Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1370/20.0T8OVR.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: EMPREITADA CONCEITO DE OBRA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGAÇÃO DE MEIOS Nº do Documento: RP202411071370/20.0T8OVR.P2 Data do Acordão: 11/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Continua a ser uma vexata quaestio se o conceito de obra na empreitada engloba as coisas incorpóreas ou intelectuais. Porém, a jurisprudência maioritária tem-se consolidando pelo conceito restrito de obra, considerando que a empreitada se reporta apenas a coisas corpóreas. Mesmo os defensores da noção ampla do conceito de obra, entendem que a obra, podendo ser incorpórea ou intelectual, sempre terá de ser materializável num qualquer corpus mechanicum. II - É de prestação de serviços um contrato em que uma das partes se obriga a ministrar formação aos funcionários duma empresa, organizando todo o processo técnico-pedagógico, incluindo serviços na área da psicologia, consultoria na área comportamental e “coaching”, tudo com vista a prepará-los para o exercício de futuros cargos de liderança com um “nível de gestão de excelência”, sendo a retribuição determinada segundo o tempo despendido (as horas de formação). III - O “trabalho intelectual”, não só nas aulas de formação que ministrava aos funcionários, mas também na elaboração dos elementos corpóreos (manuais, cronogramas, brochuras, quiçá textos escritos sobre a matéria dada nas aulas) não integram autonomia suficiente para alcançar o estatuto de corpus mechanicum. IV - A Autora não garantiu, nem poderia, o resultado de transformar todos os funcionários da Ré em “profissionais de excelência”. A Autora ficou apenas adstrita a usar o seu melhor saber e labor técnico-científico para melhorar as competências dos trabalhadores. Significando, também, que o risco de os funcionários não conseguirem o “patamar” pretendido correu sempre por conta da Ré. V - Estamos, portanto, perante uma obrigação de meios, ao contrário do que ocorre na empreitada (obrigação de resultado), em que o empreiteiro fica adstrito ao resultado (entregar a obra feita). Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1370/20.0T8OVR.P2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO 1. A..., Lda., instaurou ação contra B..., Lda., pedindo a sua condenação a pagar-lhe 14.425,50 €, acrescida de IVA à taxa legal de 23% e de juros moratórios; subsidiariamente, ao abrigo das normas do enriquecimento sem causa, a condenação no mesmo montante. Fundamentou o seu pedido alegando, em resumo, a desistência unilateral e injustificada, por parte da Ré, de um contrato de empreitada, entre ambas outorgado, com o objetivo de criação de uma academia de liderança/talentos a ser frequentada por colaboradores da Ré. O montante pedido corresponde à compensação/indemnização dos prejuízos causados por essa desistência. Em contestação, a Ré considerou que o contrato celebrado foi de prestação de serviços e impugnou a factualidade alegada. Instruídos os autos e realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré dos pedidos. 2. Inconformada, apelou a Autora da sentença. Por acórdão proferido por esta Relação em 19/05/2022 foi decidido «anular parcialmente o julgamento (e consequente sentença), determinando-se o reenvio dos autos à 1ª instância para se proceder à produção dos meios de prova tidos por pertinentes relativamente a todos os factos alegados na petição inicial (incluindo o articulado que respondeu ao convite ao aperfeiçoamento) e na contestação que se mostrem relevantes para a posterior qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, a efetuar em conformidade com as diversas alíneas do nº 3 do art.º 662º do CPC.» 3. Regressados os autos à 1ª instância, foi dada oportunidade às partes para reformularem os seus requerimentos probatórios. Reaberta a audiência de julgamento e produzidas as provas pertinentes, foi proferida nova sentença que manteve a improcedência da ação e a consequente absolvição da Ré do pedido. 4. Desta feita, e para assim decidir, o Tribunal apurou e considerou a seguinte matéria de facto: Factos provados 1. A autora dedica-se à atividade de consultoria, coaching, training individual e de equipas, programação neuro linguística, formação com intuito de desenvolver competências pessoais e de gestão, formação, treino e desenvolvimento pessoal, e psicologia clínica; 2. Em finais do ano de 2015 a ré, na pessoa de AA, à data, diretor do departamento de formação da ré (Porto ..., ou Porto ...), solicitou à autora a prestação de serviços com vista à formação de trabalhadores dependentes para o exercício de futuros cargos de liderança; 3. Para tanto, foi acordada entre AA, e a legal representante da autora, a criação de uma ação de formação denominada “.... Academy”, que seria frequentada por trabalhadores dependentes da ré, a implementar, previsivelmente, por um período de quatro anos; 4. O projeto da denominada “.... Academy”, foi apresentado pelo Diretor do Porto ... ao seu superior na B... Europe, BB, que validou a sua execução ao nível operacional; 5. No âmbito de tal projeto caberia à autora, em conjugação e colaboração com os funcionários da ré que integravam o “Conselho Pedagógico” e o “Conselho Técnico Científico”, a definição dos critérios de seleção dos colaboradores da ré, análise de perfis, organização e preleção de aulas, criação de manual de funcionamento, agendamento e participação em reuniões; 6. A prestação de serviços na área da psicologia, consultoria na área comportamental, “coaching” e formação, efetuada pela autora à ré sempre se concentrou na pessoa da sua legal representante, CC, que já havia prestando serviços à ré antes de 2015; 7. Com vista à execução dos trabalhos necessários à preparação e realização da ação de formação, a legal representante da autora e o legal representante da ré, à data, apuseram as suas assinaturas autógrafas nos suportes documentais a fls. 98v., a 104, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8. Periodicamente eram realizadas reuniões do denominado Conselho Técnico-Científico, tendo inclusive a ré criado um gabinete de uso exclusivo às intervenções da “.... Academy” (B1B), com material, mobiliário, decoração, diversos livros e outras existências onde a trabalhadora da autora, sediava como seu local de trabalho quando se encontrava nas instalações da ré, ali recebendo os alunos e no fundo todos aqueles que de alguma forma intervieram na .... Academy; 9. Foi criado um logotipo para a .... Academy pelo Departamento de Comunicação e Marketing da Ré, que desenvolveu também outras formas de comunicação e divulgação dirigidas a todos os colaboradores do Porto ..., anunciando eventos e outros desenvolvimentos da L.A., entre outros, passando vídeos promocionais e de divulgação das várias etapas e de testemunhos dos intervenientes, emitidas nas televisões das áreas sociais do Porto ... 10. Para a auxiliar em todo o trabalho administrativo, agendamento e documentação, a autora dispunha, sem caráter de exclusividade, da disponibilidade da trabalhadora da ré, com a categoria de administrativa, DD; 11. Com vista à preparação e realização da ação de formação autora criou, em conjugação e colaboração com os funcionários da ré que integravam o “Conselho Pedagógico” e o “Conselho Técnico Científico”, os suportes documentais a fls. 30v., a 39, 39v., e 40 a 50, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 12. Procedeu-se à seleção de 10 (dez) candidatos de acordo com os critérios previamente definidos; 13. Os funcionários da ré frequentavam as aulas da “.... Academy” no horário de serviço, com dispensa do mesmo; 14. O próprio Diretor Geral do Porto ... da Ré, aquando do arranque da Academia de Liderança, nos inícios de Março de 2017, enviou comunicado ao universo dos colaboradores do Porto ..., mais de 500 trabalhadores, cujo conteúdo partilhou com a autora, com o seguinte teor: (o constante do artigo 26.º da PI, que aqui se dá por reproduzido); 15. A cerimónia de apresentação da “.... Academy” ocorreu no dia 31/01/2018, conforme suporte documental a fls. 30vso., a 39, cujo teor se dá por reproduzido; 16. Com vista à preleção da disciplina de “Gestão de Pessoas/equipas”, integrada na realização da “.... Academy”, a autora produziu o suporte documental a fls. 53 a 80, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 17. No dia 05/07/2019, EE, funcionário do departamento de recursos humanos, remeteu à legal representante da autora a comunicação a fls. 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em resposta à comunicação da autora, igualmente a fls. 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 18. No dia 12/07/2019, EE, cumprindo ordens de FF, comunicou à autora que estava dispensada de prestar serviços para a ré, com efeitos imediatos, e que não deveria mais comparecer na empresa para tal fim ou outro, referindo ainda que oportunamente seria acertada a entrega dos seus materiais de trabalho, não tendo sido autorizada, posteriormente, a entrada da legal representante da autora nas instalações; 19. Em 15/07/2019, a autora remeteu à ré fatura no valor de € 4.295,23, relativa a horas de trabalho prestadas no mês de julho de 2019, que esta liquidou; 20. AA nunca foi gerente, nem procurador da ré, nunca tendo tido poderes para a vincular; 21. AA foi representado, no processo de negociação da extinção do seu posto de trabalho na ré, pelo Ilustre Mandatário da autora nestes autos, que é casado com a legal representante da autora; 22. AA desrespeitou, no que à contratação da autora diz respeito, as regras estabelecidas pela ré, expostas na comunicação de fls. 206 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais lhe foram comunicadas; 23. A Ré confere muita importância às regras expostas na comunicação de fls. 206 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Factos não provados 1. Os acordos constantes dos nos suportes documentais a fls. 98v., a 104, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constituíssem uma mera formalidade contabilística da ré; 2. Alguma pessoa que juridicamente vinculasse a ré alguma vez tenha expressado, por algum modo, o acordo da ré relativamente à criação de uma obra denominada “.... Academy”, a ser executado ao longo dum período aproximado de 3 a 4 anos, com remuneração mensal à autora de € 2.000 (dois mil euros) acrescidos de iva; 3. Em julho de 2019, alguma pessoa que juridicamente vinculasse a ré tenha acordado com a autora que a prestação que constitui o objeto mediato dos acordos referidos no ponto 5, dos factos provados perduraria no mínimo por mais um ano e meio; 4. Em 12/07/2019, a autora tivesse já realizado outros suportes documentais com vista à realização da ação de formação para além dos referidos no ponto 6, dos factos provados; 5. A autora tenha gasto mais 150 (cento e cinquenta) horas em trabalho de conceção e estudo dos programas relativos à execução das disciplinas da ação de formação do que as faturadas à ré no âmbito dos acordos referidos no ponto 7., dos factos provados; 6. A autora tenha disponibilizado à ré quaisquer trabalhos, não faturados, passíveis de serem aproveitados e beneficiados pela ré; 7. A autora tenha deixado de realizar outras prestações de serviços por força dos acordos celebrados com a ré; 8. A autora tenha assumido a obrigação, perante a ré, ou esta lhe tenha solicitado, que ministrasse, dirigisse e liderasse toda a implementação da “.... Academy”, sendo CC, legal representante da autora, a criadora do projeto e a pessoa responsável pela implementação e realização de todo o curso e, nessa medida, a autora se tenha comprometido com tal execução. 9. As partes tenham celebrado um contrato que tinha por objeto a realização e criação da denominada “.... Academy”, cuja implementação duraria um período aproximado de três a quatro anos. 10. A “.... Academy” tenha sido executada com plena autonomia pela autora, que pensou e desenhou toda a escola, níveis, disciplinas, conteúdos programáticos, manuais e testes; 11. A autora tenha produzido, para serem usados na “.... Academy”, outros suportes documentais além dos referidos no ponto 16., dos factos provados. 5. Continuando inconformada, apela de novo a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «DAS CONCLUSÕES SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A) O Mmo. Juiz deixou de se pronunciar sobre factos que não só lhe foram submetidos pela apelante na petição inicial como o próprio tribunal ad quem indicou como factos primordiais para uma correta apreciação no tocante à qualificação jurídica da relação entre as partes; B) A decisão ficou aquém do objeto do processo, ocorrendo omissão de pronúncia relativamente aos factos descritos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 21.º, 42.º, 45.º, 79.º, 85.º a 88.º da PI e artigos 5.º e 8.º do requerimento de aperfeiçoamento da PI, bem como à falta de consideração, valoração e pronúncia de vários documentos (docs. 1 a 6, com exceção do mencionado no ponto 17 da sentença, 7, 8, 11 e 12 da PI) assim como à falta de pronuncia relativamente à questão do pedido de junção de documento em posse da ré, que no saneador o tribunal declarou que se pronunciaria na sentença, não o tendo feito; C) Omissão de pronúncia que ocorre na medida em que o Tribunal deixou de apreciar e julgar questões de facto e/ou de direito que lhe foram submetidas pelas partes, a que estava vinculado, ficando inclusive o tribunal superior sem saber que facto deve considerar e em que categoria (provados ou não provados); D) O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão pela qual é nulo, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2. e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, devendo em conformidade ser anulada de novo a sentença ou, assim o tribunal não entendendo, como resulta produção da prova capaz de responder a tais factos não referidos, seja alterada a decisão de facto, com adição de novos factos, em conformidade; E) Deve acrescentar-se como facto provado na sentença, (art.º 4.º PI) “em finais do ano de 2015 a Ré solicitou de novo a intervenção da autora em virtude de se registar uma prematura saída de colaboradores da empresa, tendo esta naquele âmbito aconselhado a realização de diagnostico organizacional para apuramento das concretas necessidades de intervenção nos recursos humanos da Ré, trabalho realizado a um universo de cerca de 500 colaboradores.”. A sentença não se pronunciou sobre este facto (nem como provado nem como não provado), o mesmo foi alegado na petição inicial e foi comprovado com o depoimento de AA e CC (parte). Este facto, conjugado com outros revelam-se indispensáveis para a decisão da causa, demonstrando um trabalho prestado pela autora precisamente para saber como atuar, que decorreu durante sensivelmente 4 meses, e que não se enquadra nos contratos a fls. 98 v. e segs., tanto mais que ocorreram 2 anos antes. Esta factualidade, bem como as seguintes resultam comprovadas nas declarações de parte da legal representante da autora, na sessão de julgamento realizada no dia 21/12/2023 (2.º julgamento) a partir do minuto 3:40 em diante; F) A sentença é totalmente omissa quanto ao resultado do diagnóstico organizacional, que foi o que ditou a intervenção da autora na B.... Esta factualidade é importante e decisiva para que o tribunal perceba que foi com o resultado do diagnóstico organizacional que se conseguiu definir uma estratégia a seguir. Com efeito, deve acrescentar-se na sentença, na matéria dos factos provados a seguinte factualidade (art.º 5.º PI): “Como resultado dessa avaliação foi detetado um défice severo na liderança de managers e team leaders do Porto ... o que levou a autora, em consenso com as senior managers, o responsável dos recursos humanos e o director geral do Porto ..., a definir a criação de uma estratégia solida de intervenção com vista a criar novos lideres, ou seja, pessoas capazes de progredir na sua carreira mas também capazes de liderar em determinadas posições hierárquicas.”. Atente-se no conteúdo do depoimento gravado da testemunha AA, no dia 20/12/2023 ao minuto 20:00 em diante que falava e explicava precisamente o resultado deste diagnóstico. O depoimento de parte prestado pela Dr.ª CC, no indicado dia 21/12/2023, confirma precisamente ao minuto 05:00 confirma que foi realizado um diagnóstico organizacional com mais de 100 questões que foi respondido por quase 500 pessoas; G) Nenhuma referência é feita a todo o processo de seleção dos candidatos da .... Academy. Não existe forma de enquadrar todo este trabalho na “ação de formação” e, por isso, é que a decisão relativa ao ponto 7 dos factos provados da sentença não corresponde à verdade já que todos os trabalhos necessários à preparação e realização da academia de liderança (.... Academy) nunca formam objeto de qualquer contrato escrito entre as partes, já que o contrato de fls. 98 v. é posterior. Com efeito, deve acrescentar-se na sentença, na matéria dos factos provados a seguinte factualidade (art.º 6.º PI): “Foi, assim, definida a criação de uma academia de Liderança (.... Academy, doravante .... Academy) que seria frequentada por determinados colaboradores da Ré que foram selecionados (de um universo de 220 colaboradores que preenchiam os pré-requisitos, foram pré-selecionados 77 trabalhadores, posteriormente, decorreram novas etapas de pré-seleção, sendo escolhidos 10 colaboradores, vagas existentes). Estas seleções foram desenvolvidas de acordo com os procedimentos rigorosos previamente criados pela autora e que foram debatidos e validados pelo criado Conselho Técnico Científico.”. Este facto foi alegado na petição inicial, comprovado com o depoimento de AA, GG, EE e CC (parte). H) Deve ser acrescentado na sentença, na matéria dos factos provados a seguinte factualidade (art.º 8.º PI): “A par da frequência e gestão da .... Academy, e de modo a não desincentivar todos os colaboradores não selecionados, foram desenhadas estratégias paralelas de treino para os jovens colaboradores que se apresentavam como talentosos e promissores, que apesar de não terem sido selecionados foram candidatos, realizando-se trabalhos de coaching em equipa acompanhados pela Diretora de Engenharia, GG, com vista a promover igualmente competências de liderança e alinhá-los para entrarem numa futura 2.ª edição da .... Academy.” Toda esta factualidade foi esquecida na sentença pois, uma vez mais, não existe forma de enquadrar estes trabalhos nos contratos de prestação de serviços (fls. 98 v. a 104 dos autos), tanto mais que estes foram outorgados em anos posteriores. Esta factualidade assume enorme relevância pois, foi outro dos trabalhos paralelos que a recorrente executou ao longo de todo o tempo que trabalhou para a recorrida e que decorreu até ao último dia em que a recorrente esteve presente nas instalações da Recorrida, trabalhos que não têm o menor enquadramento quer nos contratos de prestação de serviços, quer na denominada “ação de formação” como o Mmo. Juiz do tribunal a quo o definiu. Este facto foi alegado na petição inicial, comprovado com o depoimento de AA, GG, EE e CC (parte). I) Deve ser acrescentado na sentença, porque também omitiu qualquer referência, na matéria dos factos provados o descrito no art.º 9.º da PI: “A Academia de Liderança (L.A), visava uma aposta no talento natural de colaboradores da Ré de forma a serem potenciados para a arte de liderar o negócio Porto .../B...”. Este facto foi alegado na petição inicial, comprovado com o depoimento de AA, HH, II e CC (parte). J) A factualidade escrita sob o artigo 10.º, cuja pronúncia como facto provado ou não provado foi omitida na sentença, assume uma enorme relevância e contributo no conhecimento do litígio em apreço e, nessa medida, deve ser acrescentado na sentença, na matéria dos factos provados, do seguinte teor: “Dada a inovadora e inédita iniciativa de criar uma academia de liderança/talentos, projecto a ser criado de raiz, seria necessário um forte investimento em carga horária para preparação de dossiers, manuais científicos das aulas, diapositivos, definição de disciplinas, níveis escolares, criação de regras de funcionamento e de selecção dos candidatos (trabalhadores da B...), sistemas de avaliação equitativos e transparentes, tudo a desenvolver numa frequência do curso propriamente dito que teria uma duração aproximada a 4 anos (correspondente à primeira edição). Ora, esta factualidade faz referência precisamente aos direitos de autor sobre toda a criação e conceção da escola, respetivos manuais, órgãos, disciplinas, conteúdos programáticos, tudo feito de raiz e a partir do ZERO, criação intelectual da legal representante da recorrente. Este facto foi alegado na petição inicial, comprovado com o depoimento de AA, GG, EE e CC (parte). K) Deve ser acrescentado na sentença, na matéria dos factos provados e que é do seguinte teor: “A assunção de tal projecto reclamava (reclamou) inúmeras horas de trabalho intelectual e estudo que a autora (na pessoa da Dr.ª CC) dedicou com vista a implementar a referida “escola”, trabalhos de estudo, pesquisa, criatividade e de verdadeira conceção dos conteúdos programáticos que foram desenvolvidos inicialmente na sede da Ré, mas depois e durante muitas horas de trabalho na própria sede da autora e, portanto, horas não contabilizáveis de trabalho prestado nas instalações da Ré, já que a Ré só pagou horas efetivas de trabalho prestado pela autora nas suas instalações.” . Esta factualidade, tal como a descrita na alínea anterior, suporta o pedido formulado no art.º 100 da petição inicial, relativo à compensação/indemnização pelos gastos e trabalho não remunerado (150 horas); L) Deve ser acrescentado na sentença, na matéria dos factos provados a seguinte factualidade contida no artigo 42.º da petição inicial: “a autora assumiu a obrigação perante a Ré, e esta assim lhe solicitou, que ministrasse, dirigisse e liderasse toda a implementação da .... Academy, sendo a Dr.ª CC a criadora do projecto e a pessoa responsável pela implementação e realização de todo o curso com a cooperação de outros colaboradores da Recorrida e, nessa medida, a autora se comprometeu com tal execução.”. É certo é inequívoco que, após dois anos de preparação, a recorrente assumiu a obrigação perante a recorrida, de ministrar, dirigir e liderar toda a implementação da .... Academy e, nessa medida, se comprometeu com tal execução. Este facto foi alegado na petição inicial, comprovado com o depoimento de AA, GG e CC (parte). M) Deve ser aditado este novo facto: “As partes celebraram um contrato que tinha por objecto a realização e criação de uma “obra” denominada .... Academy e a execução dessa mesma obra perduraria por 4 níveis graduais, N1 (Self Management), N2 (Liderança e Negócio), N3 (Gestao para Altas Performances) e N4 (Liderança Transformacional), Tal obra seria, como foi, livremente executada e com plena autonomia pela autora, pessoa que pensou e desenhou toda a escola, níveis, disciplinas, conteúdos programáticos, manuais, testes, etc.”. Entende a apelante que esta matéria também deveria ter sido considerada provada pois, é inequívoco que após 2 anos de preparação da escola ... Academy, a mesma arrancou em fevereiro de 2018. É inegável, resulta de prova documental, inclusive do que consta dos pontos 14 e 15 dos factos provados da sentença, em particular do documento a que se refere o ponto 15, veja-se na pág. 6 do documento que foi anunciado a todo o universo do Porto ... (cerca de 500 colaboradores) de que a implementação da escola compreendia 4 níveis. O prazo da sua execução em 4 anos, a história dos factos, desde a sua criação até à implementação já levava 3 anos e meio… Como já referido anteriormente, o desenho de toda a escola, níveis, disciplinas, regras de funcionamento, foi da autoria da apelante, com total autonomia, embora sempre com a aprovação, validação e contributo de elementos da recorrida. Este facto foi alegado na petição inicial, comprovado com o depoimento de AA, GG e CC (parte); N) Deve também ser acrescentado o descrito no artigo 43 e 45 da PI, que surge no seguimento do descrito no artigo 42, com a seguinte descrição: “O projeto .... Academy era um projeto contínuo a que a autora e ré se comprometeram a realizar e cumprir e, nessa medida, a autora obrigou-se a afectar a médio/longo prazo a carga horária de 52 horas mensais para garantir a continuidade da escola de forma ininterrupta.”. Significa que a Dr.ª CC, imbuída na boa-fé e cumprimento do acordo com a ré (muito antes da outorga dos contratos a fls. 98 v.) vinculou-se e determinou-se com o cumprimento cabal do contrato e a conclusão do programa da escola, precisamente com vista a atingir o resultado a que se comprometeu, criar novos e bons líderes para os quadros da recorrida; O) A inclusão da factualidade do descrito no artigo 45.º da PI, a saber: “aquando do corte súbito do trabalho programado, já se encontravam calendarizados grande parte dos dias de intervenção até ao final do ano de 2019.”. Tal comprovação resulta do documento de fls. 39 v. que demonstra, juntamente com os e-mails trocados entre o EE, responsável pela área da formação dos recursos humanos e a legal representante da recorrente e outros funcionários da recorrida (juntos como docs. 1 a 6 da PI) que, à data da ordem de dispensa dos serviços com efeitos imediatos já se encontrava calendarizado todas as aulas, professores, dossiers e programas a lecionar até ao final do ano de 2019, ou seja, entende-se até como facto notório e evidente que a apelante só poderia ter tudo tratado e preparado para aquele período pois, conforme resulta das declarações de parte da autora, andava com o curso cerca de meio ano à frente. Para além dos documentos e declarações de parte, resulta do depoimento de AA, GG, EE e HH; P) Deve ser acrescentado à “base instrutória” a factualidade descrita no item 52.º da PI “Nesse mesmo dia 12-07-2019 fora realizado teste de Lean pelos alunos da .... Academy, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, II e PP, conforme e-mail, exames aos quais não foi dado o devido seguimento, não foram recebidos, corrigidos ou avaliados.” Apesar de não ser um facto essencial, foi alegado e demonstra um dos efeitos nefastos e desprestigiosos da suspensão imediata dos serviços decretada pela recorrida, ao ponto de a Dr.ª CC apenas ter conseguido recuperar os seus pertencentes semanas depois, recorrendo a especial favor de uma trabalhadora da ré pois a recorrida, num ato de total desrespeito e desconsideração, jamais diligenciou no sentido de entregar os referidos haveres à autora. Aliás, assume-se inconcebível que estando até a escola a ter grande aceitação na europa e já se projetando uma segunda edição com enorme expectativa por parte de dezenas de candidatos não escolhidos, a ré, através de uma decisão despótica de diretores acabados de chegar que não conheciam nem trataram de conhecer de que se tratava, simplesmente ordenaram a suspensão definitiva da escola. Este facto resulta comprovado do depoimento de EE, dos documentos 1 a 6 da PI, do depoimento de HH e de II; Q) Deve ser acrescentado aos factos provados o descrito no artigo 5.º do requerimento de aperfeiçoamento da PI, com a seguinte redação: “A autora participava nas reuniões do conselho técnico-cientifico, estando nomeada como a gestora de todo o projeto, incumbindo sobre a mesma a marcação das reuniões e a apresentação de todos os temas e trabalhos objectos das reuniões (ordem de trabalhos) para a discussão e posterior validação por todos os elementos do conselho, onde se incluía a autora.”. A inclusão deste facto contribui para a decisão relativa a trabalhos que eram executados fora das instalações da ré, que foram referidos nos depoimentos prestados por AA e GG quando referiam que os trabalhos que a autora apresentava nas reuniões “só podiam” ter sido preparados em casa já que era impossível que no tempo em que a autora estava nas instalações da ré realizar tais tarefas e trabalhos; R) Deve ainda ser acrescentado como facto provado o descrito no art.º 8.º do requerimento de aperfeiçoamento da PI pois, dá-nos uma razão para o fim essencialmente de controle de custos e financeiro dos contratos de prestação de serviços, na medida em que eram assinados muito após a data aposta no documento, nunca estando a intervenção da recorrente dependente da celebração dos mesmos. Deverá, assim, acrescentar-se o seguinte facto: “Os contratos de prestação de serviços alegados pela ré tinham somente um fim essencialmente de controle de custos e financeiro, servindo os interesses da organização financeira da ré, de tal modo que eram assinados muito após a data aposta no documento, nunca estando a intervenção da autora dependente da elaboração dos mesmos.” Tal resulta provado das declarações de parte da legal representante da autora, bem como dos depoimentos de QQ e RR, nas primeiras sessões de julgamento; S) Deveria o tribunal ter considerado provado que a intervenção da recorrente na B... estava definida em 54 horas de trabalho por mês a um valor hora de 37,00€, equivalente ao valor mensal de 2.000,00€, acrescido de iva à taxa legal de 23%. Regime de carga horária que foi sempre mantido ao longo dos diversos anos, e se manteria, como resulta dos e-mails juntos com a PI, em que já se encontravam agendadas trabalhos até dezembro de 2020, respeitando a referida carga horária de 54 horas mensais, em 6,5 horas diárias, duas vezes por semana. Tal prova resulta da conjugação de três documentos, o documento 8 da PI, o documento 10 da PI, este que se refere a uma fatura de horas extra trabalhadas pela autora, que foram calculadas ao valor/hora de 37,00€ e ainda ao disposto na cláusula 7.ª dos ditos escritos a fls. 98 v. que fixa a quantia de 37,00€ como valor hora a ser pago pelo trabalho prestado pela autora; T) Com base no depoimento de AA, que foi um dos interlocutores da recorrente na sua qualidade de Diretor Geral do Porto ... que tinha sob a sua gestão um universo de 550 trabalhadores, existe fundamento, desde logo, para corrigir o erro constante no ponto 2 dos factos provados quando a decisão se refere ao Eng.º AA como diretor do departamento de formação da recorrida, o que não corresponde à verdade, veja-se aquele depoimento a partir do minuto 1:29 em que o mesmo refere que geria o Porto ... e a 1.ª parte do ponto 14 dos factos provados em que a sentença se contradiz, já referindo ser o Diretor Geral do Porto ...; U) Os pontos 2 e 3 dos factos provados devem ser alterados para a seguinte redação: Ponto 2: Em finais do ano de 2015 a ré, na pessoa de AA, à data, diretor geral do Porto ... (Porto ...), solicitou à autora a realização de um diagnóstico às assimetrias existentes na sua organização; Ponto 3: Em função do diagnóstico realizado, que demorou cerca de 4 meses a executar face ao universo de 550 trabalhadores, a autora identificou a existência de um défice severo de liderança por parte das chefias, nessa medida, foi preconizada uma intervenção por parte da autora que visava a criação de uma escola de talentos para criar 10 novos líderes e ao mesmo tempo foi identificada a necessidade de intervenção “tipo coaching” em diversas equipas da área da engenharia dirigidas por GG. Esta factualidade resulta demonstrada do depoimento de AA, GG, II e CC; V) No que se refere à factualidade descrita no ponto 5 dos factos provados, entende a apelante que a forma descrita não traduz a realidade já que quem concebia e criava todos os manuais, ideias, conteúdos, regras de funcionamento da escola e todos os dossiers e assuntos era a autora, mediante o desempenho intelectual. A colaboração e validação dos conteúdos, salvo melhor opinião, não retiram a autonomia técnica da autora. Deste modo, a redação deve ser alterada para a seguinte redação, que constava da anterior sentença: No âmbito de tal projeto caberia à autora assegurar a definição dos critérios de seleção dos colaboradores da ré, análise de perfis, organização e preleção de aulas, criação de manual de funcionamento, agendamento e participação em reuniões; W) Quanto ao facto provado do ponto 7 da sentença e ao ponto 1 dos factos não provados, importa dizer que os contratos tiveram como único objetivo respeitar as regras de compras da B... Europe, que nem sequer é parte nesta ação. Os contratos só surgiram depois de 2 anos de intervenção da recorrente, sem que alguma vez tivesse sido posta em causa o trabalho e a continuidade do projeto que se encontrava a desenvolver. A própria menção que consta em alguns contratos (aprovado pela B...- que significa B... Europe) é a prova de que aquela empresa terceira exigia uma certa formalização, mas que não contende com a recorrida. Não foi com vista à execução dos trabalhos necessários à preparação e realização da ação de formação que se outorgaram os contratos desde logo porque a autora atuou dois anos e dois meses sensivelmente sem que tivesse sido celebrado qualquer contrato escrito. Os contratos escritos surgiram apenas quando as aulas da escola iniciaram (fevereiro de 2018), ou seja, como era um trabalho enquadrável em formação, e porque a recorrida recebe fundos da B... Europe por ministrar formações, foi solicitado à recorrente que assinasse os ditos contratos de forma a poder beneficiar dos financiamentos. A recorrente aderiu e limitou-se a assinar esses escritos, nunca lhes dando importância já que os mesmos não traduziam a sua intervenção pois, em nenhum momento dos 3 anos e meio só deu formação, antes executava trabalhos e serviços de vária ordem que em termos de faturação e por conveniência contabilística e financeira da ré, eram pagos através desse pedido de financiamento para formação. Esta é a realidade e a real razão do surgimento dos contratos; X) Importa repudiar a forma como o tribunal persiste em descrever o trabalho desempenhado pela autora “ação de formação denominada .... Academy”, qualificação redutora e errática da natureza da mesma intervenção. Para além da gestão de toda a escola e das aulas que ministrava aos alunos e aos professores (profissionais qualificados da Ré) a Recorrente prestou variados serviços, a saber: Processo de diagnóstico organizacional; Processo de definição das medidas a tomar com vista a colmatar os défices encontrados; Processo de definição dos critérios de seleção dos candidatos e criação de suportes documentais para tal seleção; Processo de “assessement”, que consistia na avaliação do perfil psicológico, verificação do perfil de processo de recrutamento e seleção para quadros superiores; Trabalhos de preparação e conceção de conteúdos e “desenho” de toda a “escola”, criação de órgãos, regras de funcionamento e avaliação, gestora da escola; Trabalhos de “coaching” com equipas previamente identificadas para a sua futura integração na escola e melhoria contínua nas tarefas em curs; Y) Dito de outro modo, a intervenção da legal representante da recorrente foi diversificada e não se esgotou na formação como, de resto, resulta do ponto 6 dos factos provados da sentença na qual se reconhece que a Dr.ª CC prestou serviços na área da psicologia, consultoria na área comportamental, “coaching” e formação. Pelo que tal ponto até está em contradição com os pontos 2, 3 e 7 dos factos provados no sentido de que a intervenção da recorrente se cingia a dar formação, o que não está correto; Z) Importa melhor contextualizar o referido nos pontos 22 e 23 já que, o Diretor do Porto ..., o eng. AA tinha autonomia financeira com orçamento definidos para toda a formação em plano plurianual. Nessa medida, podia escolher os prestadores de serviços de acordo com as necessidades da recorrida. Atentem os Ilustres Juízes Desembargadores no esclarecimento que é dado pelo Eng. AA ao minuto 09:00 do seu depoimento prestado no indicado dia 20/12/2023, que desmistifica toda esta questão, ficando a convicção que a defesa da ré não passou de uma justificação hábil para se furtar à responsabilidade contratual que advém da sua conduta de cessação do contrato; AA) O descrito no ponto 23 é conclusivo e não tem qualquer utilidade da prolação da decisão, devendo ser eliminado. Aliás, este ponto está suportado num documento de outra empresa que não a recorrida, pelo que não faz sentido a inclusão deste ponto; BB) No que se refere à alteração dos pontos 2 e 3 dos factos não provados deveriam ser alterados com base nos motivos que a seguir se indicam pois, a menção “alguém que juridicamente vinculasse a ré” é uma falsa questão já que a relação obrigacional entre as partes funcionou e teve valor jurídico sem qualquer documento escrito desde finais de 2015 a dezembro de 2017, não sendo a circunstância de a recorrente não ter sido pessoalmente contratada pelo legal representante da recorrida que impediu a produção dos naturais efeitos jurídicos e materiais. Sendo certo que é a própria recorrida que refere na contestação (veja-se pontos 8 e 16) que a autora manteve reuniões com responsáveis da ré e reuniões com os recursos humanos da ré. A decisão da matéria de facto dos pontos 2 e 3 dos factos não provados assenta num pressuposto falível e que não cabia nas mais ousadas cogitações da recorrente: a de que tudo que a recorrente acordou para além do documento escrito, não o fez com quem vinculasse juridicamente a recorrida. Aliás, arrasar o reconhecimento dos direitos da recorrente com este pressuposto, é um atropelo do princípio da confiança inerente a qualquer relação obrigacional entre duas pessoas/entidades, fazendo tábua rasa do princípio da boa-fé entre as partes e do equilíbrio das prestações negociais. A propósito desta questão da violação ou não das regras, atente-se no depoimento gravado da testemunha FF do dia 20/12/2023 (2.º julgamento) em que ao minuto 34:00 em diante, o mesmo não consegue justificar a apelidada irregularidade cometida com os contratos com a autora já que acaba por admitir que afinal o eng. AA (como diretor do departamento) tinha autonomia para escolher os serviços e os prestadores, sendo que as compras só davam parecer vinculativo pelo montante. Confirme-se também o depoimento gravado do Eng. AA na sessão de 20/12/2023 (2.º julgamento) em que o mesmo a partir do minuto 02:00 e após indicação do tribunal acerca da forma como deveriam ser colocadas as questões, enfatizando a questão da ordem de contratar e quem emanou) esclareceu que o Porto ... reportava superiormente à B... Europa, confirmando que os “seus superiores” eram precisamente um departamento de engenharia sediado em Colónia, que foi quem validou toda a operação, confirmando ter aprovado toda a estratégia da intervenção com aqueles superiores, e afiançando ter autonomia financeira e de decisão para tais atos. Importa dizer que independentemente desta abordagem complexa e interna da organização da ré e do grupo onde está inserido, não pode de forma alguma a autora ser prejudicada por esta hipotética divergência entre os diretores que saíram e os diretores que entraram; CC) A redação dos pontos 2 e 3 deve ser considerada provada com a seguinte redação: “Entre a autora e a ré, através do diretor do Porto ... e de um representante dos recursos humanos, foi definida a criação de uma obra denominada “.... Academy”, que seria executada em 4 níveis, pelo tempo que tal implementação durasse, estimado em 3 a 4 anos, em que a autora afetaria a carga mensal de 54 horas de trabalho nas instalações da ré em horários e datas a definir, no valor hora de 37,00€, acrescido de iva.”; DD) Quanto aos factos indicados nos pontos 4, 5 e 6 dos factos não provados que se referem concretamente para o facto de, como estávamos num projeto de ensino em que se preparava conteúdos e trabalhos com grande antecedência, existiram trabalhos e suportes documentais que foram deixados e partilhados à recorrida e, ainda, a suscetibilidade de tais trabalhos poderem ser aproveitados pela empresa e por fim, o facto de a recorrente ter gasto cerca de 150 horas de trabalho fora das instalações da recorrida na conceção e estudo de conteúdos, trabalhos e programas não ministrados e, por isso, não faturados à recorrida. Todo o trabalho faturado e efetivamente pago pela B... corresponde a trabalho presencial, efetivamente prestado nas instalações da empresa (cfr. ponto 19 dos factos provados). Como decorre do depoimento das testemunhas EE, AA, GG e da parte (CC) confirma-se que foram deixados manuais e conteúdos da autoria da autora nas instalações da B... (depoimento EE), bem como resultou provado que a Dr.ª CC executava trabalhos a mais fora das instalações da Ré e, portanto, que justificam o pedido relativo às 150 horas que a mesma reclama; EE) Quanto ao facto indicado nos pontos 7 e 8 dos factos não provados, assume-se relevante recordar o que resulta provado do ponto 6 dos factos provados da sentença, de que era a legal representante da recorrente a única pessoa que executava o trabalho em nome desta, que havia um trabalho de antecipação, com marcações já feitas até ao final de dezembro e o depoimento da trabalhadora da recorrida que prestava apoio administrativo à recorrente e à .... Academy, onde a mesma reconhece que a recorrida enviava mensalmente os dias em que se deslocava à empresa, sendo certo que de documentos que constam do processo resultavam já eventos e agendamentos até ao final do ano, que a recorrente teria que forçosamente respeitar. Por conseguinte, a legal representante da recorrente, como assumiu o compromisso de executar todo o projeto da escola de liderança, numa carga horária mensal de 54 horas, equivalente a 2 dias por semana, não poderia assumir outros compromissos futuros ou outros trabalhos, pelo menos até ao final de 2019 e naquela carga horária (cfr. doc. 12 da PI, com agendamento feito até dez. 2019). Com efeito, os pontos 7 e 8 dos factos não provados deveriam ser considerados provados, com a seguinte redação: “A autora deixou de realizar outras prestações de serviços por força dos acordos celebrados com a ré na carga mensal de 54 horas a que se tinha vinculado, pelo menos até ao final de 2019”.; FF) Quanto à passagem do descrito no ponto 8 dos factos não provados para os factos provados, uma vez que o seu teor é claro e cristalino e corresponde à verdade, deverá tal matéria ser considerada provada, em face de todas as provas já demonstradas sobre tal questão, acrescentando-se apenas que na realização desse projeto, houve a colaboração de trabalhadores da ré. Pois, como se compreenderia que a autora tivesse concebido e preparado o arranque da escola em 2 anos para depois não se comprometer na sua execução!? É inconcebível como o tribunal a quo não considerou esta matéria por provada. Deste modo, o ponto 8 dos factos não provados deverá a passar para facto provado com a seguinte redação: “A autora assumiu a obrigação, perante a ré, o que esta lhe solicitou, que ministrasse, dirigisse e liderasse toda a implementação da “.... Academy”, sendo CC, legal representante da autora, a criadora do projeto e a pessoa responsável pela implementação e realização de todo o curso com a colaboração de trabalhadores da ré e, nessa medida, a autora se tenha comprometido com tal execução.”; GG) Quanto aos pontos 9, 10 e 11 dos factos não provados, porque tal conteúdo factual já foi abordado e incluídos noutros pontos da “base instrutória” e que já foram expendidos e contraditados pela recorrente, para evitar redundâncias e repetições, não se aborda novamente estas questões; HH) Como resultou demonstrado nos depoimentos de EE, do Eng. AA, de GG, e da legal representante da autora, a escola demorou a ser criada (cerca de 2 anos) arrancou sem que tivessem todas as disciplinas e conteúdos criados, sendo que tais matérias foram sendo criadas pela autora fora do horário fixado entre as partes, só assim permitindo que a escola tivesse sucesso; II) Por violação do princípio da livre apreciação da prova, a decisão não respeitou nem valorou a prova documental existente no processo, nem valorou ou apreciou a prova testemunhal de for certeira pois, não obstante imperar tal princípio (da livre apreciação da prova), impunha-se que a decisão retirasse o valor probatório de tais meios de prova no sentido supra descrito, o que não ocorreu, o que viola o disposto nos artigos 342.º e 376.º do Código Civil. CONCLUSÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO A) A decisão ficou aquém do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar questões que deveria conhecer, ocorrendo omissão de pronúncia relativamente aos factos descritos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 21.º, 42.º, 45.º, 79.º, 85.º a 88.º da PI e artigos 5.º e 8.º do requerimento de aperfeiçoamento da PI, bem como à falta de consideração, valoração e pronúncia de vários documentos (docs. 1 a 6, com exceção do mencionado no ponto 17 da sentença, 7, 8, 11 e 12 da PI) assim como à falta de pronuncia relativamente à questão do pedido de junção de documento em posse da ré, que no saneador o tribunal declarou que se pronunciaria na sentença, não o tendo feito; B) Omissão de pronúncia que ocorre na medida em que o Tribunal deixou de apreciar e julgar questões de facto e/ou de direito que lhe foram submetidas pelas partes, ficando inclusive o tribunal superior sem saber que facto deve considerar e em que categoria (provados ou não provados); C) O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão pela qual é nulo, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2. e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, violando igualmente os princípios da certeza e segurança jurídicas (emanações do princípio do Estado de Direito Democrático, artigo 2.º da CRP), o dever de fundamentação das decisões judiciais e o direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva na perspetiva do direito ao recurso, nos termos dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e o 205.º da CRP; D) Entende a recorrente que a relação contratual que celebrou com a recorrida não se pode subsumir a um simples contrato de prestação de serviços, estando convicta de que resulta de toda a prova documental e testemunhal que não estamos perante uma “ação de formação” como o tribunal entendeu considerar; E) As partes celebraram um contrato que tinha por objeto em primeiro lugar fazer um diagnóstico organizacional sobre o universo de cerca 500 trabalhadores do Porto ... que registavam enormes saídas da empresa e denotavam-se conflitos inter-geracionais entre os colaboradores mais novos e mais velhos. Em resultado desse diagnostico, a apelante identificou problemas de liderança quer de equipas quer de projetos, tendo criado um projeto de raiz denominada .... Academy e a execução dessa mesma obra perduraria por 4 níveis graduais, N1 (Self Management), N2 (Liderança e Negócio), N3 (Gestão para Altas Performances) e N4 (Liderança Transformacional), cuja implementação duraria um período aproximado de 3 a 4 anos; F) Tal obra foi livremente executada e com plena autonomia pela recorrente, pessoa que pensou e desenhou toda a escola, a sua orgânica, valores, forma de funcionamento com regras definidas, níveis do curso, disciplinas, definição e formação dos respetivos professores, conteúdos programáticos, manuais, testes, etc., com o objetivo bem definido: formar novos e melhores líderes; G) Obviamente que toda a obra e conceção teve a validação por parte dos diretores do Porto ..., bem como pelo representante dos recursos humanos, mas tal situação não contende com os direitos de autor de toda a escola e seu projeto, que pertencem à autora; H) É bem diferente ministrar um curso de formação em word ou excel servindo-se de um manual já existente e criar toda esta Academia de Liderança de raiz, partindo literalmente de uma folha em branco; I) Por ter esta complexidade e envergadura, é obvio que as partes se comprometeram na sua implementação e execução integral pois, não é crível nem verosímil que a recorrida fizesse todo esse investimento para “ficar a meio”, tanto mais que precisava de resolver o problema existente na sua organização; J) Como resultou demonstrado nos depoimentos de EE, do Eng. AA, de GG, e da parte, a escola arrancou sem que tivessem todas as disciplinas e conteúdos criados, sendo que tais matérias foram sendo criadas pela autora fora do horário fixado entre as partes, só assim permitindo que a escola tivesse sucesso; K) Entende a apelante que se encontram reunidos os requisitos para concluir que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de empreitada, com um objetivo definido, a criação de novos líderes; L) A autora identificou o problema e comprometeu-se com um resultado através de um meio que ela própria inventou e criou, assumindo uma promessa da sua concretização; M) Diferentemente, na prestação de serviços, é apenas uma mera utilização do trabalho sem qualquer objetivo ou garantia de resultado; N) No caso em apreço, a relação entre as partes consistiu num contrato de empreitada com nuances de transferência de direitos de autor e obras criadas, na medida em que a ré ficou na posse de manuais escritos pela autora (veja-se o depoimento de EE que assumiu que no Porto ... ficaram manuais já ministrados e outros por lecionar, todos criados pela autora); O) Tendo o referido contrato cessado de forma imediata e repentina sem justa causa (note-se que na primeira audiência de julgamento ficou assente o que consta do tema de prova 3 que se traduz num facto: ausência de reclamação da ré relativamente aos serviços prestados pela autora), sem que fosse permitido à autora concluir o trabalho, a que acresce a circunstância de a autora preparar de forma antecipada o curso em 5 meses, caímos no direito à reclamação por parte da apelante de uma indemnização prevista no artigo 1229.º do Código Civil, suportada em face da desistência unilateral e sem causa do contrato por parte da recorrida; P) Nesse sentido, obriga-se a recorrida a indemnizar a autora dos gastos de tempo e trabalho que a mesma suportou com a obra sem ter direito ao recebimento do preço (as mencionadas 150 horas de trabalho realizado fora das instalações da recorrida) e ainda ao proveito que a autora retiraria da implementação e conclusão das aulas até ao final do ano de 2019, cuja calendarização, preparação das aulas e dossiers já se encontravam todas definidas em trabalho prévio da autora, a que as partes já se haviam vinculado através de escritos fixando e validando datas; Q) A propósito desta questão da forma da cessação do contrato, o recém-chegado diretor FF, entrou em funções em junho de 2019, no seu depoimento gravado dia 20/12/2023 (2.º julgamento) em que ao minuto 27:00 em diante, confessa a propósito do trabalho que a autora estava a desenvolver “nem sei qual é o programa conteúdo”, não sabe o que a Dr.ª CC fez no âmbito destes contratos? “Não faço a mínima ideia”. Ora, tal decisão sem existir o cuidado de se inteirar do trabalho que estava a ser desenvolvido, comprova a falha grave, ilícita e culposa da atuação da ré a, sem mais, ordenar o fim da escola, o que revela em termos de responsabilidade contratual e da indemnização que tal acarreta. Note-se que o mesmo confessa, contradizendo-se, que ninguém lhe reportou a necessidade de continuidade do contrato, declarações que contradizem o depoimento da testemunha SS, QQ e EE (todas aqui transcritas, referentes ao primeiro julgamento); R) Caso não se considere enquadramento jurídico nos termos supra expostos, e porque resulta da prova que a autora trabalhava e preparava os conteúdos com grande antecedência fora da carga horária estipulada com a recorrida, e porque a autora teve prejuízo na execução desse trabalho sem que tivesse oportunidade de receber qualquer compensação financeira e a recorrida beneficiou do mesmo (o representante dos recursos humanos referiu que no Porto ... ficaram manuais de matérias não lecionadas) deverá a recorrida ser condenada a pagar indemnização à autora por tal prejuízo na quantia global peticionada; S) Atenta a natureza da obra em causa, ministração de diversas disciplinas, conjugadas com reuniões e outros estudos, a recorrente precisava sempre de se preparar com a antecedência devida, sendo que andava com a escola cinco/seis meses à frente, o que lhe dedicou inúmeras horas de trabalho na legítima expectativa de ter o retorno financeiro, o que não conseguiu face à desistência unilateral por parte da recorrida; T) Ao inexistir qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso no contrato por parte da recorrente – que resulta matéria assente embora não transferida para a sentença, ponto 3 dos temas de prova - e esta, ao ter sido impedida de continuar o trabalho que vinha desenvolvendo, demonstra que a resolução do contrato operada pela recorrida se mostra infundada e sem “justa causa”, pelo que sujeita à indemnização do prejuízo causado. U) Ao manifestar a vontade de resolver o contrato sem que tal resolução se mostrasse fundada e ao impedir a recorrente de continuar o projeto .... Academy, a recorrida demonstrou de forma categórica desistir do contrato – ponto 18 dos factos provados da sentença; V) A extinção do contrato por desistência do dono da obra, prevista no artigo 1229.º do Código Civil, constitui uma exceção à regra "pacta sunt servanda" (cfr. art. 406.º, n.º 1, do Código Civil) ficando conferida à recorrida a possibilidade de não prosseguir com a empreitada (que consistia na criação e implementação da .... Academy, respetivo decurso, ministração do mesmo e conseguir melhores e novos líderes) interrompendo a sua execução para o futuro porém, tal desistência confere à recorrente o direito a uma indemnização pelos “gastos e trabalho” e ainda pelo “proveito que poderia tirar da obra”, do trabalho que ainda faltava desenvolver e que havia sido acordado entre as partes, do qual a recorrente teria o direito ao preço; W) Deste modo, entende a recorrente que face à prova que foi produzida e no sentido em que como tal for considerada no presente recurso, a recorrente tem direito a receber uma indemnização, sendo tal valor determinado nos critérios que vinham sendo aplicados, quantia fixada no valor de 2.000,00€ (dois mil euros) acrescido de iva à taxa legal, tendo sido fixado um valor/hora em função do tempo previsto da execução do projeto, o que permitiria à autora receber o preço adequado e expectável em função do desempenho intelectual e carga horária e complexidade do projeto exigiam; X) Deste modo, e como já vai dito, o projeto da L.A. encontrava-se na fase N2, faltando por isso concluir este nível e prosseguir com todas as aulas, testes, implementação da rotação dos alunos pelos diversos departamentos do Porto ..., o N3 e depois a implementação do N4. Y) Aquando da desistência da Recorrida na continuidade do projeto, já se encontravam desenhadas as disciplinas para o Nível 3 e 4, sendo que se encontravam agendadas aulas e datas até ../../2019, por solicitação expressa da recorrida; Z) Quanto ao nível 2, que estava ser implementado, a recorrente, de modo próprio, lecionou e criou manuais para três das disciplinas, Gestão de Pessoas e Equipas, Liderança Emocional e Liderança Situacional, trabalho de conceção feito “nos bastidores” fora dos horários da prestação de serviços na sede da recorrida e, portanto, trabalho “não medido” nem contabilizado em termos de faturação, mas cujo custo seria imputado à recorrida aquando da sua implementação (aulas, reuniões, trabalhos conjuntos, testes e outros). AA) Quer isto dizer que parte do trabalho de conceção da L.A., trabalhos de pesquisa, científicos e de criação dos referidos programas, de preparação e de conceção das dinâmicas da “rotação 360º” pelos diversos departamentos do Porto ..., foram realizados fora das instalações da recorrida e, portanto, não pagas, mas cujo custo para o cliente seria imputado ao longo da implementação do projeto. BB) A recorrente realizou e concebeu um Programa para os próprios docentes da .... Academy (trabalhadores da ré), que visava uma “psico-educação”, ou seja, treino na arte de comunicar, de exercer uma pedagogia junto de pessoas com qualificações superiores e colaboradores considerados talentos na empresa, que chegou a ministrar em sessões tipo coaching, mas que também não chegou a concluir em virtude da desistência da recorrida. CC) A recorrente encontrava-se a fazer uma análise, para futuras reuniões de apresentação pelos alunos a todo o Conselho Técnico e Pedagógico, de todos os trabalhos realizados pelos alunos onde lhes era exigido a elaboração de cultura, valores, análise SWOT (conhecida grelha de gestão para análise do negócio e das equipas) à equipa onde estavam inseridos; DD) Carga horária e desempenho intelectual de elevada complexidade, criatividade, análise e pesquisa que demandou cerca de 150 horas de trabalho à recorrente, que esta não teve oportunidade de receber da recorrida já que esta desistiu de forma repentina do projeto, impedindo a recorrente de cobrar o referido trabalho aquando da implementação do projeto, limitando-se a cobrar “apenas” o trabalho e a carga horária realizada nas instalações da recorrida (ponto 19 dos factos provados); EE) A recorrente assumiu contratualmente o compromisso da criação e implementação/execução da escola de talentos apenas com a recorrida, desconhecendo nem nunca tendo estabelecido contacto ou obrigação com a B... Europe sendo que a recorrida, por sua vez, impôs critérios formais – outorga dos contratos – que visavam cumprir obrigações e salvaguardar direitos de empresas terceiras, a que a recorrente é totalmente alheia; FF) Mesmo que se entenda que a obrigação contratual entre a recorrente e a recorrida não pode ser considerada como contrato de empreitada e, nessa medida, não poder beneficiar do direito de indemnização face à desistência antecipada do contrato, sempre terá que assistir o direito de a recorrente poder receber uma compensação face ao trabalho já desenvolvido e que, por circunstâncias alheias a si, não pôde ou não conseguiu implementar, neste trabalho se englobando as cerca de 150 horas de trabalho e estudo fora dos horários efetivamente pagos pela recorrida, que nunca teve hipótese de faturar na medida em que tais horas de trabalho iriam ser cobradas aquando da sua implementação prática; GG) Gastos e trabalho da recorrente que não foram pagos, que estão diretamente relacionados com os trabalhos que seriam desenvolvidos não fora a decisão unilateral da recorrida em desistir do projeto, e que se traduzem em desempenho intelectual da autora; HH) Deverá ser assim considerada a reclamação, a título do proveito que poderia ter tirado tendo por base a continuidade do curso até ao final de 2019, a quantia de 8.875,50€ (oito mil oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) acrescida de iva à taxa legal de 23%; II) Caso não se considere os direitos supra reclamados, sempre se considerará a indemnização de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, conforme prescrevem os artigos 473.º e 1214.º, n.º 3 do Código Civil que, em relação às 150 horas de trabalho executado pela apelante na preparação de todas as aulas, testes, dossiers (escola em movimento) a tendo por base o valor hora liquidado pela recorrida à recorrente (37,00€/hora por dia – cfr. cl.ª 7 dos contratos a fls. 98 v.) perfaz a quantia de 150 horas x 37,00€ = 5.550,00€, acrescido de iva, se assim se considerar; JJ) Existe manifesta falta ou défice grave de fundamentação da sentença relativa ao pedido de gastos e trabalhos não pagos relativas às 150 horas de trabalho fora das instalações da ré e ainda relativamente ao pedido subsidiário do enriquecimento sem causa da ré à custa da autora em que, neste último pedido, a sentença fulmina com uma mera consideração genérica inserta numa frase de 2 linhas e meia, violando o disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.