Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0515949 Nº Convencional: JTRP00038749 Relator: JORGE FRANÇA Descritores: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Nº do Documento: RP20060201 Data do Acordão: 02/01/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: A tomada de declarações para memória futura pode ter lugar numa altura em que ainda não há arguido constituido. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum nº ..../02.6GBMDL, que correram termos pelo 2º Juízo da comarca de Mirandela, foram submetidos a julgamento, perante o Tribunal Colectivo, os arguidos B....., C....., D....., E....., F......., G......., H..... e I......., sendo imputada a cada um deles a prática dos seguintes crimes: Ao arguido B...... a prática, em concurso efectivo e real e em reincidência, como autor material e na forma consumada de: - 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º s 1 e 3, do cód. penal. - 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 135.º, n.º 1 e 3, do Dec. Lei n.º 244/98, de 08/08, na versão do Dec. Lei n.º 34/2003, de 25/02, e em concurso aparente com os crimes de auxílio à imigração ilegal, agravado, sob a forma continuada, p. e p. na disposição do art. 134.º-A, n.ºs. 1 e 2, e o crime de angariação de mão de obra ilegal, também agravado e sob a forma continuada, p. e p. pelo art. 136.º-A, n.º s 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal. - 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, n.º 3, do cód. penal, com referência ao art. 3.º, al. f) do Dec. Lei n.º 207-A/75, de 14/04, no que respeita às pistolas disfarçadas. - 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27/06, no que respeita à pistola transformada. Em co-autoria material: - 86 crimes de lenocínio, respeitantes às mulheres identificadas nos autos que se prostituíram, no J...... e no Bar L....., p. e p. pelo art. 170.º, n.º s. 1 e 2, do cód. penal. - 58 crimes de sequestro, respeitantes às mulheres que estiveram fechadas no J......, por mais de dois dias, p. e p. pelo art. 158.º, n.º s. 1 e 2, al. a), do cód. penal.* ......................................................................................................... ........................................................................................................ ......................................................................................................... ............................................................................................................. Condena o arguido o arguido B......., como autor material, e em reincidência: Pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, do C. P. na pena de quatro anos de prisão; e Pela prática de um crime de um crime de auxílio à emigração ilegal p.p. pelo art. 134º- A, n.º1 e 2, do D.L. 244/98, de 08 de Agosto, na pena de dois anos de prisão; Pela prática de um crime de sequestro, p.p. pelo art. 158º, n.º1, do C. P., na pena de 1 ano e seis meses de prisão; Pela prática de um crime de sequestro, p.p. pelo art. 158º, n.º1, do C. P., na pena de um ano e seis meses de prisão; Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 275º, nº 1 e 3º, do C .P., na pena de 1 ano de prisão; Pela prática de um crime de uso ilegal de arma, p.p. pelo art. 6º , n.º 1, da Lei n.º 22/ 97, de 27 de Junho, na pena de um ano de prisão; Em cúmulo jurídico, condena o arguido B...... na pena única de 9 anos de prisão *** ........................................................................................................ .......................................................................................................... ........................................................................................................ Inconformados, viriam os arguidos B......., G....... e I...... a interpor recursos, motivando-os e concluindo cada um deles nos seguintes termos: O B...........: 1)- O recorrente, porque discorda da forma como a prova produzida no presente processo foi avaliada pelo Tribunal a quo, impugna a matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso, bem como a matéria de direito aplicada. 2) Discorda, porque o Tribunal a quo se baseou nos dois depoimentos (M..... e N..... ) prestados para memória futura, depoimentos esses que se revelaram em si mesmos contraditórios e inconsistentes, bem como ao arrepio da demais prova produzida ao longo da audiência de julgamento. 3) Por outro lado, verifica-se existir erro notório na apreciação da prova, por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 4)- A expressão livre apreciação da prova terá de ser a antítese da ideia liminar e intuitiva que se tem quando se fala em intima convicção. A liberdade de apreciação da prova não pode, por isso, estar mais longe das meras conjecturas e das impressões sensitivas injustificáveis e não objectiváveis. E o único modo de se garantir o respeito intocado por tais baias é a exigência de uma motivação clara, suficiente, objectiva e comunicacional. 5)- Não está o arguido (nem podia estar, porque admissível legalmente) contra a tipologia de prova sob o ponto de vista subjectivo. Discorda, isso sim, sobre a valoração que tais depoimentos para memória futura colheram, junto do Tribunal Colectivo, quando é verificável a exigência dos formalismos legais (mas teleologicamente, desprovidos do rigor e segurança exigível) e sobretudo, quando são gritantes as contradições existentes entre os mesmos depoimentos e entre eles e a restante prova produzida ao longo da audiência de julgamento. 6) Ambos os depoimentos, de fls 23 a 30, (M..... e N.....) foram realizados, antes de o arguido, ora recorrente, ter sido constituído arguido neste processo. 7) Vetada ficou assim a faculdade que a lei concede ao arguido de contraditar ou fazer as perguntas adicionais que, paulatinamente, levaria ao esclarecimento completo e sem reservas do conteúdo do depoimento. Comprometidas ficaram assim as normas constitucionais plasmadas no ponto 5, do artigo 32º da CRP. 8) As cidadãs Brasileiras, M..... e N....., referem nos seus depoimentos que vieram trabalhar par o arguido B......, através de uma amiga que lhes deu os seus contactos; 9) Relativamente à questão dos passaportes, referem as mesmas, M..... e N....., nos seus depoimentos que sempre estiveram na sua posse. 10) Contrariamente ao referido pela testemunha identificada em 12- 84º O......, arrolada pelo Ministério Publico, que diz que os referidos passaportes estavam retido pelo arguido, B....... . 11) O arguido, B......, não pedia e não pediu os passaportes, bilhetes de identidade ou de avião, nem tão pouco ficou com estes a qualquer cidadã brasileira, nomeadamente à M..... e à N....., como resulta dos seus depoimentos para memória Futura; 12) Os depoimentos para memória futura foram feitos pela M..... e pela N...... que, nessa data, se encontravam ilegalmente em Portugal. Apesar disso, o Ministério Publico nada promoveu e o Tribunal também não… 13) Todas as cidadãs brasileiras que frequentaram o J..... e aí trabalharam, eram livres, não eram controladas nem vigiadas e não eram proibidas de sair das instalações do J..... ou do Bar L....., podendo sair de dia ou de noite, apenas tendo que respeitar os horários normais de funcionamento de ambos os bares; 14) O arguido B......, nunca impediu as mulheres de abandonarem o J...... ou o Bar L......, recusando a restituição dos passaportes ou trancando-as nos quartos, dos quais elas sempre tiveram chave, com o fim de lhes dificultar os movimentos. 15) O arguido B....., nunca ficou com o passaporte das depoentes, M.... e N....., nunca estas ficaram trancadas nos seus quartos, coarctadas na sua liberdade de circulação e ambulatória, nem disso deram conta nas suas declarações para memória futura. Contudo, foi o arguido pronunciado e condenado pela prática de dois crimes de Sequestro na pena de 1 ano e seis meses de prisão por cada um. 16) O arguido, B......, não recrutava as mulheres. Grande parte das vezes eram elas que iam oferecer-se ao J..... para aí prestarem colaboração, sendo que nunca as foi buscar ao Brasil; 17) O arguido jamais angariou cidadãs brasileiras para virem trabalhar nos seus bares, estas é que contactavam com ele, é certo, por intermédio de outras cidadãs brasileiras (P..... e Q....., por exemplo), com quem de vez em quando mantinha contactos. ............................................................................................................. ............................................................................................................. ............................................................................................................... O Digno Magistrado do MP na Comarca respondeu a cada um dos recursos, pugnando pela confirmação do decidido relativamente aos arguidos B...... e I......, e pela parcial procedência do recurso do arguido G......, com fixação da pena de prisão em 1 ano e 6 meses, mantendo-se, todavia, a suspensão da execução da pena decretada. Neste Tribunal, o Dig.mo Magistrado do MP, deu o seu parecer, concluindo pelo não provimento dos recursos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. .......................................................................................... .......................................................................................... ........................................................................................... DECIDINDO: I – RECURSO DO ARGUIDO B.......: ........................................................................................ ........................................................................................ ......................................................................................... B) A pretensa invalidade dos depoimentos prestados para memória futura (M..... e N......). São concretamente referidos no ponto
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.