Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 259/22.2T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LINA BAPTISTA Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO DANO EQUIDADE JUROS DE MORA VENCIMENTO Nº do Documento: RP20250527259/22.2T8PNF.P1 Data do Acordão: 05/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O dano corporal tem a sua justificação última na defesa da dignidade da pessoa humana e tem por objecto toda e qualquer ofensa à integridade física e/ou psíquica do lesado. II - Tendo em conta que a Autora tinha 25 anos à data do acidente, não teve culpa na ocorrência do mesmo, sofreu múltiplas sequelas, com particular realce para a perda do sentido do olfato, que lhe foi fixado um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos, sendo que as sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, entendemos ser equilibrada e equitativa, atendendo aos padrões jurisprudenciais mas recentes, a fixação de uma indemnização de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização por dano biológico. III - Os juros moratórios traduzem-se numa indemnização pelo não cumprimento tempestivo da obrigação, podendo resultar de acordo das partes ou, supletivamente, da lei. A compatibilização entre a diretriz legal de se proceder a uma indemnização atualizada (art.º 566.º, n.º 2, do Código Civil) e a fixação da data de início da mora e da inerente contagem dos juros de mora (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil) apenas se consegue decidindo que, sempre que se proceda a tal atualização, a indemnização pelo não cumprimento tempestivo da obrigação só se justifica a partir da data da sentença, sob pena de ocorrer uma duplicação de indemnizações. IV – A indemnização fixada para compensar a Autora pelos transtornos e incómodos resultantes da privação do seu veículo automóvel, enquadrada como dano não patrimonial e fixada por equidade, em termos atualizados, apenas vence juros de mora desde a data da sentença. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 259/22.2T8PNF.P1 Comarca: [Juízo Local Cível de Penafiel; Comarca do Porto Este] Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista Juiz Desembargador Adjunto: Artur Dionísio Oliveira Juiz Desembargador Adjunto: João Proença * SUMÁRIO ………………………….. ………………………….. ………………………….. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA, ..., residente na Rua ..., ..., ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A.”, sociedade com sede na Avenida ..., ..., Lisboa, com denominação social entretanto alterada para “B..., S.A.”. pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 30.615,00, pelos danos decorrentes do acidente de viação dos autos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal aplicável, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. Alega, em síntese – e com relevo para a apreciação do presente recurso -, que, no dia 17 de junho de 2019, pelas 20.00 horas, ocorreu um acidente de viação, na EN n.º 312, na freguesia ..., concelho ..., em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca “AUDI”, de matrícula n.º ..-XJ-.. (doravante apenas designado por XJ), a si pertencente e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, marca “MERCEDES ...”, de matrícula n.º ..-BQ-.. (doravante apenas designado por BQ), pertencente a BB, conduzido por CC, e segurado na Companhia de Seguros Ré. Quanto à dinâmica do acidente, alega que seguia na Rua ... e, chegando ao cruzamento com a E.N. nº 312, parou no sinal STOP ali existente, olhou em ambas as direções e, verificando que não seguia nenhum veículo nesta estrada nacional, iniciou a sua marcha mudando de direção para a sua esquerda, entrando na E.N. n.º 312 no sentido ... / .... Afirma que, quando havia percorrido cerca de 08 metros, encontrando-se já na respetiva faixa de rodagem, foi abalroada pela viatura BQ, que circulava na E.N. 312 no sentido ... / ..., a uma velocidade não inferior a 110 Km/hora. Especifica que o condutor do BQ não conseguiu controlar o seu veículo, entrando em despiste, invadindo a faixa contrária, e embatendo na parte lateral direita do XJ e projetando-o contra um muro. Defende que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor da viatura BQ, que, com manifesta imprudência, falta de cuidado, com velocidade excessiva, distração e manifesto desrespeito pelas regras do Código da Estrada a ele deu causa. Acrescenta que o condutor do BQ conduzia de acordo com as instruções, sob as ordens, no interesse e direção efetiva do proprietário do veículo, seguindo trajeto pré-determinado por este. Invoca a ocorrência de um conjunto de danos de carácter patrimonial e não patrimonial como consequência direta e necessária do referido acidente, peticionando € 14 000,00 com a perda do seu veículo automóvel, € 3 500,00 pela privação de utilização do seu veículo desde a data do acidente até à ocasião em que reuniu condições económicas para adquirir uma nova viatura, € 1 115,00 com tratamentos dentários e € 12 000,00 a título de danos não patrimoniais. A Ré veio contestar, aceitando a celebração e vigência do contrato de seguro invocado e impugnando a demais factualidade alegada. Contrapõe, com particular relevo e quanto à dinâmica do acidente, que o condutor do BQ circulava na EN n.º 312, sentido .../..., quando, no cruzamento, surgiu o veículo XJ do lado direito, não conseguindo evitar o embate. Acrescenta que o veículo XJ provinha da Rua ..., devidamente sinalizada com o sinal “STOP”, mas não imobilizou o veículo à entrada da via, avançando sem mais. Defende que a Autora foi a única responsável pelo sinistro sub judice, em razão da violação do disposto no artigo 21.º do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro. Quanto à peticionada indemnização por privação do uso do veículo contrapõe, igualmente a título supletivo, que não deverá ser condenada a pagar à Autora valor diário superior a € 10,00. Conclui pedindo que a presente acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua absolvição do pedido. Citado, o “Instituto da segurança Social, IP” veio autos deduzir pedido de reembolso de subsídio de doença da Autora contra a Ré, invocando culpa do segurado da Ré na ocorrência do embate, e peticionado o pagamento da quantia de € 9 449,48 paga à Autora a título de Subsídio de Doença, no período decorrido de 18/06/2019 a 09/01/2021. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador, se fixaram o valor da causa e o objeto do litígio e se definiram os Temas da Prova. Na sequência da realização de Perícia Médico-Legal, a Autora veio apresentar articulado superveniente alegando, em síntese, que, por via das sequelas resultantes das lesões ocasionadas com o acidente, ficou afetada na sua integridade físico-psíquica, com caráter permanente, em, pelo menos, 18 pontos. Bem como que estas sequelas se repercutem, por natureza, em diversas áreas da sua existência – entre elas, as atividades da vida diária. Ainda que, por causa do dano corporal, tem de desenvolver esforços suplementares para a realização das tarefas profissionais. Pede uma indemnização por dano biológico, na vertente patrimonial, no valor de €90.000,00 e, na vertente não patrimonial, no valor de €40.000,00. Alega igualmente que, para além dos danos referidos, vai necessitar de ser sujeita a uma Rinosseptoplastia, cujo custo se cifra em, pelo menos, €5.500,00, valor que peticiona também da Ré. Requer a ampliação do pedido inicial para o valor de €166.115,00, sendo que os juros moratórios sobre a quantia de €30.615,00 deverão ser calculados desde a citação e sobre a ampliação de €135.500,00 desde a notificação à demandada deste articulado. A Ré veio opor-se ao articulado e impugnar os factos alegados, mas a ampliação do pedido inicial foi oportunamente admitido. Procedeu-se a julgamento, de acordo com o legal formalismo, e proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1-Condeno a Ré: -A pagar à Autora: a)A quantia de € 104.000,00 (cento e quatro mil euros) a título de compensação do dano biológico (patrimonial e não patrimonial), sobre a qual vencem juros, à taxa legal, desde a presente decisão até integral pagamento; b)A quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros à taxa legal, desde a presente decisão até integral pagamento; c)A quantia de € 3.500,00 a título de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel, sobre a qual vencem juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; d)A quantia de € 9.901,00 a título de indemnização pela perda do veículo automóvel, sobre a qual vencem juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. -A pagar ao Instituto de Solidariedade Social, IP: a)A quantia de € 9.449,48, a título de reembolso da quantia por este paga à A., a título de Subsídio de Doença em consequência do evento de 17/06/2019, no período decorrido de 18/06/2019 a 09/01/2021. 2-Absolvo a Ré do demais peticionado.” Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso pedindo que seja revogada a sentença recorrida e, consequentemente: os factos n.º 12 a 17, 19 e 20 dos factos dados como provados devem ser dados como não provados; os factos n.º 5 a 9 dos factos dados como não provados devem ser dados como provados; deve ser dado como provado o seguinte facto: “A Autora, ao chegar ao cruzamento da Rua ... com a Estrada Nacional n.º 312, não cedeu a passagem ao veículo seguro na Ré, que, por sua vez, seguia numa via prioritária, provocando, desta forma, o acidente de viação em apreço.” Pede que a sentença recorrida seja substituída por outra que não impute ao Condutor do Veículo Seguro a culpa efetiva pela ocorrência do acidente de viação sub judice, e em consequência, a absolva dos pedidos formulados. Caso assim não se entenda, pede que a sentença recorrida seja substituída por outra que proceda à repartição da culpa pela ocorrência do sobredito acidente, na proporção de metade, para a Recorrida e para o Condutor do veículo seguro na Recorrente, nos termos do art.º 506º do Código Civil. Sem prescindir, pede que o montante arbitrado à Recorrida, a título de compensação por dano biológico, seja revisto, porquanto se revela manifestamente excessivo e, consequentemente, seja fixado em montante não superior a 60.000,00€. Assim como, sempre deverão os juros de mora, respeitantes à quantia de €3.500,00, a título de privação do uso do veículo automóvel, ser calculados desde a data da sentença proferida, até efetivo e integral pagamento. Termina com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Não se conformando com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, vem a Recorrente, por via do presente recurso, contestar tal decisão. 2. É do entendimento da Recorrente que jamais deveria o Tribunal a quo ter imputado ao Condutor do Veículo Seguro a culpa efetiva pela ocorrência do acidente de viação sub judice. 3. Assim, considera a Recorrente que, por um lado, a Sentença recorrida procedeu a uma inadequada apreciação e valoração das declarações de parte da Recorrida e, bem assim, dos depoimentos prestados pelas Testemunhas BB, DD, EE, FF, GG, HH e II. 4. O que, por sua vez, refletiu, em conjugação com a restante prova produzida em sede dos presentes autos, uma incorreta decisão quanto à factualidade dada como provada e não provada. 5. Por outro lado, o Tribunal a quo procedeu a uma inadequada interpretação e aplicação das normas legais e princípios jurídicos aplicáveis in casu. 6. Ora, cumpre desde já salientar que, atendendo à prova produzida em sede dos presentes autos, andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado que a Recorrida, quando chegou ao cruzamento da Rua ... com a Estrada Nacional n.º 312, parou o seu veículo automóvel no Sinal de “STOP” ali existente, tendo apenas retomando a marcha após ter confirmando que não seguia qualquer outro veículo na via prioritária. 7. Pese embora tal corresponda à versão relatada pela Recorrida, em sede de declarações de parte (00:01:30 a 00:02:35, em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024), certo é que tais declarações de parte deverão ser analisadas com especial cuidado, em conjugação com a restante prova produzida em sede dos presentes autos, dado que quem as produz não é isento ou parcial, mantendo um interesse no desfecho da causa. 8. Por sua vez, a Testemunha BB, Condutor do veículo seguro na Recorrente, esclareceu, de forma perentória, que a Condutora do veículo “Audi”, aqui Recorrida, não parou, efetivamente, no sinal de “STOP” existente no local em apreço (00:12:34 a 00:12:38, 00:05:17 a 00:05:23 em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024). 9. Na verdade, o Senhor BB foi surpreendido pela Recorrida que entrou na referida via, de forma repentina, desrespeitando a obrigatoriedade de cedência de passagem que existia, in casu, razão pela qual, não foi possível para o mesmo evitar o embate. 10. De acordo com a Sentença ora em crise, existiram diversas testemunhas que se encontravam no local do sinistro em questão, tendo presenciado que a Recorrida parou no sinal de “STOP” ali existente. 11. No entanto, o Condutor do veículo seguro afirmou que ninguém presenciou o sobredito acidente de viação (00:07:18 a 00:07:28, 00:05:17 a 00:05:23 em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024). 12. Já a Testemunha EE, Supervisor de Peritagem in casu, confirmou que não teria sido possível identificar qualquer testemunha que tivesse presenciado o sobredito acidente (00:07:18 a 00:07:28, 00:05:17 a 00:05:23 em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 20.06.2024). 13. Na verdade, compulsados os depoimentos prestados pelas Testemunhas FF (00:00:30 a 00:00:37, em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024), GG (00:00:44 a 00:00:52, em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024) e HH (00:00:40 a 00:00:43, em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024), constata-se que nenhum presenciou o sobredito acidente de viação, não podendo, em consequência, fazer prova de que a Recorrida respeitou o sinal de “STOP” existente no local. 14. Efetivamente, a Testemunha II afirmou, no seu depoimento prestado em audiência de julgamento, que teria visto a Recorrida a imobilizar o seu veículo perante o referido sinal de trânsito (00:02:51 a 00:02:55, em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024), não obstante, tal afirmação entrou em completa contradição com o que a Testemunha referiu ao longo do seu depoimento (00:01:12 a 00:01:16, 00:01:52 a 00:01:59, 00:02:56 a 00:02:58 em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024), entenda-se, como seria possível o Senhor II recordar-se que viu a Recorrida a parar no Sinal de “STOP” se aquele se encontrava desatento e não tinha visibilidade para o local onde ocorreu o sinistro? 15. Efetivamente, tais contradições detetadas no decurso do depoimento prestado pela Testemunha II não permitem concluir que o mesmo decorou de forma espontânea. 16. Ora, sendo notória a parcialidade e consequente defesa dos interesses da Recorrida, o sobredito depoimento não merece qualquer credibilidade. 17. Numa outra ordem de considerações, não pode nem deve a Recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, que, por sua vez, concluiu em sede de Sentença que o Condutor do veículo seguro circulava de forma excessiva, aquando do sinistro em apreço. 18. Isto porque, em momento algum, tal facto resultou provado mediante a prova produzida no âmbito dos presentes autos. 19. O Senhor BB, no decurso do depoimento descreve, de forma clara, lógica e coerente, que quando circulava na Estrada Nacional n.º 312, foi surpreendido pela Recorrida que entrou na referida via, de forma repentina, sem obedecer ao sinal de “STOP” e, consequentemente, à obrigatoriedade de cedência de passagem ali existente (00:03:29 a 00:03:48, 00:04:51 a 00:05:07, 00:05:17 a 00:05:23 em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024). 20. Esclarecendo, inclusive, que não circulava a uma velocidade excessiva para aquele local, sendo certo que, nem tal seria possível, dado que a estrada em apreço era composta por diversas curvas. 21. Por seu turno, o Agente da GNR, DD, que se deslocou ao local no seguimento do sinistro, explicou, inclusive, em depoimento prestado, que era perfeitamente concebível que o Condutor do veículo seguro fosse a circular a uma velocidade adequada para o local, independentemente dos danos causados (00:12:16 a 00:12:34, 00:12:46 a 00:13:02, em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024). 22. Nesse mesmo sentido, veio a Testemunha EE, coordenador de averiguações de sinistros, e supervisor de peritagem, esclarecer, de forma perentória e sem margem para qualquer dúvida, pela a sua vasta experiência profissional, os danos ocorridos teriam sido bastante mais avultados se o condutor do veículo seguro estivesse a circular a uma velocidade superior a 50 km/hora (00:03:02 a 00:03:20, 00:03:30 a 00:04:40, 00:05:03 a 00:05:35 em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 20.06.2024). 23. Ora, tanto o Guarda da GNR DD, como o Perito EE, a par da experiência profissional na temática ora em apreço, não mantêm qualquer interesse no desfecho dos presentes autos, o que, por sua vez, lhes confere uma maior credibilidade. 24. Motivo pelo qual, andou mal o Tribunal a quo a desconsiderar, por completo, tais depoimentos. 25. Por outro lado fundamenta o Tribunal a quo, em sede de Sentença Recorrida, que existem Testemunhas que se aperceberam da velocidade excessiva a que circulava o veículo seguro. 26. Não obstante, os depoimentos prestados pelo Senhor II (00:03:03 a 00:04:57 em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024) e pela sua Mulher, HH (00:00:18 a 00:00:26, 00:01:05 a 00:01:30,em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 16.05.2024) não se revelaram minimamente verosímeis, sendo evidente a parcialidade de ambos e a defesa dos interesses da Recorrida. 27. Em bom rigor, não é sequer, exequível, a possibilidade de determinar a velocidade a que um veículo automóvel circula mediante um mero barulho alegadamente ouvido. 28. Assim sendo, não vislumbra a Recorrente o motivo pelo Tribunal a quo considerou que o condutor do veículo seguro, aquando do sinistro em apreço, circulava em velocidade excessiva, tendo, dessa forma, causado tal acidente. 29. Sendo certo que, sempre deveria ter sido imputada à Recorrida a culpa efetiva pela ocorrência do acidente de viação sub judice, uma vez que, conforme supra explanado, aquela não imobilizou o seu veículo perante o sinal de “STOP” existente no cruzamento em que a própria encontrava. 30. Na verdade, mesmo que efetivamente tenha resultado como provado, in casu, que a Recorrida parou no sinal de “STOP” existente no local, o que apenas se concebe por mero dever de cautela e patrocínio, o que é certo é que, jamais resultou provado que aquela tenha cedido a passagem ao veículo que circulava na via de prioridade. 31. Ora, a Recorrida entrou de uma forma absolutamente repentina e inesperada, da via de prioridade onde o Condutor do veículo seguro circulava, o que, por seu turno, causou presente acidente de viação. 32. Assim sendo, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a origem do acidente de viação em apreço reside na conduta censurável da Recorrida, razão pela qual deverá a Sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos formulados. 33. Caso assim não se entenda, e mesmo que tenha resultado provado que a Recorrida não provocou o acidente de viação em apreço, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, a verdade é que, em momento algum, poderá ter resultado como provado que o Condutor do veículo seguro pela Recorrente circulava em velocidade excessiva. 34. Motivo pelo qual, em caso dúvida, sempre se deveria, in casu, ter repartido a culpa pela ocorrência do sobredito acidente, na proporção de metade, para a Recorrida e para o Condutor do veículo seguro na Recorrente, nos termos do art. 506º do CC. 35. Sucede, porém, que, o Tribunal a quo acabou por imputar, exclusivamente, ao Condutor do veículo seguro, a culpa efetiva pelo sinistro, o que, conforme amplamente explanado, reflete uma incorreta análise da prova produzida e uma inadequada interpretação e aplicação do direito. 36. Na verdade, a Recorrente julga ser manifesto que, no caso em apreço, a apreciação e valoração das declarações de parte da Recorrida e, bem assim, dos depoimentos prestados pelas Testemunhas BB, DD, EE, FF, GG, HH e II, em conjugação com a prova documental produzida no âmbito dos presentes autos, ofende as regras da experiência comum, restando ao Tribunal ad quem proceder à alteração da decisão de facto. 37. Pelo que, considerando os segmentos supra transcritos, aliados às explicações ora prestadas, se impugna a decisão relativa à matéria de facto, e se requer a reapreciação da prova gravada pelo Tribunal ad quem, na esteira do consignado no artigo 640.º do CPC. 38. Termos em que se impõe a alteração da matéria dada como provada e não provada, nos seguintes termos: Os factos n.º 12 a 17, 19 e 20 dos factos dados como provados deverão ser dados como não provados; Os factos n.º 5 a 9 dos factos dados como não provados deverão ser dados como provados; Deverá ser dado como provado o seguinte facto: “A Autora, ao chegar ao cruzamento da Rua ... com a Estrada Nacional n.º 312, não cedeu a passagem ao veículo seguro na Ré, que, por sua vez, seguia numa via prioritária, provocando, desta forma, o acidente de viação em apreço.” 39. Sem prejuízo do supra exposto, é do entendimento da Recorrente, após uma cuidada análise a diversos casos análogos decididos pela jurisprudência proferida por Tribunais hierarquicamente superiores ao Tribunal a quo, que a quantia arbitrada à Recorrida, a título de compensação por dano biológico, é manifestamente excessiva. 40. Sendo certo que, tal compensação sempre deveria ser fixada em montante não superior a 60.000,00€ (sessenta mil euros). 41. Finalmente, sempre se deverá dizer que os juros de mora, quanto à quantia €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a que Recorrente foi condenada a título de privação do uso do veículo automóvel, com fundamento na equidade, apenas poderão ser calculados desde a data da Sentença proferida, e nunca desde a citação, nos termos disposto no art. 566º/2 do CC. A Autora veio apresentar contra-alegações, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1) A prova não deverá ser apreciada de forma isolada, como o faz a Recorrente, mas devidamente conjugada entre si, como o faz o Tribunal recorrido. 2) A douta sentença recorrida analisou criteriosamente os factos provados, quer por depoimentos testemunhais, quer pela documentação junto aos autos e decidiu de conformidade com os mesmos. 3) Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e confirmar-se, na sua totalidade, a douta sentença recorrida, com as legais consequências daí decorrentes. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: I. Modificação da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas. II.Em caso de procedência do antecedente fundamento de recurso, reapreciação da fundamentação de Direito quanto à culpa na ocorrência do acidente de viação dos autos. III. Reapreciação da fixação da indemnização a título de compensação por dano biológico e IV. Reapreciação da condenação em juros de mora quanto à indemnização de EUR 3 500,00 arbitrada em sede de privação do uso do veículo automóvel. * III – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." No recurso sob apreciação, a Ré/Recorrente pretende que os factos dados como provados sob os Itens 12)[2], 13)[3], 14)[4], 15)[5], 16)[6], 17)[7], 19)[8] e 20)[9] transitem para o elenco dos factos não provados. Mais pretende que os factos dados como não provados sob os Itens 5)[10], 6)[11], 7)[12], 8)[13] e 9)[14] passem a considerar-se provados. Pretende ainda que se adite o seguinte facto ao elenco dos factos provados: “A Autora, ao chegar ao cruzamento da Rua ... com a Estrada Nacional n.º 312, não cedeu a passagem ao veículo seguro na Ré, que, por sua vez, seguia numa via prioritária, provocando, desta forma, o acidente de viação em apreço.” Ou seja, a Ré pretende que, contrariamente à versão do acidente invocada pela Autora, se passe a considerar provada a versão do acidente por si apresentada. Invoca que a Sentença recorrida procedeu a uma inadequada apreciação e valoração das declarações de parte da Recorrida e, bem assim, dos depoimentos prestados pelas Testemunhas BB, DD, EE, FF, GG, HH e II. Concretiza que - quanto à imobilização do veículo tripulado pela Autora no sinal “STOP” - que as declarações de parte da Autora devem ser analisadas com especial cuidado; que a testemunha BB, Condutor do veículo seguro, esclareceu, de forma perentória, que a condutora do veículo “Audi”, aqui Recorrida, não parou, efetivamente, no sinal de “STOP” existente no local em apreço, acrescentando que ninguém presenciou o sobredito acidente; que a testemunha EE, Supervisor de Peritagem in casu, confirmou que não teria sido possível identificar qualquer testemunha que tivesse presenciado o sobredito acidente; que, compulsados os depoimentos prestados pelas testemunhas FF, GG e HH, se constata que nenhum presenciou o acidente de viação e que a testemunha II afirmou que teria visto a Recorrida a imobilizar o seu veículo perante o referido sinal de trânsito, mas entrou posteriormente em completa contradição ao referir que estava desatento e que não tinha visibilidade para o local onde ocorreu o sinistro. Mais concretiza – quanto à circulação do veículo seguro em excesso de velocidade – que a testemunha BB esclareceu que não circulava a uma velocidade excessiva para aquele local, sendo certo que, nem tal seria possível, dado que a estrada em apreço era composta por diversas curvas; que a testemunha Agente da GNR, DD, que se deslocou ao local no seguimento do sinistro, explicou que era perfeitamente concebível que o condutor do veículo seguro fosse a circular a uma velocidade adequada para o local; que a testemunha EE, coordenador de averiguações de sinistros, e supervisor de peritagem, esclareceu, de forma perentória e sem margem para qualquer dúvida, que, pela a sua vasta experiência profissional, os danos ocorridos teriam sido bastante mais avultados se o condutor do veículo seguro estivesse a circular a uma velocidade superior a 50 km/hora e que os depoimentos prestados por II e pela sua Mulher, HH não se revelaram minimamente verosímeis, sendo evidente a parcialidade de ambos e a defesa dos interesses da Recorrida. Por seu turno, a Autora veio, em sede de contra-alegações, contrapor que a prova não deverá ser apreciada de forma isolada, como faz a Recorrente, mas devidamente conjugada entre si, como o faz o Tribunal recorrido. Advoga que a sentença recorrida analisou criteriosamente os factos provados, quer por depoimentos testemunhais, quer pela documentação junto aos autos e decidiu de conformidade com os mesmos. Foram por nós reapreciados todos os elementos probatórios carreados para os autos atinentes à dinâmica deste acidente. Perante a análise conjugada dos mesmos, entendemos não haver motivos para alterar a matéria de facto nos termos pretendidos, por concordarmos com a decisão recorrida. O tribunal recorrido fundamentou a resposta à matéria de facto atinente à dinâmica do acidente da seguinte forma: “Em relação à dinâmica do acidente e às circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o mesmo ocorreu cabe referir que os factos apurados correspondem à medida da convergência das declarações de parte da Autora com os depoimentos das testemunhas – FF – presidente da junta de ..., residente na Rua ..., freguesia ..., II, residente na Rua ..., GG, residente na Rua ..., em ..., HH, residente na Rua ..., ..., ..., JJ, residente na Rua ..., ..., os quais encontram eco na localização dos vestígios deixados pelos veículos acidentados na via, no posicionamento dos mesmos após o embate e bem assim na localização dos danos exibidas pelos veículos, que estão documentados em fotografias no processo, reveladoras, tudo revelador de um embate nos moldes que se deixaram supra referidos e exarados. Sendo que a não prova dos factos alegados pela Ré, quanto ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, prendeu-se com a total ausência de evidência probatória da sua verificação, e com a prova já mencionada, esmagadora, em sentido contrário.” Com efeito, a Autora prestou depoimento de parte por forma a confirmar a totalidade da matéria de facto dada como provada e, por inerência, a negar a veracidade da tese exposta pela Ré. Este depoimento de parte ganha consistência e credibilidade com os depoimentos de um conjunto de testemunhas a que o tribunal recorrido atribuiu credibilidade e com a prova documental junta aos autos, a saber: A testemunha FF, Presidente da Junta de Freguesia, residente a cerca de 60/70 metros do local do acidente e encontrando-se no exterior desta habitação nessa ocasião, declarou ter ouvido “um estrondo”, deslocando-se logo ao local. Relatou que “O AUDI estava atravessado … numa rua perpendicular à rua principal” (sic). Mais relatou que a maior parte dos destroços eram visíveis na faixa de rodagem contrária àquele por que seguia o MERCEDES. A testemunha II, que se encontrava igualmente perto do local do embate na companhia da testemunha anterior, declarou “Vi o carro a vir e vi a AA a meter-se à estrada”(sic). Assegurou ter visto a Autora a parar no sinal STOP existente no local. Concretizou que se encontrava a um nível mais elevado do que as demais pessoas que estavam consigo (estando sentado em cima de um pilar), motivo pelo qual conseguiu “ver o carro a vir.” (sic). Mais declarou que, logo a seguir “Dou fé de uma viatura a alta velocidade…que vinha de lá para cá” (sic). Disse ter-se deslocado ao local do embate e ter tirado as fotografias juntas aos autos. Perguntado, disse que os destroços do embate estavam espalhados, mas mais “para o lado da AA” (sic). A testemunha HH, mulher da testemunha anterior e encontrando-se com ele na ocasião do acidente, disse ter-se apercebido, pelo barulho de circulação, que “vinha um carro a passar a alta velocidade” (sic). Tendo-se deslocado ao local do embate logo a seguir, prestou um depoimento idêntico ao das testemunhas anteriores quanto à posição dos veículos e vestígios. A testemunha JJ, residente muito perto do local do embate (tendo a Autora imobilizado o seu veículo no muro da sua residência) e encontrando-se no exterior, declarou ter visto a Autora a parar o seu veículo no sinal STOP (“Ela parou no STOP e, não vinha ninguém, arrancou.” (sic)). Quanto ao outro veículo afirmou que “Devia vir com alguma velocidade. Creio eu” e “Eu percebi que ia dar o acidente…Ele bateu-lhe na porta dela” bem como que “Esta carro foi assim uma coisa…apareceu.” (sic). Perguntada quanto à posição dos veículos no momento do embate, disse “A AA já estava a virar…Foi quando aconteceu o acidente”, repetindo, mais que uma vez, que a Autora já estava praticamente na “mão dela” (sic) quanto foi embatida. Estas declarações de parte e depoimentos são corroborados pela prova documental dos autos, designadamente pela Participação do Acidente de Viação quanto ao posicionamento dos veículos após o embate (desconsiderando o aí indicado local provável do embate, por - tal como aí se refere – ter sido indicado pelo condutor do veículo seguro na Ré) e pelas fotografias juntas aos autos quanto, da mesma forma, ao posicionamento dos veículos após o embate e ainda à localização dos danos sofridos em cada veículo. Quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente concordamos que as declarações de parte da Autora devem ser analisadas com especial cuidado, atento o manifesto interesse na procedência da demanda, mas entendemos que idênticas reservas devem ser tidas em conta no depoimento da testemunha BB, condutor do veículo seguro por, da mesma forma, ter revelado pouca objetividade e isenção ao depor. Qualquer um destes depoimentos/declarações - absolutamente contraditórios entre si - deve ser atendido apenas e só se corroborado por outros meios de prova. Acontece que, tal como ficou referido acima, o depoimento de parte da Autora (ao contrário do depoimento da testemunha BB) foi corroborado pelos depoimentos de um conjunto de testemunhas a que o tribunal recorrido atribuiu credibilidade e com a prova documental junta aos autos. A testemunha EE (Supervisor de Peritagem) não assistiu ao embate e limitou-se a tecer considerações teóricas sobre a forma como poderá ter sido a dinâmica deste. O valor deste depoimento é, portanto, indireto e diminuto. As testemunhas FF (Presidente da Junta de Freguesia e residente nas imediações do local) e HH (no local na ocasião do acidente), apesar de terem assumido não ter presenciado a colisão dos veículos, prestaram um depoimento relevante nos termos e pontos acima aludidos. A testemunha DD, Guarda da GNR e Participante, para além de confirmar o teor desta Participação, apenas depôs, com relevo, sobre as características do local, posição dos veículos após o embate e vestígios existentes. Os depoimentos da testemunha II e da sua mulher HH (presentes no local na ocasião do embate) foram, do que podemos apreender da audição da respetiva gravação, prestados de forma objetiva, circunstanciada e isenta (sem quaisquer contradições ou demonstração de parcialidade, tal como apontado). Contudo, se dúvidas houvesse, sempre teríamos que atentar em que o tribunal de primeira instância entendeu que tais depoimentos foram prestados de forma credível. É pacífico que constituem esteios essenciais do ordenamento jurídico, nomeadamente no campo da apreciação da prova, os princípios da imediação, oralidade e concentração da prova. Existindo certos aspetos comportamentais ou reações das testemunhas que apenas podem ser apreendidas pelo julgador que realizou a audiência de julgamento, permanecendo dúvida, sempre se deveria ter em conta a perceção do tribunal de 1.ª Instância. Nestes termos, mantém-se a matéria de facto inalterada, com a improcedência deste fundamento de recurso. Mantendo-se a decisão de facto, fica prejudicada a reapreciação da culpa no acidente dos autos. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença e definitivamente fixados nesta decisão): 1) No dia 17 de junho de 2019, na E.N. nº 312 em ..., ..., pelas 20 horas, ocorreu um acidente de viação. 2) Em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca Audi, modelo ..., matrícula ..-XJ-.., propriedade de AA e por ela conduzido e o veículo ligeiro de passageiros, marca MERCEDES ..., com a matrícula ..-BQ-.., propriedade de BB e conduzido por CC. 3) Era de dia. 4) O tempo estava seco. 5) O piso, em alcatrão, em bom estado de conservação, estava seco e em boas condições de aderência. 6) Com dois sentidos de trânsito. 7) Com uma largura aproximada de 6 metros. 8) Ladeada de casas de habitação de ambos os lados, com saída para a estrada. 9) Estando o seu eixo delimitado por uma linha longitudinal descontínua. 10) A via, naquele local, configura uma reta com uma ligeira curva. 11) (Provado apenas e com o esclarecimento) Com visibilidade em cerca de 50 m. 12) Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás descritas, quando o veículo “Audi,” que seguia na Rua ..., chegou ao cruzamento com a E.N. nº 312, parou no sinal Stop ali existente. 13) Olhou em ambas as direções. 14) Apercebendo-se que não seguia nenhum veículo na estrada nacional nº 312, 15) iniciou a sua marcha mudando de direção para a sua esquerda. 16) Entrando na E.N. 312 no sentido ... / .... 17) E quando já havia percorrido cerca de 8 metros, encontrando-se já na sua faixa de rodagem, foi abalroado pela viatura Mercedes. 18) Que circulava na E.N. 312 no sentido ... / .... 19) Não conseguiu controlar o seu veículo, entrando em despiste. 20) Invadindo a faixa contrária. 21) E embatendo na parte lateral esquerda do Audi. 22) Projetando o Audi (cujo peso é de 1220
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.