Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9210196 Nº Convencional: JTRP00004735 Relator: MARIO CANCELA Descritores: QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE MÁ FÉ DOLO CULPA GRAVE Nº do Documento: RP199209249210196 Data do Acordão: 09/24/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J AMARANTE Processo no Tribunal Recorrido: 25/88-1 Data Dec. Recorrida: 12/04/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART346 N
- CPC67 ART456 N2 ART646 N4 ART659 N2 ART668 N
- CRP84 ART
- Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1949/02/23 IN BMJ N15 PAG
- AC RE DE 1977/10/04 IN CJ ANOII PAG
- Sumário: I - O questionário só deve conter questões de facto, isto é, questões atinentes à averiguação de factos materiais. II - E são factos materiais as ocorrências da vida real, os elementos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior, que podem ser conhecidas sem a qualquer critério fixado pela ordem jurídica. III - A qualificação de um caminho como " público " envolve um problema de direito que transcende o círculo das percepções sobre as quais as testemunhas ou as partes podem ser chamadas a depor. IV - Deve ter-se por não escrita a resposta dada a um quesito na parte em que, referindo-se a um caminho, se deu como provado que era público ( artigo 646, nº 4 do Código de Processo Civil ). V - A matéria dos quesitos não é indivisível quando abrange vários factos ou contém matéria de facto e matéria de direito. VI - A sanção do nº 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil só abrange a parte da resposta que verse questões de direito. VII - O juiz deve, na sentença, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos que considere provados. VIII - A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é causa de nulidade. IX - O juiz tem, portanto, de caracterizar juridicamente os factos materiais e de encontrar o enquadramento legal que se lhes ajuste. X - As partes devem ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão, mas não é indispensável, relativamente aos fundamentos de direito, que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado, bastando que aponte os princípios jurídicos em que se baseou. XI - Quanto a confrontações constantes da descrição do prédio resgitado, não há qualquer presunção de verdade material. XII - A nossa lei considera para a existência de litigância de má fé insuficiente a culpa ainda que muito grave, mas exige o dolo. XIII - É necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa e não apenas com leviandade ou imprudência, por mais graves que estas sejam, não tendo aqui validade a equiparação da culpa lata ao dolo. XIV - A falta de prova de alguns factos alegados não basta, por si só, para caracterizar um comportamento doloso. XV - Aliás, a resposta negativa a um quesito apenas revela que ele se não provou, não se podendo concluir ter-se provado o contrário. XVI - A insistência no recurso na tese defendida na 1ª instância também não basta para caracterizar a litigância de má fé. Reclamações: