Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1257/19.9T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PARTE NOTIFICADA INVOCAÇÃO DA SUA PRETERIÇÃO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE PASSIVA Nº do Documento: RP202203241257/19.9T8PVZ.P1 Data do Acordão: 03/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O princípio do contraditório, nas suas mais recentes formulações, é formal, substancial e cooperativo. Materializa-se: (
(209), defendendo a legitimidade passiva dos condóminos, neste tipo de ação, inseriu anotação discordante ao citado acórdão deste tribunal, de 26/10/2020 (902/19.0T8PFR.P1) e, mais recentemente, reiterou a sua discordância em anotação ao citado acórdão do STJ, de 4/5/2021, processo n.º 3107/19.7T8BRG.G1.S1, in blogippc POSTED, 22/11/2021, 12:58 AM PST. II.5 A posição do Recorrente é aceite pelo Desº Madeira Pinto, ora, segundo adjunto, e Relator no acórdão de 27-01-2011, processo n.º 2532/08.3TBVCD.P1 (consultável no site da DGSI), em cujo sumário se acentua que a “questão da legitimidade deve ser resolvida com recurso ao disposto no art.º 1433.º, n.ºs 1 e 6 do Código Civil e não no art.º 1437.º do mesmo código, por se situar fora do âmbito deste normativo, porque não respeita diretamente ao condomínio e visto que é nos condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo daquela assembleia, que radica a legitimidade para impugnar e defender a deliberação. II - Assim, tem legitimidade ativa para tal ação qualquer condómino que não tenha votado a favor da deliberação e têm legitimidade passiva os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação, mas não o administrador que apenas poderá intervir em representação destes, a esse título e nessa qualidade.” Com efeito, no referido aresto, depois de se discorrer sobre a legitimidade das partes, afirma-se a adesão à posição constante do acórdão do STJ de 06-11-2008 (Cons. Santos Bernardino), procº 08B2784, citado pelo Recorrente. Convoca-se a posição do Abílio Neto, Propriedade Horizontal, 2.ª edição, Lisboa, 1992, p. 171, reafirmando-se que a ação deve ser intentada contra todos os condóminos, individualmente considerados, os quais serão, assim, os verdadeiros réus na ação (podendo estes últimos ser representados judicialmente pelo administrador do condomínio, mas apenas e tão só, a este título e não em nome próprio e nessa qualidade. E isto porque a anulação das deliberações aprovadas pelos condóminos, visando uma decisão colegial, vai apenas afetar os interesses dos condóminos que votaram as deliberações e não o administrador que pode ser um estranho ao condomínio. Por isso “(...) se um conjunto de condóminos tomou determinada decisão, será contra todos eles que devem reagir os que com ela se sintam prejudicados”. III III.1 Determinante, na decisão desta questão, afigura-se-nos ser a letra da Lei 8/2022 de 10.01, diploma que veio rever o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil; o Decreto lei nº 268/94 de 25.10 e o Código de Notariado. Este texto legislativo constitui um farol claro no sentido da orientação da tese contrária à interpretação atualista do direito positivo (sem prejuízo de se tratar de diploma que só parcialmente entrou em vigor, conforme os seus artigos 8º e 9º). Com efeito, o artigo 2º da referida lei procede à alteração dos artigos 1419.º, 1424.º, 1427.º, 1431.º, 1432.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil. A revisão do regime deixa intocado o referido artigo 1433º, mantendo inalterada a redação do nº
- No entanto, procede a uma profunda revisão do artigo 1436º (a norma que regula as funções do administrador) e delimita o campo das suas funções quanto às deliberações da assembleia. A lei restringiu as respetivas funções ao determinar que lhe compete (…) “i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada.” Parece-nos evidente que o legislador de 2022 quis dar um sinal claro no sentido oposto à tese adotada na decisão recorrida. Se fosse vontade do legislador que estas ações fossem intentadas contra o condomínio, seguramente, teria alterado o texto da norma legal, procedendo à sua atualização, tanto mais que, desde o início deste século, portanto, há cerca de 20 anos, a interpretação e aplicação da mesma tem sido objeto de discussão e controvérsia na jurisprudência e doutrina. Bem ao contrário, o Legislador não só não alterou a norma, como precisou o âmbito das funções do administrador no que se refere à execução das deliberações da assembleia limitando-as “àquelas deliberações que não tenham sido impugnadas no prazo de 15 dias úteis” A leitura que fazemos é a de que o legislador de 2022 veio reafirmar que a legitimidade passiva neste tipo de ações cabe aos condóminos, caindo por terra a posição que defendia a interpretação atualista do artigo 1433º nº 6 CC. Pelo que, concluímos pela razão do recorrente nesta parte, reconhecendo que a legitimidade passiva nas ações de anulação de deliberação da assembleia de condóminos reside nos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, pois, são estes que têm interesse em contradizer, atento o prejuízo que lhes pode advir da procedência da ação (artigo 30º do CPC), que serão representados pelo administrador ou pela pessoa que a assembleia designar (artigo 1433º nº 6 do CC). SEGUE DELIBERAÇÃO: PROCEDE O RECURSO. REVOGA-SE O SANEADOR SENTENÇA RECORRIDO E DECLARA-SE OS APELADOS PARTE LEGÍTIMA, DEVENDO A PRESENTE AÇÃO PROSSEGUIR OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS. Custas a final pela parte vencida (dada a falta de resposta ao recurso) artigo 527º do CPC. Porto, 24 de março, de
- Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Madeira Pinto