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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9797/16.5T9PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA LUÍSA ARANTES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMEDIAÇÃO CRIME DE PREVARICAÇÃO Nº do Documento: RP20221109797/16.5T9PRT.P1 Data do Acordão: 11/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL) Área Temática: . Sumário: I - A impugnação ampla da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da primeira instância, o qual beneficia da imediação e da oralidade. II - No crime de prevaricação previsto no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, o agente, titular de cargo político, tem de "conduzir" ou "decidir" contra direito em processo em que intervenha no exercício das funções em que está investido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.º 9797/16.5T9PRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum n.º9797/16.5T9PRT a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 4, por acórdão proferido em 21/1/2022 e depositado na mesma data, foi decidido absolver o arguido AA da prática de um crime de prevaricação p. e p. pelos arts.1.º, 2.º, 3.º, n.º1, alínea

  1. i)e 11.º da Lei n.º34/87, de 16/7, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º4/2013, de 14/1 (em concurso aparente com um crime de abuso de poderes p. no art.6º da referida Lei [com referência aos- artºs 3º, 4º, 9º, 69º, nº1,
  2. a)e b), 70º, 71º, 72º, do CPA (DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro), artºs 79º, do DL nº 380/99, de 22/09 (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), artºs 25º, nº1, i), da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), artºs 1º, f), 8º, 9º-A, da Lei nº 64/93, de 26/08 com as alterações introduzidas pela Lei nº 1/2011, de 30/11, Lei das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]. Inconformado com a decisão absolutória, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º. O arguido foi pronunciado para ser julgado pela prática de crime de prevaricação, previsto no art. 11º da Lei n.º 34/87, de 16/7. 2º. Por Acórdão datado de 21/1/2022, foi o arguido absolvido. 3º. É desta absolvição que se recorre, com fundamento na nulidade parcial do Acórdão, por não se ter pronunciado sobre a totalidade dos factos submetidos a julgamento, nos termos do art. 379º, n.º 1, als.
  3. a)e c), do Código de Processo Penal, em violação do art. 374º, n.º 2, al. a), do mesmo Código. 4º. Considera-se, contudo, que a prova submetida a julgamento é capaz de, por si só, conduzir à alteração da decisão da matéria de facto fixada no Acórdão, no sentido de dar por provados os factos arredados da decisão. 5º. Impugna-se também a decisão sobre a matéria de facto dada como provada no Acórdão absolutório. 6º. Com efeito, não houve decisão sobre os seguintes factos: a.- parte do facto 36º da Pronúncia: “pese embora não desconhecesse o litígio entre o Município ... e a K..., em total desrespeito pelo Estatuto dos Eleitos Locais (cfr. art. 4º, al. b), iii) e iv), da Lei n.º 29/87, de 30/6), (...)”; b.- parte do facto 37º da Pronúncia: “A emissão desta procuração forense por AA é contrária aos deveres de isenção e imparcialidade a que estava obrigado e que deve nortear o exercício das funções por força do estatuído nos citados preceitos do Estatuto dos Eleitos Locais e do próprio Código de Procedimento Administrativo, pois existia um conflito de interesses, pelo que se deveria ter abstido de outorgar uma procuração, como representante do Município, onde expressamente consta o nome da K..., e deveria ter declarado este impedimento e ser substituído pelo vereador com poderes de substituição (…)”; c- parte do facto 40º da Pronúncia: “(…) não existe no Processo Municipal n.º …/2011 qualquer facto objetivo, designadamente parecer, opinião ou informação, que justificasse a alteração da posição jurídica e/ou urbanística que o Município ... tinha sucessivamente vindo a adoptar quer nos litígios judiciais, quer nos procedimentos administrativos em que era requerente a K... e que tinham como objecto a pretensão de construção naquele terreno sito na escarpa da ..., mormente em sede de alteração ou revisão do PDM.”; d.- parte do facto 50º da Pronúncia: “por força da celebração deste acordo, a CM ... obrigava-se a apresentar em Assembleia Municipal as alterações ao PDM que fossem de encontro às pretensões da K... de construir no terreno que adquirira, ou, em alternativa, obrigavam o Município ... a indemnizar aquela empresa pelo valor que fosse fixado em tribunal arbitral (…)”; e.- art. 51º da Pronúncia: “Dos termos do compromisso arbitral resultava ainda que aquele tribunal a constituir seria composto por três membros: um indicado pela K...; outro indicado pelo Município a cuja Câmara Municipal o arguido presidia, e o terceiro escolhido de comum acordo com os dois primeiros.”; f.- partes dos factos 68º da Pronúncia: “o arguido sabia que: i.- no decurso da ação n.º 3556/10.6BEPRT, onde a K... pedira a declaração de ilegalidade dos artigos 41º e 42º do Plano Diretor Municipal ... de 2006, ou a condenação do Município ao pagamento de uma indemnização não inferior ao valor de €1.520.000, o Município ..., no âmbito da 1ª alteração do PDM, não acolhera as pretensões da K...; ii. que não o poderia fazer sem autorização da Assembleia Municipal, a quem cabia decidir sobre a alteração do PDM e sobre a indemnização, (…)”. 7º. Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto que considerou não provados os seguintes factos: a.- facto não provado: “que o arguido soubesse que a ação estava destinada a improceder, e tenha determinado o Advogado BB a requerer nova suspensão da instância administrativa, com vista a alteração do PDM que viesse a acolher as pretensões construtivas da K..., bem sabendo que tal alteração estava programada apenas para o ano de 2016.” (corresponde a parte do art. 39º da Pronúncia), b.- facto não provado: “que a posição assumida pelo Advogado BB referida no ponto 40 dos factos provados [rectius, 40º da Pronúncia] tenha sido determinada pelo arguido AA e em consonância com as instruções que recebera deste, e que a mesma seja contrária à vertida na contestação” (corresponde a parte do art. 40º da Pronúncia), c.- facto não provado: “que a Procuração assinada pelo arguido AA e a Ata de Audiência tenham sido juntas ao processo municipal de acompanhamento n.º 1/2011 daquela ação apenas em Outubro de 2016” (corresponde a parte do art. 41º da Pronúncia), d.- facto não provado: “que o referido em 40 dos factos provados tenha sido realizado por ordem e de acordo com as instruções do arguido AA” (corresponde a parte do art. 42º da Pronúncia), e.- facto não provado: “que o referido em 47dos factos provados tenha sido efetuado sob ordens e orientação do arguido AA, que determinou que os funcionários do Município, CC (Chefe de Divisão de Estudos e Apoio Jurídico) e DD (Diretora Municipal da Presidência e Diretora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso), e o Advogado BB apresentassem o texto e os termos do acordo já fechado à Vice-Presidente da Câmara, EE, dias antes da diligência judicial na qual esta se limitou a assinar o mesmo sem que naquele tivesse tido qualquer outra intervenção.” (corresponde a parte do art. 49º da Pronúncia), f.- factos não provados: “que o arguido soubesse que: i.- que, em virtude do referido no ponto 64 dos factos provados, não podia, como Presidente da Câmara e em representação do Município, emitir procuração forense em ação judicial em que a K... fosse parte, estando legalmente impedido de o fazer e que devia abster-se de ordenar quaisquer atos no âmbito daquele mandato forense, ii.- que a ação judicial, intentada pela K..., com vista à nulidade da deliberação de 13.9.05, que mandou suspender os procedimentos de informação prévia de licenciamento e de autorização de operações urbanísticas, que não estivessem de acordo com o Plano Municipal em fase de ratificação, foi judicialmente declarada improcedente; que o PIP relativo à pretensão de edificação da K... fora indeferido (…)” (corresponde a parte do art. 68º da Pronúncia) iii.- facto não provado: “que o arguido tenha ordenado ao advogado do Município a celebração do compromisso arbitral e da transação judicial acima aludidas e que, ao fazê-lo, retirava a causa da esfera do tribunal judicial administrativo para a entregar a um tribunal arbitral, sem qualquer fundamento para tal”; (corresponde a parte do art. 68º da Pronúncia), iv.- facto não provado: “que, ao assim agir, o arguido, violando o dever de suscitar impedimento e os deveres de legalidade, de prossecução do interesse público e de imparcialidade, o fazia deliberadamente contra a lei, obrigando o Município aos interesses da K..., com única intenção de beneficiar a empresa de que o próprio arguido, seus irmãos e sua mãe eram sócios” (corresponde a parte do art. 68º da Pronúncia), g.- facto não provado: “que o arguido soubesse que a sua conduta era proibida pela lei penal” (corresponde ao art. 69º da Pronúncia). 8º. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto vai agrupada na fundamentação do recurso nos seus pontos a), b), c),
  4. d)e e), por se vislumbrarem estes como subtemas da prova produzida, analisada e ajuizada em julgamento: a.
  5. a)A pretensão urbanística da K... e o litígio daí decorrente com o Município ..., b.
  6. b)o procedimento de representação em juízo do Município ..., no litígio com a K..., após a tomada e posse do arguido como Presidente da Câmara Municipal, c.
  7. c)os pressupostos da transação judicial, d.
  8. d)as obrigações e faculdades decorrentes da transação judicial, e.
  9. e)determinação do sucesso da ação judicial pelo arguido. 9º.Pode resumir-se a análise que naqueles pontos se fez da prova do modo que segue, desde logo se abordando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. 10º.Ficou provado pelo Acórdão de que se recorre que o arguido, à data em que tomou posse como Presidente da Câmara Municipal ..., em 22/10/13, por si, enquanto sócio da M..., e através dos seus parentes, tinha interesses na empresa K..., a qual, por sua vez, pretendia obter da Câmara Municipal ... título urbanístico para edificação na Calçada ..., desde 2005. 11º.Ficou provado que aquela pretensão urbanística fora apresentada à Câmara Municipal ... em Pedido de Informação Prévia, em 8/11/2005. 12º.E também que aquela pretensão, por via de impugnação de regulamentos e atos da Câmara Municipal ..., fora apresentada aos tribunais administrativos, em providência cautelar (com o n.º 2301/05.2BEPRT do TAF do Porto), em ação principal daquela (com o n.º 2325/05.0BEPRT do TAF do Porto), e, por fim, na ação administrativa n.º 3536/10.6BEPRT do TAF do Porto). 13º.Ficou provado que nas ações n.º 2301/05.2BEPRT e n.º 2325/05.0BEPRT, o Município contestou, não tendo a K... obtido ganho de causa em nenhuma delas. 14º.Por via dos elementos de prova indicados em
  10. a)deste recurso, entende-se que está provado que, em 23/11/2008, a Câmara Municipal ... declarou a invalidade do deferimento tácito que ocorrera no PIP da K..., à luz do das normas do Regulamento do PDM ..., entrado em vigor em 2006, por não estar em conformidade com este a pretensão edificatória da K.... 15º.Ficou provado no Acórdão de que se recorre que na ação n.º 3556/10.6BEPRT, proposta em momento posterior à declaração de invalidade do deferimento tácito do PIP, peticionou a K... a declaração de ilegalidade das normas dos arts. 41º e 42º do Regulamento do PDM de 2006, com efeitos circunscritos ao caso concreto, e, subsidiariamente, a condenação do Município ao pagamento de uma indemnização no valor de 1,5 milhões de euros com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto lícito. 16º.Ficou provado também que aquelas normas qualificavam o solo da K... como zona non aedificandi, por se tratar de zona de Proteção de Recursos Naturais (por se tratar de escarpa, de área com declive superior a 25% e de instabilidade geotécnica), para efeitos do art. 42º, e por se tratar de Zona de Enquadramento de Espaço-Canal (por causa da Via Panorâmica ...), para efeitos do art. 41º. 17º.Sucede que, em 26.10.10, como ficou provado, o Município ... abriu formalmente e publicamente o processo de alteração do PDM de 2006, no âmbito do qual, especificamente na participação preventiva dos interessados, veio a K... apresentar sugestão, que fez corresponder à pretensão que discutia na ação n.º 3556/10.6BEPRT. 18º.Pelo que, como ficou provado, o Município ... e a K... requereram a suspensão da instância, já que o Município se encontrava a analisar pretensão idêntica, em procedimento da sua competência, o que aconteceu em 24/1/11 e 19/10/11. 19º.No âmbito de tal procedimento – a participação preventiva – a Direção Municipal de Urbanismo solicitou um parecer ao LNEC, sobre o estatuto de edificabilidade do terreno da interessada K... e, bem assim, à Direção Municipal de Ambiente e de Serviços Urbanos, sobre o corte geotécnico do mesmo terreno, como se deu por provado no Acórdão e se demonstrou estar provado no ponto
  11. a)supra. 20º.Perante aqueles pareceres, a Direção Municipal do Urbanismo (pela mão da Chefe de Divisão de Projetos e de Planeamento Urbanístico, FF) concluiu que o terreno deveria permanecer em zona non aedificandi, por se manterem os pressupostos dessa classificação, e que só estudos mais aprofundados, mormente para toda a escarpa da ..., para que se garantisse a igualdade de todos os interessados no respeitante a restrições de uso de solo em terrenos ali situados, é que permitiriam a melhor avaliação do seu global estatuto de edificabilidade, estudos esses que só poderiam vir a ser realizados em sede de revisão do PDM, como se deu por provado no Acórdão e se demonstrou estar provado em a). 21º.Assim, a sugestão da K... não foi acolhida e requereu esta, em 3/9/2012, o prosseguimento da ação n.º 3556/10.6BEPRT, como ficou provado. 22º.O Município contestou então a ação, refutando a ilegalidade dos arts. 41º e 42º do PDM, bem como a pretensão indemnizatória da K..., como ficou provado. 23º.Tendo juntado à contestação o parecer do LNEC que sustentara o não acolhimento da pretensão da K... na participação preventiva. 24º.Tendo o arguido tomado posse da Câmara Municipal ..., em 22/10/2013. 25º.Ficou provado que o arguido sabia que as pretensões da K... não haviam sido acolhidas no processo de alteração do PDM. 26º.Como se demonstrou estar provado em a), o arguido conhecia o litígio entre o Município ... e a K.... 27º.Como ficou demonstrado em b), cerca de dez dias depois de ter tomado posse, o arguido e o seu Chefe de Gabinete chamaram à sua esfera todos os processos de contencioso do Município, que se encontravam externalizados, mas apenas estes, sendo que desse lote fazia parte o processo de acompanhamento da acção n.º 3536/10.6BEPRT. 28º.Como ficou demonstrado em b), o arguido, bem sabendo que, dada sua relação pessoal e familiar com a K..., dado o litígio existente entre o Município e a empresa no qual a K... ainda não obtivera qualquer vencimento, estava impedido de intervir em qualquer assunto que lhe dissesse respeito. 29º.Todavia, em lugar de declarar o seu impedimento – ou de solicitar conselho jurídico para saber como o fazer – conferiu procuração com poderes forenses especiais para transigir na ação n.º 3556/10.6BEPRT, ao Advogado BB, como ficou demonstrado em b). 30º.Depois da emissão desta procuração, a sorte da ação mudou definitivamente. 31º.Com efeito, logo na audiência prévia realizada em 10/1/2014, é requerida suspensão da instância, desta vez sem o conforto de procedimento de revisão do PDM que estivesse em curso, como acontecera nas anteriores suspensões da instância, como ficou demonstrado em b). 32º.Naquela audiência, afirmou o Advogado BB que ocorria a possibilidade de se chegar a um acordo, pela assunção por parte do Município do compromisso de alterar o PDM para que passasse a contemplar a pretensão da K..., na próxima revisão do PDM em 2016, por se ter sedimentado, em sede do procedimento de alteração do PDM em 2012, que a pretensão, não sendo ali enquadrável, poderia sê-lo em sede de revisão, como ficou provado. 33º.Pergunta-se, então: quem autorizou o Advogado BB a fazer a previsão de que o Município poderia chegar a um acordo, sem que estivesse em curso, como estava às datas de 24/1/2011 e de 19/10/2011, um processo de alteração/revisão do PDM no qual a K... havia posto o Município na posição de apreciar a sua concreta pretensão urbanística? Quem autorizou o Advogado BB a adiantar que o acordo a realizar passaria pelo compromisso da satisfação da pretensão urbanística da K..., antes de se iniciar o processo de revisão e de neste serem realizados os estudos adicionais cuja indispensabilidade, no processo de alteração, impediram a satisfação da pretensão da K...? A que entendimento sedimentado do Município se referia o Advogado BB e quem lho transmitiu? 34º.Não havendo no processo de acompanhamento da ação na Divisão Municipal de Serviços Jurídicos e de Contencioso, com n.º 1/2011, qualquer facto objetivo, designadamente parecer, opinião ou informação, que justificasse a alteração da posição jurídica e urbanística que o Município ... tinha sucessivamente vindo a adotar, quer nos litígios judiciais, quer nos procedimentos administrativos em que era requerente a K..., e que tinham como objeto a pretensão de construção naquele terreno sito na escarpa da ..., mormente em sede de alteração ou revisão do PDM, conforme se deu por provado em b). 35º.Sendo de lembrar que era o arguido que, por via da procuração e de se não ter declarado impedido, representava o Município em juízo naquela audiência prévia. 36º.Não logrou a testemunha BB explicar quem lhe transmitira o “entendimento sedimentado” do Município ou quem o autorizara a perspetivar um acordo que comprometesse o Município e a requerer a suspensão da instância. 37º.Se apontou CC, Chefe de Divisão dos Serviços Jurídicos e de Contencioso, foi desmentido por esta, como melhor se explanou em b). 38º.E não poderia, sequer, ter sido CC a fazê-lo, a não ser que tivesse esta ousado usurpar competências da Direção Municipal do Urbanismo e ousado ordenar a BB que assumisse a possibilidade de um acordo, com compromissos para o Município, usurpando as competências do arguido. 39º.O que manifestamente não terá feito. 40º.Não há como concluir dos factos que atrás se elencaram, dados como provados no Acórdão ou que se encontram provados pela prova submetida a julgamento e que foi indicada em
  12. a)e em b), que não foi outra pessoa que não o arguido que autorizou BB a agir como agiu na audiência prévia. 41º.Não resultaram da prova outros factos ou outros indícios que permitam concluir em sentido diverso. 42º.Após a audiência prévia, DD, Diretora Municipal da Presidência e, em acumulação, Diretora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, e o Advogado BB, dirigiram-se no início de 2014 à Vice-Presidente da Câmara Municipal, indicando-lhe que o arguido estava impedido de intervir na ação e que seria necessário que a Vice-Presidente o substituísse, conferindo procuração forense, como se demonstrou em b). 43º.Inexplicavelmente, o arguido não declarou o seu impedimento, não foi pedido à Vice-Presidente que conferisse procuração e não lhe foi dito que se perspetivava realizar transação judicial, como se deu por provado no Acórdão e ficou demonstrado em b). 44º.Seguidamente, DD, CC e BB encetaram esforços para lograr a realização da transação judicial, anunciada na audiência prévia. 45º.Em primeiro lugar, em 9/4/2014, BB pediu a CC que indagasse, junto da Direção Municipal de Urbanismo, qual a posição desta sobre a pretensão urbanística da K..., mormente quanto ao acolhimento da sua pretensão em sede de futura revisão do PDM, como se demonstrou em b). 46º.Estranha-se este pedido de informação, quando BB assumira na audiência prévia que estava sedimentado o entendimento do Município quanto ao acolhimento da pretensão da K... em sede de PDM. 47º.CC suscitou informação à Direção Municipal de Urbanismo, que, pela mão de FF, emitiu informação, em 11/4/2014, reportada à que dera em 2012, em sede do processo de alteração do PDM, referindo que se iniciara a monitorização do PDM para registo das situações em escarpa, a serem tratadas no âmbito do procedimento de revisão do PDM, conforme se demonstrou em b). 48º.Relembre-se que, em sede de processo de alteração do PDM, FF afirmara a necessidade de fazer estudos mais aprofundados, para toda a escarpa, para todos os titulares de direito de propriedade na escarpa da ..., o que poderia ser feito em sede de revisão do PDM. 49º.E, ainda assim, não acolhera a pretensão da K..., que requereu, em consequência, o prosseguimento da instância judicial. 50º.Esta informação, do ponto de vista de DD, CC e BB, amparou que se prosseguissem as negociações com vista à transação, concretamente com troca de minutas, de transação e de compromisso arbitral, conforme se demonstrou em b). 51º.A consideração desta informação como sustentação decisiva da transação judicial é falaciosa, já que a informação apenas acrescenta, à necessidade de estudos mais aprofundados, “o início da monitorização do PDM, no sentido de registar todas as situações”. 52º.E, sendo tão decisiva para aqueles intervenientes, a informação não foi junta ao processo de acompanhamento da ação n.º 1/2011, conforme se demonstrou em b). 53º.No dia 22/4/14, o Advogado BB informou a ação judicial que as partes se encontravam a finalizar as negociações, com vista a transigir na demanda, conforme se deu por provado no Acórdão. 54º.Cabe perguntar, novamente: quem autorizou o Advogado BB, a quem se juntaram agora DD e CC, a concretizar o acordo anunciado na audiência prévia, a iniciar negociações, a solicitar informações à Direção Municipal de Urbanismo para conforto do acordo e a trocarem minutas de acordo com a K...? 55º.E a assumirem, mormente, um compromisso arbitral? 56º.Uma resposta àquelas perguntas é certa: não foi a Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., a quem não fora sequer transmitido que um acordo estava em marcha, como se demonstrou em b). 57º.E uma outra: permanecia vigente a procuração emitida pelo arguido em 28/11/2013. 58º.Também aqui, a prova indiciária converge, sem que a isso nada se oponha, para o arguido, por ser o único que podia autorizar tais atos e porque beneficiavam a K.... 59º.Seguiu-se, em julho de 2014, uma reunião entre CC, BB e EE, onde aqueles transmitem a esta que haviam chegado a acordo para transação judicial com a K..., acordo que que era imperioso adotar, por se estar na iminência de perder a ação e de se pagar uma avultada indemnização, conforme se demonstrou em c). 60º.Nada mais longe da verdade, já que a declaração de ilegalidade dos arts. 41º e 42º do Regulamento do PDM esbarraria, por certo, no depoimento de FF, indicado como prova, a qual deporia certamente como fez neste processo criminal, no sentido de que, pelo menos os estudos disponíveis, não eram capazes de extrair o terreno da K... de zona non aedificandi e de atribuir capacidade construtiva à K... na Calçada ..., como se demonstrou em c). 61º.E ainda que assim não fosse, àquela data todos os resultados estavam em aberto, já que nem a prova pericial peticionada pela K... havia sido produzida, não ocorrendo iminência de resultado desfavorável, como se demonstrou em c). 62º.Quanto à subsidiária indemnização, não ia o pedido fundado no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de aplicação especial à situação urbanística em apreço, por não ter a K... qualquer posição preexistente e juridicamente consolidada que lhe garantisse tal direito, mas sim fundado em responsabilidade extracontratual por facto lícito, conforme demonstrado em
  13. a)e d). 63º.Perguntando-se que dano sofreu a K... caso se reconhecesse que, por via do PDM de 2006, foi impedida de construir numa escarpa não consolidada, em zona de declive acentuado e em zona de instabilidade geotécnica. 64º.Pergunta-se que iminência de prejuízo para o Município descortinaram CC e BB, que os fez garantir à Vice-Presidente que a Transação e o Compromisso Arbitral eram bons para o Município. 65º.Tendo a Vice-Presidente procurado certificar-se de que o acordo satisfazia os interesses do Município, perante as garantias dadas pelos seus interlocutores, a Vice-Presidente conferiu então, a 18/7/2014, procuração forense com poderes gerais para a ação ao Advogado BB, em 28/7/14, assinou o Compromisso Arbitral em 28/7/14, conforme se deu por provado no Acórdão e conforme demonstrado em d). 66º.Pela Transação, obrigou-se o Município a diligenciar por rever o PDM de 2006 de encontro à pretensão da K..., conforme se demonstrou em d). 67º.E, ainda que o Município estivesse na iminência de perder a ação, aquilo que concedeu na Transação à K... iguala-se ao que a K... ganharia, caso obtivesse vencimento na ação, não se vendo que interesses do Município ele serviu. 68º.Iguala-se e vai-se mais além, pois na Transação o Município compromete-se a diligenciar por fazer reconhecer à K... capacidade construtiva à luz do PDM de 1993, pretensão que expressamente lhe fora negada em 2010, por decisão transitada em julgado na ação n.º 2325/05.0BEPRT, conforme demonstrado em
  14. d)e em a). 69º.E quanto à indemnização nada se resolveu, apenas se deteriorou a posição do Município que viu perpetuar-se o litígio nessa parte, com novação da instância e do petitório (aqui se incluindo o valor da indemnização), conforme demonstrado em d). 70º.A novação da instância para instância arbitral acarretou ainda a perda de um grau de jurisdição, conforme demonstrado em d). 71º.A Vice-Presidente nada opinou sobre o acordo e nada nele escreveu, tendo-o assinado já fixado nos seus termos e fechado, conforme se demonstrou em b). 72º.Tendo toda a fase de elaboração da Transação e do Compromisso Arbitral decorrido sem que a Vice-Presidente tivesse substituído o arguido, sem que nada tivesse dirigido quanto a tais negociações ou quanto aos termos de tais acordos, tendo-se limitado a assinar o Compromisso Arbitral, como demonstrado em b); 73º.e decorrido sob a validade da procuração conferida pelo arguido em 28/10/2013 ao Advogado do Município, como demonstrado em b). 74º.Quem, senão o arguido dirigiu aqueles momentos, por ser o único que podia autorizar DD, Diretora Municipal do Jurídico e do Contencioso, sua subordinada hierárquica direta (por tal cargo e por ser Diretora Municipal da Presidência), CC, subordinada hierárquica de DD, e o Advogado BB, que nenhuma liberdade forense teria para acordar, transigir ou comprometer arbitralmente o Município? 75º.Quem, senão o arguido, teria interesse em que a K... pudesse alcançar, finalmente, o que se propôs conseguir no ano de 2005, que era construir na Calçada da ..., com a capacidade construtiva definida no PDM de 1993? 76º.Depois de assinado o compromisso arbitral, a Vice-Presidente transmitiu ao arguido tão somente que havia assinado um acordo, na ação para a qual o arguido estava impedido. 77º.Em 21/10/14, entre a primeira adenda e a segunda adenda ao Compromisso Arbitral, conforme 52. dos factos provados do Acórdão, o arguido, bem sabendo do seu impedimento e da vigência daquele Compromisso Arbitral, continuou a receber informação sobre o litígio (ainda pendente, porquanto a revisão do PDM apenas se viria a iniciar em 2015). 78º.Do conjunto da prova produzida, analisada, criticada e avaliada, dúvidas não restam que o arguido conhecia todos os factos indicados como estando provados, e que, querendo praticá-los, o fez com intenção de beneficiar a K.... 79º.Pelos que os factos incorretamente julgados por não terem sido dados como provados deverão, ao invés, ser dados como provados, como sejam: 80º.Parte do facto constante de 36. da Pronúncia “pese embora não desconhecesse o litígio entre o Município ... e a K..., em total desrespeito pelo Estatuto dos Eleitos Locais (cfr. art. 4º, al. b), iii) e
  15. iv)da Lei n.º 29/87, de 30/6), (...)”, 81º.deverá ser dado como provado, por estar diretamente provado pelos factos-base 3., 4., 37. dados como provados no Acórdão, 82º.e pelas declarações do arguido, transcritas em
  16. b)da fundamentação. 83º.Parte do facto 37. da Pronúncia “A emissão desta procuração forense por AA é contrária aos deveres de isenção e imparcialidade a que estava obrigado e que deve nortear o exercício das funções por força do estatuído nos citados preceitos do Estatuto dos Eleitos Locais e do próprio Código de Procedimento Administrativo, pois existia um conflito de interesses, pelo que se deveria ter abstido de outorgar uma procuração, como representante do Município, onde expressamente consta o nome da K..., e deveria ter declarado este impedimento e ser substituído pelo vereador com poderes de substituição”, 84º.deverá ser dado como provado, por estar diretamente provado pelos factos-base 3., 4., 37. dados como provados no Acórdão, pelas declarações do arguido, transcritas em
  17. b)da fundamentação. 85º.O facto dado por não provado e que corresponde a parte do art. 39ºda Pronúncia “que o arguido soubesse que a acção estava destinada a improceder, e tenha determinado o Advogado BB a requerer nova suspensão da instância administrativa, com vista a alteração do PDM que viesse a acolher as pretensões construtivas da K..., bem sabendo que tal alteração estava programada apenas para o ano de 2016.”, 86º.deverá ser dado como provado, por estar indiretamente provado pelos factos-base 3. a 39. dados como provados no Acórdão, 87º.pelos depoimentos de EE e de GG, transcritos na al.
  18. e)da fundamentação, 88º.tendo-se motivado a inferência da prova no ponto
  19. e)da fundamentação. 89º. O facto 40. da Pronúncia “esta posição ora assumida pelo Advogado BB, em consonância com as instruções que recebera do arguido AA, é contrária à vertida na contestação, entretanto desentranhada, e não existe no Processo Municipal n.º …/2011 qualquer facto objetivo, designadamente parecer, opinião ou informação, que justificasse a alteração da posição jurídica e/ou urbanística que o Município ... tinha sucessivamente vindo a adoptar quer nos litígios judiciais, quer nos procedimentos administrativos em que era requerente a K... e que tinham como objecto a pretensão de construção naquele terreno sito na escarpa da ..., mormente em sede de alteração ou revisão do PDM.”, 90º.deverá ser dado como provado, por estar indiretamente provado pelos factos-base 3. a 39. dados como provados no Acórdão, 91º.pelos depoimentos de EE e de GG, transcritos na al.
  20. e)da fundamentação e pelo Anexo 4., 92º.tendo-se motivado a inferência da prova no ponto
  21. e)da fundamentação. 93º.Parte do facto 50. da Pronúncia “Por força da celebração deste acordo, a CM ... obrigava-se a apresentar em Assembleia Municipal as alterações ao PDM que fossem de encontro às pretensões da K... de construir no terreno que adquirira, ou, em alternativa, obrigavam o Município ... a indemnizar aquela empresa pelo valor que fosse fixado em tribunal arbitral (…), 94º.deverá ser dado como provado por via de fls. 191-192 do Anexo 1. 95º.O facto 51º da Pronúncia “Dos termos do compromisso arbitral resultava ainda que aquele tribunal a constituir seria composto por três membros: um indicado pela K...; outro indicado pelo Município a cuja Câmara Municipal o arguido presidia, e o terceiro escolhido de comum acordo com os dois primeiros.”, 96º.deverá ser dado como provado, por via de fls. 222-226 do Anexo 4. 97º.O facto dado como não provado correspondente a parte do art. 41º da Pronúncia: “que a Procuração assinada pelo arguido AA e a Acta de Audiência tenham sido juntas ao processo municipal de acompanhamento nº 1/2011 daquela acção apenas em Outubro de 2016”, 98º.deverá ser dado por provado, por via do depoimento da testemunha BB, transcrita no ponto
  22. b)da fundamentação, de fls. 219-221 do Anexo 4, do Anexo 11 e de fls. 567-594 dos autos. 99º.O facto dado por não provado, correspondente a parte do art. 41º da Pronúncia: “que o referido em 40º dos factos provados tenha sido realizado por ordem e de acordo com as instruções do arguido AA”; 100º. Deverá ser dado como provado, por estar indiretamente provado pelos factos-base 3. a 40. dados como provados no Acórdão, pelos depoimentos de EE e de GG, transcritos na al.
  23. e)da fundamentação, 101º. tendo-se motivado a inferência da prova no ponto
  24. e)da fundamentação. 102º. O facto dado por não provado, correspondente a parte do art. 49º da Pronúncia: “que o referido em 47 dos factos provados tenha sido efectuado sob ordens e orientação do arguido AA, que determinou que os funcionários do Município, CC (Chefe de Divisão de Estudos e Apoio Jurídico) e DD (Directora Municipal da Presidência e Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso), e o Advogado BB apresentassem o texto e os termos do acordo já fechado à Vice-Presidente da Câmara, EE, dias antes da diligência judicial na qual esta se limitou a assinar o mesmo sem que naquele tivesse tido qualquer outra intervenção.”; 103º. Deverá ser dado como provado, por estar indirectamente provado pelos factos-base 3. a 45. dados como provados no Acórdão, 104º. pelos depoimentos de EE, de GG, de FF, de HH, de DD, de BB, de CC, transcritos em
  25. b)e
  26. e)da fundamentação, por fls. 161 do Anexo 4, 105º. tendo-se motivado a inferência da prova no ponto
  27. c)e
  28. e)da fundamentação. 106º. Parte do facto 68. da Pronúncia: “Que o arguido sabia que: 107º.não podia, como Presidente da Câmara e em representação do Município, emitir procuração forense em ação judicial em que a K... fosse parte, estando legalmente impedido de o fazer, 108º.que por tal via, devia abster-se de ordenar quaisquer atos no âmbito daquele mandato forense, 109º.que a ação judicial, intentada pela K..., com vista à nulidade da deliberação de 13.9.05, que mandou suspender os procedimentos de informação prévia de licenciamento e de autorização de operações urbanísticas que não estivessem de acordo com o Plano Municipal em fase de ratificação, foi judicialmente declarada improcedente, 110º.que o PIP relativo à pretensão de edificação da K... fora indeferido, 111º.que no decurso da ação n.º 3556/10.6BEPRT, onde a K... pedira a declaração de ilegalidade dos artigos 41º e 42º do Plano Diretor Municipal ... de 2006, ou a condenação do Município ao pagamento de uma indemnização não inferior ao valor de €1520.000, o Município ..., no âmbito da 1ªalteração do PDM, não acolher as pretensões da K..., ainda assim, em 2014, ordenou ao advogado do Município a celebração de compromisso arbitral e de transação judicial onde aquele se obrigava a alterar o PDM de acordo com a pretensão da K..., no ano de 2016, ou a indemnizar a K... caso tal não se viesse a verificar, 112º.que ao fazê-lo, retirava a causa da esfera do tribunal judicial administrativo para a entregar a um tribunal arbitral, sem qualquer fundamento para tal, 113º.que não o poderia fazer sem autorização da Assembleia Municipal, a quem cabia decidir sobre a alteração do PDM e sobre a indemnização, 114º.que, ao assim agir, violando o dever de suscitar impedimento e os deveres de legalidade, de prossecução do interesse público e de imparcialidade, o fazia deliberadamente contra a lei, obrigando o Município aos interesses da K..., com única intenção de beneficiar a empresa de que o próprio arguido, seus irmãos e sua mãe eram sócios.” 115º. Deverá ser dado como provado, por estar indiretamente provado pelos factos-base 3. a 53. dados como provados no Acórdão, 116º. pelas declarações do arguido e dos depoimentos de BB, II, JJ, CC, DD, EE, FF, KK e HH, transcritos nos pontos
  29. a)a
  30. e)da fundamentação, 117º. da prova de: 118º. fls. 2 a 29, 40 e 41, 53 a 63, 39, 121 a 124, 150 a 151 do Anexo 8, 119º. fls. 99, 111, 127 a 132 do Anexo 2, 120º. fls. 3 a 22 e 37, 47 a 49, 54, 71 e 72, 82 a 87, 102 e 103, 112 a 125 e 145 a 156, 178 a 190, 242 a 259, 290 a 312 do Anexo 7.1, 121º. fls. 162 a 165, 176 a 186 do Anexo 3, 122º. fls. 3 a 43, 66 a 93, 114 do Anexo 1, 123º. fls. 568 a 600, 638 a 640, 641, 641A e 641B do Anexo 5, 124º. fls. 55, 111 a 118, 152, 159, 161 e 162, 158 a 163, 166 a 174, 175 a 181, 182 a 188, 201 a 204, 211 a 221 e 247 do Anexo 4, 125º. Anexo 11, 126º. fls. 567 a 594 dos autos, 127º. fls. 369 dos autos, 128º. fls. 528 e 533 dos autos, 129º. fls. 3 anexo 13, 130º. tendo-se motivado a inferência da prova no ponto
  31. e)da fundamentação. 131º. Parte do facto 69. da Pronúncia: “Que o arguido sabia que a sua conduta é proibida por lei penal.” (deverá ser dado por provado por referência à mesma indicada para a prova do facto 68.) 132º. Dados por provados estes factos e modificando-se a decisão sobre a matéria de facto, integra a mesma a prática, pelo arguido, de crime de prevaricação, previsto no art. 11º da Lei n.º 34/87, de 16/7 (e, em concurso aparente, a prática de crime de abuso de poderes, previsto no art. 26º da mesma Lei). 133º. Pelo que deve o arguido ser condenado pela prática de crime de prevaricação em pena de prisão suspensa na sua execução, incorrendo ainda na pena acessória de perda de mandato. Termos em que se pugna pela modificação da decisão da matéria de facto operada no Acórdão recorrido e, em consequência, pela condenação do arguido.” O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência (referência 31876376). Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento (referência15692990). Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos a que se seguiu a respetiva motivação: “FACTOS PROVADOS: 1- No dia 29 de Março de 2001 e por escritura de justificação notarial exarada no Cartório Notarial de …, LL e marido MM, invocando usucapião, adquiriram a propriedade do prédio urbano situado na Calçada ..., no … composto por terreno para construção, com a área de 2260 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 30.000.000$00 (cf. fls. 49 a 51; 1243-1275 dos autos). Esta aquisição veio a ser registada na Segunda Conservatória do Registo Predial ... pela apresentação nº ... de 25/05/2001 sob o nº ... 2- Por escritura pública celebrada a 03/07/2001, no primeiro Cartório Notarial ..., a K..., Lda (a seguir sempre identificada como K...) adquiriu este prédio aos justificantes LL e marido MM, pelo preço de trinta e cinco mil contos e procedeu ao registo a seu favor na CRP a 31/07/2001. 3- A K..., NIPC ..., é uma sociedade por quotas constituída em 1979 e com objecto social relativo a gestão e promoção de investimentos imobiliários, construção, compra e venda de seus imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, prestação de serviços comerciais e industriais, com sede na Avenida ..., ..., …. 4- Constituída com o capital social de €150.000, €142.500 eram detidos pela sociedade M... SGPS, S.A., e €7.500, em comum e sem determinação de parte ou de direito pelo arguido e por NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, todos irmãos do arguido e por UU, mãe do arguido. 5- A M... SGPS, S.A. é uma sociedade anónima com o NIPC ..., com sede na Quinta ..., Lugar ..., ... de ..., Aveiro, com o capital social de €500.000, sendo o seu objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas. Por deliberação de 13/09/2005 (Edital nº 60/05), a CM... determinou aplicar a partir da data da caducidade das medidas preventivas e até à entrada em vigor do Plano Director Municipal em ratificação, o disposto no artigo 117º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nos termos do qual se suspenderam os procedimentos de informação prévia de licenciamento e de autorização de operações urbanísticas que não estivessem de acordo com o Plano Municipal em fase de ratificação”. 6- A 08 de Novembro de 2005, a sociedade K... apresentou, na CM ..., um Pedido de Informação Prévia de Operação de Obras de Edificação, a seguir sempre designado por PIP, ao qual foi atribuído o n.º ....../..-CM.. sobre a viabilidade da construção de um edifício de apartamentos multifamiliar (12-T4), de 5 pisos, com uma área total de 5.314 m2, e um volume de construção de 48.662 m2, no terreno referido em 1. 7- A 15 de Novembro de 2005, não se conformando com o teor da deliberação da CM ... de 13/09/2005, a K... instaurou perante o TAF do Porto um procedimento cautelar a que foi atribuído o número ......, de suspensão de eficácia daquela deliberação. 8- O Município ... contestou tal providência, defendendo que tal deveria ser recusada, tendo tal instância cautelar vindo a ser extinta por inutilidade superveniente da lide por decisão proferida a 08/03/2006, dado que havia já sido ratificado pelo Conselho de Ministros o novo PDM ..., aprovado e publicado no DR, I- Série B, n.º 25, de 3-02- 2006. 9- A K... intentou ainda a 18 de Novembro de 2005, no TAF do Porto, a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, com vista à declaração de nulidade da referida decisão camarária, a que foi atribuído o número de processo 2325/05.0BEPRT, ali pretendendo impugnar aquela deliberação de 13 de Setembro de 2005. 10- O Município ... contestou esta acção, defendendo a manutenção daquela deliberação. 11- A sociedade K... foi notificada, por duas vezes, no âmbito daquele processo 2325/05.0BEPRT para, querendo, aperfeiçoar o pedido de reparação de danos, entretanto apresentado, sob pena de absolvição da instância por inutilidade superveniente da lide, dada a entrada em vigor do PDM, o que nunca fez. 12- Por sentença proferida a 22/09/2006, o TAF do Porto absolveu o Município ... da instância por inutilidade superveniente da lide. 13- A 04/12/2006, a K... interpôs recurso de tal decisão para o TCA Norte, tendo o Município ... junto as suas contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso. 14- A 23/11/2008, a CM... decidiu indeferir o PIP, ordenando a notificação da K... para audiência prévia, tendo em consequência aquele sido arquivado em 29/01/2009. 15- A decisão do TCA Norte de 17/03/2009 proferida no processo 2325/05.0BEPRT foi a de revogar a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos para apreciação dos requerimentos formulados pela K..., o que foi feito, tendo-se ordenado que os autos prosseguissem os seus termos para apreciação dos pedidos iniciais, tendo as partes mantido as suas posições anteriores, nos articulados que então apresentaram. 16- Neste Processo foi proferida sentença em 4 de Junho de 2010 favorável ao Réu Município ..., julgando-se válida a deliberação tomada a 13/09/2005. 17- Em 15 de Dezembro de 2010, a K... deu entrada no TAF do Porto de uma ação administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que deu origem ao Processo n.º 3556/10.6BEPRT, contra o Município ..., cujo pedido era a declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, dos artigos 41º e 42º do Plano Diretor Municipal ..., ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006 de 3-02, bem como se assim não se entendesse e se considerasse que aquelas normas eram válidas e legais, subsidiariamente, a condenação do Município ao pagamento de uma indemnização não inferior ao valor de €1.520.000 pelos danos causados pela aplicação daquelas normas ao terreno que fora objecto do PIP. 18- Os artigos 41º e 42º do Regulamento do PDM ... tratam, respectivamente, das “Áreas verdes de enquadramento de espaço-canal” e da “Estrutura ecológica municipal”, sem se referir especificamente a um qualquer terreno ou prédio. O nº1 do artigo 41º destina as áreas verdes de enquadramento a servir de “protecção físico, visual e sonora aos diferentes usos urbanos que marginam os corredores de transporte e a requalificam os espaços que lhe são adjacentes ou a garantir o enquadramento de vias panorâmicas”, pelo que “essas áreas devem ser totalmente ocupadas por revestimento vegetal, admitindo-se a instalação de estruturas de protecção sonora e de protecção física” (nº 2 do artigo 41º, do PDM ...). 19- O nº 2 alínea
  32. f)do artigo 42º do PDM ... atribui nas áreas de protecção de recursos naturais identificadas na planta de ordenamento o estatuto non edificandi às "Escarpas e respectivas faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base e outras zonas de declives superiores a 25% e ou de instabilidade geotécnica identificadas na carta geotécnica". 20- Em 24/01/2011, VV, à data presidente da CM ..., outorgou uma procuração com poderes gerais forenses constituindo procuradores do Município ... no processo n. 3556/10.6BEPRT um advogado, BB, e um solicitador, WW. 21- No decurso do prazo da contestação, e com data de entrada no TAF de 24/01/2011, a K... e o Município ... requereram a suspensão da instância pelo período de 5 meses uma vez que se vislumbrava a possibilidade de acordo, o que foi deferido por despacho judicial de 26/01/2011. 22- Posteriormente, e respondendo à notificação do despacho judicial de 26/09/2011 que determinava que as partes informassem se havia sido alcançado acordo quanto ao objecto do litígio, a 19/10/2011, a K... e o Município ..., em requerimento conjunto, renovaram o pedido de suspensão da instância até ao termo do processo de alteração do PDM em curso, ou, em alternativa por um período não inferior a 6 meses, tendo sido proferido despacho judicial, em 24/10/2011, “até ao termo do processo de alteração do PDM ...”, então em curso (cf. Aviso nº23316/2010 publicado em DR, 2ª serie, nº 220, de 12/11/2010). 23- A CM ..., no procedimento de acompanhamento da acção, solicitou um parecer ao LNEC sobre a questão da edificabilidade em zona de escarpas da ..., e em Março de 2012 foi remetido o respectivo Parecer preliminar, o qual considerou que, pelo menos parte do terreno no qual se pretendia construir era “escarpa da ...”, e portanto, era zona “non aedificandi”. Das considerações finais do referido parecer destacam-se as seguintes: «1. (…) o mesmo é parte integrante daquele elemento geomorfológico maior - escarpa da .... 2. Não obstante o referido no número 1, a parte nascente e central da parcela estão espacialmente confinadas a norte e a leste pelos eixos vários anteriormente referidos e a sul pela urbanização já existente. Admite-se, por isso, que os critérios geomorfológicos (escarpa…) que determinam a inclusão como Área de Protecção de Recursos Naturais, não são aplicáveis, para a zona em causa (áreas nascente e central da parcela). Deste modo poderá haver continuidade de edificado entre a urbanização existente a sul e os eixos vários. 3. Inversamente, a restante parcela poente/sudoeste, deve constituir uma zona de transição gradual para a vertente no seu estado natural ou pouco intervencionada considerando-se que a sua classificação se deva basear na aplicação de critérios geomorfológicos que definem as áreas de protecção de recursos naturais (…) o seguimento do que é apresentada a figura 1 com apresentação de planta do dito terreno, representando a tracejado a parcela do mesmo com aréa de enquadramento non aedificando. 5. Previamente à elaboração de estudos de projecto de eventuais estruturas a construir deverá ser realizado um estudo geológico-geotécnico sobre as condições locais baseado nos resultados obtidos em programa de reconhecimento específico. Além deste estudo deverá igualmente ser implementado um sistema de observação que permita a monitorização prévia, durante e após a fase construtiva, de eventuais movimentos superficiais e profundos na área da parcela e respectiva envolvente (…). 24- No âmbito da discussão pública da 1ª alteração ao PDM ..., em face de nesta consulta se ter pronunciado a K..., com a data de 05/06/2012 foi emitida pela Direcção Municipal de Urbanismo da CM ... a informação nº ...../../CM..., na qual se considerava que o terreno da K... se inseria em Estrutura Ecológica Municipal, integrando a qualificação de solo de áreas verdes de enquadramento de espaço canal e área de protecção de recursos naturais, com estatuto de “non aedificandi”, concluindo-se que só no âmbito da revisão do PDM, e tendo por base estudos específicos, é que se poderia reavaliar o estatuto de edificabilidade. 25- A 24 de Julho de 2012 a Câmara Municipal ... deliberou submeter à apreciação da Assembleia Municipal a proposta de alteração ao PDM ..., na qual nenhuma alteração fez ao artº 41º da anterior versão, tendo sido parcialmente alterado o artº 42º, da anterior versão, mas não na parte judicialmente impugnada pela K.... 26- Não se tendo logrado obter acordo, a K... requereu (processo 3556/10.6BEPRT), a 03/09/2012, a “prossecução dos autos, com todas as demais consequências”. 27- Em 14/09/2012 foi apresentada contestação pelo Município ..., que foi declarada extemporânea e veio a ser desentranhada por despacho judicial de 14/11/2012, o que porém não tinha efeito cominatório, nem impedia o Município ... de apresentar prova. 28- Nesta contestação, o Réu Município ..., representado em juízo pelo Advogado BB, impugnou o invocado direito de construir no terreno propriedade da K..., defendeu a inexistência de ilegalidade das normas do RPDM em questão, e consequentemente rejeitou qualquer direito indemnizatório por entender que do ponto de vista urbanístico, não haveria qualquer fundamento para alterar a qualificação do solo e o estatuto de protecção (cfr. Processo Municipal nº …/2011). 29- Em 17 de Setembro de 2012 a Assembleia Municipal ..., acolhendo a proposta da Câmara Municipal, deliberou a 1ª alteração ao PDM ... (Aviso nº 14332/2012 do Município ..., publicado em DR. 2ª serie, nº207, de 25/10/2012). 30- Por requerimento datado de 08/02/2013, o Município ... veio juntar àquela acção os originais dos processos administrativos relativos à discussão pública no âmbito da alteração do PDM [participação preventiva nº .../CM... (anexo 3) e a discussão pública ...: ..../CM...). 31- AA tomou posse como Presidente da Câmara Municipal ... em 22 de Outubro de 2013, sendo que, à data, os seus irmãos eram gerentes da K.... 32- De 2010 a 2017, o Conselho de Administração da M... era composto por QQ, RR, e SS, irmãos de AA e também eles sócios da K.... 33- Em 12/11/2013 foi proferido despacho judicial no processo nº 3556/10.6 BEPRT, que designou “[…] para realização da diligência/audiência prévia, mormente com as finalidades exaradas nas alíneas c), e), e
  33. f)do n.º 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil [não se afastando, é certo, a possibilidade de lançar mão da alínea a), atento o carácter perene/disponível de tal solução para o litígio] designo o próximo dia 10 de Janeiro de 2014, pelas 14.30h”. 34- Com data de 28 de Novembro de 2013, o arguido AA na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ... e legal representante do Município, através de procuração forense, “constituiu seus procuradores. Dr. BB, Dra. XX, Dra. YY e o Solicitador WW […] aos quais concedeu poderes especiais para confessar, desistir ou transigir no âmbito do processo número três mil quinhentos e cinquenta e seis/dez.seis BEPRT que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é autor K..., Lda, requerendo e assinando tudo o que necessário for para os respectivos efeitos.”. 35- Após cerca de 8 meses, o arguido declarou-se impedido e foi substituído pelo vereador com poderes de substituição. 36- Esta Procuração foi junta ao Processo n.º 3556/10.6BEPRT e no dia 10 de Janeiro de 2014 foi realizada a audiência prévia no TAF do Porto, Unidade Orgânica 5, encontrando-se presentes, em representação da K..., o Advogado ZZ, e em representação do Município ..., o Advogado BB. Do teor da acta de audiência prévia consta o seguinte: “Aberta a audiência, pelo ilustre mandatário do Réu foi apresentada procuração com poderes especiais que antecede, que o Mmo Juiz depois de examinar e rubricar ordenou fosse junta aos autos.--- --Seguidamente o Mmo. Juiz suscitou aos ilustres mandatários das partes se pretendiam apresentar qualquer requerimento, dando a palavra ao ilustre mandatário da autora, o qual disse: a autora requer à luz do artigo 598º do CPC o aditamento de um quesito ao requerimento de prova pericial oportunamente deduzido com a petição inicial, aditamento a efetuar nos seguintes termos: é possível construir um edifício no terreno da Autora em condições de segurança […] dada a palavra ao ilustre mandatário do réu, pelo mesmo foi dito nada a opor ao requerido”; --“Neste momento e após conversações, os ilustres mandatários das partes avançaram a possibilidade de conseguirem um acordo designadamente pela assunção por parte do réu do compromisso de aquando da próxima revisão do PDM em 2016, adoptar uma redacção que contemple a pretensão da aqui autora, inclusivamente tal possível solução colocou-se com maior premência na sequência da última alteração do PDM em 2011 (que findou em 2012) na sequência da qual se sedimentou o entendimento de que a pretensão da Autora não sendo enquadrável no âmbito de uma mera alteração poderia sê-lo no âmbito de uma próxima revisão”. 37- O arguido sabia que as pretensões da K... não haviam sido acolhidas no processo de alteração do 1º PDM, findo em 2012. 38- Foi feito o aditamento de um quesito ao requerimento de prova pericial apresentado pela K.... 39- A Procuração assinada pelo arguido AA e a Acta de Audiência foram juntas ao processo municipal de acompanhamento nº ... daquela acção, tendo então recebido os números de páginas 221 – Procuração; e 219-220- Acta (cfr. anexo 4). 40- Por requerimento subscrito pelo Advogado BB, que deu entrada naqueles autos de Processo n.º 3556/10.6BEPRT a 22/04/2014, aquele, em representação do Município ..., informou o Tribunal “que as partes se encontram a finalizar as negociações com vista a transigir na presente demanda.” (cfr. fls. 187 do anexo 1). 41- Com data de 18 de Julho de 2014, EE, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., Vereadora do Pelouro da Educação, Organização e Planeamento e legal representante do Município em substituição do Presidente, através de procuração forense, “constitui seus procuradores Dr. BB, Dra. YY e o Solicitador WW […] aos quais concede poderes especiais para confessar, desistir ou transigir no âmbito do processo número três mil quinhentos e cinquenta e seis/dez.seis BEPRT que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é autor K..., Lda, requerendo e assinando tudo o que necessário for para os respectivos efeitos”. 42- Por documento, sem data, AA assinou uma declaração invocando o seu impedimento com fundamento no artigo 4º, alínea
  34. b)do ponto
  35. iv)do Estatuto dos Eleitos Locais para intervir no Processo 3556/10.6BEPRT em que é autora a K..., declaração essa que consta do processo municipal nº…/2011 com a numeração de página 204. 43-No dia 24/07/2014 foi celebrado compromisso arbitral entre a K..., representada por OO, e por SS, irmãos do arguido AA, e o Município ..., representado pela Vice-Presidente EE, cuja redacção era a seguinte:
  36. a)A K... intentou uma acção administrativa especial contra o Município, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o nº 3556/10.6BEPRT, em que demandava pela declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, dos artigos 41º e 42º do Plano Director Municipal ..., ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 19/2006, de 3 de Fevereiro, bem como, caso se entendesse que aquelas normas eram válidas e legais, a condenação do Município ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela aplicação daquelas normas ao terreno de que aquela é proprietária sito na Calçada ..., freguesia ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
  37. b)Na pendência daquele processo, e durante o procedimento de Alteração do PDM ... que ocorreu em 2012, o Réu Município declarou que a pretensão da Autora quanto à classificação do seu terreno descrito no considerando anterior poderia vir a ser acolhida no âmbito de um processo de revisão do PDM.
  38. c)O Município já iniciou os trabalhos preparatórios para a revisão do Plano Director Municipal (PDM) do …, que antecipa vir a concretizar-se durante o ano 2016.
  39. d)As Partes acordaram na desistência da instância do processo referido no considerando A) mediante o compromisso assumido pelo Município em diligenciar pela alteração da qualificação do solo do terreno da Demandante, seja pela alteração da tipologia da qualificação do solo actualmente vigente, seja pela alteração das regras que conformam a utilização do solo de acordo com a qualificação actualmente vigente, garantindo um nível de edificabilidade equivalente ao que detinha antes da entrada em vigor do PDM actualmente vigente, ou, caso tal não seja possível, a integração do terreno descrito no considerando A) em mecanismos de perequação compensatória adequados às restrições existentes ou outras que vierem a ser estabelecidas pela revisão do PDM referida no considerando C).
  40. e)Ficou ainda estabelecido que caso não resulte da revisão do PDM referida no considerando C), a satisfação integral das pretensões da K..., as partes submeterão o litígio decorrente da não alteração das normas do PDM aplicáveis ao terreno em causa, ou resultante da aplicação das novas regras do PDM revisto que não satisfaçam aquela pretensão, com vista à fixação da justa indemnização devida, através de um tribunal arbitral a constituir para o efeito. As Partes acordam livre e voluntariamente o presente compromisso arbitral, nos termos e condições seguintes:Cláusula Primeira (Objecto do Litigio) 1. As Partes submetem a arbitragem a apreciação e decisão do litígio que, a partir da entrada em vigor da revisão do PDM referida no Considerando C) as poderá opor, o qual, sem prejuízo de ulterior redefinição nos articulados, tem por objecto a determinação da justa indemnização que a Demandante entende ter direito por força das restrições de uso impostas pelo PDM ... ao terreno de que aquela é proprietária, melhor identificado no considerando A). 2. O Município renuncia à invocação de qualquer efeito no direito da Demandante emergente do decurso do tempo decorrido até à entrada em vigor da revisão do PDM referida no considerando C).Cláusula Segunda (Designação de Árbitros) 1. O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado. 2. A Demandante designa o seu árbitro no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da revisão do PDM prevista na cláusula anterior, comunicando-o à parte contrária por carta registada com aviso de recepção. 3. A Demandada designa o seu árbitro no prazo de 10 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, comunicando-o igualmente à parte contrária. 4. Os árbitros designados pelas partes designarão o terceiro árbitro, que actuará como presidente do tribunal arbitral, no prazo de 10 dias a contar da recepção pela parte da comunicação prevista no número anterior. 5. Se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente no prazo fixado nos números anteriores, observar-se-á o disposto no Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial do ….Cláusula Terceira (Regras Processuais) A arbitragem a que se refere o presente compromisso arbitral estará sujeita às regras do Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial do … em vigor no momento da verificação do litígio, com as únicas derrogações estipuladas no presente compromisso.Cláusula Quarta (Lugar da Arbitragem) A arbitragem terá lugar no Porto, em local o que caberá ao tribunal fixar. Cláusula Quinta (Nomeação de Secretário) O tribunal indicará a pessoa ou entidade que deverá secretariar a arbitragem prestando todo o apoio logístico ao tribunal e às partes.Cláusula Sétima (Prazos) 1. A Demandante apresentará a sua petição inicial no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da revisão do PDM referida no considerando A). 2. A Demandada deverá apresentar a sua contestação no prazo de 30 dias a contar da recepção da citação da petição inicial. 3. Se for deduzido pedido reconvencional ou suscitadas excepções, o Demandante dispõe de um prazo de 30 ou 15 dias, respectivamente, a contar da recepção da notificação da contestação para apresentar réplica; sendo deduzidas excepções ao pedido reconvencional, o Demandado dispõe de um prazo de 15 dias a contar da recepção da notificação da réplica para responder. 4. O Tribunal Arbitral deverá proferir e notificar às partes a sentença final sobre o litígio dentro do prazo de seis meses a contar da data de aceitação do árbitro presidente. 5. O prazo previsto no número anterior poderá, com a concordância das partes, ser prorrogado por mais 30 dias. 6. O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado oficial (nacional ou municipal) transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.Cláusula Oitava (Equidade e irrecorribilidade das decisões) O Tribunal Arbitral decidirá o litígio segundo a Equidade e as suas decisões são insusceptíveis de recurso.” 44 - A 01 de Agosto de 2014, as partes, representadas pelos irmãos do arguido AA, OO e SS, pela K..., e pela parte do Município ... representada pela Vice-Presidente EE, assinaram uma primeira adenda ao compromisso arbitral que contém uma única cláusula com o seguinte teor: 1. “O Município já iniciou os trabalhos preparatórios para a revisão do Plano Director Municipal ... que nos termos da lei deverá estar concluída no ano de 2016. 2. No número 1 da cláusula sétima passa a ter a seguinte redacção” A Demandante apresentará a sua petição inicial no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da revisão do PDM ou do termo do prazo previsto para o efeito no considerando
  41. c)sem que a referida revisão tenha entrado em vigor. 45 - Em 11 de Agosto de 2014 foi apresentado no Processo nº 3556/10.6BEPRT uma transacção judicial assinada entre K..., representada pelo Advogado ZZ, e o Município ..., representado pelo Advogado BB, nos seguintes termos (cfr. fls. 191 e 192 do ANEXO 1 e fls. 201-202; 243 a 246 do ANEXO 4):TRANSACÇÃO JUDICIAL A) Considerando que o Réu Município ... já iniciou os trabalhos preparatórios para a revisão do Plano Director Municipal (PDM) ...., revisão essa que antecipa vir ficar concluída e aprovada durante o ano 2016. B) Considerando que durante o processo de alteração do PDM ... que ocorreu em 2012, o Réu Município declarou que a pretensão da Autora quanto à classificação do seu terreno sito na Calçada ..., freguesia ..., …, podia ser atendida nesse processo de revisão; C) Considerando que, na pendência do actual processo judicial o Réu Município ... reiterou esse mesmo entendimento; Fica entre as partes acordado o seguinte: Cláusula 1ª O Réu Município ... compromete-se a, no processo de revisão do PDM ... referido no considerando A), diligenciar pela alteração da qualificação do solo do terreno da Autora, seja pela alteração da tipologia da qualificação do solo actualmente prevista, seja pela alteração das regras que conformam a utilização do solo de acordo com a qualificação actualmente prevista. Cláusula 2ª A referida alteração deverá garantir à Autora um nível de edificabilidade equivalente ao que detinha antes da entrada em vigor do PDM actualmente vigente, ou, caso tal não seja possível, a integração do terreno descrito no considerando B) em mecanismos de perequação compensatória adequados às restrições existentes ou outras que vierem a ser estabelecidas pela revisão do PDM referida no considerando A). Cláusula 3ª Caso a revisão do PDM referida no considerando A) não garanta à Autora o resultado previsto na cláusula anterior, as partes desde já comprometem-se a dirimir o litígio pendente, com vista ao apuramento da existência de um eventual direito a indemnização através de um tribunal arbitral a constituir para o efeito, nos termos do compromisso arbitral celebrado nesta mesma data. Cláusula 4ª As partes acordam na desistência da instância. Cláusula 5ª As partes prescindem de custas e procuradoria, sendo que as custas em dívida serão repartidas em partes iguais.” 46- Tal transacção judicial foi homologada por despacho de 05/09/2014. 47- Os termos de tal transacção e compromisso arbitral foram negociados e fixados entre a K... e a CM .... 48- Na acção a K... havia avaliado o terreno, pelo menos, em €1.520.000,00. 49- O assunto da transacção judicial e compromisso arbitral nunca foram levados a reunião de Assembleia Municipal antes da assinatura dos mesmos. 50 - Por deliberação tomada em reunião pública realizada no dia 10/03/2015, apenas nesta data a CM ... iniciou o processo da 2ª revisão do PDM, conforme Aviso nº3118/2015, publicado em DR, 2ª série, nº58, de 24/03/2015, prevendo a sua concretização até 31 de Dezembro de 2016. 51- O arguido AA propôs e fez aprovar na Câmara, por deliberação tomada a 10/02/2016, o adiamento do prazo de conclusão da revisão do PDM para 25 de Março de 2018, conforme Aviso nº 2627/2016, publicado no DR, 2ª serie, nº 41, de 29/02/2016. 52- Por carta datada de Dezembro de 2016, e assinada por OO, representante da K... e irmão do arguido AA, esta propôs à CM ... a prorrogação do prazo previsto no compromisso arbitral, o que a CM... aceitou, comunicando à K..., por carta assinada pelo Director Municipal dos Serviços Jurídicos, AAA, datada de 30/12/2016, que o Município ... aceitava a prorrogação do prazo previsto no compromisso arbitral, de 31/12/2016, para 31/03/2018. 53- Assim, a 10/02/2017 foi celebrada uma segunda adenda ao compromisso arbitral, assinada pelos irmãos do arguido AA, OO e SS, em representação da K..., e por parte da Câmara Municipal ... representada pela Vice-Presidente EE, com a cláusula única: 1. “A redacção do considerando C) do Compromisso Arbitral celebrado pelas partes passa a ser o seguinte: “O Município já iniciou os trabalhos preparatórios para a revisão do Plano Director Municipal (PDM) …, o qual, nos termos da deliberação tomada em reunião pública (55.
  42. a)realizada no dia 10 de fevereiro de 2016, conforme consta do Aviso nº 2627/2016 publicado em Diário da República – 2ª Série – nº 41, de 29 de fevereiro de 2016, deverá estar concluída em 25 de Março de 2018”. 2. No número 1 da Clausula Sétima passa a ter a seguinte redacção “A Demandante apresentará a sua petição inicial no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da revisão do PDM, ou do termo do prazo previsto para o efeito considerando C) sem que a referida revisão tenha entrado em vigor”. 54- No ano de 2016, foi recebida pela Direção Municipal da Proteção Civil, Ambiente e Serviços Urbanos do Município ... uma reclamação apresentada pelo condomínio do edifício ... para limpeza de um terreno confinante, situado junto à Calçada .... 55- De modo a determinar se o Município ... era responsável pela limpeza de tal terreno, a Direção Municipal da Proteção Civil, Ambiente e Serviços Urbanos solicitou à Divisão Municipal de Gestão do Património (atual Divisão Municipal de Cadastro e Inventário) da Direção Municipal de Finanças e Património do Município ... informação de dominialidade, visando apurar a titularidade da sua propriedade. 56- Em 14 de dezembro de 2016, pela Direção Municipal de Finanças e Património foi produzido o documento com a referência ......, intitulado Informação sobre a dominialidade de terrenos municipais, tendo por objeto a propriedade do terreno referido em 1 dos factos provados, no contexto da sua edificação pela K..., tendo aqueles serviços apurado que tal terreno havia entrado na propriedade da CM ..., por força de expropriação, exarada em sentença transitada em julgado a 17/06/1950, conforme cadastro nº 137/63. 57- O Município ... tinha registado a seu favor, mediante a inscrição Ap. ..., de 18/12/1962, a aquisição por expropriação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... na ficha nº ..., Freguesia ..., …, sendo expropriados BBB e CCC, casados, com morada na Calçada ..., …. 58- Este prédio esteve descrito em livro, com o nº ... do Livro ..., Secção 3, a ..., ..., confrontando pelo norte com Calçada ..., pelo nascente e sul com DDD e pelo poente com Companhia dos ..., com a área de 2400 m2, com registo de aquisição a favor de BBB. 59- Na sequência desta informação, a 18/05/2017, o Director Municipal de Serviços Jurídicos, AAA, elaborou e remeteu informação ao Executivo e à Assembleia Municipal, propondo a interposição de acção judicial em que se formulasse pedido de declaração de existência ou de inexistência dos direitos de propriedade conflituantes, a fim de que fosse judicialmente determinada a titularidade dos direitos em causa. 60- Este processo judicial foi efectivamente instaurado a 09 de Junho de 2017, e tomou o número 12708/17.7 T8PRT, que correu termos no Juiz 5, Juízo Central Cível do Porto, sendo ali autor o Município ... e Réus LL, MM e K..., Lda 61- Não obstante a existência e divulgação pública de tal informação, já em Dezembro de 2016, tendo o assunto passando a ser discutido na comunicação social e nas reuniões da Câmara Municipal, foi realizada uma terceira adenda ao compromisso arbitral, a 29/05/2017, relativo à realização de arbitragem por árbitro singular, cabendo a sua designação a entidade terceira (T.C.A. do Norte). 62- No processo 12708/17.7 T8PRT foi proferido a 05/05/2020 acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão da sentença da primeira instância e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo em consequência sido decidido: “
  43. a)Julgar procedente a impugnação da escritura de Justificação notarial outorgada por LL e MM no Cartório Notarial de … a 29/03/2001, por não terem estes adquirido por usucapião o terreno dela objecto;
  44. b)Ordenar o cancelamento da inscrição AP ... de 25/05/2001 (Aquisição da titularidade do prédio descrito sob a ficha nº ..., da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial ..., a favor de LL e MM);
  45. c)Julgar nulo o contrato de compra e venda formalizado por escritura pública outorgada a 03/07/2001 no primeiro Cartório Notarial ..., no qual eram outorgantes LL e MM e a K..., respeitante ao terreno descrito como prédio sob a ficha nº ..., da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial ...;
  46. d)Ordenar o cancelamento da inscrição AP-… de 2001/07/31 (Aquisição da titularidade do referido prédio a favor da K...);
  47. e)Ordenar a inutilização da descrição da ficha nº ..., da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial ..., respeitante à descrição do terreno sito na Calçada ... a área total de 2260 m2;
  48. f)Declarar que os Réus LL e MM e a K... não adquiriram a propriedade, em todo ou em parte, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... na ficha ..., da Freguesia ..., …, anteriormente descrito em livro, com o número ..., do Livro ..., Secção 3, a ..., ..., nem adquiriram a propriedade do terreno descrito como prédio urbano descrito sob a ficha nº ..., da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial .... 63- Em consequência desta decisão, a Chefe de Divisão Municipal de Contencioso proferiu despacho datado de 26/06/2020, considerando que o pedido de declaração de ilegalidade a que se referia a acção nº 3556/10.6 BEPRT que correu termos no TAF do Porto, e o pedido subsidiário de condenação da CM ... numa indemnização no valor de €1.520.000 se encontrava irremediavelmente prejudicada, pelo que ficaria sem efeito a transacção ali efectuada, e subsequentes adendas. 64- Sabia o arguido que tinha sido sócio da K... até 06.06.2008, da qual também eram sócios irmãos seus e a sua mãe e gerentes irmãos seus, assim como sabia que o Conselho de Administração da M..., também sócia da K..., era composto por irmãos seus. 65- O arguido não tem antecedentes criminais. Condição Pessoal do arguido: AA é o mais velho de oito filhos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem, de classe socioeconómica favorecida, tendo contado com a proximidade dos avós paternos, residentes em casa contígua. Recorda terem-lhe sido proporcionadas boas condições de vida, com dinâmica equilibrada e promotora de proximidade familiar, orientada por regras e valores tradicionais, com a presença quotidiana de uma das avós, paterna ou materna, no sentido de apoiarem a mãe nos cuidados a dispensar à numerosa prole. O pai mantinha atividade profissional como industrial em unidade fabril sedeada em ..., sendo a família possuidora de outras empresas direccionadas para a área da navegação. Durante a adolescência, como ocupação dos tempos livres, manteve prática desportiva de vela, tendo sido campeão nacional da modalidade. AA apresenta um percurso escolar regular, maioritariamente em escolas públicas, tendo após conclusão do ensino secundário, em 1974, seguido a tradição da família que privilegiava a prossecução dos estudos no estrangeiro no sentido de promover a autonomia e a responsabilidade. Nessa conformidade foi para Inglaterra, onde concluiu licenciatura em Gestão na Universidade .... Durante este período foi confrontado com a perturbação que se instalou pós 25 de Abril de 1974 na empresa “W...” que o pai explorava, tendo a mesma sido tomada pelas então denominadas forças revolucionárias, que também congelaram as contas da família, assinalando como consequência mais gravosa a prisão do pai em 1975, durante um ano, face à qual verbaliza sentimentos de incompreensão e inconformismo. Nessa sequência o arguido, a estudar em Londres, refere que teve que procurar trabalho que lhe permitisse a subsistência, nomeadamente em bares, como empregado de copa ou balcão. AA, após conclusão da licenciatura e por ter sido o melhor aluno do curso, foi convidado por uma universidade americana para ali efetuar “master business administration” (MBA), oportunidade que refere ter recusado, no sentido de satisfazer um pedido da mãe, que pretendia que viesse apoiar o pai na gestão das empresas familiares em situação precária. Nessa sequência refere que foi trabalhar para a empresa “E..., Lda.”, posteriormente transformada em sociedade anonima (S.A.), tendo-se deslocado quase de imediato (em 1978) para a Noruega, onde permaneceu durante 6 meses, no sentido de potenciar a relação comercial que mantinham com empresas de navegação daquele país. A empresa foi vendida em 1992, segundo referiu. Seguiu-se o seu ingresso na empresa “T...”, onde refere ter iniciado funções como 1º oficial nos serviços administrativos, e fez toda a progressão na carreira até ocupar o cargo de presidente do conselho de administração da empresa, o que o pai considerava fundamental para deter cabal conhecimento para melhor gestão. Seguiu-se a assunção da função de administrador de outra empresa familiar (“X..., S.A.”) onde permaneceu até 2004/2005, tendo a empresa, onde a família já não detinha quotas, sido liquidada. Naquela sequência desempenhou funções de consultoria e deu aulas na Universidade Católica a convite de um Professor. Paralelamente dedicou-se à escrita, também de artigos de opinião em dois jornais diários e participou em programas na televisão, quer como comentador/analista na área da economia, quer em programas de comentário/debate desportivo. Em termos de intervenção cívica, em 2001 e durante 12 anos, assumiu a presidência da Associação de Comerciantes ..., não sendo remunerado. Em 2005 foi convidado e assumiu a presidência (não remunerada) da Sociedade de Reabilitação Urbana (SRU), direcionada para a recuperação da zona histórica. Em 2013 refere que foi desafiado por um grupo de amigos a encabeçar um movimento independente para candidatura à Câmara Municipal ... (CM...) projeto que abraçou, tendo sido eleito. Nessa sequência abandonou os cargos que detinha e passou a trabalhar em exclusividade como Presidente da Câmara Municipal .... O arguido orgulha-se do seu percurso profissional, quer nas empresas familiares, quer em prol da cidade e dos seus comerciantes, salientando a projeção que deu à Associação Comercial ... e as melhorias fruto da intervenção iniciada pela SRU na zona histórica. Valoriza, em especial, a relação com as pessoas, sentindo que ainda hoje é bem-recebido por todos com quem trabalhou. Em termos pessoais, o arguido esteve casado duas vezes, tendo um filho de cada união matrimonial que terminaram em divórcio por mútuo consentimento. Nets sequência o filho do primeiro matrónimo ficou à sua guarda e relativamente ao segundo filho foi regulado um regime de guarda conjunta ao nível das responsabilidades parentais. O arguido refere que mantém relacionamento cordato com as ex-mulheres e assinala o bom relacionamento entre os filhos, que sempre cresceram juntos, o que nos foi confirmado pelo irmão e médico/amigo que contactamos. Durante o decurso do primeiro casamento foi-lhe diagnosticado um problema renal grave, tendo tido necessidade de se submeter a hemodiálise diária durante tês anos, vindo posteriormente em janeiro de 1986 a deslocar-se a Inglaterra, onde foi sujeito ao transplante de um rim doado por um irmão. O arguido mantém acompanhamento/tratamentos no Instituto de Oncologia .... Referiu que a toma de medicação imunossupressora, que tem efeitos secundários, lhe exige um estilo de vida regrado e disciplinado, o que respeita. Apesar do apoio incondicional da família, AA recorda aquele período da vida como difícil, inclusivamente ao nível do relacionamento conjugal, tendo a mulher, após o ter acompanhado no período de recuperação pós-operatório, pedido o divórcio. O médico que acompanhou o arguido desde início da doença veio a estabelecer relacionamento de amizade com o mesmo, realçando a sua atitude empática e humilde com os outros pacientes durante todo o processo de hemodiálise, apoiando-os e esclarecendo-os, quando solicitado. À data dos factos na origem do presente processo o arguido encontrava-se a cumprir o primeiro mandato como Presidente da Câmara Municipal .... AA auto avalia-se como um bom negociador, enquanto geriu as empresas familiares, e bom mediador, referindo que o exercício enquanto Presidente da Câmara requer uma atitude de permanente negociação na procura de acordos/parcerias com a oposição, tanto mais que nunca conseguiu maioria na Assembleia Municipal, no que considera vir sendo bem-sucedido, fundamentando com o facto de ter sido recentemente reeleito para o terceiro e último mandato. Esta opinião vai de encontro à que nos foi transmitida pela fonte do meio profissional que contactamos, que destacou a sua preocupação pela boa gestão da “coisa pública”, sendo rigoroso com o cumprimento das regras, assinalando, ainda, o bom relacionamento que estabelece com as pessoas em geral. A nível familiar, os filhos já se autonomizaram, tendo ambos concluído a formação superior no estrangeiro, dando continuidade à tradição familiar. As fontes do meio sócio familiar contatadas destacaram a especial dedicação do arguido aos filhos e à mãe, elementos com quem mantém contacto próximo, bem como com os irmãos, e a forma empática como se relaciona com as pessoas em geral. AA reside sozinho na morada constante do presente processo, em moradia própria situada numa das zonas nobres da cidade, que o arguido valoriza pela tranquilidade que proporciona. Indica como rendimento fixo mensal o seu salário como Presidente da Câmara Municipal ... (3.211,80 Euros líquidos), a que acrescem poupanças provenientes de herança; descrevendo ma situação económica favorecida. Em termos pessoais desde há 3 anos mantém um relacionamento afetivo, sem coabitação, que avalia positivamente. AA refere preocupação em manter a privacidade da sua vida pessoal e familiar, descrevendo um estilo de vida caseiro e regrado, o que também decorre dos problemas de saúde que apresenta, com a obrigação de efetuar uma caminhada de 2 horas/dia. O arguido refere ser grande apreciador de eventos culturais, assistindo frequentemente a espetáculos de música, teatro e dança, onde enquadra a ocupação dos tempos livres, a par da fotografia, leitura e escrita. Como projeto de vida indica o de, terminado o mandato com Presidente da CM..., retomar a atividade como escritor, a fotografia e a leitura, não perspetivando voltar à vida política, mas continuando disponível para intervenção no âmbito cívico. O arguido é referenciado pela dedicação aos filhos e à família de origem, bem como pelo relacionamento empático que estabelece com as diferentes pessoas com quem se relaciona. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os seguintes factos (por uma razão de facilidade de identificação dos factos não provados na apreciação da impugnação da matéria de facto, passa-se a atribuir-lhes alíneas):
  49. a)- que a Procuração assinada pelo arguido AA e a Acta de Audiência tenham sido juntas ao processo municipal de acompanhamento nº 1/2011 daquela acção apenas em Outubro de 2016.
  50. b)- que o arguido soubesse que a acção estava destinada a improceder, e tenha determinado o Advogado BB a requerer nova suspensão da instância administrativa, com vista a alteração do PDM que viesse a acolher as pretensões construtivas da K..., bem sabendo que tal alteração estava programada apenas para o ano de 2016.
  51. c)- que a posição assumida pelo Advogado BB referida no ponto 40 dos factos provados tenha sido determinada pelo arguido AA e em consonância com as instruções que recebera deste, e que a mesma seja contrária à vertida na contestação.
  52. d)- que o referido em 40 dos factos provados tenha sido realizado por ordem e de acordo com as instruções do arguido AA.
  53. e)- que o referido em 47 dos factos provados tenha sido efectuado sob ordens e orientação do arguido AA, que determinou que os funcionários do Município, CC (Chefe de Divisão de Estudos e Apoio Jurídico) e DD (Directora Municipal da Presidência e Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso), e o Advogado BB apresentassem o texto e os termos do acordo já fechado à Vice-Presidente da Câmara, EE, dias antes da diligência judicial na qual esta se limitou a assinar o mesmo sem que naquele tivesse tido qualquer outra intervenção.
  54. f)- que a adenda referida no artigo 61 dos factos provados tivesse sido motivada por pressões da opinião pública e políticas. g)- que o arguido soubesse: g).1 - que, em virtude do referido no ponto 64 dos factos provados, não podia, como presidente da câmara e em representação do Município, emitir procuração forense em acção judicial em que a K... fosse parte, estando legalmente impedido de o fazer e que devia abster-se de ordenar quaisquer actos no âmbito daquele mandato forense; g).2 - que a ação judicial, intentada pela K..., com vista à nulidade da deliberação de 13.9.05, que mandou suspender os procedimentos de informação prévia de licenciamento e de autorização de operações urbanísticas, que não estivessem de acordo com o Plano Municipal em fase de ratificação, foi judicialmente declarada improcedente; que o PIP relativo à pretensão de edificação da K... fora indeferido; g).3 - que o arguido tenha ordenado ao advogado do Município a celebração do compromisso arbitral e da transação judicial acima aludidas e que, ao fazê-lo, retirava a causa da esfera do tribunal judicial administrativo para a entregar a um tribunal arbitral, sem qualquer fundamento para tal; g).4 - que, ao assim agir, o arguido, violando o dever de suscitar impedimento e os deveres de legalidade, de prossecução do interesse público e de imparcialidade, o fazia deliberadamente contra a lei, obrigando o Município aos interesses da K..., com única intenção de beneficiar a empresa de que o próprio arguido, seus irmãos e sua mãe eram sócios; g).5 - que o arguido soubesse que a sua conduta era proibida pela lei penal. MOTIVAÇÃO E EXAME CRÍTICO DA PROVA PRODUZIDA Como dispõe o art.127º do C.P.P., a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, tendo o julgador liberdade para formar a sua convicção com base em juízo o qual procura a sua fonte no mérito objectivo e concreto do caso, tal como ele foi exposto e representado no processo. A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos, análises e pareceres técnicos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos pessoais – e estes em função das respectivas razões de ciência, das certezas e/ou das lacunas denotadas, de contradições, hesitações, (im)parcialidade, serenidade, ‘linguagem silenciosa e do comportamento’, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência. A actividade probatória é, pois, constituída pelo complexo de actos que tendem a formar a convicção do julgador sobre a existência, ou inexistência, de certo facto. Na formação da convicção judicial concorrem provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos permitem inferir. A prova directa refere-se imediatamente aos factos probandos, enquanto a prova indirecta se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Na prova indirecta, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do julgador. Esta prova pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica. Aliás, é importante que se refira que a prova indiciária, ou o funcionamento da lógica e das presunções, bem como das máximas da experiência, é transversal a toda a teoria da prova, começando pela averiguação do elemento subjectivo de crime, que só deste modo pode ser alcançado, até à própria creditação da prova directa constante do testemunho. Há aspetos sobre os quais a prova produzida – assente nos documentos juntos ao processo e/ou nas declarações do arguido – não suscita debate. Referimo-nos, entre outros, aos aspectos que conduziram à aquisição do terreno da ... pela empresa K..., da qual era sócio o arguido; os termos de processamento dos processos administrativos e interno que constam dos vários Anexos juntos aos autos principais; a assinatura de Procuração com poderes especiais por parte do arguido para junção ao Processo 3556/10.6BEPRT; a celebração da transação e do compromisso arbitral, ou a natureza da função exercida pelo arguido. Perante a prova obtida em audiência de julgamento com vista à descoberta da verdade, urge apreciar a actuação do arguido, o qual na qualidade de Presidente da Câmara ..., outorgou uma Procuração a favor de mandatário da autarquia (avençado) para intervenção em audiência prévia, em processo no qual a autora era a Sociedade K..., Lda, e onde aquele foi sócio, e aferir se tal traduz um conflito de interesses do qual aquele se alheou com vista à obtenção de benefício para si ou para terceiro. Analisemos então os depoimentos prestados em audiência. Em audiência de julgamento o ora arguido prestou declarações, quer iniciais quer a final, esclarecendo o tribunal acerca das origens da Empresa K..., a qual foi constituída inicialmente pelo seu progenitor e funcionários regressados das antigas Colónias e ligada à produção de suínos. Cessada tal actividade, por razões ecológicas e exigências do Município de ..., o objecto da empresa reverteu para a actividade imobiliária. O ora arguido nunca teve qualquer actividade profissional ligada à Empresa K..., limitando-se a ser, a par dos seus 7 irmãos e da sua mãe, sócio da holding familiar resultante da herança do seu progenitor. A gestão da K... cabe a dois dos seus irmãos. Aquando da sua candidatura à Camara Municipal ... tinha conhecimento da pretensão da K..., a qual queria construir no terreno em causa nestes autos. O conhecimento que tinha de tal pretensão advinha do quadro meramente familiar onde a questão era colocada como a “questão da ...”. Em concreto, mercê das reuniões informais e familiares, sabia que, aquando da aquisição do terreno, a questão da edificabilidade tinha sido prejudicada com o PDM que terá entrado em vigor após a aquisição do terreno e que a K... estaria a litigar pela recuperação de tal direito. Mais referiu que, no âmbito das suas funções, o Presidente apenas pode nomear o Chefe de Gabinete e dois adjuntos. Após a sua tomada de posse, procurou então uma solução de governabilidade dado que não tinha maioria. Nesse início de mandato a Dr. DD chamou-lhes a atenção, a si e ao seu chefe de gabinete JJ, para alguns casos mais prementes, nomeadamente a questão da EDP. Cerca de 4 dias após tomar posse, foi a Dr.ª EE que lhe chamou a atenção para o Fundo ..., o qual necessitava de reforço de fundos. As questões iam-lhe chegando à medida que os Serviços chamavam a atenção para os mesmos. O caso da S... e o caso de ... e os supra indicados foram os quatro processos para os quais lhes chamaram maior atenção dada a sua vertente jurídica e urbanística. Isto porque na Câmara estavam “queimados” pelo montante indemnizatório em que havia sido condenada no caso do Parque da Cidade. A questão da K... surgiu quando é confrontado com vários documentos e procurações vindos do serviço jurídico da Câmara para assinatura. É quando lê uma das procurações que se apercebe que se tratava de processo em que a K... era parte. Nessa altura dirigiu-se ao gabinete do seu chefe de gabinete questionando-o se tal documento havia passado por ele e colocando-o a par da sua relação e participação nessa empresa. À exceção de documentos muito simples, não assina qualquer documento sem que aquele ou um adjunto o reveja. Queria saber se podia e devia assinar ou não a referida procuração e porque é que deveria assinar a mesma. Este respondeu-lhe que deveria assinar porque era aquela procuração que permitiria que a Câmara continuasse a estar representada em determinado ato judicial que o ora depoente não conhecia em pormenor. A dimensão dos poderes conferidos através das Procurações que assina são determinados pelo Departamento Jurídico. Desconhecia em concreto qual o estado do processo judicial e nunca falou com ninguém a propósito do mesmo, à exceção das conversas familiares já acima mencionadas. Passados alguns meses, a Dr.ª DD, à data Diretora Municipal da Presidência, referiu-lhe que, atenta a ligação familiar existente, era conveniente declarar o seu impedimento dado que se avizinhava um acordo, no seguimento do que veio a assinar a correspondente declaração. Pensa que terá sido assinada entre janeiro e julho de 2014, mas não se recorda da concreta data em que o fez. Apesar de o surpreender não achou estranho a falta de datação da declaração dado que vários documentos têm inserida uma nude onde é aposta posteriormente a data. Desconhece em concreto quem na Câmara saberia da sua ligação à empresa K... ou em que momento terão acedido a tal informação, com exceção do chefe de gabinete a quem deu directamente conhecimento de tal facto nos termos acima esclarecidos. Presumiu que, pelo menos após ter dado conhecimento ao Chefe de Gabinete, os serviços jurídicos o soubessem também através daquele. Nunca se imiscuiu na tramitação de qualquer processo da área dos Serviços Jurídicos da Câmara nem mesmo dos serviços urbanísticos do Município. Nunca falou com o advogado externo, encarregado do processo que corria no tribunal administrativo. Também não conhecia a chefe de divisão que naquela data dirigia os serviços jurídicos. Note-se que é o Departamento Jurídico que determina se cada processo é tramitado por advogado da Câmara ou externo à mesma. Nunca falou com a Dr.ª CC embora saiba quais as suas funções na Câmara. Desde o início do século que não tinha actividade relacionada com o sector imobiliário. Reafirma que, aquando da sua chegada à Câmara, não tomou qualquer iniciativa no sentido de aferir qual o estado da litigância da Câmara com a empresa K.... Confrontado o arguido com o teor das declarações prestadas em sede de inquérito e em interrogatório de arguido, cujo auto consta de fls. 644-654, confirmou as mesmas, referindo ainda que lhe reforçaram a necessidade urgente da subscrição da Procuração. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, e cuja credibilidade, em alguns dos casos, se encontra sedimentada também nas demais provas apresentadas nos autos, caracterizaram-se pela sua clareza e capacidade de enquadramento espácio-temporal dos factos, alicerçando a convicção do tribunal. Foram, a esse nível, atendidos os seguintes depoimentos: EEE, id. a fls. 186, que actualmente exerce as funções de engenheiro mecânico no Instituto da Ciência e Inovação, confirmou que foi vereador na CM... entre o ano de 1999 e o ano de 2011. Actualmente é deputado da Assembleia Municipal, esclarecendo que entre o ano de 2011 e 2017 não teve qualquer ligação à autarquia do …. Entre 2001 e 2005, durante o mandato do Dr. VV como Presidente da Câmara ..., foi vereador do ambiente e da reforma administrativa, com ligação ao Pelouro do Urbanismo onde superentendia todas as operações urbanísticas da cidade. No que toca ao terreno em apreço nestes autos, confirmou que o mesmo, de acordo com o PDM de 1993, não teria capacidade construtiva, a qual apenas veio a obter em 1999, com a entrada em vigor das normas provisórias. Posteriormente, vieram a ser aprovadas medidas preventivas que retiraram capacidade edificandi. No que se refere à concreta questão do terreno referente à K..., esclareceu que só tomou conhecimento da mesma através dos meios de comunicação social. Acrescentou que manifestou alguma perplexidade face aos termos da transação constante dos factos provados dado que a aprovação do PDM sempre dependeria da Assembleia Municipal, a qual não havia sido auscultada previamente, ainda que informalmente. Sublinha, no entanto, que, dada a complexidade que envolve a revisão do PDM, e o timing daquela transacção, certo é que seria prematuro uma consulta não oficial à Assembleia no que toca aos termos daquela. Confirma que o processo de revisão do P.D.M é de grande complexidade, sendo que a sua aprovação está na competência da Assembleia Municipal, razão pela qual qualquer compromisso assumido por outro órgão da autarquia nunca comprometeria aquele processo. Esta testemunha esclareceu ainda que é habitual e recorrente os serviços jurídicos da autarquia orientarem e decidirem processos judiciais à revelia do departamento de urbanismo. A mesma testemunha confirmou que a condução de qualquer processo judicial em que a autarquia seja parte é levada a cabo pelo Pelouro dos Serviços jurídicos respectivos e sem qualquer acompanhamento do Poder Politico, com excepção de um ou outro caso em que a especial complexidade do processo exija algum diálogo. A testemunha relembrou ainda que, ainda que a autarquia recorra a pareceres técnicos, certo é que a mesma exerce um poder discricionário no que toca à concessão de capacidade construtiva em sede de revisão de PDM, decisão esta de mera natureza politica. Sublinha que, em concreto e quanto ao caso em apreço, nada sabe, pois que não era autarca no período em que foi celebrada a transação judicial ou o compromisso arbitral (julho e agosto de 2014). No mais, a ora testemunha apresentou a sua interpretação e conclusões pessoais no que se reporta aos factos em discussão nos autos. FFF, id. a fls. 192, professor de Engenharia Electrotécnica reformado e deputado da Assembleia Municipal entre 2013 e 2017. Esclareceu o tribunal de que apenas tomou conhecimento do litígio que opunha a CM... à empresa K... Imobiliária no Verão de 2017 e no quadro de uma intervenção do vereador KK em reunião do executivo municipal. A questão foi levada a Assembleia Municipal e chegou aos meios de comunicação social. Nesse seguimento, os eleitos municipais tiveram acesso a todos os processos da Câmara que envolviam a K..., pelo que realizou um estudo minucioso do assunto entre junho e outubro de 2017. Analisada a documentação disponibilizada, decidiu-se a apresentar a questão à Procuradoria Geral da República Portuguesa, uma vez que, quando estava a consultar o processo 1/2011, que corresponde ao processo de acompanhamento interno (pelos serviços jurídicos da autarquia) do processo judicial 3556/10.6BEPRT, verificou que tinham sido colocados dois documentos (ata da audiência prévia e procuração forense, datados, respetivamente, de 10/Jan/2014 e 28/Nov/2013) a que correspondem as folhas 219 a 221, sendo que as folhas imediatamente anteriores são uma guia de conta de processo e o respetivo comprovativo, datadas de 22/Jan/2015 e 30/Jan/. Por outro lado, a declaração de impedimento do ora arguido, enquanto Presidente da Câmara, não se encontra datada. Esta testemunha apresenta então em audiência de julgamento as conclusões a que chegou após consulta dos elementos disponibilizados aos eleitos municipais, interpretação essa colhida dos pareceres técnicos que entende plasmarem uma posição da autarquia manifestamente contrária às pretensões edificativas da K..., posição essa assumida em sede de contestação apresentada pela autarquia no processo judicial 3556/10.6BEPRT (apesar da mesma ter sido desentranhada por extemporânea). No seu entendimento, o acordo obtido em sede judicial e arbitral deveria ter tido suporte politico. KK, id. a fls. 1277, economista, tendo exercido o cargo de Vereador na CM... entre novembro de 2011 e 2017, após ter sido deputado municipal pela Assembleia nos 2 anos anteriores. Teve conhecimento do processo administrativo 3556/10.6BEPRT por volta do ano de 2016, altura em que vários deputados municipais requereram a consulta do processo administrativo de acompanhamento do processo judicial. Confirmou que, após ter acesso aos termos da transacção em apreço nos autos, ficou com a impressão de que o Município ficava comprometido no quadro das suas opções aquando da revisão do PDM, parecendo-lhe que os termos daquela alteravam a posição da autarquia no que se reporta à qualificação do solo. Foram estas dúvidas e o facto da questão não ter sido discutida em reunião camarária que o levaram a colocar a questão em sede de reunião da Câmara. Nesta sede foi o então Director do Departamento Jurídico, Dr. AAA, que respondeu às dúvidas suscitadas, esclarecendo, em suma, que havia pareceres técnicos com abertura para uma eventual edificação no dito terreno, que eventualmente poderia existir um eventual direito da autora face às normas provisórias anteriormente vigentes, o que poderia levar à procedência da acção administrativa, garantindo ainda que os termos da transação em nada comprometiam a autarquia aquando da revisão do PDM. Esta testemunha referiu desconhecer quais as posições das partes no ano de 2012, nomeadamente, quanto à existência de negociações com vista a um eventual entendimento. GGG, id. a fls. 1279, foi deputado da Assembleia Municipal ... entre 2005 e 2017. Esclarece que foi após as notícias publicadas em meios de comunicação social que teve conhecimento do processo administrativo 3556/10.6BEPRT, por volta do ano de 2016, altura em que vários deputados municipais requereram a consulta do processo administrativo de acompanhamento do processo judicial. Afirmou que o teor do acordo o surpreendeu face ás premissas que presidem a qualquer revisão do PDM. Fez parte da comissão de acompanhamento do PDM de 2005 e, por isso, estava genericamente a par da situação da escarpa, designadamente a questão de ser zona de não construção, sendo essa, pelo menos, sempre a habitual posição do Urbanismo. Acompanhou os trabalhos e votou o PDM de 2006, o qual, no quadro das cláusulas e restrições genéricas em que se traduz, não abarcava a pretensão da K.... Apesar de considerar que os termos da referida transacção comprometiam a posição da Câmara não esclareceu, em concreto, em que termos tal comprometimento se traduziria. HH, id. a fls. 529, engenheiro civil e Diretor da Direção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal ... desde 2010. Começou a trabalhar na CM... em final de 2002 como Diretor de Gestão Urbanística até 2008. Até 2010 foi Diretor Municipal da Via Pública. Admitiu que, na qualidade de director do departamento de urbanismo, teve acesso ao processo de apresentação de pedido de informação prévia apresentada pela K... e também à Reclamação apresentada face à deliberação de suspensão de todos os pedidos de informação prévia, licenciamentos e outros, a qual improcedeu. Confrontado com o teor da Participação preventiva para alteração ao PDM apresentado pela K... (Processo ... – Anexo III dos autos) em que esta requer que a área de terreno identificada de que é proprietária não fique sujeita, quer à qualificação como área de enquadramento de espaço canal, quer como área de proteção de recursos espaços naturais, assim como com o teor do Parecer da Direção Municipal do Ambiente e Serviços Urbanos de 8/2/2011, esclareceu que a visão do Urbanismo era a de que não era possível construir em escarpa e só numa revisão do PDM se poderia equacionar a alteração da qualificação dos solos. Perante o Parecer técnico formulado pelo Departamento de Espaços Verdes e Higiene Pública (fls.189 do anexo 3), assim como face ao Parecer dos Serviços Urbanos (fls.186 do anexo 3), esclareceu que era usual o seu departamento de urbanismo consultar os demais departamentos e que só após tais consultas era elaborada uma proposta de ordenamento do território. Confrontado com o Parecer do LNEC (fls.69 a 73 do anexo 5) conclui que a construção naquela área não é de todo uma hipótese inviável, como aliás o LNEC no seu parecer prévio sublinha, pelo que a ideia de que uma revisão do PDM, após estudos gerais e não casuísticos, permitiria no futuro que aquela e outro tipo de áreas similares no ... obtivessem permissão para construir não foi afastada em definitivo. Segundo esta testemunha, a partir do momento em que se afere que apenas em sede de revisão seria possível alterar a qualificação do solo, dependente de discussão pública, quer no caso em apreço, quer face a outros terrenos (dado que a requalificação do solo era uma questão que abrangia toda a zona de escarpa), a questão deixou de poder ser decidida ou apreciada em sede diversa, razão pela qual não se iniciaram quaisquer estudos geotécnicos pois que estes apenas podiam ter lugar aquando daquele outro processo mais abrangente. Ora, este processo de revisão do PDM só se iniciou no ano de 2015. Confrontado com os termos da transacção e do compromisso arbitral não vislumbra que os mesmos revelem mais do que uma mera possibilidade de se equacionar a hipótese de alteração da qualificação dos solos em sede de revisão, reduzindo-se a um compromisso de analisar essa possibilidade. Sublinhou ainda que nunca o arguido, na qualidade de presidente da Câmara ou outra, o abordou a propósito da empresa K.... Confrontado com o email de fls.193 do Anexo Análise de emails Apreendidos, referiu que o mesmo apenas reflecte a dúvida da Dr.ª CC quanto ao compromisso assumido - se era o de edificabilidade, o que não poderia ser assumido pela Câmara, ou o de mera garantia de que a possibilidade de edificabilidade seria objecto de análise e discussão em sede de revisão -, sendo esta última a que efetivamente transparece do compromisso arbitral. Confrontado com todo o percurso percorrido pelos vários serviços e departamentos da Câmara Municipal ..., no que se reporta ao processo K..., referiu que o caminho trilhado pelos mesmos foi o habitual, não refletindo o mesmo qualquer alteração da posição da Câmara. Foi, sim, abordada a questão do momento e processo adequado para uma tomada de posição relativamente à edificabilidade, posição essa que apenas poderia ser discutida e decidida em sede de revisão do PDM; HHH, técnica superior na CM..., id. a fls. 361. No âmbito das funções que exerceu na Direcção Municipal de Urbanismo (Divisão de Gestão Urbanística), confirmou que foi gestora do processo com o nº.../CM... – Pedido de Informação Prévia. Enquanto gestora do processo, limitou-se a tramitá-lo na sequência dos vários pareceres que foi recolhendo junto das respetivas divisões ou departamentos ou entidades externas, como por exemplo o Batalhão de Sapadores de Bombeiros, o Gabinete do Ambiente, Gabinete de Apreciação de Projectos da sua divisão que faz a análise arquitetónica, sendo que este último era desfavorável por não estar de acordo com as Medidas Preventivas (20.º do RGUE). Este último foi determinante para que viesse a ser emitida a Informação datada de 21.04.2008, de fls.119 a 121. do anexo 2, a qual reflecte a Apreciação Final do Pedido de Informação Prévia, a qual foi desfavorável com base nos Pareceres do GAP e da DMASU. Na sequência de um requerimento apresentado pela K..., de caráter jurídico, em que esta refere que o processo deve aguardar pela decisão do Tribunal, solicitou um parecer jurídico através da informação ....... No seu entendimento, o parecer jurídico veio afirmar que a sua proposta deveria ser no sentido de declarar a nulidade do deferimento tácito ocorrido, o que veio a propor, nesses exatos termos, na informação .../CM... e obtida a concordância superior do seu superior hierárquico. Finalmente, em Janeiro de 2009 propôs o arquivamento do processo obtendo a concordância superior. Dado que os serviços jurídicos foram do parecer que esta Informação deveria ter sido no sentido de considerar um deferimento tácito, foi emitida nova Informação de 09.12.2008, a fls.133 desse anexo, novamente desfavorável, mas agora com fundamento da sua incompatibilidade com o PDM em vigor e no seguimento da declaração de nulidade do deferimento tácito. Não voltou a ter qualquer contacto com este processo. BB, id. a fls. 707, advogado, esclareceu o tribunal que exerce as suas funções no quadro de uma Sociedade de Advogados a qual tem um contrato de patrocínio e assessoria especializada com o Município ..., o que ocorre desde 2009 (ainda que inicialmente inserido em sociedade de advogados diversa). Como tal, é com o Departamento Jurídico centralizado interno da Câmara Municipal ... que estabelece os necessários contactos para levar a bom termo os processos que aquele mesmo departamento lhe atribui. Desde 2009 nunca esteve, a título profissional e em reunião de trabalho, com qualquer Presidente da Câmara a propósito de qualquer processo, até porque existem chefias intermédias, sendo que a testemunha só respondia perante a Divisão do Contencioso daquele executivo. A sua acção como advogado externo apenas exigia que contactasse com o departamento jurídico da Câmara, nomeadamente com o chefe de divisão. Até lhe ser atribuído, em janeiro de 2011, por aquele departamento, o Processo da K..., desconhecia a existência desta empresa assim como não conhecia qualquer dos familiares do ora arguido. Nesse processo o Município era demandado. Normalmente, nesta e noutras acções, solicitava os elementos necessários para contestar a acção, o que normalmente era providenciado pelo solicitador daquele departamento, o Dr. WW. Nesse departamento também se relacionava com a Chefe de Contencioso e com a Directora de serviço, a saber, Dr.ª GG e Dr.ª III. Pouco depois de ter recebido o processo foi-lhe referido pela Dr.ª III que tal acção não seria para contestar porque existiam conversações entre a autora e a Câmara que seriam discutidas em sede de alteração de PDM, sendo iminente um acordo. Foi-lhe transmitido, nesse mês de janeiro de 2011, que a pretensão da K... seria contemplada em sede de alteração do PDM, razão pela qual a acção judicial deveria até ser alvo de um pedido de suspensão da instância. Efectivamente, do seu processo interno consta um email subscrito por ZZ (advogado da K... naqueles autos) dirigido à Dr.ª III, no qual é abordada a questão da suspensão dos autos. Foi no seguimento de tais informações que requereu o primeiro pedido de suspensão que dá entrada no processo em 24.01.2011. O segundo pedido de suspensão apresentado nos autos teve por fundamento o teor do Aviso de fls.114 do anexo I (deliberação para alteração do PDM), estando, pois, aberta a possibilidade da pretensão da autora ser acolhida em sede de alteração de PDM, informação que sempre lhe foi sendo transmitida pela divisão do Contencioso do Município. Posteriormente notificado, no quadro do processo, no que se refere à suspensão da instância, pediu informação ao serviço de contencioso quanto ao estado do processo de alteração do PDM e se a pretensão da autora tinha ou não colhido deferimento nessa sede. Enquanto aguardava foi novamente notificado, no quadro do processo judicial, de que a autora havia requerido o prosseguimento dos autos – em 04.09.2012. Voltou a instar a Divisão de contencioso (pensa que na pessoa da Dr.ª CC) a qual lhe transmitiu que a pretensão da K... não tinha sido atendida em sede de alteração de PDM; foi quando verificou que o prazo para contestar havia precludido. Não obstante, e bem sabendo que a contestação era extemporânea, e porque em processo administrativo não há efeito cominatório, apresentou-a nos autos, tentando salvaguardar a posição da parte que representava, atacando o que é referenciado em sede de petição inicial, pugnando, obviamente, pela improcedência da acção (na esperança de que o conteúdo da mesma sempre fosse conhecido apesar de vir a ser eventualmente desentranhada). Em contestação e nos seus requerimentos um advogado deve pugnar no sentido que lhe é favorável até às ultimas consequências, sendo certo que, muitas vezes, a jurisprudência vai por caminhos nunca antes calcorreados graças à luta dos advogados nas suas peças processuais. Daí ter pugnado pela tempestividade da contestação e pelos seus termos. Esclareceu que o seu “modus operandi”, no que se refere ao relacionamento com o seu cliente, o Município ..., não sofreu alterações face à alteração do mandato do Presidente da Câmara VV para o Presidente AA, nem face à alteração do cargo de director do departamento jurídico. Após a tomada de posse deste último foi notificado, em 19.11.2013, no quadro daquele processo judicial, para a realização de uma audiência prévia, a ter lugar em 10.01.2014; dligência essa que, no quadro das alterações entretanto sofridas pelo processo civil (que abandonou as audiências preliminares em beneficio das audiências prévias) impõe que as partes estejam presentes ou representadas através de Procuração com poderes especiais dado que um dos seus fins é o ultimar de uma eventual transacção. Foi por essa razão que se dirigiu ao serviço de contencioso da Câmara (na pessoa do solicitador WW) dando conta da necessidade de uma Procuração com poderes especiais, sem a qual aquela diligência judicial não poderia ter lugar (cfr.fls.152 a fls.154 do anexo 4). E tal procuração surgiu única e exclusivamente para ser apresentada nessa diligência, o que aliás fez, apresentando-a em mão ao Juiz dos autos (no ano de 2013 o SITAF não era utilizado com frequência). E foi colocada posteriormente no processo interno (dossier) do departamento (Anexo 4) porque só após a referida diligência é que a ora testemunha diligenciou por a fazer juntar, o que explica a falta de sequência temporal alegada por um eleito municipal que posteriormente o analisou. Note-se, porém, que apesar de ter acesso ao mesmo, a organização do dossier interno de acompanhamento de processo que corre em tribunal judicial (1/2011) não era da sua competência mas do departamento jurídico do Município. Tal procuração sempre teria que ser junta a tal dossier para estar acessível para outras diligências ou para outros colegas que o viessem a substituir. Aquando da realização da audiência prévia o que estava “em cima da mesa” era que a pretensão da K... não seria possível em sede de alteração do PDM mas “não estava fechada a porta” em sede de revisão do PDM. Confrontado com o requerimento de aditamento de um quesito (para efeitos de prova pericial requerida) e com o teor deste último, esclareceu que a tal não se opôs uma vez que o mesmo entroncava na matéria que estava em discussão naqueles autos. Recorda que nessa altura ainda existia a possibilidade da pretensão da autora ser aceite em sede de revisão do PDM, o que, aliás, ficou plasmado na ata de audiência prévia como fundamento da suspensão da instância. Após tal audiência prévia, e porque não era possível manter suspensa a instância, recebeu da parte contrária (através do Dr. ZZ) uma minuta de acordo, sendo que recusou a primeira versão por entender que a posição do Município não estaria devidamente salvaguardada. A ideia de realizarem uma transacção, que passava pelo recurso a um compromisso arbitral, era uma forma de salvaguardar também a posição do Município, uma vez que, não podendo recorrer-se a nova suspensão, aquela solução pareceu-lhe adequada. Por um lado, salvaguardava-se a posição da Câmara (sem contestação nos autos), por outro lado ia no seguimento da solução que já havia sido pensada em termos gerais na audiência prévia e que fundamentou então aquela suspensão, a qual continuou a ser trabalhada entre mandatários a partir daquela data. Como mandatário do Município ... entendeu que a transação efetuada era favorável ao seu cliente pois que, em juízo, existiam três problemas que não eram despiciendos. Nesta acção administrativa estava em causa, primeiro, a legalidade ou ilegalidade de normas do PDM em vigor, em segundo, a existência ou não de um direito a indemnização por parte da autora e, terceiro, a vicissitude processual que se traduzia no facto do Município ... não ter contestação. Este último facto não era uma vantagem para o mandatário da ré (CM...) face ao aumento de incerteza que tal acarretava em termos de decisão judicial final. O acordo, na sua perspectiva, permitia pôr termo a um processo judicial no qual se pedia a impugnação de normas que o Urbanismo referia que poderiam vir a sofrer alterações passados dois anos e já em sede de revisão do PDM (aliás, os termos do acordo foram do conhecimento do Director Municipal do Urbanismo, o Eng.ª HH, o qual não levantou obstáculos face ao teor das minutas que lhe foram apresentadas). A minuta de acordo foi apresentada à Chefe de Divisão Municipal do Contencioso da Câmara, nomeadamente, reuniu com a Dr.ª CC e com o Eng.º HH de modo a certificarem-se sobre a salvaguarda da posição da Câmara. A fls.171 e 172 do anexo Análise de emails apreendidos, resulta também a consulta que a ora testemunha realizou junto do município e, concretamente, no que toca a questões levantadas pelo mesmo junto dos serviços do urbanismo. No seu sexto parágrafo está traduzida a posição do Urbanismo quanto a uma abertura para rever a questão das Áreas de Protecção de Recursos Naturais sobre as escarpas, sendo que o terreno da autora se localizava em Escarpa. Olhando para os termos da transacção, dos mesmos resulta um Considerandum inicial que acompanhava a Minuta e o Departamento do Urbanismo não levantou qualquer objecção àquele, nomeadamente, quanto à menção da pretensão da autora poder ser equacionada em sede de revisão do PDM; revisão esta que se verifica de 10 em 10 anos, prevendo-se a mesma para o ano de 2016. Chamou a atenção para o facto de, dos termos da transacção não resultar qualquer afirmação da Câmara no sentido de que iria alterar o que quer que fosse; o que se retira do teor dos 3 considerandos, a saber, que foram iniciados trabalhos preparatórios para revisão do PDM, revisão essa que antecipa ficar concluída e aprovada em 2016, que durante o processo de alteração do PDM que ocorreu em 2012, o réu município declarou que a pretensão da autora quanto à classificação do seu terreno sito…podia ser atendido nesse processo de revisão; considerando que, na pendência do atual processo judicial o réu município reiterou esse mesmo entendimento. Sublinhou que, aquando da audiência prévia desconhecia que a empresa K... pertencia a familiares do Presidente AA e até essa data nunca teve qualquer contacto com qualquer sócio da K... que posteriormente viesse a saber que era familiar do arguido. Foi após esta audiência que o Dr. ZZ (que conheceu apenas também nessa diligência) lhe referiu que o Dr. AA estava ligado à autora, sendo que, de imediato, entrou em contacto com os serviços jurídicos para aferir de tal situação e chamar a atenção para a necessidade de uma declaração de impedimento. Ficou convencido que no departamento jurídico também ficaram surpreendidos com tal informação. Mesmo antes do mandato do arguido, as negociações que levaram à primeira suspensão da instância, no mandato de VV, foram-no sem qualquer procuração com poderes especiais e sem contacto com o então presidente da Câmara. Sublinhou que nunca falou com o arguido no que toca ao Processo que opunha o Município à empresa K..., assim como nunca falou com o mesmo a propósito de qualquer processo do Município que patrocinava. Nunca se sentiu pressionado por aquele ou por qualquer outro elemento da Câmara. JJ, id. a fls. 708, Professor de Direito Internacional e Chefe de Gabinete durante os dois anos iniciais do mandato do Presidente da Câmara AA, tendo exercido funções entre novembro de 2013 e novembro de 2015; tais funções traduziram-se essencialmente em funções de aconselhamento, ainda que não do foro jurídico pois essas cabiam à Dr.ª DD, a qual exercia, funções de Directora Municipal da Presidência, e, desde 25.09.2013, também Directora do Departamento jurídico e Contencioso. Aquando da transição do mandato, solicitou ao anterior chefe de gabinete do Presidente VV que o informasse acerca de qualquer dossier relevante ou mais complexo do ponto de vista camarário (politico ou outro). Na altura foram-lhe referenciados as questões reportadas à EDP, ao Fundo ... e a do Aeroporto .... Igual solicitação foi dirigida ao Departamento jurídico. Apenas quando foi abordado pelo próprio Presidente da Câmara, que se questionava sobre a possibilidade de assinar a Procuração que o Departamento Jurídico lhe havia remetido, é que aquele o informou da sua ligação à empresa K...; e que à questão do Presidente “Disseram-me que era muito urgente assinar…achas que posso assinar?…isto é da minha família.” respondeu que seria necessário que o fizesse para que a Câmara continuasse a ser representada em juízo. Referiu ainda que desconhecia a natureza da Procuração. Em nenhuma das duas primeiras reuniões com tal departamento, e ainda sob a anterior direcção do Dr. II, foi informado quanto à questão da K... e nem sequer o mesmo, nessa fase, tinha conhecimento de quem era a empresa, os seus sócios e da sua ligação ao ora arguido. E não retirou qualquer conhecimento no que a esses factos importa perante os vários processos que o Dr. II encaminhou para o seu gabinete. GG, id. a fls. 541, Directora do Departamento do Serviço Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal ..., desde o ano de 2003 até Outubro de 2013, data em que foi para a Comissão de Coordenação onde esteve até 2017. No exercício daquelas funções, só os processos judiciais mais complexos chegavam ao seu conhecimento, pelo que os demais processos judiciais eram do foro da Chefe de Divisão do Contencioso (era esta que em primeira mão acompanhava os processos judiciais). Neste quadro, era usual os processos finalizarem por meio de transacção entre as partes ou serem pedidas suspensões da instância. No que toca ao caso concreto do processo do TAF 3556/10.6BEPRT, que opunha a Câmara à empresa K..., não teve conhecimento do mesmo, sendo que aquando da data da transacção em causa neste julgamento, a testemunha já não exercia funções na Câmar

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