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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9230217 Nº Convencional: JTRP00006919 Relator: SAMPAIO DA NOVOA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL MENORES LEGITIMIDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA USO OBRAS DIREITO AO REPOUSO Nº do Documento: RP199212109230217 Data do Acordão: 12/10/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA Processo no Tribunal Recorrido: 64/87 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR PERS / DIR REAIS. Legislação Nacional: CCIV66 ART70 N1 ART238 ART805 N1 ART1422 N2 A C ART

  1. CPC67 ART13-A ART661 N
  2. LOMP86 ART
  3. DL 251/87 DE 1987/06/24 ART14 ART
  4. CONST76 ART25 N
  5. Sumário: I - Se o autor formula na petição inicial várias conclusões quanto à inexistência dos requisitos legais que possibilitassem a concessão de licenças administrativas, mas acaba por indicar pedidos fundados essencialmente em razões puramente civis, relacionadas com a propriedade horizontal - a defesa do direito de gozarem, na sua habitação, de repouso e sossego, e também o destino da fraccção respectivo a um uso diferente daquele que consta do título constitutivo da propriedade horizontal - o tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar a questão introduzida em juízo. II - Se na petição inicial os autores menores foram indicados como filhos dos outros autores e se estes disseram ali que litigavam também em representação dos filhos, a intervenção dos pais está processualmente correcta, não havendo necessidade de na procuração passada fazer referência alguma à litigância em representação dos filhos. III - A intervenção conjunta de ambos os pais torna-se indispensável para assegurar a legitimidade dos autores menores na acção, mas já não é exigível para todos e cada um dos actos processuais realizados ao longo da acção, bastando a intervenção de um dos pais. IV - O facto de no pedido de licença para a realização de obras de reconstrução do prédio, apresentado à Câmara Municipal, se ter referido um destino para o rés-do-chão, não impede que no título constitutivo de propriedade horizontal se lhe dê destino algo diferente, caso para esta finalidade a Câmara Municipal também não tenha levantado obstáculos quando posteriormente lhe foi pedida a vistoria respectiva. V - Não foi dado ao rés-do-chão um uso diverso do fim a que é destinado, se do título constitutivo consta que o rés-do-chão é destinado a comércio e nele está instalado um estabelecimento de indústria hoteleira. VI - Um condómino pode fazer a ligação da canalização aos esgotos comuns, embora sempre sob a condição de não prejudicarem com isso os restantes condóminos; mas não podem, sem autorização dos respectivos condóminos, fazer essa ligação a esgotos que eram comuns só de duas fracções. VII - A existência numa fracção de uma actividade comercial ou industrial, que implique ruídos, não pode ficar dependente do grau de sensibilidade de quem vive nas fracções destinadas à habitação, tornando-se necessário encontrar uma solução que estivesse de acordo com a sensibilidade normal das pessoas ao ruído, sendo isso o que a lei fez ao estabelecer limites para o ruído conforme as várias hipóteses previstas ( Decreto-Lei nº 251/87 ). VIII - Se o ruído ouvido numa fracção e vindo do estabelecimento atinge valores que ultrapassa o valor admitido legalmente, a actividade do estabelecimento terá de cessar pelo menos a partir de determinada hora da noite, sem prejuízo de os condóminos habitacionais poderem solicitar providências administrativas para obrigar o proprietário do estabelecimento a efectuarem neste as necessárias obras de insonorização, já que o direito ao sossego embora mais premente de noite deve ser respeitado durante todo o dia. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.