando estão a proceder ao fabrico destas, destas massas de tiro e destes compósitos, compostos, eles fazem experiências e muitas das vezes eles têm exposto ao ar, porque essa matéria por vezes sofre aquecimentos, eles depois têm potássio e, portanto, e que vão, vão digamos esperar que haja, que haja alguma estabilidade, ou alguma estabilização dessas matérias e desses componentes para depois os colocar na, nos invólucros, isto para minimizar, para minimizar o risco, mas isso são técnicas deles e conhecimentos deles, que os fazem dessa forma, agora, quando me, quando o senhor me pergunta… (…) KK —Eu peço desculpa por não me ter feito entender. A questão é esta, a partir, portanto, se o material está todo numa balona e há uma detonação, há várias detonações, não é, porque são várias, há uma, portanto, um acionamento inicial e depois mediante o tamanho da sua mecha neste caso, há os retardos e elas vão, portanto, as bombetas vão detonando cada uma no seu, com o seu atraso, com o atraso pretendido pelo qual é feita, mas não nos podemos esquecer que essa, digamos que essa detonação, ou essa velocidade que obriga essa expansão de moléculas de ar e que, ela, ela pode acabar, ou acaba por fazer, fazer algumas deformações, ou pode originar algumas deformações nos invólucros ou nos contentores destes tiros, isso por si só, ela já não, portanto, esse tiro na sua deslocação no ar para determinado ponto que é pretendido, ele por si só já não vai bem conforme estava quando foi fabricado, ok e podem acontecer, é, porque nós, penso que ninguém pode aferir que aquilo vai perfeitinho e que se no caso de não detonar vai cair a um solo, ou onde cair e que vai cair em perfeitas condições, tais como aquelas que quando foi produzido. Advogado 3 [00:45:51] —Sim. KK —Ok? Quando falo nalguma deformação ou detonação, ou, ou, portanto, o seu estado não estar como o seu estado primário aquando do seu fabrico, é precisamente quando ocorre, é depois de ocorrer esta, esta ação. Advogado 3 —Certo. E ó senhor agente, muito bem, mas agora, como é que se, o que é que permite explicar que uma bombeta que não tenha sido deflagrada, mas que tenha sido sujeita a esse, a esse… KK —A ação, digamos, sim? Advogado 3 —…A essa ação, exploda? KK —Ó senhor Doutor… Advogado 3 —Uma coisa é manusear… KK —…Aquilo que acabei… Advogado 3 —…Uma coisa é manusear, eu isso percebo, uma coisa é manusear, outra coisa é aquilo sem mais explode. KK —Senhor Doutor, precisamente pelas, pela sua exposição à intempérie, neste caso à mudança de temperatura, estamos a falar de, de… (…) Advogado 3 —Quantos acidentes conhece em que vocês com as pinças pegam num, numa bombeta, num artefacto… KK —Já aconteceu senhor Doutor. Advogado 3 —…Manusearam… KK —Já aconteceu. Advogado 3 —Já aconteceu, pronto, manusearam, manusearam, está a perceber? KK —E já, e já aconteceu estarem colocadas no local e estarem-se a preparar as coisas para proceder à destruição e já aconteceu detonarem também. Advogado 3 —Mas quer ver… KK —Uma ou outra detonarem, sem, sem, sem que estivéssemos a manusear ou a tocar. (…) KK —Nós temos exercícios, até temos, nós temos uma formação, nós temos um plano anual de formação, temos formação periódica, mensal, onde somos também, cada, portanto, cada, eu estou a falar agora um bocadinho mais dentro da, da área e do nosso, da nossa preparação, nós temos, temos formação, somos, somos visitados e somos visitantes também, a outras secções congéneres em diversos pontos do país, onde nos são preparados exercícios, seja de engenhos explosivos convencionais, explosivo civil, explosivo pirotécnico, ameaças terrorista, seja, portanto, de todo o (Imperceptível) que diz respeito à, aos técnicos EOD e, portanto, somos testados e também recebemos, recebemos formação e somos testados, ou vice-versa, em cada um, são períodos de dias nesses locais e fazemos visitas a pirotecnias, recebemos também formação, conhecimento deles, trocamos, porque, porque nesta, porque nesta área nós devemos, devemos partir sempre do princípio, esta, esta é uma premissa minha e penso que também é transversal a todos os operadores, de que, de que nós não sabemos tudo e que, e que nós, e que nós estamos aqui para aprender e estamos sempre a aprender e há coisas que nós, que nós, que nós temos solidificado em termos de conhecimento e, e das quais nós não abdicamos, porque, porque são vidas e… (…) KK —Devemos ter em consideração e devemos respeitar sim, obviamente que isto não, peço, não me interpretem mal, especialmente também nestas áreas, é assim, ninguém, nós não consideramos que somos superiores a A, B ou C, a questão aqui é que nós órgãos de polícia criminal, digamos que a nossa, a nossa, a nossa perspetiva, a nossa, a nossa forma de estar perante a lei e perante aquilo que é, que é, que é, perante aquilo que está no mercado, portanto, nós funcionamos, digamos assim, como, como, como, digamos, como o balizador… Meritíssima Juiz —O garante de segurança, não é, os garantes da segurança, pronto, ou pelo menos fiscalizadores da segurança, como é óbvio. KK —Não me, não quero com isto desconsiderar um pirotécnico ou seja o que for, temos, temos… Advogado 3 —Claro, já ficou esclarecido. KK —…Temos é patamares diferentes e por isso é que não, quando há um acidente connosco, infelizmente não tem havido assim tantos e esperemos que assim continuemos, portanto, não venham um pirotécnico, digamos assim, tratar da nossa área, nem cuidar, nem dizer-nos, olhem, portanto, é o contrário, não é. Assim, resulta dos depoimentos destas testemunhas, pessoas especializadas e com conhecimentos quer teóricos, quer práticos que, ao contrário do pretendido pelo recorrente (de que os artefactos pirotécnicos só explodiriam se fossem sujeitos a uma ignição superior a 200º; ou se fossem sujeitos a fricção, ou se fossem sujeitos a impacto) o artigo pirotécnico deflagrado fica instável, o que, conjugado com a exposição às condições atmosféricas, o torna passível de detonação espontânea. Assim, é perfeitamente plausível a versão do ofendido, de que, quando se encontrava a recolher os canos secos dos kiwis, com as duas mãos, agarrou em algo estranho que lhe rebentou inopinadamente nas mãos. III – DAS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA Perante a prova produzida, a 07-07-2023, o coletivo decidiu: Após deliberação, os juízes que compõem o tribunal coletivo, sustentados na prova por declarações, testemunhal, documental, pericial produzida em audiência e junta aos autos, decidiram que resultam indiciados, os seguintes factos (já resultantes da acusação, independentemente da sua concretização e ou/ diferente redação e ordem de exposição e que aqui e agora se consignam para melhor compreensão da presente comunicação) que em seu entender - ao contrário da acusação - integram a prática pelo arguido AA de um crime p. e p. pelo at. 272º, nº1, al.
  3. b)e 285º, todos do C. P. Penal, a saber: 1.A sociedade “A..., Lda.”, pessoa coletiva com o n.º ... e sede na Rua ..., em ..., Lousada, tem por objeto o comércio, fabrico, importação e exportação de artigos de pirotecnia, tendo o alvará para o exercício de tais atividades 23/2009; 2. A gerência da referida “A...…” esteve sempre a cargo de CC. 3. O arguido AA, ao tempo dos factos infra descritos, estava autorizado ao lançamento de fogo de artifício, pela sociedade “A...”, mediante credencial n.º ..., válida até 16.06.2019. 4. Entre os dias 29 de Julho e 5 e 6 de Agosto de 2017, na freguesia ..., concelho ... decorreram as “Festas ...” organizadas a pedido de LL, padre, pároco da paróquia ... e Presidente da Fábrica da Igreja ...; 5. A sociedade “A...…” foi contratada para o lançamento de fogode-artifício no âmbito das referidas festividades; 6. No contexto referido em 5), a sociedade “A...…” requereu o licenciamento para o lançamento de fogo de artifício para os dias 29 de Julho e 5 e 6 de Agosto de 2017, junto da Igreja ..., em Felgueiras, indicando como lançador OO, com a credencial n.º .... 7. Pela licença para lançamento ou queima de fogos de artifício n.º 21/17, emitida pela Guarda Nacional Republicana, o licenciamento solicitado foi concedido a 24 de Julho de 2017. 8. Não obstante o referido em 6), a sociedade “A...…” encarregou o arguido AA para proceder ao lançamento do fogo de artifício nas aludidas “Festas ...”. 9. Por força do referido de 5) a 8), cabia à sociedade “A...…” e ao arguido AA realizar, em condições de segurança, todo o processo de lançamento do fogo de artifício, designadamente a montagem ou colocação dos dispositivos de lançamento e dos artigos pirotécnicos na zona de fogo, o lançamento do fogo de artifício e, após este, a desmontagem dos dispositivos de lançamento e a limpeza das zonas e terrenos adjacentes, especialmente a recolha dos artigos pirotécnicos não deflagrados, assim como o cumprimento de todas as normas de segurança; 10. Assim, num terreno sito nas proximidades da Igreja ..., nos dias 29 de Julho e 5 e 6 de Agosto, o arguido AA procedeu ao lançamento do fogo de artifício, nomeadamente ao lançamento para o ar de artigos pirotécnicos a partir de dispositivos de lançamento e de tubos de lançamento previamente colocados no solo; 11. Não obstante o descrito de 5) a 10), após o lançamento do fogo de artifício referido, nem o arguido nem qualquer outra pessoa a mando da sociedade “A...…” procederam à recolha das sobras resultantes do lançamento do fogo de artifício, assim como não recolheram os artigos pirotécnicos que, por qualquer razão e apesar de lançados, não deflagraram; 12. O descrito em 10) e 11) criou para as pessoas que encontrassem os artigos pirotécnicos lançados e não deflagrados ou que estivessem nas suas imediações o perigo de perder a vida ou de sofrer lesões na sua saúde e integridade física. 13. No dia 18 de Agosto de 2017, cerca das 14.20 horas, BB encontrava-se a trabalhar numa plantação de Kiwis numa quinta sita na Rua ..., ..., em Felgueiras, juntamente com DD, mais concretamente a verificar o sistema de rega e a retirar a lenha seca. 14. Então, a cerca de 46,70 m do local do seu lançamento e sem que ele dele (artigo pirotécnico) se apercebesse, rebentou junto de BB, explodindo, um artigo pirotécnico lançado nos termos referidos em 10); 15. Por força do descrito em 14), BB sofreu as seguintes lesões: amputação dos membros superiores bilateralmente, traumatismo da face (pálpebras e olho esquerdo – queimadura da córnea); 16. E as seguintes sequelas permanentes que daquelas lesões advieram: - amputação bilateral dos membros superiores trans-radial; acufenos, reação depressiva prolongada e resultantes de transplante de córnea (hipovisão marcada e fotofobia ligeira), das quais decorre uma incapacidade parcial permanente de 87,6092%, com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual -jornaleiro/tratorista; no abdómen: áreas cicatriciais acastanhadas dispersas pela região anterior do abdómen, a maior com 5 por 1 cm de dimensões; no membro inferior esquerdo: 3 cicatrizes acastanhadas dispersas pela face anterior da coxa, a maior com 2 por 1 cm de dimensões. 17. O arguido AA tinha conhecimento das regras de segurança relativas ao lançamento de fogo de artifício; 18. O arguido AA e a sociedade “A...…” tinham conhecimento do descrito em 9) e que o cumprimento de tal dever, assim como de todas as regras de segurança relativas ao lançamento de fogo de artifício, era necessário para evitar que para as pessoas que encontrassem os artigos pirotécnicos lançados e não deflagrados ou que estivessem nas suas imediações o perigo de perder a vida ou de sofrer lesões na sua saúde e integridade física. 19. Não obstante isso, o arguido AA atuou nos termos descritos em 10) e 11), o que representou, quis e conseguiu; 20. Além disso, o arguido AA representou como possível que, agindo nos moldes descritos em 10) e 11), ocorresse a explosão de artigos pirotécnicos lançados e não deflagrados imediatamente depois, resultado com o qual se conformou; 21. Sabia ainda o arguido AA que atuando nos moldes descritos que criava para as pessoas que encontrassem os artigos pirotécnicos lançados e não deflagrados ou que estivessem nas suas imediações o perigo de perder a vida ou de sofrer lesões na sua saúde e integridade física, resultado com o qual se conformou; 22. Além disso, o arguido AA não previu, mas podia e devia, que da sua conduta descrita em 10) e 11) e subsequente explosão poderia resultar, como resultou, lesões graves na integridade física das pessoas que encontrassem os referidos artigos pirotécnicos ou que estivessem nas suas imediações, designadamente as lesões descritas em 15 e 16, sofridas por BB; 23.O arguido AA atuou livre, voluntaria e conscientemente, ciente do caráter ilícito e censurável da sua conduta; 24. O arguido AA atuou em nome e no interesse da sociedade “A..., Lda.”. A signatária, enquanto presidente do tribunal coletivo procede agora e pelo presente despacho à comunicação da enunciada alteração da qualificação jurídica – arts. 358º, nº1 e 3 do C. P. Penal - concedendo desde já ao arguido o prazo de três dias para, querendo, se pronunciar. Ora, conforme decorre da factualidade enunciada não estamos perante qualquer alteração substancial dos factos, pois, efectivamente os factos já estavam contidos na Douta Acusação proferida, simplesmente procedeu-se, com base nessa mesma factualidade a uma alteração da qualificação jurídica. Para que possa licitamente proceder-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, importa que pelo tribunal seja observado previamente o regime do artigo 358º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Artigo 358.º Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Veja-se AC RL de 26-10-2022: De acordo com o princípio do acusatório é a acusação (ou a pronúncia) que define o objecto do processo e que delimita a actividade cognitiva do tribunal (princípio da vinculação temática). O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previsto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, constitui, por um lado, garantia de defesa do arguido, visando obstar a que este possa ser julgado e condenado por factos distintos dos inicialmente imputados, sem oportunidade de se pronunciar sobre eles e, por outro, possibilita que nas decisões proferidas se verifique a maior adesão possível à realidade material. Diferencia a lei as situações em que deve atender-se à factualidade distinta que resulte do julgamento, daquelas outras em que é vedado ao tribunal atender a novos factos, constituindo critério diferenciador a natureza da alteração das condutas imputadas.* Em face do exposto formulam-se as seguintes Conclusões: 1. Da prova produzida quer testemunhal, quer documental, dúvidas não restam quanto ao local do lançamento do fogo, e quanto à propriedade dos artefactos como sendo da A.... 2. Resulta dos depoimentos destas testemunhas, pessoas especializadas e com conhecimentos quer teóricos, quer práticos que, ao contrário do pretendido pelo recorrente (de que os artefactos pirotécnicos só explodiriam se fossem sujeitos a uma ignição superior a 200º; ou se fossem sujeitos a fricção, ou se fossem sujeitos a impacto) o artigo pirotécnico deflagrado fica instável, o que, conjugado com a exposição às condições atmosféricas, o torna passível de detonação espontânea. 3. Assim, é perfeitamente plausível a versão do ofendido, de que, quando se encontrava a recolher os canos secos dos kiwis, com as duas mãos, agarrou em algo estranho que lhe rebentou inopinadamente nas mãos. 4. O despacho proferido, na sequência de deliberação do colectivo, constitui a comunicação de uma simples alteração da qualificação jurídica, pelo que cumprido o art. 358º do Código de Processo Penal, e nada tendo sido invocado, o Douto Acórdão espelhou essa mesma qualificação jurídica. 5. Assim, a pena aplicada é justa, adequada e proporcional. Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso, com o que V/ Exc.ªs farão a costumada JUSTIÇA__.* A demandada B... Companhia de Seguros veio interpor recurso do acórdão, concluindo do seguinte modo: 1 -Ora, a recorrente discorda, em absoluto, da condenação que lhe foi imputada e consequentemente do valor que lhe veio a ser fixado, discussão e julgamento, bem como demais meios de prova carreada para os autos, designadamente prova documental (cláusulas contratuais da apólice), daí o presente recurso. 2 - A Sociedade “A..., Lda.” representada pela demandada CC celebrou com a também demandada/interveniente B... – Companhia de Seguros, S.A., seguro de responsabilidade civil geral titulado pela apólice ..., para atividade de queima e lançamento de fogo de artificio, foguetes e morteiros, nos termos do qual a seguradora garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais acidentalmente causados a terceiros quando no exercício da sua atividade por ocasião das festividades populares, religiosas, desportivas ou outras celebrações levadas a efeito durante o período e no local especificados nas condições particulares.(negrito e sublinhado nossos) 3 -O aludido contrato nas suas condições especiais e para o que aqui interessa dispõe que além das exclusões mencionadas no nº 3 das condições especiais da apólice (…) não ficam, em caso algum, garantidos por esta condição especial, os danos: 1. Resultantes do não cumprimento de disposições legais ou regulamentos que estabeleçam as normas de funcionamento e execução da atividade do segurado (…). (negrito e sublinhado nossos) 4 - E nas disposições gerais, Capítulo II, artigo 3º que sem prejuízo das exclusões porventura consignadas nas Condições Particulares e Especiais, esta apólice não garante: 1) Em caso algum o pagamento de indemnizações decorrentes de
  4. a)Qualquer responsabilidade de natureza criminal;
  5. b)Atos ou omissões dolosos cometidos pelo segurado ou por pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pela Apólice, ou por quem sejam civilmente responsáveis (…). (negrito e sublinhado nossos) 5 - Tal contrato de seguro estava à data do sinistro em vigor, sendo o valor do capital seguro de € 100.000,00 (cem mil euros) por sinistro e anuidade estipulando uma franquia contratual a cargo da segurada no montante de 10% dos prejuízos indemnizáveis. A seguradora B... – Companhia de Seguros, S.A. no âmbito do contrato de seguro referido em 80. procedeu ao pagamento a 14 de junho de 2018 a PP da quantia de € 39.500,00 em consequência de sinistro ocorrido a 30 de julho de 2017. O arguido foi proprietário e gerente da sociedade “A..., Lda.,” cuja dissolução e encerramento de liquidação apenas ocorreu depois de o arguido ter sido chamado ao processo, como resulta evidente da Ap. .... O presente sinistro não foi participado à B... pela segurada “A...…”, ficando, a B... privada de poder averiguar todas as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, suas, bem como de avaliar o demandante cível nos seus serviços clínicos para que a demanda pudesse perceber qual o grau de incapacidade que lhe seria de atribuir por força desse mesmo sinistro, tomando a B... apenas conhecimento dos factos discutidos nos presentes autos através da citação para a ação, mais precisamente decorridos cerca de 5 anos após a ocorrência do sinistro aqui em apreço !! 6 - Todo o sinistro está estruturado na violação das mais elementares regras de segurança, impostas por lei para o lançamento do fogo de artifício e que não foram aqui de forma evidente cumpridas, como tal o sinistro mostra-se inevitavelmente excluído das coberturas da apólice, que se encontra junta aos autos, nomeadamente nos termos do disposto no nº 3 da Condição Especial 012 e artigo 3º das Condições Gerais (tudo conforme melhor resulta dos Docs. 1, 2 e 3, juntos com o articulado da chamada/interveniente B...). 7 - Entendimento, esse, que deveria ter sido acolhido na douta sentença recorrida ao ter dado, e bem, como provados os factos 80, 81 e 82 respetivamente! 8 - Este sinistro não tem qualquer enquadramento na apólice dos autos, desde logo porque não ocorreu por ocasião das festividades, tendo apenas ocorrido de 2 a 3 semanas após a realização das mesmas. 9 - Para além disso, também sempre estaria excluído das condições da apólice por força dos factos provados em 81. e 82. Da sentença em apreço, que de forma clara e transparente, bem evidenciam essas exclusões de cobertura. 10- A ser entendida aquela primeira hipótese em que o sinistro dos autos ocorreu no seguimento do lançamento do fogo de artifício nas festividades do ..., o lesado teria, que ter demandado a comissão de festas, representada pelo Pároco LL, enquanto Presidente da Fábrica da Igreja ..., por ser tal entidade responsável pela organização do evento, e nessa medida, também, responsável pela recolha do material sobrante, visto que, a empresa pirotécnica atua sob as ordens e no interesse daquela entidade organizadora (Vide Relatório da Polícia Judiciária de fls., 291, página 7). 11- Que as festividades ocorreram e que o lançamento do fogo de artifício se verificou, parece que não há dúvidas, mas daí até considerar que o material encontrado era dessas festividades em concreto e que o calibre do mesmo era o que constava do pedido de licenciamento vai uma grande “distância” (se nos é permitida tal expressão), pois tanto quanto nos recordamos também em relação a tal matéria, nenhuma prova foi feita nesse sentido!! 12- Não ficou demonstrado (como devia) qual o concreto material vendido e lançado, nem a quantidade, nem mesmo o próprio artifício. Para além disso, pessoa que constava da licença requerida para esse determinado lançamento, OO, não foi quem o realizou. 13- O fornecimento não foi feito pela segurada da B..., mas antes pela sociedade “A..., Lda.,” da qual à data dos factos o arguido era proprietário e sócio-gerente. 14- Não se encontravam no local nem bombeiros, nem entidade policial, nem cisterna com água, durante as operações de lançamento do fogo, as quais teriam que ter sido providenciadas pela comissão organizadora e responsável pelo evento!! 15- Tendo sido fornecido à comissão organizadora, o material deflagrado nessas festividades pela A..., Lda., (e não pela A... La., pelas evidências dos autos), forçoso será concluir que também ela, teria necessariamente, que ser responsabilizada quanto mais não fosse, por ser a organizadora e responsável pelo evento e concomitantemente a proprietária do material que havia sido fornecido (fosse ele por quem fosse). 16- À luz do disposto nos artigos 493.º, n.º 2 e 497º ambos do Código Civil, no nosso modesto entendimento, o Tribunal Recorrido teria que ter apurado a eventual responsabilidade dessa comissão organizadora, que contratou a “A...” para o fornecimento e lançamento do fogo-de-artifício, a quem inclusivamente pagou uma referente às licenças obtidas (ainda que não cumpridas) para o lançamento do mesmo. 17- Dentro da anuidade (30/11/2016 a 30/11/2017) deste sinistro, ocorreu um outro em 30/07/2017, no qual a B... indemnizou esse lesado, PP, em 25/06/2018, pelo valor de € 39.500,00. 18- No caso em apreço o lesado/demandante cível nunca ao longo de quase 5 anos reclamou em sede extrajudicial qualquer valor à seguradora, nem a segurada participou o sinistro àquela como seria natural considerando, as próprias lesões que aqui estavam em causa! 19- Certamente porque, por um lado, o sinistro não ocorreu no decurso das festividades e, por outro lado porque nem sequer foi a segurada que procedeu à venda do material à comissão organizadora. 20- A testemunha LL, Pároco da freguesia, e responsável pela organização das Festas ..., exibiu uma anotação manuscrita relativa ao material pirotécnico e valor pago por si pago à empresa “A..., Lda.,” que é de ..., onde estava, para além do mais, incluído, o valor de € 233,50, para a “rúbrica licenças”, relativa às festas a que se refere o libelo acusatório. 21 -Do requerimento de fls., com data de 23/01/2023 e com refª: 44486633, oportunamente apresentado nestes autos por essa mesma testemunha, Padre LL, resulta de forma clara e evidente que o lançamento dos foguetes foi efetuado pela empresa A..., Lda., e que a fatura referente ao valor pago, nunca lhe foi enviada! 22 - Corroborado que foi pela testemunha MM, o qual confirmou que tudo o que dizia respeito ao fogo era tratado por ordem do Sr. Padre, entre essa empresa A..., Lda. e o entretanto falecido, Sr. QQ “taxista”. Tendo, nesse ano de 2017, tudo se passado de igual modo e sem exceção! 23- Não resultou provado de forma cabal e inequívoca para que essa condenação se viesse a verificar in casu. - De que forma verdadeiramente ocorreu o sinistro? - Quantidades e material fornecido e lançado? - Composição desse mesmo material (fornecido e lançado) em termos de carga explosiva? - Gramagem do tiro? - A quem pertencia o artefacto que rebentou bem como os demais encontrados? - Desde quando se encontravam no local onde foram encontrados? - Contributo do próprio lesado para a ocorrência do sinistro? 31 24- No caso do material pirotécnico, sobre o qual aqui nos debruçamos o mesmo só explodiria se fosse sujeito a fonte de ignição, através de calor (chegando-lhe fogo), forte impacto ou fricção. 25- O lesado/demandante era fumador, e costumava fumar durante as horas de trabalho, conforme relatado pela testemunha DD!! 26- No caso sub judice, importava como importa, apurar a origem e causas do sinistro, o cumprimento ou não de todos os procedimentos legais impostos, quer previamente na fase do licenciamento do lançamento do fogo de artifício, quer posteriormente, no cumprimento todas as regras de segurança impostas por lei, não só em relação ao arguido e empresa pirotécnica, mas também em relação aos demais obrigados (incluindo, neste caso, a comissão organizadora e responsável pela festa). 27- Todas as dúvidas que anteriormente invocamos deveriam ter sido esclarecidas e dissipadas no apuramento da verdade material, mas que aqui não foram, pois só assim, se conseguiria a realização da justiça, sendo esta, por certo, o fim último do processo penal. Daí a razão pela qual, com todo o respeito que nos é devido e merecido, não podemos concordar com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, que para nós, salvo o devido e demais elementos carreados para os autos, que sustentasse essa sentença condenatória. 28- Não tendo o Tribunal “a quo” usado aquele poder dever, de que falamos, violou sem margem para dúvidas, o disposto no supra, referido artigo 340º, nº 1 do Código de Processo penal. 29- Não respeitando nem cumprindo, desse modo, a decisão recorrida os princípios orientadores do nosso direito processual penal, não garantindo, por essa via, na nossa modesta opinião, um processo justo e equitativo como se espera num Estado de Direito, pois nem sequer tratou, em bom rigor, de aferir, quem foi a empresa que, na verdade procedeu ao fornecimento e lançamento do fogo de artifício (quando tinha elementos para isso), nem em que medida o lesado poderá ter contribuído para o resultado verificado, o que seria de veras importante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa! 30- Não se encontrando, assim, em face de tudo quanto se disse neste recurso, qualquer fundamento para que a Recorrente tivesse sido condenada!! 31- Se atentarmos nos factos dados como provados que acima referimos, mormente os que se reportam às cláusulas contratuais (gerais, especiais e particulares da apólice) em vigor à data dos factos, podemos concluir com certeza que, só por aí, não é a ora recorrente responsável pelo ressarcimento de qualquer dano sofrido pelo demandante/lesado. 32- A decisão violou, entre outros, o disposto nos artigos 493º/2 e 497º/ 1 e 2, ambos do Cód. Civil, artigo 340°, do Cód. de Proc. Penal e cláusulas contratuais gerais, especiais e particulares da apólice. Pelo que, deve a mesma ser alterada e, consequentemente a recorrente ser absolvida do pedido. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida, Assim se fazendo Justiça.* Acresce que a mesma demandada B... a 29/07/2022 havia interposto recurso interlocutório do despacho proferido a 12/07/2022 que indeferira a realização de duas perícias, recurso cujo conhecimento continua a pretender, conforme declarou no recurso agora interposto, ali concluindo da seguinte forma: I - A Recorrente não se conforma com o douto despacho proferido a 12/07/2022, que indeferiu parcialmente as diligências de prova por si arroladas na sua contestação de fls., mais precisamente no que diz respeito às requeridas sob a alínea E) – exame completo de avaliação ao dano corporal – e sob a alínea F) – exame pericial a realizar pela Faculdade .... II – Em relação ao exame de avaliação ao dano corporal a realizar no INML a decisão proferida não teve em consideração que o relatório pericial que se encontra junto aos presentes autos com data de 15/12/2020, não foi elaborado no âmbito do direito civil, como aqui se impõe, mas antes no âmbito do direito penal, o qual não dá resposta a muitas das questões que são essenciais para efeitos de fixação da indemnização a que o demandante civil possa vir a ter direito. III - Baseando-se o pedido de indemnização formulado pelo Demandante Civil, numa suposta “IPP psíquica e física nunca inferior a 90%”, sem que se encontre devidamente documentado tal grau de incapacidade. IV – O sinistro aqui em discussão nunca foi participado à Recorrente pela sua Segurada A..., ficando, assim, a Recorrente privada de poder averiguar as circunstâncias em que ocorreu o alegado sinistro, suas causa e consequências, bem como de avaliar o Sinistrado pelos seus serviços clínicos para que pudesse perceber qual o 13 grau de incapacidade que lhe seria de atribuir por força desse mesmo sinistro. V – Em relação ao exame pericial a realizar pela Faculdade ..., através do qual se pretendiam ver esclarecidas algumas questões, atentas as suas especificidades, que nos parecem pertinentes considerando que todo o sinistro está estruturado na violação das mais elementares regras de segurança, impostas por lei e que não terão sido cumpridas na atividade em questão, estando neste caso o sinistro excluído das coberturas da apólice. VI - O MMº Juiz ao ter indeferido o requerimento probatório nessa parte da qual aqui se recorre, sufragando um entendimento que, salvo todo o respeito, é deveras inaceitável, por o mesmo traduzir a violação de um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-penal como seja o da investigação ou da verdade material, consagrado, como sabemos, no artigo 340º, nº 1 do código de Processo Penal. VII - De acordo com o princípio da investigação, o Tribunal, tem o poder dever de empenhar-se no apuramento da verdade material e nesse sentido, deverá atender a todos os meios de prova, que sejam relevantes, como acontece no caso sub judice. VIII - O Tribunal pode e deve, a requerimento ou mesmo oficiosamente, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se repute de essencial necessário e imprescindível para a boa decisão da causa, não ficando, desse modo, confinado aos meios de prova requeridos pelos diversos sujeitos processuais. Só podendo o requerimento de prova ser indeferido no caso de ser legalmente inadmissível, inútil, insignificante, desnecessário ou manifestamente dilatório. IX - Neste caso em concreto, importa apurar a origem e causas do sinistro, o cumprimento ou não de todos os procedimentos legais impostos, quer previamente na fase do licenciamento do lançamento do fogo de artifício, quer posteriormente, no cumprimento todas as regras de segurança impostas por lei, quer ao arguido quer aos demais obrigados para que o lançamento do fogo se concretize, e tarefas subsequentes ao mesmo, sejam eles ou não intervenientes neste processo dada a complexidade desta atividade. X - Não tendo o Tribunal a quo usado esse poder dever, violou sem margem para dúvidas o disposto no supra, referido artigo 340º, nº 1 do Código de Processo Civil. XI - O despacho recorrido não respeitou os princípios orientadores do nosso direito processual penal, não garantindo, desse modo, na nossa modesta opinião, um processo justo e equitativo como se espera num Estado de Direito. XII – Verificada a omissão das diligências de prova requeridas pela Chamada/Recorrente, por se reputarem de essenciais, para a descoberta da verdade, conduzem, necessariamente, a uma nulidade relativa, e por isso, sanável, nos termos previstos no artigo 120º, nº 2, alínea
  6. d)do mesmo diploma legal (C.P.P.), de acordo, com entendimento da nossa Jurisprudência, o qual perfilhamos. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso deverá ser revogado o douto despacho que indeferiu a realização do exame completo de avaliação ao dano a realizar no INML e o exame pericial a realizar pela Faculdade ..., determinando-se a sua substituição por outro que ordene a realização de tais meios de prova requeridos pela Recorrente Assim se fazendo Justiça* O assistente BB veio responder ao recurso da seguinte forma: 1. Não assiste qualquer razão aos recorrentes. 2. Pelas razões de facto e de direito expostas no Douto Acórdão, entende o arguido que o recurso não deverá merecer provimento. 3. O Douto Acórdão posto em crise, não merece qualquer reparado, aliás, o Tribunal “a quo” na sua decisão, faz um raciocínio lógico, racional, criterioso e baseado nos preceitos legais a que está vinculado. 4. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada. 5. O dever de fundamentação da matéria de facto no código de processo penal não se basta com a indicação das provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, ela há-de conter, para além das provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, as razões pelas quais tais provas – analisadas criticamente, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade da vida – o levaram a formar a sua convicção nesse sentido e não noutro, foi o que o Trib

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